LEI Nº 4.327, DE 08 DE JANEIRO DE 1990
(norma revogada totalmente pela lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino que desempenham funções de
Magistério no sistema público estadual de ensino pré-escolar, fundamental e
médio.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
2º - Para fins desta lei considera-se:
I – Cargo: conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas a profissionais do ensino que tem como
características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres do Estado;
II – Classe: conjunto de cargos
efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas,
desdobradas em níveis;
III – Categoria Funcional:
conjunto de classes;
IV – Ascensão Funcional: passagem
dos profissionais do ensino de um nível de habilitação para outro superior, na
mesma classe;
V – Transposição: passagem dos
profissionais do ensino de uma classe para outra;
VI – Promoção: passagem dos
profissionais do ensino a referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence;
VII – conjunto de cargos
estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional e
compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica;
VIII – Funções do magistério:
aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por
ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a
docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção,
planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos
educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área da
educação;
IX – Especificação de Classe:
descrição dos cargos classificados a base de responsabilidades, conteúdo e
síntese dos deveres atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de
cada classe;
X – Nível: grau de habilitação
exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação
determina o valor do vencimento-base do cargo;
XI – referência: símbolo numérico
em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;
XII – Vencimento-base:
retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência
independente do campo em que exerça suas funções;
XIII – Código de Identificação:
caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art.
3º - O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente
de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, é
composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
Art.
4º - os cargos em provimento efetivo compõem classes em
conformidades com as funções correspondentes, a saber:
a) Professor em função de
docência:
Classe A
Classe B
Classe C
b) Professor em função de
Magistério de natureza técnico-pedagógica.
Classe D
Classe E
Parágrafo
único - As classes de que trata este artigo desdobram-se
em níveis e estes em referências, conforme consta no Anexo I.
Art.
5º - As classes constituem a linha de evolução em
decorrência do campo de atuação do profissional do ensino.
Art.
6º - Os níveis constituem a linha de evolução em
decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para
exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência:
I – para o professor em função de
docência:
a) nível I – Habilitação específica de 2º Grau;
b) nível II – Habilitação de 2º Grau
acrescida de estudos adicionais;
f) nível VI – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo
de Mestrado em Educação;
II – para o professor em função de magistério de
natureza técnico-pedagógica:
a) nível III – Habilitação específica de grau
superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta
duração;
b) nível IV – Habilitação específica de grau superior
ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;
c) nível V – habilitação específica de pós-graduação,
obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas
regulamentado pela Resolução do Conselho federal de Educação sob o n.º 12/83;
d) nível VI – Habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
e) nível VII – Habilitação específica em grau
superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art.
7º - São atribuições do professor em função de docência,
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar,
fundamental e médio no respectivo campo de atuação.
Art.
8º - São atribuições do professor em função de
Magistério de natureza técnico-pedagógica a administração, a avaliação, o
planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o
assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação,
compreendendo as seguintes especificações:
a) administrar, planejar,
organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao
corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas
no estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar,
acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem,
propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos
de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) Planejar, acompanhar e
avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o
seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a
família e a sociedade;
II – no âmbito da administração
regional do sistema:
a) inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de
ensino-pré-escolar, fundamental e médico da rede pública estadual e da rede
particular de ensino, seguindo as normas do sistema de ensino.
b) diligenciar a execução de
planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e
controlar sua execução;
III – no âmbito da administração
central do sistema:
a) desenvolver estudo
diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema
educacional;
b) propor alternativas à
tomada de decisão em relação às necessidades e propriedades para o sistema de
ensino;
c) elaborar, avaliar e propor
medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
d) prestar assistência técnica
em assuntos técnico-pedagógicos.
e) desempenhar assessoria em
assuntos educacionais;
f) responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o
sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art.
9º - O código de identificação dos cargos do Quadro do
magistério é constituído dos seguintes elementos:
I – 1º elemento: indicativo do
quadro Ma;
II – 2º elemento: indicativo da
categoria funcional e classe:
a) professor em função de
docência: PA, PB e PC;
b) Professor em função de
Magistério de natureza técnico-pedagógica: PD e PE;
III – 3º elemento: indicativo do
nível de I a VII;
IV – 4º elemento: indicativo da
referência de 1 a 37.
CAPÍTULO V
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 10 - Os professores em função
de docência atuarão:
I – professor A: no ensino
pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de
Estudos Adicionais, e na educação especial;
II – professor B: no ensino
fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
III – professor C: no ensino
médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.
Parágrafo único - Para atuação no
ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á
especialização para a modalidade de ensino obtido em curso específico
credenciado pelo sistema de Ensino.
Art. 11 - Os professores em função
do magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:
I – Professor D: na unidade
escolar e administração regional;
II – Professor E: no âmbito da
administração central.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 12 - Os requisitos para
provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de
conformidade com o Anexo III que faz parte integrante desta lei.
Art. 13 - São formas de provimento
dos cargos dos profissionais do ensino:
Art. 14 - A nomeação prevista no
inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e títulos.
Art. 15 - A transposição prevista
no inciso II do artigo 13 desta lei é o ato de provimento mediante o qual p
profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante
processo seletivo de provas e títulos e atendida a
existência de vagas e outras exigências de ordem legal.
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA PROMOÇÃO E DA TRANSPOSIÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 16 - Ascensão funcional é a
passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o
campo de atuação, na mesma classe.
§ 1º - A
Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do
Magistério depende de comprovação da nova habilitação especifica para o
correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º - O
integrante do Quadro do Magistério só terá direto à Ascensão Funcional quando
considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através de concurso
publico.
§ 3º - Ocorrida
a Ascensão Funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o
número de referências, em ordem de equivalência na referência anterior, para
fins de promoção.
Art. 17 - A Ascensão Funcional
ocorrerá duas vezes no ano.
I – Em 1º de março para o
profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso
até 31 de janeiro;
II – Em 1º de outubro, para o
profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso
até 31 de agosto.
Parágrafo único - Comprovante do
novo curso e o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - promoção é a passagem do
cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence.
Art. 19 - A promoção
processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento.
Art.
19 - A promoção processar-se-á obedecidos os critérios
de antiguidade e/ou merecimento. (Redação dada pela Lei
nº 4.679, de 12 de novembro de 1992)
Art. 20 - O interstício mínimo
para concorrer a Promoção é de 2 (dois) anos na
referência.
Art. 21 - Anualmente, serão promovidos
50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada
classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo
anterior.
Art. 22 - Os procedimentos e
demais condições para a Promoção constarão de regulamento a ser baixado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º - Serão
observadas no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes
critérios:
I – estudos, pesquisas, iniciativas
concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II – atividades docente peculiar com portadores de
excepcionalidade nas áreas de deficiências visual, auditivas e mental, em
classes específicas;
IV – aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento;
§ 2º -
Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I – afastamento das atribuições específicas do cargo,
exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do magistério e Direção
Superior do Governo do Estado do Espírito Santo e nos Municípios integrados ao
programa educacional conforme disposto na Constituição Estadual e no
exercício de mandato efetivo em entidades representativas do Magistério;
II – licença para tratos de interesses particulares;
III – licença por motivo de afastamento do cônjuge
funcionário civil ou militar;
IV – estar em disponibilidade remunerada;
V – suspensão disciplinar;
VI – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por
biênio, exceto as licenças maternidades, por doenças graves especificadas em
Lei e por acidente ocorrido e serviço;
VII – prisão determinadas por autoridade competente.
§ 3º - na
avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão participar, de acordo
com o regulamento;
I – comunidade escolar (Associação Escola Comunidade
– AEC);
II – órgão de ensino nos âmbitos central, regional e
local;
III – administração da escola.
§ 4º - Os
cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela UPES em conjunto com a
SEDU, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o
disposto nesta Lei e Regulamento.
SEÇÃO III
TRANSPOSIÇÃO
Art. 23 - Transposição é a
passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a
exigência de habilitação.
Art. 24 - A Transposição dar-se-á
mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que for
estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 25 - A carga horária básica
dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo único - O professor em
função de docência, fará jus a 20% (vinte por cento)
da carga horária que exercer para horas atividades.
Art. 26 - Ao profissional da
carreira do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do
Magistério de natureza técnico-pedagógica de, no mínimo 05, (cinco) anos, na
administração central da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderá ser
atribuída, no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Regulamento
fixara os critérios e o número de profissionais a serem abrangidos no disposto
no “caput” deste artigo.
Art. 27 - Ao professor, em função
de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário,
cargo horária especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo
critério estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de
serviço e o desempenho profissional.
§ 1º - O número
de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a
diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas o número previsto para a carga
horária básica.
§ 2º - O valor
da hora de trabalho do Professor a que se refere o “caput” deste artigo será
equivalente ao valor da hora o seu vencimento-base.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO
Art. 28 - Vencimento-base é a
retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.
Art. 29 - A Tabela de Vencimentos
das classes do Quadro do Magistério é constituída de referências, representadas
por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 30 - O intervalo entre
referências corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 31 - Os valores dos
vencimentos são os fixados na tabela constante do Anexo II;
Art. 32 - A gratificação de
regência de classe revogada pelo art. 1º da Lei
nº 4.032 de 23/12/87, o adicional de função criado pelo art. 4º da Lei nº 4.032 de 23/12/87 e as
gratificações previstas na Lei nº 4.274 de 16/11/89 ficam absorvidos
pelos novos vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O enquadramento dos
atuais ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os
seguintes critérios:
I – na classe: o profissional do
ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que
estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecido
o requisito fixado no Anexo III;
II – no nível: o profissional do
ensino será enquadrado no nível da respectiva classe corresponde ao maior grau
de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
III – na referência: o
profissional do ensino será enquadrado na referência do nível da respectiva
classe, na seguinte conformidade:
a) na referência inicial, se
possuir menos de 03 (três) anos de serviço público no Magistério do Estado do
Espírito Santo;
b) na referência situada
tantas vezes acima da inicial quantos forem os números
inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do
Estado do Espírito Santo, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três)
anos.
§ 1º - Fica
assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuação
diferente daquele para o qual prestou concurso público, o enquadramento na
classe, correspondente á sua maior habilitação.
§ 2º - Considera-s para os efeitos do inciso III deste artigo o
tempo de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo contado para
fins de aposentadoria, inclusive, o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela
Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º - O
ocupante de cargo efetivo de Professor em função de docência que, na data da
publicação desta Lei, não possuir licenciatura a nível de
habilitação exigida para o campo de atuação em que estiver, excepcionalmente,
exercendo suas atribuições, será enquadrado na classe de professor A ou B
conforme concurso prestado e no nível correspondente à habilitação que possuir,
aplicando-se quanto aos enquadramento no nível e na referência o disposto nos
Incisos II e III deste artigo.
Art. 34 - Os atuais Especialistas
E-3, concursados portadores de licenciatura de curta duração, serão enquadrados
na classe D, nível III, do Anexo I, aplicando-se os critérios constantes do
inciso III do art. 33 quanto à referência de enquadramento.
Parágrafo único - Fica extinto, na
vacância, o nível III da classe D, do Anexo I.
Art. 35 - Aos ocupantes de cargos
do magistério afastados pelo artigo 124 da Lei
nº 3.200 ocupara prestar
serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o
disposto no art. 33 desta Lei, não computando o tempo de serviço de seu
afastamento.
Parágrafo único - Aos ocupantes de
caro do magistério, afastados na conformidade do “caput” deste artigo não se
aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.
Art. 36 - Aplica-se ao
profissional do ensino portador de laudo Médico definitivo anterior a essa lei,
o disposto no artigo 33 combinado como o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 37 - Os profissionais do
ensino que na data da publicação desta lei, se encontrem no exercício das
funções constantes na alínea “b” do artigo 4º e nos Órgãos da Administração
Central da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderão ser
reclassificados para o cargo da classe “e” desde que contem, pelo menos, 01
(um) ano, contínuo ou não, de exercício naquelas funções, e atendam o requisito
de habilitação em nível de licenciatura plena, no mínimo.
§ 1º - Para
efeito do disposto no “caput” deste artigo entende-se por reclassificação e
mudança do cargo de Professor em função de docência para a de professor em
função de natureza técnica-pedagógica.
§ 2º - A
reclassificação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado
ao Secretário de estado da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação desta Lei.
§ 3º - Os
profissionais de ensino que vierem a ser reclassificados nos termos deste
artigo, serão enquadrados na conformidade do disposto
no artigo 33 desta Lei.
Art. 38 - Os profissionais do
ensino que na data desta Lei se encontrarem no
exercício de função técnico-pedagógica ao nível regional poderão optar pela
reclassificação de seu cargo na classe “D”, deste que contem, pelo menos, 01
(um) ano, contínuo ou não de exercício naquelas funções e atendam o requisito
de habilitação específica.
Parágrafo único - Aplicam-se aos
profissionais de que trata este artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do
artigo anterior.
Art. 39 - Aplicam-se aos inativos,
no que couber, o disposto no art. 33, incisos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - No que se refere
ao inciso II prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.
Art. 40 - Os servidores
contratados estabilizados ou não no serviço público por força de disposição
constitucional, habilitados, serão enquadrados para fins de remuneração, na referência
inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu
exercício atual.
Art. 41 - Os servidores
contratados estabilizados ou não, sem habilitação, serão enquadrados para fins
de remuneração, na forma prevista no Anexo IV.
Art. 42 - Os profissionais
estabilizados no serviço público por força de disposições constitucionais
somente farão jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de
carreira em observância às disposições legais.
Art. 43 - A remuneração do MAPDP
será igual à fixada para o professor A, no nível I e na referência
correspondente ao tempo de serviço previsto no inciso III do art. 33.
Art. 44 - Os profissionais com
habilitação de 2º grau e licenciatura com habilitação de curta duração, que na
data desta Lei estejam em exercício em órgãos da administração central e
regional por período de 01 (um) ano, contínuo ou não, poderão permanecer nesta
situação, se de seu interesse, assegurando-lhes os direitos previstos nesta
Lei.
Art. 45 - Fica assegurada a carga
horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por opção
sendo-lhes facultado o direito à carga horária básica nos termos desta Lei,
desde que haja vaga.
Parágrafo único - na hipótese do
disposto deste artigo o profissional de ensino deverá requerer à Secretaria
responsável pela administração do ensino a alteração da carga horária no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei.
Art. 46 - os vencimentos dos profissionais
do ensino estabelecido no Anexo II desta Lei vigorarão a partir de 1º de
novembro de 1989, incidindo sobre estes os reajustes salariais dos meses subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.
§ 1º - Estão incluídos nos vencimentos constantes do Anexo II, o
reajuste concedido pelo Decreto nº 2.899 de 07 de novembro de 1989.
§ 2º - O
Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará, através de ato específico,
as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes
de cargos do quaro do Magistério que deverão ser processados no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 47 - O disposto nesta lei
será revisto e adaptado para atender as regrar e diretrizes constantes do
Regime Jurídico Único e planos de carreira a que se refere art. 38 da
Constituição Estadual.
Art. 48 - Decorridos 05 (cinco)
anos de sua implantação o presente Plano serão avaliado e revisto, se
necessário.
Art. 49 - 40% (quarenta por cento)
dos valores das Funções Gratificadas de Magistério de Direção Escolar e
Coordenação de Turno, constantes do Anexo VII, a que se refere o art. 6º da Lei
nº 4.186, de 05/12/88, ficam absorvidos pelos valores do correspondente
vencimento base, dos que as percebem, previstos na Tabela de Vencimentos do
Anexo II desta Lei.
Art. 50 - O quantitativo de cargos
do Magistério é o constante no Anexo V, que integra esta Lei.
Art. 51 - As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento vigente.
Art. 52 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art.
53 - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o artigo 21 da Lei nº 3.477 de
10/08/82, artigo 4º e parágrafo da Lei nº
4.032 de 23/12/87, artigo 1º da Lei nº 4.130,
de 26/07/88, Lei nº 4.240 promulgada em 29/06/89 e Lei
nº 4.274 de 16/11/89.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1990.
MAX FREITAS MAURO
Governador do Estado
SANDRO CHAMON DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
em Exercício
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial do Estado 09/01/90.
ANEXO I DA LEI Nº 4.327
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