Descrição: brasao

LEI Nº 6.863, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001

Altera o inciso I, do art. 3º e os artigos 5º e 6º da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967 e o art. 8º do Decreto nº 2.575, de 11 de setembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de 05 (cinco) membros, eleitos na forma da Legislação Federal aplicável às Sociedades por Ações, com mandato de 03 (três) anos, na forma de seu Estatuto.

§ 1º Vetado.

§ 2º Na estrutura das Diretorias fica criado 01 (um) cargo comissionado que poderá ser preenchido por pessoal integrante ou não do Quadro Permanente da CESAN, devendo a remuneração obedecer aos critérios do Plano de Cargos e Salários vigente na empresa, sem alteração na estrutura atual da CESAN”.

Art. 2º O art. 6º da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Haverá um Conselho de Administração composto de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, com mandato de 03 (três) anos, na forma da Lei, sendo o Presidente da CESAN membro nato e o Vice-Presidente Executivo seu substituto natural.

Parágrafo único. Fica assegurado nos Conselhos de Administração e Fiscal a participação de 01 (um) representante dos acionistas minoritários e seus suplentes, respectivamente”.

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 2.575, de 11 de setembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN terá cinco Diretores, eleitos na forma da Legislação Federal aplicável às Sociedades por Ações, com mandato de três anos, aos quais competirá a gestão dos negócios, na forma do seu estatuto”.

Art. 4º O inciso I, do art. 3º, da Lei nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.679, de 18 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º São objetivos da Companhia:

I - planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente, serviços de abastecimento de água, esgotos sanitários, coleta e tratamento de lixo e combate de vetores”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 1º, da Lei nº 4.809, de 20 de setembro de 1993.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de novembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/11/2001.