LEI Nº 4.202, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
(ADI 4721 questionou o art. 1º - liminar
prejudicada e resultado final - negado seguimento)
(ADI 5214 questionou o art. 1º- julgada
prejudicada devido a perda de objeto)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 2 508, de 22 de maio de 1970, passa a viger com a seguinte redação:
a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente;
b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano”.
Art. 2º - O “caput” do artigo 3º e o artigo 5º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - O mutuário do FUNDAP ficará obrigado a investir pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de serviço voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias, ou de comércio, previamente aprovado pelo Governo do Estado, assegurado em favor do mutuário o arbítrio quanto à seleção dos projetos e a forma de participação nos mesmos”.
Art. 5º - Em cada operação de financiamento serão exigidas pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES, na qualidade de gestor do FUNDAP, as seguintes garantias:
a) fiança dos sócios majoritários da empresa mutuaria, admitida, excepcionalmente a fiança de terceiros;
b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuaria, de qualquer título de renda fixa de missão do BANDES, no valor correspondente aos percentuais previstos no esquema progressivo abaixo, incidentes sobre o valor de cada financiamento, considerando-se como base para o início da contagem dos prazos nele referidos a data da publicação desta Lei:
b.1 – até 180 (cento e oitenta) dias: 10% (dez por cento);
b.2 – de 181 (cento e oitenta e um) até 360 (trezentos e sessenta) dias: 15% (quinze por cento);
b.3 – de 361 (trezentos e sessenta e um) até 540 (quinhentos e quarenta) dias: 20% (vinte por cento);
b.4 – de 541 (quinhentos e quarenta e um) até 720 (setecentos e vinte) dias: 25% (vinte e cinco por cento);
b.5 – a partir de 721 (setecentos e vinte e um) dias: 30% (trinta por cento).
§ 1º - Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuaria substituirá os valores caucionados por ações ou títulos representativos do investimento referido no artigo 3º desta Lei.
§ 2º - Parte do referido investimento será realizada pelo BANDES em nome da empresa mutuaria, mediante utilização do valor apurado no resgate dos valores caucionados, cabendo à mutuaria complementar os recursos necessários à realização do investimento previsto.
§ 3º - A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida no artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.
§ 4º - O BANDES assegurará, aos títulos caucionados, reajuste monetário equivalente à variação da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN e juros de 3% (três por cento) ao ano, observada a legislação bancária.
§ 5º - Os valores correspondentes ao reajuste monetário dos títulos caucionados serão também obrigatoriamente aplicados no investimento a que se refere o artigo 3º desta Lei, como contrapartida de recursos próprios adicionais aos recursos do FUNDAP.
§ 6º - Os juros auferidos pelos títulos caucionados serão utilizados na amortização dos financiamentos do FUNDAP.
§ 7º - O BANDES poderá aplicar os recursos referentes aos títulos caucionados em financiamentos ou em inversões financeiras, destinando a projetos de cunho social os valores resultantes destas aplicações, que excederem a remuneração assegurada no § 4º.
§ 8º - Os títulos caucionados, que se vencerem antes do termo previsto no § 1º, serão resgatados pelo BANDES em nome da empresa mutuaria, devendo os valores neles apurados ser reaplicados em novos títulos, que serão objeto de nova caução.
§ 9º - As ações de que trata o § 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES estendendo-se este gravame àquelas que venham a ser atribuídas aos devedores fiduciantes a título de bonificação”.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, o artigo 3º da Lei n.º 2.592, de 22 de junho de 1971, no que diz respeito a investimento em projetos do setor de comércio.
Art. 4º - Os financiamentos à conta do FUNDAP somente serão celebrados em operações decorrentes de importação e exportação cujos contratos de câmbio tenham sido fechados, preferencialmente, por intermédio do Banco do Estado do Espírito Santo S/A – BANESTES.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa mutuaria não cumprir o disposto neste artigo, competirá ao BANDES analisar as razões do não-cumprimento, podendo, inclusive, impedir a celebração de novos contratos de financiamento quando, a seu critério, forem injustificáveis as razões apresentadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1988.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/12/88.