LEI Nº 4.127, DE 22 DE JULHO DE 1988

(Norma revogada totalmente pela Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A gratificação de produtividade, prevista nos artigos 157, item IV e 161 da Lei nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, será atribuída, mensal e individualmente, aos ocupantes de cargos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, como estímulo à produção individual, quando:

I – no exercício das atribuições afetas ao próprio cargo efetivo contribuírem para o incremento da arrecadação e maior eficácia das tarefas inerentes à Administração Tributária;

II – designados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para participarem, na qualidade de docente ou discente de curso de eventos de interesse da Administração Fazendária ou do Governo do Estado;

III – designados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para o julgamento de processos administrativo-fiscais nas Delegacias Regionais da Fazenda, limitados em 15 (quinze) funcionários; (Dispositivo permanecerá em vigor pelo prazo de seis meses, a contar da vigência da Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992).

IV – requisitados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de assessoramento e apoio direto ao Gabinete e às áreas vinculadas diretamente à Coordenação da Administração Tributária, limitados em 40 (quarenta) funcionários;

IV – requisitados, por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda, para desempenharem atividades de assessoramento e apoio direto ao gabinete e à Coordenação da Administração tributária, limitados em 50 (cinqüenta) funcionários. (Redação dada pela Lei nº 4.344, de 26 de março de 1990)  (Dispositivo permanecerá em vigor pelo prazo de seis meses, a contar da vigência da Lei Complementar nº 16, de 9 de janeiro de 1992).

V – afastados em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, licença por acidente ocorrido em serviço ou, doença profissional, licença à gestante, licença para tratamento da própria saúde, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei, licença para tratamento de pessoa da família limitada em 08 (oito) dias e convocação para serviço obrigatório por lei.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo também será devida no âmbito da Coordenação da Administração Tributária em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização:

a) – ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada e aos seus substitutos, quando no exercício da substituição;

b) – aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, terminais de carga junto à fiscalização volante, excluída a 1ª etapa e tendo como limite na 2ª 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal de que participe.

b) – aos ocupantes do cargo de Conferente de Cargas, exclusivamente quando em exercício nos Postos Fiscais, Terminais de Carga e Fiscalização Volantes, receberão a título de estímulo as suas atividades, um percentual de até 30% (trinta por cento) dos pontos gerados pela ação fiscal da qual participem, em razão de lançamento por meio de Auto de Infração a ser estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)

§ 2º - O funcionário, ocupante de cargo do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nomeado para a função de Secretário de Estado ou de Subsecretário de Estado, ambos da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá optar pela percepção dos vencimentos destes cargos ou do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de produtividade, equivalente a estabelecida para o cargo de Coordenador da Administração Tributária.

Art. 2º - A gratificação de produtividade será calculada em função de pontos obtidos de acordo com os critérios fixados no Regulamento desta Lei.

Art. 3º - Verificadas quaisquer das hipóteses de afastamento referidas no inciso V do artigo 1º, será atribuída ao funcionário, para o cálculo da gratificação relativa ao período, a média diária dos pontos obtidos no trimestre imediatamente anterior, multiplicada pelo número de dias não trilhados.

Parágrafo único - Nos demais casos em que esteja previsto o pagamento da gratificação de produtividade com base na média de produção adotar-se-á, relativamente aos dias não trabalhados, o critério de proporcionalidade, tomando-se como remuneração básica diária 1/30 (um trinta avos) do valor atribuído no mês do afastamento.

Art. 4º - O valor do ponto será corrigido automaticamente com o mesmo índice de aumento estabelecido para o reajuste geral do funcionalismo público estadual.

Parágrafo único - Quando os índices forem diferenciados considerar-se-á, para efeito de reajuste do valor do ponto, a sua média ponderada.

Art. 5º - A atribuição de gratificação de produtividade far-se-á em duas etapas: a primeira será limitada em 2.250 (dois mil, duzentos e cinqüenta) pontos aferidos com base no cumprimento das tarefas e, a segunda, limitada em 10.000 (dez mil) pontos, estará vinculada aos resultados alcançados em lançamento de ofício, na forma a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988, que extingue a gratificação de produtividade de primeira etapa)

§ 1º - A gratificação de produtividade da 1ª etapa será calculada em função de pontos obtidos, de acordo com os critérios fixados pelo Regulamento desta Lei, tendo por base a avaliação individual do trabalho realizado.

§ 2º - O integrante do Grupo TAF, que execute atividade externa, somente fará jus à gratificação de produtividade se apresentar um mínimo de produção fixado em 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para a 1ª etapa.

§ 3º - Aos funcionários do Grupo TAF, localizados em Postos Fiscais ou em Agências da Fazenda Estadual de pequena movimentação, assim definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e aos Fiscais de Tributos Estaduais, quando em plantão nas Agências da Fazenda Estadual, fica assegurado, a título de gratificação de 2ª etapa, percentuais incidentes sobre a média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito localizados na respectiva Delegacia Regional da Fazenda segundo a sua categoria, nos resultados alcançados em lançamento de ofício, conforme Tabela 1 (Anexo I), desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)

§ 4º - Os titulares de Agência, os Agentes Fazendários, os Assistentes de Tributação e Arrecadação, quando em efetivo exercício nas Agências da Fazenda Estadual, seus substitutos, quando no exercício da substituição, perceberão gratificação de produtividade com base média de produção dos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, conforme Tabela 2 (Anexo II), desta Lei.

§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício da substituição, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, em atividades vinculadas à Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os designados e os requisitados para atividades previstos nos itens III e IV, do artigo 1º bem como os nomeados para as funções previstas no parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei, perceberão a gratificação de produtividade com base em percentuais incidentes sobre os limites estabelecidos para as 1ª e 2ª etapas, conforme Tabelas 2 e 3 (Anexos II e III), desta Lei.

§ 5º - Os ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas, seus substitutos, quando no exercício da substituição, no âmbito de Coordenação da Administração Tributária, em atividades vinculadas à tributação, arrecadação e fiscalização, os designados e os requisitados para atividades previstas nos incisos III e IV, do art. 1º da Lei nº 4.127, de 22 de julho de 1988, bem como os nomeados para as funções constantes do § 2º do mesmo artigo da referida lei, com as alterações desta Lei, perceberão a gratificação de produtividade com base em percentuais incidentes sobre o limite de 10.000 (dez mil) pontos, conforme Tabela 3 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)

§ 6º - Ocorrendo a hipótese das Agências da Fazenda Estadual ficarem desprovidas de Fiscal de Tributos e/ou Fiscal de Mercadorias em Trânsito, para atribuição de gratificação de 2ª etapa aos funcionários do Grupo TAF, nelas localizados, adotar-se-á o critério estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 7º - O excesso de pontos produzidos a título de 2ª etapa de produtividade será cumulado até o limite de 10.000 (dez mil) pontos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.325, de 5 de janeiro de 1990)

Art. 6º - Os pontos decorrentes de lançamentos por meio de auto de infração somente serão creditados ao funcionário após a sua liquidação ou extinção do crédito tributário, nas formas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do artigo 156, da Lei nº 5.172, de 23 de outubro de 1976 (Código Tributário Nacional), ou ainda, por inscrição do crédito em Dívida Ativa e quando o crédito for anistiado ou considerado prescrito ou decadente.

§ 1º - Os pontos decorrentes dos autos que forem objeto de pedido de parcelamento serão creditados ao funcionário no mês do seu deferimento.

§ 2º - Os pontos obtidos na forma deste artigo serão objeto de estorno no mês seguinte ao da decisão:

I – do Secretário do Estado da Fazenda quando o imposto for restituído no todo ou em parte;

II – da Justiça quando contrária à Fazenda Pública.

Art. 7º - Fica assegurado o pagamento da gratificação de produtividade prevista no artigo 20 da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, com as alterações posteriores, relativamente aos atos e fatos ocorridos até a data da publicação do Regulamento desta Lei, ainda que suas liquidações ocorram em data posterior.

Art. 8º - A aferição dos pontos será feita mediante informações fornecidas pelas Delegacias Regionais homologadas pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

Art. 9º - A gratificação de produtividade integrará o cálculo do provento da inatividade do funcionário que, ao se aposentar, estiver recebendo esta gratificação ininterruptamente nos últimos 03 (três) anos ou a tenha recebido no período de 06 (seis) anos não consecutivos.

§ 1º - O valor a ser computado será correspondente à media de pontos percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade, multiplicada pelo valor do ponto, e será paga a partir do afastamento por inatividade, mesmo que o ato de aposentadoria ainda não tenha sido publicado no Diário Oficial.

§ 2º - Os proventos dos funcionários aposentados do Grupo TAF serão revistos automaticamente, sempre que reajustados os vencimentos do pessoal da ativa, nos mesmos índices e valores.

Art. 10 - Os funcionários do Grupo TAF aposentados antes da vigência da Lei nº 3.839, de 23 de abril de 1986, por quaisquer das formas previstas no capítulo III da Lei nº 3.200/78, receberão, além dos proventos fixados, o valor correspondente à totalidade dos pontos da 1ª etapa de produtividade prevista o artigo 5º desta lei. (Vide Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988, que extingue a gratificação de produtividade de primeira etapa)

Art. 11 - Aos funcionários do Grupo TAF que venham a se aposentar aplicar-se-á o disposto no artigo 1º da Lei nº 3.839, de 23 de abril de 1986.

Art. 12 - A 2ª etapa de gratificação de produtividade a que se refere o artigo 5º desta Lei fica incluída no rol das exceções previstas no artigo 5º da Lei nº 4.035, de 23 de dezembro de 1987.

Art. 13 - O Poder Executivo baixará ato regulamentando a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 14 - Fica fixado em Cz$ 35,00 (trinta e cinco cruzados) o valor do ponto para efeito do cálculo de gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 14, cujos efeitos retroagem a 01 de junho de 1988.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/07/88

TABELA 2

ANEXO II

Parágrafos 4º e 5º da Lei

    Cargos

Gratificação de Produtividade

Média de Produção 1ª Etapa

Média de Produção 2ª Etapa

Agência %

Delegacia %

Estado %

Agência %

Delegacia %

Estado %

 

 

 

 

 

 

 

Delegado Regional

 

 

100

 

100

 

Inspetor Regional

 

 

100

 

90

 

Titular de Agência

100

 

 

100

 

 

Agente Fazendário

100

 

 

80

 

 

Assistente de Tributação e Arrecadação

100

 

 

70

 

 

Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante

 

100

 

 

70

 

 

ANEXO II

Tabela 2

(Redação dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)

(Em Cz$)

Cargos

%

Titular da Agente Fazendária

130,0

Agente Fazendário – AF

120,0

Assistente de Tributação e Arrecadação – ATA

110,0

 

TABELA 3

ANEXO III

Parágrafos 5º do Artigo 5º da Lei

  Cargos

Gratificação de Produtividade

1ª Etapa 2.250 pontos

2ª Etapa 10.000 pontos

 

%

%

Coordenador da C.A.T.

100

22,5

Chefe de Departamento

100

21,5

Chefe de Serviço ou Setor

100

20,5

Requisitados para atividade de Assessoramento ao Gabinete do Secretário

 da SEFA e às áreas vinculadas à C.A.T.

100

19,5

Designados para atividades de julgamento de processo administrativo-fiscal

ou para participar de corpo docente

100

18,55

Função gratificada vinculada à C.A.T.

100

17,5

 

ANEXO III

Tabela 3

(Redação dada pela Lei nº 4.197, de 13 de dezembro de 1988)

Gratificação de produtividade com base no total máximo de

pontos – 10.000 (dez mil)

(Em Cz$)

Cargos

%

Coordenador da CAT

27,50

Chefe do Departamento vinculado à CAT

26,50

Delegado Regional da Fazenda

24,50

Chefe de Serviço ou Setor vinculado à CAT

24,00

Requisitados para atividades de Assessoramento ao Gabinete do

Secretário da SEFA e áreas vinculadas à CAT

24,00

Inspetor Regional da Fazenda

23,50

Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante

22,50

Designados para atividades de julgamento de processos administrativo-fiscal

22,50

Função Gratificada vinculada à CAT

17,50

 

ANEXO III

(Redação dada pela Lei nº 4.344, de 26 de março de 1990)

Gratificação de Produtividade com base total máximo de pontos – 10.000 (dez mil)

Cargo

%

Coordenador da CAT

75,00

Chefe de Departamento vinculado a CAT

74,00

Delegado Regional da Fazenda

60,00

Chefe de Serviços ou Setor vinculado a CAT

46,50

Requisitados para atividades de assessoramento ao Gabinete do

Secretário da SEFA e áreas vinculadas a CAT

46,50

Inspetor Regional da Fazenda

55,00

Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante

45,00

Designados para atividades de julgamento

46,50

Função gratificada vinculada à CAT

40,00

 

 

(D.O. 25/07/88)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.

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