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LEI Nº 6.757, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

(Revogado pela Lei nº 7.295, 01 de agosto de 2002)

Institui mecanismos de concessão de tratamento tributário específico como forma de atração de novos investimentos para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, após ouvida a Assembléia Legislativa, através do Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como, de incentivo para atração de novos investimentos, a saber:

I - concessão de tratamento tributário específico e homologação dos seus regimes;

II - deferimento do lançamento e recolhimento do ICMS na importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a integrar o ativo permanente, na fase de instalação da empresa industrial ou comercial e observado o disposto no § 3º;

III - deferimento do lançamento e recolhimento do diferencial de alíquota nas aquisições de outras Unidades Federadas, dos bens de que trata o inciso anterior, observado o disposto no § 3º;

IV - postergação do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre o faturamento, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do primeiro período de apuração, caracterizado pelo efetivo início de atividades, assim considerado como o de início de emissão de notas fiscais de saída, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Para fins de fixação dos percentuais e prazos de fruição do tratamento tributário previsto no inciso III, considerar-se-á o índice percentual da participação do Município de localização da empresa, observado o seguinte:

Índice de participação

Prazo de fruição

Percentual

Acima de 15%

5 anos

40%

Acima de 5% até 15%

7 anos

45%

Acima de 2,5% até 5%

10 anos

50%

Acima de 1,5% até 2,5%

12 anos

55%

Até 1,5%

15 anos

60%

 

§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior será considerado o índice definitivo de participação no ICMS, do município de localização da empresa beneficiária, vigente na data da concessão das medidas constantes do inciso III e os benefícios previstos na Lei nº 3.062, de 05.07.76 e alterações posteriores.

§ 3º O tratamento tributário previsto nos incisos II e III poderá ser concedido, desde que atendidas as seguintes condições:

I - que os aparelhos, máquinas e equipamentos sejam novos e tecnologicamente adequados e atualizados à modernidade;

II - que não exista similar produzido neste Estado;

III - que a aquisição destes ativos esteja vinculada a projetos de implantação industrial e comercial.

Art. 2º O tratamento tributário estabelecido no art. 1º poderá ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados à implantação ou ampliação de atividades industriais e comerciais, e desde que atendidas os requisitos e condições seguintes:

I - tratando-se de implantação ou ampliação de atividade industrial:

a) que a instalação ou ampliação represente impacto para a região quanto a aumento da renda, do nível de emprego e da receita tributária;

b) que seja considerado de interesse social e estratégico para o Estado, e tenha como prioridades, a manutenção dos empregos existentes, a estimulação e geração de novos empregos, bem como, o incentivo à permanência das atividades mercantis de empresa já estabelecida no Estado;

c) que o projeto contemple a proteção do meio ambiente;

II - tratando-se de instalação ou ampliação de atividade comercial:

a) que opere sob a forma de logística, como distribuidora de produtos para fora do Estado;

b) que atue sob a forma de atacadista ou distribuidor, em operações internas e interestaduais, excluídas as de combustíveis, líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 3º Na análise para concessão do tratamento tributário de que trata o art. 1º, serão considerados os seguintes aspectos:

I - o efetivo impacto do empreendimento no desenvolvimento econômico e social da região em que for implantado;

II - o histórico da interessada relativamente ao cumprimento de suas obrigações fiscais;

III - a manutenção ou efetiva geração futura de emprego, de renda e de receita do ICMS;

IV - o grau de desenvolvimento tecnológico do projeto;

V - a proteção do meio ambiente;

VI - a análise cadastral da interessada.

Art. 4º Para obtenção do tratamento tributário estabelecido nesta Lei, a empresa interessada deverá protocolar requerimento, sob forma de consulta ou projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda que procederá a análise técnica tributária e fiscal.

Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplicam às empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual, nos termos do regulamento do ICMS.

Art. 6º O Poder Executivo procederá à regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo com o setor produtivo para o incremento do desenvolvimento do setor agroindustrial e comercial e para a instalação, expansão e modernização de empreendimentos de alta tecnologia.

Art. 8º Para a concessão do tratamento tributário estabelecido nesta Lei, serão observadas as disposições quanto a renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/08/2001.

Republicada no D.O. de 04/10/2001, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 31/08/2001.