LEI Nº 4.752, DE 08 DE JANEIRO DE 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O 13º salário-férias, instituído pelo Art.26 da Lei nº 3.477, de 10 de agosto de 1982, passa a denominar-se 13º vencimento.
Art. 2º - O parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 3 477, de 10 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 26 - ............................................................................................................
§ 1º - O pagamento do benefício previsto neste artigo será feito no mês do aniversário do servidor”.
Art. 3º - O 13º vencimento será pago integralmente, no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário do servidor, saldo nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avós) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e dês de que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:
I – afastamento por motivo de licença para o trato de interesses particulares;
II – afastamento para acompanhar o cônjuge também servidor, quando sem vencimentos;
III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;
IV – exoneração ou demissão antes do recebimento do 13º vencimento;
V – falecimento;
VI – aposentadoria.
Parágrafo único - No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra no caput deste Artigo.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 1993.
ALBUINO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
SAINT’CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania – Em Exercício
LIGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/01/93.