LEI Nº 6.999, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, consolidando e atualizando as normas do tributo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos do art. 155, Inciso III da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO
Seção I
Da Incidência
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.
§ 1º O Imposto é devido anualmente, incidindo sobre a propriedade de veículos automotores sujeitos ou não a registro, matrícula, inscrição ou licenciamento neste Estado, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
§ 2º Para efeito desta Lei, veículo
automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de
força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia
natural.
§ 2º Para efeito desta Lei, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre ou aquático. (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 3º Ocorre o fato gerador do Imposto:
I - na data da primeira aquisição do veículo, por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior, por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da imunidade ou não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo objeto de primeira aquisição em exercício anterior, com exceção de veículo novo, destinado à revenda, de propriedade de fabricante, revendedor ou importador legalmente estabelecido.
VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
a) no dia 1º de janeiro
de cada ano, em se tratando de veículo usado registrado neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
b) no mês subsequente da
data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado
anteriormente em outro Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto
de 2020)
c) na data de sua
aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se
tratando de veículo novo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação
destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de
fabricante, revendedor ou importador.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, novo é o veículo que ainda não tenha sido objeto de operação destinada a consumidor final, nem incorporado ao ativo permanente de fabricante, revendedor ou importador. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
§ 2º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a V, no que couber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
§ 3º Na hipótese de chassi ainda não encarroçado,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento da saída, do estabelecimento
industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo
chassi. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Art.
3º-A Observado o disposto no
Regulamento, considera-se lançado o Imposto e intimado o sujeito passivo para
cumprimento da respectiva obrigação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto
de 2020)
I - em relação aos
veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, no dia em que
for efetivado o registro no órgão público competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.153, de 6 de agosto de 2020)
II - em relação aos veículos
usados, já registrados e licenciados neste Estado, cuja primeira aquisição
tenha ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.153, de 6 de agosto de 2020)
III - em relação aos
veículos de propriedade de locadoras: (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.153, de 6 de agosto de 2020)
a) em se tratando de
veículos novos ou importados, no dia em que for efetivado o registro no órgão
público competente; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
b) em se tratando de
veículos usados já registrados neste Estado, cuja primeira aquisição tenha
ocorrido em exercício anterior, no dia 1º de janeiro do ano subsequente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.153, de 6 de agosto de 2020)
c) em se tratando de
veículos usados registrados anteriormente em outro Estado, no mês subsequente
da data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Art.
4º A incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores novos ou importados será proporcional aos meses restantes do
exercício e calculada em duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra
ou do desembaraço aduaneiro.
Art.
4º A incidência do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores novos, importados ou disponibilizados
para locação será proporcional aos meses restantes do exercício e calculada em
duodécimos, incluindo-se o mês de ocorrência da compra, do desembaraço
aduaneiro ou da disponibilização. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se aos veículos automotores usados, nos casos de perda de imunidade, não-incidência e isenção, ou de recuperação de veículo objeto de furto ou roubo.
Seção II
Da Não-incidência e das
Isenções
Subseção I
Da Não-incidência
Art.
5º Não haverá incidência do Imposto quando a propriedade
do veículo for:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos religiosos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos, inclusive suas
fundações; e
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto
nos §§ 3º
e 4º deste artigo.
§ 1º A
não-incidência prevista no Inciso I é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e vinculada às suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º A
não-incidência prevista no Inciso I não se aplica aos casos relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
§ 3º A
não-incidência prevista nos Incisos I a IV compreende somente os bens
relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionados.
§ 4º O disposto no
Inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
Art. 5º Não
haverá incidência do imposto: (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20
de dezembro de 2024)
I -
quando a propriedade do veículo for: (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20
de dezembro de 2024)
a) da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
b) dos
templos religiosos de qualquer culto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
c) dos
partidos políticos, inclusive suas fundações; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
d) das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de 2024)
II -
sobre a propriedade de: (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20
de dezembro de 2024)
a)
aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a
terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de 2024)
b)
embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de
transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca
industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
c)
plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive
aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em
águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa
mesma finalidade principal; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
d)
tratores e máquinas agrícolas. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.321, de 20 de dezembro de 2024)
§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do
inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, e vinculada às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes. (Redação
dada pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de 2024)
§ 2º A não incidência prevista na alínea "a" do
inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20
de dezembro de 2024)
§ 3º A não incidência prevista nas alíneas "a" a
"d" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles relacionadas. (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20
de dezembro de 2024)
§ 4º O disposto na alínea "d" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de 2024)
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.
Subseção II
Das Isenções
Art. 6º São isentos do pagamento do imposto:
a) veículos
empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em
vias públicas;
a) veículos empregados em serviços de terraplanagem e demais
veículos empregados em serviços agrícolas não previstos no inciso II do art. 5º
desta Lei, desde que não circulem em vias públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.321, de 20 de dezembro de
2024)
b) ambulâncias;
c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi;
d) embarcações utilizadas
exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.321, de 20 de
dezembro de 2024)
e) veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
f) veículos automotores em
serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e
PESTALOZZIS;
f) veículos automotores das
entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de
transporte às pessoas portadoras de deficiência; (Redação
dada pela Lei nº 8.971, de 29 de julho de 2008)
f) veículos automotores das
entidades e/ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de
transporte às pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei
n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
II - o
deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo
adaptado às suas condições, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
II - a pessoa portadora de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou
seu responsável legal, observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 8.838, de 28 de março de 2008)
II – a pessoa portadora de
deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista,
nos termos da Lei Federal n° 7.853, de 24.10.1989,
proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o
seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.079,
de 27 de agosto de 2013)
II - a pessoa com deficiência física, auditiva,
visual, mental severa ou profunda, ou autista, nos termos da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989,
proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observando o
seguinte: (Redação dada pela Lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
II
- a pessoa com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal,
observando-se as normas fixadas em regulamento e o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 11.956,
de 14 de novembro de 2023)
a) o benefício fica restrito ao
proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00
(sessenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 8.838, de 28 de março de 2008)
a) o benefício fica
restrito ao proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a R$
70.000,00 (setenta mil reais); (Redação
dada pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
a)
o benefício fica restrito ao proprietário de veículo cujo
valor venal não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Lei nº 11.758, de 23 de dezembro
de 2022)
b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 8.838, de 28 de março de 2008)
III - as embaixadas, os consulados e os escritórios ou agências estrangeiras, acreditadas junto ao Governo Brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade;
IV - os turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, nunca superior a um ano, respeitado o princípio da reciprocidade;
V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público referidas no Inciso I do art. 4º;
VI - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no Art. 6º, nos Incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26/12/1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17/11/1977; e
VII - os proprietários de
veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados
com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência
usuários de cadeiras de rodas.
VII - os
proprietários de veículos automotores do sistema regular de transporte de
passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de pessoas
com deficiência usuárias de cadeiras
de rodas. (Redação dada pela Lei n°
10.684, de 03 de julho de 2017)
Parágrafo
único - O tratamento previsto nos incisos VI e VII estende-se aos
veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda
às condições previstas nesses incisos.(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
§ 1º O tratamento previsto nos incisos II, VI e
VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja
utilização atenda às condições previstas nesses incisos. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 8.838, de 28 de março de 2008)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II,
a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela
SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial
fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de
deficiência, com base no artigo 4.º do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que
regulamenta a Lei Federal n.º 7.853, de 24.10.1989, que
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.838, de 28 de março de 2008)
§ 2º
Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de pessoa com
deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante
requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico
do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, com base
no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 1989, que dispõe
sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. (Redação dada pela Lei n° 10.684, de 03 de julho de 2017)
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de
pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante
requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico
do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência,
observando-se as normas fixadas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.956, de 14 de novembro de
2023)
§ 3º Ficam
equiparados à visão monocular os mesmos benefícios do inciso II do presente
artigo, desde que amparado por laudo pericial fornecido por médico do SUS,
observando-se as normas fixadas em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.956, de 14 de
novembro de 2023)
Subseção III
Das Disposições Comuns
Art.
7º Fica dispensado o pagamento de IPVA quando ocorrer
perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que
descaracterize o seu domínio útil ou a posse.
Art. 7º Fica dispensado o pagamento de IPVA: (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
I - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
II - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, a partir do mês seguinte ao da transferência para locação do veículo em outra Unidade da Federação, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor da Unidade da Federação de destino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Parágrafo único. Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago. (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 8º O reconhecimento de imunidade ou não-incidência e isenções previstas nesta Lei, bem como a dispensa de pagamento a que se refere o artigo anterior, obedecerão às normas a serem fixadas em regulamento.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o “caput”, para a União, Estados e Municípios, independe de requerimento.
Seção III
Do Contribuinte e do
Responsável
Art. 9º O contribuinte do Imposto é o proprietário de veículo automotor.
Art. 10. Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto e dos acréscimos legais:
I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo automotor adquirido com alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, em relação ao veículo automotor, objeto adquirido de arrendamento mercantil;
III - qualquer pessoa que detenha a posse do veículo automotor a qualquer título;
IV - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, sem comprovação de pagamento do Imposto ou reconhecimento de isenção ou não-incidência;
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ocorrência, ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;
VI - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do Imposto e dos acréscimos devidos em relação ao exercício em curso e aos anteriores.
VII
- a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso
neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o
veículo estiver sob locação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
VIII - o agente público
responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por
pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos
nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.153, de 6 de agosto de 2020)
IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
X - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Parágrafo único. A solidariedade prevista
neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não
comporta benefício de ordem. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos
incisos VII e VIII deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá
exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de
Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado,
relativamente aos veículos objetos da locação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto
de 2020)
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do Imposto é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à operação, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, no caso de primeira aquisição de veículo automotor por consumidor final, junto ao fabricante, revendedor ou importador;
II - o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo dos tributos federais, acrescido dos tributos incidentes e de quaisquer despesas decorrentes da importação, ainda que não pagas pelo importador, quando se tratar de veículo automotor importado diretamente do exterior por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do respectivo documento fiscal, acrescido do valor de opcionais, acessórios, inclusive modificações, frete e seguro, quando se tratar de incorporação de veículo automotor ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de peças e partes e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor montado por encomenda de consumidor final, em local diverso do estabelecimento fabricante do chassi, não podendo ser este somatório inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado divulgado em tabelas elaboradas pela Secretaria de Estado da Fazenda, no caso de veículos automotores usados, observando-se, no mínimo:
a) em relação aos veículos aéreos, o fabricante e o modelo;
b) em relação aos veículos aquáticos, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação; e
c) em relação aos veículos terrestres, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º As tabelas a que se refere o Inciso V serão publicadas anualmente no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da cobrança do imposto, com valores expressos em Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, ou em qualquer outro indexador que vier a substituí-lo.
§ 2º Na hipótese em que a seguradora venha a efetuar as operações mencionadas nos Incisos I e III, aplica-se a base de cálculo neles prevista, desde que maior do que o valor constante nos documentos fiscais.
§ 3º Para efeito da incidência proporcional a que se refere esta Lei, a base de cálculo será considerada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração, contados desde o mês da ocorrência do fato gerador ou do evento motivador da cobrança do Imposto, até o encerramento do exercício fiscal.
§ 4º Na hipótese do Inciso IV do art. 3º, a base de cálculo será a prevista no Inciso V deste artigo.
§ 5º Para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto é irrelevante o estado de conservação do veículo automotor.
§ 6º Na hipótese do Inciso II, o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.
§ 7º A base de cálculo do Imposto poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento), para pagamento em quota única, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do
imposto, dos veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de
empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de
veículos automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto
de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n°
7457, de 31 de março de 2003)
I - a redução da base de cálculo aplica-se também aos
veículos adquiridos em operações de leasing utilizados pelas empresas referidas
neste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - a fruição do benefício
de que trata este parágrafo fica limitada ao período em que o veículo for
efetivamente utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu proprietário
efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso seja cessada a
sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base de cálculo.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 9º Para efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas estabelecidas neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
Seção V
Das Alíquotas
Art. 12. As alíquotas do Imposto são:
I - 2% (dois por cento), para carros de passeio, de esporte e de corrida, camioneta de uso misto ou utilitário, aeronaves e embarcações; e
II - 1% (um por cento), para
veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros
veículos.
Parágrafo único. Para os efeitos do
Inciso II deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com
capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg .
II - 01% (um por cento) para: (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
b) veículos utilizados com a
finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de
serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores. (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004)
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
§ 1º Para os efeitos do inciso II, “a”,
entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou
superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas).
(Paragrafo
único transformado em § 1º e
redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
§ 2º O disposto no inciso II, “b” fica
limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a
finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o
recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso
seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da
alíquota. (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004)
§ 3º O Regulamento disporá sobre a definição de empresa locadora de veículos para efeitos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Seção VI
Do Pagamento do Imposto
Subseção I
Do Cálculo do Imposto
Art. 13. O valor do Imposto a recolher será o resultado da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.
Parágrafo único. No caso de veículos usados, após a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo estabelecida conforme o Inciso V e o §1º do art. 11, o valor apurado deverá ser convertido em moeda nacional, mediante sua multiplicação pelo valor indexador utilizado nas tabelas vigentes à data do pagamento.
Art. 14. O valor a recolher poderá ser calculado proporcionalmente, nos casos previstos na legislação.
Subseção II
Do Local, da Forma e do Prazo de
Recolhimento do Imposto
Art. 15. O pagamento do Imposto será efetuado na rede bancária autorizada a receber tributos e demais receitas estaduais, na forma e prazos a serem estabelecidos no regulamento desta Lei.
Art. 16. O Imposto relativo aos
veículos usados poderá ser pago em cota única ou em duas parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no
regulamento e a segunda, trinta dias depois.
Art. 16. O Imposto relativo aos veículos
usados leves poderá ser pago em cota única ou em quatro parcelas iguais e
sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no
regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última. (Redação dada pela Lei n°
10.570, de 02 de agosto de 2016)
Parágrafo
único. O parcelamento previsto no “caput” não se aplica
aos veículos objeto de contratos de arrendamento, locação ou leasing. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 7965, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 16. O Imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data prevista no regulamento e as demais, trinta dias após o vencimento da última. (Redação dada pela Lei nº 11.673, de 22 de julho de 2022)
Art. 17. O Imposto é devido no local
onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado,
perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o
licenciamento do veículo ao pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Não estando o
veículo sujeito a registro ou licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto
será devido no local de domicílio do seu proprietário.
Art.
17. O Imposto será devido no local do
domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado. (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:
(Redação
dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
I - se o proprietário ou
o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa natural, a sua
residência habitual; (Redação
dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
II - se o proprietário ou
o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil, for pessoa jurídica de
direito privado: (Redação
dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
a) o estabelecimento
situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele
estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
b) o estabelecimento onde
o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do
fato gerador, nos casos de contrato de locação avulsa, excetuada a hipótese de
veículo destinado à locação avulsa em caráter eventual; (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
c) o local do domicílio
do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato
gerador, nos casos de locação de veículo para integrar sua frota; (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
d) o local das
repartições públicas no território deste Estado, nos casos em que o locatário
for pessoa jurídica de direito público. (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
§ 2º Não estando o veículo sujeito a registro ou
licenciamento, inscrição ou matrícula, o Imposto será devido no local de
domicílio do seu proprietário. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
§ 3º Para os fins de que trata o § 1º, II, “b”,
equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de
situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação. (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
§ 4º O Regulamento disporá sobre a definição de contrato
avulso e contrato avulso em caráter eventual. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Subseção III
Das Disposições Comuns ao Recolhimento do
Imposto
Art. 18. O registro, a matrícula ou inscrição inicial, a transferência, bem como a renovação anual do licenciamento de veículo automotor, somente se efetivará mediante comprovação de quitação integral do IPVA, ou de estar amparado por isenção, imunidade ou não-incidência.
Parágrafo único. No caso de transferência da propriedade ou da posse do veículo para pessoa domiciliada em outra Unidade da Federação, será exigida a quitação integral do Imposto, ainda que não se tenha esgotado o prazo regulamentar para o seu pagamento.
Art. 19. O Imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro.
Art. 20. No caso de transferência de
veículo regularizado por outra Unidade da Federação, não será exigido novo
pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior.
Art. 20. Na hipótese de transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do Imposto, respeitando-se o prazo de validade do documento anterior, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º, VI, “b”. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 21. A fiscalização do IPVA, no âmbito do Estado do Espírito Santo, compete, especificamente, à Secretaria de Estado da Fazenda e será exercida pelos Agentes de Tributos Estaduais a ela subordinados.
Parágrafo único. Subsidiariamente, deverão fiscalizar o recolhimento do Imposto todos aqueles que exerçam funções públicas.
Art. 22. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação do IPVA, inclusive aquelas que gozem de imunidade, não-incidência ou isenção.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o “caput”, bem como os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos, exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os documentos em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização.
Art. 23. Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.
Seção II
Do Cadastro
Art. 24. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivamente fiscais, os dados cadastrais relativos aos veículos terrestres e aos seus proprietários ou possuidores.
§ 1º Para a mesma providência prevista no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênio com os órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro dos veículos aquáticos e aéreos.
§ 2º O disposto no “caput” não impede que a Secretaria de Estado da Fazenda organize o seu próprio cadastro.
Seção III
Das Penalidades
Art. 25. A falta de recolhimento do
Imposto, no todo ou em parte, nos prazos previstos no regulamento desta Lei,
sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) do valor do Imposto não
recolhido, devidamente atualizado.
§ 1º Quando a
falta de recolhimento se der em decorrência de dolo, fraude ou simulação, a
multa será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor.
§ 2º A penalidade
prevista neste artigo será imposta, por exercício, cumulativamente.
Art.
25. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes
penalidades: (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004)
I - 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for
efetuado espontaneamente, até 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004)
II - 20% (vinte por cento) do valor
do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 60
(sessenta) dias do vencimento; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
III - 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação
fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004)
III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, se o
recolhimento for motivado por aviso de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2020)
Art. 26. Se for recolhida no ato,
juntamente com o imposto devido, a multa poderá ser reduzida nos seguintes
casos:
I - se o
recolhimento for espontâneo, em 80% (oitenta por cento) de seu valor;
II - se
o recolhimento for motivado por ação fiscal:
a) em 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor, se efetuado no prazo de impugnação ou defesa; e
b) Em 20% (vinte por cento) de
seu valor, se efetuado antes da inscrição em dívida ativa.
Art.
26. Na hipótese de que trata o inciso III do artigo 25, desde
que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam
integralmente recolhidos, a multa poderá ser reduzida para: (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004)
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento
for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
I
- 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de publicação do aviso de cobrança no
endereço www.sefaz.es.gov.br ou no órgão de imprensa oficial
do Estado; (Redação dada pela Lei nº 11.153,
de 6 de agosto de 2020)
II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento
for efetuado antes da inscrição em dívida ativa. (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 26- A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos artigos 25 e 26 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. As regras para concessão do parcelamento de que trata o “caput” deste artigo serão fixadas no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 27. O Imposto recolhido fora do
prazo fica sujeito à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) por mês
ou fração. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de
2023)
Art. 27-A. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
Do Processo Administrativo Fiscal
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 28. O lançamento do tributo,
dos acréscimos e das penalidades, oriundos de infração à legislação de regência
do IPVA, será efetuado por meio de auto de infração, manual ou eletrônico. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Parágrafo único. Os modelos de auto
de infração serão instituídos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
Art. 29. O Processo Administrativo
Fiscal obedecerá as disposições da Lei nº 2.964, de 30/12/1974, e do regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
4.373-N, de 02/12/1998. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
Do Procedimento de Cobrança do Imposto
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 29-A. Considera-se de natureza não contenciosa,
o crédito tributário decorrente do imposto vencido e não recolhido. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º O crédito tributário de que trata este
artigo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - é exigível
mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - implica
incidência de juros, multa e demais acréscimos legais; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - será atualizado pelo
VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais; (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 21 de dezembro de 2023)
III - veda a
expedição de certidão negativa de débito; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
IV - determina a
sua inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
§ 2º O aviso a que se refere o inciso I será: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - expedido pelo
órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) o nome do
devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) a quantia devida e a
maneira de calcular a atualização do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº
12.008, de 21 de dezembro de 2023)
c) a origem e natureza
do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
e (Dispositivo incluído
pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) a data da
emissão; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - publicado no endereço da administração tributária na internet ou no órgão de imprensa oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Do produto da arrecadação do IPVA e dos acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do município em que estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, ou daquele em que situar-se o domicílio do proprietário, quando o veículo não estiver sujeito à inscrição, matrícula ou licenciamento.
Art. 31. Ficam incorporados à esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 2.964, de 30.12.1974.
Art.
32. Enquanto não forem instituídos os modelos de auto de
infração, previstos no Art. 28, fica autorizada a utilização dos modelos
previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.373-N, de 02/12/1998.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3.829, de 30/12/1985 e nº 6.486, de 14/12/2000.
Art.
35-A. O imposto relativo ao exercício
de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido até 30 de
dezembro de 2020 sem a aplicação das multas previstas nos artigos 25 e 26 e do
acréscimo previsto no artigo 26-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.197, de 9 de outubro
de 2020)
Art. 35-B. Fica autorizada a concessão de remissão integral dos créditos tributários correspondentes ao IPVA do exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá, em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)
Parágrafo único. Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)
Art. 35-C. A execução das medidas necessárias para concessão da remissão se dará de forma conjunta com a participação do Detran/ES e da SEFAZ, na forma do regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)
Parágrafo único.
A concessão da remissão será deferida por ato do Secretário de Estado da
Fazenda, que poderá expedir normas complementares para fins de aplicação deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/12/2001.