LEI Nº 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos
ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente ou sujeitar à incidência do imposto
estadual.
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria
importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de
bem destinado ao consumo ou artigo permanente do estabelecimento;
I - a entrada de bem ou
mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não
seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - A entrada, no território do Estado, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização, decorrentes de operações interestaduais;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, exceto nas operações com os
combustíveis relacionados no art. 3º-B; (Redação dada pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de
2022)
IV - a entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo;
V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída dos combustíveis
relacionados no art. 3º-B do estabelecimento do contribuinte, nas operações
ocorridas no território nacional; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
VII - a entrada dos combustíveis relacionados no art. 3º-B no território
nacional, nas operações de importação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da
saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
I - da saída de mercadoria de estabelecimento
de contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; e
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na Lei Complementar aplicável.
IX - do
desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
IX - do desembaraço aduaneiro
das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação
dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação
pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou
bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
XII - da entrada no território deste Estado, procedente de outra Unidade da Federação de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou
industrialização; e
b) petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto
nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B; (Redação
dada pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
c) mercadoria destinada à comercialização sem destinatário certo;
XIII - da entrada no
estabelecimento de contribuinte de mercadoria, oriunda de outro Estado, ou do
Distrito Federal, destinada a consumo ou a ativo fixo; e
XIII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, ou no Distrito Federal, e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
XVI - da realização de
operações e de prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem
bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado
neste Estado, observado o disposto no §
8º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.446, de 01 de dezembro de 2015)
XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto no § 8º deste artigo e no art. 48-A; (Redação dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
XVII
- da entrada no território deste Estado, procedente de outra unidade da
Federação, de mercadoria sujeita ao regime de antecipação parcial do imposto,
estabelecido no art. 3º-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.181, de 29 de setembro de 2020)
XVII - do início da
prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas
a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do
imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino, observado o disposto no
art. 48-A. (Redação
dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de
estabelecimento do contribuinte, localizado no território nacional, quando
destinados ao consumo no território deste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
XVIII - da saída dos combustíveis
relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se
importado; (Redação
dada pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
XIX - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis relacionados no art. 3º-B, nas operações de importação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º Na hipótese do Inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 2º Na hipótese do Inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º Aplica-se o disposto no Inciso I, ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 4º Considera-se saída do estabelecimento:
I - a mercadoria ou bem que nele tenham entrado desacompanhado de documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada;
II - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades;
III - do importador ou do adquirente, neste Estado, a mercadoria ou bem estrangeiros saídos de repartição aduaneira ou depositária, com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido;
IV - do depositante em território espírito-santense, a mercadoria depositada em armazém geral neste Estado:
a) entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que a remeteu para depósito;
b) no momento em que for transmitida a sua propriedade, se a mesma não transitar pelo estabelecimento;
V - a mercadoria ou bem, em trânsito, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
§ 5º O disposto no Inciso IV do parágrafo anterior aplica-se também em relação aos depósitos fechados do próprio contribuinte, localizados neste Estado.
§ 6º Para os efeitos do Inciso III do parágrafo anterior, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador ou adquirente, desde que situado no território deste Estado.
§ 7º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
§ 8º Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.446, de 01 de dezembro de 2015)
§ 9º O recolhimento a
que se refere o § 8º
deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto
no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16.4.2015.
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.446, de 01 de dezembro de 2015)
§ 10. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na
saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade,
mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do
contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que
os créditos serão assegurados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.114, de 20 de maio
de 2024)
I - pela unidade federada
de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de
transferência realizada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
II - pela unidade
federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes
às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste
parágrafo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
Art.
3º-A Nas aquisições interestaduais de
mercadorias para fins de comercialização, poderá ser exigida antecipação
parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente
do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna
prevista para a mercadoria sobre a base de cálculo prevista no art. 11, X,
deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.181, de 29 de setembro de 2020)
§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não
encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações
internas sejam acobertadas por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.181, de 29 de
setembro de 2020)
I - isenção;
II - não-incidência;
e
III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
§ 2º O Regulamento estabelecerá as mercadorias ou
atividades econômicas sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto
previsto neste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.181, de 29 de setembro de 2020)
DA INCIDÊNCIA
MONOFÁSICA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 3º-B. O imposto incidirá uma única vez,
qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no
exterior, com os seguintes combustíveis (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março
de 2022): (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
I - diesel e biodiesel (B100); e (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
II - gás
liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
III - gasolina; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho
de 2023)
IV - etanol anidro combustível - EAC. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.843, de 13 de junho de 2023)
§
1º
Para aplicação do disposto neste artigo, serão utilizadas as regras definidas
em convênio celebrado com outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§
2º Cessados os efeitos do convênio de que trata o caput em
relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime normal
de incidência plurifásica previsto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º Cessados os
efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado
combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica
previsto nesta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Art.
3º-C São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto, o
contribuinte ou o depositário a qualquer título, conforme previsto em convênio
celebrado com outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo
único. O disposto no caput não exclui as demais
responsabilidades atribuídas por esta Lei, quando aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Art 3º-D O imposto será devido a este Estado
nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
I - nas
operações com óleo diesel A ou GLP, quando o consumo ocorrer neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
I - nas operações com óleo diesel A,
GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 11.843,
de 13 de junho de 2023)
II - nas
operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a contribuintes
localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a
unidade federa de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio
celebrado com outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
II - nas operações interestaduais
com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado,
hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem,
conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;
(Redação
dada pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
III - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
IV - nas operações com óleo diesel
B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio
celebrado com outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho
de 2023)
Parágrafo
único. Nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a
não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada
de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
Parágrafo único. Nas operações
interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de
GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto
caberá à unidade federada de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Art.
3º-E O disposto no inciso III do art. 4º não se aplica às operações
realizadas com o imposto de que trata este Capítulo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Art.
3º-F Ressalvado o disposto no art. 3º-E, aplicam-se ao disposto neste
Capítulo as disposições previstas em convênio celebrado com outros Estados e,
subsidiariamente e no que couber, as demais disposições contidas nesta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Art. 3º-G.
Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes
às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A ou EAC, qualquer que
seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na
proporção das saídas desses produtos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Art. 3º-H.
Em relação às aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados
como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao
adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23): (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho
de 2023)
I - um
dos contribuintes relacionados no art. 27-A; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
II - importador
de combustíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
III - distribuidor de combustíveis; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
IV - transportador revendedor retalhista - TRR. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II - operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados
ou serviços;
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XI - saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos Incisos X e XI, em retorno ao estabelecimento depositante.
XIII - operações relativas ao fornecimento de energia elétrica e prestações de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, aos templos de qualquer culto, conforme dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.559, de 14 de novembro de 2003)
XIV - prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
XV - entrada
de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento
exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e
sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação,
observado o disposto no § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de
2017)
Parágrafo único. Equipara-se às
operações de que trata o Inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora,
inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa; e
II - armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro.
§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017)
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da
mesma empresa; (Redação
dada pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017)
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Redação dada pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017)
§ 2º O disposto no inciso XV do caput aplica-se apenas aos casos em que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017)
I - as mercadorias sejam desembaraçadas neste Estado; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de 2017)
II - o período de armazenagem não ultrapasse o
prazo estabelecido no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de
2017)
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 5º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista na alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal.
§ 1º Os benefícios referidos neste
artigo serão regulamentados por Lei.
§
1º Para efeito de ratificação e publicação dos convênios
celebrados na forma do “caput” deste artigo, serão observadas as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/1975.
(Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003)
§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão
internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do
art. 150, § 6º, da
Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
§ 1º Os benefícios referidos neste artigo serão internalizados na legislação por lei específica deste Estado, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mediante inclusão do ato Confaz no Anexo III desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado à sua regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 11.044, de 4 de outubro de 2019)
§ 1º-A A fruição dos benefícios internalizados na forma do § 1º fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, que deverá observar, para fins de vigência, aquela contida no respectivo ato. (Dispositivo inserido pela Lei nº 11.044, de 4 de outubro de 2019)
§ 1º-B
Os Convênios que prorrogarem benefícios já concedidos na legislação tributária
do Estado ficarão prorrogados a partir da regulamentação por ato do Poder
Executivo, independentemente de inclusão no Anexo III desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.149, de 10 de julho de
2020)
§ 2º Quando a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal dependerem de requisito a ser preenchido posteriormente, e este não for satisfeito, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação ou da prestação.
§ 3º O recolhimento do imposto far-se-á com os acréscimos legais, inclusive multa, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação ou a prestação não fossem efetuadas com benefício, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§ 4º A outorga de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 5º Ficam
isentas do imposto as saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos
Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia
Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001-06, quando
destinadas aos seus associados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.698, de 11 de julho de
2017)
§ 6º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, com os créditos de energia ativa nela originados ou em outra do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênio ICMS 16/15 e 215/17): (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
I - o benefício previsto neste parágrafo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
II - não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
III - o benefício previsto neste parágrafo fica condicionado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
a) à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF nº 02/15; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.807, de 19 de fevereiro de 2018)
§ 7º Ficam isentas do imposto as operações internas, interestaduais e as operações de importação realizadas por pessoa física ou por sua conta e ordem, com medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, conforme disposto nos Convênios ICMS nos 57/2017 e 84/2018. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.937, de 30 de novembro de 2018)
§ 8º A isenção nas operações de importação de que trata o § 7º fica condicionada à autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.937, de 30 de novembro de 2018)
§ 9º Ficam isentas do pagamento do ICMS a compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por aplicativos via internet, limitada a 1 (um) veículo por proprietário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.044, de 4 de outubro de 2019)
§ 10. Para fins de reconhecimento
da isenção a que se refere o § 9º, considera-se como veículo habitualmente
destinado ao transporte privado de passageiros por meio de aplicativo aquele
que realize uma média mensal de 250 (duzentos e cinquenta) transportes de
pessoas nos 4 (quatro) meses anteriores ao fato gerador, de acordo com os dados
a serem disponibilizados pela empresa de transporte por aplicativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.044, de 4 de outubro de
2019)
§ 11. Ficam isentas do imposto as aquisições de máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, por contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.103, de 27 de janeiro de 2020)
§ 12. Os procedimentos para fruição do benefício a que se refere o § 11 serão disciplinados no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.103, de 27 de janeiro de 2020)
Art. 5º-A Fica concedida redução de base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do
Convênio ICMS 132/92, em 100% (cem por cento), observado o disposto nos §§ 1º e
2º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de
março de 2017)
II - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) granalha de aço para teares - 7205.10.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
g) argamassa expansiva - 2522.10.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
h) fio diamantado - 8466.91.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
i) cal - 2522.10.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
j) tela - 7019.90.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
k) explosivo - 3602.00.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
l) detonante - 3602.00.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
n) cordel - 3603.00.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
o) broca - 8207.50.11; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
p) conibit - 8207.13.00; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
q) espoleta - 3603.00.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
III - nas
operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos neste
Estado, em 100% (cem por cento): (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
IV - nas
saídas dos seguintes produtos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados,
produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7% (sete por cento), ficando a utilização de créditos relativos à
entrada de insumos e produtos utilizados na sua produção limitados ao
percentual de 7% (sete por cento): (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) tijolos cerâmicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria); (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
c) telhas cerâmicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
d) blocos cerâmicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
e) lajotas; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
f) lajes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
V - nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, em 100% (cem por cento), dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
VI - nas
saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina
Termelétrica – UTE – de forma que a carga tributária incidente sobre a operação
resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo
destinatário com base na Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016,
observado o disposto no § 3º; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
VII - nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto nos §§ 4º a 7º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
VIII - nas
operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural,
resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de
peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados,
salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para
conservação, em 100% (cem por cento), desde que produzidos neste Estado,
promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado,
observado o disposto no § 8º; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
IX - nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação serem estornados na sua integralidade, observado o disposto no § 9º: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
2. frescos, refrigerados ou congelados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
c) carnes e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados, resultantes do abate de caprinos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
d) carnes e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em
salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de
aves e de suínos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de
março de 2017)
e) enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha,
linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou
sangue. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de
março de 2017)
X - nas saídas internas
promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário
por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com
destino a contribuinte inscrito neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 13. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI - nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
XI - nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 14 e 15: (Redação dada pela Lei nº 10.721, de 10 de agosto de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017) (No período compreendido entre 24 de novembro de 2017 a 21 de fevereiro de 2018 fica restabelecido este dispositivo, de acordo com a Lei nº 10.798/18)
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII do Regulamento, exceto nas operações interestaduais com destino à industrialização ou comercialização; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
b)
produtos arrolados no Anexo VIII do Regulamento, nas operações interestaduais:
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
1. destinadas
a estabelecimentos industriais; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
2. realizadas
por estabelecimentos industriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
(Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
XII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A do Regulamento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser proporcional ao percentual de redução; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.721, de 10 de agosto de 2017)
XIII - nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), mediante autorização do Poder Executivo, observado o disposto no § 16; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
XIV - nas
saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste
Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
a) o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
b) o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
c) será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
XV - nas saídas internas promovidas pelos estabelecimentos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos respectivos percentuais, observado o disposto nos §§ 17 e 18: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
a) de cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
2. 3% (três por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria-prima ou insumo em processo de industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
b) comerciais varejistas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
1. 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
2. 7% (sete por cento), nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
c) comerciais atacadistas, 0% (zero por cento), nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
XVI - nas operações internas de saída de vidro
produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que
a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento),
observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de
fevereiro de 2020)
a) o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos beneficiados na forma deste inciso deve ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
b) fica
vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a
qualquer outro que envolva o recolhimento do
ICMS nas operações internas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
c) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a alíquota interna; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
d) o adquirente deverá limitar o crédito de ICMS relativo às aquisições beneficiadas na forma deste inciso ao percentual de 7% (sete por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
e) não se
aplica o disposto neste inciso nas operações de venda interna realizadas a
consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas
operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da
administração direta, sem personalidade jurídica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
XVII - nas prestações internas de comunicação, em até 75%
(setenta e cinco por cento), conforme faixas de redução da base de cálculo do
imposto abaixo relacionadas, considerando para aferição da receita bruta
acumulada os 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
(Convênio ICMS 19/18): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
a) 75% (setenta e
cinco por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada de até R$
7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
b) 60% (sessenta
por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$
7.200.000,01 (sete milhões e duzentos mil reais e um centavo) e R$
14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
c) 48% (quarenta
e oito por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$
14.400.000,01 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais e um centavo) e R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
d) 36% (trinta e
seis por cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$
24.000.000,01 (vinte e quatro milhões de reais e um centavo) e R$ 36.000.000,00
(trinta e seis milhões de reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
e) 24% (vinte e
quatro por cento,) para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$
36.000.000,01 (trinta e seis milhões de reais e um centavo) e R$ 48.000.000,00
(quarenta e oito milhões de reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
f) 12% (doze por
cento), para contribuintes com receita bruta acumulada entre R$ 48.000.000,01
(quarenta e oito milhões de reais e um centavo) e R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 2º Entendem-se como veículos usados, para os fins de que trata o inciso I do caput, os que tenham mais de 06 (seis) meses de uso, contados da data da venda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 3º Para os fins de que trata o inciso VI do caput, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, observadas as disposições que seguem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 4º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o inciso VII do caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento). (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 5º Para efeito de cálculo do imposto devido na forma do inciso VII do caput, o contribuinte deverá proceder à apuração conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 6º O disposto no inciso VII do caput não se aplica às operações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a
destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de
medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a
órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - que destinem mercadorias ou bens a pessoa física ou a pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual; (Redação dada pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
IV - nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
c) outras barras de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.15; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
d) perfis de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.16; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
e) fios de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.17; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos - código NCM 73.12; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - código NCM 73.13; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço - código NCM 73.14; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre - código NCM 73.17; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço - código NCM 73.18. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
k) vinhos, classificados no código NCM 2204. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.882, de 24 de agosto de 2023)
§ 7º Na
hipótese do inciso VII do caput, o
adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à
comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do
imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 7º Na hipótese do
inciso VII do caput, o adquirente da mercadoria, pessoa jurídica
inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, quando não destiná-la
à comercialização ou à industrialização, ficará responsável pela complementação
do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista. (Redação dada pela Lei nº 12.114,
de 20 de maio de 2024)
§ 7º Na hipótese de o adquirente pessoa jurídica inscrita no
cadastro de contribuintes do imposto não destinar a mercadoria para a
comercialização ou industrialização, o estabelecimento comercial distribuidor
atacadista, se informado dessa situação, no momento da saída, poderá optar por
aplicar ou não o benefício previsto no inciso VII do caput deste
artigo, devendo ser observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei 12.318, de 20 de dezembro de 2024)
I - se o
benefício for aplicado, o adquirente da mercadoria ficará responsável pela
complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo
estabelecimento atacadista; ou (Dispositivo
incluído pela Lei 12.318, de 20 de dezembro de 2024)
II - se o benefício não for aplicado, a operação será tributada integralmente, afastando-se a responsabilidade do adquirente pela complementação do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei 12.318, de 20 de dezembro de 2024)
§ 8º Na hipótese do inciso VIII do caput, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 9º Aplica-se o disposto no inciso IX do caput às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - o recolhimento do imposto nestes termos passa a ser de responsabilidade do estabelecimento varejista; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - o imposto relativo às operações próprias dos produtos será objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
III - as operações sejam realizadas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 10. A redução de base de cálculo de que trata o inciso IX do caput aplica-se, também, na apuração da base de cálculo do ICMS – Substituição Tributária devido pelo estabelecimento industrial sediado neste Estado, e possua registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF ou Serviço de Inspeção do Estado do Espírito Santo – SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 17 de junho de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 11. O imposto relativo às operações próprias com os produtos de que trata o inciso IX do caput será objeto de estorno de débito, de forma que o valor a ser recolhido resulte em uma carga tributária de 1% (um por cento). (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 12. A fruição do benefício previsto no inciso IX do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial esteja localizado neste Estado, e possua registro no SIF ou SIE, nos termos da Lei nº 10.541, de 2016. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 13. A fruição do benefício previsto no inciso X do caput somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 14. Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, com fruição do benefício contido no inciso XI, nas aquisições de produtos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento, o valor devido será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo reduzida o percentual resultante da diferença das alíquotas interna e interestadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017) (No período compreendido entre 24 de novembro de 2017 a 21 de fevereiro de 2018 fica restabelecido este dispositivo, de acordo com a Lei nº 10.798/18)
§ 15. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações
interestaduais com bens e mercadorias constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A
do Regulamento, importados do exterior, destinadas a contribuintes do imposto,
nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012,
do Senado Federal, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017) (No período compreendido
entre 24 de novembro de 2017 a 21 de fevereiro de 2018 fica restabelecido este
dispositivo, de acordo com a Lei nº 10.798/18)
§ 16. O benefício disposto no inciso XIII: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
I - tem sua concessão condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
II - será concedido pelo prazo de até 15 (quinze) anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
III - tem sua fruição condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
IV - poderá ser usufruído pela empresa que realizar o investimento ou por sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) da empresa controlada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
V - requer que o percentual de exportação da indústria destinatária da operação corresponda a, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua produção; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
VI - poderá ser disciplinado no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
§ 17. Nas operações de que trata o disposto no inciso XV, deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
§ 18. A cada período de apuração os estabelecimentos referidos no inciso XV: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
I - deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos de que trata este artigo, que tenham sido produzidos neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
II - deverão apurar, separadamente, o saldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
III - poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos dos incisos I e II, devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
§ 19. Para fins de
fruição do benefício previsto no inciso XVII do caput,
observar-se-á o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
I - o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes
condições: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
a) estar
enquadrado na CNAE principal sob o nº: (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
1. 6110-8/03
(serviços de comunicação multimídia - SCM); (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
2. 6110-8/01
(serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
3. 6141-8/00
(operadoras de televisão por assinatura por cabo); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
b) estar
enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5%
(cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados
oficiais da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, isolada ou
conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da
Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
c) possuir sede
no Estado do Espírito Santo, devendo os serviços de suporte e call center serem prestados pelo contribuinte de forma
centralizada neste Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
d) comprovar, no
momento do requerimento para concessão do benefício, por meio das informações
registradas no eSocial ou documento equivalente, que
matriz e filiais mantêm 80% (oitenta por cento) dos empregos diretos no Estado
do Espírito Santo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
e) não
comercializar serviços de valor adicionado, de prestação própria ou por
terceiros, conjuntamente com os serviços de telecomunicação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
f) estar regular
quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
g) apresentar
requerimento de Termo de Acordo Sefaz, que poderá ser celebrado pelo Secretário
de Estado da Fazenda após verificação da Gerência Fiscal acerca do atendimento
das condições previstas neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de
2021)
h) incluir na base de cálculo do imposto os procedimentos, os
meios e os equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados
ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratados e que
estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo:
geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação
de comunicação, modems, roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches,
cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters,
equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, Serviços
de Conexão à Internet - SCI, envio e recebimento de dados com base no IP e
suporte técnico; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
II - no caso de
início de atividade durante os 12 (doze) meses anteriores à data do pedido de
concessão do benefício, a aferição da receita bruta acumulada, para fins de
enquadramento nas faixas de redução de base de cálculo será realizada de modo
proporcional ao número de meses de exercício da atividade, incluindo-se as
frações de meses; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
III - a receita
bruta dos contribuintes beneficiários deverá ser recalculada a cada 12 (doze)
meses, para fins de reenquadramento nas faixas de redução de base de cálculo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de
dezembro de 2021)
IV - o contribuinte deverá manter as condições exigidas para sua concessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
Art. 5º-B Fica concedido crédito presumido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - de 5% (cinco por cento), nas operações interestaduais com
couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de
2017)
II - de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao
estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com os produtos a
seguir relacionados, desde que produzidos neste Estado, devendo o crédito
relativo às aquisições dos insumos ser limitado ao percentual de 7% (sete por
cento): (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de
março de 2017)
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) pães,
biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou
cobertura, classificados na posição 1905 da NCM; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
III - de 80%
(oitenta por cento) do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro,
nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de
farinha de trigo, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) fica
assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos
insumos, independentemente de haver saldo devedor no período; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de
2017)
b) o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
IV - de 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais,
no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento
exclusivamente industrial localizado no território espírito-santense, que opere
com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado, observado o
disposto no parágrafo único: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
2. frescos, refrigerados ou congelados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
c) carnes e
demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou
salmourados, resultantes do abate de caprinos; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
d) enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha,
linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou
sangue; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de
março de 2017)
e) demais
produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino,
bufalino, caprino, ovino e suíno; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
V - de 12% (doze
por cento), nas operações interestaduais com carnes e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura,
simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de
suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à
entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de
2017)
VI - de 100% (cem por cento)
do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com
os produtos de que trata o art. 5º-A, VIII, produzidos neste Estado, desde que
promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado,
observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de
julho de 2017)
a) será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
b) deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
VII - que resulte em carga tributária efetiva equivalente a 4,675% (quatro inteiros e seiscentos e setenta e cinco milésimos por cento) nas saídas internas destinadas à revenda dos produtos resultantes do processo de industrialização de plásticos, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.022, de 26 de julho de 2019)
a) os créditos relativos a quaisquer aquisições devem ser integralmente estornados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.022, de 26 de julho de 2019)
b) o estabelecimento industrial beneficiário deve estar inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada no CNAE 2223-4/00 ou 2229-3/03; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.022, de 26 de julho de 2019)
c) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.022, de 26 de julho de 2019)
d) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal referente às saídas internas, deve-se observar a alíquota interna prevista para o respectivo produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.022, de 26 de julho de 2019)
VIII - de 70% (setenta por cento) do imposto devido nas operações interestaduais de saída de vidro produzido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
a) a cada período de apuração, deve ser indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas promovidas pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
b) o percentual encontrado na forma da alínea “a” deve ser aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
c) o valor do imposto a recolher deve ser apurado, sendo o resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea “b”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea “c”, deve ser aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de 2020)
e) para
efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal, deve-se observar a
alíquota interestadual prevista para o respectivo produto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.105, de 21 de fevereiro de
2020)
IX - correspondente ao valor do imposto
destinado pelos contribuintes a projetos culturais credenciados pela Secretaria
de Estado da Cultura, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/19): (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
a) fica limitado
a 2% (dois por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao exercício
anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
b) para a
apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos
projetos culturais, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do
saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento
por faixas de saldo devedor anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
c) ato do
Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de
recursos disponíveis para captação aos projetos culturais credenciados, que não
poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
d) a concessão de
incentivos deverá ser destinada a projetos culturais de interesse público,
conforme definido no Regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
e) a Secretaria
de Estado da Cultura deverá definir em ato normativo próprio: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
1. os
procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos culturais;
2. a forma de
publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
3. o método de
monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução
dos projetos aprovados; e
4. a forma de
publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal
da Transparência do Estado; e
f) a Secretaria
de Estado da Cultura deverá, quando solicitada, prestar informações à
Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos fiscalizadores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos
contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de
Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 141/11): (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
X - correspondente
ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e
desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer,
observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19): (Redação dada pela Lei 12.201, de 29 de agosto de 2024)
a) fica limitado
a 0,5% (cinco décimos por cento) da arrecadação anual do imposto relativa ao
exercício anterior, excluída a parcela do imposto pertencente aos municípios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
b) para a
apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos
projetos desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor
do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, que poderão variar de
0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com
escalonamento por faixas de saldo devedor anual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
b) para a apuração da parte do valor
do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos e
desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo
devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por
faixas de saldo devedor anual; (Redação dada pela Lei 12.201, de 29 de agosto de 2024)
c) ato do
Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de
recursos disponíveis para captação aos projetos desportivos credenciados, que
não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
c) ato do Secretário de Estado da
Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis
para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados, que não
poderá exceder ao limite previsto na alínea "a"; (Redação dada pela Lei 12.201, de 29 de agosto de
2024)
d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos
desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de
abril de 2021)
d) a concessão de incentivos deverá
ser destinada a projetos esportivos e desportivos de interesse público,
conforme definido no Regulamento; (Redação dada pela Lei 12.201, de 29 de agosto de 2024)
e) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá definir em ato
normativo próprio: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
1. os
procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos desportivos;
1. os procedimentos internos para
aprovação e credenciamento dos projetos esportivos e desportivos; (Redação dada pela Lei 12.201, de 29 de agosto de
2024)
2. a forma de
publicação, divulgação e concessão dos projetos aprovados;
3. o método de
monitoramento, acompanhamento, fiscalização e controle da realização e execução
dos projetos aprovados; e
4. a forma de
publicação e divulgação dos benefícios fiscais concedidos, inclusive no Portal
da Transparência do Estado; e
f) a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer deverá, quando solicitada,
prestar informações à Secretaria de Estado da Fazenda e aos demais órgãos
fiscalizadores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
Parágrafo único. O estabelecimento amparado
pelo benefício de que trata o inciso IV do caput,
que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto
em separado para os produtos não sujeitos ao benefício. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de
2017)
Art. 5º-C Os
contribuintes, nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –,
observarão o disposto no Convênio ICMS 03/18 e fruirão dos seguintes benefícios:
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
Art. 5º-C Os contribuintes,
nas operações realizadas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED -, observarão o disposto no
Convênio ICMS 03/18 e suas alterações, e fruirão dos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 15 de dezembro
de 2021)
I - redução da base de cálculo do imposto nas operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/18, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
II - isenção do imposto nas operações de que tratam as cláusulas segunda, terceira e oitava do Convênio ICMS 03/18; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
III - dispensa do estorno do crédito do imposto nas operações de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS 03/18. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
IV - diferimento ou isenção do imposto nas
operações de que trata a cláusula primeira - A do Convênio ICMS 03/18, conforme
dispuser o Regulamento; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.483, de 15 de dezembro de 2021)
V - suspensão do imposto nos termos e condições previstos na cláusula quarta, § 1º, do Convênio ICMS 03/18. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.483, de 15 de dezembro de 2021)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitada na Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.483, de 15 de dezembro de 2021)
§ 2º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
I - a que os bens e mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
§ 3º O inadimplemento das condições previstas neste artigo tornará exigível o imposto, com os devidos acréscimos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
§ 4º A fruição dos benefícios de que trata este artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do imposto sobre importação de bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referentes a fatos geradores anteriores ao início da vigência desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a questionamentos anteriores à vigência do Decreto nº 2.113-R, de 14 de agosto de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
§ 6º O disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 03/18 aplica-se, respectivamente, aos bens e mercadorias importados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
I - até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
II - até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no Decreto nº 2.113-R, de 2008. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
§ 7º O Regulamento tratará dos procedimentos necessários à aplicação do Regime previsto neste artigo, observado o disposto no § 2º da cláusula oitava e na cláusula nona do Convênio ICMS 03/18. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.814, de 2 de abril de 2018)
Art. 5º-D Fica concedida,
até 31 de dezembro de 2022, com base no § 8º da Lei Complementar nº 160,
de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº
190/2017, a isenção de ICMS nas operações de saídas internas de energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à energia injetada na rede de distribuição somada aos créditos
de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria
unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o
responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia
elétrica, nos termos estabelecidos nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.253, de 8 de
abril de 2021)
Art. 5º-D Fica concedida,
até 31 de dezembro de 2032, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto
de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, a isenção
de ICMS nas operações de saídas internas de energia elétrica fornecida pela
distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia
injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa
originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora
ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade
tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica, nos termos
estabelecidos nesta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 11.759, de 23 de dezembro de 2022)
§ 1º Poderão aderir
ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por
unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia
solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.253, de 8 de abril de 2021)
I - unidade consumidora integrante de empreendimento de
múltiplas unidades consumidoras;
II - unidade consumidora caracterizada como de geração
compartilhada; ou
III - unidade
consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
§ 2º A isenção de que
trata o caput fica limita à: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.253, de 8 de
abril de 2021)
I - microgeração distribuída:
central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual
a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio
de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração
distribuída: central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com
potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou
igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras.
§ 3º A isenção
prevista no caput deste artigo não se aplica ao custo de
disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de
conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.253, de 8 de abril de 2021)
§ 4º Podem
beneficiar-se do incentivo previsto neste artigo as sociedades empresárias que
venham a realizar novos projetos econômicos compatíveis com os objetivos do
Programa de Geração de Energias Renováveis do Espírito Santo - GERAR e em
observância aos procedimentos definidos em decreto do Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.253, de 8 de abril de 2021)
Art. 5º-E Fica concedida, com base no § 8º do art.
3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, isenção de
ICMS nas operações de saídas internas de arroz, com destino a consumidor final.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.473, de 26 de novembro de 2021)
§ 1º Quando se tratar de saída interna de arroz
beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a
consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto
relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.473, de 26 de
novembro de 2021)
§ 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no
§ 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do
imposto, até o limite de 7% (sete por cento), relativo à mercadoria objeto da
isenção prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.473, de 26 de novembro de
2021)
Art. 5º-F Fica concedida, com base no § 8º do
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na cláusula décima
terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017, isenção de ICMS nas operações de
saídas internas de feijão, com destino a consumidor final. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.473, de 26 de
novembro de 2021)
Parágrafo único. Poderá ser mantido eventual
crédito do imposto, limitado ao percentual de 7% (sete por cento), relativo à
mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.473, de 26 de
novembro de 2021)
Art. 5º-G Fica concedida, até 31 de dezembro
de 2032, a isenção de ICMS nas operações internas de saída de pedra britada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.620, de 24 de maio de 2022)
Parágrafo único. A concessão
prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal
concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 189, parte 1, do Anexo
I do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS
190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º
da Lei Complementar nº 160, de 7 de
agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS
nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.620, de 24 de maio de 2022)
Art. 5º-H Fica concedida, até 31 de dezembro
de 2032, isenção de ICMS nas operações internas de saída de lajes pré-moldadas,
tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica
(peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de
tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.660, de 15 de julho de
2022)
Parágrafo único. A concessão
prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal
concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do item 190, parte 1, do Anexo
I do RICMS/MG, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS
190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, com fundamento no § 8º
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.660, de 15 de julho de 2022)
Art. 5º-I Fica concedida
isenção do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações
internas de saída de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento
biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu
tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até
1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.765, de 23 de
dezembro de 2022)
Parágrafo único. A concessão
prevista no caput é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo
Estado de São Paulo, por meio do inciso IV do art. 135 do Anexo I do RICMS/SP,
incluído pelo Decreto nº 52.585, de 28 de dezembro de 2007, reinstituído nos
termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 63.320, de
28 de março de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.765, de 23 de
dezembro de 2022)
Art. 5º-J. Fica concedido,
até 31 de dezembro de 2032, crédito presumido de 100% (cem por cento) do
imposto incidente nas operações de saídas de farinha de trigo e de misturas
pré-preparadas, efetuadas por estabelecimento industrial fabricante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.994, de 13 de
dezembro de 2023)
§ 1º Fica vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos relacionados com a operação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.994, de 13 de dezembro de 2023)
§ 2º A concessão prevista no caput é
embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais,
por meio do item 21, parte 1, do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, reinstituído nos termos da cláusula segunda do
Convênio ICMS 190/17, pelo Decreto nº 47.394, de 2018, com fundamento no § 8º
do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.994, de 13 de
dezembro de 2023)
Art. 5º-K. Fica concedida redução da base de
cálculo nas operações de saídas internas de gás natural destinadas a
estabelecimento industrial situado neste Estado, de forma que a carga
tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 18/92): (Dispositivo incluído pela Lei 11.997, de 19 de
dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
I - 15% (quinze
por cento) em 2024; e
II - 12% (doze
por cento), a partir de 2025.
§ 1º A redução da base de cálculo de que
trata o caput deste artigo será aplicada também sobre todas as
operações de saídas internas do supridor ou do produtor de gás natural
destinadas à concessionária de distribuição local de gás canalizado. (Dispositivo incluído pela Lei 11.997, de 19 de
dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
§ 2º A concessionária de distribuição
local de gás canalizado deverá aplicar a redução da base de cálculo somente às
operações de saídas destinadas a estabelecimentos industriais situados neste
Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei 11.997, de 19 de dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
§ 3º Até 31 de dezembro de 2032, será
dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições
do produto beneficiado ou dos insumos utilizados para a sua fabricação. (Dispositivo incluído pela Lei 11.997, de 19 de
dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
§ 4º A dispensa do estorno prevista no §
3º deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado
de Minas Gerais, por meio do item 13.1 do Anexo IV do RICMS/MG, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com fundamento no § 8º do art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. (Dispositivo incluído pela Lei 11.997, de 19 de
dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
Art. 6º As isenções,
incentivos ou os benefícios fiscais concedidos, não condicionados a
contraprestação de obrigações, serão suspensos até por um ano, se o
contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de
regência do imposto.
Art.
6º As isenções, incentivos ou os benefícios fiscais concedidos,
não condicionados à contraprestação de obrigações, serão suspensos, se o
contribuinte infringir quaisquer das disposições contidas na legislação de
regência do imposto. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 7º Será definitivamente cancelado o favor:
I - quando a infração consistir na falta de pagamento de débitos fiscais, no todo ou em parte, por dois períodos consecutivos ou quatro alternados;
II - quando verificada a inobservância nas condições e requisitos exigidos para a concessão, ou a extinção dos mesmos.
Art.
8º Nenhum favor será suspenso ou cancelado, sem que se
ofereça ampla oportunidade ao contribuinte de contestar a falta argüida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.457, de 31 de março de
2003)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 9º Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, a cobrança do imposto poderá ser suspensa quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre
as hipóteses de suspensão, o controle e as obrigações acessórias a serem
cumpridas pelos contribuintes beneficiários da suspensão.
Parágrafo
único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de suspensão e
sobre o controle das obrigações acessórias a serem cumpridas pelos
contribuintes beneficiários da suspensão. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 10. O pagamento do imposto
poderá ser diferido consoante dispuser a Lei.
Parágrafo único. Encerrado o
diferimento, o imposto será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo
que as saídas ou as prestações subseqüentes ocorram
com isenção, imunidade ou não-incidência.
Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto poderão ser diferidos conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 1º Encerrado o diferimento, o imposto
será recolhido nos prazos e formas regulamentares, mesmo que as saídas ou as
prestações subseqüentes ocorram com isenção,
imunidade ou não-incidência. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de
2003)
§ 2º O
diferimento do imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº
2.508, de 22 de maio de 1970, terá como termo inicial a data
em que ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do
estabelecimento do importador. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 2º O diferimento do
imposto nas operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º
2.508, de 22.5.1970, terá como termo final a data em que
ocorrer a saída, a qualquer título, da mercadoria importada do estabelecimento
do importador. (Redação dada pela Lei nº 9.937, de
22 de novembro de 2012)
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
V - na
hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3º, a soma das seguintes parcelas. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 12;
c) imposto sobre Produtos Industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
e) quaisquer despesas
aduaneiras;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição
alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os
decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por
infração. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
e) quaisquer despesas aduaneiras; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e
despesas aduaneiras; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004)
f) o
montante do próprio imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.457, de 31 de março de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.965, de 28 de dezembro de
2004)
VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, aplica-se o disposto no art. 16; e
IX - nas
hipóteses dos incisos XIII e XIV do art. 3º, o valor da operação ou da
prestação no Estado de origem.
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 3°: (Redação dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
a) o valor da operação ou
prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
X
- em relação ao regime de antecipação parcial do
imposto, estabelecido no art. 3º-A, o valor da operação interestadual constante
no documento fiscal de aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.181, de 29 de setembro de 2020)
X - nas
hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3°, o valor
da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado
de origem e ao de destino. (Redação
dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
XI
- nas operações com os combustíveis relacionados no art. 3º-B, as unidades de
medida previstas em convênio, conforme o art. 155, § 5º, da Constituição Federal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º Integra a
base de cálculo do imposto:
§
1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive na
hipótese do inciso V do caput: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput: (Redação dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º No caso do
inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o
valor ali previsto.
§ 3º No caso da alínea "b" do inciso IX e do inciso X do caput, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
§ 4º Na saída de
mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao
mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.114, de 20 de maio
de 2024)
I - o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria; (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.114, de 20 de maio
de 2024)
II - o custo da mercadoria
produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.114, de 20 de maio
de 2024)
III - tratando-se de mercadoria não industrializada,
o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Dispositivo revogado pela Lei nº
12.114, de 20 de maio de 2024)
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º A base de cálculo do imposto, nas operações referidas no art. 10, § 2º, será o valor da respectiva saída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§
7º O recolhimento do imposto, calculado na forma do parágrafo
anterior, extingue a obrigação tributária diferida nos termos do art. 10, § 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março
de 2003)
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
I - a
alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer
a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II - a
alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base
de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
Art. 12. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 13. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação; e na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 11, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; e
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do Inciso III do “caput”, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 14. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; e
III - uma delas, locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 15. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
§ 3º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
§ 4º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou
recebimento da mercadoria ou do serviço;
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; e
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será à
base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja
efetivamente praticado pelo varejista.
§
3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição
tributária. (Redação
dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária,
salvo a existência de preço estabelecido na forma do § 2º. (Redação dada pela Lei n°
10.630, de 28 de março de 2017)
§ 4º A margem a
que se refere e alínea “c” do inciso II do “caput” será estabelecida em Lei,
com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por
levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros
elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes
critérios:
§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
I - levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda;
II
- no levantamento de que trata o inciso anterior,
observar-se-á:
a) o preço praticado pelo industrial, fabricante ou
importador e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista; e
b) o levantamento deverá abranger um conjunto de
municípios que represente pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) do Valor Adicionado Fiscal previsto na legislação que define o
índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
II - no levantamento de que trata o inciso anterior, observar-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
b) o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário e excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
c) o preço de venda à vista no varejo, incluídos o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do adquirente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
d) não serão considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
III -
a margem de que trata este parágrafo será atualizada e divulgada nos meses de
junho e dezembro de cada ano, produzindo eficácia no semestre subseqüente.
III - o
levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo
menos cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal
previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na
arrecadação do imposto; (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
IV - a pesquisa, sempre que possível, considerará o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido até trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
V - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
VI - as entidades representativas dos respectivos setores poderão requerer, fundamentadamente, que a Secretaria de Estado da Fazenda providencie a atualização e a divulgação da margem de que trata este parágrafo, sempre que for necessária a adequação aos preços efetivamente praticados a consumidor final, ficando resguardado à SEFAZ indeferir o pedido, quando não se verificar comprovada a necessidade de atualização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído intermediário, será considerada a margem de agregação resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso II do § 4º.
§ 6º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 7º A margem de
agregação, a que se refere a alínea “c” do inciso II do “caput” deste artigo,
constará de Anexo específico da Lei.
§ 7º A margem de valor agregado, inclusive lucro, a que se refere o inciso II, c, do caput, será revista e atualizada na hipótese de que trata o § 4º, VI, ou em face de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, através de convênios ou protocolos, observados a forma e os critérios estabelecidos no referido parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 8º Em
substituição ao disposto no inciso II, c, do caput, a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua
similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as
regras estabelecidas no §4º.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7.457, de 31 de março de 2003)
§ 8º Em substituição ao disposto no inciso
II do “caput” deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras
estabelecidas no § 4º.
(Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004)
§ 9º Ato do Secretário de Estado da
Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao atendimento do disposto
nos §§4º e
8º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.457, de 31 de março de 2003)
§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 10.919, de 9 de novembro de 2018)
§ 10. Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.919, de 9 de novembro de 2018)
Art. 17. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliações contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 18. O valor da operação ou da prestação poderá também ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não-exibição ou não-entrega, ao Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;
III - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; e
IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais.
Art. 19. O disposto neste Capítulo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo decorrentes de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA ALÍQUOTA
Art. 20. As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
I - 17% (dezessete por cento): (Dispositivo restaurado pela Lei nº 12.020, de 22 de dezembro de 2023)
I - 19,5% (dezenove
inteiros e cinco décimos por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.981, de 6 de dezembro de
2023) (Lei nº 12.020, de 22 de dezembro de 2023, revogou a Lei
nº 11.981, de 6 de dezembro de 2023 e restaurou a vigência do inciso anterior)
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos Incisos III e IV;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto no Inciso IV.
c) nas operações interestaduais
destinadas a não contribuinte do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 7.457, de 31 de março de 2003)
d) nas operações com óleo
diesel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de
2005)
e) a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 6º, nas operações internas com os seguintes produtos, desde que produzidos de forma artesanal, por estabelecimento industrial localizado neste Estado: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
1. aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificadas no código NCM/SH 2208.40.00; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
2. vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, classificados na posição NCM/SH 2204; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
f) nas operações internas, inclusive de importação, com
álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificado no código
2207.10.90; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.320, de 20 de dezembro de 2024)
II - 12% (doze por cento):
a) nas operações
interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes;
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);
c) no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação;
d) no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh;
e) nas saídas internas e
interestaduais de leite e banana;
e) nas saídas internas de banana; (Redação dada pela Lei nº 10.840, de 18 de maio de 2018)
f) nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes; e
g) nas entradas e saídas de
mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos). (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.416, de 23 de setembro de 2015)
h) para automóveis de
passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma
tonelada e meia (1.500 kg). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.148, de 24 de abril de 2002)
h) nas operações internas e de importação com
veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400,
8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,
8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002,
8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201,
8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e
8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tais operações
forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por
substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
(Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
h) nas operações internas
e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00,
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.00, 8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199,
8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599,
8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700,
8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300,
8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400,
8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21,
8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.0010, 8706.00.0100, 8706.00.0200,
8706.00.90 e 8711, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
(Código “8711” excluído
pela Lei n°10.416, de 23 de setembro de 2015) (Código “8711” incluído pela
Lei n°10.499, de 02 de março de 2016)
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: 8701.2; 8702; 8703.21.00; 8703.22.10; 8703.22.90; 8703.23.10; 8703.23.90; 8703.24.10; 8703.24.90; 8703.31.10; 8703.32.10; 8703.32.90; 8703.33.10; 8703.33.90; 8703.40.00; 8703.50.00; 8703.60.00; 8703.70.00; 8703.80.00; 8704.21; 8704.22; 8704.23; 8704.31; 8704.32; 8704.41.00; 8704.42.00; 8704.43.00; 8704.51.00; 8704.52.00; 8704.60.00; 8706.00; e 8711; (Redação dada pela Lei nº 11.764, de 23 de dezembro de 2022)
i) para operações com
os veículos constantes do seguinte Anexo Único. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.249 de 11 de julho de 2002)
i) óleo diesel; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
j) nas operações de que trata o
art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista
ou para consumidor final, estabelecidos neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março
de 2003)
j) nas operações de que trata
o artigo 10, § 2º,
exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido
neste Estado ou para consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de
2017)
k) óleo diesel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005)
k) óleo diesel e biodiesel (B-100) (Redação
dada pela Lei nº 9.937, de 22 de novembro de 2012) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
l) nas operações internas com os produtos
classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.416, de 23 de setembro de 2015)
m) nas operações com mercadorias listadas nos Anexos VII e VIII do Regulamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
n) até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas de que trata o inciso I, “e”, observado o disposto no § 6º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
o) nas
saídas internas de leite, exceto leite longa vida (UHT - Ultra
High Temperature) em recipiente com conteúdo
igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.840, de 18 de maio de 2018)
o) nas saídas internas de leite, exceto leite em pó e leite longa vida (UHT - Ultra High Temperature) em recipiente com conteúdo igual ou inferior a dois litros produzido em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Lei nº 12.115, de 20 de maio de 2024)
p) nas saídas de medicamentos de uso humano genéricos ou similares, desde que promovidas por atacadista que comercialize no mínimo 80% (oitenta por cento) em operações internas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.919, de 9 de novembro de 2018 - promulgado no D.O. de 27/11/2018) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.965/2019, de 3 de janeiro de 2019)
q) nas operações com óleo combustível marítimo
classificado no código NCM/SH 2710.19.22 e códigos ANP 510201001 e 510201003; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.484, de 15 de
dezembro de 2021)
r) nas operações com gás natural veicular - GNV; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.316, de 20 de
dezembro de 2024)
s) nas operações com biogás e biometano;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.317, de 20 de dezembro de 2024)
III - 25% (vinte e cinco por
cento) nas operações internas com energia elétrica, salvo as disposições “c” e
“d” do Inciso II; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 7.125, transitada em julgado em 15.12.2023)
IV - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de
serviço de comunicação, inclusive rádios e televisões, assinaturas, assinaturas
de ramal, aluguel de linha telefônica, aluguel de equipamentos sobre serviços
suplementares e eventuais realizados no território do Estado e nas operações
internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo
classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias SISTEMA
HARMONIZADO - NBM/SH:
IV - vinte e
cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no
território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação,
realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada pela Lei nº 7.337, de 14 de outubro de
2002) (Expressão “nas prestações de serviços de comunicação
realizadas no território do Estado” declarada inconstitucional pela ADI nº 7.125, transitada em julgado em 15.12.2023)
a) motocicletas de cilindrada
igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos-
8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000; (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.830, de 08 de maio de 2012)
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;
d) bebidas alcoólicas,
classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a
2206, 2207.20 e 2208; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo “WALKIE-TALKIE”, classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos, classificados na posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;
u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;
w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;
y) álcool carburante
classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no
código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.
y) álcool de todos os tipos,
inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e
2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401; (Redação dada pela Lei nº
8.098, de 27 de setembro de 2005)
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 28 de dezembro de 2005)
V - 10% (dez por cento) nas
operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais varejistas
não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos
musicais e seus acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00,
8826.92.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00,
8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8544.20.00,
9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.972, de 29 de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.448, de 19 de dezembro de 2006)
VI
- 30% (trinta por cento) nas operações internas, inclusive de importação, com
gasolina, classificada no código 2710.00.03. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005)
VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 28 de dezembro de 2005)
a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.237, de 28 de dezembro de 2005)
b) álcool
de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos
2207.10.0100 e 2207.10.9902. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.237, de 28 de
dezembro de 2005)
b) álcool carburante, classificado no código 2207.10.90; (Redação dada pela Lei nº 12.320, de 20 de dezembro de 2024)
VII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens
e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 4º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de
setembro de 2012)
VIII - na
entrada de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970,
observado o disposto no § 5º: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
a) 4% (quatro
por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições
previstas no inciso I do § 4º; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
b) 12% (doze por cento), destinados a operações interestaduais, observadas as condições previstas no inciso II do § 4º; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
VIII - nas operações, a seguir indicadas, com mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970: (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
a) nas entradas: (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; ou (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional; e (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
b) nas saídas internas destinadas a estabelecimento atacadista estabelecido neste Estado: (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
1. 4% (quatro por cento), observadas as condições previstas no § 4º; e (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
2. 12% (doze por cento), no caso de mercadorias ou bens sem similar nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
IX - 4% (quatro por cento), nas saídas
internas de mercadorias ou bens importados ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970, para estabelecimento atacadista
estabelecido neste Estado, observadas as condições previstas no inciso I do §
4º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
X - nas operações de que trata o art. 2º, § 1º, VI e VII, a alíquota específica "ad rem", prevista em convênio celebrado com outros Estados, conforme previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§ 1º O disposto no inciso I, alínea “b”, e no inciso IV, aplica-se também nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos.
§ 2º A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos, ou de pessoas portadoras de deficiências físicas, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terão o valor da alíquota determinado no disposto na alínea “a” do inciso I reduzido de 17% (dezessete por cento) para 12% (doze por cento), desde que:
I - os veículos referidos neste inciso possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas;
II - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.
§ 3º Nas operações interestaduais
que destinem mercadoria ou bem a não-contribuinte do imposto deverá ser
utilizada alíquota interna aplicável à respectiva mercadoria ou bem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março
de 2003)
§ 3º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 4º O disposto no artigo 20, VII: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
b) ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento,
renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), o qual corresponde ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de
saída interestadual da mercadoria ou bem; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
II - não se aplica: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos
produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248,
de 23.10.1991; 8.387, de 30.12.1991; 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.5.2007; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
§ 5º Nas
hipóteses dos incisos VIII e IX, se não ocorrer a saída da mercadoria, no prazo
estabelecido no Regulamento, o sujeito passivo deverá recolher o valor
correspondente à alíquota interna respectiva. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
§ 6º Para os efeitos dos incisos I, “e”, e II, “n”, do caput, considera-se como artesanal a produção limitada a 30.000 (trinta mil) litros nos últimos 12 (doze) meses de funcionamento, sendo que este limite será proporcional ao número de meses, inclusive frações, no caso de estabelecimento em funcionamento há menos de 12 (doze) meses. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)
§
7º Enquanto vigorar a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a aplicação
das alíquotas específicas previstas no caput deste artigo para
os combustíveis, a energia elétrica e os serviços de comunicação, devendo ser
aplicada, para fins da incidência do imposto, a alíquota modal de 17%
(dezessete por cento) às: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.320, de 20 de dezembro de 2024)
I - prestações de serviço
de comunicação realizadas no território do estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.320, de 20 de
dezembro de 2024)
II - operações internas
com energia elétrica, salvo o disposto nas alíneas "c" e
"d" do inciso II do caput; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.320, de 20 de
dezembro de 2024)
III - operações, internas e de importação, com combustíveis, observado o inciso X do caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.320, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 20-A. Durante o período de 1°.01.2006 a 31.12.2010,
as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os
produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20, serão
adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente
vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 336, de 30
de novembro de 2005)
Art. 20-A. Até 31.12.2014 as alíquotas incidentes nas
operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas
alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20 serão adicionadas de 2 (dois)
pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. (Redação dada pela Lei nº 9.760, de 16 de dezembro de
2011)
Art. 20-A. As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de
importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do
artigo 20, serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação
será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais. (Redação
dada pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
Parágrafo único. O adicional
de alíquota de que trata o “caput” não incidirá nas operações com cigarros
enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 336, de 30 de novembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei nº
12.229, de 30 de outubro de 2024)
Art. 21. Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1º do art. 2°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, é devido o imposto:
I - se, no documento fiscal de origem, não houver o destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de não-incidência ou de isenção reconhecida ou concedida sem amparo constitucional pela Unidade Federada de origem, sendo que, para cálculo da diferença a ser paga, será cotejada a alíquota interna deste Estado com a alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais; e
II - se houver destaque do imposto a mais no documento fiscal, inclusive em razão de ter sido adotada indevidamente a alíquota interna, caso em que será levado em conta o valor corretamente calculado pela alíquota prevista na legislação da unidade federada de origem para as operações ou prestações interestaduais.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
Art. 22. Lei específica disporá sobre
regimes especiais de tributação e controle para o exercício do comércio de
determinada mercadoria ou serviço, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades, obedecendo o que dispõe a Lei nº 6.757, de 31/01/01.
Art. 22. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, inclusive em apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de programas de incentivo ao investimento no Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput, será observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
I - na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade, em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - a necessidade de garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 23. Em casos especiais e em
vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais,
poderá ser permitida nas condições estipuladas por Lei, a adoção de regime
especial para:
Art. 23. Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, nas condições estipuladas no Regulamento, a adoção de regime especial para: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - confecção e emissão de documentos fiscais;
III - escrituração de livros fiscais;
IV - transporte fracionado de mercadorias; e
V - outras obrigações acessórias não vedadas por Lei ou Convênio.
Parágrafo único. É vedada a
concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo,
crédito presumido, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal
por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 22. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março
de 2003)
Parágrafo único. É
vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de
cálculo, crédito presumido ou outorgado, ou qualquer outra modalidade de
benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no
artigo 22. (Redação
dada pela Lei nº 9.619, de 07 de janeiro de 2011)
Art. 24. O pedido de concessão de
regime especial atenderá ao rito e às formalidades contidas na Lei.
Art. 24. O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá ao rito e às formalidades estabelecidas no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 25. Os regimes ou controles especiais estabelecidos com fundamento na legislação de regência do imposto, em benefício do contribuinte, serão cancelados sempre que por ele for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos agentes do Fisco.
§ 1º O ato que
cancelar o benefício fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja
prestação fora dispensada.
§ 2º Fica
assegurado o direito a ampla defesa do contribuinte antes do cancelamento dos
regimes ou controles especiais.
Parágrafo único. O ato que cancelar o
regime especial fixará prazo para o cumprimento normal das obrigações cuja
prestação fora dispensada. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 25-A. O disposto no art. 25 não se aplica a débito fiscal que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - tenha sido apurado pelo fisco, enquanto não inscrito em
dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda; ou (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - denunciado espontaneamente pelo contribuinte, seja objeto de pagamento parcelado, que esteja sendo cumprido regularmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débito de imposto decorrente do regime de substituição tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
Art. 26. A Lei fixará as normas
pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cessação de regimes
especiais.
Art. 26. O Regulamento fixará as normas pertinentes à averbação, utilização, renovação, alteração e cassação de regimes especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
CAPÍTULO IX
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 27. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É também
contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Parágrafo
único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica
que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo
sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
I - importe
mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente
do estabelecimento;
I - importe de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação
mercadorias apreendidas ou abandonadas; e
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
IV - adquira
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os combustíveis relacionados no art. 3º-B, e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
I - o
destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto; e
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço,
na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 27-A. São
contribuintes do imposto nas operações realizadas com os combustíveis
relacionados no art. 3º-B: (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
I - o produtor nacional de biocombustíveis; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
II - a refinaria de petróleo e suas bases; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
III - a central
de matéria-prima petroquímica - CPQ; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
IV - a unidade de processamento de gás natural - UPGN - ou
estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado
por órgão federal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
V - o formulador de combustíveis; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de dezembro de 2022)
VI - o importador. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.768, de 30 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. O disposto nesta
cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações
como importador. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como
importador. (Redação
dada pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Seção II
Do Substituto Tributário
Art. 28. A responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto devido nas operações e prestações subseqüentes, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário, reger-se-á pelo disposto nesta seção.
Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
I - industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido;
III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias ou serviços;
VI - remetente e destinatário de mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra unidade federada.
VII - importador de combustíveis derivados de petróleo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto 2002)
VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto 2002)
IX - estabelecimento de empresa
distribuidora de energia elétrica que, por força da execução de contratos de
conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o
respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento,
em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros por
meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, em
relação ao imposto devido na operação de aquisição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012)
X - destinatário de energia elétrica adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, que estando conectado diretamente à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo, em relação ao imposto devido na operação de aquisição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012)
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquota interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;
§ 2º As
mercadorias sujeitas à responsabilidade atribuída neste artigo são as
relacionadas em leis específicas.
§ 2º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas e publicadas sob forma de anexo do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 3º A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Art. 31. É assegurado ao
contribuinte substituído o direito a restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao
fato gerador presumido que não se realizar na forma da legislação vigente,
observado o §7º,
do Art. 150, da Constituição Federal.
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária,
quando: (Redação
dada pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
I - o
fato gerador presumido não se realizar na forma da legislação vigente; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
II - comprovado
que o valor da saída interna da mercadoria, informado na nota fiscal destinada
ao consumidor final, for inferior ao da base de cálculo presumida informada na
nota fiscal do substituto tributário, observado o disposto no art. 32-A desta
Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Parágrafo único. Somente terá direito à restituição a que se refere o inciso II do caput deste
artigo o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto
pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar
expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os
documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Art. 32. A restituição de que trata o art. 31, quando cabível, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao imposto.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 32-A.
Nos casos em que a base de cálculo presumida, que serviu para apuração e
retenção do imposto devido por substituição tributária, não corresponda ao
efetivo valor da operação de venda a consumidor final, nos termos e condições
estabelecidos no Regulamento, o contribuinte substituído: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
I - deverá
recolher a diferença a maior, quando o imposto devido sobre as operações
realizadas no período de apuração for superior ao montante do imposto recolhido
antecipadamente; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
II - poderá
requerer a restituição correspondente à diferença, quando o imposto devido
sobre as operações realizadas no período de apuração for inferior ao montante
do imposto recolhido antecipadamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de
setembro de 2024)
§ 1º Na hipótese de apuração pelo Fisco, em procedimento
de fiscalização, da diferença a maior de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às
penalidades aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 2º Na hipótese de apresentação do pedido de restituição
de que trata o inciso II do caput deste artigo, para períodos
de apuração específicos, serão avaliados todos os períodos de apuração não
alcançados pela decadência, devendo ser verificado se haverá valor a recolher
ou a restituir, considerando-se a totalidade dos períodos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 3º Caso na análise do pedido de restituição seja apurado
valor a recolher, o contribuinte deverá ser intimado para recolhimento do
imposto devido, das penalidades pecuniárias, dos juros e dos demais acréscimos
legais no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 4º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, o
contribuinte ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades
aplicáveis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Art. 32-B. A apuração do valor do imposto a recolher ou a
restituir de que trata o art. 32-A desta Lei será obtida por meio do confronto
entre as notas fiscais de aquisição e as notas fiscais de venda a consumidor
final. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 1º Na hipótese em que houver redução da base de cálculo
para a mercadoria nas operações internas a consumidor final, o respectivo
percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa
operação, para fins da apuração de que trata o caput deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 2º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao adicional
relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, de
que trata o art. 20-A, o valor do referido adicional corresponderá a 2 (dois) pontos
percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
§ 3º O Regulamento estabelecerá os procedimentos
operacionais relativos à apuração de que trata o caput deste
artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Art. 32-C. O contribuinte que opere com mercadorias sobre as
quais o imposto já tenha sido recolhido por meio do regime de substituição
tributária poderá optar pelo sistema de definitividade da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não será devido
imposto a complementar, de que trata o inciso I do art. 32-A, nem caberá a
restituição de que trata o inciso II do art. 32-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
Parágrafo
único. A forma e as condições para
adesão ao sistema de que trata o caput deste artigo serão
estabelecidas no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de
setembro de 2024)
Art. 32-D. O disposto no inciso II do art. 31, no art. 32-A, no
art. 32-B e no art. 32-C aplica-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de
setembro de 2024)
I - às
antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 24 de
outubro de 2016; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
II - aos contribuintes que ajuizaram, até o
dia 24 de outubro de 2016, ações judiciais com objeto especificamente
coincidente com o do tema nº 201 do repertório de casos de repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal - STF ("Restituição da diferença de ICMS pago a
mais no regime de substituição tributária"), nos termos da modulação
temporal fixada no Recurso Extraordinário nº 593.849/MG; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
III - aos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Art. 33. Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição, ou de seus efeitos, a operações ou prestações que venham a ocorrer no território deste Estado com mercadoria ou serviço proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
Art. 34. Aplica-se a legislação do Estado do Espírito Santo, aos contribuintes estabelecidos em outro Estado e autorizados à retenção do imposto, na forma desta seção.
Seção III
Do Responsável
Art. 35. Será atribuída a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não-recolhimento do imposto.
Art. 36. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída por convênio celebrado entre este e outros Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O Convênio a que se refere este artigo, estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 37. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador, em relação:
a) à mercadoria que despachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;
b) à mercadoria transportada de outro Estado ou do Distrito Federal para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território deste Estado;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade da Federação;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria em situação irregular ou com documentação inidônea;
III - o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente observado, quanto à alíquota, o disposto no art. 20, inciso I, alínea “a”;
IV - o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor inscrito como contribuinte, na qualidade de substituto em relação à saída promovida por estabelecimento varejista localizado neste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao imposto suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
VIII - o leiloeiro, síndico, comissário, ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;
X - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
XI - o produtor, o extrator, o gerador de energia, o industrial distribuidor ou comerciante, o transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
XII - qualquer contribuinte em relação às mercadorias quanto às obrigações decorrentes de Termo de Acordo;
XIII - os representantes e mandatários, com relação às operações feitas por seu intermédio;
XIV - o estabelecimento
abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas
para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à
devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma
estabelecida na lei;
XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
XV - a pessoa jurídica de
direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra
ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas
jurídicas de direito privado funcionadas, transformadas ou incorporadas;
XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
XVI - a pessoa física ou
jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimentos comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto
relativo ou fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
XVII - qualquer contribuinte, em relação aos produtos agropecuários adquiridos de produtores não inscritos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
§ 1º O disposto no Inciso XVI aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma, ou outra razão social, ou sob firma individual.
§ 2º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e ao comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
§ 3º A Lei poderá identificar outros responsáveis na forma deste artigo, bem como fixar os prazos e as bases de cálculo para efeito de recolhimento do imposto.
Art. 38. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica atribuída à destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo, é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Seção IV
Do Responsável Solidário
Art. 39. São solidariamente responsáveis:
I - os despachantes que tenham promovido o despacho:
a) relativo à saída de mercadoria, sem a documentação fiscal exigível;
b) relativo à entrada de mercadoria estrangeira, saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam sem a documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a que possua a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, conforme dispuser a Lei; e
IV - outros
nomeados em Lei Complementar.
IV - o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido; (Redação dada pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
V - o fabricante ou o importador de ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação técnica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
VI - a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação ao prejuízo causado pela infração cometida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
VII - a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer sistema para escrituração de livros fiscais ou emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha funções, comandos ou outros artifícios que possam causar prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual, em relação ao usuário do equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
VIII - outros, nomeados em lei
complementar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de
2009)
VIII - a empresa com a
atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou operadora de logística,
pelas operações realizadas em suas dependências, relativas à entrada ou saída,
real ou simbólica, ou manutenção em depósito, de mercadoria em situação irregular
ou com documentação inidônea; (Redação
dada pela Lei º 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
IX - outros, nomeados em lei complementar. (Dispositivo incluído pela Lei º 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
X
- o estabelecimento que realizar operação
interestadual subsequente à tributação monofásica, conforme previsto em
convênio celebrado com outros Estados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.768, de 30 de
dezembro de 2022)
XI - a empresa de construção civil, em relação ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens para o seu ativo imobilizado, mercadorias adquiridas como insumos e de bens de uso ou materiais de consumo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
Parágrafo único. Presume-se ter interesse comum, para os efeitos de solidariedade, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
Art. 40. A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao:
I - estabelecimento
destinatário, situado neste Estado em relação às saídas promovidas por
produtores agropecuários nas hipóteses previstas em Lei;
I - estabelecimento
destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por
produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas para o território deste Estado;
III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadistas de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, situado em outra Unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; e
IV - estabelecimento
credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista em
relação às subseqüentes saídas promovidas pelos
representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando
estes nos termos da lei estejam dispensados de inscrição estadual.
IV - estabelecimento
credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em
relação às subseqüentes saídas promovidas pelos
representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando
estes, nos termos do Regulamento, estejam dispensados de inscrição estadual. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
V - formulador de combustíveis, à refinaria de petróleo ou às
suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações sujeitas à tributação
monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
§
1º A Lei poderá ainda atribuir a obrigação de pagar
imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos
impostos devidos pelas subseqüentes saídas promovidas
por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores autônomos sem
estabelecimentos fixos, de produtos que, pela sua natureza ou importância,
requeiram tratamento tributário controlado.
§ 1º O Poder Executivo poderá, ainda,
atribuir a obrigação de pagar imposto aos industriais ou aos comerciantes
atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subseqüentes
saídas promovidas por varejistas, feirantes, ambulantes ou revendedores
autônomos sem estabelecimento fixo. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 2º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural que exerça pessoalmente, por sua própria conta e seus riscos, atividade comercial sem estabelecimento fixo.
CAPÍTULO X
DO CADASTRO FISCAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 41. São obrigadas ao cadastramento fiscal a pessoa física, jurídica ou firma individual que praticam as operações ou prestações relativas ao imposto e que revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, nos termos do disposto no Capítulo IX.
§ 1º A Lei
disciplinará o momento e a forma de concessão e baixa da inscrição cadastral.
§
1º O Regulamento disciplinará o momento e a forma de concessão,
cassação, cancelamento, paralisação e suspensão da inscrição estadual. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória; e
II - determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de prestação de serviços.
§ 3º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, deferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 4º O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 5º A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 42. Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outros contribuintes a realização de uma operação ou prestação, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
Art. 43. A pessoa física ou jurídica, ou firma individual, inscrita, que deixar de recolher o imposto devido, por ela declarado ou escriturado, durante 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) alternados, ou que for omissa em relação à apresentação da declaração de operações tributáveis ou das declarações ou informações de que trata o Art. 59, será suspensa do cadastro de contribuintes, até que supra a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
disposto no “caput”, o Poder Executivo poderá, na forma da Lei, dispor sobre
concessão, cassação, cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no
cadastro de contribuintes do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a
evasão fiscal.
Parágrafo
único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Poder Executivo
poderá, na forma do Regulamento, dispor sobre concessão, cassação,
cancelamento, paralisação e suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto, para controlar a arrecadação e inibir a evasão fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
CAPÍTULO XI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 44. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e
apreendida ou abandonada;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
g) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; e
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o Regulamento; e
c) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do art. 3º e para os efeitos
do § 3º do
art. 11; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
III - Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 3º;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e
e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais
destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a alíquota interestadual: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio
de 2022)
a) o do estabelecimento
do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
e
b)
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado.
§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
§ 4º Presume-se interna a operação quando o sujeito passivo não comprovar a saída da mercadoria do território deste Estado com destino a outro Estado, ou ao Distrito Federal, ou a sua efetiva exportação.
§ 5º Presume-se destinada a entrega neste Estado a mercadoria ou bem proveniente de outro Estado, do Distrito Federal, ou do Exterior, sem documentação comprobatória do seu destino.
§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput,
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer neste Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual será devido a este Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
11.623, de 24 de maio de 2022)
§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo
tomador não seja contribuinte do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio
de 2022)
I - o
passageiro será considerado consumidor final do serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou
"b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o
disposto no inciso V do caput e no § 6º; e
II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
CAPÍTULO XII
DO ESTABELECIMENTO
Art. 45. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado; e
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º Considera-se depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
Art. 46. Para os efeitos desta Lei,
considera-se comércio atacadista, o estabelecimento de qualquer natureza, cujas
vendas de mercadorias ou bens a pessoas jurídicas inscritas como contribuintes
do imposto, sejam iguais ou superiores a 80% (oitenta por cento) do total das
vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Os estabelecimentos de que trata o “caput”,
deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais
da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua
circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual, relativo ao
mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos
como contribuintes do imposto e a consumidor final.
Art.
46. Para os fins de que trata esta Lei, considera-se comércio
atacadista o estabelecimento assim classificado para efeito de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
Parágrafo único. Os estabelecimentos
de que trata o “caput” deverão informar ao órgão responsável pelo controle de
dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da
repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada
mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de
mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto
e a consumidor final. (Redação
dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)
§ 2º O Regulamento disporá sobre a
obrigatoriedade de manutenção e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, por parte dos estabelecimentos de que trata o “caput”. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
Art. 47. Os estabelecimentos varejistas, assim considerados os não incluídos no conceito de que trata o art. 46, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, são obrigados a manter e utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que apresente, no mínimo, as características exigidas na legislação de regência do imposto.
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro são obrigados a requerer autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF antes do início de suas atividades.
§ 2º Fica
dispensada da obrigatoriedade de que trata este artigo, a microempresa estadual
na hipótese prevista no art. 169. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.157, de 18 de maio de 2009)
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 48. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado, ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - documento fiscal hábil, aquele que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) atenda a todas as exigências da legislação pertinente;
b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco; e
c) esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
II - Situação regular perante o Fisco, a do contribuinte que atenda, cumulativamente, às seguintes exigências:
a) à data da operação ou prestação esteja regularmente inscrito na repartição fazendária competente;
b) se encontre em atividade no local indicado; e
c) possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados pelo Fisco.
Art. 48-A. Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.623, de 24 de maio de 2022)
Art. 49. Para a compensação a que se refere o art. 48, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadoria ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; e
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III
- para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das
operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II
deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48
(um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e
prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do
período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e
prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão
de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão
objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais
créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 49, em
livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do
disposto nos Incisos I a V deste parágrafo;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no Art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos Incisos I a V deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
VII - ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 5º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o § 3º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6º Não gera direito a crédito do imposto, a entrada de mercadoria no estabelecimento do importador, realizada ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 49-A. A empresa de transporte rodoviário poderá abater
do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de
apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição
tributária, relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e
câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados
em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21/02/1989. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
49-A. A
empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as
prestações que realizar em cada período de substituição tributária, relativo à
aquisição de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus
e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados
em veículos próprios, assim considerados, conforme o disposto no parágrafo
único do artigo 16 do Convênio SINIEF n° 06, de 21/2/989. (Vide
Lei nº 8.389, de 20 de outubro de 2006, que alterou o dispositivo na Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
49-A.
A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as
prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o
valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e
câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados
em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 16 do Convênio SINIEF Nº 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha
sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28.
(Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte
poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada
período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à
aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e
fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim
considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio
SINIEF n.º 06, de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente
pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. (Redação dada pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012)
Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte
poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada
período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à
aquisição de combustível, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e
câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados
em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único
do art. 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, ainda que o
imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese
do art. 28. (Redação
dada pela Lei nº 12.185, de 12 de julho de 2024)
§ 1º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o “caput”: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
I – apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributárias e não-tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa, neste Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
II – aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
III – o montante a ser aproveitado será: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS nº 106, de 13.12.1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§
3º Relativamente ao disposto na parte final do “caput” deste
artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato,
aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos
contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que
ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 50. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§ 2º O não-creditamento ou o estorno a que se referem o § 3º do art. 49 e o “caput” deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º Quando por qualquer motivo a mercadoria for alienada por importância inferior à que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
Art. 51. O direito de crédito, para
efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços,
está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos em lei.
Art. 51. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
Art. 51-A. Na remessa interna ou interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, observado o disposto no Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
CAPÍTULO XIV
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 52. A lei disporá sobre o período
de apuração do imposto.
§ 1º As
obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração
e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o
seguinte:
I - as
obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos
anteriores, se for o caso;
II - se
o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será
liquidada dentro do prazo fixado em Lei; e
III - se o montante dos
créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período
seguinte.
§ 2º A
inexistência de imposto a recolher não desobriga o contribuinte da apresentação
do documento de arrecadação estadual negativo, no prazo da Lei.
Art. 52. O Regulamento disporá sobre o período de apuração do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado no Regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 53. Para efeito de aplicação do
disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada
estabelecimento, na forma da Lei, compensando-se os saldos credores e devedores
entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
Art. 53. Para efeito de aplicação do disposto no art. 52, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo no Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 1º A
compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento
fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou
exatidão nos dados declarados ou escriturados.
§ 1º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
§ 2º A partir de 16/09/1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, independentemente da formulação de pedido; e
II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pelo Secretário de Estado da Fazenda de documento que reconheça o crédito.
III - utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§
3º Somente a Lei poderá, nos demais casos de saldos
credores acumulados a partir da vigência da Lei Complementar nº 87/96,
permitir que:
I - sejam imputados pelo
sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas
condições que definir, a outros contribuintes deste Estado.
§ 3º Os
estabelecimentos industriais, nos demais casos de saldos credores acumulados a
partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 16
de setembro de 1996, após autorização prévia do Secretário de
Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e
comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida no
Regulamento, poderão: (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
I - transferir a estabelecimento fornecedor de
matéria-prima, material secundário, material de embalagem, máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais destinados à integração em seu ativo permanente,
para utilização em seu processo industrial, até o limite de quarenta por cento
do valor total das aquisições; (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
II - liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser
o Regulamento; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 4º Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31/12/1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31/07/2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério da administração fazendária, transferidos a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de documento que reconheça o crédito.
§
5º Os saldos credores acumulados em decorrência das
operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo
4º, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda,
poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento para fins de pagamento de
até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens,
devendo o restante ser recolhido em moeda corrente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 6º Os saldos
credores a que se refere o §
5º poderão, ainda, ser transferidos a terceiros, para fins de
pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, observado o
seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de
setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
I - o estabelecimento importador poderá efetuar o
recolhimento do imposto devido na importação mediante utilização de moeda
corrente e dos créditos referidos no caput; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
II - somente serão admitidas
as transferências decorrentes de aquisições originárias de leilões promovidos
pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – Bandes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
III - o Poder Executivo, em ato específico, definirá o
montante global do imposto a ser compensado na forma deste parágrafo e o valor
das cotas do imposto a serem individualmente adquiridas a cada leilão; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
IV - o montante do valor do imposto a ser compensado, por
estabelecimento, será fixado de acordo com o quantitativo de cotas adquiridas
nos leilões promovidos pelo Bandes; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
V - os
procedimentos a serem adotados para fins de implementação das disposições
contidas neste parágrafo serão definidos conforme dispuser o Regulamento,
observadas as regras previstas nos §§
7º a 13. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 7º Para efeito de
captação, oferta e aquisição de créditos acumulados, nos leilões promovidos
pelo Bandes, serão observados os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
I -
em relação à captação de créditos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
a) o estabelecimento
exportador deverá declarar o valor do montante do crédito ofertado para
alienação em leilão, que ficará indisponível, no caso de sua arrematação,
enquanto prevalecer a possibilidade de sua utilização pelo importador; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
b) o estabelecimento
exportador deverá estipular, em percentual, o valor do deságio, que será no
mínimo dez por cento, a ser aplicado sobre o montante do crédito ofertado na
alínea “a”, sendo o valor a receber, em moeda corrente, a diferença entre o
montante do crédito acumulado adquirido pelo importador e o valor do seu
respectivo deságio; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
c) as propostas serão
entregues em envelopes fechados, que serão abertos simultaneamente, conforme
edital previamente publicado, e classificadas pelo Bandes em ordem decrescente,
segundo o percentual de deságio estipulado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
d) a lista elaborada na forma
da alínea “c” será utilizada em ordem sequencial, tendo preferência o
estabelecimento que ofertar o maior deságio, até que se esgote o montante do
respectivo crédito ofertado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
e) havendo empate no
percentual de deságio prevalecerá, para efeito de prioridade na alienação, o
estabelecimento com menor montante de crédito ofertado; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
f) os procedimentos e os
critérios para alienação e transferência dos créditos, bem como o prazo e a
forma do seu pagamento serão definidos conforme dispuser o Regulamento; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
II - em
relação à aquisição de créditos: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
a) os
estabelecimentos interessados na aquisição de créditos acumulados de exportação
para compensação com o imposto devido na importação de mercadorias ou bens,
deverão expressar formalmente a sua aceitação em relação às condições
estabelecidas pela Sefaz e pelo Bandes para fins de sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
b) a
aquisição dos créditos a que se refere a alínea “a” decorrerá da participação
em leilão promovido pelo Bandes, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
1. para efeito de aquisição das cotas do imposto a ser
compensado, os interessados deverão apresentar propostas que serão entregues em
envelopes fechados, contendo o número de cotas pretendidas e o percentual do
imposto devido na importação de mercadorias ou bens a ser recolhido em moeda
corrente, que não poderá ser inferior a dez por cento do valor do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
2. os envelopes serão abertos simultaneamente, conforme edital
previamente publicado, e classificados pelo Bandes em ordem decrescente,
segundo o percentual em moeda corrente ofertado para pagamento do imposto
devido na importação de mercadorias ou bens; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
3. a lista elaborada na forma do item 2 será utilizada em
ordem sequencial, tendo preferência na arrematação das cotas, o estabelecimento
que oferecer, para pagamento em moeda corrente, o maior percentual do imposto
devido; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
4. no caso de empate relativo ao percentual em moeda
corrente, ofertado para arrematação das cotas de importação, e não havendo
cotas disponíveis em quantidade suficiente para atendimento da demanda, a
alienação será realizada mediante rateio proporcional ao quantitativo
pretendido por cada um dos adquirentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
c) os
estabelecimentos adquirentes de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º terão prazo de quinze
dias a contar da divulgação do resultado do leilão para efetuar pagamento ao
Bandes, a título de sinal, do valor equivalente a dez por cento da parcela do
imposto a ser paga em moeda corrente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
d) o descumprimento da regra estabelecida na alínea “c”
sujeita o estabelecimento à perda do respectivo benefício e impedimento quanto
à participação em novos leilões, pelo prazo de seis meses; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
e) concluído o leilão, os estabelecimentos arrematantes
terão o prazo de doze meses para efetuar a importação e o pagamento do imposto,
até que se esgote o valor de suas cotas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
f) não sendo
utilizadas integralmente as cotas do imposto a ser compensado no período de
doze meses, o arrematante poderá requerer a restituição de noventa por cento do
sinal a que se refere a alínea “c”, em relação à parcela não utilizada, sendo o
percentual restante revertido ao Bandes, a título de remuneração pelos leilões
realizados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 8º
Antes do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
I -
na hipótese de que trata o §
5º, efetuar o recolhimento de, no mínimo, dez por cento do
imposto devido, em moeda corrente, devendo o restante ser compensado mediante
utilização de créditos acumulados; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
II - na hipótese de que trata o § 6º: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
a) recolher à
Sefaz o montante do imposto devido, a ser pago em moeda corrente, de acordo com
o percentual ofertado em leilão, admitida a apropriação do valor previamente
recolhido ao Bandes a título de sinal, conforme previsto no § 7º, II, “c”; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
b) apresentar
requerimento ao Bandes para que seja repassado à Sefaz o valor recolhido a
título de sinal na forma do §
7º, II, “c”, referente à aquisição da cota do imposto a ser
compensado na importação; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
c) recolher ao Bandes o valor devido relativo à
aquisição em leilão, do crédito acumulado de exportação, já computado o deságio
previsto no § 7º,
I, “b”. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§
9º A Sefaz autorizará o desembaraço das mercadorias ou
bens importados com o benefício previsto nos §§ 5º e 6º somente após a confirmação dos
recolhimentos exigidos na forma do §
8º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§ 10. O valor do crédito acumulado de exportação, para os
fins de que trata o § 6º,
será compensado com o imposto devido na importação, pelo seu valor de face, sem
qualquer deságio. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§ 11. O Bandes remeterá ao estabelecimento exportador,
detentor do crédito acumulado de exportação, o valor recolhido na forma do § 8º, II, “c”, no prazo
de até noventa dias após o desembaraço das mercadorias ou bens importados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de
setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 12. A Gerência Fiscal da Sefaz e o Bandes deverão efetuar
o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à
utilização dos créditos acumulados de exportação para os fins de que tratam os
§§ 5º e 6º.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§ 13. Os leilões previstos neste artigo poderão ser
eletrônicos, realizados por meio da internet. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.908, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§ 14. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, a utilização de créditos acumulados de exportação para
compensação com o imposto devido na importação, somente se aplica ao imposto
relativo às operações próprias, vedada a sua utilização para fins de
compensação do imposto a ser retido referente às operações subsequentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de
setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de
2015)
§ 15. Ato do Poder Executivo poderá especificar
mercadorias ou bens cujo imposto devido na importação não poderá ser compensado
na forma deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
§ 16. Os procedimentos e os critérios para a realização
do leilão de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º, a transferência de
créditos, o recebimento de valores decorrentes das alienações de créditos, bem
como sua transferência aos estabelecimentos alienantes serão definidos conforme
dispuser o Regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.908, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
Art. 54. O contribuinte detentor de crédito acumulado do imposto deverá informar, na forma do Regulamento, anualmente, até o dia 10 de janeiro, o valor total do crédito acumulado ao final do exercício anterior.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação, não será objeto de análise o pedido do contribuinte, relativo a transferência de crédito, que deixar de atender ao disposto no “caput”, até que supra a ocorrência faltosa.
Art. 55. O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebido o serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou recebimento do serviço.
Parágrafo único. O lançamento fora
do período referido somente será admitido na forma prevista em Lei.
Parágrafo único. O lançamento, fora do período de que trata o caput, somente será admitido na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 56. A Lei poderá conceder ou
vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir seu estorno,
segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados.
Art. 56. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir seu estorno, segundo o que for estabelecido em convênios ou protocolos firmados com outros Estados e o Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 57. É vedada a restituição ou a compensação do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Art. 58. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 52 e 53, a legislação de regência do imposto poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva. Caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o Inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 59. A pessoa inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deve declarar em documento de informação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Fazenda, os valores apurados das operações ou prestações, das transferências, dos débitos e dos créditos, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.
CAPÍTULO XV
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 60. A Lei fixará os prazos para
pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos
interesses da Fazenda Estadual.
Art. 60. O Regulamento fixará os prazos para pagamento do imposto, podendo alterá-los sempre que for conveniente aos interesses da Fazenda Estadual. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
CAPÍTULO XVI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 61. Os livros e documentos fiscais, sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias a eles pertinentes serão os constantes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, estabelecido em convênio com o Ministério da Fazenda e demais Unidades da Federação.
§ 1º O Convênio de que trata este artigo e respectivos ajustes deverão ser integrados ao Regulamento.
§ 2º O Poder Executivo, mediante ato próprio, poderá instituir no Regulamento outros documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual, quando julgar necessário.
§ 3º São
considerados inidôneos e fazem prova apenas em favor do Fisco o documentário
fiscal que não guardar ou não atender às exigências e requisitos previstos na
legislação tributária.
§ 3º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que: (Redação dada pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
I - omita indicações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
II - não seja o exigido para a respectiva operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
III - não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou a uma efetiva prestação de serviços de transporte ou comunicação, excetuadas as hipóteses expressamente previstas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
V - não guarde as exigências ou os requisitos previstos na legislação de regência do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
VI - tenha sido emitido por pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco, inclusive por contribuinte cuja inscrição estadual tenha sido suspensa, cassada ou cancelada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
VII - tenha sido apropriado irregularmente, perdido ou extraviado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
VIII - tenha sido emitido após a data-limite para utilização; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
IX - tenha sido emitido irregularmente por ECF, ou por equipamento não autorizado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
X - tenha sido emitido por estabelecimento obrigado à utilização de ECF, com inobservância das disposições contidas na legislação de regência do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
XI - indique como destinatário pessoa que não esteja em situação regular perante o Fisco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
XII - tenha sido emitido por meio eletrônico, com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
§ 4º Na impossibilidade de determinação do vencimento da obrigação tributária acessória relativa à escrituração de nota fiscal, considera-se vencida tal obrigação 5 (cinco) dias após a emissão do referido documento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
CAPÍTULO XVII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS TRANSPORTADORES
Art. 62. Os transportadores são
obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a
fornecer à repartição fazendária da divisa uma via do manifesto das cargas
transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e
procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das notas
fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
§ 1º Para fins de
controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os
documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e
transmissão de dados e imagens, conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
§ 2º A reprodução
em meio físico das imagens obtidas na forma do § 1º será admitida com finalidade de
instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
§ 3º As empresas
de transporte ferroviário, aquaviário ou de navegação aérea, sujeitam-se, no
que couber, ao disposto neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
§ 4º Presume-se
entrada no estabelecimento, a mercadoria constante de documento fiscal que
tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de
dados e imagens, de que trata o §
1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
Art. 63. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da nota fiscal e do conhecimento de transporte respectivos.
§ 1º As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 3º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 64. As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.
Art. 65. Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.
Parágrafo único. A fiscalização, quando necessária, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 66. A Lei estabelecerá as
normas e obrigações complementares para controle das mercadorias em trânsito no
território do Estado.
Art.
66. O Regulamento estabelecerá as normas e obrigações
complementares para controle das mercadorias em trânsito no território do
Estado. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003)
CAPÍTULO XVIII
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 67. O sujeito passivo que
reiteradamente infringir a legislação de regência do imposto poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º A medida
consistirá na vigilância constante dos agentes do Fisco sobre o sujeito
passivo, inclusive mediante plantão permanente de fiscais em seu
estabelecimento.
§ 2º O
regulamento normatizará a atuação da Fazenda Estadual.
§
2º O Regulamento conterá normas complementares relativas
ao prazo e à aplicação da medida prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 67. Será considerado devedor contumaz e estará sujeito a
Regime Especial de Fiscalização o contribuinte do imposto que: (Redação dada pela Lei nº 12.124,
de 27 de maio de 2024)
I - deixar
de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na
legislação, imposto regularmente declarado ou escriturado relativo a 6 (seis)
períodos de apuração, consecutivos ou alternados, no período dos últimos 12
(doze) meses, em valor superior ao fixado no Regulamento; ou
II - tenha
débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao estabelecido no
Regulamento, relativamente à totalidade dos estabelecimentos do mesmo titular,
localizados ou não no Estado.
§ 1º O
Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput deste artigo
abrange, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I - análise
e monitoramento constante acerca do cumprimento das obrigações principais e
acessórias e da emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos em tempo
real, bem como dos meios de pagamento;
II - alteração
do prazo de recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da
mercadoria ou para o início da prestação de serviço, observado o seguinte:
a) o crédito fiscal
somente poderá ser aproveitado pelo destinatário da mercadoria ou tomador do
serviço mediante apresentação de cópia do comprovante do pagamento do imposto,
que deverá ser mantida para apresentação ao Fisco, se solicitada;
b) o contribuinte deverá
consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista na
alínea "a";
c) será considerado
indevido o crédito fiscal apropriado pelo destinatário da mercadoria ou tomador
do serviço em desacordo com o disposto na alínea "a"; e
d) para a apropriação do
crédito de ICMS deverá ser considerada a situação do contribuinte no momento da
saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço.
III - diferimento das
operações e prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria ou
ao tomador do serviço inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e
IV - atribuição
de responsabilidade ao fornecedor pelo recolhimento parcial, sem encerramento
da tributação, do imposto devido nas operações subsequentes a serem realizadas
pelo contribuinte.
§ 2º O
Gerente Fiscal poderá baixar instruções complementares relativamente à
modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do Regime
Especial de Fiscalização.
§ 3º A
consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará
todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 4º Na
hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento,
ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a
consideração de determinado estabelecimento como devedor contumaz alcançará os
seus sucessores ou a pessoa jurídica que dela resultar.
§ 5º
Constatadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do caput deste
artigo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Fiscal para que comprove a
regularidade da sua situação fiscal, no prazo previsto no Regulamento.
§ 6º
Transcorrido o prazo de que trata o § 5º deste artigo sem que haja a
comprovação da regularidade por parte do contribuinte, o Gerente Fiscal
aplicará o Regime Especial de Fiscalização, mediante intimação, na qual
constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte.
§ 7º Serão
desconsiderados, para fins de caracterização como devedor contumaz, os débitos:
I - cuja
exigibilidade esteja suspensa;
II - em
curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
§ 8º O
Regulamento conterá normas complementares relativas aos prazos, aos
procedimentos e à aplicação das medidas previstas neste artigo.
§ 9º O contribuinte considerado como devedor contumaz
ficará, ainda, impedido de usufruir de benefícios ou de incentivos fiscais
relativos ao imposto, na forma prevista no Regulamento.
Art.
67-A.
Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684 de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
I – o estabelecimento abatedor, frigorífico ou
matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684 de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 12.124, de 27 de maio de 2024)
II – o estabelecimento
distribuidor de combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684 de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
Art. 67-B. O contribuinte será considerado devedor contumaz e
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, conforme dispuser o
Regulamento, quando, reiteradamente, deixar de recolher o imposto devido na
forma e nos prazos regulamentares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
§
1º Para os fins de que trata este artigo,
considerar-se-á devedor contumaz o contribuinte que: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
I - deixar de recolher o imposto
declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF – ou escriturado
no livro Registro de Apuração do ICMS, referente a cinco meses, consecutivos ou
alternados; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
II - tenha
débitos inscritos em dívida ativa, cujo valor total seja superior a três vezes
o montante do seu patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
§
2º Não serão computados para os efeitos deste artigo os
débitos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.124, de 27 de maio de
2024)
CAPÍTULO XIX
DA APREENSÃO DE DOCUMENTÁRIO, DE MERCADORIA ou de Bem e da sua Destinação
Art. 68. Serão apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão e depósito, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, programas, arquivos, meios magnéticos, e quaisquer outros documentos de efeitos fiscais e comerciais que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Na hipótese de ser recusada a exibição de qualquer um dos elementos mencionados no “caput”, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará, perante a Procuradoria Geral do Estado, mandado para que se faça a exibição judicial.
§ 2º O autuante poderá nomear o autuado depositário de objetos ou equipamentos, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.
Art. 69. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação tributária, as mercadorias ou os bens poderão ser apreendidos:
a) se desacompanhados de documento fiscal exigido na legislação tributária;
b) quando não puder ser identificado o destinatário;
c) a critério do Fisco, quando ingressarem no território deste Estado, com destino a outra unidade da Federação;
II - se armazenados, depositados ou colocados à venda, o armazenador, o depositário, o vendedor ou o comprador não exibir e entregar à fiscalização, quando exigido, documento fiscal idôneo que comprove a origem destas mercadorias ou destes bens;
a) quando ocorrer remessa ou recebimento por estabelecimentos com inscrição suspensa ou cancelada;
b) se houver anotações falsas ou evidência de fraude nos livros e documentos fiscais com elas relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
c) se o armazenador, o depositário, o vendedor, o comprador, o remetente ou o destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso estiver obrigado;
d) quando, pertencendo a estabelecimento de funcionamento provisório, a comerciantes ambulantes ou localizados na via pública, estiverem em poder desses, em situação irregular perante o Fisco; e
e) que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§1º Para evitar remoção clandestina de mercadoria ou de bem, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou as dependências em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, caso em que a autoridade administrativa providenciará perante a Procuradoria Geral do Estado, o mandado para que se faça a exibição judicial dessa mercadoria ou do bem.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias ou os bens se encontram irregularmente em residência particular ou em dependência de estabelecimento utilizada como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas acauteladoras necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 70. O auto de apreensão e depósito deverá conter as indicações previstas no Regulamento.
§ 1º As mercadorias ou os bens apreendidos poderão ser depositados em poder de terceiro idôneo, se a sua guarda e conservação não for praticável em depósito do Estado.
§ 2º O autuado poderá ser nomeado depositário das mercadorias ou dos bens apreendidos, desde que se comprove tratar-se de pessoa idônea ou possuidora de estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado.
§ 3º Far-se-á constar do auto de apreensão e depósito a circunstância de serem rapidamente deterioráveis as mercadorias ou os bens objeto da apreensão.
§ 4º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, as hipóteses de transferência de depositário e a competência para decidi-la.
Art. 71. Consideram-se passíveis de doação as mercadorias ou os bens de fácil deterioração, cuja liberação não seja providenciada pelo sujeito passivo no prazo de quarenta e oito horas após a apreensão.
§ 1º À vista do estado em que se encontrarem as mercadorias ou os bens no momento da apreensão, fica ressalvada à autoridade fiscal a fixação de prazo inferior ao previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º A doação prevista neste artigo somente poderá ser efetuada em favor de instituições de assistência social regularmente constituídas, mediante termo lavrado nos autos do processo.
§ 3º Anular-se-á qualquer responsabilidade relativa à apreensão e ao depósito sempre que ocorrer a doação nos termos deste artigo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 73, § 2º.
§ 4º O Poder Executivo fixará, no Regulamento, a competência para promover a doação de que trata este artigo.
§ 5º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data da apreensão, as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais, por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão, mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser destinados à utilização em seus serviços, assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente por decisão administrativa irrecorrível.
Art. 72. Será autorizada a liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
l - antes do julgamento definitivo do processo:
a) mediante depósito administrativo
de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)
b) mediante prestação de fiança, nos termos da lei civil;
II - em qualquer fase de tramitação do processo:
a) mediante a comprovação de inocorrência de ilícito tributário, caso em que a liberação será precedida de despacho fundamentado da autoridade responsável pela apreensão;
b) mediante liquidação do auto de infração lavrado em decorrência da apreensão;
III - em face de decisão judicial.
§ 1º Permanecendo as mercadorias ou os bens apreendidos sob a guarda do Estado, para efeito de apuração de responsabilidade por extravio ou perda injustificada, o agente responsável pela apreensão deverá colher, no verso do respectivo auto de apreensão e depósito ou em recibo à parte, a assinatura da autoridade responsável pela guarda dos objetos apreendidos.
§ 2º A liberação das mercadorias ou dos bens apreendidos dar-se-á somente após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga, se houver.
Art. 73. Julgado definitivamente o
processo, ou declarada a revelia, as mercadorias ou
os bens apreendidos, que não forem objeto de liberação no prazo de 10 (dez)
dias após a intimação do sujeito passivo, serão declarados abandonados, ficando
autorizada, alternativamente, a sua utilização em serviços da Secretaria de
Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem como a instituições de
educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em leilão, conforme dispuser
o Regulamento.
Art.
73. Julgado definitivamente o processo ou lavrado o
termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não forem objeto de
liberação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação do sujeito passivo, serão
declarados abandonados, ficando autorizada, alternativamente, a sua utilização
em serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, a doação a órgãos oficiais, bem
como a instituições de educação ou assistência social, ou, ainda, a venda em
leilão, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro
de 2005)
Art.
73. Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo de
revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de
liberação, durante a tramitação do processo, serão declarados abandonados,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
I - estando as mercadorias ou bens apreendidos depositados em
poder do autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí-los à
Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação;
e (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de
junho de 2006)
II - relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
a) utilizá-los em seus serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
b) proceder à doação a órgãos oficiais ou a instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
c) realizar venda em leilão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
d) destruí-los, caso sejam impróprios para as outras destinações previstas neste inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9157, de 18 de maio de 2009)
§ 1º As
mercadorias ou bens apreendidos e declarados abandonados serão obrigatoriamente
avaliados, conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
§ 2º Se a
autoridade competente optar, na forma do “caput”, por outra
alternativa, que não a venda em leilão, o sujeito passivo fica:
I - integralmente
desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for
superior ao valor do débito;
II - parcialmente
desobrigado relativamente ao débito fiscal apurado, se o valor da avaliação for
inferior ao valor do débito, operando-se a compensação, até o limite do valor
da avaliação.
§
2º Se a autoridade competente optar, na forma do inciso II, por
outra alternativa, que não a venda em leilão, o
sujeito passivo fica integralmente desobrigado relativamente ao débito fiscal
apurado. (Redação
dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§ 3º Caso as mercadorias ou os bens apreendidos sejam levados a leilão, o produto da venda será destinado ao pagamento do débito e das demais despesas decorrentes da apreensão e da realização do leilão, ficando o saldo, porventura existente, à disposição do sujeito passivo.
§ 4º Se o produto
da venda em leilão não bastar para o pagamento mencionado no parágrafo
anterior, ou ocorrer a hipótese prevista no § 2º, inciso II, o remanescente do referido
débito será inscrito em dívida ativa.
§
4º Se o produto da venda em leilão não bastar para o pagamento
mencionado no § 3º,
o remanescente do referido débito será inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº
8.312, de 16 de junho de 2006)
CAPÍTULO XX
DAS MULTAS E DA SUA REDUÇÃO
Seção I
Da Aplicação das Multas
Art. 74. A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.
Art. 75. A pena de multa será
aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1º a 8º deste artigo. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Faltas
relativas ao recolhimento do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I
- deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem
regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente
declarado: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto não recolhido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II
- deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e
nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte
enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 40% (quarenta por
cento) do valor não recolhido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III
- deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos
prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 40% (quarenta por
cento) do valor do imposto não recolhido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV
- recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os
acréscimos legais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20% (vinte por cento)
do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V
- deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na
forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos
anteriores: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do
valor não recolhido; ou(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 20 % (vinte por
cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º Faltas
relativas ao crédito do imposto: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
creditar-se de imposto decorrente de registro de
documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no
estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 40% (quarenta
por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem
prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da
operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da
importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente
compensada; (Redação dada pela Lei nº 10.232, de 27 de maio de 2014)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - creditar-se de imposto
escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia
autorização do Fisco, quando esta for exigida:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito
escriturado;
II -
creditar-se de imposto escriturado fora do prazo
legal: (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do crédito
escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; e
(Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito
escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro
estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite
autorizado pela legislação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem
por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância
indevidamente creditada;
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito,
sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que
essa tenha sido efetivamente compensada; (Redação dada pela Lei nº 10.232,
de 27 de maio de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias,
bens ou serviços destinados ao consumo do estabelecimento: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por
cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da
importância indevidamente creditada;
a) multa de 100% (cem por cento) do valor
indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância
indevidamente creditada, desde que essa tenha sido efetivamente compensada;
(Redação
dada pela Lei nº 10.232, de 27 de maio de 2014) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as
hipóteses previstas nas alíneas anteriores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por
cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do
recolhimento da importância indevidamente creditada.
a) multa de 100% (cem por
cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do
recolhimento da importância indevidamente creditada, desde que essa tenha sido
efetivamente compensada. (Redação dada pela Lei nº 10.232,
de 27 de maio de 2014) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
3º Faltas relativas à documentação fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
emitir documento fiscal próprio que não corresponda a
serviço prestado ao contribuinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b)
multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento
fiscal, nos casos de perda de prazo para cancelamento de CT-e, nunca inferior a
10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que
não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se
aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de
setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
emitir documento fiscal próprio que não corresponda a
saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada
de mercadoria no estabelecimento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 5% (cinco por
cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de perda de
prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a
5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido
propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando,
nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de
2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada
ou não sujeita à tributação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
indevidamente destacado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III-A - destacar, em documento referente à operação ou
prestação, imposto maior que o devido: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor
correspondente à diferença entre o imposto destacado e o efetivamente devido;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou
nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o Fisco: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
emitir documento fiscal nele consignando declaração
falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da
prestação de serviços: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:
a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento e formalização do processo para
a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII
- utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou
eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a
terceiros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida:
(Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por
documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII
- consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor
da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou
prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por
documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX
- utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em
duplicidade: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação,
nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem
prejuízo do pagamento do imposto devido; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 5% (cinco por
cento) do valor da operação, nos casos de utilização de NF-e, nunca inferior a
50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido
propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando,
nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de
2012)
b)
multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de
utilização de documento fiscal eletrônico, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou
superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros
qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a
penalidade prevista na alínea “a”; (Redação
dada pela Lei nº 10158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - transportar mercadoria
desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da
mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto; ou
(Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da
mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto,
quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido
após a data-limite para utilização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI
- receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de
documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da
mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XII
- entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro à pessoa ou
estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal
hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por
cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior a 300
(trezentos) VRTE’s; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIII
- entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição
competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por
cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIV
- escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de
autenticidade obrigatórios: (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento)
do valor constante do documento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XV
- portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de
autenticidade obrigatórios: (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10% (dez por cento) do
valor constante do documento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVI
- extravio, perda ou inutilização de documento fiscal:
XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o
eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 9.373, 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco,
nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s
por documento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de NF-e, limitada a
2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de
2012)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal
eletrônico, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por
período de apuração. (Redação
dada pela Lei nº 10158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVII
- deixar de emitir documento fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por operação ou prestação;
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs
por operação ou prestação; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal
eletrônico, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por
período de apuração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10158, de 27 de dezembro de 2013)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVIII
- emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos
requisitos regulamentares: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento)
do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior a 10
(dez) VRTE’s por documento; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento)
do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;
XIX
- emitir documento fiscal com prazo de validade vencido: (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro
de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação
ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por
documento; (Redação dada pela Lei nº
8.098, de 27 de setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XX - emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o
selo fiscal de autenticidade: (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10% (dez por cento) do
valor constante do documento, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por documento. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXI
- deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo
eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de
autorização ao destinatário, conforme leiaute e padrão técnico previstos na
legislação: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.373, de 24 de dezembro de 2009)
XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo
de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço,
conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação: (Redação dada pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de
2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXII
- deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no
prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos gerados em
contingência: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por
cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto
devido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009)
a) multa de 5% (cinco
por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta)
ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento
do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 9.830, de
08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXIII - deixar, o destinatário de documento fiscal
eletrônico, de comunicar à Sefaz, no prazo previsto no regulamento, a
impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento
fiscal eletrônico em contingência: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20 (vinte) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXIV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico,
de lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrência - RUDFTO, com informações relativas ao documento fiscal
eletrônico emitido em contingência: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por termo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico,
de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de
números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de
quebra de sequência de sua numeração: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTEs
por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra
de sequência de numeração; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXVI - emitir Carta de Correção Eletrônica - CC-e em
desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por CC-e; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXVII - utilizar, o emitente de documento fiscal
eletrônico, formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na
legislação: (Dispositivo incluído pela Lei
nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXVIII - fabricar, portar ou armazenar formulário de
segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de
documento fiscal eletrônico, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico
simplificado ou declaração prévia de emissão em contingência em desacordo com
as exigências previstas na legislação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº
9.373, de 24 de dezembro de 2009).
XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico, declaração prévia de emissão em contingência ou evento
prévio de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na
legislação: (Redação dada pela Lei nº 10158, de
27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXX -
emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão,
nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico,
ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)
multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo
do pagamento do imposto devido; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação
ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido; (Redação dada pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 50
(cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto
eletrônico de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
10158, de 27 de dezembro de 2013)
XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento
fiscal eletrônico, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do
formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a
transmissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em contingência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento
fiscal eletrônico, ou o tomador do serviço, de guardar, pelo prazo previsto na
legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde
que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência:
(Redação dada pela Lei nº 10158, de
27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTEs por via; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXXII
- inutilização de documento fiscal, exceto o eletrônico: (Dispositivo
incluído pela Lei nº
9.373, de 24 de dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10
(dez) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos
prazos e condições previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs
por documento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 5% (cinco
por cento) do valor da operação, por cancelamento de NF-e fora do prazo, nunca
inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal
indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012)
b) multa de 5%
(cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de nota fiscal
eletrônica, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros
qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a
penalidade prevista na alínea “a”; (Redação
dada pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da
prestação, por cancelamento de conhecimento de transporte eletrônico, nunca
inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs,
desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal
indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
10.158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por cancelamento de manifesto eletrônico de
documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de
dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXXIV - deixar, o destinatário de documento fiscal
eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou
prestação descrita no documento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
XXXIV - deixar, o
destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se em relação à
confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, ou prestar
informação divergente acerca da manifestação exigida: (Redação dada pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de
2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação
ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXXV - deixar de encerrar o manifesto eletrônico de
documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de
dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
por manifesto eletrônico de documentos fiscais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XXXVI -
deixar de apresentar a ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo
previstos na legislação, quando obrigado: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por ficha de conteúdo de importação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
10.158, de 27 de dezembro de 2013) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
4º Faltas relativas aos livros fiscais e registros
magnéticos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou
mantê-lo em local não autorizado: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por livro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da
repartição fazendária: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VTRE’s
por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua
autenticação;
a) multa de 50
(cinquenta) VTREs por livro, por mês ou fração,
contados da data em que era obrigatória a sua autenticação; (Redação
dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - utilizar, sem prévia autorização da repartição
fazendária, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para escrituração de
livros ou emissão de documentos fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500
(quinhentos) VRTE’s, por livro, por mês escriturado,
ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuinte; e
a) multa de 100 (cem) VRTEs,
por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder à
imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido, ficando o
contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da
formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de
contribuinte; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
deixar de registrar ou atrasar o registro de documento
fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na
legislação: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10% (dez por cento) do valor constante do
documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10
(dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 30% (trinta por
cento) do valor do documento, nunca inferior a 20 (vinte) VRTE’s
por documento não encontrado no arquivo do contribuinte; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente,
apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por livro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias
entradas no estabelecimento no exercício, corrigido monetariamente, apurado ou
arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs
por livro, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrer no exercício em que
o estabelecimento tiver iniciado suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI -
deixar de escriturar documento fiscal, no livro
Registro de Entradas ou no livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante
do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte,
nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não
escriturado; ou(Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 30% (trinta por
cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 300
(trezentos) VRTE’s por documento não encontrado no
arquivo do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII -
deixar de escriturar o Livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo
regulamentar: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, corrigido
monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso,
nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por
exercício não escriturado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII -
deixar de escriturar o Livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo
regulamentar: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTE’s,
por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou prestações estiverem
regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido
pago; ou(Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos
demais casos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX -
adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s
por livro; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X -
inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco,
nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI -
utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para
emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às
exigências da legislação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XII -
escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses
expressamente previstas nos incisos anteriores: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s
por irregularidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIII -
escriturar Livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das
mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração,
corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500
(quinhentos) VRTE’s; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIV -
escriturar Livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por
situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente,
apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XV -
deixar de autenticar livro fiscal escriturado por
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s
por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua
autenticação.
a) multa de 50
(cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração,
contados da data em que era obrigatória a sua autenticação; (Redação
dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVI - deixar de utilizar, quando obrigatório, sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e
escrituração de livros fiscais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs,
por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a utilização, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º- A. Faltas relativas à
Escrituração Fiscal Digital - EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.605, de 27 de dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados,
arquivo referente à EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.605, de 27 de dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia
subsequente ao do vencimento da obrigação; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da
obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para
exibição judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010), (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I-A
- retificar, após o prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica
de dados, arquivo referente à EFD: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia
subsequente ao do vencimento da obrigação; ou (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao
do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da
solicitação para exibição judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o documento,
emitido ou recebido, na EFD, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute
estabelecido na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante
do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10
(dez) VRTEs por documento não escriturado; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante
do documento, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTEs
por documento não encontrado no arquivo do contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro
referente à informação exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no
inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da
EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTEs
por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a
5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III-A - omitir informação em campo de registro da EFD,
conforme exigido nas especificações do seu leiaute, ou prestar informação em
desacordo com as especificações exigidas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTEs
por campo não informado ou informado em desacordo com as especificações
exigidas, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado
pelo contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, apurado ou
arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs
por arquivo; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no exercício, apurado ou arbitrado pelo
Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por
arquivo, quando o extravio, perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que
o estabelecimento tiver iniciado suas atividades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010)(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque
das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos
materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em
fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação
específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da
EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010)(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das
mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou
arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500
(quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não
escriturado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI -
inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500
(quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de
operação ou prestação; ou(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 100 (cem) VRTEs
por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil)
VRTEs por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII -
efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas
nos incisos anteriores, a EFD: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs,
por irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º Faltas
relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
deixar de se inscrever na repartição fazendária da
jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS:
I -
deixar de se inscrever na repartição fazendária da
jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição
suspensa ou cancelada. (Redação
dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das
mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em
nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
ou(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 30% (trinta por
cento) do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
deixar de requerer o cancelamento da inscrição à
repartição fazendária da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento da atividade do estabelecimento: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas;
ou
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das
mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 200
(duzentos) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 1000 (mil) VRTE’s, inexistindo estoque ou na impossibilidade de
levantar o inventário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez
dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo
regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados
constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado o
disposto nas alíneas anteriores: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV-A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências
específicas estabelecidas pela Sefaz, nos casos de alterações cadastrais
promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado e Cadastro
Simplificado – Cadsim: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
recebimento de mercadorias por pessoa física ou
jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido
sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou
valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI
- deixar de habilitar-se para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico –
DT-e: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de
2015) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs.
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 6º Faltas
relativas à apresentação de informações econômico-fiscais: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - deixar de entregar, no prazo fixado, documento de
arrecadação negativo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20 (vinte) VRTE’s
por documento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no
prazo regulamentar: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
e, formalização do processo para a suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias não regularizar a situação
junto ao órgão fazendário de sua jurisdição; (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio
magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)
multa de 100 (cem) VRTE’s
por documento, desde que a falta seja suprida até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento; ou
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o
20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da
obrigação; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s
nos demais casos;
b) multa de 100 (cem) VRTEs
por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de
que trata a alínea “a”; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega,
documento obrigatório, em meio magnético ou não, relativo à informação
econômico-fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs
por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 20º
(vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de
2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 100 (cem) VRTEs
por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até o 30º
(trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que
trata a alínea “a”; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo)
dia subsequente ao vencimento da obrigação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
deixar de entregar informações solicitadas, dentro do
prazo estabelecido, por autoridade fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa 300 (trezentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer
documentos de informações econômico-fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa 300 (trezentos) VRTE’s
por documento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - entregar informação econômico-fiscal, em meio
magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do
estabelecido na legislação tributária: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações,
nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - omitir
informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação
econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos
documentos fiscais de origem: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das
operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca
inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s.
a) multa de 05% (cinco por
cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos
fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - deixar
de entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados,
arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e
livros fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III
deste parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação
para exibição judicial: (Dispositivo incluído pela Lei nº
8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII-A - retificar, após o
prazo regulamentar de entrega, por transmissão eletrônica de dados, arquivos em
meio magnético relativos à emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III-A deste
parágrafo: (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo magnético retificado, relativo à escrituração de livro, por
exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético retificado, relativo à emissão de documento, por mês ou
fração. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX -
deixar de entregar, no local, na forma ou no prazo regulamentar, a
administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou
estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações
realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam
feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.597, de 18 de julho de 2007) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) sobre o valor das
operações ou prestações não informadas, não inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte, cujas informações não foram entregues.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.597, de 18 de julho de 2007) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X -
deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados,
arquivo referente à escrituração fiscal digital: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010)(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia
subsequente ao do vencimento da obrigação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo) dia subsequente
ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da
solicitação para exibição judicial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
7º Faltas relativas ao uso e intervenção em máquina
registradora ou terminal Ponto de Venda - PDV ou Emissor de Cupom Fiscal l - ECF:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com
o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer
equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais
através de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se
com o cupom fiscal: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s
sem prejuízo da apreensão do equipamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
manter máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF não autorizados pela Secretaria de Estado da
Fazenda: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
emitir cupom fiscal, através de máquina registradora
que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a
situação tributária da mercadoria comercializada: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTE’s
por documento fiscal emitido;
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal
emitido; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
emitir cupom fiscal, através de Terminal Ponto de
Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que deixe de
identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação
tributária: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTE’s
por documento fiscal emitido;
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal
emitido; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI -
manter, no estabelecimento, máquina registradora,
terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com
lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII -
extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina
registradora, terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por lacre; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - intervir em máquina registradora, terminal ponto
de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem o
acompanhamento do Fisco: (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX -
intervir em máquina registradora, terminal ponto de
venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado
de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo
fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da
Fazenda: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X -
propiciar o uso de máquina registradora, terminal
ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não
atenda às exigências da legislação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI -
retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de máquina registradora,
terminal ponto de venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s
por equipamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XII -
deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda
- PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de cumprir as exigências
legais para a cessação do uso do equipamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s
por equipamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIII
- utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de
máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, em desacordo com a legislação específica: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTE’s,
por etiqueta; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIV -
extravio, perda ou inutilização de máquina registradora, Terminal Ponto de
Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s
por equipamento, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação e sem
prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso VII; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XV -
deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo
de Caixa:
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por equipamento, por mês ou fração de atraso;
XV -
deixar de emitir ou atrasar a emissão do mapa resumo de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF: (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTEs
por equipamento, por mês ou fração de atraso; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVI -
interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou
sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si
ou a equipamento eletrônico de processamento de dados: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s,
por equipamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVII
- deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s,
por mês sem utilização do equipamento, contados a partir da data de seu uso
obrigatório, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s,
ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de
sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para
suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de
Estado da Fazenda; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVII-A - deixar de utilizar, quando obrigatório, Programa
Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.907, de 11 de
setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs,
por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem a utilização do PAF-ECF, por
mês ou fração, contados a partir da data em que tornou-se obrigatório o uso do
programa, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs,
ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, à regularização de
sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para
suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de
Estado da Fazenda; (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.907, de 11 de setembro de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XVIII -
fracionar bobina de fita detalhe do equipamento: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTE’s,
por fração;
a) multa de 05 (cinco) VRTEs,
por fração; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XIX -
deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no
equipamento, nas hipóteses previstas na legislação: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s, por
procedimento não efetuado;
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil)
VRTEs por ano, por equipamento; (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XX -
desenvolver, fornecer ou instalar “software” no
equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do
“software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não
resulte em redução das operações tributáveis: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s,
por cópia instalada. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 8º Outras
faltas: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I -
embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora:
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II -
descumprir qualquer das condições fixadas em termo de
acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante
das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente,
independentemente da lavratura de auto de infração;
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do imposto
constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada
automaticamente, no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da
lavratura de auto de infração; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III -
descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime
especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1000 (mil) VRTE’s,
sem prejuízo da rescisão ou da revogação do termo de acordo ou do regime
especial; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV -
deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados
pela autoridade fiscal, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos
comerciais e fiscais: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V -
deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando
solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis de
efeitos comerciais e fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s
por livro e 2 (dois) VRTE’s por documento solicitado.
A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser
formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por livro e 02 (dois) VRTEs por documento solicitado,
podendo ser aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser
formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI -
violar dispositivo de segurança, inclusive lacre,
utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas,
bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos
comerciais e fiscais: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s
por dispositivo ou lacre violado;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada pela Lei nº 7.965, de
28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII -
manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação
fiscalizadora: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1 (um) VRTE por documento.
a) multa de 01 (um) VRTE por documento, nunca
superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício; (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII -
deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade
fiscal, arquivos em meio magnético relativos à emissão e escrituração de
documentos e livros fiscais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações,
nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício; e (Redação dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de
2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs
por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.965, de 28 de
dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs
por arquivo referente à escrituração fiscal digital, sem prejuízo da
formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9157, de 18 de maio de
2009)
c) multa de 2.000
(dois mil) VRTEs por arquivo referente à EFD, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial; (Redação dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX
- praticar qualquer outra conduta, não expressamente
mencionada neste artigo, contrária a dispositivo do Regulamento: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - deixar de restituir à Secretaria de Estado da
Fazenda, no prazo regulamentar, quando solicitado, mercadorias ou bens
apreendidos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das
mercadorias ou bens apreendidos, não restituídos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI -
cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a
prestação dos serviços por ele acobertados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
operação ou prestação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
9º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será
feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de
arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a
ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e
da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a
imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades
fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas sejam,
descritas em auto de infração ou notificação de débito. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 11. Nos casos do §7° deste artigo, independentemente
das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar
imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este,
quando autorizado pelo Fisco, a nota fiscal de venda a
consumidor. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 12. Não constitui embaraço a fiscalização a simples
negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e
efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu
estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 13. Equipara-se ao transportador, para efeito de
aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo
utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 14.
Nas hipóteses em que haja previsão para formalização de processo para a
suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, o procedimento
será dispensado, desde que o contribuinte tenha cumprido a obrigação, ainda que
após o prazo previsto na legislação de regência do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de
dezembro de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 75-A. A
pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Faltas relativas ao recolhimento
do imposto: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
I - deixar de recolher imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido nos demais casos não previstos neste inciso; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - recolher imposto fora do prazo previsto na legislação, sem os acréscimos legais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor não recolhido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º Faltas relativas ao crédito do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - creditar-se de imposto em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - deixar de estornar crédito de imposto, nos casos previstos na legislação ou quando determinado pelo Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor não estornado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º Faltas relativas à documentação fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - deixar de emitir documento fiscal, na forma prevista na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 30 (trinta) VRTEs por operação ou prestação; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - emitir documento fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) que não corresponda à saída, transmissão de propriedade ou à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a serviço prestado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação indicado no documento fiscal, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) com destaque indevido do valor do imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente destacado, quando se tratar de operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação, ou do valor correspondente à diferença entre o destacado e o efetivamente devido, quando se tratar de operação ou prestação sujeita à tributação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) com valor diverso do efetivo valor da operação ou prestação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) com prazo de validade vencido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
e) por qualquer outro meio, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
f) com irregularidades, nos demais casos não previstos neste inciso: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa
de 30 (trinta) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação limitada a 10 (dez) VRTEs por documento; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
III - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - imprimir documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - utilizar, fornecer, possuir, fabricar ou guardar documento fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de documento inidôneo, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) quando se tratar de documento inidôneo: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
2. multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de saída de mercadoria, ou de serviço prestado, desde que o documento esteja devidamente escriturado e o imposto do respectivo período de apuração esteja recolhido; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário de segurança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa
de 100 (cem) VRTEs por via, quando se tratar de
formulário de segurança utilizado na operação ou prestação em contingência,
desde que tenha ocorrido na transmissão do documento fiscal eletrônico em
contingência; ou (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
c) multa de 100 (cem) VRTEs
por via, quando se tratar de formulário de segurança utilizado na operação ou
prestação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento
fiscal eletrônico em contingência; ou (Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
d) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, nos demais casos não previstos neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de
30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da
mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs,
aplicável ao transportador; (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 2 de outubro de 2017)
b) multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) multa de 30% (trinta por cento) do valor do serviço de transporte, aplicável ao transportador, nos demais casos não previstos neste inciso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - receber, estocar, depositar, entregar ou remeter mercadoria ou receber serviço de transporte, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de
30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço, nunca inferior a
100 (cem) VRTEs; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017)
a) multa de: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. 100% (cem por cento) do valor do imposto referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
2. 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, na hipótese de mercadoria ou serviço não sujeito ao imposto; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
VIII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) encaminhar o arquivo ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) transmitir à Sefaz, no prazo e nas condições previstas na legislação, documentos gerados em contingência: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 500 (quinhentos) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, com informações relativas a documento fiscal eletrônico emitido em contingência: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 30 (trinta) VRTEs por termo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.621, de 24 de maio de 2022)
1. multa
de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.621, de 24 de
maio de 2022)
e) encerrar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
f) cancelar manifesto eletrônico de documentos fiscais, nos prazos e condições previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por manifesto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, nas hipóteses previstas na legislação, de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) comunicar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso de documento fiscal eletrônico em contingência: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 20 (vinte) VRTEs por documento; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) manifestar-se em relação à confirmação, de operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - inutilizar documento fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI - deixar de entregar ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Faltas relativas à escrituração fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - deixar de escriturar, escriturar fora do prazo ou das especificações previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
documento
fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou livro Registro de Saídas, exceto quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. multa
de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100
(cem) VRTEs, por documento; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, limitada a 50.000 (cinquenta mil) VRTEs por período de apuração; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
2. multa de 100 (cem) VRTEs
por documento, quando se tratar de documento cancelado, denegado ou inutilizado;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
3. multa de 5% (cinco por cento) do valor constante do documento, limitada a 25.000 (vinte e cinco mil) VRTEs por período de apuração, na hipótese de escrituração fora do prazo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) livro Registro de Inventário ou livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por exercício não escriturado, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) livro Registro de Apuração do ICMS ou documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por período de apuração ou fração em atraso; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) documento fiscal emitido ou recebido, nos demais casos não previstos neste inciso: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - deixar de entregar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de dados, no prazo previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de
1.000 (mil) VRTEs por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de
1.000 (mil) VRTEs por arquivo, caso tenha efetuado
aquisição ou saída de mercadoria, bem ou serviço, observado o disposto no § 16;
(Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
multa de 1.000
(mil) VRTEs por arquivo, observado o disposto no §
16; (Redação dada pela Lei nº 11.161,
de 17 de agosto de 2020)
III -
retificar arquivo relativo à escrituração fiscal, por transmissão eletrônica de
dados, após o prazo previsto na legislação: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017)
multa de
1.000 (mil) VRTEs por arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs por arquivo; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
IV - realizar escrituração fiscal com irregularidades, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) inserindo informação incorreta ou omitindo informação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar de campo de valor de operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. multa
de 100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500
(quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
quando se tratar de chave de acesso de identificação de NF-e; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. multa de
100 (cem) VRTEs por campo, nunca inferior a 500
(quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
quando se tratar de chave de acesso de identificação de documento fiscal
eletrônico; ou (Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
3. multa de 10 (dez) VRTEs por campo, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, quando se tratar dos demais campos, por mês ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) não discriminando, ou discriminando incorretamente
a situação tributária das mercadorias: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, em relação ao livro Registro de Entradas, ou do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, em relação ao livro Registro de Inventário, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, a ser aplicada inclusive na hipótese de não haver entrada de mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
c) sem autenticação de livro, na forma e nos prazos previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 50 (cinquenta) VRTEs por livro, por mês ou fração, contado da data em que era obrigatória a sua autenticação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do Fisco ou com programa que não atenda às exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. multa
de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
2. multa
de 10 (dez) VRTEs por documento fiscal escriturado;
ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
3. multa
de 1.000 (mil) VRTEs, quando se tratar de utilização
de programa; ou(Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
e) nos demais casos não previstos neste inciso: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por irregularidade; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - deixar de utilizar, nos casos previstos na legislação, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por mês ou fração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º Faltas relativas à inscrição e às alterações cadastrais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - deixar de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, na forma prevista na legislação, ou adquirir mercadorias estando em situação irregular perante o Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, ou do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade do estabelecimento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 1.000 (mil) VRTEs, inexistindo estoque; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - deixar de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, mudança do estabelecimento para outro endereço ou qualquer alteração cadastral ou contratual: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - receber mercadorias ou serviços com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - promover saída de mercadorias ou prestação de serviços, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, para pessoa física ou para pessoa jurídica sem inscrição ou estando em situação irregular perante o Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - deixar de habilitar-se para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 6º Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - deixar de entregar, na forma e no prazo previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) documento obrigatório relativo à informação
econômico-fiscal: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. multa
de 1.000 (mil) VRTEs por documento, quando se tratar
de declaração relativa à apuração do imposto; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
2. multa
de 500 (quinhentos) VRTEs por documento, nos demais
casos não previstos neste inciso; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017) (Dispositivo
revogado pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético, por mês ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) informações solicitadas pelo Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) a administradora de cartão de crédito, de débito em conta corrente ou estabelecimento similar, informações sobre as operações ou prestações realizadas por contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de um 1% (um por cento) sobre o valor das operações ou prestações não informadas, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs por contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - omitir informações, ou indicá-las incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, quando se tratar de meio magnético; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa 300 (trezentos) VRTEs por documento, nos demais casos; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) contendo informações divergentes dos respectivos documentos fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 7º Faltas relativas ao uso e intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - manter no recinto de atendimento ao público equipamento que possa confundir-se com equipamento emissor de cupom fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - manter equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Sefaz, ou com lacre em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - emitir, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, documento que deixe de identificar corretamente o serviço, a mercadoria e a respectiva situação tributária: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1 (um) VRTE por documento fiscal emitido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - extraviar, perder ou inutilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou seus lacres: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento e por lacre; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - intervir em equipamento emissor de cupom fiscal, sem possuir credenciamento concedido pela Sefaz, ou propiciar o seu uso em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - manter, utilizar, retirar do estabelecimento ou cessar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100 (cem) VRTEs, por etiqueta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - deixar de utilizar equipamento emissor de cupom fiscal ou programa aplicativo fiscal emissor de cupom fiscal - PAF-ECF, na forma e nos prazos previstos na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 200 (duzentos) VRTEs, por equipamento, por mês ou fração, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX - deixar de emitir mapa resumo, redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X”, de acordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração, quando se tratar de emissão de mapa resumo; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por ano, por equipamento, nos demais casos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - desenvolver, fornecer ou instalar software no equipamento, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do software básico: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por cópia instalada; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI - deixar de interligar ou interligar instrumento de medição ou pesagem a equipamento emissor de cupom fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs, por instrumento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 8º Outras faltas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) para pagamento parcelado de débitos fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) celebrado com a Sefaz: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pelo Fisco, bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - deixar de entregar, no prazo previsto na legislação, quando solicitados pelo Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) livros, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento ou por efeito comercial ou fiscal e 2 (dois) VRTEs por papel solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 2 (duas) vezes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) arquivos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. multa de 1.000 (mil) VRTEs, por arquivo, nos demais casos não previstos neste artigo; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) informações, nos demais casos não previstos neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. multa de 300 (trezentos) VRTEs, por solicitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - manter documentos fiscais arquivados em desordem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - deixar de restituir ao Fisco, mercadorias ou bens apreendidos, no prazo previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 100% (cem por cento) do valor das mercadorias ou bens apreendidos e não restituídos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - utilizar equipamento Point of Sale – POS – em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX - deixar de levantar inventário no prazo previsto na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por inventário não levantado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - transportar, receber, estocar,
depositar, entregar ou remeter mercadoria sem o selo fiscal exigido, na forma
prevista na legislação: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
a) multa de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
1. 100% (cem por
cento) do valor do imposto referente à mercadoria, inclusive nos casos de
substituição tributária; ou (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
2. multa de 10%
(dez por cento) do valor da operação, na hipótese de mercadoria não sujeita ao
imposto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
XI - confeccionar
ou utilizar o selo fiscal em desacordo com a legislação ou extraviar o selo
fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
multa de 10 (dez)
VRTEs por selo em situação irregular ou extraviado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.629, de 7 de junho de 2022)
§ 9º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - da exigência do recolhimento do imposto, quando devido; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - do arbitramento da base de cálculo ou do valor de mercadorias ou serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - da cobrança da atualização monetária e demais acréscimos legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV- da propositura de ação para exibição judicial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - da apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, quando for o caso; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - da rescisão de termo de acordo ou da perda de credenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - da representação por crimes contra a ordem tributária; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - da fixação de condições para concessão e manutenção da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, emissão e recepção de documentos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 11. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o contribuinte da obrigação de sanar as irregularidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 12. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 13. As penalidades previstas no § 8º, IV, aplicam-se também nos casos de inutilização, extravio ou perda de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 14. As penalidades
previstas no § 4.º, I e IV, poderão ser pagas pelo respectivo valor mínimo
fixado em VRTEs, desde que sanadas as irregularidades
no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 132, § 1º, II, e §
5º. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
§ 14.
As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100
(cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as
irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, se o recolhimento for espontâneo,
sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, “a”. (Redação dada
pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
§ 14. As penalidades previstas no § 4º, I e IV, poderão ser pagas pelo valor de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que sanadas as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, se o recolhimento for espontâneo, sendo cabível a aplicação cumulativa da redução prevista no art. 77-A, II, "a". (Redação dada pela Lei nº 12.114, de 20 de maio de 2024)
§ 15. As penalidades previstas no § 6º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 16.
Para os fins de que trata o § 4º, II, “a”, não será considerada a realização de
despesas administrativas indispensáveis à manutenção do estabelecimento de até
300 (trezentos) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
§ 16. O disposto no § 4º, II, “a”, não se aplica nos casos em que,
no respectivo período de apuração, não tenha ocorrido emissão ou recepção de
documento fiscal eletrônico, nem recebimento através de cartões de débito,
crédito, vales ou outros meios de pagamentos eletrônicos. (Redação dada pela Lei nº 11.161, de 17 de agosto de
2020)
Art. 76. Presumir-se-á operação ou
prestação tributável não registrada, quando constatado: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do
numerário, quer esteja escriturado ou não; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite
superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - diferença entre o movimento tributável
médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente
anteriores; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - diferença apurada mediante controle físico dos bens ou
mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e
o número de entradas e de saídas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - passivo
fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta
corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de
receita; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - entrada
de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros,
desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea;
e(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - falta de registro, na
escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou
relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na
escrita contábil. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - diferença entre os
valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em
conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas
escritas fiscal ou contábil. (Dispositivo incluído pela Lei nº
8.597, de 18 de julho de 2007) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade
prevista no art. 75, § 3º,
XVII.
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos I a VIII deste artigo, será aplicada a penalidade
prevista no artigo 75, §
3º, XVII. (Redação
dada pela Lei nº 8.782, de 20 de dezembro de 2007) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
2º Não será considerada revestida das formalidades
legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos
seguintes casos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - quando contiver vícios,
rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão
de tributos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - quando a escrita fiscal
ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verifique que, as quantidades ou valores das respectivas operações ou
prestações, são inferiores aos reais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - quando forem declarados extraviados, perdidos
ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e
fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido; e(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o
recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) 10% (dez por cento) do seu
valor, se o recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII do
artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) nas
hipóteses das infrações previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII, desde que
conste nos autos do processo a comprovação de que as irregularidades tenham
sido sanadas pelo sujeito passivo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a
decisão de primeira instância; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2- 20% (vinte por cento) do valor
da multa, até a decisão de segunda instância. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - quando o contribuinte,
embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros,
documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º
Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que
deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual, quando do
encerramento das atividades do estabelecimento.
§
3º Os pedidos para redução de multas previstas no caput,
IV, c, 1 e 2 serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de
primeira e segunda instâncias administrativas. (Redação
dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Considera-se
desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por
documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a
respectiva operação ou prestação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º Presumir-se-á
internalizada e comercializada de forma irregular: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I – as mercadorias transportadas por veículo
automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra
unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo
regulamentar; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II – a mercadoria
não-encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção
fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a
outra unidade da Federação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 76-A. Presume-se operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial com o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - diferença apurada mediante levantamento quantitativo específico de bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
V - passivo fictício, saldo credor na conta caixa ou diferença apurada no movimento da conta corrente de mercadorias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VI - entrada de mercadoria ou bem ou prestação de serviços, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, sem documento fiscal ou com documentação inidônea; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VII - falta de registro, na escrita fiscal, de documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, e aqueles declarados ou registrados nas escritas fiscal ou contábil; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IX - cancelamento de documento fiscal, relativo à operação ou prestação, em desacordo com as exigências previstas na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
X - estoque de mercadorias sem identificação destinada a controle fiscal; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
XI - qualquer modalidade de infração que caracterize omissão de receita. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Nos casos previstos nos
incisos I a XI deste artigo será aplicada a penalidade prevista no art. 75-A,
§ 3º, I. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
§ 1º Nos casos
previstos nos incisos I a XI, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista
no art. 75-A, § 3º, I, “a”.(Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017)
§ 2º Se não for possível identificar as mercadorias ou os serviços sujeitos à tributação, aplica-se, para efeito de cobrança do imposto, a alíquota de que trata o art. 20, I. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso VII deste artigo, não será aplicada cumulativamente a multa de que trata o art. 75-A, § 4º, I, “a”, 1. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos deste artigo, a escrita fiscal ou contábil, nos casos em que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - contiver vícios, rasuras ou irregularidades que possibilitem a redução ou supressão de tributos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - a escrituração ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações são inferiores aos reais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações ou prestações e de que, sobre as mesmas, recolheu o imposto devido; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - o contribuinte, regularmente intimado, não exibir ou não entregar seus livros, documentos, equipamentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º Para os fins desta Lei: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - presumem-se: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) não entregues ao Fisco, independentemente de intimação, os livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição, quando do encerramento das atividades do estabelecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) desacompanhados de documento fiscal, as mercadorias ou serviços acobertados por documento inidôneo; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) internalizadas e comercializadas de forma irregular: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. as mercadorias que adentrarem o território deste Estado, destinadas a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. as mercadorias não encontradas no veículo transportador submetido à fiscalização, após haver adentrado o território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) imposto não recolhido, o valor do crédito indevidamente escriturado pelo contribuinte; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) em situação irregular perante o Fisco, o contribuinte que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. não esteja regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. não se encontre em atividade no local indicado; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
3. não comprove a autenticidade dos dados cadastrais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) equipamento emissor de cupom fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. a máquina registradora; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. o terminal ponto de venda – PDV; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
3. o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
4. qualquer equipamento autorizado pela Sefaz com a finalidade de emitir cupom fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) escrituração fiscal, o conjunto de procedimentos realizados por meio manual, eletrônico ou digital conforme previsto na legislação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
e) declarado, o imposto escriturado no livro próprio e transposto pelo Fisco para a guia de informação ou outro documento dessa natureza; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
f) não escriturado, o documento fiscal pertinente a arquivo relativo à escrituração não entregue na forma prevista na legislação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Seção II
Da Redução das Multas
Art. 77. Desde que o imposto acaso
devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as
multas aplicáveis serão reduzidas para:
Art.
77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de
multa correspondente sejam integralmente recolhidos, as multas aplicáveis
poderão ser reduzidas para: (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art.
77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa
correspondente sejam recolhidos, ainda que parcialmente, as multas aplicáveis
poderão ser reduzidas para: (Redação
dada pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I
- no caso do art. 75, § 1º, I e II, se o
recolhimento for espontâneo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) 0,5% (meio por cento), por
dia de atraso, até o 10° (décimo) dia; (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) 5% (cinco por cento), a
partir do 11° (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu
recolhimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - no caso do art. 75, § 1º, I e II, se o
recolhimento for motivado por ação fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) 10% (dez por cento) do
valor do imposto não recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias;
a) 10% (dez por cento) do valor
do imposto não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006)
a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando
forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na
alínea d; (Redação dada pela Lei nº 9605, de
27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) aplica-se o disposto no artigo 77, IV, c, em
relação às faltas previstas no artigo 75, §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII, desde
que tenham sido sanadas a irregularidades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9605, de 27 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III
- nas demais infrações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)30% (trinta por cento) do
seu valor, se o recolhimento for espontâneo;
a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o
recolhimento for espontâneo, ressalvado o disposto na alínea b; e (Redação dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o
recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§
4º, 4º-A e § 6º, III a VIII do
artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.605, de 27 de
dezembro 2010)
b) 10% (dez por cento) do seu valor, se o
recolhimento for espontâneo, nas faltas de que tratam os §§ 4º, 4º-A e § 6º, III a VIII-A do
artigo 75, desde que tenha sido sanada a irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de
2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - se o recolhimento for
motivado por ação fiscal: (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) 50% (cinqüenta
por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) 70% (setenta por cento) do
seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador
de segunda instância. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo
75, §§ 4º, 4º-A e §
6º, III a VIII, desde que conste nos autos do processo a
comprovação de que as irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
c) nas hipóteses das infrações previstas no artigo
75, §§ 4º,
4º-A e § 6º,
III a VIII-A, desde que conste nos autos do processo a comprovação de que as
irregularidades tenham sido sanadas pelo sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 9.907, de 11 de setembro de
2012) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1 - 15% (quinze por cento) do valor da multa, até a
decisão de primeira instância; ou (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2 - 20% (vinte por cento) do valor da multa, até a
decisão de segunda instância. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º O pagamento
efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos
do processo fiscal para fins de arquivamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º Não se
aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75, § 8°, II. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
3º Os pedidos para redução de multas previstas no caput,
IV, c, 1 e 2 serão conhecidos, respectivamente, pelos órgãos julgadores de
primeira e segunda instâncias administrativas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro 2010)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º A fruição do
benefício previsto no inciso IV, “c”, 1 e 2, fica condicionada à apresentação
de pedido, pelo interessado, em qualquer Agência da Receita Estadual, dirigido
ao órgão julgador de primeira ou segunda instância, conforme o curso de
tramitação do respectivo processo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º Os
procedimentos para fruição do benefício previsto no inciso III, “b”, serão
definidos conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 6º O pedido a
que se refere o § 4º
implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer
impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a
imediata inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese de indeferimento.
(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.830, de 08 de maio de 2012) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 77-A. Desde que o
imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas
aplicáveis poderão ser reduzidas para: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017)
Art. 77-A. Desde que o imposto devido e a parcela de multa correspondente sejam recolhidos, as multas aplicáveis, exceto a multa prevista no art. 95-A, poderão ser reduzidas para: (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, “b”, nas hipóteses de imposto
regularmente declarado ou escriturado: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017)
I - 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do aviso de cobrança, na hipótese de imposto não recolhido, quando regularmente declarado ou escriturado, prevista no art. 75-A, § 1º, I, "b"; (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10º (décimo) dia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) 5% (cinco por cento), a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento, até a data de recebimento do aviso de cobrança; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) 10% (dez por cento), no prazo de 10 (dez) dias, da data de recebimento do aviso de cobrança; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - nas demais infrações, se o recolhimento for espontâneo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)10% (dez
por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, “a”, “b” e “c”, II, “a”
e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a
irregularidade; ou (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
a)10% (dez por cento), nas faltas de que tratam os §§ 4º e 6º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b”, do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) 20% (vinte por cento), ressalvado o disposto na alínea “a”; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
III - se o recolhimento for motivado por ação fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)15%
(quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I,
“a”, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e “b” do art. 75-A, desde que tenha
sido sanada a irregularidade no prazo previsto para impugnação da exigência;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)15% (quinze por cento), nas hipóteses das
infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, “b” e “c”, II, “a” e “b”, III, IV, “a” e
“b”, do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo
previsto para impugnação da exigência;
(Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de
2020)
a) 15% (quinze por cento), nas hipóteses das infrações previstas nos §§ 4º e 6º, I, "b" e "c", II, "a" e "b", III, IV, "a" e "b" do art. 75-A, desde que tenha sido sanada a irregularidade no prazo: (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
1. previsto para
impugnação da exigência, caso a ação fiscal tenha resultado em emissão de auto
de infração; ou (Dispositivo incluido pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
2. de 10 (dez)
dias, contados da data da intimação do débito, caso a ação fiscal tenha
resultado em emissão de aviso de cobrança; (Dispositivo incluido pela Lei nº
12.008, de 21 de dezembro de 2023)
b) 25% (vinte e cinco por cento), desde que: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
1. o imposto exigido seja integralmente recolhido no prazo previsto para impugnação da exigência; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
2. o sujeito passivo, na data da lavratura do auto de infração, não esteja em situação irregular perante o Fisco ou inscrito em dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) 50% (cinquenta por cento), no prazo previsto para impugnação da exigência; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
d) 70% (setenta por cento), no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
e) 5% (cinco por cento), na hipótese da infração prevista no
art. 75-A, § 5º, III, "a", quando a infração for praticada por
produtor rural. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.621, de 24 de maio de 2022)
§ 1º Não se aplica redução de
multa, no caso de que trata o art. 75-A, § 8º, II. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Não se
aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, “a”, e §
8º, II. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 2 de outubro de 2017)
§ 2º O recolhimento a que se refere os incisos II, “a”, e III, “a”, será feito sob condição resolutória de posterior comprovação de que as obrigações foram sanadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º Na hipótese de diminuição do montante lançado, por meio de decisão de primeira instância, o sujeito passivo faz jus à redução de que trata o inciso III, “c”, do caput, no prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
CAPÍTULO XXI
DO PAGAMENTO PARCELADO
Art. 78. O débito fiscal vencido poderá
ser recolhido em parcelas iguais, mensais e consecutivas, hipótese em que a
multa será reduzida para:
I -
no caso do art. 75, § 1º, I e II:
a) 20% (vinte por cento) do
valor do imposto não recolhido, quando for denunciado espontaneamente pelo
contribuinte; e
Art. 78. O débito fiscal vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, hipótese em que a multa será reduzida para: (Redação dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - no caso do art. 75-A, § 1º, I, “b”, nas hipóteses de imposto regularmente declarado ou escriturado: (Redação dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) 20%
(vinte por cento); ou (Redação
dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a)
30% (trinta por cento) do imposto, quando o pedido de
parcelamento for protocolado antes da data de recebimento do aviso de cobrança;
ou (Redação dada
pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
b) 30% (trinta por cento) do
valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no
prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência da ação fiscal;
b) 30% (trinta por cento) do valor do imposto não
recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias
da ocorrência da ação fiscal; (Redação dada pela Lei nº 8.448, de
19 de dezembro de 2006)
b) 30% (trinta por cento), quando formulado pedido de
parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias da data de recebimento do aviso de
cobrança; e (Redação
dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b)
35% (trinta e cinco por cento) do imposto, quando o pedido de parcelamento for
protocolado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do aviso
de cobrança; e (Redação dada
pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
a) 40 % (quarenta por cento)
do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte;
a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando
forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, ressalvado o disposto na
alínea d; (Redação dada pela Lei nº 9.605, de
27 de Dezembro de 2010)
a) 40% (quarenta por cento) do seu valor, quando forem denunciadas espontaneamente pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) 60% (sessenta por cento) do
seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo previsto para
impugnação da exigência; e
b) 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento, no prazo: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. previsto para impugnação da exigência; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
2. de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento do aviso de cobrança, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando formulado o pedido de parcelamento até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
d) aplica-se o disposto no
artigo 77, IV, c, em relação às faltas previstas no artigo 75, §§
4º, 4º-A e § 6º, III a VIII,
desde que tenham sido sanadas a irregularidades.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.605, de 227 de dezembro de 2010) (Dispositivo revogado pela Lei
nº 9.830, de 8 de maio de 2012)
§ 1º No caso de pedido formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, deverá ser exigida fiança idônea, nos termos da lei civil, equivalente ao valor total do débito fiscal.
§ 2º O disposto
no “caput” deste artigo não se aplica ao débito fiscal remanescente de
parcelamento objeto de acordo denunciado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.684, de 18 de dezembro de
2003)
§ 3º As hipóteses não previstas neste artigo não serão objeto de redução de multa para pagamento parcelado.
§ 4º É vedado ao estabelecimento celebrar mais de 8 (oito) contratos de parcelamento, nas hipóteses de imposto regularmente declarado e não recolhido ou de imposto denunciado espontaneamente, hipótese em que não poderão ser celebrados mais de 4 (quatro) contratos referentes: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
I - a crédito tributário não inscrito em dívida ativa; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
II - a crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
§ 5º Não serão considerados, para efeitos da vedação prevista no § 4º deste
artigo, os parcelamentos vigentes em 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de
dezembro de 2023)
Art. 78-A. Para efeito de
determinação do débito fiscal a parcelar, considera-se: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de
dezembro de 2023)
I - débito
denunciado pelo sujeito passivo, aquele declarado no pedido de parcelamento;
II - débito
apurado pelo Fisco, conforme o caso, o fixado:
a) no aviso de cobrança;
b) no auto de infração, se o
processo não tiver sido julgado; ou
c) na decisão administrativa, se o
processo já tiver sido julgado;
III - débito inscrito em dívida
ativa, aquele constante do respectivo termo de inscrição.
§
1º
É vedada a inclusão, no mesmo contrato de parcelamento, de débito fiscal
referente a mais de um processo administrativo-fiscal, quando for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de
dezembro de 2023)
§
2º
Incidirá a atualização do art. 95 sobre o débito fiscal apurado pelo Fisco até
a data do deferimento do acordo de parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de
2023)
§
3º
A parcela inicial será o valor do débito fiscal dividido pela quantidade de
parcelas do parcelamento deferido, ou, 20% (vinte por cento) do valor do débito
fiscal em caso de reparcelamento, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de
dezembro de 2023)
§
4º
Após o pagamento da parcela inicial, incidirá a atualização do art. 95 sobre o
valor de cada parcela. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de
2023)
Art. 79. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, bem como a desistência dos já interpostos, autorizando a imediata inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 80. O parcelamento
será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e
competência para sua concessão estabelecidos no regulamento, ouvida previamente
a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 80. O
parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios,
forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
Parágrafo único.
O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de
qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de
três parcelas consecutivas, sendo o respectivo débito imediatamente inscrito em
dívida ativa.
Parágrafo único. O termo de acordo
será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da
autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das
parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito
ser imediatamente inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003)
Art. 80. O parcelamento será concedido mediante contrato e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
Parágrafo
único. O contrato de parcelamento de débito fiscal será
automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade
fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser
imediatamente inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
Art. 81. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento pela Secretaria de Estado Fazenda do valor declarado do pedido, nem renúncia do direito de apurar sua exatidão e exigir o pagamento do débito restante com a aplicação das sanções cabíveis.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS LANÇAMENTOS
Art. 82. Os dados relativos ao imposto serão lançados pelos contribuintes ou responsáveis nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
§ 1º São de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ou do responsável, os dados relativos ao lançamento, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa competente.
§ 2º É vedado o lançamento do imposto em documento fiscal relativo à operação beneficiada com suspensão, isenção, não-incidência, imunidade ou diferimento.
Art. 83. A falta de lançamento não isenta o contribuinte do pagamento do imposto e multas, e os erros ou omissões do lançamento não aproveitam aos que neles estiverem incluídos.
Art. 84. O pagamento do imposto de que trata esta Lei, inclusive de multas, não exime o contribuinte da observância de quaisquer exigências legais da administração federal, estadual ou municipal.
Art. 85. A autoridade fiscal efetuará privativamente e de ofício o lançamento do crédito tributário, quando o contribuinte ou responsável não o fizer na época própria ou o fizer em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO
Art. 86. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração de documentos relativos ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e
IV - pagamento
antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária,
caso não se efetive o fato gerador presumido, conforme dispuser a Lei.
IV - pagamento
antecipado do imposto, em decorrência do regime de substituição tributária,
caso não se efetive o fato gerador presumido, não compreendida a hipótese de um
fato gerador presumido ter-se realizado com base de cálculo inferior ao que
serviu para cálculo e recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
IV
- pagamento antecipado do imposto, em decorrência do
regime de substituição tributária quando: (Redação dada pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de
2024)
a) o fato gerador
presumido não se realizar na forma da legislação vigente; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.204, de 6 de setembro de 2024)
b) o valor da saída interna da mercadoria
for inferior ao da base de cálculo presumida, observado o disposto no art. 31
desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
Art. 87. A restituição do imposto somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 88. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar a restituição na mesma proporção dos juros de mora, correção monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 89. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - na
hipótese dos incisos I e II do art. 86, da data da extinção do crédito
tributário;
I - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 86, da data da extinção do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 12.204, de 6 de setembro de 2024)
II - na hipótese do inciso III do art. 86, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 90. Prescreve em 05 (cinco)
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 90. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.
Art. 91. O interessado requererá a
restituição ao Secretário da Fazenda, instruindo o pedido:
Art.
91. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o
pedido: (Redação dada pela
Lei nº 10.422, de 02 de outubro de 2015)
I - com
o original do documento comprobatório do pagamento;
I - com documento comprobatório do pagamento; (Redação dada pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
II - com a comprovação da efetiva ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 86; e
III - com a comprovação de efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 87.
Art. 92. Os pedidos de restituição,
na hipótese do inciso IV do art. 86, serão processados prioritariamente,
devendo a autoridade competente pronunciar-se no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da protocolização do pedido, sob pena de responsabilidade funcional.
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 93. Os pedidos de restituição,
antes de decididos, serão examinados pela área técnica competente para
comprovar o pagamento indevido do imposto.
Art.
93. A competência para decidir quanto ao pedido de restituição,
observado o disposto no art. 5º, I, “c”, 2, da Lei Complementar nº 737, de 23.12.2013,
será estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.373, de
24 de dezembro de 2009)
Art. 94. Quando o requerente for contribuinte regularmente inscrito, a restituição far-se-á, sempre que possível, pela forma de utilização do imposto como crédito do estabelecimento.
CAPÍTULO IIIUAL
DO VALOR DE REFERÊNCIA DO TESOURO ESTAD
DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 95. O Poder Executivo
publicará, anualmente, no mês de dezembro, o Valor de Referência do Tesouro
Estadual – VRTE, para fins de atualização dos créditos do Estado do Espírito
Santo a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro índice
oficial utilizado pela União.
Art.
95. O crédito tributário não
recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês
anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e,
no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
DA MULTA
MORATÓRIA POR RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO REGULAMENTAR
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
Art. 95-A. Incide multa
moratória sobre o imposto não recolhido no prazo regulamentar, calculada à taxa
de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
I - 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o 60º (sexagésimo) dia, a
título de multa de mora, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer
o seu pagamento; ou
II - 20% (vinte por cento), a partir
do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento,
até a data de recebimento do aviso de cobrança.
Parágrafo
único. A multa moratória de que trata este artigo não incidirá sobre os
débitos fiscais sobre os quais já incidiram as multas contidas no art. 75-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.008, de 21 de
dezembro de 2023)
CAPÍTULO IVS
DOS JURO
Art. 96.
O imposto não recolhido no prazo regulamentar fica sujeito a juros de mora de
1,0% (um por cento) por mês ou fração. (Dispositivo revogado Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 97. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes de Tributos Estaduais que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado da Fazenda e de seus agentes fiscais, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.
Art. 98. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação de regência do imposto, bem como em relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§ 1º As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 2º A entrada dos agentes fiscalizadores nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura, simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§ 3º A Secretaria
de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado
exclusivamente em denúncia anônima, quando essa: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda não efetuará procedimento fiscal fundamentado exclusivamente em denúncia ou solicitação, quando essa: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
I - não permitir identificar, com absoluta segurança, o contribuinte supostamente infrator; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
III - não estiver acompanhada de indícios de autoria ou de comprovação da prática da infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
IV - deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão do imposto de valor estimado inferior a 1.000 (mil) VRTEs. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o respectivo custo for comprovadamente superior ao montante do crédito tributário estimado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009)
Art. 99. Dos exames de escrita e das diligências a que procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Art. 100. Quando vítima de embaraço ou de desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acautelatórias de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime de sonegação fiscal, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual.
Art. 101. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscalizadores todas as informações de que disponham com relação às mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras, desde que exista processo fiscal formalizado;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as empresas de administração de bens;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores; e
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. As administradoras de
cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos
similares, além das obrigações previstas no “caput”, deverão informar à
Secretaria de Estado da Fazenda, conforme dispuser o regulamento, as operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos
pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou
similares. (Dispositivo incluído pela Lei nº
8.597, de 18 de julho de 2007)
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 102. Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação de regência do imposto.
Art. 103. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral de categoria que legalmente representem.
Art. 104. A competência para decidir quanto à consulta será estabelecida no Regulamento.
Art. 105. A consulta será formulada
em duas vias e dela constará:
Art. 105. A consulta será formulada por meio do Sistema de
Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs
- e dela constará: (Redação dada
pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida; e
III - a declaração, na forma do Regulamento, de que: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de
2024)
a) o consulente não se
encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos
relacionados ao objeto da consulta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de
2024)
b) o consulente não está
intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativa ao fato
objeto da consulta; e (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
c) o fato exposto na
consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
outra consulta ou litígio administrativo ou judicial em que foi parte o
consulente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o consulente fará constar:
I - exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;
II - informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; e
III - indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.
§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º Cada consulta deverá referir-se a um só estabelecimento e a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
Art. 106. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I - suspende o curso do prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato sobre que se pede interpretação da legislação aplicável;
II - impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o Inciso I não se aplica:
I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; e
II - ao imposto destacado na Nota Fiscal.
§ 2º É vedado ao contribuinte o aproveitamento do crédito objeto da consulta, antes do recebimento da resposta.
§ 3º A consulta sobre matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do imposto, não exclui, se este for considerado devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 103.
Art. 107. O consulente adotará o entendimento contido na resposta dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento.
Art. 108. Decorrido o prazo a que se refere o art. 107 e não tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis.
Art. 109. O recolhimento do imposto, antes de qualquer procedimento fiscal, sujeitar-se-á às multas previstas na legislação de regência do imposto, observadas as seguintes regras para contagem do prazo:
I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento do imposto, o prazo será contado a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107; e
II - tratando-se de consulta formulada fora do prazo para recolhimento do imposto, o prazo, suspenso na data da apresentação da consulta, recomeçará a correr a partir do término do prazo para recolhimento estabelecido no art. 107.
Art. 110. A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado devido.
Art. 111. A orientação dada pela autoridade competente para responder à consulta pode ser modificada:
I - por outro ato dela emanado;
II - por ato normativo de autoridade superior.
Parágrafo único. A modificação só terá efeito após dada ciência inequívoca aos consulentes.
Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
I - por
estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração ou termo de
apreensão de mercadorias, para apuração de fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
I - por estabelecimento que estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
II - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido lavrado termo de início de fiscalização;
III - sobre matéria objeto de
ato normativo;
III - sobre matéria objeto de ato normativo ou quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou decreto; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
IV - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
V - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela autoridade competente;
VI - em desacordo com as normas desta Lei ou do Regulamento.
Parágrafo único. § 1ºNão produzirá qualquer efeito, também, a consulta formulada a
autoridade a quem o Regulamento não conferir competência para decidi-la. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
12.202, de 29 de agosto de 2024)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste
artigo, considera-se procedimento fiscal, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de
2024)
I - a
expedição de aviso de cobrança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de
2024)
II - a
comunicação para fins de autorregularização; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de
agosto de 2024)
III - a lavratura de
intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de termo
de apreensão de mercadorias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de agosto de 2024)
§ 3º Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações elencadas por este
artigo, ou pelo Regulamento, a consulta será indeferida de plano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.202, de 29 de
agosto de 2024)
Art. 113. O local e prazo para apresentação da consulta e recebimento da resposta serão fixados no Regulamento.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 114. Constitui infração da ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação tributária, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em Lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1º Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades, que não estejam autorizadas ou previstas em Lei.
§ 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 115. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das cominadas para o mesmo fato em Lei Criminal:
I - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
II - suspensão
ou cancelamento de isenção;
II - suspensão ou cancelamento
de benefícios ou incentivos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003)
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou
cancelamento de inscrição; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003)
V - apreensão de bens ou
mercadorias; e
V - apreensão de bens,
mercadorias ou documentário fiscal; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de
31 de março de 2003)
Art. 116. A competência para aplicar
penalidades será definida na Lei.
Art.
116. A competência para aplicar penalidades será estabelecida
no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 117. Apurando-se, no mesmo
processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou
jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Parágrafo único. Se idênticas as
infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá a menor.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art.
118. Os créditos do Estado, relativos ao imposto, antes
de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa
pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda.
Art.
118. Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a inscrição em dívida
ativa e posterior cobrança extrajudicial e judicial, após a regulamentação
desta Lei, que será promovida por uma Comissão Mista e Paritária integrada por
técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado de
Governo - SEG, e somente terá eficácia, após o adequado aparelhamento da PGE,
para cumprimento das atribuições advindas da regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.497, de 10 de maio de 2007)
Parágrafo único. A cobrança da
Dívida Ativa será efetuada, na forma da Lei, pela Procuradoria Geral do Estado,
observado, ainda, o disposto no Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.497, de 10 de maio de 2007)
Art. 118. Os créditos do Estado, relativos
ao imposto, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos
em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.983, de 29 de agosto de 2008)
Parágrafo
único. A cobrança da dívida ativa será efetuada, na forma da
lei, pela Procuradoria Geral do Estado, observado, ainda, o disposto no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.983, de
29 de agosto de 2008)
Art. 119. O termo da inscrição da
Dívida Ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
Art. 119. O termo da inscrição da
dívida ativa, autenticado pelo Procurador Geral do Estado, indicará
obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.497, de
10 de maio de 2007)
Art. 119. O termo da inscrição da dívida
ativa, autenticado por autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.983, de 29 de agosto de 2008)
I - o nome do devedor e,
sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
I – o nome do devedor e, sendo
o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou residência de um e de outros; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
II - a
quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
II – o número da inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou do Cartão de Inscrição do
Contribuinte – na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
III - a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
III – a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos; (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de
2003)
IV - a
data em que foi inscrita; e
IV – a origem e a natureza do crédito, mencionada,
especificamente, a disposição da lei em que seja fundado; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
V - sendo
o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
V – a
data em que foi inscrita; (Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003)
VI – o
número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º Para fins de subscrição do termo de inscrição da Dívida Ativa, poderá ser utilizada chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de Processamento Eletrônico de Dados, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A certidão de dívida ativa
somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização
expressa do Secretário de Estado da Fazenda. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§
3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser
emendada, substituída ou anulada mediante autorização expressa do Procurador
Chefe da Subprocuradoria Fiscal da PGE. (Redação
dada pela Lei nº 8.497, de 10 de maio de 2007)
§ 3º A certidão de dívida ativa somente
poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do
Secretário de Estado da Fazenda. (Redação
dada pela Lei nº 8.983, de 29 de agosto de 2008)
§ 4º A certidão de
dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em
decorrência de pagamento parcial do débito fiscal, independentemente da
autorização a que se refere o §
3º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
Art.
120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada a partir
da decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
CAPÍTULO X
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 121. Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;
III - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - inscrição como contribuinte do imposto;
VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
VII - outros casos expressamente previstos em Lei.
Art. 122. A competência para expedição de Certidão Negativa será estabelecida no Regulamento.
Art. 123. Os Serventuários de Justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente de procuração.
Art. 124. Será expedida Certidão Negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atua nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.
§ 1º Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em definitivo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita conforme dispuser o Regulamento.
Art. 125. A Certidão Negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 126. O prazo de validade da Certidão Negativa, ainda que contendo ressalvas, é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição.
Art. 127. A Certidão Negativa, expedida com dolo ou fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
§ 2º O servidor que proceder à expedição indevida de Certidão Negativa de Débito incorrerá em falta grave, punível nos termos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.
Art. 128. Em todos os casos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a Certidão Negativa será juntada aos autos ou transcrita nos títulos, lavrados ou não em livros, ficando arquivada nos Cartórios que fizerem aquela transcrição ou nos de registro, quando a estes apresentada originariamente.
TÍTULO III
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 129. Este Título rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado relativos ao imposto.
Parágrafo único. Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados e transmitidos em formato digital, conforme dispuser o Regulamento, observada no que couber, a legislação estadual que disponha sobre DT-e. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
Art. 130. Ressalvada a competência
da Procuradoria Geral do Estado, as autoridades administrativas não poderão:
Art. 130. As autoridades administrativas não poderão: (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
I - declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto, ou portaria de Secretário de Estado; e
II - dispensar, por eqüidade, o cumprimento da obrigação principal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
Art. 131. O lançamento do imposto,
acréscimos ou penalidades, oriundo de infração à legislação de regência do
imposto, será efetuado por meio de auto de infração ou notificação de débito.
Art. 131. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades,
oriundo de infração à legislação de regência do imposto, será efetuado por meio
de auto de infração. (Redação
dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 132. Para efeitos de excluir a
espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento
fiscal:
I - com
a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de
infração ou notificação de débito; e
II - com
a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, documentos ou livros, ou de
intimação para sua apresentação.
§ 1º Não se
considera termo de início de fiscalização a solicitação feita a contribuinte no
sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais.
§ 2º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal.
Art. 132. Para efeitos de excluir a espontaneidade de iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura de: (Redação dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I
- intimação, termo de início de fiscalização ou auto
de infração; ou (Redação
dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - termo de
apreensão de bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos,
equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais ou de intimação para sua apresentação. (Redação dada pela Lei n°
10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º
Não se considera termo de início de fiscalização: (Redação dada pela Lei n°
10.647, de 05 de maio de 2017)
I - a solicitação feita a contribuinte no sentido de obter esclarecimentos acerca de informações econômico-fiscais; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II
- a comunicação de indícios de divergências ou
inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz.
(Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - a
comunicação aos contribuintes para autorregularização
de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da
SEFAZ, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Redação dada pela Lei nº 11.376, de 31 de agosto de 2021)
§ 2º Para os fins do § 1º, havendo manifestação de interesse do sujeito passivo em sanar as irregularidades, o Fisco poderá converter as multas de caráter punitivo previstas nesta Lei em medida de ajuste de conduta, caso em que o respectivo valor poderá deixar de ser exigido, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º O valor original da multa será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos legais, caso se verifique inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas no termo de ajuste de conduta firmado entre o infrator e o Fisco. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Não havendo manifestação
do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento
da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado
o procedimento fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Não havendo manifestação do contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento da solicitação ou da comunicação de que trata o § 1º, considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 11.376, de 31 de agosto de 2021)
§ 5º A comunicação de que trata o § 1º, II, exclusivamente nas hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da Sefaz, deve ser promovida pelo Fisco antes do início de procedimento de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, o Regulamento estabelecerá as hipóteses de indícios de divergências ou inconsistências encontradas na base de dados da SEFAZ que deverão ser comunicadas para autorregularização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.376, de 31 de agosto de 2021)
Art. 133. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas, e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art.
134. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem,
o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Dispositvo restaurado pela Lei nº 12.073, de 10 de abril de
2024, que revogou a Lei 11.923, de 9 de outubro de 2023)
Art. 134. Os prazos de que trata
o Título III serão contados em dias, computando-se somente os dias úteis,
excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 11.923, de 9 de outubro de 2023) (Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024 revogou a Lei
11.923, de 9 de outubro de 2023)
Parágrafo único. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela
Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024)
§ 2º Na
contagem dos prazos para apresentação de impugnação, interposição de recurso,
manifestação sobre diligência ou perícia, bem como para interposição do recurso
de revista de que trata o art. 76 do Decreto nº 1.353-R, de 13 de julho de
2004, computar-se-ão somente os dias úteis. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024)
§ 3º Não se
aplica o disposto no § 2º deste artigo aos prazos a que se refere o § 5º do
art. 136 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024)
Art. 135. A autoridade competente, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou perícias.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 136. As intimações previstas nesta Lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer dos livros fiscais, mediante o “ciente”, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
III - por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento;
IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas testemunhas;
V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de Imprensa Oficial do Estado.
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
a) envio ao DT-e do sujeito passivo; ou (Redação dada pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 1º Far-se-á a intimação por edital:
I - quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo; e
II - nos demais casos previstos em Lei.
§ 2º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.
§ 3º As modalidades
de intimações previstas nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não
comportam benefício de ordem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.830, de 08 de maio de 2012)
§ 4º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
§ 5º Considera-se feita a intimação:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;
III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência;
V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
VI - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
VI - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data
registrada: (Redação dada pela Lei nº 9157, de 18 de maio de 2009)
VI - se por meio
eletrônico, 10 (dez) dias, contados da data registrada: (Redação dada pela Lei n°
10.379, de 16 de junho de 2015)
a) no
comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação
dada pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
a) no
comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo;
e (Redação dada pela Lei
n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo
sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
VI - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada: (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
1. no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
2. no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”, 1. (Redação dada pela Lei nº 11.119, de 11 de março de 2020)
§ 6º A intimação poderá ser efetuada por edital publicado no endereço da administração tributária na internet, em substituição à publicação no órgão de imprensa oficial do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 7º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9157, de 18 de maio de 2009)
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9157, de 18 de maio de 2009)
II - o endereço eletrônico a
ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito
passivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9157, de 18 de maio de 2009)
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
§ 8º O endereço
eletrônico de que trata este artigo somente será implementado na forma definida
no regulamento, com expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a
administração tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização e
manutenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº
9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 8º O endereço eletrônico de que trata este artigo será implementado na forma definida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.158, de 27 de dezembro de 2013)
Art. 137. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 138. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local do pagamento, dia, hora e local da lavratura.
§
1º O valor do crédito tributário exigido no auto de
infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário
vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de atualização
monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo, se houver.
§ 1º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 3º Os erros de
fato porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos
ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pela
autoridade fiscal, mediante lavratura de termo de revisão de lançamento, sendo
o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo para apresentação
de impugnação ou recolhimento com redução.
§ 3º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.605, de 27 de dezembro de 2010)
Art. 139. Nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 140. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 141. A impugnação, formalizada
por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será
apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Art. 141. A impugnação, instruída com os
documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da
exigência, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
Art. 142. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2º Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 3º Apresentada
a impugnação, haverá contestação por parte do Fisco. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
§ 4º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 143. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art. 142.
§ 1º Deferido o
pedido de perícia, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será
encaminhado ao órgão central da fiscalização, a fim de que seja designado
servidor para atendimento.
§ 1º Deferido o pedido de perícia ou de diligência, ou determinada de ofício a sua realização, o processo será encaminhado ao setor responsável pela fiscalização, a fim de que seja designado servidor para atendimento.(Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§ 2º A designação
a que se refere o parágrafo anterior deverá recair sobre agente fiscal estranho
ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo ou seu assistente técnico, a
realizar o exame requerido, cabendo às partes apresentar os respectivos laudos
em prazo que será fixado, pela autoridade julgadora, segundo o grau de
complexidade dos trabalhos a serem executados.
§ 2º A
designação para realização de perícia a que se refere o § 1º deverá recair
sobre auditor fiscal estranho ao feito, cumprindo-lhe intimar o sujeito passivo
ou seu assistente técnico, a realizar o exame requerido, cabendo às partes
apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado, pela autoridade
julgadora, segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. (Redação dada pela Lei nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024)
§ 3º Se houver divergência
entre os peritos, cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em
que se fundamentar.
§
3º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico,
cada qual apresentará laudo em separado, expondo as razões em que se
fundamentar. (Redação
dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
Art. 144. Não sendo cumprida nem impugnada
a exigência no prazo fixado no art. 141, o chefe da repartição fazendária
lavrará termo de revelia e procederá à imediata remessa do processo à
autoridade competente para exercer o controle de legalidade do lançamento, que,
mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do
crédito tributário.
Art. 144. Não sendo
cumprida nem impugnada a exigência no prazo fixado no artigo 141, o chefe da
repartição fazendária lavrará termo de revelia e procederá à remessa do
processo à autoridade competente para a inscrição do crédito tributário lançado
em dívida ativa, observando-se, quando for o caso, o disposto no artigo 73. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§
1º Exercerá o controle de legalidade de que trata o
“caput”, a autoridade que detiver a competência para o julgamento de processos
administrativo-fiscais em primeira instância. (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de
2006)
§ 2º O sujeito
passivo será cientificado, por edital publicado no Diário Oficial do Estado, da
declaração da revelia. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
§ 3º Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação.
§ 4º Na hipótese de recebimento de
impugnação interposta depois de esgotado o prazo de que trata o art. 141 desta
Lei, desde que antes da inscrição em dívida ativa do crédito tributário
lançado, deverá ser observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.229, de 30 de
outubro de 2024)
I - a
impugnação será recebida sem efeito suspensivo e será juntada ao processo do
respectivo auto de infração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.229, de 30 de outubro de 2024)
II - o
processo do respectivo auto de infração será encaminhado para decisão do órgão
julgador de primeira instância, que se pronunciará definitivamente quanto à
tempestividade da impugnação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.229, de 30 de
outubro de 2024)
Art. 145. Contestada a impugnação, e
concluídas as eventuais diligências ou perícias, será ultimada a instrução do
processo com relatório circunstanciado sobre a matéria discutida,
encaminhando-se os autos à autoridade julgadora.
Art. 145. Apresentada a impugnação, será
efetuada a distribuição do processo para julgamento, na forma da legislação
aplicável. (Redação dada
pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 146. A competência para
julgamento de processos administrativos-fiscais em primeira instância será
determinada no Regulamento.
Parágrafo
único. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito
passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora,
de primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o
ato, ou suprir-lhe a falta.
Art.
146. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo
a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora, de
primeira ou segunda instâncias, não a pronunciará, nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de
16 de junho de 2006)
Art. 147. Os processos
julgados procedentes, ainda que parcialmente, serão encaminhados à repartição
para intimação do sujeito passivo.
Art. 147. O sujeito passivo deverá ser
intimado da decisão prolatada pela autoridade julgadora de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006)
Parágrafo único. Poderá a autoridade julgadora de primeira instância prolatar decisão, efetuando julgamento conforme o estado do processo, obedecidos os critérios a serem fixados no Regulamento.
Art. 148. A autoridade julgadora recorrerá de ofício ao órgão julgador de segunda instância quando em suas decisões:
I - cancelar ou reduzir o débito fiscal ou não acolher, total ou parcialmente, o procedimento fiscal; e
II - julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente o auto lavrado por infração à legislação de regência do imposto.
§ 1º Em quaisquer
das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando
o débito exigido ou a parcela reduzida for igual ou superior a 2000 (dois mil) VRTE’s, na data em que for prolatada a decisão.
§ 1º Em quaisquer das
hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o
valor diminuído do montante lançado for superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. (Redação dada pela Lei n°
10.379, de 16 de junho de 2015)
§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o recurso somente será interposto quando o valor diminuído do montante lançado for superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, na data em que for prolatada a decisão. (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
§
2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância
declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor do
débito for inferior a 2000 (dois mil) VRTE’s, o
processo será imediatamente arquivado.
§ 2º Quando a autoridade
julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto
de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil)
VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (Redação dada pela Lei n°
10.379, de 16 de junho de 2015)
§ 2º Quando a autoridade julgadora de primeira instância declarar a insubsistência ou a nulidade de auto de infração cujo valor total lançado for igual ou inferior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, o processo será imediatamente arquivado. (Redação dada pela Lei nº 10.773, de 24 de novembro de 2017)
§ 3º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO
Art. 149. É facultado ao sujeito passivo recorrer da decisão de primeira instância para o órgão julgador de segunda e última instância.
§ 1º O recurso de
que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias
contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão
condenatória, através da repartição fazendária que fizer a intimação.
§
1º O recurso de que trata este artigo deverá ser
interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão
condenatória. (Redação dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de
2006)
§ 1º O recurso de
que trata este artigo deverá ser interposto, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão
condenatória, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei n°
10.379, de 16 de junho de 2015) (Dispositvo restaurado pela Lei nº 12.073, de 10 de abril de
2024, que revogou a Lei 11.923, de 9 de outubro de 2023)
§ 1º O
recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da
decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 11.923, de 9 de outubro de 2023) (Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024 revogou a Lei
11.923, de 9 de outubro de 2023)
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado
intimado da decisão condenatória, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.073, de 10 de abril de 2024)
§ 2º A fase recursal não comporta instrução probatória, podendo o relator converter o julgamento em diligência para esclarecimento de dúvidas e formação do seu convencimento.
§ 3º Será permitida a sustentação oral na forma que dispuser o regimento interno do órgão julgador de segunda instância.
§ 4º Considera-se
passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a
decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o
parágrafo anterior.
§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º. (Redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de 2002)
Art. 150. Não poderá recorrer da decisão de primeira instância o contribuinte que tenha confessado a infração, feita nos autos a prova da confissão.
Parágrafo único. Os recursos apresentados à revelia deste artigo não serão conhecidos, devendo o processo fiscal ser encaminhado diretamente à autoridade competente para promover a inscrição em dívida ativa.
Art. 151. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 152. Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o prazo de que trata o §1º do art. 149 serão encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, sem efeito suspensivo.
Art. 153. Interposto o recurso
voluntário, o agente autuante deverá manifestar-se antes da remessa do processo
ao órgão julgador de segunda instância.
Art. 153. Interposto o recurso voluntário, proceder-se-á
à distribuição do processo, na forma da legislação aplicável. (Redação dada pela Lei n°
10.379, de 16 de junho de 2015)
§ 1º O autuante
oferecerá contra-razões ao
recurso no prazo improrrogável de 10 (dez) dias da data em que assinar a carga
de recebimento do processo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.379, de 16 de junho de
2015)
§ 2º Para efeito de intimação ao sujeito passivo, os acórdãos do órgão julgador de segunda instância terão suas ementas publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 153-A. Caberá ao órgão julgador de segunda instância a revisão de sua decisão, na hipótese em que for detectado vício no auto de infração pela autoridade competente para inscrição do crédito tributário em dívida ativa antes da sua inscrição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.229, de 30 de outubro de 2024)
CAPÍTULO IX
DO RITO ESPECIAL E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO
(Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 154. Quando se tratar de
infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou
regularmente escriturado em livros próprios, a Secretaria de Estado da Fazenda
adotará para o respectivo procedimento fiscal rito especial e sumário. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º Sem prejuízo
dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da
hipótese prevista no “caput” deste artigo, será lavrada a notificação de
débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o
valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de
atualização monetária, se houver, local e data do pagamento, não cabendo, neste
caso, impugnação ou recurso.
§
1º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção
fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no “caput” deste artigo,
será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito
passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda
corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a
data do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º Na hipótese
de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou
na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o
encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva,
demonstrando o erro cometido.
§
2º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito
passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para: (Redação
dada pela Lei
nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º Feita a intimação da notificação
de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para: (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I – efetuar o recolhimento com multa de mora de 10%
(dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver,
e juros legais; ou (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II – apresentar
pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no
preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de
livros, demonstrando o erro cometido. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e monetariamente
corrigido, incidirão, desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos
previstos na legislação de regência do imposto.
§
3º Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do
pedido, será reaberto o prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento da
intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais. (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§
3º Na hipótese do inciso II do § 2º, após a decisão do
pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação,
para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais. (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 4º Feita à
intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05
(cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10%
(dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver,
e juros legais.
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o
sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com
multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de
correção monetária, se houver, e juros legais. (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9157, de 18 de maio de 2009) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 5º A falta de
cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, implicará cominação de
penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.
§
5º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da
notificação de débito não comporta recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 6º O
Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e
tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário.
§
6º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais
implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em
dívida ativa. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§
7º O Regulamento estabelecerá as normas complementares
para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e
sumário.
§ 7º O Regulamento
estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do
procedimento fiscal de rito especial e sumário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE NATUREZA NÃO CONTENCIOSA
(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 154-A. Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - relativo ao imposto declarado em guia de informação ou outro documento dessa natureza; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF –; ou (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
b) Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - é exigível mediante aviso de cobrança, independentemente de lançamento de ofício; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - quando não satisfeito no prazo regulamentar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) implica
incidência de juros, multa e demais acréscimos legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
a) será atualizado pelo VMAC, sem prejuízo da incidência de multa e demais acréscimos legais; (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
b) veda a expedição de certidão negativa de débito; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
c) determina a sua inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º O aviso de cobrança será expedido pelo órgão da Sefaz encarregado da cobrança, devendo conter: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.647, de 05 de maio de
2017)
II - a quantia devida e a maneira de calcular a atualização do crédito tributário; (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 21 de dezembro de 2023)
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
IV - a data da emissão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 3º Na hipótese de recolhimento com inobservância das disposições regulamentares, o devedor será avisado para recolher a diferença apurada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
Art. 154-B. A alteração das declarações contidas na guia ou documento de que trata o art. 154-A, I, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para as declarações retificadas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 1º O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
I - dados de documentos relativos a créditos tributários já
inscritos em dívida ativa; ou (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.647,
de 05 de maio de 2017)
I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa, exceto na hipótese em que for atestada pelo Fisco a legitimidade da retificação, caso em que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada, substituída ou cancelada; ou (Redação dada pela Lei nº 11.760, de 23 de dezembro de 2022)
II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.647, de 05 de maio de 2017)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO À MICROEMPRESA ESTADUAL
Art. 155. Este Capítulo regula o
tratamento tributário diferenciado e simplificado, e o recolhimento por
estimativa, aplicável à microempresa estadual. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
Art. 156. A pessoa jurídica ou firma
individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o
valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de
mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 520.000 (quinhentos e vinte
mil) VRTE’s ressalvadas as vedações do art. 159.
Art.
156. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte
do imposto, ressalvadas as vedações do artigo 159, será considerada
microempresa, quando valor total de suas saídas, decorrentes de operações de
circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a: (Redação dada pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
I - 520.000 (quinhentos e
vinte mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento
comercial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7468, de 23 de junho de
2003)
II - 880.000 (oitocentos e oitenta mil) VRTEs, na hipótese de estabelecimento industrial, observado
o disposto no art. 159, §
3º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7468, de 23 de junho de 2003)
Art. 156. A
pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto será considerada
microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de
circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos
e oitenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs,
ressalvadas as vedações do artigo 159. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§
1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se
encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas,
automaticamente, micro-empresas,
desde que os valores declarados na Declaração de Operações Tributáveis – DOT,
no ano anterior, não ultrapassem o limite fixado no “caput” e não estejam
incluídas nas vedações de que trata o art. 159.
§
1º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se
encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas automaticamente,
microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no Documento de
Informação e Apuração - DIA do ICMS, acumulados no exercício anterior, não
ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo e não estejam incluídas nas
vedações de que trata o artigo 159. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de
18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§
2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
quando a pessoa jurídica ou firma individual tiver iniciado suas atividades no
curso do ano, a apuração do valor total de saídas será proporcional aos meses
ou fração de efetivo funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 3º As pessoas
jurídicas ou firmas individuais que vierem a se inscrever no cadastro de
contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas,
desde que não ultrapassem o limite fixado no “caput” e não estejam incluídas
nas vedações estabelecidas no art. 159. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 4º A pessoa
jurídica ou firma individual não considerada microempresa, por força das
vedações de que trata o art. 159, deverá, no ato do pedido de inscrição ou
alteração cadastral, declarar essa condição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 5º Exclui-se do
valor total das saídas previstas no caput deste artigo os decorrentes de vendas
canceladas, devolução de mercadorias, descontos incondicionais concedidos,
demonstração e consertos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
Art. 157. O montante do imposto a
recolher por estimativa será apurado com base na receita bruta mensal auferida
pelo estabelecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 1º Considera-se
receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços
tributados pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias imunes, isentas ou sujeitas
ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens pertencentes ao
ativo permanente do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 2º Para os fins
deste artigo, equiparam-se às vendas as saídas de mercadorias ou prestação de
serviços a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 3º Na apuração
da receita bruta dos estabelecimentos que comercializem veículos usados, deverá
ser considerado o equivalente percentual de redução da base de cálculo previsto
no Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 4º No caso de
reinício de atividades, observar-se-á o disposto no § 2º, do art. 156. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Art. 158. O estabelecimento
vinculado ao regime previsto neste Capítulo, cujo valor total de saídas, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite fixado no “caput” do art. 156,
sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente àquele em
que for verificado o excesso, ao regime normal de tributação, devendo comunicar
o fato, no prazo de 30 (trinta) dias, à repartição fazendária de sua
circunscrição. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, a pessoa jurídica ou firma individual estará automaticamente excluída
do regime de que trata este Capítulo, no ano-calendário subseqüente,
retornando ao regime no ano-calendário subseqüente
àquele em que o valor total anual de saídas tenha ficado dentro do limite
previsto no “caput” do art. 156, observadas as demais condições. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Art. 159. Ressalvadas as hipóteses
expressamente previstas, não se incluem no regime deste Capítulo os
estabelecimentos de depósito fechado e de empresas: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
I - constituídas
sob a forma de sociedade por ações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
II - de
cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
III - cujo titular ou sócio
seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou tenha sócio
estrangeiro residente no exterior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
IV - de
construção civil; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
V - de
comércio atacadista em geral;
V - de comércio atacadista em geral, ressalvado o
disposto no § 3º;
(Redação
dada pela Lei nº 7468, de 23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
VI - distribuidoras
de produtos em geral;
VI – Vetado. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
VII - industriais; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 7.468, de 23 de junho de 2003)
VIII - que industrializem ou
comercializem veículos novos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
IX - que
comercializem combustíveis líquidos e gasosos, inclusive lubrificantes,
derivados ou não de petróleo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
X - que
realizem: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
a) operações de importação
para comercialização ou industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
b) armazenamento de
mercadorias de terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
c) prestações de serviços de
transporte e de comunicação;
c) - prestações de serviços de transporte e de
comunicação, exceto as empresas de radiodifusão (Redação
dada pela Lei nº 7.230, de 03 de julho de 2002)
c) prestações de serviços de transporte e de
comunicação; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
d) leilão de mercadorias de terceiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
XI - que possuam mais de um
estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado;
XI – que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento
fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
XII - que sejam filiais,
sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior;
XII – que sejam filiais, sucursais, agências ou
representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no
§4º
deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
XIII - Vetado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Parágrafo único. Para efeito de
exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o
código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.
§ 1º Para efeito
de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o
código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.
(Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 7.295, de 01 de agosto de
2002)
§
1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este
Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de
atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do
“caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 7.965, de 28 de dezembro de 2004) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§
2º As lojas de conveniências dos postos revendedores de
combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste
Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no
cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.295, de 01 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§
3º Às empresas industriais, vinculadas ao regime deste
capítulo, fica facultada a possibilidade de vinculação ao regime de apuração
ordinário, mediante opção irretratável, vedados a fruição de quaisquer outros
benefícios ou incentivos fiscais e o retorno ao regime deste capítulo no curso
do mesmo ano-calendário, observado o seguinte: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7468, de 23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
I - a opção pelo regime ordinário deverá ser exercida
até 31 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano-calendário subseqüente;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
7468, de 23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
II - a opção deverá ser comunicada ao órgão
responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, através da repartição fiscal da circunscrição da empresa
optante; (Dispositivo incluído pela Lei nº
7468, de 23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
III - a falta de opção, na forma dos incisos I e II, deste
parágrafo, implica vinculação automática ao regime deste capítulo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7468, de 23 de junho de
2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
IV - as empresas industriais
que vierem a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, deverão
exercer o direito de opção, no ato do pedido de inscrição, vedada a mudança de
regime no mesmo ano-calendário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7468, de 23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§
4º Será admitido no regime de que trata este Capítulo,
concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único
estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao
regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas
promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no
artigo 156. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003)
§
4º Será admitido, concomitantemente, no regime de que
trata este Capítulo, observado, para fins de enquadramento, o valor global das
saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no
artigo 156: (Redação dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de
2006) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
I - o depósito fechado do estabelecimento industrial
e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial
vinculada ao regime; e (Redação dada pela Lei nº 8.448, de
19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
II - o depósito fechado, na
condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao
regime. (Redação dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de
2006) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 5º No caso específico do §4º deste artigo, o
valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito
fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do
estabelecimento industrial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 6º A vinculação
de estabelecimento filial ao regime de que trata este Capítulo somente será
admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a
atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser
o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§
7º Não se incluem no regime deste Capítulo as operações desacobertadas de documento fiscal hábil, ou acobertadas
por documento fiscal inidôneo.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.312, de 16 de junho de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Art.
160. O regime de que trata este Capítulo compreende a
apuração mensal do imposto, por estimativa, devendo a microempresa cumprir as
seguintes obrigações: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
I - Vetado; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
II - Apresentação anual da
declaração de operações tributáveis, na forma e no prazo previstos no
Regulamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
III - guarda dos documentos
relativos a entradas e saídas de bens, mercadorias e serviços, bem como dos
alusivos às despesas inerentes às atividades da empresa; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
IV - manutenção
e escrituração dos seguintes livros: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
a) Livro Caixa, Diário ou Razão analítico, observada a legislação
pertinente, devendo estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive
bancária, do estabelecimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
b) Livro de Registro de
Inventário, na forma prevista no Regulamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
c) Livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 1º Os livros e
documentos de que trata este artigo deverão ser mantidos em arquivo à
disposição do Fisco, enquanto não decorrido o prazo decadencial e, se as
operações e prestações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua
decisão definitiva. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
§ 2º Observado o
disposto neste artigo, as microempresas não estão dispensadas do cumprimento
das obrigações acessórias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.552, de 28 de junho de
2007)
§ 3º A
microempresa comercial que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda,
escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de
Saídas de Mercadorias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8.552, de 28 de junho de 2007)
Art. 161. O valor do imposto estimado, devido
mensalmente pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o
seguinte.
Art.
161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente
pelos estabelecimentos de microempresas, será apurado observado o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 7.468, de
23 de junho de 2003)
§ 1º Estabelecimento
com receita bruta mensal:
§
1º Estabelecimento comercial com receita bruta mensal:
(Redação dada pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
I - de
até 4.331,00 VRTE’s - recolherá 51,97 VRTE’s;
I - de até 4.331,00 VRTEs - recolherá 45,00 VRTEs;
(Redação dada pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
II - de
4.331,01 VRTE’s a 8.662,00 VRTE’s
- recolherá valor equivalente a 3,% (três por cento) da receita bruta mensal;
III - de
8.662.01 VRTE’S a 17.324,00 VRTE’s - recolherá valor
equivalente a 3,5% (três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal;
IV - de
17.324,01 VRTE’s a 25.987,00 VRTE’s
- recolherá valor equivalente a 4,0% (quatro vírgula por cento) da receita
bruta mensal;
V - de
25.987,01 VRTE’s a 34.648,00 VRTE’s
- recolherá valor equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da
receita bruta mensal;
VI - acima
de 34.648,01 VRTE’s - recolherá valor equivalente a
5,5% (cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal.
§ 2º Nenhuma
microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I do
parágrafo anterior.
§
2º Estabelecimento industrial com receita bruta mensal:
(Redação dada pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
I - de até 4.331,00 VRTEs –
recolherá 45,00 VRTEs; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
II - de 4.331,01 VRTEs a
8.662,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 3,0%
(três por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
III - de 8.662.01 VRTEs a
17.324,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 3,5%
(três vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho
de 2003)
IV - de 17.324,01 VRTEs a
25.987,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 4,0%
(quatro por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
V - de 25.987,01 VRTEs a
34.648,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 4,5%
(quatro vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho
de 2003)
VI - de 34.648,01 VRTEs a
43.333,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 5,5%
(cinco vírgula cinco por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho
de 2003)
VII - de 43.333,01 VRTEs a
57.776,00 VRTEs – recolherá valor equivalente a 6,0%
( seis por cento) da receita bruta mensal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
VIII - acima de 57.776,01 VRTEs
– recolherá valor equivalente a 7,0% (sete por cento) da receita bruta mensal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho
de 2003)
§
3º No primeiro mês de funcionamento do estabelecimento
de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos
dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição
estadual.
§
3º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior
ao previsto no inciso I do parágrafo 1º e no inciso I do parágrafo 2º do artigo
161 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.468, de
23 de junho de 2003)
§ 4º Os
contribuintes enquadrados nos incisos IV a VI do §1º deste artigo serão
monitorados trimestralmente pela gerência de arrecadação e informática da
SEFAZ, e se ficar constatado o decréscimo do faturamento comparado com o mesmo
período do exercício anterior ou apresentar performance inferior aos índices de
avaliação estatística setorial, serão submetidos a critério da administração
tributária, a regime especial de fiscalização, conforme estabelecido na Lei.
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 4º No primeiro mês de
funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento
mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da
data de concessão da inscrição estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7.468, de 23 de junho de 2003)
Art. 161. O valor do imposto estimado, devido
mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida
pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo: (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I –
receita bruta de até 4.331 VRTEs – recolhimento
equivalente a 45 VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II – receita
bruta superior a 4.331 VRTEs e inferior ou igual a
8.662 VRTEs – recolhimento equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 45 VRTEs;
e (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 03% (três por cento),
sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331VRTEs. (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
III – receita
bruta superior a 8.662 VRTEs e inferior ou igual a
17.324 VRTEs – recolhimento equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 175 VRTEs;
e(Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662
VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
IV – receita
bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a
25.987 VRTEs – recolhimento equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 478 VRTEs;
e(Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 04% (quatro por cento),
sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;
(Redação dada pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
V – receita
bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igual a
34.648 VRTEs – recolhimento equivalente ao somatório
das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 825 VRTEs;
e (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a
25.987 VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
VI – receita
bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a
43.333 VRTEs – recolhimento equivalente ao valor do
somatório das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 1.215 VRTEs;
e (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 5,5% (cinco inteiros e
cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a
34.648 VRTEs. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
VII – receita
bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a
57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do
somatório das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 1.693 VRTEs;
e (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 06% (seis por cento),
sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs.
(Redação dada pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
VIII –
receita bruta superior a 57.776 VRTEs – recolhimento
equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas: (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) 2.560 VRTEs; e (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) 07% (sete por cento),
aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no
artigo 156. (Redação dada pela
Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§
1º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior
ao previsto no inciso I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§
2º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na
forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação a cada
estabelecimento do mesmo titular. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§
3º No 1º (primeiro) mês de funcionamento do
estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será
proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão
da inscrição estadual. (Redação dada pela Lei nº 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§
5º O valor da operação ou prestação de que decorrer o
pagamento efetuado na forma do artigo 162, §§ 1º ou 8º será deduzido da receita bruta
mensal, para efeito de apuração do imposto estimado, exceto quando se tratar de
estabelecimento de microempresa industrial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 6º Quando se
tratar de estabelecimento de microempresa industrial, o valor do recolhimento
efetuado na forma do artigo 162, §§
1º ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma
dos incisos I a VIII deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 7º Na hipótese
do § 6º, se
o valor do recolhimento efetuado for superior ao do imposto estimado, em
relação à diferença, não caberá restituição, apropriação, compensação ou
transferência para o período de apuração subseqüente
ou para outro estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art.
162. O recolhimento de que trata o art. 161 será
efetuado no prazo previsto no Regulamento, vedada a utilização e transferência
de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 1° A transferência de crédito ao adquirente somente será
possível nos termos do §
8º deste artigo ou quando o imposto incidente sobre a
respectiva operação ou prestação for recolhido no ato da saída, mediante
documento de arrecadação, observadas as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - o estabelecimento remetente
deverá anexar à nota fiscal emitida para acobertamento do trânsito da
mercadoria ou serviço, documento comprobatório do recolhimento do imposto;
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - a operação será acobertada por
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
III - fica vedada a apropriação de
crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por microempresa sem o
comprovante de recolhimento do imposto de que trata o Inciso I. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 2º O valor da
operação ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§1º e 8º deste artigo
será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração do imposto
estimado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 3º Fica facultado à
microempresa o direito de impugnar o valor calculado e pago por estimativa e
instaurar processo contraditório. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 4º Na hipótese
do parágrafo anterior, o contribuinte deverá proceder ao ajuste com base em sua
escrituração regular, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente
ao final de cada ano-calendário, visando a demonstrar o seu direito à
compensação de importância eventualmente recolhida a maior ao erário estadual.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 5º A diferença
de imposto, verificada entre o valor recolhido por estimativa e o regularmente
apurado, na forma do parágrafo anterior, será: (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - se favorável ao Estado, recolhida
independentemente de qualquer iniciativa fiscal; e(Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - se favorável ao contribuinte, compensada com
débitos futuros, sujeitos à homologação pelo Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 6º A
microempresa que pretender instaurar o processo contraditório deverá dirigir
petição à autoridade nomeada no Regulamento, através da repartição fazendária
de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - a qualificação do contribuinte; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - os motivos de fato e de direito em que se
fundamentar e os pontos de discordância; e(Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
III - os demonstrativos de apuração dos valores
estimados e recolhidos e demais razões e provas que possuir. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 7º Considerar-se-á
não instaurado o contraditório cuja petição deixar de atender aos requisitos
previstos no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 8º Tratando-se de operação ou
prestação realizada nos dias de sábado, domingo ou feriado, o imposto incidente
poderá ser recolhido até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao da respectiva saída, mediante documento
de arrecadação previsto no Regulamento, caso em que a transferência do crédito
ao adquirente fica condicionada às seguintes exigências: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - a operação será acobertada por Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - o estabelecimento remetente deverá: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
a) consignar na Nota Fiscal emitida para
acobertamento do trânsito da mercadoria ou serviço, a observação de que
trata-se de saída ocorrida nos termos do §
8º deste artigo, e que o adquirente somente poderá apropriar-se
do imposto destacado, mediante documento de arrecadação comprobatório do
respectivo recolhimento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
b) encaminhar ao adquirente
o documento de arrecadação comprobatório do recolhimento do imposto destacado
no documento fiscal de remessa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
III - ao estabelecimento adquirente fica vedada a
apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal emitido por
estabelecimento de microempresa sem o respectivo comprovante de recolhimento
do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art.
162-A. O
estabelecimento vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do
ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos
prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o
percentual de até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.684 de 18 de dezembro
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art.
163. As microempresas, para efeito de identificação
junto às repartições fazendárias, deverão utilizar o carimbo padronizado
previsto no Regulamento ou impressão eletrônica, com a indicação da sigla
“MEE”, devendo a mesma indicação constar de todos os documentos que emitir.
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Parágrafo único. Na emissão de Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A, os estabelecimentos de microempresas deverão fazer
constar, no campo de “Informações Complementares”, do quadro dados adicionais,
por meio de carimbo ou impressão gráfica ou eletrônica, a expressão “MEE – vedado
o destaque do ICMS”. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 164. As disposições deste
Capítulo não dispensam o contribuinte de recolher o imposto: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - a que se acha obrigado em
virtude de diferimento ou suspensão; e(Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - nas aquisições de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não
tenham sido efetuados. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 165. As microempresas,
excetuadas as operações e prestações interestaduais e as remessas entre
empresas vinculadas ao regime deste Capítulo, não poderão efetuar retenção de
tributo sob o regime de substituição tributária, observando-se o que dispuser o
Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 166. A inscrição e a baixa das
microempresas no cadastro de contribuintes do imposto processar-se-ão nos
moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a
estabelecer tratamento especial para processamento das baixas.
Art. 166. A
inscrição, a baixa e o parcelamento de débitos fiscais das microempresas
processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder
Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das
baixas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, após publicação dos
critérios no Diário Oficial do Estado e obrigado a encaminhar cópia ao Poder
Legislativo, em 30 (trinta) dias após a homologação pelo setor competente. (Redação
dada pela Lei nº 7.684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
(Dispositivo revogado pela
Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
Art. 167. O estabelecimento de
microempresa ou de empresa de pequeno porte que deixar de cumprir a obrigação
de que trata a alínea “a” do inciso IV do art. 160 fica sujeito a: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - multa de 30 (trinta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, se o
imposto tiver sido pago; ou (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - multa de 60 (sessenta) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos
demais casos. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 168. A vinculação da pessoa
jurídica ou firma individual ao regime de que trata este Capítulo veda a
fruição de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 169. A microempresa, cuja renda
bruta mensal, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior
a 15.000 (quinze mil) VRTE’s, fica dispensada da
obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e da obrigação
de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art.169.
A microempresa, cuja receita bruta anual, no exercício civil imediatamente
anterior, seja igual ou inferior a 90.000 (noventa mil) VRTE’s,
fica dispensada da obrigação de que trata o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e
“b”, e da obrigação de manter e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal –
ECF, conforme dispuser o Regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art.
169. A microempresa, cujo faturamento bruto anual, no
exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 90.000
(noventa mil) VRTEs, fica dispensada da obrigação de
que trata o artigo 160, inciso IV, alíneas “a” e “ b”, e da obrigação de manter
e utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, conforme dispuser o
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7468, de
23 de junho de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§
1º A microempresa de que trata este artigo deverá
cumprir a obrigação a que se refere o art. 160, inciso IV, alíneas “a” e “b”, e
requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente
àquele em que houver ultrapassado o limite de vendas previsto no “caput”. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 2º Perderá o
direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que: (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - for autuada por realizar
venda sem emissão de documento fiscal; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - mantiver equipamento
emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou
utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que
possibilite registro ou processamento de dados. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 3º O Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, só será exigido a partir do primeiro dia do
ano-calendário seguinte à instalação da microempresa. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
§ 4º A dispensa
de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos estabelecimentos de
hipermercados e supermercados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7.684, de 18 de dezembro de 2003)
§
4º A dispensa de que trata o “caput” não se aplica: (Redação
dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 8552, de 28 de junho de 2007)
I - aos estabelecimentos de hipermercados e
supermercados; (Redação dada pela Lei nº 8.448, de 19 de dezembro de
2006) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
II - à microempresa comercial que possuir depósito
fechado, nos termos do artigo 159, §
4º, II. (Redação dada pela Lei nº 8.448, de
19 de dezembro de 2006) (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 170. A dispensa de uso e
manutenção de Equipamento Emissor Fiscal – ECF, será requerida na repartição
fazendária da circunscrição do interessado, devendo o pedido ser instruído com
Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual e com as declarações
simplificadas – DS–MEE/EPPE –, relativas ao período de que trata o “caput” do
art. 169. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 171. A microempresa sujeita-se
às demais penalidades previstas nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
Art. 172. O Poder Executivo pode, a
qualquer tempo e a seu critério, rever os valores estimados na forma do art.
161 e reajustar as parcelas subseqüentes à revisão,
mesmo no curso do período considerado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8552, de 28 de junho de 2007)
CAPÍTULO II
DO SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE
Art. 173. Fica instituído o selo fiscal de autenticidade destinado à autenticação de documentos fiscais exigidos na legislação do imposto.
§ 1º Os
documentos fiscais a serem autenticados serão definidos em Lei.
§ 1º Os documentos fiscais a serem autenticados serão definidos no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 2º A Lei
definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a
emissão, a distribuição e o controle de sua utilização.
§ 2º O Regulamento definirá, sobre a forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a impressão, a emissão, a distribuição e o controle de sua utilização. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
§ 3º A Lei poderá
atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo
fiscal.
§
3º O Regulamento poderá atribuir a outrem a responsabilidade
pela impressão e distribuição do selo fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
Art. 173-A. Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a exigência de créditos tributários relativos a obrigações acessórias, constantes ou não de auto de infração, em decorrência da constatação de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados em município no qual tenha sido declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência por ato da autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o “caput”, o contribuinte deverá: (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
I - comprovar o extravio, a perda ou a inutilização dos bens, mercadorias e documentos, mediante apresentação, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
II - proceder à autenticação de livros fiscais e à solicitação de autorização para uso e manutenção de equipamento emissor de cupom fiscal, em substituição àqueles perdidos, extraviados ou inutilizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude das operações ou prestações realizadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 3º O contribuinte que tiver efetuado o registro da ocorrência prevista no § 1º, I, deverá, se possível, proceder à reconstituição de sua escrita fiscal, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ocorrência do fato. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 4º Verificada a falta de reconstituição da escrita, no prazo de que trata o § 3º, poderá o Fisco arbitrar o montante do imposto a recolher, de acordo com as regras contidas na legislação de regência do imposto, e aplicar ao contribuinte as penalidades cabíveis, se for o caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 5º Constatada a falta de elementos que permitam avaliar os registros fiscais e contábeis relativos às obrigações tributárias do contribuinte, para os fins de que trata o § 4º, poderá o Fisco levar em consideração a média dos valores do imposto recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da perda, extravio ou inutilização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
§ 6º O Poder Executivo fixará, no regulamento, as normas necessárias à implementação das disposições de que trata este artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)
Art. 173-B. O Poder Executivo poderá prorrogar, por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação de impugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótese de emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
Parágrafo único. O disposto neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
I - não implica direito à restituição de quantias anteriormente recolhidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
II - será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
III - terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
IV - poderão
ser estendidos aos prazos para apresentação de pedido de revisão de
notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros
prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na
legislação tributária estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.170, de 26 de fevereiro de 2014)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 174. Na aplicação do art. 49 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º
de janeiro de 2003;
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n. o 87, de 1996; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro
de 2003, nas demais hipóteses;
d) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal n o 87, de 1996, nas demais hipóteses; (Redação dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 01.1.2003,
nas demais hipóteses.
c) a partir da data prevista na
Lei Complementar Federal no 87, de 1996, nas demais hipóteses. (Redação
dada pela Lei nº 7.457, de 31 de março de 2003)
Art. 175. Enquanto não vigorarem
leis específicas, conforme exigência prevista no § 2º do art. 29, as
mercadorias sujeitas à responsabilidade tributária são as previstas nos
diplomas legais vigentes, na data de publicação desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se as demais disposições desta Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, a contar de sua vigência.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se as demais
disposições desta Lei, no prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias,
improrrogáveis, a contar de sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7118, de 02 de abril de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei
n° 7.684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 176. Qualquer disposição
normativa infralegal que tenha por finalidade introduzir alterações ou
disciplinar matéria relativa ao imposto só terá validade se for introduzida no
Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
Art. 177. A dispensa de ajuizamento de execução relativa a crédito da Fazenda Pública Estadual, prevista em Lei, não impede sua cobrança, por outros meios, pelo Poder Público que poderá celebrar convênios para finalidade ou adotar outros mecanismos visando recebimento dos créditos.
Art. 178. O Poder Executivo fica
autorizado a criar e organizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação desta Lei, Câmara Setorial do Setor Produtivo, Comercial e
de Serviços, instância consultiva, a ser coordenada pela Secretaria de Estado
da Fazenda, composta, paritariamente, por representantes do Estado e da
sociedade civil, na forma que dispuser o seu Regulamento, com os seguintes
objetivos: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
I - discutir matérias de
interesse econômico, fiscal e tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.)
II - discutir e sugerir a
adoção de regimes especiais na área fiscal e tributária; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
III - discutir matérias
relativas à defesa do contribuinte e do consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
IV - discutir as ações visando
à modernização e desburocratização dos serviços públicos; e(Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
V - discutir e apresentar sugestões
de alterações na política fiscal e tributária do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 9.373, de 24 de dezembro de 2009.)
Art. 179. Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, na forma da Lei, tratamento tributário diferenciado a
estabelecimento industrial cuja receita bruta, definida no art. 157, §1º, no exercício civil
imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte
mil) VRTE’s. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.373, de 24 de dezembro de
2009.)
Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
VI - transformadores elétricos, 8504; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
VIII - serras para uso em açougues, 8438.50; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20.” (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput será admitido em relação às máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que integrados ao seu ativo imobilizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.397, de 17 de julho de 2015)
Art. 179-C. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.422, de 02 de outubro de 2015)
Art. 179-D. Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.414, de 17 de setembro de 2015)
Parágrafo único. O disposto no caput: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.414, de 17 de setembro de 2015)
I - abrange os créditos dos impostos escriturados no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.414, de 17 de setembro de 2015)
II - não confere qualquer direito à restituição de importâncias pagas anteriormente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.414, de 17 de setembro de 2015)
Art. 179-E. Fica concedido até 30 de novembro
de 2016 30 de junho de 2017 diferimento de ICMS nas operações de
importação, do exterior, de milho em grão, para o momento: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.529, de 19 de maio de 2016) (Prazo prorrogado pela Lei n°
10.573, de 17 de agosto de 2016)
I - da subsequente saída tributada; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.529, de 19 de maio de 2016)
II - quando destinado exclusivamente à alimentação animal, da saída, do estabelecimento avicultor ou suinocultor situado neste Estado, de ovos ou de produto resultante do abate, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.529, de 19 de maio de 2016)
II - quando destinado exclusivamente à alimentação de gado
bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída
de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de
ovos, de estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações
para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento
de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria. (Redação dada pela Lei n°
10.573, de 17 de agosto de 2016)
Art. 179-F.
Ficam concedidos, até 30 de junho de 2017, os seguintes benefícios: (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2016)
I -
redução da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo,
misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por
cento); (Dispositivo
incluído pela Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2016)
II -
crédito presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de
preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações
internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e
misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7% (sete por cento) do valor da
operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2016)
Art. 179-F.
Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2018, os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n°
10.630, de 28 de março de 2017)
I - redução
da base de cálculo nas operações internas com farinha de trigo, misturas
pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos
neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de
7 % (sete por cento); (Redação
dada pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - crédito
presumido ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de
misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com
farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para
bolos e pizzas, equivalente a 7 % (sete por cento) do valor da operação,
devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. (Redação dada pela
Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 1º O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos a que se refere o inciso I deverá ser limitado ao percentual de 7% (sete por cento). (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2016)
§ 2º O Poder
Executivo fica autorizado, por Decreto do Governador, a prorrogar o prazo
estabelecido no caput deste artigo até o dia 31 de
dezembro de 2017, atendendo à conveniência da administração pública estadual. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 10.609, de 20 de dezembro de 2016) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
§ 3º O disposto no inciso I do caput aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
Art. 179-G. Fica concedida redução de base de cálculo, até 31 de março de 2018, para fins de apuração do imposto incidente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, em relação às operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária constantes de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, dos quais este Estado seja signatário, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a 7% (sete por cento), dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
I - quando a base de cálculo for o Preço Máximo ao Consumidor – PMC: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
a) 12% (doze por cento), para medicamentos de referência; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento), para medicamentos genéricos ou similares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
II - 10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata este artigo, não relacionadas no inciso I; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
III - 30% (trinta por cento), para medicamentos similares; ou(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
IV -10% (dez por cento), nas operações com as mercadorias de que trata o caput, não relacionadas nos incisos I a III. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.630, de 28 de março de 2017)
Art. 179-H. Ficam anistiados as multas e os
juros relativos aos créditos tributários, decorrentes de fatos geradores
ocorridos no mês de maio de 2018, referentes
às operações e prestações realizadas pela empresa Serrapark
Logística e Armazéns Gerais S/A, CNPJ nº 10.564.964/0002-05, desde que o
pagamento do imposto correspondente seja realizado integralmente no prazo
previsto no art. 1.223, I, do Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.909, de 18 de outubro de
2018)
Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se estendem às empresas satélites relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 49/18, de 21 de junho de 2018, vinculadas à empresa citada no caput. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.909, de 18 de outubro de 2018)
Art. 179-I. Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência
monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192, de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel
(B-100) a alíquota de 12% (doze por cento). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A, § 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea
"k" do inciso II do art. 20. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
Art. 179-J.
Ficam concedidos aos estabelecimentos localizados nos Municípios em que tenha
sido declarado Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública -
ECP pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, motivado pelas chuvas ocorridas
neste Estado, os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 14/24): (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.095, de 23 de abril de 2024)
I - isenção do imposto
incidente nas seguintes operações de aquisição de bens destinados ao ativo
imobilizado, inclusive quando o fornecedor for optante pelo Simples Nacional: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.095, de 23 de abril de 2024)
a) internas;
b) interestaduais,
relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação, desde
que sem similar produzido no país;
II - dilação de prazo
para pagamento do imposto incidente sobre as operações ou prestações realizadas
nos meses de março a maio de 2024 em 180 (cento e oitenta) dias, contados do
prazo estabelecido para o pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.095, de 23 de abril
de 2024)
III - parcelamento dos
créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o
inciso II do caput, que poderá ser recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais
acréscimos legais; e
IV - dispensa do estorno
do crédito fiscal referente ao estoque de mercadorias que comprovadamente tenha
perecido, deteriorado ou sido inutilizado.
§ 1º Para os
fins de que trata a alínea "a" do inciso I do caput: (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.095, de 23 de abril de 2024)
I - o
estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o
valor do imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva
dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - fica dispensado o
estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 50 desta Lei.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso IV do caput, o contribuinte deverá
adotar os seguintes procedimentos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.095, de 23 de abril
de 2024)
I - apresentar o pedido
até 30 de junho de 2024 à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição;
II - lavrar
termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência; e
III - apresentar o livro
Registro de Inventário na data do laudo pericial, devendo conter a
especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de
emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A
inexistência de bem similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de
aparelhos e de equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.095, de 23 de abril de 2024)
§ 4º Para
fruição dos benefícios de que trata este artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.095, de 23 de abril
de 2024)
I - o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP, bem como possuir laudo técnico fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES por meio do órgão da Defesa Civil Estadual;
II - o regulamento poderá
estabelecer termos e condições adicionais aos previstos neste artigo.
Art. 179-K. Ficam isentas do imposto as saídas de mercadorias em
decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais
reconhecidas de utilidade pública, sediadas no território deste Estado e que
atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional -
CTN, devendo o destinatário final da mercadoria ou bem doado estar situado nos
municípios nos quais tenha sido declarado SE ou ECP pelo Chefe do Poder
Executivo Estadual, assegurada a manutenção do crédito fiscal (Convênio ICMS
14/24). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.095, de 23 de abril de 2024)
Art. 180. Consideram-se incorporados a esta Lei, naquilo que forem aplicáveis, os preceitos contidos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 181. Ficam revogadas as Leis nºs 4.217/89, 5.298/96 e 5.541/97 e o § 3º do art. 96 do Decreto nº 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 786-R, de 18 de julho de 2001 e as demais disposições em contrário.
Art. 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
Republicada no DIO de 31/12/2001 por haver sido publicada com incorreção no DIO de 28/12/2001.
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 31.12.2001.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.044, de 4 de
outubro de 2019)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
1 |
Convênio ICMS nº 01/19 |
Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações
com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS. |
2 |
Convênio ICMS nº 02/19 |
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do
ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. |
3 |
Convênio ICMS nº 03/19 |
Altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados
ao tratamento de câncer. |
4 |
Convênio ICMS nº 28/19 Cláusula primeira, incisos II, IV e XIII |
Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios
fiscais: II - reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos
agropecuários que especifica, e dá outras providências; IV - isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como táxi; XIII - isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.091, de 19 de
dezembro de 2019)
ITEM |
ATO
CONFAZ |
EMENTA |
5 |
Convênio ICMS nº 75/19 |
Isenta do ICMS as operações internas com mercadorias
ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações
subsequentes por elas realizadas. |
6 |
Convênio ICMS nº 133/19, Cláusula primeira, inciso I. |
Prorroga disposições de convênio ICMS que dispõe
sobre benefício fiscal: I - concessão de redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. |
7 |
Convênio
ICMS nº 133/19, Cláusula
segunda, incisos I, II, VI, VIII, XI, XVI, XVII, XXVIII, XXXI, XXXII XXXVI, XXXVII,
XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, LX, LXV, LXVII, LXX, LXXII, LXXXI,
XCI, XCII, XCVIII, CV, CXXIII, CXXIV, CXXVIII, CXXX, CXLV, CXLVII, CLI, CLIV,
CLV e CLVII. |
Prorroga
disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais: I - isenção do ICMS nas operações de entrada de
mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de
sangue, nos casos que especifica; II - concessão de isenção do ICMS na importação de
bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares; VI - concessão de isenção do ICMS nas aquisições de
equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos
portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla; VIII - concessão de isenção do ICMS na importação,
pela APAE, dos remédios que especifica; XI - concessão de redução de base de cálculo nas
saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica; XVI - isenção do ICMS dos produtos típicos
comercializados pela Fundação Pró-TAMAR; XVII - não exigência do imposto nas doações de
mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação; XXVIII - concessão de redução da base de cálculo do
ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; XXXI - concessão de isenção nas operações internas
com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos
Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades
específicas; XXXII - concessão de isenção do ICMS na entrada de
bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; XXXVI - redução da base de cálculo do ICMS nas
operações internas com ferros e aços não planos comuns; XXXVII - concessão de isenção do ICMS na
comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração
pública; XLI - concessão de isenção na importação de
equipamento médico-hospitalar; XLII - isenção do ICMS nas operações que indica,
relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XLIII - isenção do ICMS nas saídas de mercadorias
doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para
distribuição às vítimas da seca; XLIV - concessão de isenção do ICMS nas operações
internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos
dos Excepcionais - APAE; XLV - concessão de isenção do ICMS nas importações
de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à
vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde; XLVI - concessão de isenção do ICMS nas operações
com preservativos; XLVII - concessão de isenção do ICMS nas operações
com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; LX - concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos; LXV - concessão de isenção do ICMS nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal; LXVII - redução da base de cálculo do ICMS nas
operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou
importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002; LXX - concessão de crédito presumido na saída de
adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração
de garrafa PET; LXXII - isenção de ICMS nas operações relacionadas
ao Programa Fome Zero; LXXXI - isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias
e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
estadual e municipais; XCI - concessão de benefícios fiscais na modalidade
redução de base de cálculo do ICMS; XCII - concessão de isenção do ICMS relativo à
importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado. XCVIII - concessão de isenção do ICMS nas operações
destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de
Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito
Federal; CV - concessão de isenção do ICMS incidente nas
saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das
unidades federadas; CXXIII - concessão de isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de
acesso expandido; CXXIV - isenção do ICMS na saída de reagente para
diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da
administração pública direta, suas autarquias e fundações; CXXVIII - isenção do ICMS no fornecimento de
alimentação e bebidas não alcoólicas realizado por restaurantes populares integrantes de
programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios; CXXX - isenção do ICMS nas operações com laptops
educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno UCA, do
Ministério da Educação – MEC; CXLV - concessão de isenção do ICMS nas operações
com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1); CXLVII - isenção do ICMS na comercialização de
sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia
Feliz”; CLI - concessão de crédito outorgado de ICMS
destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura; CLIV - instituição de crédito presumido em
substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços
de telecomunicações; CLV - autorização à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do
Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do
ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime; e CLVII - concessão de redução de base de cálculo do
ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias
que especifica. |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.106, de 21 de fevereiro de 2020)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
8 |
Convênio ICMS nº 09/99 |
Isenta do ICMS as operações com
cana-de-açúcar e outros produtos destinados à
fabricação de álcool e concede crédito outorgado às usinas ou destilarias nas
operações internas e interestaduais de venda
de álcool etílico hidratado combustível por elas produzido
às companhias distribuidoras de combustível. |
|
|
O benefício terá vigência a partir da
data estabelecida por ato do Poder
Executivo. |
9 |
Convênio ICMS nº 96/18 |
Isenta do ICMS as operações com
medicamento destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal — AME. |
10 |
Convênio ICMS nº 146/19 |
Concede crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração
de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº
11.149, de 10 de julho de 2020)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
11 |
Convênio ICMS nº 85/11 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação
em investimentos em infraestrutura. Prorrogado até 31 de outubro de 2022 pelo Convênio ICMS nº 216/19. |
12 |
Convênio ICMS nº 23/90 |
Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos
autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
13 |
Convênio ICMS nº 52/91 |
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
14 |
Convênio ICMS nº 100/97 |
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que
especifica, e dá outras providências. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
15 |
Convênio ICMS nº 38/01 |
Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como táxi. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
16 |
Convênio ICMS nº 113/06 |
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas
saídas de biodiesel (B-100). Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
17 |
Convênio ICMS nº 10/07 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na
importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a
empresa de radiodifusão. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
18 |
Convênio ICMS nº 38/12 |
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Convênio ICMS nº 22/20. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.483, de 15 de dezembro de 2021)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
19 |
Convênio ICMS nº 220/19 |
Altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a
isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de
petróleo e gás natural. |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.198, de 23 de outubro de 2020)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
20 |
Convênio ICMS nº 81/20 |
Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral
de produtos e materiais de combate e prevenção à covid-19 durante a
realização das eleições municipais de 2020. |
Anexo III
(Dispositivo incluído pela Lei nº 11.246, de 7 de abril de 2021)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
21 |
Convênio ICMS nº 77/19 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de
ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. |
22 |
Convênio ICMS nº 141/11 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado do
ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a
projetos desportivos. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.479, de 14 de dezembro de 2021)
ITEM |
ATO
CONFAZ |
EMENTA |
23 |
Convênio ICMS nº
19/18 |
Autoriza a concessão
de redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do Convênio ICMS nº
144/19)." (NR) |
24 |
Convênio ICMS nº
52/20 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Adesão do Estado do Espírito
Santo por meio do Convênio ICMS nº 80/20). |
25 |
Convênio ICMS nº
64/20 |
Autoriza a não
exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como
requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16
e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei
Complementar nº160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19). |
26 |
Convênio ICMS nº
100/21 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações com princípio ativo e medicamento
relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular
Espinal - AME. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº
11.622, de 24 de maio de 2022)
ATO CONFAZ |
EMENTA |
|
27 |
Convênio ICMS nº
99/18 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus
componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa. |
28 |
Convênio ICMS nº
01/21 |
Revigora e altera o
Convênio ICMS 63/20, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente
nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte
realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento
à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). |
29 |
Convênio ICMS nº
13/21 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de
serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas
partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). |
30 |
Convênio ICMS nº
15/21 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos
destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo
agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). |
(Dispositivo incluído pela Lei nº
11.755, de 23 de dezembro de 2022)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
Convênio ICMS nº 28/22 |
Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com
medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística. |
(Dispositivo Incluído pela Lei nº
11.769, de 30 de dezembro de 2022)
ITEM |
ATO CONFAZ |
|
38 |
Convênio ICMS nº
58/06 |
Autoriza a concessão
de isenção do ICMS no fornecimento, pelas respectivas concessionárias de
energia elétrica, para unidades consumidoras residenciais onde existam
pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação
da vida humana, e dependentes de energia elétrica. |
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 11.843, de 13 de junho de 2023)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
39 |
Convênio ICMS nº 27/23 |
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo
diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica. |
ITEM |
EMENTA |
|
40 |
Convênio ICMS nº 177/21 |
Autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS incidente sobre as aquisições de bens de consumo por
cidadãos em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante a
devolução do imposto devido, nos termos do Programa ICMS Personalizado. |
(Dispositivo incluído pela Lei 11.997, de 19 de
dezembro de 2023, alterada pela Lei nº 12.022, de 22 de dezembro de 2023)
ITEM |
EMENTA |
|
41 |
Convênio ICMS nº 18/92 |
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural. (Adesão do Estado do Espírito Santo por meio do
Convênio ICMS nº 92/20) |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.095, de 23 de abril de 2024)
ITEM |
ATO CONFAZ |
EMENTA |
42 |
Convênio ICMS nº 14/24 |
Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais
destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por
Situação de Emergência - SE ou Estado de Calamidade Pública - ECP, decorrente
das chuvas. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.867, de 12 de julho de 2024)
ATO CONFAZ |
EMENTA |
|
43 |
Convênio ICMS nº 99/98 |
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas destinadas aos
estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 136/16. |
(Dispositivo incluído pela Lei 12.201, de 29 de
agosto de 2024)
ITEM |
ATO CONFAZ |
|
44 |
Convênio ICMS Nº 78/19 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de
ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos
esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública
estadual. Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 18/20. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº
12.202, de 29 de agosto de 2024)
ATO CONFAZ |
|
... |
... |
Convênio ICMS nº 33/01 |
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço
forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da
NBM/SH. |
Convênio ICMS nº 42/12 |
Dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais Geradoras
Hidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais
Hidrelétricas - PCHs. Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 58/22. |
Convênio ICMS nº 17/22 |
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza a não
exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como
requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16
e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando
derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à
pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19). |
Convênio ICMS nº 21/22 |
Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/20, que autoriza a
não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos
como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei
Complementar nº 160, de 2017 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar
exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da
doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19),
exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17. |
Convênio ICMS nº 88/22 |
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de
programas sociais e projetos relacionados à política energética. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº
12.203, de 6 de setembro de 2024)
ATO CONFAZ |
EMENTA |
|
|
Convênio ICMS Nº 119/21 |
Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao
preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames
acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de
sais. |
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.257, de 25 de novembro de 2024)
Convênio ICMS nº 111/24 |
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas
a contribuinte do imposto. |