LEI Nº 4.006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 109, de 17 de dezembro de 1997)

(Vide Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

Da Seguridade Social

 

CAPITULO I

Da Política de Seguridade Social

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de seguridade social dos servidores públicos e suas respectivas famílias, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Parágrafo único, item III da Constituição Estadual.

§ 1º - A política de seguridade social tem por objetivo principal, proporcionar aos segurados e seus dependentes:

I – pecúlio por morte;

II – pensão;

III – auxílio-reclusão;

IV – assistência social e

V – assistência financeira.

§ 2º - Além das prestações referidas no § 1º deste artigo, poderão ser instituídas modalidades novas de assistência, pecúlios ou planos de poupança, mediante contribuição especifica dos funcionários e do Estado.

§ 3º - Nenhuma prestação de caráter previdenciário ou assistencial poderá ser criada, majorada ou estendida no estado, sem que, em contrapartida, seja estabelecida a competente receita de cobertura.

Art. 2º - Fica transformada a denominação de Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, para Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPASES, com a mesma personalidade jurídica.

Parágrafo único - Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPASES, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores do Estado.

Art. 2º - Fica transformada a denominação de “Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Espírito Santo “IPASES” para “Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – “IPAJM” com a mesma personalidade jurídica. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)

Parágrafo único - Cabe ao Instituto de Previdência e Assistência “Jerônimo Monteiro” – IPAJM, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento, que será baixado pelo Poder Executivo, executar a política de seguridade social dos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.115, de 20 de julho de 1988)

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

SEÇÃO I
DOS SEGURADOS

Art. 3º - São segurados obrigatórios do IPASES:

I – o Governador e o Vice-Governador do Estado;

II – os Secretários de Estado, Secretários-Chefes e Titulares de órgãos de hierarquia equivalentes;

III – os funcionários da Assembléia Legislativa;

IV – os Desembargadores, Juízes de Direito e funcionários da Justiça;

V – os Conselheiros, Auditores e funcionários do Tribunal de Contas;

VI – os membros do Ministério Público;

VII – os funcionários dos três Poderes do Estado, admitidos a qualquer título, ativos e inativos, inclusive da Polícia Militar;

VIII – os funcionários ativos ou inativos dos municípios do Estado, cujas Prefeituras mantenham convênio com o IPASES na forma do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único - Incluem-se entre os segurados obrigatórios do IPASES os ocupantes de cargo em comissão e os substitutos.

Art. 4º - O IPASES não admitirá segurados em caráter facultativo, ressalvados os casos a seguir discriminados:

I – Os que, já tendo sido segurados obrigatórios na forma do art. 3º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime desta Lei e manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuarem como segurados;

II – Os admitidos obrigatoriamente na forma do inciso VIII do art. 3º, que, rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias da rescisão, a vontade de continuarem como segurados;

III – Os serventuários da Justiça, cujos cargos sejam providos por decreto do Poder Executivo, desde que se manifestem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do provimento, excetuados os que, segurados obrigatórios na vigência da Lei anterior, estiverem em débito com o IPASES;

IV – Os funcionários do Estado que forem colocados à disposição de qualquer outro órgão da Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal sem ônus para o Estado, ou que estiverem com seus vínculos estatutários suspensos, estando nessa condição vinculados a outro regime de previdência e que manifestarem essa vontade, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato respectivo;

V – Os funcionários estaduais que se afastarem para exercer mandato eletivo e que manifestarem, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do afastamento, a vontade de continuar como segurado;

VI – Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único - O segurado facultativo que se atrasar por 06 (seis) meses seguidos nos pagamentos de suas contribuições ficará eliminado do quadro dos beneficiários, perdendo ele e seus dependentes, o direito a quaisquer prestações asseguradas por esta lei, sem possibilidade de revalidação ou retribuição daquelas já pagas.

Art. 5º - Para estender o plano de seguridade social aos servidores dos municípios do Estado do Espírito Santo, o IPASES poderá manter convênios com as respectivas prefeituras, observando o disposto no Parágrafo único deste Artigo e desde que as massas assim incorporadas ao quadro dos segurados atendam às limitações técnico-atuariais dos sistemas previdenciário e assistencial.

Parágrafo único - A celebração dos convênios referidos neste artigo dependerá de lei municipal.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO

Art. 6º - A inscrição do segurado obrigatório, no IPASES, é automática e gera efeitos imediatos.

SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES

Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado as pessoas que vivam, comprovada e justificadamente, sob a dependência econômica.

§ 1º - Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou marido inválido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos.

§ 1º - Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa ou do marido, assim como a dos filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 anos ou inválidos. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

§ 2º - A idade limite prevista no § 1º poderá se estender até 24 anos, se o dependente for, comprovadamente, estudante universitário, sem atividade remunerada.

§ 3º - Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no § 1º deste artigo serão estabelecidos no regulamento desta lei.

CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - As prestações de seguridade social consistem em benefícios previstos nos itens I a III do art. 1º e serviços previstos nos itens IV e V desse mesmo artigo.

§ 1º - Considera-se benefício à prestação pecuniária assegurada obrigatoriamente aos beneficiários nos termos desta lei.

§ 2º - Considera-se serviço a prestação assistencial proporcionada aos beneficiários dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPASES.

SEÇÃO II
O PECÚLIO

Art. 9º - O pecúlio garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao salário de contribuição na data do falecimento, acrescido de 10 (dez) vezes o valor do vencimento do Padrão I do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.

§ 1º - Na falta dos dependentes referidos no art. 7º desta lei, o pecúlio é devido aos herdeiros do falecido, de acordo com a ordem de votação hereditária estabelecida pela Lei Civil.

§ 2º - Da importância calculada na forma deste artigo serão descontados os débitos residuais provenientes de não recolhimento de contribuições devidas ao IPASES, de empréstimos contraídos pelo segurado, indenização do executor do funeral, pelas despesas feitas para esse fim, desde que devidamente comprovadas e limitadas ao valor do pecúlio, pagando-se o saldo aos dependentes ou herdeiros habilitados.

SEÇÃO III
DA PENSÃO

Art. 10 - A pensão será concedida ao conjunto de dependentes dos segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual o 45% (quarenta e cinco por cento) do salário de contribuição do segurado na data do falecimento, acrescida de tantas parcelas iguais cada uma a 5% (cinco por cento) do mesmo salário quantos forem os dependentes do segurado até o máximo de 11 (onze).

Art. 10 - A pensão será concedida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer e será constituída de uma cota familiar igual à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

Art. 11 - A importância total assim obtida será rateada em cotas iguais entre os dependentes com direito a pensão. A inscrição de dependentes em data posterior à da concessão implica em novo rateio de cotas, a partir de sua habilitação.

Parágrafo único - O primeiro pagamento da pensão vencerá no último dia útil do mês em que ocorrer a morte do segurado.

Art. 12 - As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais.

Art. 12 - As pensões serão reajustadas em todas as épocas e proporções em que houver aumento geral dos vencimentos dos servidores do Estado, obedecidas as respectivas faixas salariais. Serão igualmente estendidas às pensões qualquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos cargos ou funções que exerciam os instituidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

Parágrafo único - O reajustamento de que trata este artigo será estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do IPASES, na forma estabelecida no “caput” deste artigo.

Art. 13 - Nenhuma pensão poderá ser inferior ao menor padrão ou nível de vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.

Art. 14 - A cota da pensão se extingue:

I – por morte do pensionista;

II – pelo casamento do pensionista;

III – aos 21 anos para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º;

IV – para os pensionistas maiores inválidos, cessada a invalidez.

§ 1º - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma dos art.s 10 e 11, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes e sem prejuízo dos reajustes do benefício concedido nos termos do art. 12.

§ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.

SEÇÃO IV

Do Auxílio-Reclusão

 

Art. 15 - O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detendo ou recluso que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

§ 1º - O auxílio-reclusão consistirá numa renda mensal concedida e atualizada nos termos dos arts. 10 e 12, aplicando-se a ele no que couber as normas reguladoras da pensão. (Seção III).

§ 2º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mentido enquanto durar sua reclusão ou retenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do Estado ou em liberdade condicional.

SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 16 - A assistência social proporcionará aos beneficiários ajuda complementar, através de realização de convênios e contratos com Instituições Social e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento e melhoria de vida, através de cursos profissionalizantes, além de promover, por todos os meios ao seu alcance, a divulgação dos benefícios proporcionados pelo IPASES.

SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 17 - A assistência financeira, que será prestada dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do IPASES, compreenderá:

a) empréstimo funeral;

b) empréstimo saúde;

c) empréstimo nupcial;

d) empréstimo simples;

e) empréstimo imobiliário.

Art. 18 - O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos no art. 6º, e seu valor não ultrapassará 20% (vinte por cento) do valor fixado no art. 9º para o pecúlio, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

Parágrafo único - O direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar do óbito.

Art. 19 - O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, necessitarem de serviços médicos que não se enquadre na assistência normalmente prestada pelo IPASES, ou para a aquisição de aparelhos e instrumento de correção.

§ 1º - O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, será concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.

§ 1º - O empréstimo saúde de valor nunca inferior a 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo, será concedido levando-se em conta sempre o custo provável do tratamento. (Redação dada pela Lei nº 4.088, de 15 de junho de 1988)

§ 2º - O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame medico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.

§ 3º - A amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

§ 4º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo estipulado no § 3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.

§ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASES, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 10 (dez) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.

§ 5º - O empréstimo saúde poderá ser reformado a critério do IPASES, desde que o débito do mutuário não ultrapasse 30 (trinta) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 4.088, de 15 de junho de 1988)

Art. 20 - O empréstimo nupcial será concedido ao segurado que vier a contrair casamento.

§ 1º - O valor do empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vazes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.

§ 2º - O direito ao empréstimo nupcial prescreverá depois de 90 (noventa) dias, a contar do casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

Art. 21 - O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a critério do IPASES, e seu valor não ultrapassará 04 (quatro) vezes o salário de contribuição do proponente.

Parágrafo único - O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro).

Art. 22 - O empréstimo imobiliário, de valor nunca superior a 100 (cem) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado.

Art. 22 - O empréstimo imobiliário de valor nunca superior a 300 (trezentas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo e realizado sob garantia hipotecária, será amortizado em prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses, não podendo ser reformado. (Redação dada pela Lei nº 4.088, de 15 de junho de 1988)

Parágrafo único - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios de prioridade para a concessão do empréstimo imobiliário, bem como todas condições indispensáveis a sua operacionalização.

TITULO II

Do Custeio da Seguridade Social

 

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO

 

Art. 23 - O custeio do plano previdenciário e assistencial será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I – contribuição dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do salário de contribuição;

I – Contribuição dos segurados em geral, mediante recolhimento do percentual de 7% (sete por cento) do salário de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

II – participação mensal do Governo do Estado mediante recolhimento do percentual de 3% (três por cento) sobre a folha de salário de contribuição dos servidores do Estado;

II – Participação mensal do Governo do estado, mediante recolhimento do percentual de 10%) dez por cento) sobre a folha de salário de contribuição dos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

III – contribuição das Prefeituras Municipais do Estado, que mantenham convênio com o IPASES, na forma do art. 5º desta lei, em valor igual ao que for estipulado para o Governo do Estado;

IV – juros, cotas, taxas e correção provenientes do investimento de reservas;

V – receitas de serviços assistenciais;

VI – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos itens precedentes.

Art. 24 - Para efeito desta lei entende-se por salário de contribuição:

I – no caso do segurado inativo, o provento de aposentadoria, disponibilidade ou reforma;

II – vencimentos, salário, provento, gratificação de função, gratificação pelo exercício de cargo em comissão, gratificação de produtividade, cotas, adicionais ou acréscimos por tempo de serviço, gratificação de assiduidade, gratificação ou indenização de representação, gratificação por encargo de gabinete, gratificação especial para motoristas, gratificação de regência de classe, gratificação de especialista, gratificação de risco de vida, gratificação por risco de saúde, gratificação de raio x, gratificação de função policial civil, gratificação de função policial militar, indenização especial de comando, adicional de inatividade, indenização de compensação orgânica, indenização ou auxilio de moradia, auxílio invalidez, abonos provisórios, adicionais, percentagens, comissões quaisquer outras formas de gratificação e de remuneração atuais e que vierem a ser instituídas;

III – no caso do segurado ativo, não remunerado pelos cofres públicos, o salário-base;

IV – no caso dos segurado facultativo, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º, o salário de contribuição mantido e atualizado na forma do art. 29.

§ 1º - Entende-se como salário-base, para efeito do disposto no item III deste artigo, a remuneração que o segurado estiver percebendo ou equivalente a que percebia pelos cofres públicos.

§ 2º - Não se incluem no salário de contribuição o salário família, as gratificações por serviços extraordinários, a remuneração do 13º salário-férias, a gratificação por regime especial de trabalho, a gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, a alimentação, a indenização ou vale de transporte, o auxílio doença, o auxílio natalidade, nem os pagamentos com diários e ajuda de custo.

§ 3º - O salário de contribuição corresponderá ao mês normal de trabalho.

Art. 25 - Os pedidos de exoneração, licença para tratar de interesse particular ou afastamento a qualquer título sem ônus e suas prorrogações, de servidores públicos do Estado do Espírito Santo, serão obrigatoriamente instruídos com certificado de regularidade de situação perante o IPASES.

CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO

Art. 26 - As contribuições a que se refere o item I do art. 23 serão descontadas “ex officio” pelos órgãos encarregados do pagamento dos servidores.

§ 1º - O responsável pela execução do pagamento dos segurados recolherá, no primeiro dia útil subseqüente á sua efetivação, ao banco do Estado do Espírito Santo S.A. – BANESTES e a crédito do IPASES, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

§ 2º - O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASES, acompanhado de relação discriminativa.

§ 3º - As contribuições das entidades mencionadas nos itens II e III do art. 23 serão recolhidas no BANESTES a crédito do IPASES, no mesmo prazo a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 27 - Farão recolhimento direto das contribuições:

I – o segurado ativo não remunerado pelos cofres públicos;

II – o contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do art. 28;

III – o segurado facultativo, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 4º.

Art. 28 - Na hipótese de perda total do salário de contribuição, segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASES a soma da contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.

§ 1º - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente, que vinha sendo paga pelo empregador.

§ 2º - O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualização na mesma época e proporção em que houver aumento de vencimento dos servidores do Estado.

Art. 29 - O funcionário em licença sem vencimentos é segurado obrigatório do IPASES, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período.

Art. 30 - Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPASES, ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.

Parágrafo único - Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobradas juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 31 - O patrimônio do IPASES não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º - deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções revistas em lei.

§ 1º - O IPASES empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

I – rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II – garantia real dos investimentos;

III – manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

IV – caráter social das inversões.

§ 2º - O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 3º - Os bens patrimoniais do IPASES só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

Art. 32 - Ressalvado o disposto no Art. 50, toda transação a prazo entre o IPASES e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas de direito público ou privado, segurado ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizada com a garantia do recolhimento aos cofres do IPASES da taxa de juros, taxa de administração para cobertura dos serviços oriundos da transação, e ainda para compensar a desvalorização da moeda.

Art. 32 - Toda a transação a prazo entre o IPASES e quaisquer pessoas física ou jurídica de direito público o privado, segurado ou não, pela qual se torne o Instituto credor de pagamentos exigíveis em datas posteriores à da data celebração do respectivo contrato, só poderá ser realizado com a garantia do recolhimento aos cofres do IPASES da taxa de juros, taxa para administração para cobertura dos serviços oriundos da transação, e, ainda, para compensar a desvalorização da moeda. (Redação dada pela Lei nº 4.087, de 15 de junho de 1988)

§ 1º - As taxas serão cobradas nas datas de assinaturas dos contratos, se a curto prazo, ou parceladamente, nos vencimentos dos pagamentos creditados ao Instituto pelos contratos a médio e a longo prazo, cabendo à análise atuarial determinar a forma de cobrança mais adequada a cada caso, assim como as fórmulas dimensionadoras do valor dessas taxas, face à avaliação dos custos administrativos, depreciação monetária e demais parâmetros intervenientes na solvabilidade econômico-financeira da instituição.

§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos que violarem os preceitos deste artigo, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação cabível.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 33 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, no que couber, às normas gerais do Código de Administração Financeiro do Estado.

Art. 34 - O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPASES, ouvido os órgãos contábeis da instituição.

Art. 35 - Sem prejuízo das normas a que alude o Art. 33, a contabilidade do IPASES evidenciará:

I – receita e despesa de previdência;

II – receita e despesa de previdência;

III – receita e despesa de administração;

IV – receita e despesa de investimentos.

Art. 36 - A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPASES ao Conselho Deliberativo até 15 de outubro de exercício precedente.

Parágrafo único - O balanço geral com a apuração do resultado do exercício deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASES ao Tribunal de Contas, até 31 de março do ano seguinte.

Art. 37 - Sob a denominação de reservas técnicas, o balanço geral consignará:

I – as reservas matemáticas do plano previdenciário;

II – as reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupanças;

III – as reservas de contingência ou o déficit técnico.

§ 1º - As reservas matemáticas do plano previdenciário constituem os valores, nos términos dos exercícios, dos compromissos assumidos pelo IPASES, relativamente aos beneficiários em gozo de prestações.

§ 2º - As reservas matemáticas dos pecúlios facultativos e planos de poupança representam o excesso do valor dos compromissos assumidos pelo IPASES, nessas operações, sobre o valor dos compromissos assumidos pelos segurados abrangidos.

§ 3º - As reservas de contingência ou o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

Art. 38 - No orçamento anual do IPASES as despesas líquidas de administração e as do plano assistencial serão estabelecidas em percentuais relativos às receitas aludidas nos incisos I a III do Art. 23, através de plano atuarial, por instrução de serviço do Diretor Presidente.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPAS
ES

Art. 39 - A organização do IPASES compreenderá:

I – Órgãos de Deliberação Coletiva

a) Conselho Deliberativo

II – Órgão Executivo

a) Diretor Presidente

b) Diretor Superintendente

c) Diretor Técnico

III – Órgãos de Assessoramento

a) Gabinete

b) Assessoria Jurídica

c) Assessoria Previdenciária

d) Coordenadoria de Previdência e Assistência

IV – Órgãos Administrativos

V – Órgãos de Apolo Administrativo

Art. 39 - A organização do IPAJM compreenderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 20, de 17 de dezembro de 1998).

 

I – Órgão de Deliberação Coletiva

 

a) Conselho Deliberativo

 

II – Órgão Executivo

 

a) Diretor Presidente

 

b) Diretor Administrativo Financeiro

 

c) Diretor de Previdência

 

d) Diretor de Assistência Médico Odontológica

 

III – Órgão de Assessoramento

 

a) Gabinete

 

b) Assessoria Jurídica

 

c) Assessoria Previdênciária

 

IV – Órgão de Assistência

 

V – Órgão de Previdência

 

VI – Órgão Administrativo

 

Art. 40 - Ao Conselho Deliberativo compete:

I – aprovar, com as alterações julgadas convenientes, a proposta orçamentária encaminhada pelo Diretor Presidente do IPASES, nos termos do art. 36;

II – acompanhar mensalmente a execução orçamentária e proceder á tomada de contas, através dos balancetes apresentados pela administração;

III – apreciar, até o dia 25 de fevereiro do ano seguinte, o balanço Geral e a demonstração da execução orçamentária;

IV – autorizar Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do § 3º do art. 31;

V – autorizar, quando solicitado pelo Diretor Presidente, a abertura de créditos adicionais, bem como as transposições de verba dentro das dotações globais aprovadas;

VI – aprovar novos planos de seguros, pecúlios e poupança, atuarialmente estruturados, ou qualquer outra prestação que vier a ser instituída;

VII – aprovar com as modificações julgadas convenientes, as propostas do Diretor Presidente sobre o quadro, os vencimentos e o regime jurídico do pessoal do Instituto, bem como suas alterações, submetendo-se a homologação do Governador do Estado;

VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;

IX – sugerir à Presidência as medidas que julgar de interesse da administração do Instituto;

X – deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente;

XI – julgar os recursos dos atos da Presidência do Instituto, quando interpostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

XII – deliberar sobre os casos omissos.

Art. 41 - A competência dos demais órgãos previstos no art. 39 será fixada pelo Conselho Deliberativo.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - O IPASES goza de todas as prerrogativas legais, asseguradas ao Serviço Público do Estado, inclusive isenção de custas judiciais.

§ 1º - Os créditos do Instituto constituem divida ativa considerada líquida e certa quando esteja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Estado para o mesmo fim.

§ 2º - As operações realizadas entre o Instituto e seus segurados são isentas de impostos, taxas e emolumentos devidos ao Estado, inclusive o de transmissão de propriedade para o imóvel destinado à residência do segurado, desde que não seja possuidor de outro.

Art. 43 - Será automaticamente vedada à concessão de qualquer prestação não iniciada, aos ser5vidores dos municípios do Estado e seus dependentes, sempre que as respectivas prefeituras se atrasarem por mais de 06 (seis) meses no recolhimento dos pagamentos devidos ao IPASES, por força dos convênios, referidos no Art. .

Art. 44 - O direito á prestação de caráter previdenciário e assistencial prescreverá nos prazos estipulados no Regulamento desta lei, respeitado o que dispuser a Legislação Previdenciária Nacional.

Art. 45 - Far-se-á divulgação pela imprensa, ou me publicação especial, dos atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

§ 1º - A ciência de decisões de interesses particulares de um ou mais contribuinte, far-se-á pelo órgão oficial do Estado, ou mediante notificação pessoal, por termo no respectivo processo, ou registro postal com aviso de recepção.

§ 2º - É expressamente vedada a divulgação ou publicidade de caráter personalístico.

Art. 46 - O IPASES tem como patrono o ex-presidente do Estado do Espírito Santo, Dr. Jerônimo Monteiro.

Art. 47 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, o Diretor Presidente do IPASES encaminhará ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Deliberativo, para aprovação em Decreto, o projeto de Regulamento desta lei, que se constituirá no Regulamento Geral do IPASES.

Art. 48 - A partir da data da vigência do Regulamento Geral, o Conselho Deliberativo do IPASES aprovará:

I – no prazo de 30 (trinta) dias os planos de amortização e os encargos incidentes sobre os empréstimos a que se refere o art. 17, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

II – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os planos de amortização e encargos dos empréstimo imobiliários a que se refere o art. 17, alínea e.

Art. 49 - As aposentadorias e disponibilidades dos funcionários do IPASES serão concedidas e mantidas pelo próprio Instituto, correndo as respectivas despesas por dotações de seu orçamento.

Art. 50 - Os serventuários de Justiça, excluídos do rol de segurados no inciso III do art. 4º, poderão manter essa quantidade desde que regularizam os débitos que porventura tenham junto ao IPASES.

Art. 51 - Os Serventuários de Justiça que optarem por não se filiarem ao IPASES, ficarão, ao se aposentarem, excluídos do quadro de segurados desta autarquia.

Art. 52 - Não será devida a pensão aos dependentes de Serventuários da Justiça que estejam em débito com o IPASES.

Art. 53 - Continuarão a correr pelas dotações próprias do orçamento do Estado as aposentadorias, disponibilidade, pensões especiais e reserva remunerada, concedidas a qualquer título por força da legislação anterior à presente Lei.

Art. 54 - Considera-se equivalente à denominação anterior, de Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro IPAJM e a estabelecida nesta lei, para efeito de leis, decretos, convênios, contratos, termos de ajustes e para questões operacionais, relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 55 - Considerar-se-á extinção na data da vigência do Regulamento desta lei a política de seguridade social instituída pela Lei nº 2.562, de 1º de fevereiro de 1971, bem como a de nº 3.261, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 56 - O 13º Salário será para aos dependentes do segurado falecido na data do óbito do instituidor da pensão.

Art. 57 - As pensões por morte devidas aos dependentes dos servidores públicos civis e militares, que se encontrem com os seus valores defasados em relação aos salários de contribuição que hoje receberiam os seus instituidores, ficam reajustadas em valor equivalente ao devido aos dependentes dos atuais ocupantes dos cargos respectivos, excluídas as vantagens pessoais. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de janeiro 1990, pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

Art. 58 - O Governo do estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA repassará, integralmente, ao IPASES os valores relativos ao 13º salário e aos encargos adicionais que advirão do reajuste previsto no artigo anterior. (Dispositivo revogado, a partir de 1º de janeiro de 1990, pela Lei nº 4.311, de 28 de dezembro de 1989)

Art. 59 - Fica o IPASES autorizado, após concordância do Conselho Deliberativo a firmar convênios com outros Institutos Estaduais de Providência visando à prestação de assistência recíproca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.155, de 12 de setembro de 1988)

Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o pagamento do 13º salário previsto no Art. 56, que será pago a partir de 1º de janeiro de 1988.

Art. 60 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o pagamento do 13º salário previsto no Art. 56, que será pago a partir de 1º de janeiro de 1988. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.155, de 12 de setembro de 1988)

Art. 60 - Ficam automaticamente revogados, na data da publicação do regulamento desta lei, toda a legislação, atos e resoluções de previdência e assistência social do Estado que contrariem a presente lei ou com ela sejam incompatíveis.

Art. 61 - Ficam automaticamente revogados, na data da publicação do regulamento desta lei, toda a legislação, atos e resoluções de previdência e assistência social do Estado que contrariem a presente lei ou com ela sejam incompatíveis. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 4.155, de 12 de setembro de 1988)

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de dezembro de 1987.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 18/12/87.

Republicada no D.O. de 22/01/88.