LEI Nº 5.075, DE 11 DE JULHO DE 1995

Autoriza o Poder Executivo a celebrar, contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender as necessidades no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente – IEMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades no âmbito do Instituto Estadual do Meio Ambiente – IEMA.

Art. 2º - As contratações previstas no artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses.

Art. 3º - Será dada preferência para as contratações ao pessoal que esteja prestando serviços na Secretária de Estado para Assuntos do Meio Ambiente, mediante Convênio de Cooperação Técnica com a Fundação Ceciliano Abel de Almeida, não podendo, entretanto, as contratações, recaírem em ocupante de cargo ou emprego público.

Art. 4º - A retribuição pecuniária nas contratações temporárias de que trata o art. 1º desta Lei, observará o valor dos vencimentos atribuídos aos cargos criados pelo art. 6º, da Lei nº 4.886, de 20 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei.

Art. 6º - Os contratados temporariamente na forma desta Lei ficam sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão contratante.

Art. 7º - A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para o seu término, ocorrerá:

I – a pedido do contratado;

II – por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação, independentemente de prévia comunicação;

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

IV – quando do provimento decorrente de concurso público para cargos com funções equivalentes.

Art. 8º - É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e à paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

Art. 9º - O contrato em caráter temporário também fará jus:

I – décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 ( trinta) dias;

II – vale-transporte;

III – auxílio-refeição, na forma e condições fixadas para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

IV – indenização de férias caso permaneça em atividade pelo período de 12 (doze) meses.

Art. 10 - Os contratos na forma da presente Lei serão contribuintes do sistema previdenciário estadual.

Art. 11 - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

Art. 12 - Sem prejuízo no artigo 9º da presente Lei, fica garantido aos contratados em caráter temporário o seguinte:

I – tratamento igual estabelecido com os servidores públicos no Fórum Permanente de Negociação Coletiva, criado pelo Governo do Estado;

II – os direitos dos servidores públicos previstos nos artigos 88 a 92 (Seção III) da Lei Complementar nº 046/94 – “Regime Jurídico Único”.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1995.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

ANTÔNIO CAETANO GOMES

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/07/95.