LEI Nº 5.580, DE 13 DE JANEIRO DE 1998
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELLMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público Estadual do Espírito Santo no âmbito da educação básica.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação que tem como características essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do Estado;
II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos, de mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida.
III - Categoria funcional: conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IV - Ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
V - Promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence;
VI - Funções do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo:
g) Coordenação escolar; (Vide Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004)
j) Direção de unidade escolar;
l) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
m) Outras atividades de natureza congênere.
VII - Nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor inicial do vencimento base;
VIII - Referência: símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento - base fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do profissional da educação na carreira;
IX - Vencimento-base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das vantagens;
X - Código de identificação: caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades desenvolvidas pelo profissional da educação que a alcançou, no âmbito de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da educação passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua habilitação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargo efetivo de magistério, através de concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5º A carreira do magistério é formada pelo cargo efetivo de profissional da educação dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6º A estrutura da carreira do Magistério compreende classes, níveis e referências.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo são agrupados em de classes, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus ocupantes, conforme se especifica:
I - Classe A - integrada pelos cargos de Professor "A".
II - Classe B - integrada pelos cargos de Professor "B".
III - Classe P - integrada pelos cargos de Professor "P".
Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - formação em curso de nível médio, na modalidade Normal.
II - Nível II - formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III - Nível III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração.
IV - Nível IV - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.
V- Nível V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia.
VI - Nível VI - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
VII - Nível VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução n° 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único. Os níveis de que trata este artigo desdobram-se em referências de 1 a 16, conforme consta no Anexo 1.
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de que trata o artigo anterior far-se-á mediante comprovação de habilitação específica.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos para fins do disposto neste artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 10. Ao professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 11. A ascensão funcional prevista nos incisos II e III do Art. 8° fica restrita aos ocupantes de cargo do magistério cuja investidura antecede à vigência desta Lei, extinguindo-se os cargos correspondentes após sua vacância.
Art. 12. As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação, sendo:
I - Professor "A" - no âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das quatro séries iniciais do ensino fundamental.
II - Professor "B" - no âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e no ensino médio, respeitada a habilitação específica.
III - Professor "P" - no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio em unidades escolares e unidades administrativas da Secretaria de Estado da Educação, localizadas ao nível municipal, regional ou na administração central.
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria de Estado da Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional, na 5ª a 8ª séries do ensino fundamental e no ensino médio, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os detalhamentos das atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do anexo III.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 13. São atribuições do professor em função de docência, preparar e ministrar aulas, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 14. São atribuições do professor em função de Magistério de natureza pedagógica a direção escolar, a administração, a avaliação, o planejamento, a pesquisa, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, chefia, coordenação, acompanhamento e controle de resultados educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:
a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico - pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na unidade escolar;
b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino - aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) Planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino - aprendizagem envolvendo a comunidade escolar, e a família nesse acompanhamento.
II - No âmbito da administração ao nível municipal ou regional:
a) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede pública estadual e municipal e da rede particular de ensino, seguindo as normas do Sistema Estadual de Ensino;
b) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução.
III - No âmbito da administração central do sistema:
a) Desenvolver estudos, diagnósticos qualitativos e quantitativos sobre a realidade do Sistema Estadual de Ensino e elaborar programa, planos e projetos de intervenção;
b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento e controle da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d) Prestar assistência técnica em assuntos pedagógicos;
e) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais e outras atividades educacionais que lhe forem delegadas;
f) Responder pela gestão da educação, incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos diversos setores que integram a Secretaria de Estado da Educação.
CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 15. O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:
I - 1° elemento - indicativo do quadro: Ma;
II - 2° elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função de natureza pedagógica: PP
III - 3° elemento - indicativo do nível de I a VII;
IV - 4° elemento - indicativo da referência de 1 a 16.
V - 5° elemento - indicativo do âmbito de atuação, a saber:
a) EI - educação infantil
e) AR - administração regional
f) AM - administração ao nível municipal
CAPÍTULO V
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 16. São considerados campos de atuação do profissional da educação:
a) Educação infantil (pré-escolar)
b) Ensino fundamental de 1ª à 4ª série;
c) Ensino fundamental de 5ª à 8ª série;
f) Educação de jovens e adultos;
II - Administração do ensino no âmbito municipal ou regional
III - Administração do ensino no âmbito central.
Art. 17. Os professores na função de docência atuarão:
I - Nas séries iniciais (1ª à 4ª) do ensino fundamental, na educação infantil (pré - escolar) e na educação especial, os portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade Normal, no mínimo;
II - Nas séries finais (5ª à 8ª) do ensino fundamental e no ensino médio os portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução n° 2, de 28 de julho de 1997, do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas.
§ 2º O portador de curso de Licenciatura de Curta Duração, que integra o Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio.
§ 3º Para atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.
§ 4º Para atuação na educação profissional ao nível técnico serão consideradas a formação em cursos de licenciatura ou em programas especiais de formação pedagógica, conforme Decreto n° 2.208, de 17 de abril de 1997.
Art. 18. Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme suas especialidades:
I - Nas unidades escolares: na educação infantil (pré-escolar), na educação especial, no ensino fundamental e no ensino médio, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e com pelo menos dois anos de experiência docente.
II - Na administração do ensino no âmbito municipal ou regional: os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia, ou em nível de pós-graduação observada a especificação do Anexo V desta Lei com, pelo menos, dois anos de experiência docente.
III - Na administração do ensino no âmbito central os portadores de: licenciatura de graduação plena em pedagogia, ou em nível de pós-graduação conforme especificado no Anexo V, Mestrado e Doutorado, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 03 (três) anos.
CAPÍTULO VI
DOS PROVIMENTOS DE CARGOS
Art. 19. Os requisitos para provimento dos cargos de magistério ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo V, que é parte integrante desta Lei.
Art. 20. O provimento dos cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação poderá exigir, como etapa integrante do concurso público, participação e aprovação em curso intensivo de formação de caráter eliminatório e/ou classificatório. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 521, de 24 de dezembro de 2009).
§ 2º Aos candidatos matriculados no curso referido no § 1°, e com frequência mínima exigida no edital do certame, será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à Classe IV, Referência 1, da Tabela de Subsídio do magistério, desde o início do curso e até sua conclusão, não se configurando neste período qualquer vínculo com o Estado. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 521, de 24 de dezembro de 2009).
§ 3º O candidato regularmente matriculado no curso intensivo de formação que seja ocupante de cargo efetivo ou de designação temporária do magistério estadual, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades para participar do mesmo pelo período que perdurar. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 521, de 24 de dezembro de 2009).
§ 4º Ao servidor público enquadrado nas condições estabelecidas no § 3° é facultado optar pela percepção da remuneração ou subsídio a que faz jus em seu vínculo com a Administração Estadual, ficando assegurados, enquanto perdurar essa liberação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em exercício estivesse. (Dispositivo inserido pela Lei Complementar nº 521, de 24 de dezembro de 2009).
§ 5º O
candidato matriculado no curso intensivo de formação de que trata esta Lei
Complementar, não poderá exercer, durante a sua realização, cargo de provimento
em comissão junto ao Estado. (Dispositivo inserido pela
Lei Complementar nº 521, de 24 de dezembro de 2009).
CAPÍTULO VII
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº
982, de 27 de novembro de 2021)
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 21. Ascensão
Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo estável de um nível
de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
Art. 21. Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação, efetivo, estável, de um nível para outro, em sentido vertical, na mesma referência e cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação
transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente,
em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior,
para fins de promoção.
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação enquadrado no novo nível, mantendo-se a mesma referência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 22. A ascensão funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
I - Em 1° de março para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1° de outubro para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de agosto.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
(Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 23. Promoção é a
elevação do profissional da educação efetivo, estável, à referência
imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 23. Progressão é a passagem do profissional da educação, efetivo, estável, de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe e nível, e dar-se-á no interstício de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 24. O interstício
mínimo para concorrer à promoção é de dois anos na referência.
Art. 24. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 25. Anualmente,
serão promovidos cinqüenta por cento dos
profissionais da educação de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o
interstício previsto no artigo anterior.
Art. 25. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 01 (uma) referência, mantendo-se no mesmo nível, observadas as normas contidas no artigo 27. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 26. A promoção do
profissional da educação obedecerá a critérios próprios de Antigüidade
ou de merecimento no exercício do Magistério Estadual, a serem estabelecidos em
regulamentos específicos.
Art. 26. A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 27.
Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função de confiança nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da
Educação, cargo de Direção Superior do Governo do Estado do Espírito Santo e
nos Municípios, integrados no programa educacional, conforme disposto na
Constituição Estadual, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do Magistério Público Estadual;
II - Licença para trato de
interesses particulares;
III - Licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade
remunerada;
VI - Licença médica superior a
60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação
ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidente ocorrido
em serviço;
VII - Prisão determinada por
autoridade competente.
Art. 27. Será interrompida a contagem do interstício
previsto no artigo 23 desta Lei, em virtude de: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
I - penalidade
disciplinar prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do
Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
982, de 27 de novembro de 2021)
II - falta injustificada;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
III - licença para trato
de interesses particulares; (Redação dada pela Lei Complementar nº
982, de 27 de novembro de 2021)
IV - licença por motivo
de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
V - licença para
tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no
período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em
lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
VI - licença por motivo
de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou
não, no período de avaliação; (Redação dada pela Lei Complementar nº
982, de 27 de novembro de 2021)
VII - licença para
atividade político-eleitoral; (Redação dada pela Lei Complementar nº
982, de 27 de novembro de 2021)
VIII - prisão, mediante
sentença transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
IX - afastamento do
exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
X - afastamento para
exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da
República Federativa do Brasil. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
§ 1º A
interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
§ 2º A
interrupção de que trata o inciso IX deste artigo, não se aplica aos
servidores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 982, de 27 de
novembro de 2021)
I - afastados para o
cargo de Direção Superior nos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
II - municipalizados na
forma da Lei nº 5.474, de 06 de outubro de 1997. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
§ 3º A
interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores
afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo
em comissão de direção, chefia e assessoramento. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
Art. 28. Para fins de promoção por
merecimento deverão ser observados, dentre outros, os seguintes critérios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 982, de 27 de novembro de 2021)
I - Estudos, pesquisas,
iniciativas concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Atividades docentes
peculiares com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva,
mental, física e superdotados, em classes especiais;
III - Aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em
eventos oficialmente instituídos ou reconhecidos pela Secretaria de Estado da
Educação, com a participação da entidade sindical representativa da categoria;
IV - Participação em comissão ou
grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos
oficialmente pela Administração Central do Ensino;
Parágrafo único. Os critérios e requisitos
exigidos para a promoção por merecimento serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. A carga horária básica de trabalho dos profissionais da educação é de 25 horas semanais.
Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1° O tempo destinado a
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O tempo destinado a
horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal
e deverá ser cumprido na unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados
ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal. (Redação dada pela Lei nº 9.770, de 26 de dezembro de 2011)
§ 2º
O tempo destinado a horas-atividade corresponderá a
1/3 (um terço) da carga horária semanal e deverá ser cumprido na unidade
escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional. (Redação dada pela Lei
nº 9.770, de 26 de dezembro de 2011)
Art. 31. Fica instituída no âmbito da
Administração Central do Sistema de Ensino e dos Subnúcleos Regionais de
Educação ou Órgãos Regionais de Educação a carga horária básica de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional da educação efetivo,
com formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica
no campo da educação.
Art. 31. Fica instituída no âmbito da Administração Central da
Secretaria de Estado da Educação, nas Superintendências Regionais de Educação e
nas unidades escolares, a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho para o profissional da educação efetivo, com formação de nível
superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 20 de
novembro de 2013).
§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo
de Magistério, de que trata o "caput" deste artigo, o direito de,
mediante opção, permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco)
horas semanais, hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos
correspondentes às horas trabalhadas.
§ 2º Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de quarenta horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível e referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.
§ 3º O profissional da educação que atua com a carga horária básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à referida carga horária mais 40% (quarenta por cento) do cargo em comissão.
§ 4º Para efeito deste
artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Administração Central, nos
Subnúcleos ou nos órgãos regionais de educação abrangem o planejamento, a
pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento
educacional, a tecnologia educacional, a organização, o funcionamento e a
avaliação do sistema de ensino, acompanhamento e o controle de resultados, a
capacitação de pessoal e a coordenação de projetos e atividades.
§ 4º Para
efeito deste artigo, as funções pedagógicas a serem exercidas na Administração
Central, nas Superintendências Regionais de Educação e em unidades escolares
abrangem o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de
currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a
organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino, acompanhamento
e o controle de resultados, a capacitação de pessoal e a coordenação de
projetos e atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 722, de 20 de
novembro de 2013).
§ 5º A carga
horária de que trata o caput
deste artigo, quando cumprida em funções pedagógicas em unidades escolares,
será atribuída em conformidade com os turnos de funcionamento, a complexidade
administrativa da escola, a comprovação e motivação das necessidades dos
processos de gestão pedagógica e a disponibilidade do servidor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 722, de 20 de novembro de 2013).
Art. 32. Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central, nos Subnúcleos Regionais de Educação ou Órgãos Regionais de Educação e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva para o profissional da educação. Mediante critérios e gratificação a ser fixadas em Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art. 33. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 34. A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar e de direção adjunta será fixada em lei, de conformidade com os turnos de funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.
CAPÍTULO IX
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 35. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Art. 36. A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências.
Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento base específico da jornada de trabalho.
Art. 37. O intervalo entre as referências
corresponderá a 4% (quatro por cento). (Dispositivo revogado pela
Lei n° 8265, de 27 de janeiro de 2006)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. O reenquadramento dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - No nível: o profissional da educação será reenquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
II - Na referência: o profissional da educação será reenquadrado na referência do nível, na seguinte forma:
a) Na referência inicial, se possuir menos de 02 (dois) anos de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo;
b) Na referência situada no nível cujo valor corresponde ao salário anual, acrescentando-se a(s) promoção(ões) asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério, respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
III - Na classe: o profissional da educação será reenquadrado na classe correspondente ao âmbito de sua atuação, a saber:
a) Classe "A" - o Professor "A"
b) Classe "B" - os Professores "B" e "C"
c) Classe "P" - os Professores "D" e "E"
§ 1º Considera-se para os efeitos do inciso II deste artigo o tempo de serviço prestado no magistério público do Estado do Espírito Santo contado para fins de aposentadoria, inclusive o período de afastamento para freqüentar curso na área de educação, reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º O prazo para o reenquadramento será de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, a partir do qual os profissionais da educação receberão este beneficio.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento do servidor nas referências constantes nos Anexos II não poderá resultar em vencimento inferior à soma do anual vencimento, acrescido das promoções ainda devidas ao magistério.
Art. 39. Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados pelo artigo 122, da Lei Complementar n° 46 de 31/01/94 ou para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto no artigo 39 desta Lei, não computado o tempo dos afastamentos previstos no artigo 27.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo do Magistério afastados na conformidade do "caput" deste artigo não se aplicam a Promoção e a Ascensão Funcional.
Art. 40. Aplica-se ao profissional da educação portador de laudo médico definitivo anterior a esta Lei o disposto no artigo 39 combinado com o parágrafo único do artigo 39.
Art. 41. Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto no artigo 38 incisos I e II desta Lei.
Parágrafo único. No que se refere ao inciso I, prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.
Art. 42. Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não no serviço público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração equivalente a da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito de atuação onde tenha anualmente exercício.
Art. 43. Os servidores contratados, sem habilitação, estabilizados ou não, serão remunerados na forma prevista no Anexo V.
Art. 44. Os profissionais da educação estabilizados no serviço público por força de disposições constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão funcional, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições legais.
Art. 45. Os profissionais da educação estabilizados, não habilitados, que optaram pelo regime estatutário serão remunerados na forma prevista no Anexo V desta Lei e terão direito à ascensão funcional e à promoção após adquirirem a habilitação exigida para o seu âmbito de atuação.
Art. 46. Os valores dos vencimentos dos profissionais da educação constantes do Anexo II desta Lei referem-se ao mês de janeiro de 1998, incidindo sobre os mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os benefícios desta Lei.
Art. 47. O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no Anexo VI, que integra esta Lei.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4327, de 8 de janeiro de 1990.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 14/01/1998.
ANEXO I |
|||||||
Nível Referente e
Classe |
I Ref. |
II Ref. |
III Ref. |
IV Ref. |
V Ref. |
VI Ref. |
VII Ref. |
Categoria Funcional
A B P |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
|
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
1 a 16 |
|
OBS.: Os níveis II e
III são acessíveis somente aos atuais professores em exercício antes da
vigência desta Lei |
ANEXO
II
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO 25 HORAS
SEMANAIS
CARREIRA |
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
CLASSES |
NÍVEIS |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
PROFESSOR “A” |
I |
222,47 |
231,37 |
240,52 |
250,24 |
260,25 |
270,67 |
281,50 |
292,76 |
304,48 |
315,89 |
529,52 |
342,49 |
254,19 |
370,44 |
385,29 |
400,56 |
II |
240,62 |
250,24 |
260,25 |
272,67 |
281,50 |
292,76 |
304,48 |
315,59 |
329,32 |
342,49 |
358,19 |
370,44 |
385,25 |
400,64 |
416,95 |
432,36 |
|
III |
270,67 |
281,50 |
292,75 |
336,45 |
315,89 |
329,52 |
342,45 |
356,19 |
370,64 |
385,29 |
400,86 |
415,59 |
433,38 |
450,70 |
488,72 |
487,47 |
|
IV |
315,89 |
329,32 |
342,49 |
415,69 |
370,44 |
355,26 |
480,64 |
415,59 |
433,36 |
450,70 |
468,72 |
461,47 |
508,58 |
527,25 |
548,35 |
570,25 |
|
V |
375,44 |
388,26 |
420,56 |
520,28 |
433,36 |
450,70 |
465,72 |
487,47 |
508,98 |
527,29 |
548,35 |
570,29 |
592,10 |
616,52 |
641,49 |
650,33 |
|
VI |
433,36 |
452,70 |
468,22 |
324,45 |
506,98 |
527,28 |
545,35 |
520,25 |
582,10 |
616,52 |
541,49 |
667,15 |
690,35 |
721,66 |
750,45 |
780,47 |
|
VII |
506,96 |
527,28 |
548,21 |
256,19 |
593,10 |
615,52 |
541,49 |
662,35 |
691,50 |
721,58 |
750,45 |
750,47 |
511,89 |
844,15 |
877,92 |
820,84 |
|
PROFESSOR “B” |
III |
270,87 |
251,52 |
280,76 |
415,59 |
315,59 |
329,32 |
342,49 |
256,19 |
370,44 |
385,25 |
400,66 |
416,59 |
432,36 |
450,72 |
458,70 |
487,47 |
IV |
315,35 |
229,52 |
242,49 |
520,28 |
370,44 |
355,26 |
400,56 |
418,59 |
433,36 |
450,70 |
488,72 |
451,47 |
508,35 |
527,25 |
548,75 |
570,25 |
|
V |
370,44 |
385,25 |
400,58 |
304,45 |
433,34 |
452,70 |
488,72 |
487,47 |
508,98 |
527,29 |
548,35 |
510,25 |
593,12 |
616,57 |
647,49 |
667,15 |
|
VI |
432,36 |
450,70 |
468,72 |
256,19 |
508,93 |
527,28 |
548,25 |
570,28 |
593,10 |
616,52 |
541,49 |
667,35 |
695,50 |
721,55 |
750,45 |
780,47 |
|
VII |
506,398 |
527,25 |
548,35 |
451,47 |
592,10 |
615,52 |
647,49 |
667,15 |
693,83 |
721,58 |
750,45 |
760,47 |
811,96 |
844,15 |
877,92 |
912,34 |
|
PROFESSOR “P” |
III |
270,61 |
251,50 |
280,75 |
570,29 |
215,69 |
329,32 |
342,49 |
356,19 |
370,44 |
345,39 |
400,64 |
416,59 |
422,36 |
450,70 |
468,72 |
467,41 |
IV |
315,89 |
329,22 |
342,49 |
504,48 |
370,44 |
381,28 |
400,56 |
416,69 |
422,36 |
450,70 |
468,71 |
457,47 |
506,38 |
527,29 |
548,25 |
570,28 |
|
V |
370,44 |
388,29 |
400,66 |
256,19 |
432,38 |
452,75 |
468,72 |
457,47 |
508,98 |
527,25 |
546,25 |
570,29 |
593,10 |
516,52 |
641,49 |
567,15 |
|
VI |
433,36 |
450,70 |
468,72 |
415,59 |
528,95 |
527,25 |
548,35 |
570,25 |
592,10 |
618,52 |
541,49 |
667,15 |
590,50 |
721,58 |
750,45 |
783,41 |
|
VII |
508,98 |
527,24 |
548,75 |
457,47 |
597,10 |
616,52 |
541,47 |
661,15 |
592,50 |
721,58 |
750,45 |
782,41 |
511,45 |
844,15 |
577,92 |
812,64 |
ANEXO
III
DETALHAMENTO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: Professor "A" ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Educação Infantil (pré-escolar) e Ensino
Fundamental - 1º à 4º série. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES: Ministrar aulas, zelando
pela aprendizagem dos alunos. Executar a carga horária estabelecida dentro do
calendário letivo aprovado pelo órgão competente. Participar da elaboração e
execução do projeto político-pedagógico da escola. Elaborar e/ ou selecionar
materiais pedagógicos. Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem. Participar de reuniões, grupos de
estudo e outros eventos promovidos pela escola. Participar de programas
educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada.
Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos
alunos, proporcionando-lhes oportunidades de aprender. Promover a saudável
interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e
respeito entre os alunos. Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa
na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem. Participar e/ou
empreender atividades extra-classe desenvolvidas na
escola. Participar do processo de integração escola-comunidade. Propor e
realizar projetos específicos na sua ação pedagógica. Participar de discussões
da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade
escolar através de conselho de classe e de Escola e do CEA. Cultivar o
desenvolvimento/formação de valores éticos. Zelar pela preservação do
patrimônio escolar. Participar efetivamente do Conselho de Classe. Executar
todos os registros necessários à documentação escolar, mantendo-os
atualizados. Respeitar e cumprir os horários estabelecidos pela escola.
Desempenhar outras funções afins. |
CARGO: Professor "B" ÂMBITO DE ATUAÇÃO: Ensino Fundamental - 5º A 8º Série e Ensino
Médio. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES: O Professor "B"
tem a seu cargo as atribuições indicadas para O Professor "A", às
quais se acrescentam (no caso da educação profissional): Promover o
intercâmbio de cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar
a inserção do aluno no mercado de trabalho. Orientar, acompanhar e avaliar
atividades de estágio dos alunos. Desempenhar outras funções afins. |
CARGO: Professor "P" FUNÇÃO: Administrador Escolar/Inspetor Escolar Orientador
Educacional Supervisor Escolar. Âmbito de Atuação: Educação Infantil
(pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades Escolares, Subnúcleos
Regionais de Educação e/ou Administrações Regionais e Administração Central. DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES: Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas,
com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da
escola. Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à
melhoria do processo ensino aprendizagem. Desenvolver ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas da
SEDU. Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de
Escola, do CTA respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria de Estado da Educação e a legislação em vigor.
Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições em favoráveis de participação no
processo ensino-aprendizagem. Trabalhar junto com todos os profissionais da
área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação
pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar. Participar
do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas
para superá-los. Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas
competências profissionais, assessorando pedagogicamente e estimulando o
espírito de equipe. Coordenar a elaboração de forma coletiva
planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução. Propor e implementar políticas educacionais específicas para
educação infantil, educação fundamental e ensino médio. Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais
voltados para a melhoria da qualidade do ensino. Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes das políticas educacionais. Desenvolver as atividades
específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas
da SEDU, ao nível municipal, regional e central. Desempenhar outras funções
afins. |
ANEXO
IV
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO DO CARGO |
PROFESSOR
"A"- MaPA |
Nomeação mediante
aprovação em Concurso Público. |
Habilitação para o Magistério
2º Grau. Licenciatura Plena em Pedagogia, para as séries iniciais do Ensino
Fundamental. Registro no órgão competente. |
PROFESSOR
"B"- MaPB |
Nomeação mediante
aprovação em Concurso Público. |
Licenciatura Plena com
observância a área de conhecimento. Registro no órgão competente. |
PROFESSOR
"P"- MaPP |
Nomeação mediante
aprovação em Concurso Público. |
Licenciatura Plena
em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional,
Administração Escolar, Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas
a Nível de Programação "lato sensu"! -
especialização exigindo como pré-requisito, 02 (dois) anos de experiência
docente, no mínimo. Registro no órgão competente. |
ANEXO
V
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
PROFESSOR - MaPPA I - MaPPA II - MaPPA III |
Professor MaPA, nível I, referência
inicial Professor MaPA, nível II, referência
inicial Professor MaPA, nível III, referência
inicial |
PROFESSOR - MaPB IV e MaPC
IV - MaPPA V e MaPC
V |
Professor MaPB, nível IV, referência
inicial Professor MaPB, nível V, referência
inicial |
ANEXO VI
CARGOS |
QUANTITATIVO |
PROFESSOR A PROFESSOR B PROFESSOR C |
14.100 17.180 3.000 |
TOTAL |
34.280 |