LEI Nº 5.342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
(Norma totalmente revogada pela Lei n° 10.723,
de 14 de agosto de 2017)
Amplia e disciplina a concessão de auxílio-alimentação
aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Esta Lei regulamenta o artigo
90, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art.
2º - Será concedido auxílio-alimentação a todos os
servidores públicos em atividade, na Administração Direta e suas Autarquias e
Fundações, do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em
atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil
reais). (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de
maio de 1999)
Art. 2º Será concedido auxílio
alimentação aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder
Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Redação dada pela Lei nº 7.977, de 22 de abril de 2005)
Art.
2º Será concedido auxílio-alimentação aos
servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais). (Redação dada
pela Lei nº 8.272, de 16 de março de 2006)
Art. 2º Será concedido
auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com
remuneração até R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006)
Art. 2º Será concedido
auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com
remuneração até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais). (Redação
dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006, que terá vigência no período de 01/05/2006 a
31/08/2006)
Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos em atividade, na
Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006,
que terá vigência a partir de 01/09/2006).
Parágrafo
único - O auxílio-alimentação mencionado no “caput”
deste artigo será fornecido em 22 (vinte e duas) quotas mensais para 8 horas
diárias no valor de R$ 8,00 (oito reais) cada e proporcional à carga horária
para as demais jornadas de trabalho.
§
1º O Auxílio-Alimentação mencionado no “caput” deste
artigo será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) por mês, para jornada
de 08 horas diárias e proporcionais para as demais jornadas. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro
de 1998)
§ 2º O
Auxílio-Alimentação de que trata o §
1º. deste artigo será fornecido, já
descontado o percentual de contribuição correspondente a participação do
servidor, previsto no Artigo
3º. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro
de 1998) (Dispositivo revogado a partir de
01.09.2006, conforme Lei nº 8278, de 30 de março de 2006
§ 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão
gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5859, de 31 de
maio de 1999)
Art.
2º - A.
O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será devido aos servidores
remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição
da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.278, de 30 de março
de 2006)
Art. 2º - B O auxílio-alimentação de que trata esta Lei também
será pago aos servidores públicos juntamente com o décimo terceiro vencimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.712, de 29 de setembro de 2011)
Art.
3º - Os servidores contribuirão com o custeio
do auxílio-alimentação de acordo com as faixas de remuneração como estabelecido
no Anexo Único, que integra esta Lei. (Dispositivo revogado a partir de 01.09.2006,
conforme Lei nº 8278, de 30 de março de 2006)
Parágrafo
único - O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses,
reavaliará os percentuais de servidores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.739, de 25 de
setembro de 1998)
Art.
4º - Para os servidores, que na publicação desta Lei, já
percebam auxílio-alimentação em valores superiores ao estipulado nesta Lei,
ficará garantido o recebimento da diferença entre o valor das quotas anteriores
e as novas.
Parágrafo único - A diferença
mencionada no "caput" deste artigo, será
paga separadamente no contracheque, como vantagem nominalmente identificável a
ser absorvida em futuros reajustes de vencimentos.
Art.
5º - Sobre os valores de que trata esta Lei não incidirá
qualquer vantagem, adicional ou outro benefício.
Art.
6º - A concessão do benefício previsto no artigo 1º
desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações:
Art. 6º A concessão do
benefício previsto no Art.
2º desta Lei, não
se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro
de 1998)
II - Afastamento em decorrência de inquérito
administrativo;
III - Suspensão por medida
disciplinar;
V - Interrupção e suspensão do
contrato;
VI - Licença para campanha
eleitoral;
VII - Afastamento a qualquer
título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos
decorrentes por desempenho de mandato classista, por doença ocupacional,
licença de gestação e acidente em serviço;
VII – afastamento a
qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos
decorrentes de doença ocupacional, licença de gestação e acidente de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999) (Dispositivo revogado pela Lei nº 9712, de 29 de
setembro de 2011)
VIII - Contratados ou
designados por prazo determinado; e
IX - Viagem com recebimento de
diárias.
IX - Viagem com
recebimento de diárias ou ajuda de custo; (Redação
dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998) (Dispositivo revogado pela Lei nº 8272, de 16 de
março de 2006)
X - Faltar ao serviço
injustificadamente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)
XI – licença
especial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)
XII – férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 8272, de 16 de
março de 2006)
XIII – acumule legalmente cargos e
que perceba, em um deles, em espécie por quaisquer meios, verba referente a
auxílio-alimentação, alimentação ou refeição, podendo optar por receber em um
dos casos. (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)
Parágrafo único - Fica excluído do inciso VII deste artigo os afastamentos
previstos no artigo 57, da Lei Complementar nº
46, de 31 de janeiro de 1994.
Art.
7º - Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos
servidores celetistas da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito
Santo.
Art. 7º Os dispositivos
da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas
da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo não
regidos pela Lei
Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estendendo-se
aos servidores policiais militares do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro
de 1998)
Art.
8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
se necessário.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 - Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis n.ºs 4.708, de 14 de dezembro de 1992,
alterada pela Lei nº 4.824, de 20 de outubro de 1993; a
4.907, de 26 de
maio de 1994 e a 4.971, de 13 de outubro de 1994.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário. (Redação dada pela Lei
nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça
publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
SANDRA CARVALHO DE BERREDO
Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento
EUZI RODRIGUES MORAES
Secretária de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado do Desenvolvimento
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA
Secretário de Estado de Cultura e Esporte
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/12/1996.
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(Redação dada pela Lei 5859, de 31 de
maio de 1999)
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ANEXO
ÚNICO
(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de
setembro de 1998)
TABELA
PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
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(Redação dada
pela Lei nº 7.977, de 22 de abril de 2005)
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(Redação dada pela Lei nº 8.272, de 16 de março de
2006, )
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(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.278, de 30 de
março de 2006)
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ANEXO ÚNICO
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