LEI Nº 4.679, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992
(Norma totalmente revogada pela Lei
nº 11.124, de 23 de março de 2020)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 19 da Lei nº 4.327
de 08 de janeiro de 1990 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 19 - A promoção
processar-se-á obedecidos os critérios de antiguidade e/ou merecimento”.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 16/11/92.