LEI Nº 4.127, DE 22 DE JULHO DE 1988
(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A gratificação de
produtividade, prevista nos artigos 157, item IV e 161
da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, será atribuída,
mensal e individualmente, aos ocupantes de cargos do Grupo de Tributação,
Arrecadação e Fiscalização – TAF, como estímulo à produção individual, quando:
I – no exercício das atribuições
afetas ao próprio cargo efetivo contribuírem para o incremento da arrecadação e
maior eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária;
II – designados, por ato expresso
do Secretário de Estado da Fazenda, para participarem, na qualidade de docente
ou discente de curso de eventos de interesse da Administração Fazendária ou do
Governo do Estado;
III – designados, por ato
expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para o julgamento de processos
administrativo-fiscais nas Delegacias Regionais da Fazenda, limitados em 15
(quinze) funcionários; (Dispositivo
permanecerá em vigor pelo prazo
de seis meses, a contar da vigência da Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro
de 1992).
IV – requisitados, por ato
expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de
assessoramento e apoio direto ao Gabinete e às áreas vinculadas diretamente à
Coordenação da Administração Tributária, limitados em 40 (quarenta)
funcionários;
IV – requisitados, por ato
expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de
assessoramento e apoio direto ao gabinete e à Coordenação da Administração
tributária, limitados em 50 (cinqüenta) funcionários.
(Redação dada pela Lei nº 4.344, de 26 de março de 1990) (Dispositivo
permanecerá em vigor pelo prazo de seis meses, a contar da vigência da Lei
Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992).
V – afastados em virtude de
férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em
serviço ou, doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da
própria saúde, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei, licença para
tratamento de pessoa da família limitada em 08 (oito) dias e convocação para
serviço obrigatório por lei.
§ 1º -
A gratificação de que trata este artigo também será devida no âmbito da
Coordenação da Administração Tributária em atividades vinculadas à tributação,
arrecadação e fiscalização:
a) – ao ocupante de cargo em comissão ou de função
gratificada e aos seus substitutos, quando no exercício da substituição;
b) – aos ocupantes do
cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos
Fiscais, terminais de carga junto à fiscalização volante, excluída a 1ª etapa e
tendo como limite na 2ª 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação
fiscal de que participe.
b) – aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas,
exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, Terminais de Carga e
Fiscalização Volantes, receberão a título de estímulo as suas atividades, um
percentual de até 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal da
qual participem, em razão de lançamento por meio de Auto de Infração a ser
estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)
§ 2º - O funcionário,
ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nomeado para a função de Secretário de Estado ou de
Subsecretário de Estado, ambos da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá optar
pela percepção dos vencimentos destes cargos ou do seu cargo efetivo, acrescido
da gratificação de produtividade, equivalente a estabelecida para o cargo de
Coordenador da Administração Tributária.
Art. 2º - A gratificação de
produtividade será calculada em função de pontos obtidos de acordo com os
critérios fixados no Regulamento desta Lei.
Art. 3º - Verificadas
quaisquer das hipóteses de afastamento referidas no inciso V do artigo 1º, será
atribuída ao funcionário, para o cálculo da gratificação relativa ao período, a média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente
anterior, multiplicada pelo número de dias não trilhados.
Parágrafo único
- Nos demais casos em que esteja previsto o pagamento da gratificação de
produtividade com base na média de produção adotar-se-á, relativamente aos dias
não trabalhados, o critério de proporcionalidade, tomando-se como remuneração
básica diária 1/30 (um trinta avos) do valor atribuído no mês do afastamento.
Art. 4º - O valor do ponto
será corrigido automaticamente com o mesmo índice de aumento estabelecido para
o reajuste geral do funcionalismo público estadual.
Parágrafo único
- Quando os índices forem diferenciados considerar-se-á, para efeito de
reajuste do valor do ponto, a sua média ponderada.
Art.
5º - A atribuição de gratificação de produtividade
far-se-á em duas etapas: a primeira será limitada em 2.250 (dois mil, duzentos
e cinqüenta) pontos aferidos com base no cumprimento
das tarefas e, a segunda, limitada em 10.000 (dez mil) pontos, estará vinculada
aos resultados alcançados em lançamento de ofício, na forma a ser estabelecida
em Decreto do Poder Executivo. (Vide
Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988, que extingue a gratificação de
produtividade de primeira etapa)
§ 1º - A gratificação de
produtividade da 1ª etapa será calculada em função de pontos obtidos, de acordo
com os critérios fixados pelo Regulamento desta Lei, tendo por base a avaliação
individual do trabalho realizado.
§ 2º -
O integrante do Grupo TAF, que execute atividade externa, somente fará jus à
gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixado em 50%
(cinqüenta por cento) do limite estabelecido para a
1ª etapa.
§ 3º - Aos funcionários do Grupo
TAF, localizados em Postos Fiscais ou em Agências da Fazenda Estadual de
pequena movimentação, assim definidos por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, quando em plantão nas Agências da
Fazenda Estadual, fica assegurado, a título de gratificação de 2ª etapa, percentuais
incidentes sobre a média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e
Fiscais de Mercadorias em Trânsito localizados na respectiva Delegacia Regional
da Fazenda segundo a sua categoria, nos resultados alcançados em lançamento de
ofício, conforme Tabela 1 (Anexo I), desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)
§ 4º -
Os titulares de Agência, os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e
Arrecadação, quando em efetivo exercício nas Agências da Fazenda Estadual, seus
substitutos, quando no exercício da substituição, perceberão gratificação de
produtividade com base média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e
Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme Tabela 2 (Anexo II), desta Lei.
§ 5º -
Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos,
quando no exercício da substituição, no âmbito da Coordenação da Administração
Tributária, em atividades vinculadas à Tributação, Arrecadação e Fiscalização,
os designados e os requisitados para atividades previstos nos
itens III e IV, do artigo 1º bem como os nomeados para as funções
previstas no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, perceberão a gratificação de
produtividade com base em percentuais incidentes sobre os limites estabelecidos
para as 1ª e 2ª etapas, conforme Tabelas 2 e 3 (Anexos II e III), desta Lei.
§ 5º - Os ocupantes de
cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício
da substituição, no âmbito de Coordenação da Administração Tributária, em
atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização, os designados e
os requisitados para atividades previstas nos incisos III e IV, do art. 1º da Lei
nº 4.127, de 22 de julho de 1988, bem como os nomeados para as funções
constantes do § 2º do mesmo artigo da
referida lei, com as alterações desta Lei, perceberão a gratificação de
produtividade com base em percentuais incidentes sobre o limite de 10.000 (dez
mil) pontos, conforme Tabela 3 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)
§ 6º -
Ocorrendo a hipótese das Agências da Fazenda Estadual ficarem
desprovidas de Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Mercadorias em Trânsito, para
atribuição de gratificação de 2ª etapa aos funcionários do Grupo TAF, nelas
localizados, adotar-se-á o critério estabelecido no § 3º
deste artigo.
§ 7º -
O excesso de pontos produzidos a título de 2ª etapa de produtividade será
cumulado até o limite de 10.000 (dez mil) pontos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 4.325, de 5 de janeiro de 1990)
Art. 6º - Os pontos
decorrentes de lançamentos por meio de auto de infração somente serão
creditados ao funcionário após a sua liquidação ou extinção do crédito
tributário, nas formas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do
artigo 156, da Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1976
(Código Tributário Nacional), ou ainda, por inscrição do crédito em Dívida
Ativa e quando o crédito for anistiado ou considerado prescrito ou decadente.
§ 1º -
Os pontos decorrentes dos autos que forem objeto de pedido de parcelamento
serão creditados ao funcionário no mês do seu deferimento.
§ 2º -
Os pontos obtidos na forma deste artigo serão objeto de estorno no mês seguinte
ao da decisão:
I – do Secretário do Estado da
Fazenda quando o imposto for restituído no todo ou em parte;
II – da Justiça quando contrária
à Fazenda Pública.
Art. 7º - Fica assegurado o
pagamento da gratificação de produtividade prevista no artigo
20 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, com as
alterações posteriores, relativamente aos atos e fatos ocorridos até a data da
publicação do Regulamento desta Lei, ainda que suas liquidações ocorram em data
posterior.
Art. 8º - A aferição dos
pontos será feita mediante informações fornecidas pelas Delegacias Regionais
homologadas pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda ou por quem dele
receber a necessária delegação de competência.
Art. 9º - A gratificação de
produtividade integrará o cálculo do provento da inatividade do funcionário
que, ao se aposentar, estiver recebendo esta gratificação ininterruptamente nos
últimos 03 (três) anos ou a tenha recebido no período de 06 (seis) anos não
consecutivos.
§ 1º -
O valor a ser computado será correspondente à media de
pontos percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade,
multiplicada pelo valor do ponto, e será paga a partir do afastamento por
inatividade, mesmo que o ato de aposentadoria ainda não tenha sido publicado no
Diário Oficial.
§ 2º -
Os proventos dos funcionários aposentados do Grupo TAF serão revistos
automaticamente, sempre que reajustados os vencimentos do pessoal da ativa, nos
mesmos índices e valores.
Art. 10 - Os funcionários do Grupo
TAF aposentados antes da vigência da Lei nº 3.839, de 23 de
abril de 1986, por quaisquer das formas previstas no capítulo
III da Lei nº 3.200/78, receberão, além dos proventos
fixados, o valor correspondente à totalidade dos pontos da 1ª etapa de
produtividade prevista o artigo 5º desta lei. (Vide Lei nº 4.197, de
13 de dezembro de 1988, que extingue a gratificação de produtividade de
primeira etapa)
Art. 11
- Aos funcionários do Grupo TAF que venham a se aposentar aplicar-se-á o disposto
no artigo 1º da Lei nº 3.839, de 23 de abril de 1986.
Art. 12
- A 2ª etapa de gratificação de produtividade a que se refere o artigo 5º desta
Lei fica incluída no rol das exceções previstas no artigo
5º da Lei nº
4.035, de 23 de dezembro de 1987.
Art. 13 - O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente
Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 14 - Fica fixado em Cz$ 35,00 (trinta e cinco cruzados) o
valor do ponto para efeito do cálculo de gratificação de produtividade de que
trata esta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o disposto no art. 14, cujos efeitos retroagem a 01 de junho de
1988.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades
que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de
julho de 1988.
Secretário de Estado da Justiça
Secretário de Estado da Administração e
dos Recursos Humanos
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/07/88
ANEXO
II
Tabela 2
(Redação dada pela Lei nº 4.197, de 13
de dezembro de 1988)
(Em
Cz$)
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Parágrafos 5º do Artigo
5º da Lei
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ANEXO
III
(Redação
dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)
Gratificação
de produtividade com base no total máximo de
pontos – 10.000 (dez mil)
(Em
Cz$)
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ANEXO III
(Redação
dada pela Lei nº 4.344, de 26 de março de 1990)
Gratificação
de Produtividade com base total máximo de pontos – 10.000 (dez mil)
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.