LEI Nº 4.872, DE 04 DE JANEIRO DE 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único - Os vencimentos das demais categorias, classes e padrões de carreiras de Procurador de Estado, Consultor Executivo e Auditor Interno Estadual serão corrigidos observando-se a proporcionalidade das tabelas existentes.
Art. 2º - Os reajustes previstos no artigo anterior são extensivos aos servidores celetistas da Administração Direta, inclusive dos órgãos em regime especial, aos aposentados em cargos equivalentes e aos pensionistas do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM, dependentes de ex-funcionários ocupantes de idênticos cargos.
Art. 3º - Os vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro são os constantes do Anexo III, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 4º - Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III da presente Lei, incidirá o reajuste trimestral previsto no art. 6º da Lei nº 3.935, de 25 de maio de 1987, a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 5º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 4.710, de 15 de dezembro de 1992, um parágrafo 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - O enquadramento de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei será revisto a cada período de dois anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1993, com base nos critérios definidos em regulamento específico”.
Art. 6º - A alínea “a” do art. 2º da Lei nº 3.981, de 27 de novembro de 1987 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o pagamento integral pela Administração das despesas com transporte de servidor que percebe, mensalmente, três vezes o valor correspondente ao vencimento ao Padrão 01, nível A do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo”.
Art. 7º - O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 4.792, de 09 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - .............................................................................................................
§ 1º - A gratificação instituída por esta Lei objetiva estabelecer tratamento isonômico entre os servidores que atuem na área de saúde do Estado, somente no que diz respeito a vencimento de salário básico, considerando-se como parcela integrante do salário básico os valores destinados à remunerar a produtividade dos servidores da Administração Indireta que atuam na área de saúde”.
Art. 8º - Nos reajustes concedidos pela presente Lei, ficam absorvidos os abonos de dez cruzeiros reais concedido pela Lei nº 4.532, de 28 de junho de 1991 e mantido pela Lei nº 4.558, de 26 de setembro de 1991 e o abono de trinta cruzeiros reais concedido pela Lei nº 4.631, de 06 de março de 1992.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 4.558, de setembro de 1991.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRINO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
LUIZ PAULO VELLOSO LUCAS
Secretário de Estado da Agricultura
PAULO AUGUSTO VIVACQUA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
EDILSON NEVES CARVALHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
LUIZ BUAIZ
Secretário de Estado da Saúde
ALMIR BRESSAN JÚNIOR
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
ENIVALDO DOS ANJOS
Secretário de Estado do Interior
SATURNINO DE FREITAS MAURO
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 14/01/94.
ANEXO I
Especificação |
Valor |
Procurador do Estado da 3ª Categoria ............................................................................... Consultor do Executivo Substituto ....................................................................................... Auditor Interno Estadual de 3ª Classe
– Padrão I ............................................................... Piloto de Helicóptero
............................................................................................................ Mecânico de Helicóptero
..................................................................................................... |
121.308 121.308 98.357 121.308 66.132 |
ANEXO II
Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual
|
|
|
|
15 (30h) |
15 (30h) |
10.752,77 |
13.099,11 |
16.031,76 |
26.159,51 |
31.920,39 |
42.560,52 |
ANEXO III
Referência |
Vencimento
Cr$ |
PAE-8 |
73.724,30 |