LEI Nº 5.025
(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
(Vide lei n° 5.045, DE 13 DE JUNHO DE 1995)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art.
1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do
Estado para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta
e Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade
Social, abrangendo as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração
Direta e Indireta;
III – o Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do Capital Social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art.
2º - A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social é estimada, a preços de maio de 1994, em R$ 1.760.283.196,00
(hum bilhão, setecentos e sessenta milhões, duzentos e
oitenta e três mil e cento e noventa e seis reais).
Art.
3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos
e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente,
discriminadas em anexo desta Lei, são estimuladas com o seguinte desdobramento:
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CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art.
4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é
fixada:
I – no Orçamento Fiscal em R$
1.337.062.998,00 (hum bilhão, trezentos e trinta e
sete milhões, sessenta e dois mil e novecentos e noventa e oito reais);
II – no Orçamento de Seguridade
Social em R$ 423.220.198,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, duzentos e
vinte mil e cento e noventa e oito reais).
Art.
5º - A Despesa fixada à conta dos recursos previstos
observará a programação dos Anexos II e III desta Lei.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA RECEITA E DESPESA
Art.
6º - Em cumprimento ao disposto nos Incisos I e II do parágrafo único do art. 13 da
Lei nº 4.927 de 21 de julho de 1994, os valores da receita e despesa que
integram a presente Lei, serão atualizados conforme a seguinte discriminação:
I – os valores da receita serão
corrigidos pelo quociente entre o valor médio estimado para 1995 e o valor
observado em maio de 1994, do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna,
da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo;
II – os valores da despesa serão
corrigidos até o limite da receita estimada, de acordo com o disposto no inciso
anterior;
III – os valores da receita e
despesa após corrigidos, serão estimados e fixados
respectivamente, para o exercício de 1995, de acordo com a variação de preços,
mês a mês, ou para todo o exercício, explicitando a metodologia a ser adotada;
IV – a correção e atualização dos
valores da receita e despesa serão efetuados obedecendo a
legislação vigente.
Art.
7º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
do Estado, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, os
anexos integrantes da presente Lei com os valores
atualizados a preços de 1995, com base nos critérios estabelecidos no artigo
anterior.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art.
8º - Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto no
art. 42 da Lei Federal nº 4
320, de 17 de março de 1964, autorizado a:
I – abrir créditos suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) de cada projeto/atividade para reforço de
dotação orçamentária, utilizando como fonte de recursos a definida no parágrafo
1º do art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964;
II – anular de cada
projeto/atividade até o limite de 20% (vinte por cento) para utilizar como
fonte de recursos para abertura de créditos suplementares;
III – anular a Reserva de
Contingência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no seu total, para
utilizar como fonte de recursos para Abertura de Créditos Suplementares.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES
Art.
9º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir os Créditos Adicionais
necessários à Secretaria de Estado da Saúde, a partir da regulamentação do
Fundo Estadual de Saúde.
Art. 10 - Os quadros de
detalhamento de despesas serão aprovados e publicados até 30 dias após a
publicação da atualização dos valores dos anexos integrantes desta Lei, por
atos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da Procuradoria Geral de
Justiça, de acordo com o disposto no art. 48 da
Lei nº 4.927, de 21 de julho de 1994.
Parágrafo único - As alterações
dos quadros de detalhamento de despesa serão aprovados
por atos do Poder Executivo, da Assembléia Legislativa,
do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, da
Corregedoria Geral de Justiça e da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 11 - As alterações nos
Orçamentos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta do Poder Público
Estadual (Autarquias), quando realizadas com recursos de outras fontes, como
também as alterações no Plano de Aplicação dos Fundos que integram os Anexos
III e V desta Lei serão aprovados através de Ato do Poder Executivo.
Art. 12 - As dotações a título de
Subvenções Sociais e Auxílios, em cumprimento ao parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.927, de 21 de julho de 1994,
são as constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - As alterações do detalhamento constantes do Anexo VI serão
realizadas por Portaria da respectiva Secretaria de Estado, a qual estiver
vinculada.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 13 - A despesa do Orçamento
de Investimento observada a programação constante do
Anexo IV desta Lei é fixada em R$ 117.794.101,00 (cento e dezessete milhões,
setecentos e noventa e quatro mil e cento e um reais), o seguinte
desdobramento:
R$ 1,00
A preços de maio/94
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Art.
14 - As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada
no artigo anterior são estimadas com o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
A preços de maio/94
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 46 da Lei nº 4.927, de 21 de julho de 1994.
Art. 16 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicar.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Econômico (interino)
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
MAGNO PIRES DA SILVA
Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretário de Estado da Educação
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado do Interior
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
LUIZ EDMUNDO PINTO DE SOUZA E MELLO
Secretário de Estado da Segurança Pública
Publicada no D. O. de 09/02/95.
Republicada no D. O.
14/03/95.
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado.