LEI Nº 4.558, DE 26 DE SETEMBRO DE 1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica mantido a partir do mês de julho do corrente exercício, o abono de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) concedido pela Lei nº 4.532, de 28 de junho de 1991, ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive dos órgãos em regime especial, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e pela legislação trabalhista, sobre o qual não incidirão vantagens.
Parágrafo único - O abono a que se refere este artigo é extensivo aos profissionais do ensino admitidos mediante designação temporária, aos servidores e pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, bem como aos Defensores Públicos, credenciados e aos dirigentes de órgãos da Administração Indireta do Estado.
Art. 2º - A alínea “a” do art. 2º da Lei nº 3.981, de 27 de novembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) o pagamento integral pela Administração das despesas com transporte do servidor que percebe, mensalmente, até 02 (duas) vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - O salário família dos servidores públicos da Administração Direta fica fixado nos seguintes valores:
I – Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente normal;
II – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros), por dependente excepcional.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.190-N, de 29 de julho de 1991.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de setembro de 1991.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 01/10/91.