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LEI Nº 4.966, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alienação de ações ordinárias nominativas de emissão da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, pertencentes ao Governo do Estado do Espírito Santo, autorizada por lei, será realizada observando as condições estabelecidas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, instituída pela Lei Federal nº 8.031, de 12 de abril de 1990, para alienação de participação da Eletrobrás, bem como as disposições contidas nesta Lei.

§ 1º - As condições estabelecidas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização deverão considerar a alienação conjunta da participação da Eletrobrás e do Governo do Estado do Espírito Santo, na ESCELSA.

§ 2º - O processo de alienação compreenderá o leilão do bloco de controle, a oferta pública e a oferta aos empregados da ESCELSA.

§ 2º - O processo de alienação compreenderá o Leilão do bloco de controle e a oferta pública. (Redação dada pela Lei nº 5.092, de 04 de outubro de 1995)

Art. 2º - O número de ações ordinárias nominativas à disposição para alienação pelo Poder Executivo é de 1.054.721 (um milhão, cinqüenta e quatro mil e setecentos e vinte uma).

Art. 3º - O Governo do Estado do Espírito Santo arcará com todas as despesas necessárias à alienação de sua participação acionária, inclusive a taxa de remuneração do BNDES, que poderá ser descontada da quantia arrecadada no processo de alienação.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir o BANESTES das despesas por este efetuadas com o processo de alienação das ações da ESCELSA, cessada, por força desta Lei, a sua atuação.

Art. 5º - Será assegurado aos empregados da ESCELSA o direito de adquirir até onze por cento das ações de titularidade do Governo do Estado do Espírito Santo, pelo preço e nas condições estipuladas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização para as ações pertencentes à Eletrobrás que tenham a mesma destinação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.092, de 4 de outubro de 1995)

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos líquidos provenientes da alienação das ações de que trata esta Lei para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários.

Art. 7º - Os recursos líquidos decorrentes da alienação das ações serão destinados a pagamento de pessoal, na forma da planilha constante dos Anexos que acompanham esta Lei.

Art. 8º - Os recursos que restarem da quitação dos débitos advindos com o pagamento de pessoal obedecerão critério de rateio previsto na Lei nº 4.895, de 08 de abril de 1994.

Parágrafo único - Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 4.895, de 08 de abril de 1994.

Art. 9º - Fica o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operações financeiras ou de créditos, internas ou externas, até o limite da planilha prevista no artigo 7º, do montante da avaliação de sua participação societária na ESCELSA.

Parágrafo único - O valor das operações financeiras ou de créditos de que trata este artigo será garantido pela vinculação de percentual equivalente de ações do Governo do Estado na ESCELSA, tendo por correspondência o preço fixado por ação pela CDPND.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas no art. 1º e seu parágrafo único, e no 6º da Lei nº 4.895, de 08 de abril de 1994.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de agosto de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 24/08/94.