LEI Nº 4.274, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 4.327, de 08 de janeiro de 1990)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação e Cultura – SEDU, através do Titular da Pasta, a requisitar, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) Professores para o desempenho de atividades técnico-pedagógicas, em órgão da Secretaria.

§ 1º - A requisição de Professores para atuar em Núcleos e Subnúcleos Regionais de Educação apenas será permitida quando não houver especialistas em número suficiente para as funções técnicas específicas na área.

§ 2º - A requisição deverá ser formalizada em Portaria do Titular da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, que especificará as funções técnicas-pedagógicas a serem exercidas pelo Professor.

Art. 2º - Fica criada uma Gratificação por Trabalho Técnico-Pedagógico, correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, para os Professores requisitados na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto, os proventos dos que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício na função.

Art. 3º - Fica criada uma gratificação especial, correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, para os professores regentes de classes especiais, Supervisores e Orientadores Educacionais de alunos portadores de deficiência física e mental, sem prejuízo do adicional de função instituído pela Lei nº 4.032, de 23/12/87.

Parágrafo único - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto, os proventos dos funcionários já aposentados ou que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos), por ano de efetivo exercício na função.

Art. 4º - Excluem-se da gratificação prevista no Art. 2º desta Lei os ocupantes de cargo comissionado.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1989.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/11/89.