LEI Nº 4.552, DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Público obrigado a expedir gratuitamente cédula de identidade individual aos reconhecidamente pobres residentes no território do Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 7º da Constituição Estadual.

Art. 2º - Vetado.

Art. 3º - Para ter direito ao benefício previsto no artigo primeiro o interessado deverá apresentar ao órgão expedidor da cédula de identidade individual, documento que comprove a sua pobreza, a ser fornecido pelos Delegados de Polícia e pelos Juízes de Direito das Comarcas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de setembro de 1991.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ AUGUSTO BELLINI

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/91.