LEI Nº 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
(Vide Lei n° 8787, de 21 de
dezembro de 2007)
(Vide Lei nº 9.157, de 18
de maio de 2009)
Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 1º As
taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou
pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como
fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.
Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)
I - a
Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
§ 1º
A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da
Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e
Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que
sediarem unidade do CBMES. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
§ 2º
A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
§ 3º
A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto
de cada exercício. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 2º
O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será
o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.
Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)
I - os valores
para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV,
V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX que acompanham, esta Lei;
e
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)
II - a
base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o Volume de Risco
Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela
VIII-A. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de
novembro de 2003)
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;
III -
os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores
estaduais em razão do exercício de suas funções; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 8098, de 27 de setembro de 2005)
IV - as
entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;
IV - as entidades
filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;
VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;
VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;
VIII
- da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam
um Volume de Risco Instalado - VRI, de até 170m³ (cento e setenta metros
cúbicos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de
novembro de 2003)
Parágrafo
único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta
por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que
possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito
estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de
novembro de 2003)
IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;
X - os órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional estadual reciprocamente; e
X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do
Estado, reciprocamente; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
XI - os proprietários de veículos automotores
furtados ou roubados. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 8098, de 27 de setembro de 2005)
Parágrafo único. Quanto às taxas de
licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos
até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de
Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão
competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8098, de 27
de setembro de 2005)
XII - os examinadores do DETRAN/ES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8098, de 27 de setembro de
2005)
Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação
da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração
de dados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8098, de 27 de setembro de
2005)
XIII - os requerimentos dos produtores
rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de
documentos fiscais. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 7301, de agosto de 2002)
XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para: (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
a) autorização e confecção de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
b) parcelamento de débitos fiscais; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
c) restituição de indébito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do interessado. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)
XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9157, de 18 de maio de 2009)
XV - as
solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos
poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a
Corporação. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9338, de 30 de novembro de 2009)
XV - as solicitações
para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de
perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do
Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais,
desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação
dada pela lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)
XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação dada pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de 2018)
XVI
- inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.716, de 17 de outubro de 2011)
XVI
- as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; (Redação dada pela Lei
nº 9.749, de 12 de dezembro de 2011)
XVI - a inscrição, a
alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS; (Redação dada
pela Lei nº 9.815, de 30 de março de 2012)
XVII
- os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições
religiosas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.749, de 12 de
dezembro de 2011)
XVII - as competições oficiais,
realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação dada pela Lei
nº 9.815, de 30 de março de 2012)
XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.815, de 30 de março de 2012)
XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10148, de 17 de dezembro de 2013)
XX - as solicitações para realização de
licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco
classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos
termos da legislação em vigor; e (Dispositivo incluído pela
lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)
XX - as solicitações para
realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou
áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em
vigor; (Redação dada pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de
2018)
XXI - as
solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e
cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros
profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de
urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social,
desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Dispositivo
incluído pela lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)
XXII - a emissão da
2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória.
(Dispositivo incluído pela lei n° 10.569, de
02 de agosto de 2016)
XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Dispositivo inserido pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de 2018)
Parágrafo único. A
isenção prevista no inciso XXII do caput
deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade
provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade
técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico. (Dispositivo incluído pela lei n°
10.569, de 02 de agosto de 2016)
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
I - as
petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou
abuso de poder;
I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)
II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; e
III - as ações relativas ao hábeas corpus, ao hábeas data e à ação popular.
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Parágrafo
único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra
Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no §1º,
inciso I do art. 1º. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o “caput” deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere à Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o “caput” deste artigo até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.
Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 10. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
I - o contribuinte
inadimplente da taxa prevista no Art. 1º , Inciso I - Taxa de Segurança Contra Sinistro -
TSCS: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
a)
incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
b) será
inscrito na dívida ativa estadual; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de
novembro de 2003)
c)
ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria.
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11.
As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo
anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela
IV, mediante ato do órgão competente. (Dispositivo revogado pela
lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)
Parágrafo
único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica
quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
§ 1º O disposto no “caput”
deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas
nativas. (Parágrafo
único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.074, de 08 de dezembro
de 2008) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.148, de 17 de dezembro
de 2013)
§ 2º
Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste
artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das
empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu
o Código Florestal Brasileiro. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.074, de 08 de dezembro de 2008) (Dispositivo
revogado pela lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)
Art. 12. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 13. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.
I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 14
Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o
serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 14.
Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo
serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela
lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)
Art. 15. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.
Art. 16. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela
III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do
mês anterior.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 10090, de 03 de outubro de 2013)
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10090, de 03 de outubro de 2013)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01/01/2002.
I - o art. 7º da Lei nº 6.520, de 26/12/2000.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº
6.062/99, e nº
6.520/00.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Reproduzida no DIO de 31/12/2001 por ter sido publicada com incorreção no DIO de 28/12/2001.
Este texto não substitui o original publicado no DIO.
(Vide lei n° 8787, de 21 de
dezembro de 2007)
(Vide Lei nº 9.723, de
1º novembro de 2011, que revoga o subitem 27.2 e os itens
29 a 33 da tabela abaixo)
(Vide Lei nº 7.383, de 06 de dezembro de 2002,
que isenta do pagamento de taxa no item 12.1.1.1)
(Vide Lei 9.157, de 18 de
maio de 2009, que altera o item 12 da tabela II abaixo)
(Vide
Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009, que revoga o item 13 da tabela II
abaixo)
(Vide Lei nº 9.716, de
17 de outubro de 2011, que revoga o item 12 da tabela II abaixo)
(Vide Lei nº 9.907, de
11 de setembro de 2012, que revoga os subitens 15.3 e 15.4 e o item 16 da
Tabela II abaixo)
(Redação dada pela Lei
nº 9.774, de 28 de dezembro de 2011)
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 |
Área de Habilitação (condutores) (Redação dada pela lei
n° 10.388, de 10 de julho de 2015) |
|
1.1 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas ou
motocicletas. |
108 |
1.2 |
Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas e
motocicletas. |
135 |
1.3 |
2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados. |
55 |
1.4 |
Mudança ou adição de categoria. |
77 |
1.5 |
Renovação da CNH. |
56 |
1.6 |
Averbação da CNH de outras UF. |
80 |
1.7 |
Averbação da CNH Internacional. |
100 |
1.8 |
Exames médicos. |
26 |
1.9 |
Exames psicotécnicos. |
31 |
1.10 |
Junta médica especial. |
70 |
1.11 |
Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame. |
30 |
1.12 |
Permissão internacional para dirigir veículos. |
85 |
1.13 |
Transferência de processo de habilitação entre unidades. |
60 |
1.14 |
Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram
cursos. |
350 |
1.15 |
Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que
ministram cursos. |
180 |
1.16 |
Vistoria de veículos de CFC, por unidade. |
50 |
1.17 |
Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de
entidades que ministram cursos. |
20 |
1.18 |
Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que
ministram cursos. |
50 |
1.19 |
Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos
para fins de credenciamento. |
60 |
1.20 |
Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que
ministram cursos (Credenciamento ou Renovação). |
20 |
1.21 |
Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou
Renovação). |
35 |
1.22 |
Outras taxas. |
20 |
1.23 |
Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”. |
45 |
1.24 |
Desmarcação de exame prático ou teórico. |
11 |
2 |
Área de Licenciamento Veículos |
|
2.1 |
Primeiro emplacamento. |
92 |
2.2 |
Renovação Anual CRLV. |
48 |
2.3 |
Transferência de propriedade. |
92 |
2.4 |
Inclusão ou baixa de gravame. |
52 |
2.5 |
Alteração de categoria. |
95 |
2.6 |
Regravação de chassis. |
60 |
2.7 |
Vistoria Especial em trânsito. |
25 |
2.8 |
2ª via do CRLV. |
40 |
2.9 |
2ª via do CRV. |
65 |
2.10 |
Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do
órgão). |
10 |
2.11 |
Extrato de cadeia sucessório do veículo. |
25 |
2.12 |
Baixa de veículo. |
10 |
2.13 |
Baixa do comunicado de venda. |
10 |
2.14 |
Cancelamento do registro de veículo. |
170 |
2.15 |
Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM. |
72 |
2.16 |
Averbação (Recibo vencido). |
61 |
2.17 |
Credenciamento de despachante titular. |
220 |
2.18 |
Credenciamento de despachante auxiliar. |
70 |
2.19 |
Renovação do Credenciamento de despachante titular. |
90 |
2.20 |
Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar. |
35 |
2.21 |
Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal. |
7 |
2.22 |
Credenciamento de Agente Financeiro. |
600 |
2.23 |
Credenciamento de indústria de placas. |
430 |
2.24 |
Outras Taxas. |
20 |
2.25 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para
concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. |
10 |
2.26 |
Alteração de característica. |
95 |
2.27 |
Rebocamento de veículos de duas
ou três rodas. |
20 |
2.28 |
Rebocamento de veículos de duas
ou três rodas em estacionamento proibido. |
30 |
2.29 |
Rebocamento de veículos de quatro
rodas ou mais, com até 3.500 kg. |
30 |
2.30 |
Rebocamento de veículos de quatro
rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido. |
45 |
2.31 |
Rebocamento de veículos de quatro
rodas ou mais, acima de 3.500 kg. |
60 |
2.32 |
Rebocamento de veículos de quatro
rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg. |
90 |
2.33 |
Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas). |
2 |
2.34 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de
até 3.500 kg). |
3 |
2.35 |
Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima
de 3.500 kg). |
6 |
2.36 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou
três rodas). |
10 |
Transferência de veículos automotores destinados à revenda para
concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. (Redação
dada pela Lei nº 9.295/2009) |
10 |
|
2.38 |
Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro
rodas ou mais, acima de 3.500 kg). |
30 |
2.39 |
Renovação de credenciamento de indústria de placas. |
180 |
2.40 |
Renovação de credenciamento de agente financeiro. |
220 |
2.41 |
Credenciamento de pátio. |
350 |
2.42 |
Renovação de credenciamento de pátio. |
180 |
2.43 |
Vistoria de pátio. |
60 |
2.44 |
Credenciamento de empresa especializada em regravação de
chassis. |
350 |
2.45 |
Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor. |
100 |
2.46 |
Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação
de chassis. |
180 |
2.47 |
Inclusão, substituição ou gravação de motor. |
25 |
3 |
Área de Serviços Diversos |
|
3.1 |
Cadastro de fornecedor. |
44 |
3.2 |
Certidões. |
17 |
3.3 |
Postagem de documentos. |
6 |
3.4 |
Outras taxas. |
20 |
4 |
Áreas de Transporte Escolar |
|
4.1 |
Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar. |
240 |
4.2 |
Certificado de registro de empresa/empreendedor individual. |
43 |
4.3 |
Vistoria de veículo (por veículo). |
50 |
4.4 |
Baixa de veículo/empresa. |
10 |
4.5 |
Outras taxas. |
20 |
4.6 |
Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte
escolar. |
70 |
4.7 |
Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar. |
10 |
4.8 |
Termo de autorização para condução de transporte escolar. |
10 |
(Redação dada pela Lei n° 7576, de 21 de novembro de 2003)
(Redação dada
pela Lei nº. 9 094, de 23 de dezembro de 2008)
(Redação dada pela Lei
nº 10.159, de 27 de dezembro de 2013)
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU
POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
TABELA IV
SEAG / IDAF / OUTROS
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