LEI Nº 3.540, DE 14 DE JANEIRO DE 1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Artigo 20 da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 - A gratificação de representação, instituída pelo Artigo 1º da Lei nº 3.071, de 21 de julho de 1976, é fixada em Cr$ 42.432,00 (quarenta e dois mil quatrocentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr$ 21.216,00 (vinte um mil duzentos e dezesseis cruzeiros), respectivamente, para Oficiais e para os Praças.”

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 14 de janeiro de 1983.

EURICO VIEIRA DE REZENDE

Governador do Estado

VERDEVAL FERREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Justiça

CEL. ABILIO SALLES DÁRIA

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/01/83.