LEI Nº 5 181, DE 15 DE JANEIRO DE 1996
Regulamenta o Art. 7º da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A expedição de célula de identidade individual será gratuita nos termos do art. 7º da Constituição Estadual, para as pessoas que percebam até três salários mínimos ou que estejam desempregados.
§ 1º - Comprovar-se-á o desemprego com apresentação da Carteira de Trabalho ou, se ainda não empregado, com a declaração de que está desempregado, assinada pelo requerente e por duas testemunhas.
§ 2º - Comprovar-se-á a percepção de menos de 3 (três) salários mínimos com a apresentação da Carteira de Trabalho ou, se autônomo, com declaração, nesse sentido assinada pelo requerente e por duas testemunhas.
§ 3º - O menor de 18 (dezoito) anos ou dependente econômico, que não se enquadre nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, deverá apresentar os documentos do pai ou responsável, requeridos nos citados parágrafos.
Art. 2º - O Poder Executivo determinará que seja afixada, nas repartições emitentes de cédulas de identidades, cópias desta Lei.
Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a pessoas reconhecidamente pobres para a concessão de atestado de Bons Antecedentes, conforme previsto na Lei nº 3.559, de 13 de outubro de 1983.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de janeiro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 16/01/1996.