LEI Nº 6.757, DE 30 DE AGOSTO DE 2001
(Revogado pela Lei nº 7.295, 01 de
agosto de 2002)
Institui mecanismos de concessão de tratamento tributário específico como forma de atração de novos investimentos para o Estado do Espírito Santo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo, após ouvida a Assembléia
Legislativa, através do Presidente da Comissão de Finanças, Economia,
Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, poderá estabelecer
medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como, de incentivo
para atração de novos investimentos, a saber:
I - concessão de tratamento
tributário específico e homologação dos seus regimes;
IV -
postergação do prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre o faturamento, por
até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
encerramento do primeiro período de apuração, caracterizado pelo efetivo início
de atividades, assim considerado como o de início de emissão de notas fiscais
de saída, e observando o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Para fins de
fixação dos percentuais e prazos de fruição do tratamento tributário previsto
no inciso III, considerar-se-á o índice percentual da participação do Município
de localização da empresa, observado o seguinte:
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§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior será considerado o índice definitivo de participação no ICMS, do
município de localização da empresa beneficiária, vigente na data da concessão
das medidas constantes do inciso III e os benefícios previstos na Lei nº
3.062, de 05.07.76 e alterações posteriores.
§ 3º O tratamento
tributário previsto nos incisos II e III poderá ser concedido, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - que os aparelhos, máquinas e equipamentos
sejam novos e tecnologicamente adequados e atualizados à modernidade;
II - que não
exista similar produzido neste Estado;
III - que a aquisição destes ativos esteja vinculada
a projetos de implantação industrial e comercial.
Art. 2º O tratamento tributário estabelecido
no art. 1º poderá ser concedido à empresa que realizar investimentos destinados
à implantação ou ampliação de atividades industriais e comerciais, e desde que
atendidas os requisitos e condições seguintes:
I - tratando-se de implantação ou
ampliação de atividade industrial:
a) que a instalação ou
ampliação represente impacto para a região quanto a aumento da renda, do nível
de emprego e da receita tributária;
b) que seja considerado de
interesse social e estratégico para o Estado, e tenha como prioridades, a
manutenção dos empregos existentes, a estimulação e geração de novos empregos,
bem como, o incentivo à permanência das atividades mercantis de empresa já
estabelecida no Estado;
c) que o projeto contemple a
proteção do meio ambiente;
II - tratando-se de instalação
ou ampliação de atividade comercial:
a) que opere sob a forma de
logística, como distribuidora de produtos para fora do Estado;
b) que atue sob a forma de
atacadista ou distribuidor, em operações internas e interestaduais, excluídas
as de combustíveis, líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes, derivados ou
não de petróleo.
Art. 3º Na análise para concessão do
tratamento tributário de que trata o art. 1º, serão considerados os seguintes
aspectos:
I - o efetivo impacto do
empreendimento no desenvolvimento econômico e social da região em que for
implantado;
II - o histórico da interessada
relativamente ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
III - a manutenção ou efetiva
geração futura de emprego, de renda e de receita do ICMS;
IV - o grau de desenvolvimento
tecnológico do projeto;
V - a proteção do meio ambiente;
VI - a análise cadastral da
interessada.
Art. 4º Para obtenção do tratamento
tributário estabelecido nesta Lei, a empresa
interessada deverá protocolar requerimento, sob forma de consulta ou projeto, na
Secretaria de Estado da Fazenda que procederá a análise técnica tributária e
fiscal.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplicam
às empresas em débito com a Fazenda Pública Estadual, nos termos do regulamento
do ICMS.
Art. 6º O Poder Executivo procederá à
regulamentação desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contando da data
de sua publicação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar acordo com o setor produtivo para o incremento do desenvolvimento do
setor agroindustrial e comercial e para a instalação, expansão e modernização
de empreendimentos de alta tecnologia.
Art. 8º Para a concessão do tratamento
tributário estabelecido nesta Lei, serão observadas as
disposições quanto a renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de agosto de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME HENRIQUE PEREIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/08/2001.
Republicada no D.O. de 04/10/2001, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 31/08/2001.