LEI Nº 4.240, DE 29 DE JUNHO DE 1989
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 4.327, de 08 de janeiro de 1990)
(Vide ADI nº 72 – Resultado final – prejudicado, devido ao ato normativo
ter sido revogado)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu
ALCINO SANTOS, seu Presidente, promulgo, nos termos dos §§ 3º e 5º do Artigo 47, da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art.
1º - Para cumprimento do disposto no Art. 206, item V,
da Constituição Federal, o
Piso Salarial do Profissional de Ensino será fixado obedecendo-se o seguinte:
I – o vencimento do Professor
MAPDP e MAP-1 não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor devido ao
padrão inicial dos servidores efetivos do Poder Executivo;
II – o vencimento do Professor
MAP-2 não poderá ser inferior a 4.3 (quatro ponto três) vezes o valor devido ao
padrão inicial dos servidores efetivos do Poder Executivo;
III – o vencimento do Professor
MAP-3 e do Especialista MAE-4 não poderá ser inferior a 4.7 (quatro ponto sete)
vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores do Poder Executivo;
IV – o vencimento do Professor
MAP-4 e do Especialista MAE-4 não poder ser inferior a 5.5 (cinco ponto cinco)
vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores eletivos do Poder
Executivo;
V – o vencimento do Professor
MAP-5 e dos Especialistas MAE-5, 6 e 7 não poderá ser inferior a 5.8 (cinco
ponto oito) vezes o valor devido ao padrão inicial dos servidores efetivos do
Poder Executivo;
VI – fica excluído o adicional de
função do professor.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 29 de junho de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 30/06/89.