LEI Nº 4.327, DE 08 DE JANEIRO DE 1990

(norma revogada totalmente pela lei nº 5.580, de 13 de janeiro de 1998)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino que desempenham funções de Magistério no sistema público estadual de ensino pré-escolar, fundamental e médio.

SEÇÃO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2º - Para fins desta lei considera-se:

I – Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a profissionais do ensino que tem como características essenciais, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;

II – Classe: conjunto de cargos efetivos de igual denominação, com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis;

III – Categoria Funcional: conjunto de classes;

IV – Ascensão Funcional: passagem dos profissionais do ensino de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;

V – Transposição: passagem dos profissionais do ensino de uma classe para outra;

VI – Promoção: passagem dos profissionais do ensino a referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence;

VII – conjunto de cargos estruturados em classes, dispostas de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes à habilitação específica;

VIII – Funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas por atividades na área da educação;

IX – Especificação de Classe: descrição dos cargos classificados a base de responsabilidades, conteúdo e síntese dos deveres atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe;

X – Nível: grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo;

XI – referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;

XII – Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções;

XIII – Código de Identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 3º - O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

Art. 4º - os cargos em provimento efetivo compõem classes em conformidades com as funções correspondentes, a saber:

a) Professor em função de docência:

Classe A

Classe B

Classe C

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica.

Classe D

Classe E

Parágrafo único - As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta no Anexo I.

Art. 5º - As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional do ensino.

Art. 6º - Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para exercício em função do Magistério, tendo a seguinte correspondência:

I – para o professor em função de docência:

a) nível I – Habilitação específica de 2º Grau;

b) nível II – Habilitação de 2º Grau acrescida de estudos adicionais;

c) nível III – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

d) nível IV – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

e) nível V – Habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso em nível de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob n.º 12/83;

f) nível VI – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

g) nível VII – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

II – para o professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica:

a) nível III – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

b) nível IV – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena;

c) nível V – habilitação específica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho federal de Educação sob o n.º 12/83;

d) nível VI – Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

e) nível VII – Habilitação específica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 7º - São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio no respectivo campo de atuação.

Art. 8º - São atribuições do professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

I – no âmbito escolar:

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;

c) Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade;

II – no âmbito da administração regional do sistema:

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino-pré-escolar, fundamental e médico da rede pública estadual e da rede particular de ensino, seguindo as normas do sistema de ensino.

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;

III – no âmbito da administração central do sistema:

a) desenvolver estudo diagnóstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e propriedades para o sistema de ensino;

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) prestar assistência técnica em assuntos técnico-pedagógicos.

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

f) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino.

CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

Art. 9º - O código de identificação dos cargos do Quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:

I – 1º elemento: indicativo do quadro Ma;

II – 2º elemento: indicativo da categoria funcional e classe:

a) professor em função de docência: PA, PB e PC;

b) Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica: PD e PE;

III – 3º elemento: indicativo do nível de I a VII;

IV – 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 37.

CAPÍTULO V
CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 10 - Os professores em função de docência atuarão:

I – professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de Estudos Adicionais, e na educação especial;

II – professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

III – professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.

Parágrafo único - Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento à educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtido em curso específico credenciado pelo sistema de Ensino.

Art. 11 - Os professores em função do magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:

I – Professor D: na unidade escolar e administração regional;

II – Professor E: no âmbito da administração central.

CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 12 - Os requisitos para provimento dos cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo III que faz parte integrante desta lei.

Art. 13 - São formas de provimento dos cargos dos profissionais do ensino:

I – nomeação;

II – transposição.

Art. 14 - A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.

Art. 15 - A transposição prevista no inciso II do artigo 13 desta lei é o ato de provimento mediante o qual p profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida a existência de vagas e outras exigências de ordem legal.

CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA PROMOÇÃO E DA TRANSPOSIÇÃO

SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 16 - Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.

§ 1º - A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação especifica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério só terá direto à Ascensão Funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação através de concurso publico.

§ 3º - Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida, automaticamente, para o novo nível, o número de referências, em ordem de equivalência na referência anterior, para fins de promoção.

Art. 17 - A Ascensão Funcional ocorrerá duas vezes no ano.

I – Em 1º de março para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;

II – Em 1º de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de agosto.

Parágrafo único - Comprovante do novo curso e o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO

Art. 18 - promoção é a passagem do cargo à referência imediatamente superior do nível e classe a que pertence.

Art. 19 - A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de merecimento.

Art. 19 - A promoção processar-se-á obedecidos os critérios de antiguidade e/ou merecimento. (Redação dada pela Lei nº 4.679, de 12 de novembro de 1992)

Art. 20 - O interstício mínimo para concorrer a Promoção é de 2 (dois) anos na referência.

Art. 21 - Anualmente, serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.

Art. 22 - Os procedimentos e demais condições para a Promoção constarão de regulamento a ser baixado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - Serão observadas no regulamento previsto neste artigo, dentre outros, os seguintes critérios:

I – estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

II – atividades docente peculiar com portadores de excepcionalidade nas áreas de deficiências visual, auditivas e mental, em classes específicas;

III – atividade docente em locais insalubres e de difícil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento;

IV – aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento;

V – integração às iniciativas, consubstanciados nos planos, programas e projetos de caráter educacional, e no programa de cooperação Estado/Município/Comunidade;

VI – assiduidade;

VII – pontualidade.

§ 2º - Interrompem o exercício, para fins de promoção:

I – afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do magistério e Direção Superior do Governo do Estado do Espírito Santo e nos Municípios integrados ao programa educacional conforme disposto na Constituição Estadual e no exercício de mandato efetivo em entidades representativas do Magistério;

II – licença para tratos de interesses particulares;

III – licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;

IV – estar em disponibilidade remunerada;

V – suspensão disciplinar;

VI – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidades, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido e serviço;

VII – prisão determinadas por autoridade competente.

§ 3º - na avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão participar, de acordo com o regulamento;

I – comunidade escolar (Associação Escola Comunidade – AEC);

II – órgão de ensino nos âmbitos central, regional e local;

III – administração da escola.

§ 4º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela UPES em conjunto com a SEDU, serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que atendido o disposto nesta Lei e Regulamento.

SEÇÃO III
TRANSPOSIÇÃO

Art. 23 - Transposição é a passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.

Art. 24 - A Transposição dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio que poderá fixar outras exigências.

CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA

Art. 25 - A carga horária básica dos integrantes do Quadro do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

Parágrafo único - O professor em função de docência, fará jus a 20% (vinte por cento) da carga horária que exercer para horas atividades.

Art. 26 - Ao profissional da carreira do Magistério portador de grau superior, no exercício de função do Magistério de natureza técnico-pedagógica de, no mínimo 05, (cinco) anos, na administração central da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderá ser atribuída, no exclusivo interesse da administração do ensino, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - Regulamento fixara os critérios e o número de profissionais a serem abrangidos no disposto no “caput” deste artigo.

Art. 27 - Ao professor, em função de docência, poderá ser concedida, em caráter temporário, cargo horária especial em decorrência da necessidade do sistema, segundo critério estabelecidos em regulamento, dentre os quais o tempo de serviço e o desempenho profissional.

§ 1º - O número de horas semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas o número previsto para a carga horária básica.

§ 2º - O valor da hora de trabalho do Professor a que se refere o “caput” deste artigo será equivalente ao valor da hora o seu vencimento-base.

CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO

Art. 28 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.

Art. 29 - A Tabela de Vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de referências, representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

Art. 30 - O intervalo entre referências corresponderá a 4% (quatro por cento).

Art. 31 - Os valores dos vencimentos são os fixados na tabela constante do Anexo II;

Art. 32 - A gratificação de regência de classe revogada pelo art. 1º da Lei nº 4.032 de 23/12/87, o adicional de função criado pelo art. 4º da Lei nº 4.032 de 23/12/87 e as gratificações previstas na Lei nº 4.274 de 16/11/89 ficam absorvidos pelos novos vencimentos constantes do Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 - O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

I – na classe: o profissional do ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, obedecido o requisito fixado no Anexo III;

II – no nível: o profissional do ensino será enquadrado no nível da respectiva classe corresponde ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

III – na referência: o profissional do ensino será enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:

a) na referência inicial, se possuir menos de 03 (três) anos de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo;

b) na referência situada tantas vezes acima da inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.

§ 1º - Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuação diferente daquele para o qual prestou concurso público, o enquadramento na classe, correspondente á sua maior habilitação.

§ 2º - Considera-s para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo contado para fins de aposentadoria, inclusive, o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

§ 3º - O ocupante de cargo efetivo de Professor em função de docência que, na data da publicação desta Lei, não possuir licenciatura a nível de habilitação exigida para o campo de atuação em que estiver, excepcionalmente, exercendo suas atribuições, será enquadrado na classe de professor A ou B conforme concurso prestado e no nível correspondente à habilitação que possuir, aplicando-se quanto aos enquadramento no nível e na referência o disposto nos Incisos II e III deste artigo.

Art. 34 - Os atuais Especialistas E-3, concursados portadores de licenciatura de curta duração, serão enquadrados na classe D, nível III, do Anexo I, aplicando-se os critérios constantes do inciso III do art. 33 quanto à referência de enquadramento.

Parágrafo único - Fica extinto, na vacância, o nível III da classe D, do Anexo I.

Art. 35 - Aos ocupantes de cargos do magistério afastados pelo artigo 124 da Lei nº 3.200 ocupara prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto no art. 33 desta Lei, não computando o tempo de serviço de seu afastamento.

Parágrafo único - Aos ocupantes de caro do magistério, afastados na conformidade do “caput” deste artigo não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.

Art. 36 - Aplica-se ao profissional do ensino portador de laudo Médico definitivo anterior a essa lei, o disposto no artigo 33 combinado como o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 37 - Os profissionais do ensino que na data da publicação desta lei, se encontrem no exercício das funções constantes na alínea “b” do artigo 4º e nos Órgãos da Administração Central da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, poderão ser reclassificados para o cargo da classe “e” desde que contem, pelo menos, 01 (um) ano, contínuo ou não, de exercício naquelas funções, e atendam o requisito de habilitação em nível de licenciatura plena, no mínimo.

§ 1º - Para efeito do disposto no “caput” deste artigo entende-se por reclassificação e mudança do cargo de Professor em função de docência para a de professor em função de natureza técnica-pedagógica.

§ 2º - A reclassificação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado ao Secretário de estado da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 3º - Os profissionais de ensino que vierem a ser reclassificados nos termos deste artigo, serão enquadrados na conformidade do disposto no artigo 33 desta Lei.

Art. 38 - Os profissionais do ensino que na data desta Lei se encontrarem no exercício de função técnico-pedagógica ao nível regional poderão optar pela reclassificação de seu cargo na classe “D”, deste que contem, pelo menos, 01 (um) ano, contínuo ou não de exercício naquelas funções e atendam o requisito de habilitação específica.

Parágrafo único - Aplicam-se aos profissionais de que trata este artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 39 - Aplicam-se aos inativos, no que couber, o disposto no art. 33, incisos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único - No que se refere ao inciso II prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.

Art. 40 - Os servidores contratados estabilizados ou não no serviço público por força de disposição constitucional, habilitados, serão enquadrados para fins de remuneração, na referência inicial, no nível de acordo com sua habilitação e no campo de atuação do seu exercício atual.

Art. 41 - Os servidores contratados estabilizados ou não, sem habilitação, serão enquadrados para fins de remuneração, na forma prevista no Anexo IV.

Art. 42 - Os profissionais estabilizados no serviço público por força de disposições constitucionais somente farão jus à promoção e ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira em observância às disposições legais.

Art. 43 - A remuneração do MAPDP será igual à fixada para o professor A, no nível I e na referência correspondente ao tempo de serviço previsto no inciso III do art. 33.

Art. 44 - Os profissionais com habilitação de 2º grau e licenciatura com habilitação de curta duração, que na data desta Lei estejam em exercício em órgãos da administração central e regional por período de 01 (um) ano, contínuo ou não, poderão permanecer nesta situação, se de seu interesse, assegurando-lhes os direitos previstos nesta Lei.

Art. 45 - Fica assegurada a carga horária de 15 (quinze) horas semanais aos profissionais que a exerçam por opção sendo-lhes facultado o direito à carga horária básica nos termos desta Lei, desde que haja vaga.

Parágrafo único - na hipótese do disposto deste artigo o profissional de ensino deverá requerer à Secretaria responsável pela administração do ensino a alteração da carga horária no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei.

Art. 46 - os vencimentos dos profissionais do ensino estabelecido no Anexo II desta Lei vigorarão a partir de 1º de novembro de 1989, incidindo sobre estes os reajustes salariais dos meses subseqüentes e os benefícios advindos do enquadramento.

§ 1º - Estão incluídos nos vencimentos constantes do Anexo II, o reajuste concedido pelo Decreto nº 2.899 de 07 de novembro de 1989.

§ 2º - O Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes de cargos do quaro do Magistério que deverão ser processados no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 47 - O disposto nesta lei será revisto e adaptado para atender as regrar e diretrizes constantes do Regime Jurídico Único e planos de carreira a que se refere art. 38 da Constituição Estadual.

Art. 48 - Decorridos 05 (cinco) anos de sua implantação o presente Plano serão avaliado e revisto, se necessário.

Art. 49 - 40% (quarenta por cento) dos valores das Funções Gratificadas de Magistério de Direção Escolar e Coordenação de Turno, constantes do Anexo VII, a que se refere o art. 6º da Lei nº 4.186, de 05/12/88, ficam absorvidos pelos valores do correspondente vencimento base, dos que as percebem, previstos na Tabela de Vencimentos do Anexo II desta Lei.

Art. 50 - O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo V, que integra esta Lei.

Art. 51 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 21 da Lei nº 3.477 de 10/08/82, artigo 4º e parágrafo da Lei nº 4.032 de 23/12/87, artigo 1º da Lei nº 4.130, de 26/07/88, Lei nº 4.240 promulgada em 29/06/89 e Lei nº 4.274 de 16/11/89.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos em Exercício

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado 09/01/90.

 

ANEXO I DA LEI Nº 4.327

Categoria Funcional

Nível Referente a Classe

I

II

III

IV

V

VI

VII

 

A

Ref. 1 a 16

Ref. 3 a 18

Ref. 6 a 21

Ref. 10 a 25

Ref. 14 a 29  

Ref. 18 a 33

Ref. 22 a 37

 

B

 

 

6 a 21

10 a 25

14 a 29

18 a 33

22 a 37

Professor

C

 

 

 

10 a 25

14 a 29

18 a 33

22 a 37

 

D

 

 

6 a 21

10 a 25

14 a 29

18 a 33

22 a 37

 

E

 

 

 

10 a 25

14 a 29

18 a 33

22 a 37

ANEXO II DA LEI Nº 4.327

TABELA DE VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO

Base: 1º Nov./89 Ref

Vencimento (25h/s)

 

 

1

1.100,00

2

1.144,00

3

1.189,76

4

1.237,35

5

1.286,84

6

1.338,32

7

1.391,85

8

1.447,52

9

1.505,43

10

1.565,64

11

1.628,27

12

1.693,40

13

1.761,14

14

1.831,58

15

1.904,84

16

1.981,04

17

2.060,28

18

2.142,69

19

2.228,40

20

2.317,53

21

2.410,24

22

2.506,64

23

2.606,91

24

2.711,19

25

2.819,63

26

2.932,42

27

3.049,72

28

3.171,71

29

3.298,57

30

3.430,52

31

3.567,74

32

3.710,45

33

3.858,86

34

4.013,22

35

4.173,75

36

4.340,70

37

4.514,33

 

 

 

 

 

ANEXO III DA LEI Nº 4.327

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o Provimento do Cargo

 

 

 

Professor em função de Docência Professor A

Nomeação

Habilitação Específica de ensino médio

Professor B

Nomeação e Transposição

Licenciatura curta

Professor C

Nomeação e Transposição

Licenciatura plena

Professor em função Técnico-Pedagógico: Professor D

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plana ou Curta em Pedagógica, com Habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar; ter no mínimo 03 (três) anos de exercício no ensino pré-escolar fundamental e médio no caso de ingresso e pertencer ao quadro da Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Espírito Santo, com o mesmo tempo de exercício, no caso de transposição.  

Professor E

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, ou Orientação Escolar, Supervisão Escolar ou Inspeção Escolar, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas ligadas à Educação, ter no mínimo 5 (cinco) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino pré-escolar, fundamental e médio na Secretaria de Estado da Educação e Cultura do Estado do Espírito Santo, no caso de Transposição.

ANEXO IV DA LEI Nº 4.327

ANEXO V DA LEI Nº 4.327

Situação Anterior

Situação Atual

Cargos

Quantitativo

Ma.PDP

Ma. PA, nível I, referência Inicial

Professor A

11.740

Ma.P1

Ma. PA, nível I, referência Inicial

B

1.691

Ma.P2

Ma. PA, nível II, referência Inicial

C

5.604

Ma.P3

Ma. PB, nível III, referência Inicial

D e E

1.268

 

 

Total

21.302