LEI Nº 4.752, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O 13º salário-férias, instituído pelo Art.26 da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passa a denominar-se 13º vencimento.

Art. 2º - O parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 3 477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 26 - ............................................................................................................

§ - O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor”.

Art. 3º - O 13º vencimento será pago integralmente, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, saldo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e dês de que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;

II – afastamento para acompanhar o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;

III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

IV – exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º vencimento;

V – falecimento;

VI – aposentadoria.

Parágrafo único - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra no caput deste Artigo.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993.

ALBUINO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT’CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania – Em Exercício

LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/01/93.