LEI Nº 3.497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Vide lei nº 3.570, de 14 de julho de 1983)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os proventos dos Serventuários da Justiça dos ofícios de justiça e cartórios não oficializados (vetado) são os constantes do Anexo à presente lei, observadas as disposições da Lei nº 3.269, de 03 de fevereiro de 1979.

Art. 2º - É extensivo aos Professores e Especialistas em Educação designados para a direção de escola e coordenação de turno, o benefício concedido pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.441, de 08 de dezembro de 1981.

Art. 3º - O art. 24 da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - Consideram-se de Magistério, para efeito do disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 02 de outubro de 1981, além das previstas na Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975, as funções das quais o ocupante de cargo de professor esteve ou estiver afastado da regência de classe, por força de laudo médico oficial, inclusive nas hipóteses de enquadramento definitivo em função administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975.”

Art. 4º - Aos professores concursados e nomeados em regime de acumulação legal anteriormente ao advento da Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979, fica assegurado o direito de exercerem duas cadeiras com a carga horária semanal de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas cada uma.

Art. 5º - O artigo 27, e seus parágrafos 1º e 6º da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhes os §§ 7º, 8º e 9º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.556, de 22 de março de 1983)

Art. 27 - O funcionário efetivo do Estado que, a partir da vigência desta lei, contar mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete) interrompidos no exercício do cargo em comissão, função gratificada ou gratificação por encargo de gabinete continuará a perceber o vencimento do referido cargo, ou as gratificações mencionadas neste artigo, quando exonerado, exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.

§ 1º - ..................................................................................................................

§ 2º - ..................................................................................................................

§ 3º - ..................................................................................................................

§ 4º - ..................................................................................................................

§ 5º - ..................................................................................................................

§ 6º - Os períodos a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com cargo ou função de confiança, função gratificada e encargo de gabinete, devendo o cálculo ser feito com base na última remuneração percebida.

§ 7º - As gratificações de função e encargos de gabinete referidos no caput deste artigo serão percebidas como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.

§ 8º - Quando o exercício ocorrer exclusivamente em cargo comissionado, ou função gratificada ou encargo de gabinete, os períodos mencionados no caput deste artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 3 (três) anos ininterruptos ou 5 (cinco) interrompidos.

§ - O benefício previsto neste artigo só será concedido uma vez, não se aplicando ao cargo de Secretário de Estado.”

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1982.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 18 de novembro de 1982.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ANNETI VITALI CALIL

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HENRIQUE PRETTI

Secretário de Estado da Fazenda

OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

 

ANEXO

(Vide Lei nº 3.570, de 14 de julho de 1983)

Valores dos proventos de aposentadoria dos Serventuários da Justiça

dos Ofícios de Justiça e Cartórios não oficializados (vetado)

  Ofícios de Justiça e Cartórios

Proventos 1982

Titulares de Serventias (Cr$)

Escreventes Juramentados Avaliadores Judiciais (vetado) (Cr$)

Sedes de Comarcas da Capital e de 3ª entrância

342.240

94.034

Sedes de Comarcas de 2ª entrância

154.128

76.440

Sedes de Comarcas de 1ª entrância

110.656

69.888

Sedes Municipais não sedes de Comarca

90.773

61.272

Distritos das Comarcas da Capital e de 3ª entrância

89.123

59.416

Distrito das Comarcas de 2ª entrância

87.473

57.559

Distrito das Comarcas de 1ª entrância

85.822

55.702

Distritos dos Municípios não sedes de Comarca

82.522

54.351

 

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 30/11/82.