LEI Nº 4.872, DE 04 DE JANEIRO DE 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos cargos de Procurador do Estado de 3ª Categoria, Consultor do Executivo Substituto, Auditor Interno Estadual da 3ª Classe – Padrão I, Piloto de Helicóptero e Mecânico de Helicóptero e dos cargos de padrões 01 a 15 do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1994, com os valores fixados nos Anexos I e II.

Parágrafo único - Os vencimentos das demais categorias, classes e padrões de carreiras de Procurador de Estado, Consultor Executivo e Auditor Interno Estadual serão corrigidos observando-se a proporcionalidade das tabelas existentes.

Art. 2º - Os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos aos servidores celetistas da Administração Direta, inclusive dos órgãos em regime especial, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos.

Art. 3º - Os vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro são os constantes do Anexo III, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 4º - Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei, incidirá o reajuste trimestral previsto no art. 6º da Lei nº 3.935, de 25 de maio de 1987, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 5º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 4.710, de 15 de dezembro de 1992, um parágrafo 3º, com a seguinte redação:

§ 3º - O enquadramento de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei será revisto a cada período de dois anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1993, com base nos critérios definidos em regulamento específico”.

Art. 6º - A alínea “a” do art. 2º da Lei nº 3.981, de 27 de novembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:

a) o pagamento integral pela Administração das despesas com transporte de servidor que percebe, mensalmente, três vezes o valor correspondente ao vencimento ao Padrão 01, nível A do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo”.

Art. 7º - O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 4.792, de 09 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - .............................................................................................................

§ 1º - A gratificação instituída por esta Lei objetiva estabelecer tratamento isonômico entre os servidores que atuem na área de saúde do Estado, somente no que diz respeito a vencimento de salário básico, considerando-se como parcela integrante do salário básico os valores destinados à remunerar a produtividade dos servidores da Administração Indireta que atuam na área de saúde”.

Art. 8º - Nos reajustes concedidos pela presente Lei, ficam absorvidos os abonos de dez cruzeiros reais concedido pela Lei nº 4.532, de 28 de junho de 1991 e mantido pela Lei nº 4.558, de 26 de setembro de 1991 e o abono de trinta cruzeiros reais concedido pela Lei nº 4.631, de 06 de março de 1992.

Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 4.558, de setembro de 1991.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRINO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS

Secretário de Estado da Agricultura

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

EDILSON NEVES CARVALHO

Secretário de Estado da Segurança Pública

LUIZ BUAIZ

Secretário de Estado da Saúde

ALMIR BRESSAN JÚNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

ENIVALDO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

SATURNINO DE FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/01/94.

 

ANEXO I

Especificação

Valor

Procurador do Estado da 3ª Categoria  ...............................................................................

Consultor do Executivo Substituto .......................................................................................

Auditor Interno Estadual de 3ª Classe – Padrão I ...............................................................

Piloto de Helicóptero ............................................................................................................

Mecânico de Helicóptero .....................................................................................................

 

121.308

121.308

98.357

121.308

66.132

 

 

ANEXO II


Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual

01 a 04

05 a 08

09 a 11

12 a 14

15 (30h)

15 (30h)

 

10.752,77
11.828,05
13.010,85
14.311,94
16.743,13
17.317,44
19.049,19
20.954,11
23.049,52
25.354,47

 

 

13.099,11
14.409,02
15.849,92
17.434,92
19.178,41
21.096,25
23.205,87
25.526,46
28.079,11
30.887,02

 

 

16.031,76
17.634,94
19.398,43
21.338,27
23.472,10
25.819,31
28.401,24
31.241,36
34.365,50
37.802,05

 

 

26.159,51
28.634,94
19.398,43
21.338,27
23.471,10
25.819,31
28.401,24
31.241,36
34.079,50
37.802,05

 

 

31.920,39
35.112,43
38.623,67
42.486,04
46.734,64
51.408,11
56.548,11
62.203,81
68.424,19
75.266,61

 

 

  42.560,52
  46.816,57
  51.498,23
  56.648,05
  62.312,86
  68.544,14
  75.398,56
  82.938,41
  91.232,25
100.355,48

 

 

ANEXO III

Referência

Vencimento Cr$

 

PAE-8
PAE-7
PAE-6
PAE-5
PAE-4
PAE-3
PAE-2
PAE-1

 

 

73.724,30
46.393,02
31.612,57
25.772,50
20.618,00
14.631,93
11.789,13
10.183,04