LEI Nº 4.274, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 4.327, de 08 de janeiro de 1990)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Educação
e Cultura – SEDU, através do Titular da Pasta, a requisitar, até o máximo de
150 (cento e cinqüenta) Professores para o desempenho
de atividades técnico-pedagógicas, em órgão da Secretaria.
§ 1º - A requisição de Professores
para atuar em Núcleos e Subnúcleos Regionais de Educação apenas será permitida
quando não houver especialistas em número suficiente para as funções técnicas
específicas na área.
§ 2º - A requisição deverá ser
formalizada em Portaria do Titular da Secretaria de Estado da Educação e Cultura,
que especificará as funções técnicas-pedagógicas a serem exercidas pelo
Professor.
Art.
2º - Fica criada uma Gratificação por Trabalho
Técnico-Pedagógico, correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo
vencimento, para os Professores requisitados na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A gratificação
prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto,
os proventos dos que vierem a se aposentar após a vigência desta Lei, à razão
de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício na
função.
Art.
3º - Fica criada uma gratificação especial,
correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, para os
professores regentes de classes especiais, Supervisores e Orientadores Educacionais
de alunos portadores de deficiência física e mental, sem prejuízo do adicional
de função instituído pela Lei nº 4.032, de 23/12/87.
Parágrafo único - A gratificação
prevista neste artigo não se incorporará ao vencimento, integrando, entretanto,
os proventos dos funcionários já aposentados ou que vierem a se aposentar após
a vigência desta Lei, à razão de 1/25 (um inteiro e vinte e cinco avos), por
ano de efetivo exercício na função.
Art.
4º - Excluem-se da gratificação prevista no Art. 2º desta Lei os
ocupantes de cargo comissionado.
Art.
5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1989.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/11/89.