LEI Nº 4.130, DE 26 DE JULHO DE 1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O adicional de
função instituído pela Lei nº 4.032, de 23
de dezembro de 1987, para os Professores e Especialistas em
Educação, do Magistério, fica elevado para 40% (quarenta por cento) a partir de
1º de junho de 1988. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 4.327, de 8 de janeiro de 1990)
Art. 2º - Os vencimentos dos Professores e Especialistas em Educação, do Quadro do Magistério são os constantes do Anexo I.
Art. 3º - Os vencimentos dos integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, são os constantes do Anexo II.
Parágrafo único - Fica incorporado aos vencimentos dos funcionários do TAF, constantes do Anexo II, o abono concedido pelas Leis nºs 3.851, de 13 de junho de 1986 e 3.935, de 25 de maio de 1987.
Art. 4º - Os vencimentos e gratificação de representação dos Secretários de Estado, Titulares de órgãos de hierarquia equivalente, Membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, Auditor Geral do Estado, Auditores do Tribunal de Contas e Assessores de Nível Superior, são os constantes do Anexo III.
Art. 5º - Os vencimentos e gratificação de representação dos cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado, Subcoordenador da Coordenação Estadual de Planejamento – COPLAN, Subchefe da Casa Civil, Subprocurador Geral de Justiça, Subchefe da Casa Militar, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Diretores de Órgãos em Regime Especial, Coordenadores, Secretário-Executivo da Junta Estadual de Política Salarial – JEPS e Chefes de Núcleos de Gabinete do Governador, são os constantes do Anexo IV.
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão de Procurador Geral Adjunto, de Chefe de Gabinete e de Secretária Sênior, perdem as suas referências CE-1, CE-4 e 1-C, respectivamente, passando a ser sem referência, com os vencimentos e gratificações de representação constantes do Anexo IV.
Art. 7º - A referência dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, Chefe de Grupo de Administração Setorial, Chefe de Grupo de Recursos Humanos Setorial, Chefe de Grupo Financeiro Setorial, Chefe de Grupo de Planejamento Setorial e Chefe de Grupo de Controle de Resultados fica elevada de CE-4 para CE-2.
Art. 8º - Fica criada uma indenização de serviço ativo destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem profissional e social inerentes à apresentação e ao bom desempenho de funções de natureza Policial-Militar.
Parágrafo único - A indenização ora criada é devida aos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Ativa e correspondente a 1 (um) soldo do posto ou graduação respectiva.
Art. 9º - Sem prejuízo da autorização legislativa concedida ao Poder Executivo pela Lei nº 3.935, de 25/05/87, para o reajustamento dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar, ativo e inativo, o Governador do Estado deverá remeter à Assembléia Legislativa, trimestralmente, a partir de 1º de setembro de 1988, projeto de lei, reajustando os vencimentos dos funcionários públicos tendo como parâmetro o índice de produtividade correspondente a 1/3 (um terço) do crescimento real da receita.
Art. 10 - Os benefícios constantes dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta lei estendem-se aos inativos.
Parágrafo único - Estende-se também aos inativos os benefícios constantes do art. 1º desta lei, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício na regência de classe ou na função de Especialista.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a 1º de junho de 1988.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 27/07/88
ANEXO I
Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério – Poder Executivo
(Em Cz$)
Padrão |
|
A partir de 01/06/88 |
|
Vencimento |
Adicional de Função (40%)* |
Total |
|
7 |
34.645,00 |
13.858,00 |
48.503,00 |
6 |
31.980,00 |
12.792,00 |
44.772,00 |
5 |
29.315,00 |
11.726,00 |
41.041,00 |
4 |
26.650,00 |
10.660,00 |
37.310,00 |
3 |
21.320,00 |
8.528,00 |
29.848,00 |
2 |
18.655,00 |
7.462,00 |
26.117,00 |
1 |
17.322,50 |
6.929,00 |
24.251,50 |
PDP |
17.322,50 |
6.929,00 |
24.251,50 |
* Adicional de Função de auferimento condicionado à efetiva e específica prestação de serviços de regência de classe, pelo Professor, ou de função de Especialista, pelo Especialista em Educação (Lei nº 4.032, de 23/12/87).
ANEXO II
Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
(Em Cz$)
Cargo |
Código |
Vencimento |
Fiscal de Tributos Estaduais |
TAF- I |
37.000,00 |
Agente Fazendário |
TAF- II |
37.000,00 |
Assistente de Tributação e Arrecadação |
TAF-III |
33.000,00 |
Fiscal de Mercadorias em Trânsito |
TAF-IV |
30.000,00 |
ANEXO III
Retribuição dos Secretários, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes,
Membros do Ministério Público,
Procuradores do Estado, Assessores de Nível Superior,
Auditores do Tribunal de Contas e Auditor Geral do Estado
(Em Cz$)
Cargo |
Vencimento |
Gratificação de
Representação |
Total |
Secretário de Estado |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Secretário-Chefe da Casa Militar.... |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Secretário-Chefe da COPLAN |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Procurador Geral da Justiça . |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Procurador Geral do Estado .. |
96.750,00 |
118.250,00 |
215.000,00 |
Procurador da Justiça ... |
104.782,86 |
87.319,09 |
192.101,95 |
Promotor de Justiça de 3ª Entrância . |
153.752,86 |
19.139,06 |
172.891,74 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância . |
147.562,17 |
15.724,51 |
163.286,68 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância . |
141.564,99 |
12.116,88 |
153.681,87 |
Promotor Substituto |
141.564,99 |
12.116,88 |
153.681,87 |
Procurador do Estado de 1ª Categoria. |
153.752,86 |
19.139,06 |
172.891,74 |
Procurador do Estado de 2ª Categoria. |
147.562,17 |
15.724,51 |
163.286,68 |
Procurador do Estado de 3ª Categoria. |
141.564,99 |
12.116,88 |
153.681,87 |
Auditor Geral do Estado ......... |
170.152,97 |
21.180,55 |
191.333,52 |
Auditor do Tribunal de Contas |
153.752,86 |
19.139,06 |
172.891,74 |
Assessor de Nível Superior . |
141.564,99 |
12.116,88 |
153.681,87 |
|
|
|
|
ANEXO IV
Vencimentos dos Cargos Comissionados, sem referência
(Em Cz$)
Cargo |
Vencimento |
Gratificação de
Representação |
Total |
Subsecretário de Estado |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Subcoordenador da COPLAN |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Subchefe da Casa Civil |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Subprocurador Geral da Justiça |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Subchefe da Casa Militar |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Procurador Geral Adjunto |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Chefe de Gabinete do Governador |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
Chefe de Gabinete do Vice-Governador |
90.000,00 |
67.843,70 |
157.843,79 |
Diretor de Órgão em Regime Especial |
99.208,80 |
– |
99.208,80 |
Chefe de Gabinete |
99.208,80 |
– |
99.208,80 |
Coordenadores S/R, Secretário Executivo da JEPS e Chefes de
Núcleos do Gabinete do Governador |
99.208,80 |
– |
99.208,80 |
Secretária Sênior |
54.000,00 |
– |
54.000,00 |
Chefe da Assessoria para Assuntos do Cerimonial |
100.000,00 |
72.000,00 |
172.000,00 |
(D.O. 27/07/88)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.
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