LEI Nº 4.130, DE 26 DE JULHO DE 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O adicional de função instituído pela Lei nº 4.032, de 23 de dezembro de 1987, para os Professores e Especialistas em Educação, do Magistério, fica elevado para 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de junho de 1988. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)

Art. 2º - Os vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo I.

Art. 3º - Os vencimentos dos integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, são os constantes do Anexo II.

Parágrafo único - Fica incorporado aos vencimentos dos funcionários do TAF, constantes do Anexo II, o abono concedido pelas Leis nºs 3.851, de 13 de junho de 1986 e 3.935, de 25 de maio de 1987.

Art. 4º - Os vencimentos e gratificação de representação dos Secretários de Estado, Titulares de órgãos de hierarquia equivalente, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Auditor Geral do Estado, Auditores do Tribunal de Contas e Assessores de Nível Superior, são os constantes do Anexo III.

Art. 5º - Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, Subcoordenador da Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN, Subchefe da Casa Civil, Subprocurador Geral de Justiça, Subchefe da Casa Militar, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Diretores de Órgãos em Regime Especial, Coordenadores, Secretário-Executivo da Junta Estadual de Política Salarial – JEPS e Chefes de Núcleos de Gabinete do Governador, são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral Adjunto, de Chefe de Gabinete e de Secretária Sênior, perdem as suas referências CE-1, CE-4 e 1-C, respectivamente, passando a ser sem referência, com os vencimentos e gratificações de representação constantes do Anexo IV.

Art. 7º - A referência dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, Chefe de Grupo de Administração Setorial, Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, Chefe de Grupo Financeiro Setorial, Chefe de Grupo de Planejamento Setorial e Chefe de Grupo de Controle de Resultados fica elevada de CE-4 para CE-2.

Art. 8º - Fica criada uma indenização de serviço ativo destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional e social inerentes à apresentação e ao bom desempenho de funções de natureza Policial-Militar.

Parágrafo único - A indenização ora criada é devida aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Ativa e correspondente a 1 (um) soldo do posto ou graduação respectiva.

Art. 9º - Sem prejuízo da autorização legislativa concedida ao Poder Executivo pela Lei nº 3.935, de 25/05/87, para o reajustamento dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, o Governador do Estado deverá remeter à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a partir de 1º de setembro de 1988, projeto de lei, reajustando os vencimentos dos funcionários públicos tendo como parâmetro o índice de produtividade correspondente a 1/3 (um terço) do crescimento real da receita.

Art. 10 - Os benefícios constantes dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei estendem-se aos inativos.

Parágrafo único - Estende-se também aos inativos os benefícios constantes do art. 1º desta lei, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício na regência de classe ou na função de Especialista.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a 1º de junho de 1988.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 1988.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/07/88

ANEXO I

Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério – Poder Executivo

(Em Cz$)

Padrão

 

A partir de 01/06/88

 

Vencimento

Adicional de Função (40%)*

Total

7

34.645,00

13.858,00

48.503,00

6

31.980,00

12.792,00

44.772,00

5

29.315,00

11.726,00

41.041,00

4

26.650,00

10.660,00

37.310,00

3

21.320,00

8.528,00

29.848,00

2

18.655,00

7.462,00

26.117,00

1

17.322,50

6.929,00

24.251,50

PDP

17.322,50

6.929,00

24.251,50

 

* Adicional de Função de auferimento condicionado à efetiva e específica prestação de serviços de regência de classe, pelo Professor, ou de função de Especialista, pelo Especialista em Educação (Lei nº 4.032, de 23/12/87).

 

ANEXO II

Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF

                                                                                                                                           (Em Cz$)

Cargo

Código

Vencimento

Fiscal de Tributos Estaduais

TAF- I

37.000,00

Agente Fazendário

TAF- II

37.000,00

Assistente de Tributação e Arrecadação

TAF-III

33.000,00

Fiscal de Mercadorias em Trânsito

TAF-IV

30.000,00

 

ANEXO III

Retribuição dos Secretários, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes,

Membros do Ministério Público,

Procuradores do Estado, Assessores de Nível Superior,

Auditores do Tribunal de Contas e Auditor Geral do Estado

 

                                                                                                                                           (Em Cz$)

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Secretário de Estado

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Secretário-Chefe da Casa Civil

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Secretário-Chefe da Casa Militar....

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Secretário-Chefe da COPLAN

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Procurador Geral da Justiça .

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Procurador Geral do Estado ..

96.750,00

118.250,00

215.000,00

Procurador da Justiça ...

104.782,86

87.319,09

192.101,95

Promotor de Justiça de 3ª Entrância .

153.752,86

19.139,06

172.891,74

Promotor de Justiça de 2ª Entrância .

147.562,17

15.724,51

163.286,68

Promotor de Justiça de 1ª Entrância .

141.564,99

12.116,88

153.681,87

Promotor Substituto

141.564,99

12.116,88

153.681,87

Procurador do Estado de 1ª Categoria.

153.752,86

19.139,06

172.891,74

Procurador do Estado de 2ª Categoria.

147.562,17

15.724,51

163.286,68

Procurador do Estado de 3ª Categoria.

141.564,99

12.116,88

153.681,87

Auditor Geral do Estado .........

170.152,97

21.180,55

191.333,52

Auditor do Tribunal de Contas

153.752,86

19.139,06

172.891,74

Assessor de Nível Superior .

141.564,99

12.116,88

153.681,87

 

 

 

 

 

ANEXO IV

Vencimentos dos Cargos Comissionados, sem referência

                                                                                                                                           (Em Cz$)

Cargo

Vencimento

Gratificação de Representação

Total

Subsecretário de Estado

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Subcoordenador da COPLAN

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Subchefe da Casa Civil

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Subprocurador Geral da Justiça

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Subchefe da Casa Militar

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Procurador Geral Adjunto

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Chefe de Gabinete do Governador

100.000,00

72.000,00

172.000,00

Chefe de Gabinete do Vice-Governador

90.000,00

67.843,70

157.843,79

Diretor de Órgão em Regime Especial

99.208,80

99.208,80

Chefe de Gabinete

99.208,80

99.208,80

Coordenadores S/R, Secretário Executivo da JEPS e Chefes de Núcleos do Gabinete do Governador

99.208,80

99.208,80

Secretária Sênior

54.000,00

54.000,00

Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial

100.000,00

72.000,00

172.000,00

 

(D.O. 27/07/88)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.

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