LEI Nº 3.567, DE 14 DE JULHO DE 1983.

(Vide Lei nº 3.647, de 10 de julho de 1984)          

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, proventos e funções gratificadas do pessoal civil do Poder Executivo, constantes dos Anexos I a X, da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, bem como os do soldo do Posto de Coronel Pm, os das cotas remanescentes do sistema criado pelo artigo 14 da Lei nº 1.868, de 25 de setembro de 1963 vetado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de julho de 1983. (Vide Lei nº 3.647, de 10 de julho de 1984)

Art. 2º - O percentual de reajuste fixado pelo artigo anterior aplica-se aos vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos do Tribunal de Contas, bem como aos cargos e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do mesmo Tribunal, inclusive inativos.

Art. 3º - O pessoal remanescente do Quadro Suplementar anexo à Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, colocado em disponibilidade ou aposentado, passará a perceber vencimentos e proventos em valor correspondente aos padrões indicados no anexo a esta lei.

Art. 4º - Os funcionários ativos e inativos não beneficiados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores desta lei terão os atuais valores de vencimento, gratificação de representação, proventos e funções gratificadas majorados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de julho de 1983.

Art. 5º - Fica ainda concedido um abono mensal de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal indicado nos artigos 1º a 4º desta lei. (Vide Lei nº 3.600, de 13 de dezembro de 1983)

§ 1º - O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo, salvo o caso de acumulação legal.

§ 2º - Aos integrantes da Polícia Militar o abono será calculado de forma a não alterar os índices estabelecidos na Lei nº 3.418 de 21 de julho de 1981, não podendo o total da despesa correspondente ser superior ao resultado da multiplicação do efetivo atual pelo valor unitário do abono.

§ 3º - Sobre o abono a que se refere o caput deste artigo não incidirão vantagens nem descontos.

Art. 6º - O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores:

I – Cr$ 1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);

II – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);

III – Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 7º - O pagamento aos magistrados aposentados, do 13º provento instituído pela Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, far-se-á na mesma época em que for devido o 13º salário-férias aos magistrados em atividade de igual posição hierárquica.

Art. 8º - O Poder Executivo, sempre que houver alteração no valor do salário-mínimo fixado para o Estado, complementará os vencimentos, proventos e pensões que ficarem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do Salário-mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista.

Art. 9º - A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos elaborará tabelas com os valores reajustados na forma desta lei e expedirá as normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 10 - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 14 de julho de 1983.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

GILSON CARONI

Secretário Chefe da Casa Civil

Cel. PM MOACYR CYPRESTE

Secretário Chefe da Casa Militar

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

NYDER BARBOSA DE MENEZES

Secretário de Estado da Fazenda

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

EDGAR RANGEL CABIDELLE

Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Agricultura

NELSON ALVES DE AGUIAR

Secretário de Estado do Bem Estar Social

WILSON HAESE

Secretário de Estado da Educação e Cultura

HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

SERGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

DOUGLAS PUPPIN

Secretário de Estado da Saúde

DIRCEU CARDOSO

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/07/83.

 

ANEXO

Pessoal em Disponibilidade

Especificação

Padrões (Correspondência)

Armazenista

8

Assessor Radialista

14

Assistente de Música

14

Auxiliar de Imprensa

8

Auxiliar de Discotecário

8

Locutor

10

Programador

13

Tipógrafo

8

Zelador

2

 

 

Vencimento e Abono do Pessoal Civil do Poder Executivo (Lei nº 3.567 de 14/07/83)

TABELA I

Cargos Efetivos do Quadro Permanente

Nível

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

Técnico Superior

A

148.554

20.000

168.554

70

 

B

131.716

20.000

151.716

73

Técnico Médio

14

76.728

20.000

96.728

89

 

13

69.744

20.000

89.744

93

 

12

64.468

20.000

84.168

97

Principal

11

55.371

20.000

75.371

104

 

10

51.823

20.000

71.823

108

 

09

48.433

20.000

68.433

112

 

08

45.264

20.000

65.264

116

Intermediário

07

42.304

20.000

62.304

121

 

06

39.540

20.000

59.540

126

 

05

36.954

20.000

56.954

131

 

04

34.932

20.000

54.932

136

Simples

03

34.776

20.000

54.776

148

 

02

34.776

20.000

54.776

156

 

01

34.776

20.000

54.776

164

 

 

 

 

 

 

TABELA II

Cargos em Comissão

Nível

Referência

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

Especial

CE-1

249.425

20.000

269.425

62

 

CE-2

227.891

20.000

247.891

63

 

CE-3

208.077

20.000

228.077

64

 

CE-4

180.191

20.000

200.191

67

Superior

1-C

155.136

20.000

175.136

69

 

2-C

132.786

20.000

152.786

73

 

3-C

103.199

20.000

123.199

79

Intermediário

4-C

87.786

20.000

107.786

84

 

5-C

68.627

20.000

88.627

94

 

6-C

59.571

20.000

79.571

100

Executivo

7-C

50.514

20.000

70.514

109

 

8-C

43.913

20.000

63.913

118

 

9-C

38.364

20.000

58.364

128

 

10-C

34.776

20.000

54.776

150

 

 

 

 

 

 

TABELA III

Funções Gratificadas

Referência

Valor (Cr$)

Dif. % 83/82

 

 

 

FG-1

31.500

50

FG-2

27.000

50

FG-3

22.500

50

FG-4

18.000

50

 

 

 

TABELA IV

Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Gratif. de Regência – 40% Cr$ (B)

Abono Cr$ (C)

Total Cr$ (A+B+C)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

7

111.965

44.786

20.000

176.751

69

6

101.789

40.716

20.000

162.505

71

5

91.606

36.643

20.000

148.251

73

4

81.434

32.574

20.000

134.008

76

3

62.691

25.076

20.000

107.767

84

2

43.392

17.357

20.000

80.749

99

1

38.690

15.476

20.000

74.166

105

P.D.P

38.690

15.476

20.000

74.166

105

 

 

 

 

 

 

TABELA V

Gratificação de Função no Magistério

a) Direção

 

 

Categoria/ Padrão

Valor Cr$

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

1ª Categoria

 

 

1

58.950

50

2

65.250

50

3

73.350

50

4

86.625

50

5

90.000

50

6

92.250

50

7

94.500

50

 

 

 

2ª Categoria

 

 

1

52.875

50

2

57.375

50

3

65.250

50

4

77.625

50

5

81.000

50

6

83.250

50

7

85.500

50

 

 

 

3ª Categoria

 

 

1

46.125

50

2

50.625

50

3

57.375

50

4

68.625

50

5

72.000

50

6

74.250

50

7

76.500

50

 

 

 

4ª Categoria

 

 

1

40.500

50

2

44.550

50

3

50.625

50

4

61.425

50

5

65.250

50

6

67.500

50

7

69.750

50

 

 

 

5ª Categoria

 

 

1

35.550

50

2

39.375

50

3

44.550

50

4

54.225

50

5

58.050

50

6

60.300

50

7

62.550

50

 

 

 

b) Coordenação de Turno

 

 

Categoria/ Padrão

Valor Cr$

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

1ª Categoria

 

 

1

40.500

50

2

44.550

50

3

50.625

50

4

56.700

50

 

 

 

2ª Categoria

 

 

1

37.125

50

2

40.950

50

3

46.350

50

4

51.975

50

 

 

 

3ª Categoria

 

 

1

30.600

50

2

33.750

50

3

38.250

50

4

45.000

50

 

 

 

4ª Categoria

 

 

1

27.900

50

2

30.600

50

3

34.875

50

4

38.925

50

 

 

 

5ª Categoria

 

 

1

22.950

50

2

25.200

50

3

28.688

50

4

34.875

50

 

 

 

c) Chefia de Secretaria

 

 

Categoria/ Padrão

Valor Cr$

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

40.287

50

36.626

50

27.845

50

15.313

50

19.238

50

 

 

 

TABELA VI

Cargos Efetivos do Grupo Fazendário

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

1

52.890

20.000

72.890

107

2

139.867

20.000

159.867

71

3

179.841

20.000

199.841

67

4

199.822

20.000

219.822

65

5

239.781

20.000

259.781

63

 

 

 

 

 

TABELA VII

Cargos Efetivos do Grupo Segurança Pública

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

SPE-A

148.554

20.000

168.554

70

SPE-4

74.192

20.000

94.192

90

SPE-3

61.176

20.000

81.176

99

SPE-2

47.351

20.000

67.351

113

SPE-1

40.644

20.000

60.644

124

 

 

 

 

 

TABELA VIII

Cargos em Comissão do Grupo Segurança Pública

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

SPC-1

61.628

20.000

81.628

99

SPC-2

55.877

20.000

75.877

104

SPC-3

49.302

20.000

69.302

111

SPC-4

41.190

20.000

61.190

123

SPC-5

35.529

20.000

55.529

134

SPC-6

34.776

20.000

54.776

177

 

 

 

 

 

TABELA IX

Retribuição dos Secretários de Estados, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes e Ocupantes de Cargos Comissionados sem Referência

Cargo

Vencimen-to Cr$ (A)

Grat. de Represen-tação Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)= C

Abono Cr$ (D)

Total Cr$ (C+D)

Acres-cimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

 

Secretário de Estado

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Secretário-Chefe da Casa Civil

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Secretário-Chefe da Casa Militar

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Secretário-Chefe da COPLAN

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Procurador Geral da Justiça

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Procurador Geral do Estado

658.200

91.800

750.000

20.000

770.000

54

Sub-Coordenador da COPLAN

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Subsecretário de Estado

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Subchefe da Casa Civil

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Subchefe da Casa Militar

23.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Chefe do Gabinete do Governador

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Chefe do Gabinete do Vice-Governador

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Assessor para Assuntos do Cerimonial

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Representante do Governo do Estado

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Diretor de Órgão de Regime Especial

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenador da Coordenação de Pagamento de Pessoal

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenador da Coordenação de Administração Tributária

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenador Geral de Finanças

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenador de Administração Geral

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenação de Recursos Humanos

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

Coordenador da COPIA

497.490

-

497.490

20.000

517.490

56

 

 

 

 

 

 

 

TABELA X

Retribuição dos cargos efetivos não incluídos no Quadro Permanente do Poder Executivo

Cargos

Vencimen-to Cr$ (A)

Grat. de Represen-tação Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)= C

Abono Cr$ (D)

Total Cr$ (C+D)

Acrés-cimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

 

Procurador da Justiça

618.930

76.500

695.430

20.000

715.430

54

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

594.780

76.500

671.280

20.000

691.280

54

Procurador do Estado de 1ª Categoria

594.780

76.500

671.280

20.000

691.280

54

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

554.070

61.200

615.270

20.000

635.270

55

Procurador do Estado de 2ª Categoria

554.070

61.200

615.270

20.000

635.270

55

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

513.360

45.900

559.260

20.000

579.260

55

Promotor Substituto

513.360

45.900

559.260

20.000

579.260

55

Promotor do Estado de 3ª Categoria

513.360

45.900

559.260

20.000

579.260

55

Assessor de Nível Superior GAS-A

513.360

-

513.360

20.000

533.360

55

Assessor de Nível Superior GAS-P

513.360

-

513.360

20.000

533.360

55

Assessor de Nível Superior GAS-P

513.360

-

513.360

20.000

533.360

55

 

 

 

 

 

 

 

TABELA XI

Soldo e Abono do Pessoal da Polícia Militar

Posto/Graduação

Índice de Escalonamento Vertical (Lei 3 418/81)

Soldo Cr$ (A)

Abono Cr$ (A+B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

Coronel PM

1000

218.399

75.245

293.644

102

Tenente-Coronel PM

913

199.398

68.699

268.097

102

Major PM

836

182.582

62.905

245.487

102

Capitão PM

720

157.247

54.177

211.424

102

Primeiro-Tenente PM

579

126.453

43.567

170.020

102

Segundo-Tenente PM

521

113.786

39.203

152.989

102

Aspirante à Oficial PM

501

109.418

37.698

147.116

102

Aluno da E.F.O.

240

52.416

18.059

70.475

102

Subtenente PM

501

109.418

37.698

147.116

102

Primeiro Sargento PM

450

98.280

33.860

132.140

102

Segundo Sargento PM

386

84.302

29.045

113.347

102

Terceiro Sargento PM

348

76.003

26.186

102.189

102

Cabo PM

250

54.600

20.000

74.600

105

Soldado PM (+ 2anos)

230

50.232

19.000

69.232

108

 

 

 

 

 

 

Soldado (– 2 anos)

200

43.680

18.000

61.680

112

Aluno-Soldado

200

43.680

16.000

59.680

105

 

 

 

 

 

 

(1) Calculado de conformidade com o art. 5º, § 2º desta lei.

Vencimento e Abono do Pessoal do Tribunal de Contas

TABELA XII

Cargos Efetivos do Quadro Permanente

Nível

Padrão

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

Técnico Superior

A

148.554

20.000

168.554

70

Técnico Médio

14

76.728

20.000

96.728

84

 

12

64.168

20.000

84.168

97

Principal

11

55.371

20.000

75.371

104

 

10

51.823

20.000

71.823

108

Simples

03

34.776

20.000

54.776

148

 

01

34.776

20.000

54.776

164

 

 

 

 

 

 

TABELA XIII

Cargos em Comissão

Nível

Referência

Vencimento Cr$ (A)

Abono Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

Especial

CE-1

249.425

20.000

269.425

62

 

CE-2

227.891

20.000

247.891

63

 

CE-3

208.077

20.000

228.077

64

 

CE-4

180.191

20.000

200.191

67

Superior

1-C

155.136

20.000

175.136

69

 

3-C

103.199

20.000

123.199

79

Intermediário

4-C

87.786

20.000

107.786

84

 

5-C

68.627

20.000

88.627

94

 

7-C

50.514

20.000

70.514

109

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA XIV

Retribuição dos Conselheiros do Tribunal de Contas (1)

Cargo

Vencimento Cr$ (A)

Grat. De repres. Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)=C

Abono Cr$ (D)

Total Cr$ (C+D)

Acréscimo 83/82 (%)

 

Conselheiro do Tribunal de Contas

500.000

250.000

750.000

20.000

770.000

54

 

 

(1) Art. 60, § 3º da Constituição Estadual.

 

TABELA XV

Retribuição dos Cargos em Comissão sem Referência e dos Cargos Efetivos não incluídos no Quadro Permanente

Cargo

Vencimento Cr$ (A)

Grat. De repres. Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)=C

Abono Cr$ (D)

Total Cr$ (C+D)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

 

Diretor Geral da Secretaria

523.020

45.900

568.920

20.000

588.920

55

Auditor

594.780

76.500

671.280

20.000

691.280

54

Assessor de Nível Superior GASTO

513.360

-

513.360

20.000

533.360

55

 

 

 

 

 

 

 

  Retribuição e Abono dos Membros da Magistratura (Lei n.º 3 568, de 14.07.83)

TABELA I

Cargo

Vencimento Cr$ (A)

Grat. De repres. Cr$ (B)

Total Cr$ (A+B)=C

Abono Cr$ (D)

Total Cr$ (C+D)

Acréscimo 83/82 (%)

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador

500.000

250.000

750.000

20.000

770.000

54

Juiz de Direito de 3ª Entrância

447.520

223.760

671.280

20.000

691.280

54

Juiz de Direito de 2ª Entrância

410.180

205.090

615.270

20.000

635.270

55

Juiz de Direito de 1ª Entrância

372.840

186.420

559.260

20.000

579.260

55

Juiz de Direito Substituto

372.840

186.420

559.260

20.000

579.260

55

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/07/83.