LEI Nº 4.006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987
(Norma
revogada totalmente pela Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 1997)
(Vide Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
Da Seguridade Social
CAPITULO I
Da Política de Seguridade Social
Art. 1º - Esta Lei
estabelece a política de seguridade social dos servidores públicos e suas
respectivas famílias, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Parágrafo
único, item III da Constituição Estadual.
§ 1º -
A política de seguridade social tem por objetivo principal, proporcionar aos
segurados e seus dependentes:
§ 2º -
Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão
ser instituídas modalidades novas de assistência, pecúlios ou planos de
poupança, mediante contribuição especifica dos funcionários e do Estado.
§ 3º -
Nenhuma prestação de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada,
majorada ou estendida no estado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a
competente receita de cobertura.
Art. 2º - Fica transformada
a denominação de Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro –
IPAJM, para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do
Espírito Santo – IPASES, com a mesma personalidade jurídica.
Parágrafo único
- Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do
Espírito Santo – IPASES, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento, que
será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos
servidores do Estado.
Art. 2º - Fica transformada
a denominação de “Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado do Espírito Santo “IPASES” para “Instituto de
Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – “IPAJM” com a mesma personalidade jurídica. (Redação
dada pela Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)
Parágrafo único - Cabe ao
Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” – IPAJM, nos termos
desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo,
executar a política de seguridade social dos servidores do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º - São segurados
obrigatórios do IPASES:
I – o Governador e o
Vice-Governador do Estado;
II – os Secretários de Estado,
Secretários-Chefes e Titulares de órgãos de hierarquia equivalentes;
III – os funcionários da Assembléia Legislativa;
IV – os Desembargadores, Juízes
de Direito e funcionários da Justiça;
V – os Conselheiros, Auditores e
funcionários do Tribunal de Contas;
VI – os membros do Ministério
Público;
VII – os funcionários dos três
Poderes do Estado, admitidos a qualquer título, ativos e inativos, inclusive da
Polícia Militar;
VIII – os funcionários ativos
ou inativos dos municípios do Estado, cujas Prefeituras mantenham convênio com
o IPASES na forma do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
- Incluem-se entre os segurados obrigatórios do IPASES os ocupantes de cargo em
comissão e os substitutos.
Art. 4º - O IPASES não admitirá
segurados em caráter facultativo, ressalvados os casos
a seguir discriminados:
I – Os que, já tendo sido
segurados obrigatórios na forma do art. 3º, deixarem de exercer a atividade que
os submetia ao regime desta Lei e manifestarem, por escrito, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuarem como
segurados;
II – Os admitidos
obrigatoriamente na forma do inciso VIII do art. 3º, que, rescindidos os
convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa)
dias da rescisão, a vontade de continuarem como segurados;
III – Os serventuários da
Justiça, cujos cargos sejam providos por decreto do Poder Executivo, desde que
se manifestem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do
provimento, excetuados os que, segurados obrigatórios na vigência da Lei
anterior, estiverem em débito com o IPASES;
IV – Os funcionários do Estado
que forem colocados à disposição de qualquer outro órgão da Administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal sem ônus para o Estado, ou
que estiverem com seus vínculos estatutários suspensos, estando nessa condição
vinculados a outro regime de previdência e que manifestarem essa vontade, por
escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato
respectivo;
V – Os funcionários estaduais que
se afastarem para exercer mandato eletivo e que manifestarem, por escrito, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuar
como segurado;
VI – Os servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único
- O segurado facultativo que se atrasar por 06 (seis) meses seguidos nos
pagamentos de suas contribuições ficará eliminado do quadro dos beneficiários,
perdendo ele e seus dependentes, o direito a quaisquer prestações asseguradas
por esta lei, sem possibilidade de revalidação ou retribuição daquelas já
pagas.
Art. 5º - Para estender o
plano de seguridade social aos servidores dos municípios do Estado do Espírito
Santo, o IPASES poderá manter convênios com as respectivas prefeituras,
observando o disposto no Parágrafo único deste
Artigo e desde que as massas assim incorporadas ao quadro dos segurados atendam
às limitações técnico-atuariais dos sistemas previdenciário e assistencial.
Parágrafo único
- A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de lei municipal.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 6º - A inscrição do
segurado obrigatório, no IPASES, é automática e gera efeitos imediatos.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Art. 7º - Consideram-se
dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente,
sob a dependência econômica.
§ 1º -
Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou
marido inválido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde
que menores de 21 anos ou inválidos.
§ 1º - Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou do marido,
assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21
anos ou inválidos. (Redação dada pela Lei
nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)
§ 2º - A idade limite
prevista no § 1º poderá se estender até
24 anos, se o dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem
atividade remunerada.
§ 3º -
Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica
de pessoas não mencionadas no § 1º deste artigo serão
estabelecidos no regulamento desta lei.
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - As prestações de seguridade
social consistem em benefícios previstos nos itens I a III do art. 1º e
serviços previstos nos itens IV e V desse mesmo artigo.
§ 1º -
Considera-se benefício à prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos
beneficiários nos termos desta lei.
§ 2º -
Considera-se serviço a prestação assistencial
proporcionada aos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas
e financeiras do IPASES.
SEÇÃO II
O PECÚLIO
Art. 9º - O pecúlio
garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro
igual ao salário de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez)
vezes o valor do vencimento do Padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil
do Poder Executivo.
§ 1º -
Na falta dos dependentes referidos no art. 7º desta lei, o pecúlio é devido aos
herdeiros do falecido, de acordo com a ordem de votação hereditária
estabelecida pela Lei Civil.
§ 2º -
Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos
residuais provenientes de não recolhimento de contribuições devidas ao IPASES,
de empréstimos contraídos pelo segurado, indenização do executor do funeral,
pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e
limitadas ao valor do pecúlio, pagando-se o saldo aos dependentes ou herdeiros
habilitados.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 10 -
A pensão será concedida ao conjunto de dependentes dos segurado que falecer
e será constituída de uma cota familiar igual o 45% (quarenta e cinco por
cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida
de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco por cento) do mesmo salário
quantos forem os dependentes do segurado até o máximo de 11 (onze).
Art. 10 - A pensão será
concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída
de uma cota familiar igual à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido. (Redação dada pela
Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)
Art. 11
- A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os
dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior
à da concessão implica em novo rateio de cotas, a partir de sua habilitação.
Parágrafo único
- O primeiro pagamento da pensão vencerá no último dia útil do mês em que
ocorrer a morte do segurado.
Art. 12
- As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver
aumento geral dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais.
Art. 12
- As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver
aumento geral dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais. Serão igualmente estendidas
às pensões qualquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)
Parágrafo único - O reajustamento
de que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho
Deliberativo do IPASES, na forma estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 13
- Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento
pago pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 14
- A cota da pensão se extingue:
II – pelo casamento do
pensionista;
III – aos 21 anos para os
pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 2º
do art. 7º;
IV – para os pensionistas
maiores inválidos, cessada a invalidez.
§ 1º
- Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e
a novo rateio do benefício na forma dos art.s 10 e
11, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo
dos reajustes do benefício concedido nos termos do art. 12.
§ 2º
- Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
SEÇÃO IV
Do Auxílio-Reclusão
Art. 15
- O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detendo
ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade.
§ 1º
- O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos
termos dos arts. 10 e 12, aplicando-se a ele no que
couber as normas reguladoras da pensão. (Seção III).
§ 2º
- O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão e mentido enquanto durar sua reclusão ou retenção desde que
não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Estado ou
em liberdade condicional.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16
- A assistência social proporcionará aos beneficiários ajuda complementar,
através de realização de convênios e contratos com Instituições
Social e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento e melhoria de
vida, através de cursos profissionalizantes, além de promover, por todos os
meios ao seu alcance, a divulgação dos benefícios proporcionados pelo IPASES.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 17
- A assistência financeira, que será prestada dentro das limitações
administrativas, técnicas e financeiras do IPASES, compreenderá:
Art. 18
- O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus
dependentes previstos no art. 6º, e seu valor não ultrapassará 20% (vinte por
cento) do valor fixado no art. 9º para o pecúlio, processando-se sua
amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único
- O direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a
contar do óbito.
Art. 19
- O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou
qualquer de seus dependentes, necessitarem de serviços médicos que não se
enquadre na assistência normalmente prestada pelo IPASES, ou para a aquisição
de aparelhos e instrumento de correção.
§ 1º
- O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor
vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, será concedido levando-se sempre
em conta o custo provável do tratamento.
§ 1º
- O empréstimo saúde de valor nunca inferior a 30 (trinta) vezes o menor
vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, será concedido levando-se em
conta sempre o custo provável do tratamento. (Redação dada pela Lei
nº 4.088, de 15 de junho de 1988)
§ 2º - O direito ao
empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do
exame medico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.
§ 3º
- A amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de
número não superior a 24 (vinte e quatro).
§ 4º
- Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo
estipulado no § 3º deste artigo ser
dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º
- O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASES, desde que o
débito do mutuário não ultrapasse 10 (dez) vezes o menor vencimento pago pelo
Estado do Espírito Santo.
§ 5º -
O empréstimo saúde poderá ser reformado a critério do IPASES, desde que o
débito do mutuário não ultrapasse 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago
pelo Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei
nº 4.088, de 15 de junho de 1988)
Art. 20 - O empréstimo
nupcial será concedido ao segurado que vier a contrair casamento.
§ 1º
- O valor do empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vazes o menor
vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.
§ 2º
- O direito ao empréstimo nupcial prescreverá depois de 90 (noventa) dias, a
contar do casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de
número não superior a 24 (vinte e quatro).
Art. 21
- O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo
socialmente justificado, a critério do IPASES, e seu valor não ultrapassará 04
(quatro) vezes o salário de contribuição do proponente.
Parágrafo único
- O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24
(vinte e quatro).
Art. 22
- O empréstimo imobiliário, de valor nunca superior a 100 (cem) vezes o menor
vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo e realizado sob
garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240
(duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado.
Art. 22 - O empréstimo
imobiliário de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o menor vencimento
pago pelo Estado do Espírito Santo e realizado sob garantia
hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta)
meses, não podendo ser reformado. (Redação dada pela Lei
nº 4.088, de 15 de junho de 1988)
Parágrafo único
- O regulamento desta lei estabelecerá os critérios de prioridade para a
concessão do empréstimo imobiliário, bem como todas
condições indispensáveis a sua operacionalização.
TITULO II
Do Custeio da Seguridade Social
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 23
- O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes
fontes de receita:
I – contribuição dos segurados em
geral, mediante recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do salário
de contribuição;
I – Contribuição dos segurados em geral, mediante
recolhimento do percentual de 7% (sete por cento) do salário de contribuição;
(Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de
1989)
II – participação mensal do
Governo do Estado mediante recolhimento do percentual de 3% (três por cento) sobre
a folha de salário de contribuição dos servidores do Estado;
II – Participação mensal do
Governo do estado, mediante recolhimento do percentual de 10%)
dez por cento) sobre a folha de salário de contribuição dos servidores do
Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de
1989)
III – contribuição das Prefeituras Municipais do
Estado, que mantenham convênio com o IPASES, na forma do art. 5º desta lei, em
valor igual ao que for estipulado para o Governo do Estado;
IV – juros, cotas, taxas e
correção provenientes do investimento de reservas;
V – receitas de serviços
assistenciais;
VI – doações, subvenções,
legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.
Art. 24
- Para efeito desta lei entende-se por salário de contribuição:
I – no caso do segurado inativo,
o provento de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;
II – vencimentos, salário,
provento, gratificação de função, gratificação pelo exercício de cargo em
comissão, gratificação de produtividade, cotas, adicionais ou acréscimos por
tempo de serviço, gratificação de assiduidade, gratificação ou indenização de
representação, gratificação por encargo de gabinete, gratificação especial para
motoristas, gratificação de regência de classe, gratificação de especialista,
gratificação de risco de vida, gratificação por risco de saúde, gratificação de
raio x, gratificação de função policial civil,
gratificação de função policial militar, indenização especial de comando,
adicional de inatividade, indenização de compensação orgânica, indenização ou
auxilio de moradia, auxílio invalidez, abonos provisórios, adicionais,
percentagens, comissões quaisquer outras formas de gratificação e de
remuneração atuais e que vierem a ser instituídas;
III – no caso do segurado
ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o salário-base;
IV – no caso dos segurado
facultativo, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º, o
salário de contribuição mantido e atualizado na forma do art. 29.
§ 1º
- Entende-se como salário-base, para efeito do disposto no item III deste
artigo, a remuneração que o segurado estiver percebendo ou equivalente a que
percebia pelos cofres públicos.
§ 2º
- Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações
por serviços extraordinários, a remuneração do 13º salário-férias, a
gratificação por regime especial de trabalho, a gratificação pela execução de
trabalho técnico ou cientifico, a gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva, a alimentação, a indenização ou vale de transporte, o
auxílio doença, o auxílio natalidade, nem os pagamentos com diários e ajuda de
custo.
§ 3º
- O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho.
Art. 25
- Os pedidos de exoneração, licença para tratar de interesse particular ou
afastamento a qualquer título sem ônus e suas prorrogações, de servidores
públicos do Estado do Espírito Santo, serão obrigatoriamente instruídos com
certificado de regularidade de situação perante o IPASES.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO
Art. 26
- As contribuições a que se refere o item I do art. 23 serão descontadas “ex officio” pelos órgãos
encarregados do pagamento dos servidores.
§ 1º
- O responsável pela execução do pagamento dos segurados recolherá,
no primeiro dia útil subseqüente á sua efetivação, ao
banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES e a crédito do IPASES, o
total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
§ 2º
- O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao
IPASES, acompanhado de relação discriminativa.
§ 3º
- As contribuições das entidades mencionadas nos itens II e III do art. 23
serão recolhidas no BANESTES a crédito do IPASES, no mesmo prazo a que se
refere o § 1º deste artigo.
Art. 27
- Farão recolhimento direto das contribuições:
I – o segurado ativo não
remunerado pelos cofres públicos;
II – o contribuinte que deixar
de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a
manutenção do salário de contribuição nos termos do art. 28;
III – o segurado facultativo, a
que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º.
Art. 28
- Na hipótese de perda total do salário de contribuição, segurado poderá manter
o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher
diretamente ao IPASES a soma da contribuição que vinha pagando, com a parte
correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 1º
- Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo,
para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da
contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida
da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.
§ 2º
- O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualização na
mesma época e proporção em que houver aumento de vencimento dos servidores do
Estado.
Art. 29
- O funcionário em licença sem vencimentos é segurado obrigatório do IPASES,
devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada
ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com
todas as alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 30
- Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta lei, de qualquer
contribuição ou prestação devida ao IPASES, ficará o interessado sujeito a
juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Parágrafo único
- Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão
cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em
folha de pagamento ou ação judicial.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 31
- O patrimônio do IPASES não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º
- deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este
preceito, sujeitos seus autores às sanções revistas em lei.
§ 1º
- O IPASES empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em
vista:
I – rentabilidade compatível com
os imperativos atuariais do plano de custeio;
II – garantia real dos investimentos;
III – manutenção do poder
aquisitivo dos capitais aplicados;
IV – caráter social das
inversões.
§ 2º
- O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas
atuariais, integrará o plano de custeio.
§ 3º
- Os bens patrimoniais do IPASES só poderão ser alienados ou gravados por
proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de
acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 32
- Ressalvado o disposto no Art. 50, toda transação a prazo entre o IPASES e quaisquer
pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, segurado ou não,
pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas
posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com
a garantia do recolhimento aos cofres do IPASES da taxa de juros, taxa de
administração para cobertura dos serviços oriundos da transação, e ainda para
compensar a desvalorização da moeda.
Art. 32
- Toda a transação a prazo entre o IPASES e quaisquer pessoas física ou jurídica
de direito público o privado, segurado ou não, pela qual se torne o Instituto
credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da data celebração do
respectivo contrato, só poderá ser realizado com a garantia do recolhimento aos
cofres do IPASES da taxa de juros, taxa para administração para cobertura dos
serviços oriundos da transação, e, ainda, para compensar a desvalorização da
moeda. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 15 de junho de 1988)
§ 1º - As taxas serão
cobradas nas datas de assinaturas dos contratos, se a curto
prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao
Instituto pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo à análise atuarial
determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as
fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação dos custos
administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na
solvabilidade econômico-financeira da instituição.
§ 2º
- Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo,
sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação cabível.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 33
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de
Administração Financeiro do Estado.
Art. 34
- O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em
instruções do Diretor Presidente do IPASES, ouvido os órgãos contábeis da
instituição.
Art. 35
- Sem prejuízo das normas a que alude o Art. 33, a contabilidade do IPASES
evidenciará:
I – receita e despesa de
previdência;
II – receita e despesa de
previdência;
III – receita e despesa de
administração;
IV – receita e despesa de investimentos.
Art. 36
- A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Diretor
Presidente do IPASES ao Conselho Deliberativo até 15 de outubro de exercício
precedente.
Parágrafo único
- O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser
apresentado pelo Diretor Presidente do IPASES ao Tribunal de Contas, até 31 de
março do ano seguinte.
Art. 37
- Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:
I – as reservas matemáticas do
plano previdenciário;
II – as reservas matemáticas dos
pecúlios facultativos e planos de poupanças;
III – as reservas de
contingência ou o déficit técnico.
§ 1º
- As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos
términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo IPASES, relativamente
aos beneficiários em gozo de prestações.
§ 2º
- As reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança
representam o excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IPASES, nessas
operações, sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.
§ 3º
- As reservas de contingência ou o déficit técnico representam,
respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas
matemáticas.
Art. 38
- No orçamento anual do IPASES as despesas líquidas de administração e as do
plano assistencial serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas
aludidas nos incisos I a III do Art. 23, através de plano atuarial, por
instrução de serviço do Diretor Presidente.
TÍTULO IIIES
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPAS
Art. 39
- A organização do IPASES compreenderá:
I – Órgãos de Deliberação
Coletiva
III – Órgãos de Assessoramento
d) Coordenadoria de
Previdência e Assistência
V – Órgãos de Apolo Administrativo
Art. 39 - A organização do IPAJM compreenderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 17 de dezembro de 1998).
I – Órgão de Deliberação Coletiva
a) Conselho Deliberativo
II – Órgão Executivo
a) Diretor Presidente
b) Diretor Administrativo Financeiro
c) Diretor de Previdência
d) Diretor de Assistência Médico
Odontológica
III – Órgão de Assessoramento
a) Gabinete
b) Assessoria Jurídica
c) Assessoria Previdênciária
IV – Órgão de Assistência
V – Órgão de Previdência
VI – Órgão Administrativo
Art. 40
- Ao Conselho Deliberativo compete:
I – aprovar, com as alterações
julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Diretor
Presidente do IPASES, nos termos do art. 36;
II – acompanhar mensalmente a
execução orçamentária e proceder á tomada de contas, através dos balancetes
apresentados pela administração;
III – apreciar, até o dia 25 de
fevereiro do ano seguinte, o balanço Geral e a demonstração da execução
orçamentária;
IV – autorizar Diretor
Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do § 3º
do art. 31;
V – autorizar, quando solicitado
pelo Diretor Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as
transposições de verba dentro das dotações globais aprovadas;
VI – aprovar novos planos de
seguros, pecúlios e poupança, atuarialmente estruturados, ou qualquer outra
prestação que vier a ser instituída;
VII – aprovar com as
modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o
quadro, os vencimentos e o regime jurídico do pessoal do Instituto, bem como
suas alterações, submetendo-se a homologação do Governador do Estado;
VIII – autorizar a aquisição
de bens imóveis e aplicação imobiliária;
IX – sugerir à Presidência as
medidas que julgar de interesse da administração do Instituto;
X – deliberar sobre quaisquer
assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;
XI – julgar os recursos dos atos
da Presidência do Instituto, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
XII – deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 41
- A competência dos demais órgãos previstos no art. 39 será fixada pelo
Conselho Deliberativo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42
- O IPASES goza de todas as prerrogativas legais, asseguradas ao Serviço
Público do Estado, inclusive isenção de custas judiciais.
§ 1º
- Os créditos do Instituto constituem divida ativa considerada líquida e certa
quando esteja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos
requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado para o mesmo fim.
§ 2º
- As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados são isentas de
impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de
propriedade para o imóvel destinado à residência do segurado, desde que não
seja possuidor de outro.
Art. 43
- Será automaticamente vedada à concessão de qualquer prestação não iniciada,
aos ser5vidores dos municípios do Estado e seus dependentes, sempre que as
respectivas prefeituras se atrasarem por mais de 06 (seis) meses no
recolhimento dos pagamentos devidos ao IPASES, por força dos convênios,
referidos no Art. 5º .
Art. 44
- O direito á prestação de caráter previdenciário e assistencial prescreverá
nos prazos estipulados no Regulamento desta lei, respeitado o que dispuser a
Legislação Previdenciária Nacional.
Art. 45
- Far-se-á divulgação pela imprensa, ou me publicação especial, dos atos ou
fatos de interesse geral dos segurados.
§ 1º
- A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuinte,
far-se-á pelo órgão oficial do Estado, ou mediante notificação pessoal, por
termo no respectivo processo, ou registro postal com aviso de recepção.
§ 2º
- É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.
Art. 46
- O IPASES tem como patrono o ex-presidente do Estado do Espírito Santo, Dr.
Jerônimo Monteiro.
Art. 47
- Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o
Diretor Presidente do IPASES encaminhará ao Governador do Estado, ouvido o
Conselho Deliberativo, para aprovação em Decreto, o projeto de Regulamento
desta lei, que se constituirá no Regulamento Geral do IPASES.
Art. 48
- A partir da data da vigência do Regulamento Geral, o Conselho Deliberativo do
IPASES aprovará:
I – no prazo de 30 (trinta) dias
os planos de amortização e os encargos incidentes sobre os empréstimos a que se
refere o art. 17, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
II – no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias os planos de amortização e encargos dos
empréstimo imobiliários a que se refere o art. 17, alínea e.
Art. 49
- As aposentadorias e disponibilidades dos funcionários do IPASES serão
concedidas e mantidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas
por dotações de seu orçamento.
Art. 50
- Os serventuários de Justiça, excluídos do rol de segurados no inciso III do
art. 4º, poderão manter essa quantidade desde que regularizam os débitos que
porventura tenham junto ao IPASES.
Art. 51
- Os Serventuários de Justiça que optarem por não se filiarem ao IPASES, ficarão, ao se aposentarem, excluídos do quadro de segurados
desta autarquia.
Art. 52
- Não será devida a pensão aos dependentes de Serventuários da Justiça que
estejam em débito com o IPASES.
Art. 53
- Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Estado as
aposentadorias, disponibilidade, pensões especiais e reserva remunerada,
concedidas a qualquer título por força da legislação anterior à presente Lei.
Art. 54
- Considera-se equivalente à denominação anterior, de Instituto de Previdência
e Assistência Jerônimo Monteiro IPAJM e a estabelecida nesta lei, para efeito
de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões
operacionais, relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas
oficiais.
Art. 55
- Considerar-se-á extinção na data da vigência do Regulamento desta lei a
política de seguridade social instituída pela Lei nº 2.562, de 1º de
fevereiro de 1971, bem como a de nº
3.261, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 56
- O 13º Salário será para aos dependentes do segurado falecido na data do óbito
do instituidor da pensão.
Art. 57
- As pensões por morte devidas aos dependentes dos servidores públicos civis e
militares, que se encontrem com os seus valores
defasados em relação aos salários de contribuição que hoje receberiam os seus
instituidores, ficam reajustadas em valor equivalente ao devido aos dependentes
dos atuais ocupantes dos cargos respectivos, excluídas as vantagens pessoais. (Dispositivo
revogado, a partir de 1º de janeiro 1990, pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro
de 1989)
Art. 58
- O Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA
repassará, integralmente, ao IPASES os valores relativos ao 13º salário e aos
encargos adicionais que advirão do reajuste previsto no artigo anterior. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de janeiro de 1990,
pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)
Art. 59
- Fica o IPASES autorizado, após concordância do Conselho
Deliberativo a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Providência
visando à prestação de assistência recíproca. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 4.155, de 12 de setembro de 1988)
Art. 59 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ressalvado o pagamento do 13º salário previsto
no Art. 56, que será pago a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 60
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o pagamento do
13º salário previsto no Art. 56, que será pago a partir de 1º de janeiro de
1988. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.155, de 12 de
setembro de 1988)
Art. 61 - Ficam
automaticamente revogados, na data da publicação do regulamento desta lei, toda
a legislação, atos e resoluções de previdência e assistência social do Estado
que contrariem a presente lei ou com ela sejam incompatíveis. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 4.155, de 12 de setembro de 1988)
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1987.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/12/87.
Republicada no D.O. de 22/01/88.