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LEI Nº 52, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1947.

 

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, parcialmente, na quantia de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros), a subconsignação “despesas miúdas e de pronto pagamento”, da verba “despesas diversas”, da Chefatura de Polícia, códigos 8204/505 do vigente orçamento da despesa.

 

Art. 2º - Fica, igualmente, autorizado a abrir, com os recursos disponíveis decorrentes da anulação autorizada no artigo anterior, o crédito especial da quantia de Cr$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta cruzeiros).

 

Parágrafo único – O crédito de que trata este artigo será aplicado no pagamento da ajuda de custo arbitrada em favor de funcionário da Chefatura de Polícia.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio do Governo, em Vitória, em 24 de dezembro de 1947.

CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG

 

NAPOLEÃO FONTENELLE DA SILVEIRA

 

ERILDO MARTINS

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1947.

SYLVIO DE ALBUQUERQUE LEÃO

Diretor da Divisão do Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/12/47.