LEI Nº 4.126, DE 22 DE JULHO DE
1988
(Vide Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - A política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente será implantada pelo Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual de Meio Ambiente:
I - promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
II - coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III - promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
V - estimular a realização de atividades educativas e a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente;
VI - promover a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico do Estado.
Art. 3º - Compõem o Sistema Estadual do Meio Ambiente os seguintes Órgãos e Entidades:
a) -
Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA;
a) a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com apoio técnico e gerencial do
Instituto Estadual de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – IEMA; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002)
b) - Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA; (Vide Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999)
II - Órgãos Setoriais - integrantes da estrutura organizacional do Estado da Administração Direta ou Indireta (art. 12);
III - Órgãos Locais (art. 13).
Art. 4º - Fica criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA.
Art. 5º - A Secretaria de
Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA tem as seguintes atribuições:
I - definir, implementar,
coordenar, controlar a política estadual do meio ambiente, compatibilizando-a
com a política nacional e com os planos de desenvolvimento do Estado;
II - instituir, em caráter
permanente, o planejamento integrado do meio ambiente, em articulação com o
Governo Federal e abrangendo, a nível estadual, todas as atividades, públicas
ou privadas, que causem impacto sobre o meio ambiente;
III - elaborar e propor normas e
padrões de qualidade ambiental;
IV - estabelecer os procedimentos
para a realização e aprovar os Relatórios de Impacto Ambiental, ouvindo o
Conselho Estadual do Meio Ambiente;
V - licenciar a localização,
instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras;
VI - estabelecer áreas em que a
ação do Governo, relativa à qualidade ambiental, deva ser prioritária;
VII - elaborar ou coordenar
estudos de zoneamento ambiental e estabelecer parâmetros ambientais para o
planejamento físico territorial do Estado;
VIII - orientar os municípios,
em colaboração com os órgãos competentes do Estado, sobre as exigências a serem
observadas nos planos diretores de desenvolvimento urbano e regional, no
interesse da preservação ambiental;
IX - elaborar e coordenar estudos
e projetos na área ambiental;
X - planejar, coordenar, controlar
e executar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a
informação, comunicação, mobilização social e educação ambiental;
XI - implantar e operar o Sistema
Estadual de Informações do Meio Ambiente, integrado ao SINIMA;
XII - elaborar e atualizar o
Cadastro Estadual das Fontes de poluição;
XIII - planejar, coordenar,
controlar e executar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com
a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, excluídas as
atribuições previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
à exceção do que dispõe o seu artigo 2º;
XIV - planejar, propor a
criação, implantar e administrar as unidades de conservação nos ecossistemas
costeiros;
XV - gerenciar os recursos
hídricos sob jurisdição estadual, de forma a assegurar
seu múltiplo uso, assim como implantar e operar sistema de monitoramento;
XVI - propor a regulamentação a
nível estadual, da legislação federal sobre recursos pesqueiros;
XVII - coordenar mediante
convênio, a atuação da Polícia Florestal no Estado, nas ações de competência da
SEAMA;
XVIII - propor normas
técnicas, cumprir e fazer cumprir determinações resultantes de convênios e
acordos com os Órgãos Federais, referentes à aplicação da legislação de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
XIX - conceder registros e
expedir licença para a exploração de recursos naturais, mediante delegação dos
Órgãos competentes;
XX - estabelecer normas visando a conservação e regeneração das florestas de propriedade
privada, consideradas como de preservação permanente, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
ou por força do ato declaratório do Poder Público.
XXI - coordenar e exercer,
juntamente com os órgãos civis e militares de âmbito federal, estadual e
municipal, a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental;
XXII - exercer o poder de polícia
nos casos de infração da legislação ambiental;
XXIII - propor as normas
referentes à proteção ambiental que devam ser aprovadas pelo Poder Legislativo
bem como manifestar-se em relação aos projetos em tramitação na Assembléia Legislativa;
XXIV - incentivar a elaboração
de legislação ambiental, a nível municipal, e apoiar a criação de entidades
municipais e intermunicipais de proteção ao meio ambiente;
XXV - expedir normas referentes
à aplicação desta Lei e de sua regulamentação;
XXVI - proporcionar suporte
técnico e administrativo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 5º A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA tem as
seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 248, de 28 de
junho de 2002)
I - orientar as ações da sociedade para o uso sustentável dos recursos naturais e da melhoria da qualidade de vida;
II - gerenciar as políticas Estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, de forma articulada com os demais órgãos da administração pública, nos âmbitos municipal, estadual e federal;
III - supervisionar e apoiar a elaboração de pesquisas, estudos científicos e projetos que visem a elaboração e definição de padrões de lançamentos de efluentes líquidos, resíduos sólidos recursos atmosféricos (qualidade do ar e emissões atmosféricas), recursos hídricos superficiais (interiores e costeiros), recursos hídricos subterrâneos, poluição sonora, solos, dentre outros parâmetros a serem estabelecidos para o fiel cumprimento do controle das atividades potencialmente poluídoras e degradadas;
IV - supervisionar as ações que visem promover a preservação e a melhoria da qualidade ambiental;
V - promover a integração das atividades ligadas a defesa do Meio Ambiente;
VI - apoiar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
VII - promover a conservação do patrimônio ambiental e paisagismo do Estado;
VIII - coordenar as ações do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente - CONREMAS e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
IX - fomentar ações que visem desenvolvimento de atividades relacionadas com a Política Estadual de Educação Ambiental.
Art. 6º - O Conselho
Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA será constituído por representantes da
sociedade civil e do Governo, e será presidido pelo Secretário de Estado do
Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 152, de 16
de junho de 1999)
§ 1º -
A composição, a organização e o funcionamento do CONSEMA serão regulamentados
por ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º -
O mandato dos membros do CONSEMA será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art. 7º - São atribuições
do CONSEMA: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 152, de 16
de junho de 1999)
I - propor diretrizes e acompanhar
a política de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente;
II - opinar sobre as normas e
padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio
ambiente;
III - estabelecer diretrizes
para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor a criação de unidades
de conservação;
V - estimular a pesquisa
científica nas áreas de preservação e conservação do meio ambiente e de
recursos naturais;
VI - estimular atividades
educativas, de documentação e de divulgação no campo da conservação,
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VII - estabelecer diretrizes
para a avaliação de impacto ambiental e apreciar os Relatórios de Impacto
Ambiental de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente;
VIII - opinar e/ou deliberar
sobre matéria em tramitação na SEAMA ou nos outros Órgãos integrantes do
Sistema Estadual do Meio Ambiente, quando solicitado pelos respectivos
titulares;
IX - decidir, em segunda
instância, sobre recursos a atos e penalidades aplicados pelos Órgãos
integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, no nível Estadual.
Art. 8º - O Fundo de Proteção Ambiental da Secretaria de Estado da Saúde – FUPAM/SESA, passa a se vincular à Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, mudando a sua denominação para Fundo de Proteção Ambiental – FUPAM, com a finalidade de financiar, em caráter complementar, a realização de atividades relacionadas à promoção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo poderão ser destinados aos seguintes fins:
a) investimentos em instalações, material, equipamentos e obras necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;
b) realização de estudos, pesquisas e programas ambientais;
c) fiscalização e controle da aplicação das normas de proteção ao meio ambiente;
d) formação e desenvolvimento de recursos humanos ligados ao meio ambiente.
Art. 9º - O Fundo de Proteção Ambiental será constituído dos seguintes recursos:
I - taxas pelo exercício do poder de polícia, aplicação de multas, expedição de licenças, prestação de serviços e outras atividades geradas pela aplicação desta Lei e da Lei nº 3.582, de 03 de novembro de 1983;
II - dotações federais, estaduais ou municipais especificadas ou oriundas de convênios firmados com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente;
III - recursos transferidos por entidades públicas ou privadas;
IV - auxílios, subvenções ou doações que lhes forem destinados;
V - quaisquer outras rendas eventuais.
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES, em conta especial.
§ 2º - O saldo positivo do FUPAM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 - O FUPAM será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, com seu Presidente, um representante da Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN e um representante da Secretaria da Fazenda – SEFA.
Art. 11 - O FUPAM ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário de Estado do Meio Ambiente, a quem caberá submeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos regulamentares, as prestações de contas relativas à receita e despesas do Fundo.
Parágrafo único - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependerão sempre de expressa autorização do Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 12 - São órgãos setoriais do Sistema Estadual do Meio Ambiente todos os órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada do Estado que tenham atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a preservação da qualidade ambiental, exerçam atividades suscetíveis de degradarem o meio ambiente ou sejam responsáveis pelo controle e fiscalização das referidas atividades.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais atuarão sempre de forma integrada e com escrita observância das diretrizes emanadas dos órgãos centrais do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Art. 13 - São órgãos locais do Sistema Estadual do Meio Ambiente os órgãos ou entidades municipais responsáveis em suas respectivas áreas de jurisdição, pela conservação, recuperação, controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.
Parágrafo único - A integração dos órgãos locais do Sistema Estadual do Meio Ambiente dar-se-á mediante a celebração de convênios entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, e cada Prefeitura Municipal, admitida a interveniência dos órgãos setoriais do Sistema.
Art. 14 - As atividades produtivas, exercidas por entidades públicas ou privadas, deverão obedecer as diretrizes da política estadual de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 15 - O Poder Executivo baixará decretos regulamentando a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, bem como adaptação os atuais regulamentos da Secretaria do Estado da Agricultura – SEAG, Secretaria do Estado do Interior – SEIN e Secretaria de Estado da Saúde – SESA, às disposições desta Lei.
Art. 16 - Fica criado 1 (um) cargo de Secretário de Estado.
Art. 17 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei, com especificação dos quantitativos, referências e valores de remuneração respectivos, para atendimento às necessidades de funcionamento da Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os
créditos adicionais, até o limite de Cz$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de cruzados), para as alterações e transposições de dotações orçamentárias
constantes da Lei nº 4.024, de 23 de dezembro de 1987, necessárias à implantação do disposto
nesta Lei.
Art. 19 - Ficam revogados os capítulos II, III e VII da Lei nº 3.582, de 03 de novembro de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.
Secretário de Estado da Justiça
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/07/88
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.