LEI Nº 52, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1947.
(Norma revogada
totalmente pela Lei nº 10.985, de 15 de abril de 2019)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo autorizado a cancelar, parcialmente, na quantia de Cr$ 650,00
(seiscentos e cinqüenta cruzeiros), a subconsignação “despesas miúdas e de pronto pagamento”, da
verba “despesas diversas”, da Chefatura de Polícia, códigos 8204/505 do vigente
orçamento da despesa.
Art. 2º - Fica, igualmente,
autorizado a abrir, com os recursos disponíveis decorrentes da anulação
autorizada no artigo anterior, o crédito especial da quantia de Cr$ 650,00
(seiscentos e cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo único – O crédito de que
trata este artigo será aplicado no pagamento da ajuda de custo arbitrada em
favor de funcionário da Chefatura de Polícia.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio do Governo, em Vitória, em 24 de dezembro de 1947.
CARLOS FERNANDO MONTEIRO LINDENBERG
NAPOLEÃO FONTENELLE DA SILVEIRA
ERILDO MARTINS
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e
Justiça do Estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 1947.
SYLVIO DE ALBUQUERQUE LEÃO
Diretor da Divisão do Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 25/12/47.