LEI Nº 3.497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Vide lei nº 3.570, de 14 de julho de 1983)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os proventos dos Serventuários da Justiça dos ofícios de justiça e cartórios não oficializados (vetado) são os constantes do Anexo à presente lei, observadas as disposições da Lei nº 3.269, de 03 de fevereiro de 1979.
Art. 2º - É extensivo aos Professores e Especialistas em Educação designados para a direção de escola e coordenação de turno, o benefício concedido pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.441, de 08 de dezembro de 1981.
Art. 3º - O art. 24 da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 - Consideram-se de Magistério, para efeito do disposto na Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 02 de outubro de 1981, além das previstas na Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975, as funções das quais o ocupante de cargo de professor esteve ou estiver afastado da regência de classe, por força de laudo médico oficial, inclusive nas hipóteses de enquadramento definitivo em função administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 1975.”
Art.
4º - Aos professores concursados e nomeados em regime de
acumulação legal anteriormente ao advento da Lei nº 3.259, de 10 de janeiro de 1979, fica
assegurado o direito de exercerem duas cadeiras com a carga horária semanal de
trabalho de 25 (vinte e cinco) horas cada uma.
Art.
5º - O artigo 27,
e seus parágrafos 1º e 6º da Lei nº 3.477,
de 10 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte
redação, acrescentando-se-lhes os §§ 7º, 8º e 9º. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.556, de 22 de março de 1983)
“Art. 27
- O funcionário efetivo do Estado que, a partir da vigência desta lei, contar
mais de 5 (cinco) anos ininterruptos ou 7 (sete)
interrompidos no exercício do cargo em comissão, função gratificada ou
gratificação por encargo de gabinete continuará a perceber o vencimento do
referido cargo, ou as gratificações mencionadas neste artigo, quando exonerado,
exceto se a exoneração for a pedido ou decorrente de aplicação de penalidade.
§ 1º - ..................................................................................................................
§ 2º - ..................................................................................................................
§ 3º - ..................................................................................................................
§ 4º - ..................................................................................................................
§ 5º - ..................................................................................................................
§ 6º
- Os períodos a que se refere o “caput” deste artigo, poderão
ser integrados por exercício de cargo em comissão juntamente com cargo ou
função de confiança, função gratificada e encargo de gabinete, devendo o cálculo
ser feito com base na última remuneração percebida.
§ 7º
- As gratificações de função e encargos de gabinete referidos no caput deste
artigo serão percebidas como vantagem pessoal, reajustáveis sempre que os
respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.
§ 8º
- Quando o exercício ocorrer exclusivamente em cargo comissionado, ou função
gratificada ou encargo de gabinete, os períodos mencionados no caput deste
artigo ficam reduzidos, respectivamente, para 3 (três)
anos ininterruptos ou 5 (cinco) interrompidos.
§ 9º - O benefício previsto neste
artigo só será concedido uma vez, não se aplicando ao cargo de
Secretário de Estado.”
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de julho de 1982.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória 18 de novembro de 1982.
EURICO VIEIRA DE REZENDE
Governador do Estado
VERDEVAL FERREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Justiça
MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASILIO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos
Humanos
ANNETI VITALI CALIL
Secretário de Estado da Educação e Cultura
HENRIQUE PRETTI
Secretário de Estado da Fazenda
OCTÁVIO LUIZ GUIMARÃES
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
(Vide Lei nº 3.570, de
14 de julho de 1983)
Valores dos proventos de aposentadoria dos
Serventuários da Justiça
dos
Ofícios de Justiça e Cartórios não oficializados (vetado)
Ofícios de Justiça e Cartórios |
Proventos 1982 |
|
Titulares de Serventias (Cr$) |
Escreventes Juramentados Avaliadores Judiciais (vetado) (Cr$) |
|
Sedes de Comarcas da Capital e de 3ª entrância |
342.240 |
94.034 |
Sedes de Comarcas de 2ª entrância |
154.128 |
76.440 |
Sedes de Comarcas de 1ª entrância |
110.656 |
69.888 |
Sedes Municipais não sedes de Comarca |
90.773 |
61.272 |
Distritos das Comarcas da Capital e de 3ª entrância |
89.123 |
59.416 |
Distrito das Comarcas de 2ª entrância |
87.473 |
57.559 |
Distrito das Comarcas de 1ª entrância |
85.822 |
55.702 |
Distritos dos Municípios não sedes de Comarca |
82.522 |
54.351 |
Este texto não substitui o original publicado
no DIO de 30/11/82.