LEI Nº 3.651, DE 23 DE JULHO DE 1984

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista nos artigos 157, item IV, e 161, da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, será atribuída, mensal e individualmente, aos ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, como estímulo á produção individual, quando:

I – no exercício das atribuições afetas ao próprio cargo efetivo contribuírem para maior eficácia e incremento das tarefas inerentes à Administração Tributária;

II – designados por ato expresso do Secretário de Estado da fazenda para participar, na qualidade de docente ou discente, de curso de treinamento ou especialização e de eventos culturais de interesse da Administração Fazendária ou de interesse superior do Governo do Estado;

III – afastados em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em serviço ou por doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da própria saúde, até 120 (cento e vinte) dias, licença para tratamento de pessoa da família, limitada esta última a 8 (oito) dias, e convocação para serviço obrigatório por lei;

III – afastados em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da própria saúde, por período superior a 15 (quinze) dias, licença para tratamento de pessoas da família, limitada esta última a 8 (oito) dias e convocação para serviço obrigatório por lei; (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

IV – requisitados por ato expresso do Secretário de Estado da fazenda para desempenhar atividades de assessoramento e apoio direto ao seu Gabinete e às áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo também será devida ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que diretamente relacionados com a tributação, arrecadação e fiscalização.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo também será devida ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que diretamente relacionados com a tributação, arrecadação e fiscalização. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 3.910, de 18 de dezembro de 1987)

§ 2º - O funcionário ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização nomeado para a função de Secretário de Estado ou para o cargo de Subsecretário de Estado, ambos da Secretaria de Estado da Fazenda poderá optar pela percepção dos vencimentos destes cargos ou o do seu cargo efetivo acrescido da gratificação de produtividade (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.910, de 18 de dezembro de 1987)

Art. 2º - A gratificação de produtividade será calculada em função de pontos obtidos de acordo com os critérios fixados no regulamento desta Lei, tendo por base a avaliação individual do trabalho fiscal ou arrecadador.

§ 1º - verificadas quaisquer das hipóteses de afastamento referidas no inciso III do artigo anterior, será atribuída ao funcionário, para o cálculo da gratificação relativa ao período, a média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior, multiplicada pelo número de dias não trabalhados.

§ 2º - Em qualquer caso em que esteja previsto o pagamento da gratificação de produtividade com base na média de produção, adotar-se-á relativamente aos dias não trabalhados, o critério de proporcionalidade, tomando-se como remuneração básica diária 1/30 (um trinta avos) do valor mensal.

Art. 3º - Para a aferição da gratificação de produtividade, o valor atual de cada ponto será o equivalente a 0,001 (um milésimo) do maior valor de vencimento atribuído aos cargos do Grupo TAF, vigente na data desta Lei.

Parágrafo único - O aumento do valor do ponto previsto neste artigo será igual ao percentual de crescimento da receita liquida no período de reajustamento, não podendo ultrapassar o índice geral fixado para o aumento do funcionalismo público estadual.

Art. 4º - A atribuição da gratificação de produtividade terá como limite mensal máximo o total de 2.000 (dois mil) pontos, divididos em duas etapas, sendo a primeira avaliável pelo cumprimento de tarefas e a segunda decorrente de resultados alcançados através de lançamento de ofício, na forma a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.

Art. 4º - A atribuição da gratificação de produtividade terá como limite mensal máximo o total de 4.000 (quatro mil) pontos, divididos em duas etapas sendo a primeira de 2.000 (dois mil) pontos avaliável pelo cumprimento de tarefas até dezembro de 1986, e, 2.250 (dois mil, duzentos e cinqüenta) pontos a partir de janeiro de 1987; a segunda etapa será de 2.000 (dois mil) pontos decorrentes de lançamento por meio de auto de infração, até dezembro de 1986; a partir de janeiro de 1987, esta etapa será de 1.750 (mil, setecentos e cinqüenta) pontos, na forma a ser estabelecida no regulamento desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986) (Vide Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988, que extingue a gratificação de produtividade de primeira etapa)

§ 1º - Os pontos decorrentes de lançamento de ofício que ultrapassarem o limite mensal fixado por decreto, serão distribuídos no mês seguinte, em até 40% (quarenta por cento) do referido limite, eliminando-se eventual excesso remanescente.

§ 2º - A ação fiscal pela simples falta de recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM, com as operações regularmente escrituradas, não constitui elemento para cálculo de resultado alcançado, previsto na segunda etapa deste artigo.

§ 2º - O integrante do Grupo TAF que execute atividades externa somente fará jus à gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixada em 30% (trinta por cento) do limite mensal máximo pontos. (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

§ 3º - O integrante do Grupo TAF que execute atividades externas somente fará jus à gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixada em 30% (trinta por cento) do limite mensal máximo pontos.

§ 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, o funcionário do Grupo TAF que presta serviços em posto fiscal de fronteira, em agência da fazenda estadual de município ou de distrito de pequena movimentação econômica e em setor de necessária vigilância. (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, o funcionário do Grupo TAF que presta serviços em posto fiscal de fronteira, em agência da fazenda estadual de município ou de distrito de pequena movimentação econômica e em setor de necessária vigilância.

§ 4º - Os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e Arrecadação, os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, diretamente relacionados com as áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os requisitados para atividades previstas no item IV do art. 1º, bem como os nomeados para as funções previstas no § 2º do art. 2º desta Lei perceberão a gratificação da produtividade com base na média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme for estabelecido no regulamento editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

§ 5º - Os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e Arrecadação, os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, diretamente relacionados com as áreas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e os requisitados para atividades previstas no item IV, do art. 1º, desta Lei perceberão a gratificação de produtividade com base na produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme for estabelecido no regulamento editado pelo Poder Executivo.  (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

Art. 5º - Os pontos decorrentes de lançamento de ofício somente serão creditados ao funcionário após ter sido considerado subsistente o auto de infração em julgamento de primeira instância administrativa ou após a liquidação do auto respectivo.

Art. 5º - Os pontos decorrentes de lançamento por meio de auto de infração, somente serão creditados ao funcionário, após ter sido considerado subsistente o auto em julgamento de primeira instância administrativa, após a liquidação do respectivo auto, ou ainda com o deferimento do pedido de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 3.910, 18 de dezembro de 1986)

§ 1º - Os pontos creditados na forma deste artigo serão debitados posteriormente ao funcionário, na eventualidade de ser o respectivo lançamento considerado improcedente em qualquer instância administrativa superior.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor dos pontos debitados será sempre o da época em que se efetivar o débito.

§ 3º - O débito previsto neste artigo poderá também ser feito caso o expediente relativo ao lançamento do qual se originou o crédito permaneça em qualquer repartição fiscal além dos prazos fixados em regulamento, após a decisão da última instância administrativa.

Art. 6º - Aos atuais integrantes do Grupo Fazendário fica assegurado o pagamento da gratificação de produtividade prevista no art. 20, da Lei nº 2.696, de 28 de dezembro de 1971, com as alterações posteriores, relativamente aos atos e fatos ocorridos até a data da publicação do regulamento desta Lei, ainda que suas liquidações ocorram em data posterior, respeitado o disposto no art. 15, da Lei nº 3.279, de 29 de junho de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 3.392, de 03 de dezembro de 1980. (Onde se lê “Lei nº 2.696”, leia-se “Lei nº 2.692”)

Art. 7º - A aferição e atribuição de pontos serão feitas mediante informações fornecidas pelas Delegacias Regionais e homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

Art. 8º - A gratificação de produtividade integrará o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar, estiver recebendo esta gratificação ininterruptamente nos últimos 3 (três) anos ou a tenha recebido no período de 6 (seis) anos não consecutivos.

§ 1º - O valor a ser computado será o correspondente à média de pontos percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade, multiplicado pelo valor do ponto, observado o disposto no art. 1º, da Lei nº 3.392, de 03 de dezembro de 1980.

§ 2º - Os proventos dos funcionários aposentados do grupo TAF somente serão revistos por ocasião do reajuste geral de vencimentos do funcionalismo público estadual em atividade, nos mesmos índices ou valores.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos funcionários aposentados antes da vigência desta Lei, cuja produtividade tenha sido incorporada aos proventos com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito santo – UPFEES.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no vigente orçamento, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo, ouvidas as Secretarias de Estado da Fazenda e da Administração e dos Recursos Humanos, baixará ato regulamentando a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação de seu regulamento.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir o correr.

Palácio Anchieta, em Vitória 23 de julho de 1984.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ BORGES DEMENDONÇA

Secretário de Estado da Fazenda

JOANITA LIMA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/07/84.