LEI Nº 5.627, DE 17 DE MARÇO DE 1997
Cria a Comissão de Saúde do Trabalhador (COSAT) do Serviço Público do Estado do Espírito Santo e o Conselho das Comissões de Saúde do Trabalhador (CONCOSAT).
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ,
seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66, §
7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Os trabalhadores do Serviço Público do Estado do Espírito Santo organizarão em seu local de trabalho uma Comissão de Saúde do Trabalhador, que passará a denominar-se COSAT.
Art. 2º As COSAT terão a sua política de atuação e a coordenação de seus trabalhos gerenciada pelo Conselho das Comissões de Saúde do Trabalhador (CONCOSAT), conforme estabelece o art. 12º desta Lei.
Art. 3º A COSAT e o CONCOSAT são órgãos de natureza deliberativa sobre questões pertinentes à saúde e higiene, segurança e ambiente de trabalho que têm como finalidade a melhoria das condições de trabalho e do meio ambiente, buscando soluções que promovam um estado de bem estar físico, psíquico e social do trabalhador e a qualificação do meio ambiente, tendo principalmente uma função prevencionista, através da permanente vigilância à saúde no trabalho e nas decisões que envolvam a garantia de condições ambientais individuais e coletiva de trabalho.
Art. 4º A COSAT terá os seguintes objetivos:
I - Observar, relatar e denunciar condições de risco nos ambientes de trabalho;
II - Solicitar e/ou propor medidas para eliminar, neutralizar e/ou reduzir os riscos à saúde e segurança das pessoas;
III - Investigar e discutir os acidentes, incidentes e doenças do trabalho ocorridos, propondo medidas de prevenção à repetição destes, bem como apontar responsabilidades;
IV - Propor medidas de prevenção e manutenção da saúde individual e coletiva no local de trabalho;
V - Analisar as condições de trabalho do meio ambiente, identificando os riscos à saúde e à segurança da comunidade;
VI - Realizar com a participação dos trabalhadores, um levantamento das condições ambientais;
VII - Elaborar periodicamente o mapa de riscos ambientais do local de trabalho instituindo instrumentos que permitam o registro, a mensuração e a avaliação dos problemas dos locais de trabalho e pequenos acidentes que normalmente passam despercebidos;
VIII - Realizar inspeção nas dependências das repartições, dando conhecimento dos riscos encontrados aos trabalhadores, bem como notificar as entidades representativas (sindicatos e associações), ao Programa de Saúde do trabalhador e a direção da respectiva repartição e/ou unidade;
IX - Fomentar a discussão sobre as medidas de eliminação e controle dos riscos, o estabelecimento de prazos e acompanhamento das medidas negociadas;
X - Propor estudos epidemiológicos, levantamentos e análise de dados com o objetivo de estudar as causas dos acidentes de trabalho e a ocorrência de doenças do trabalho, buscando o apoio de órgãos da própria administração pública;
XI - Acompanhar e ter acesso aos resultados das avaliações ambientais, fiscalizações e perícias realizadas nos locais de trabalho;
XII - Interferir nas formas de produção e de organização do trabalho, visando garantir a saúde, a segurança dos trabalhadores e a qualidade do meio ambiente;
XIII - Divulgar a todos os trabalhadores de modo permanente, informações relativas à saúde, segurança no trabalho e meio ambiente;
XIV - Buscar através de medidas como interdição, embargo e recusa ao trabalho garantias aos trabalhadores nas situações em que os processos de trabalho apresentem risco grave e eminente que possa afetar a integridade física e/ou psíquica dos trabalhadores.
a) Considera-se risco grave e eminente toda condição ambiental de trabalho que possa levar o acidente ou doença do trabalho.
b) O embargo ou interdição importará na paralisação total ou parcial de um processo, máquina ou ambiente de trabalho e poderá ser proposto pela COSAT em conjunto com o CONCOSAT, ou com a participação das entidades representativas dos trabalhadores.
c) A proposição de embargo ou interdição poderá ser feita à Delegacia Regional do Trabalho, aos programas e Centros de Referência em Saúde do trabalhador e à vigilância sanitária das Secretarias Estadual e Municipais de Saúde no âmbito do SUS.
d) O trabalhador poderá recusar-se a executar um trabalho que lhe ofereça risco grave e eminente, conforme garantia da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e do RJU, até que as medidas de proteção e prevenção sejam implementadas, devendo dar ciência imediata à COSAT e às entidades representativas.
XV - Afixar as atas das reuniões da COSAT e todo e qualquer documento ou informações relacionadas às condições de trabalho e ao meio ambiente nos quadros de avisos das repartições públicas e unidades na íntegra;
XVI - Realizar anualmente uma Semana de Saúde e Ambiente do Trabalho (SESAT) com atividades apropriadas aos vários setores de atividades das empresas públicas do Estado;
a) A SESAT se constituirá em um conjunto de atividades educacionais sobre as questões da qualidade de vida no trabalho, atividades acadêmicas (incluindo painéis, temas livres, etc.), trabalho das Comissões e promover integração dos servidores públicos, acontecendo durante uma semana no horário de trabalho das repartições, órgãos públicos e/ou unidades.
XVII - A COSAT propiciará a discussão dos problemas referentes à saúde dos trabalhadores em todos os locais de trabalho, para motivar participação efetiva dos interessados;
XVIII - Compilar e analisar os dados de levantamentos periódicos, propondo medidas para melhorar as condições de trabalho, validadas pelos trabalhadores envolvidos, e que deverão ser encaminhadas à direção do órgão e às entidades representativas;
XIX - Requerer informações a respeito de métodos, processos ou novas tecnologias, dados estatísticos a respeito de doenças e absenteísmo e registros de acidentes, de doenças do trabalho e de outros agravos à saúde dos trabalhadores relacionados ou não às condições de trabalho;
XX - Mobilizar os trabalhadores pela prevenção de acidentes e doenças do trabalho e estimulá-los permanentemente a adotar comportamento preventivo durante o processo de trabalho;
XXI - Emitir ficha de notificação em casos de acidentes de trabalho.
Art. 5º A COSAT terá a seguinte composição:
I - Os membros serão escolhidos livremente pelos trabalhadores das repartições e/ou unidades, e para cada titular haverá um suplente. Os suplentes serão os candidatos mais votados logo abaixo dos titulares, podendo participar servidores da ativa, estagiários, servidores técnico administrativos e representantes do governo do Estado na qualidade de empregador, da seguinte forma:
De 50 a 100 trabalhadores - 03 membros
De 101 a 500 trabalhadores - 04 membros
De 501 a 1000 trabalhadores - 06 membros
De 1001 a 2000 trabalhadores - 08 membros
De 2001 a 5000 trabalhadores - 10 membros
II - Cada COSAT terá um Secretário Executivo que será escolhido pelos membros eleitos da Comissão e poderá ser destituído pela mesma quando não estiver correspondendo aos seus interesses ou aos deste regulamento. Em caso de não haver consenso na escolha do Secretário Executivo, o cargo será ocupado pelo candidato eleito que tiver o maior número de votos;
III - As unidades que apresentarem o maior número de acidentes e as que apresentarem maior número de reincidência deverão apresentar candidatos para as eleições subseqüentes;
IV - Os membros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos, configurando-se assim a 1ª, 2ª, 3ª suplências e assim sucessivamente, por ordem de maior votação obtida;
V - O membro suplente poderá participar das reuniões sendo que na presença dos titulares não fará uso do voto, somente do direito de manifestação verbal.
Art. 6º A COSAT terá o seguinte funcionamento:
I - A Comissão de Saúde do Trabalhador se reunirá mensalmente em caráter ordinário e a qualquer momento em caráter extraordinário mediante convocação do Secretário Executivo ou de 40% dos representantes na Comissão;
II - As entidades representativas dos trabalhadores terão poderes de participar das reuniões, solicitar atas e outros documentos da Comissão e acompanhar visitas aos locais de trabalho;
III - Cada comissão deverá elaborar normas de conduta interna e submetê-las à aprovação do CONCOSAT apontando para as especificidades e peculiaridades próprias do seu ambiente de trabalho, especialmente no tocante aos Mapas de Riscos e Registros de Acidentes.
Art. 7º Os membros da COSAT serão eleitos da seguinte forma:
I - Em cada COSAT, os titulares e suplentes, serão eleitos pelos trabalhadores através de eleições livres, diretas e em escrutínios secretos, com mandato de 1 (um) ano, podendo se candidatar a recondução do cargo somente por mais um período consecutivo;
II - O processo eleitoral será coordenado pelo CONCOSAT e acompanhado das entidades representativas dos servidores públicos;
III - No caso de primeiro mandato será constituída uma comissão de trabalhadores, com participação das entidades representativas;
IV - A convocação da eleição será feita por edital a ser amplamente divulgado, o qual estabelecerá:
a) Prazo de 15 (quinze) dias para inscrição de candidatos;
b) Fixação da data das eleições nos 15 (quinze) dias subseqüentes;
c) Designação da Comissão Eleitoral para proceder aos trabalhos de inscrição de candidatos, realização das eleições, apuração dos votos e elaboração dos respectivos atos.
§ 1º A convocação das eleições para o mandato deverá ser realizada pelo Secretário Executivo, e a eleição deverá ocorrer 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em exercício.
§ 2º Os membros eleitos realizarão o curso de aprimoramento no período entre a data da eleição e a data da posse.
V - A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal;
VI - Os trabalhadores que estiverem em licença ou afastamento do trabalho reconhecido por lei terão direito ao voto;
VII - Durante o processo eleitoral, todos os trabalhadores terão estabilidade de lotação na unidade, não podendo assim, serem transferidos, colocados em disponibilidade, suspensos e etc.
VIII - Os membros eleitos serão empossados no primeiro dias após o término do mandato anterior, e tendo concluído o curso de aprimoramento.
Art. 8º Os membros eleitos das COSAT farão os cursos de formação, extensivos aos trabalhadores interessados, que serão contínuos e estabelecidos de comum acordo com as entidades representativas e a Secretaria Estadual de Administração do Estado. E deverá obedecer aos seguintes critérios fundamentais:
I - A formação deve contemplar as especificidades de cada repartição e/ou unidade, destacando-se os temas relativos à Saúde, Trabalho e Meio Ambiente;
II - O conteúdo e a metodologia do curso deverá ser discutido e acordado entre os membros das unidades e entidades representativas;
III - O curso deverá conter uma parte teórica e uma prática para o levantamento de condições de Saúde e Vida no Trabalho, assim como as recomendações preventivas sobre as medidas a serem adotadas;
IV - As entidades representativas e as unidades contempladas com membros eleitos deverão ser comunicadas formalmente, num prazo de 72 (setenta e duas) horas após a posse e também após realização de curso de formação de membros da COSAT sobre:
a) O nome dos componentes, titulares e suplentes, a data da posse, o período de mandato, o nome do secretário executivo e a unidade conforme regulamentação;
b) Após o trabalhador ter realizado o curso, a entidade representativa responsável deverá comunicar o nome, a unidade que estiver lotado, o conteúdo programático, o número de horas e a sua avaliação.
Art. 9º A COSAT e o CONCOSAT deverão comunicar ao Governo do Estado, através da Secretaria Estadual de Administração suas respectivas formações.
Art. 10. Os Direitos dos membros da COSAT são:
§ 1º Os membros titulares e suplentes da COSAT, não poderão ser removidos, redistribuídos e/ou transferidos de ofício durante a vigência de seu mandato, e até 01 (um) ano após o seu término, sem justificativa por parte do empregador, salvo por interesse do próprio, situação que levará a ascensão do suplente.
§ 2º Os membros de cada Comissão serão liberados de suas atribuições por um período máximo de 04 (quatro) horas semanais, para levantamentos, execução de mapa de riscos, tendo livre acesso aos locais de trabalho sem prévio aviso. As atividades de participação nas reuniões mensais das COSAT não estão incluídas neste período, devendo-se assegurar a liberação nos horários correspondentes, conforme calendário e solicitação por escrito do Secretário Executivo.
§ 3º Os membros da comissão também deverão ser liberados para participar de cursos patrocinados pela Instituição ou pelas entidades representativas, mediante resolução por escrito do Secretário Executivo aos Chefes Imediatos;
§ 4º A direção do Órgão deverá garantir os recursos materiais apropriados ao bom desempenho do trabalho da Comissão.
Art. 11. Os deveres dos membros da COSAT são:
I - Registrar as reuniões em atas;
II - Convocar os membros da COSAT para as reuniões;
§ 2º Dos demais membros da Comissão
I - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias, e comunicar às Entidades Representativas, para tomarem conhecimento e posterior encaminhamento de pedido de liberação junto às Chefias Imediatas dos membros das COSAT;
II - discutir e encaminhar as questões referentes à saúde do trabalhador
III - comunicar os acidentes ocorridos e/ou doenças detectadas;
IV - participar das reuniões da Comissão;
V - freqüentar cursos de capacitação pertinentes à área de saúde do trabalhador;
VI - representar os funcionários nas mesas de negociação, perícias e inspeções em conjunto com as Entidades Representativas.
Art. 12. O Conselho das Comissões de Saúde do Trabalhador - CONCOSAT - é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos das COSAT e será formado pelos seguintes membros: 01(um) representante de cada COSAT (secretário executivo), 01(um) representante das entidades representativas dos servidores, 01(um) representante das repartições públicas e/ou unidades indicado pelo governo.
§ 1º Os membros deste conselho terão como atribuições:
I - Aprovar as normas de funcionamento interno das COSAT;
II - Propiciar a integração das COSAT;
IV - Participar da elaboração da SESAT;
V - Divulgar junto a comunidade universitária as decisões do referido conselho de forma a contribuir na identificação dos principais problemas de saúde dos trabalhadores;
VI - Estabelecer canais de ligação com outras instituições afins para melhor atuação das comissões;
VII - Estabelecer relatórios anuais das atividades exercidas pelas COSAT com ampla divulgação para a comunidade.
§ 2º O Secretário Executivo do conselho será eleito entre seus pares, e terá as seguintes responsabilidades:
I - Convocar os membros do CONCOSAT para as reuniões;
II - Registrar as reuniões em ata;
III - Encaminhar as resoluções para as COSAT, direção das entidades representativas e da universidade.
§ 3º O CONCOSAT se reunirá mensalmente em caráter ordinário, sempre após as reuniões das COSAT e a qualquer momento em caráter extraordinário mediante convocação do secretário executivo ou por 40% dos seus membros.
Art. 13. A cada dois anos será realizada a Conferência ou Seminário de Saúde do Trabalhador, com o fim de traçar os objetivos da saúde do trabalhador e cobrar a execução dos projetos traçados, além de promover mudanças no regulamento da COSAT e do CONCOSAT.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e o Estado terá 60 (sessenta) dias para regulamentá-la.
Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em Vitória em 17 de março de 1997.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 03/04/1998.