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LEI Nº 5.342, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

(Norma totalmente revogada pela Lei n° 10.723, de 14 de agosto de 2017)

Amplia e disciplina a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos ativos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta o artigo 90, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos em atividade, na Administração Direta e suas Autarquias e Fundações, do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores do Poder executivo em atividade com remuneração inferior R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)

Art. 2º Será concedido auxílio alimentação aos servidores da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.100,00 (mil e cem reais). (Redação dada pela Lei nº 7.977, de 22 de abril de 2005)

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 8.272, de 16 de março de 2006)

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006)

Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade, com remuneração até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos e reais). (Redação dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006, que terá  vigência no período de 01/05/2006 a 31/08/2006)

 Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação aos servidores públicos em atividade, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006, que terá vigência a partir de 01/09/2006).

Parágrafo único - O auxílio-alimentação mencionado no “caput” deste artigo será fornecido em 22 (vinte e duas) quotas mensais para 8 horas diárias no valor de R$ 8,00 (oito reais) cada e proporcional à carga horária para as demais jornadas de trabalho.

§ 1º O Auxílio-Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) por mês, para jornada de 08 horas diárias e proporcionais para as demais jornadas. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

§ 2º O Auxílio-Alimentação de que trata o § 1º. deste artigo será fornecido, já descontado o percentual de contribuição correspondente a participação do servidor, previsto no Artigo 3º. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998) (Dispositivo revogado a partir de 01.09.2006, conforme Lei nº 8278, de 30 de março de 2006

§ 3º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)

Art. 2º - A. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será devido aos servidores remunerados por subsídios, na forma prevista no § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006)

Art. 2º - B O auxílio-alimentação de que trata esta Lei também será pago aos servidores públicos juntamente com o décimo terceiro vencimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.712, de 29 de setembro de 2011)

Art. 3º - Os servidores contribuirão com o custeio do auxílio-alimentação de acordo com as faixas de remuneração como estabelecido no Anexo Único, que integra esta Lei. (Dispositivo revogado a partir de 01.09.2006, conforme Lei nº 8278, de 30 de março de 2006)

Parágrafo único - O Poder Executivo, no prazo de 12 (doze) meses, reavaliará os percentuais de servidores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

Art. 4º - Para os servidores, que na publicação desta Lei, já percebam auxílio-alimentação em valores superiores ao estipulado nesta Lei, ficará garantido o recebimento da diferença entre o valor das quotas anteriores e as novas.

Parágrafo único - A diferença mencionada no "caput" deste artigo, será paga separadamente no contracheque, como vantagem nominalmente identificável a ser absorvida em futuros reajustes de vencimentos.

Art. 5º - Sobre os valores de que trata esta Lei não incidirá qualquer vantagem, adicional ou outro benefício.

Art. 6º - A concessão do benefício previsto no artigo 1º desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações:

Art. 6º A concessão do benefício previsto no Art. 2º  desta Lei, não se aplica ao servidor que estiver nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

I - Licença sem vencimentos;

II - Afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

III - Suspensão por medida disciplinar;

IV - Reclusão;

V - Interrupção e suspensão do contrato;

VI - Licença para campanha eleitoral;

VII - Afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes por desempenho de mandato classista, por doença ocupacional, licença de gestação e acidente em serviço;

VII – afastamento a qualquer título, quando superiores a 30 (trinta) dias, com exceção dos afastamentos decorrentes de doença ocupacional, licença de gestação e acidente de serviço; (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999) (Dispositivo revogado pela Lei nº 9712, de 29 de setembro de 2011)

VIII - Contratados ou designados por prazo determinado; e

IX - Viagem com recebimento de diárias.

IX - Viagem com recebimento de diárias ou ajuda de custo; (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998) (Dispositivo revogado pela Lei nº 8272, de 16 de março de 2006)

X - Faltar ao serviço injustificadamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

XI – licença especial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)

XII – férias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999) (Dispositivo revogado pela Lei nº 8272, de 16 de março de 2006)

XIII – acumule legalmente cargos e que perceba, em um deles, em espécie por quaisquer meios, verba referente a auxílio-alimentação, alimentação ou refeição, podendo optar por receber em um dos casos. (Redação dada pela Lei nº 5859, de 31 de maio de 1999)

Parágrafo único - Fica excluído do inciso VII deste artigo os afastamentos previstos no artigo 57, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

Art. 7º - Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Os dispositivos da presente Lei aplicam-se aos servidores celetistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado do Espírito Santo não regidos pela Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estendendo-se aos servidores policiais militares do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 4.708, de 14 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 4.824, de 20 de outubro de 1993; a 4.907, de 26 de maio de 1994 e a 4.971, de 13 de outubro de 1994.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

SANDRA CARVALHO DE BERREDO

Secretário de Estado das Ações Estratégicas e Planejamento

EUZI RODRIGUES MORAES

Secretária de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

LUIS ANTÔNIO PRADO DE OLIVEIRA

Secretária de Estado do Desenvolvimento

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

MARIA BERNADETTE CUNHA DE LYRA

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/12/1996.

ANEXO ÚNICO

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

FAIXA DE REMUNERAÇÃO

PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR (%)

Até R$ 500,00

De R$ 501,00 a R$ 1.000,00

De R$ 1.001,00 a R$ 1.500,00

De R$ 1.501,00 a R$ 2.000,00

Acima de 2.000

20%

35%

45%

55%

60%

                                                                                      

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei 5859, de 31 de maio de 1999)

 

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

até R$ 500,00

0%

de R$ 501,00 a R$ 1.000,00

25%

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 5.739, de 25 de setembro de 1998)

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

FAIXAS DE REMUNERAÇÃO

PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR

ATÉ R$ 500,00

DE R$ 501,00 A R$ 1.000,00

DE R$ 1.001 A R$ 1.500,00

DE R$ 1.501,00 A R$ 2.000,00

ACIMA DE R$ 2.001,00

16%

28%

36%

44%

48%

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pela Lei nº 7.977, de 22 de abril de 2005)

 

Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

" (NR)

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 550,00

0%

Acima de R$ 550,00 até R$ 1.100,00

25%

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada  pela Lei nº 8.272, de 16 de março de 2006, )

 

Tabela para Contribuição sobre o Auxílio- Alimentação

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 750,00

0%

Acima de R$ 750,00 até R$ 1.500,00

25%

 

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006)

 

Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 810,00

0%

Acima de R$ 810,00 até R$ 1.620,00

25%

 

 

ANEXO ÚNICO

(Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de março de 2006, para vigência no período de 01/05/2006 a 31/08/2006)

 

 

  Tabela para contribuição sobre o auxílio-alimentação

Faixas de Remuneração

Participação do Servidor

Até R$ 1.100,00

0%

Acima de R$ 1.100,00 até R$ 3.500,00

25%