LEI Nº 5.070, DE 11 DE JULHO DE 1995
Reajusta os vencimentos dos cargos dos servidores celetistas e estatutários do Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP e do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo – CREFES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos dos cargos dos servidores celetistas e estatutários do Instituto Estadual de Saúde Pública – IESP e do Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo – CREFES, passam a ser os constantes nos Anexos I e II que integram a presente Lei, a contar de 1º de março de 1995.
§ 1º - Nos vencimentos constantes dos Anexos de que trata o “caput” deste artigo, ficam absorvidos os valores pagos a título de adicional de insalubridade, gratificação de atividades médicas e gratificações de atividade de saúde.
§ 2º - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão pagos em duas parcelas, nos meses de junho e julho de 1995.
Art. 2º - O vencimento do cargo de Médico será fixado, a contar de 1º de julho de 1995, em R$ 600,00 (seiscentos reais), correspondente à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, assegurando-se aos demais servidores o reajuste no percentual correspondente, a contar da mesma data.
Art. 3º - Estendem-se aos servidores contratados temporariamente, com base na Lei nº 5.032, de 26/04/95, as disposições contidas nesta Lei.
Art. 4º - Os servidores de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei, farão jus às disposições contidas no art. 97 e seus parágrafos, de Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente os incisos III e VI do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 5.032, de 26 de abril de 1995.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANTÔNIO CAETANO GOMES
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
PEDRO BENEVENUTO JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/07/95.
ANEXO I
TABELA SALARIAL DO IESP
VIGÊNCIA: 01 DE MARÇO DE 1995
Código |
Cargo/Função |
Carga Horária Semanal |
|||
20 Horas |
30 Horas |
40 Horas |
|||
|
- Médico |
545,47 |
818,22 |
1.090,94 |
|
|
- Profissional de Nível Superior |
545,47 |
818,22 |
1.090,94 |
|
IESP - 9 |
- Administrador Hospitalar |
-- |
300,75 |
400,99 |
|
IESP - 8 |
- Agente Administrativo- Operador de Sistema |
-- |
298,13 |
397,50 |
|
IESP - 7 |
- Técnico Serv. Especializados (Administração, Agronomia,
Contabilidade, Edificações, Eletrônica, Eletrotécnica, Enfermagem,
Equipamentos Odontológicos, Equipamentos Óticos, Fisioterapia, Gasotécnico, Laboratório, Mecânica. Nutrição, Química,
Radiologia, Refrigeração, Segurança do Trabalho) - Desenhista- Marinheiro
Regional- Programador- Visitador Sanitário |
-- |
297,00 |
396,00 |
|
IESP - 6 |
- Assistente Administrativo- Codificador de Mortalidade-
Digitador (datilografia)- Motorista- Telefonista |
-- |
255,89 |
341,18 |
|
IESP - 5 |
- Artífice (Artes Gráficas, Barbeiro, Bombeiro Hidráulico, Cabeleireiro,
Carpinteiro, Cozinheiro, Eletricista, Jardineiro, Mecânico)- Auxiliar de
Enfermagem- Auxiliar de Laboratório- Copeiro- Gesseiro |
-- |
253,18 |
377,55 |
|
IESP - 4 |
- Almoxarife- Auxiliar Administrativo |
-- |
226,82 |
302,40 |
|
IESP - 3 |
- Auxiliar de Consultório Dentário- Auxiliar Serviço Médico |
-- |
223,36 |
300,48 |
|
IESP - 1 |
- Auxiliar de Serviços Gerais (Aux. de Cozinha, Aux. de
Lavanderia, Aux. de Limpeza de Material de Laboratório, Vigilância)- Braçal (Auxiliar
de Marcenaria, Pedreiro, Pintor, Soldador)-Serviçal (Cabineiro de Elevador,
Copeiro, Cozinheiro, Porteiro) |
-- |
196,18 |
261,65 |
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO CREFES
VIGÊNCIA: 01 DE MARÇO DE 1995
Cargo Valores |
Carga Horário Semanal |
||
20 Horas |
30 Horas |
40 Horas |
|
Auxiliar Serviços Gerais |
261,55 |
196,18 |
-- |
Recepcionista Auxiliar Administrativo I |
302,40 |
226,82 |
-- |
Auxiliar Administrativo II Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de
Reabilitação Cozinheiro |
337,55 |
253,18 |
-- |
Assistente Administrativo Motorista Telefonista |
341,18 |
155,89 |
-- |
Auxiliar Técnico I |
396,00 |
297,00 |
-- |
Auxiliar Técnico II Técnico Serviços
Especializados |
400,99 |
300,75 |
-- |
Técnico Nível Superior I |
1.090,94 |
818,22 |
545,47 |
Técnico Nível Superior II (Médico) |
1.090,94 |
818,22 |
545,47 |