LEI Nº 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Vide Lei n° 8787, de 21 de dezembro de 2007)

(Vide Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)

 

Define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO do ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei.

Art. 1º  As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII, IX e nos Anexos que são partes integrantes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)

I - a Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

§ 1º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

§ 2º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

§ 3º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE.

Art. 2º  O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, IX que acompanham, esta Lei; e

I - os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VI-A, VII, VIII e IX que acompanham esta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.230, de 29 de dezembro de 2020)

II - a base cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro – TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 3º São isentos de taxas:

I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim;

III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções; (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)

IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual;

IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito;

VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre;

VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil;

VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI, de até 170m³ (cento e setenta metros cúbicos). (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

Parágrafo único. Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

IX - os poderes legislativo e judiciário estadual;

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente; e

X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)

Parágrafo único. Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de Boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)

XII - os examinadores do DETRAN/ES. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)

Parágrafo único. Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005)

XIII - os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.301, de agosto de 2002)

XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para: (Redação dada  pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

a) autorização e confecção de documentos fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

b) parcelamento de débitos fiscais; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

c) restituição de indébito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do interessado. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.379, de 16 de junho de 2015)

XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.157, de 18 de maio de 2009)

XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.338, de 30 de novembro de 2009)

XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação dada pela lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)

XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação dada pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de 2018)

XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.716, de 17 de outubro de 2011)

XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 9.749, de 12 de dezembro de 2011)

XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 9.815, de 30 de março de 2012)

XVII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.749, de 12 de dezembro de 2011)

XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação dada pela Lei nº 9.815, de 30 de março de 2012)

XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Dispositivo incluído  pela Lei nº 9.815, de 30 de março de 2012)

XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e (Dispositivo incluído pela lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)

XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de 2018)

XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.469, de 17 de dezembro de 2015)

XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.569, de 02 de agosto de 2016)

XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Dispositivo inserido pela Lei nº 10.938, de 3 de novembro de 2018)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.569, de 02 de agosto de 2016)

Art. 3º-A. Na hipótese de veículo utilizado com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresa locadora de veículo ou por ela arrendado mediante contrato de arrendamento mercantil, o valor das taxas previstas nos itens 2.1 e 2.4 da Tabela III fica reduzido em 90% (noventa por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.863, de 18 de julho de 2023)

CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES

Art. 4º São imunes de taxas:

I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;

I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005)

II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; e

III - as ações relativas ao hábeas corpus, ao hábeas data e à ação popular.

CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.

Parágrafo único. O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no §1º, inciso I do art. 1º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o “caput” deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere à Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o “caput” deste artigo até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 10. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.

I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no Art. 1º , Inciso I - Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

b) será inscrito na dívida ativa estadual; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.564, de 18 de novembro de 2003)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 9.074, de 08 de dezembro de 2008) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.074, de 08 de dezembro de 2008) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

Art. 12. O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 13. A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias.

I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;

II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 14. Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005) (Dispositivo revogado pela Lei n° 10.148, de 17 de dezembro de 2013)

Art. 15. Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16. Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.090, de 03 de outubro de 2013)

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.090, de 03 de outubro de 2013)

Art. 17-A. Fica autorizada a remissão integral dos créditos tributários correspondentes à taxa de renovação anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, relativos aos fatos geradores referentes ao exercício de 2024, na hipótese de perda total ou parcial do veículo em razão das chuvas ocorridas, em março de 2024, nos Municípios de Mimoso do Sul e de Apiacá em que foram declarados Situação de Emergência - SE e reconhecidos Estado de Calamidade Pública - ECP. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)

§ 1º Para fruição da remissão de que trata o caput deste artigo, o proprietário do veículo deverá comprovar que se encontra domiciliado nos referidos Municípios, bem como possuir laudo de vistoria fornecido pelo Detran/ES ou laudo técnico fornecido pelo CBMES, por meio do órgão da Defesa Civil Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)

§ 2º A concessão da remissão será realizada por ato do Diretor-Geral do Detran/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)

§ 3º Caso o proprietário do veículo automotor tenha realizado o pagamento parcial ou total da taxa de renovação anual do CRLV, poderá encaminhar pedido de restituição ao Detran/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.096, de 23 de abril de 2024)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01/01/2002.

Art. 19. Permanecem em vigor:

I - o art. 7º da Lei nº 6.520, de 26/12/2000.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861/93, nº 6.052/99, nº 6.062/99, e nº 6.520/00.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELINO AYUB FRAGA

Secretário de Estado da Agricultura

NILTON GOMES OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

Reproduzida no DIO de 31/12/2001 por ter sido publicada com incorreção no DIO de 28/12/2001.

Este texto não substitui o original publicado no DIO.

(Vide Lei n° 8.787, de 21 de dezembro de 2007)

 

(Vide Lei nº 9.723, de 1º novembro de 2011, que revoga o subitem 27.2 e os itens 29 a 33 da tabela abaixo)

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(Vide Lei nº 7.383, de 06 de dezembro de 2002, que isenta do pagamento de taxa no item 12.1.1.1)

(Vide Lei 9.157, de 18 de maio de 2009, que altera o item 12 da tabela II abaixo)

(Vide Lei nº 9.373, de 24 de dezembro de 2009, que revoga o item 13 da tabela II abaixo)

(Vide Lei nº 9.716, de 17 de outubro de 2011, que revoga o item 12 da tabela II abaixo)

(Vide Lei nº 9.907, de 11 de setembro de 2012, que revoga os subitens 15.3 e 15.4 e o item 16 da Tabela II abaixo)

 

 

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(Redação dada pela Lei nº 9.774, de 28 de dezembro de 2011)

TABELA III

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

VALOR EM VRTE

1

1

Área de Habilitação (condutores)

Área de Habilitação (condutores) (Redação dada pela Lei n° 10.388/2015)

 

1.1

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas ou motocicletas.

108

1.2

Permissão ou reabilitação para dirigir veículos – motoristas e motocicletas.

135

1.3

2ª via da CNH ou da permissão ou alteração de dados.

55

1.4

Mudança ou adição de categoria.

77

1.5

Renovação da CNH.

70

56

(Redação dada pela Lei n° 10.388/2015)

1.6

Averbação da CNH de outras UF.

80

1.7

Averbação da CNH Internacional.

100

1.8

Exames médicos.

26

1.9

Exames psicotécnicos.

31

1.10

Junta médica especial.

70

1.11

Exame teórico ou prático, reprovação ou falta ao exame.

30

30

(Redação dada pela Lei n° 10.388/2015)

1.12

Permissão internacional para dirigir veículos.

85

1.13

Transferência de processo de habilitação entre unidades.

60

1.14

Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

350

1.15

Renovação do Credenciamento de CFC, clínica ou entidades que ministram cursos.

180

1.16

Vistoria de veículos de CFC, por unidade.

50

1.17

Emissão de credencial para Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos.

20

1.18

Alteração de Contrato Social de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos.

50

1.19

Vistoria de CFC, clínica ou de entidades que ministram cursos para fins de credenciamento.

60

1.20

Inclusão de Diretor ou Instrutor de CFC ou de entidades que ministram cursos (Credenciamento ou Renovação).

20

1.21

Inclusão de profissional de clínica (Credenciamento ou Renovação).

35

1.22

Outras taxas.

20

1.23

Troca de “permissão para dirigir” por “CNH definitiva”.

45

1.24

Desmarcação de exame prático ou teórico.

11

2

Área de Licenciamento Veículos

 

2.1

Primeiro emplacamento.

92

2.2

Renovação Anual CRLV.

48

2.3

Transferência de propriedade.

92

2.4

Inclusão ou baixa de gravame.

52

2.5

Alteração de categoria.

95

2.6

Regravação de chassis.

60

2.7

Vistoria Especial em trânsito.

25

2.8

2ª via do CRLV.

40

2.9

2ª via do CRV.

65

2.10

Correção do CRV (obs.: não haverá cobrança no caso de erro do órgão).

10

2.11

Extrato de cadeia sucessório do veículo.

25

2.12

Baixa de veículo.

10

2.13

Baixa do comunicado de venda.

10

2.14

Cancelamento do registro de veículo.

170

2.15

Inclusão ou Recadastramento no RENAVAM.

72

2.16

Averbação (Recibo vencido).

61

2.17

Credenciamento de despachante titular.

220

2.18

Credenciamento de despachante auxiliar.

70

2.19

Renovação do Credenciamento de despachante titular.

90

2.20

Renovação do Credenciamento de despachante auxiliar.

35

2.21

Certidões, Declarações, nada consta ou consulta ao terminal.

7

2.22

Credenciamento de Agente Financeiro.

600

2.23

Credenciamento de indústria de placas.

430

2.24

Outras Taxas.

20

2.25

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores.

10

2.26

Alteração de característica.

95

2.27

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas.

20

2.28

Rebocamento de veículos de duas ou três rodas em estacionamento proibido.

30

2.29

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg.

30

2.30

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg, em estacionamento proibido.

45

2.31

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg.

60

2.32

Rebocamento de veículos de quatro rodas ou mais, em estacionamento proibido, acima de 3.500 kg.

90

2.33

Acréscimo por km rodado (veículos de duas ou três rodas).

2

2.34

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

3

2.35

Acréscimo por km rodado (veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

6

2.36

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de duas ou três rodas).

10

2.37

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, de até 3.500 kg).

 

Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. (Redação dada pela Lei nº 9.295/2009)

15

10

(Redação dada pela Lei nº 9295/2009)

2.38

Estadia de veículos (por dia ou fração - veículos de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg).

30

2.39

Renovação de credenciamento de indústria de placas.

180

2.40

Renovação de credenciamento de agente financeiro.

220

2.41

Credenciamento de pátio.

350

2.42

Renovação de credenciamento de pátio.

180

2.43

Vistoria de pátio.

60

2.44

Credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

350

2.45

Registro de contratos - garantia fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.

100

2.46

Renovação de credenciamento de empresa especializada em regravação de chassis.

180

2.47

Inclusão, substituição ou gravação de motor.

25

3

Área de Serviços Diversos

 

3.1

Cadastro de fornecedor.

44

3.2

Certidões.

17

3.3

Postagem de documentos.

6

3.4

Outras taxas.

20

4

Áreas de Transporte Escolar

 

4.1

Registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

240

4.2

Certificado de registro de empresa/empreendedor individual.

43

4.3

Vistoria de veículo (por veículo).

50

4.4

Baixa de veículo/empresa.

10

4.5

Outras taxas.

20

4.6

Renovação de registro de pessoa física ou jurídica no transporte escolar.

70

4.7

Inclusão de veículo na empresa de transporte escolar.

10

4.8

Termo de autorização para condução de transporte escolar.

10

 

 

 

 

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: scan0004

 

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: scan0005

 

 

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: scan0006

 

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: scan0007

 

 

(Redação dada pela Lei n° 7.576, de 21 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº. 9 094, de 23 de dezembro de 2008)

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.159, de 27 de dezembro de 2013)

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU

POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO

 

TABELA IV

SEAG / IDAF / OUTROS

CLASSIFICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

Valor em VRTE

1

Licença/renovação

 

 

1.1

Programa/projeto de florestamento/reflorestamento (por área útil do empreendimento)

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 ha

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

 

 

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 ha

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 ha

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 ha

licença

12.870,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

 

 

1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

 

 

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

 

 

2.1.1

Carvão vegetal

 

 

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

 

 

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em Toras

 

 

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / Braúna / Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

 

 

2.1.4.1

Achas e mourões

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

 

 

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.1.5

Postes

 

 

2.1.5.1

Espécies nativas

m

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

 

 

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

 

 

2.1.7.1

Espécies nativas

dz

3,00

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

 

 

2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

 

 

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

 

 

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação/Reserva Legal/Cadastro Ambiental Rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

 

 

3.1.1

Primeira vistoria

 

 

3.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (apenas para exploração florestal em propriedades rurais, cuja última vistoria ocorreu há menos de dois anos)

 

 

3.1.2.1

Até 100 ha

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 ha

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8.º, do Decreto n.º 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

 

 

3.2.1

Até 5 ha

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 ha

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 ha

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha

ha

0.35

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

 

 

3.3.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

 

 

3.4.1

Até 1 ha

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 ha

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha

ha

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

 

 

3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Produtor de carvão vegetal

 

 

4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

 

 

4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

 

 

4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestruturas

 

 

4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Serraria

 

 

4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Fabricação estrutura de madeira e de artigos de carpintaria para construção

 

 

4.3.4.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

 

 

4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de Preservação da Madeira

 

 

4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

 

 

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos Florestais

 

 

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de motosserra

 

 

4.7.1

Licença de porte e uso de motosserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motosserra

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA

 

 

4.8

Tranferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas/licenciadas pelo IDAF)

unidade

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro – CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativo à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

unidade

2,00

7

Licenciamento ambiental

 

 

7.1

Licença simplificada

licença

Isento

7.2

Licença prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença ambiental de regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença ambiental de regularização Classe II

licença

200,00

7.10

Autorização ambiental

autorização

85,00

7.11

Licença ambiental única Classe I

licença

65,00

7.12

Licença ambiental única Classe II

licença

100,00

 

Observação: ficam isentas das taxas previstas na classificação “7”, as licenças para os empreendimentos de aquicultura enquadrados como Classe I, desde que o requerente possua Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP

 

 

8

Defesa Sanitária Animal

 

 

8.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

unidade

6,00

8.2

Desdobramento de atestado diversos

unidade

6,00

8.3

Segunda via da ficha do produtor

unidade

12,00

8.4

Abertura de ficha do produtor

unidade

Isento

8.5

Recadastramento do produtor

unidade

Isento

8.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

unidade

18,00

8.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

8.8

Declaração atual controle pecuária

unidade

12,00

8.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

(*) preço de mercado local

 

 

8.10

Aquisição de blocos:

 

 

8.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

8.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

8.11

Guia de Trânsito Animal - GTA

 

 

8.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos emitidos nos Escritórios e Postos do IDAF

cabeça

0,50

8.11.2

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos, emitidos por outros meios eletrônicos

cabeça

0,20

8.11.3

Suínos, ovinos, caprinos

cabeça

0,10

8.11.4

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais comerciais de pequeno porte

/mil cab.

2,60

8.11.5

Aves, animais aquáticos e outras espécies de animais ornamentais de pequeno porte - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.6

Animais silvestres e outras espécies de animais de grande, médio e pequeno porte, não identificadas nesta tabela - (por GTA)

unidade

2,60

8.11.7

Abelhas, bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela

guia

2,60

8.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

 

 

8.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

8.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)

unidade

5,20

8.13

Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal

unidade

2,60

8.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

8.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

8.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

unidade

30,00

8.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

8.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

8.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

Observações: 1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora; 2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação “8”: a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador e animais reprovados na inspeção ante mortem; b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual.

 

 

8.20

Inspeção e fiscalização animal

 

 

8.20.1

Vistoria prévia de terreno

unidade

100,00

8.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.3

Vistoria final de estabelecimento

unidade

100,00

8.20.4

Abate experimental

unidade

50,00

8.20.5

Auditoria de adesão ao SISBI

unidade

100,00

8.20.6

Registro de rótulo no SIE

unidade

40,00

8.20.7

Alteração de rótulo/memorial descritivo no SIE

unidade

20,00

8.20.8

Análise de projeto: inicial

unidade

40,00

8.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

unidade

20,00

8.20.10

Segunda via de cetificado de registro de estabelecimento

unidade

20,00

8.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

 

 

8.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.2

Registro de rótulo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.3

Alteração de rótulo/memorial descritivo na AFPP/SIE

unidade

Isento

8.21.4

Análise de projeto na AFPP

unidade

Isento

8.22

Taxa de abate

 

 

8.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

8.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

8.22.4

Aves e coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

8.23

Taxa de produtos industrializados

 

 

8.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

8.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

8.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

8.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

8.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

8.23.7

Queijos, requeijão, ricota, leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

8.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

8.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

8.24

Laboratório de análises

 

 

8.24.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

8.24.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

8.24.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

8.24.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

8.24.5

Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

8.24.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

8.24.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

8.24.8

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

8.24.9

Exames de raiva de herbívoros, caninos e felinos

exame

Isento

 

Observação: os itens 8.24.1 a 8.24.6 não incluem o valor dos frascos de coleta

 

 

9

Defesa Sanitária Vegetal

 

 

9.1

Registro anual de produtor de sementes/mudas ou materiais propagativos

un

80,00

9.2

Registro de profissional para emissão de CFO e CFOC

un

70,00

9.3

Vistoria em viveiro de produção de sementes, mudas ou materiais propagativos para registro

un

35,00

9.4

Emissão de Permissão de Trânsito - PTV

un

5,00

9.5

Aquisição do bloco de CFO/CFOC (com vinte e cinco vias)

un

7,50

9.6

Vistoria técnica/inspeção de propriedades rurais ou estabelecimentos que produzem ou comercializam produtos vegetais

un

30,00

9.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

9.8

Curso em inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

9.9

Extensão da habilitação para emissão de CFO e ou CFOC

un

25,00

10

Inspeção e fiscalização vegetal

 

 

10.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

10.3

Alteração cadastral de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

10.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

10.5

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

1.800,00

10.6

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

10.7

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

11

Legitimação de terras

 

 

11.1

Requerimento de terras

un

17,00

11.2

Fotocópia de memorial

un

17,00

11.3

Fotocópia de planta

un

17,00

11.4

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

11.5

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

12

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

 

 

12.1

Área rural

 

 

12.1.1

Até 25 há

m

0,12

12.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

12.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

12.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

12.1.5

Acima de 250 há

m

0,80

12.2

Área urbana

m

2,00

13

Planta em formato digital

un

35,00

14

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

 

 

14.1

A0 (841 X 1.189mm) em papel sulfite

un

13,50

14.2

A1 (594 X 841mm) em papel sulfite

un

11,00

14.3

A2 (420 X 594mm) em papel sulfite

un

7,50

14.4

A3 (297 X 420mm) em papel sulfite

un

5,50

14.5

A4 (210 X 297mm) em papel sulfite

un

3,50

14.6

Acima de A0 em papel sulfite - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841x1.189mm) em papel sulfite

m

8,00

15

Marco para limite municipal

un

75,00

16

Serviços cartográficos diversos

 

 

16.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

16.2

Escanearização de fotografia aérea (23 X 23cm)

un

1,20

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 16.2, os serviços cujo destino seja para pesquisa acadêmica

 

 

16.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

16.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

16.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

17

Administrativo

 

 

17.1

Cópia de documentos

 

 

17.1.1

Reprografia

por folhas

0,50

17.1.2

Copia de CD-R/RW

un

20,00

17.1.3

Copia de DVD-R/RW

un

25,00

17.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

17.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações: 1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício; 2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

 

 

 

Observações: mdc = metro de carvão m3 = metro cúbico st = metro estéreo dz = dúzia m/l = metro linear ha = hectare kg = quilograma km = quilômetro un = unidade

 

(Redação dada pela Lei n° 10.612, de 22 de dezembro de 2016)

TABELA IV

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

  

SEAG / IDAF / OUTROS

 

CLASSI- FICAÇÃO

FATO GERADOR

UNIDADE

VALOR EM VRTE

1

Licença/renovação

 

 

1.1

Programa/projeto de florestamento /reflorestamento (por área útil do empreendimento)

 

 

1.1.1

Licença prévia

 

 

1.1.1.1

Acima de 100 até 300 há

licença

550,00

1.1.1.2

Acima de 300 até 1.500 há

licença

1.100,00

1.1.1.3

Acima de 1.500 até 3.000 há

licença

2.200,00

1.1.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 há

licença

3.300,00

1.1.1.5

Acima de 5.000 há

licença

8.800,00

1.1.2

Licença de operação

 

 

1.1.2.1

Acima de 100 até 300 há

licença

1.100,00

1.1.2.2

Acima de 300 até 1.500 há

licença

2.200,00

1.1.2.3

Acima de 1.500 até 3.000 há

licença

4.400,00

1.1.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 há

licença

6.600,00

1.1.2.5

Acima de 5.000 há

licença

12.870,00

1.1.3

Licença Ambiental de Regularização

 

 

1.1.3.1

Acima de 100 até 300 há

licença

1.650,00

1.1.3.2

Acima de 300 até 1.500 há

licença

3.300,00

1.1.3.3

Acima de 1.500 até 3.000 há

licença

6.600,00

1.1.3.4

Acima de 3.000 até 5.000 há

licença

9.900,00

1.1.3.5

Acima de 5.000 há

licença

21.670,00

1.2

Empreendimentos de recursos hídricos (barragens)

 

 

1.2.1

Licença única

licença

Isento

1.2.2

Licença prévia

licença

Isento

1.2.3

Licença de instalação

licença

Isento

1.2.4

Licença de operação

licença

Isento

2

Autorização

 

 

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

 

 

2.1.1

Carvão vegetal

 

 

2.1.1.1

Espécies exóticas

0,35

2.1.1.2

Espécies nativas

1,00

2.1.2

Lenha e/ou toretes

 

 

2.1.2.1

Espécies exóticas

0,22

2.1.2.2

Espécies nativas

0,79

2.1.3

Madeira em toras

 

 

2.1.3.1

Jacarandá da Bahia

120,00

2.1.3.2

Macanaíba / Peroba / Braúna / Jequitibá

12,00

2.1.3.3

Outras madeiras de uso nobre

6,00

2.1.3.4

Madeira branca (nativa)

m³  

4,00

2.1.3.5

Espécies exóticas

m³  

1,00

2.1.3.6

Outras espécies plantadas

m³ 

1,00

2.1.4

Achas, mourões e escoras

 

 

2.1.4.1

Achas e Mourões

 

 

2.1.4.1.1

Braúna e sapucaia

dz  

1,20

2.1.4.1.2

Camará

dz  

0,40

2.1.4.1.3

Outras espécies nativas

dz  

1,00

2.1.4.1.4

Espécies exóticas

dz  

0,11

2.1.4.2

Escoramento/andaime

  

 

2.1.4.2.1

Espécies nativas

dz 

1,00

2.1.4.2.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz 

0,25

2.1.5

Postes

 

 

2.1.5.1

Espécies nativas

m  

1,00

2.1.5.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

m

0,15

2.1.6

Cascas, folhas, mudas/plantas e sementes

 

 

2.1.6.1

Cascas de essências florestais

arroba  

2,00

2.1.6.2

Folhas de essências florestais

t

10,00

2.1.6.3

Sementes de essências florestais

kg

0,50

2.1.6.4

Plantas ornamentais

planta

1,00

2.1.7

Palmito

 

 

2.1.7.1

Espécies nativas

dz 

3,00 

2.1.7.2

Espécies exóticas ou nativas plantadas

dz 

0,25

2.2

Uso de fogo controlado (por ha ou fração de ha da área autorizada)

 

 

2.2.1

Até 5,00 ha (taxa mínima)

área

5,00

2.2.2

Acima de 5,00 ha (acréscimo por ha sobre a taxa mínima)

 

 

2.2.2.1

Restos de cultura/exploração

ha

1,00

2.2.2.2

Pastagem

ha

0,75

2.2.2.3

Cana de açúcar

ha

0,50

2.2.2.4

Espécies prejudiciais/outras finalidades

ha

1,00

3

Vistoria Técnica

 

 

3.1

Para exploração florestal, fomento florestal, demarcação/constatação/certificação /reserva legal /cadastro ambiental rural, laudos técnicos, sindicância ou perícia com emissão de laudo/parecer (sobre a área total da propriedade)

 

 

3.1.1

Primeira vistoria

 

 

3.1.1.1

Até 10 há

vistoria

20,00

3.1.1.2

Acima de 10 até 30 há

vistoria

25,00

3.1.1.3

Acima de 30 até 50 há

vistoria

30,00

3.1.1.4

Acima de 50 até 75 há

vistoria

40,00

3.1.1.5

Acima de 75 até 100 há

vistoria

50,00

3.1.1.6

Acima de 100 há

ha

0,55

3.1.2

Segunda vistoria em diante (em propriedades rurais cuja última vistoria ocorreu a menos de dois anos)

 

 

3.1.2.1

Até 100 há

vistoria

20,00

3.1.2.2

Acima de 100 há

vistoria

50,00

3.1.3

Para registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR e afins (previstos no art. 8º do decreto nº 3.346-R, de 11 de julho de 2013)

 

Isento

3.2

Para uso do fogo (por ha ou fração de ha da área requerida)

 

 

3.2.1

Até 5 há

vistoria

10,00

3.2.2

Acima de 5 até 10 há

vistoria

20,00

3.2.3

Acima de 10 até 50 há

vistoria

30,00

3.2.4

Acima de 50 até 100 há

vistoria

35,00

3.2.5

Acima de 100 ha 

ha 

0,35

 

 

3.3

Para implantação de loteamento, empreendimento e afins (por ha ou fração de ha da área total da propriedade/propriedades)

 

 

3.3.1

Até 10 há

vistoria

726,00

3.3.2

Acima de 10 até 20 há

vistoria

968,00

3.3.3

Acima de 20 até 30 há

vistoria

1.210,00

3.3.4

Acima de 30 há

ha

48,40

3.4

Para implantação/ampliação de plantas industriais, portos e afins (por ha ou fração de ha da área total do empreendimento)

 

 

3.4.1

até 1 há

vistoria

484,00

3.4.2

Acima de 1 até 5 ha   

vistoria

605,00

3.4.3

Acima de 5 até 10 há

vistoria

726,00

3.4.4

Acima de 10 ha   

ha     

72,60

3.5

Para licenciamento de barragens

 

Isento

3.6

Para implantação/ampliação/manutenção de estradas, linhas de transmissão, ferrovias e dutos em geral e assemelhados (por km ou fração de km)

 

 

3.6.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

3.6.2

Manutenção

km

55,00

3.7

Para o Programa Caminhos do Campo

 

Isento

4

Registro e renovação anual de registro de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais e registro de motosserra

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Produtor de Carvão vegetal

 

 

4.1.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor ou igual 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/peletes de carvão e similares

 

 

4.2.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc de lenha)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor ou igual 200 mdc de lenha)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

 

 

4.2.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor ou igual 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestrutura

 

 

4.2.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Serraria quando não associada à fabricação de artefatos

 

 

4.3.1.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

4.3.2.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2.4

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

4.3.3.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.3.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.4

Indústria de conserva/beneficiamento de palmito

registro

50,00

4.3.5

Fabricação de artefatos de madeira

 

 

4.3.5.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.5.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.5.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5.4

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.6

Usina de preservação da madeira

 

 

4.3.6.1

Classe I (consumo maior ou igual a 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor ou igual a 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciantes

 

 

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos florestais

 

 

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Registro de Motosserra

 

 

4.7.1

Licença de porte e uso de motosserra

licença

25,00

4.7.2

Comerciante de motosserra

registro

100,00

4.7.3

Fabricante de motosserra

registro

600,00

 

 

 

Observação: fica isento da taxa prevista na classificação 4.7.1, o equipamento que estiver regular, relativamente à licença junto ao IBAMA.

4.8

Transferência de titularidade de licença de porte e uso de motosserra ou alteração cadastral de certificado de registro (somente para as motosserras registradas /licenciadas pelo IDAF)

un

10,00

4.9

Segunda via de Certificado de Registro - CRFJ ou de Licença de Porte e Uso de Motosserra – LPU

docum.

10,00

5

Certidão de débito relativa à infração ambiental/florestal

certidão

Isento

6

Optante de reposição florestal (preço por árvore)

un

2,00

7

Licenciamento ambiental

 

 

7.1

Licença Simplificada

licença

Isento

7.2

Licença Prévia Classe I

licença

35,00

7.3

Licença Prévia Classe II

licença

50,00

7.4

Licença de Instalação Classe I

licença

50,00

7.5

Licença de Instalação Classe II

licença

90,00

7.6

Licença de Operação Classe I

licença

45,00

7.7

Licença de Operação Classe II

licença

65,00

7.8

Licença Ambiental de Regularização Classe I

licença

130,00

7.9

Licença Ambiental de Regularização Classe II

licença

205,00

7.10

Autorização Ambiental

autorização

85,00

 

7.11

Licença Ambiental Única Classe I

licença

65,00

 

7.12

Licença Ambiental Única Classe II

licença

100,00

 

8

Fiscalização do exercício de atividades com potencial de utilização de recursos ambientais ou de poluição do meio ambiente

 

 

 

8.1

Pequeno

 

 

 

8.1.1

Empresa de pequeno porte

un

108,00

 

8.1.2

Empresa de médio porte

un

216,00

 

8.1.3

Empresa de grande porte

un

431,00

 

8.2

Médio

 

 

 

8.2.1

Empresa de pequeno porte

un

173,00

 

8.2.2

Empresa de médio porte

un

345,00

 

8.2.3

Empresa de grande porte

un

863,00

 

8.3

Alto

 

 

 

8.3.1

Microempresa

un

48,00

 

8.3.2

Empresa de pequeno porte

un

216,00

 

8.3.3

Empresa de médio porte

un

431,00

 

8.3.4

Empresa de grande porte

un

2.157,00

 

9

Defesa Sanitária Animal

 

 

 

9.1

Desdobramento de atestado de vacina contra Brucelose

un   

6,00

 

9.2

Desdobramento de atestados diversos

un   

6,00

 

9.3

Segunda via da ficha do produtor

un   

12,00

 

9.4

Abertura de ficha do produtor

un   

Isento

 

9.5

Recadastramento do produtor

un   

Isento

 

9.6

Atualização do controle da Febre Aftosa

un   

18,00

 

9.7

Exame de Anemia Infecciosa Equina (A.I.E.)

teste

18,00

 

9.8

Ficha de Controle da Agropecuária

un   

Isento

 

9.9

Vacina contra Febre Aftosa, por dose

dose

(*)

 

 

( * ) preço de mercado local

 

 

 

9.10

Aquisição de blocos

 

 

 

9.10.1

Aquisição de blocos para A.I.E.

bloco

15,00

 

9.10.2

Aquisição de bloco de GTA

bloco

15,00

 

9.11

Guia de Trânsito Animal – GTA

 

 

 

9.11.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares e asininos

cabeça

0,50

 

9.11.2

Ovinos, caprinos

cabeça

0,10

 

9.11.3

Suínos, Aves, animais aquáticos  - (por GTA)

guia   

2,60

 

9.11.4

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela - (por GTA)

guia

2,60

 

9.11.5

Abelhas, Bicho da seda e outros invertebrados não identificados nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

 

9.12

Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários

 

 

 

9.12.1

Bovinos, bubalinos, equinos, muares, asininos

cabeça

1,00

 

9.12.2

Outras espécies de animais não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia   

5,20

 

9.13

Guia de Trânsito de Subprodutos de Origem Animal

un   

2,60

 

9.14

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

 

9.15

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

 

9.16

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

un   

30,00

 

9.17

Cadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

30,00

 

9.18

Recadastramento de lojas revendedoras de vacinas

loja

15,00

 

9.19

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

 

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.11":

 

a) as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do Estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante morten nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais;

 

b) as emissões da Guia de Trânsito de subprodutos de origem animal, quando destinados a estabelecimentos de graxarias oficiais; e

 

c) os Programas Oficiais de interesse do Governo Estadual

 

9.20

Inspeção e Fiscalização Animal

 

 

 

9.20.1

Vistoria prévia de terreno

un   

100,00

 

9.20.2

Vistoria prévia de estabelecimento

un   

100,00

 

9.20.3

Vistoria final de estabelecimento

un   

100,00

 

9.20.4

Abate experimental

un   

50,00

 

9.20.5

Credenciamento de empresas para realização de inspeção sanitária em produtos de origem animal

un   

100,00

 

9.20.6

Registro de Rótulo no SIE

un   

40,00

 

9.20.7

Alteração de Rótulo / Memorial Descritivo no SIE

un   

20,00

 

9.20.8

Análise de projeto: inicial

un   

40,00

 

9.20.9

Análise de projeto: reforma/ampliação

un   

20,00

 

9.20.10

Segunda via de certificado de registro de estabelecimento

un   

20,00

 

9.21

Agroindústria familiar de pequeno porte - AFPP

 

 

 

9.21.1

Vistoria para o registro de AFPP/SIE

un   

Isento

 

9.21.2

Registro de Rótulo na AFPP/SIE

un   

Isento

 

9.21.3

Alteração de Rótulo / Memorial Descritivo na AFPP/SIE

un   

Isento

 

9.21.4

Análise de projeto na AFPP

un   

Isento

 

9.22

Taxa de Abate

 

 

 

9.22.1

Bovídeos abatidos

cabeça

0,20

 

9.22.2

Equídeos abatidos

cabeça

0,20

 

9.22.3

Suídeos, ovinos, caprinos e ratitas (avestruz) abatidos

cabeça

0,10

 

9.22.4

Aves e Coelhos abatidos

mil cabeças

3,00

 

9.23

Taxa de Produtos Industrializados

 

 

 

9.23.1

Produtos cárneos salgados, dessecados, cozidos e/ou defumados (embutidos ou não)

ton

6,00

 

9.23.2

Carnes, miúdos e produtos cárneos resfriados ou congelados (temperados ou não, embutidos ou não)

ton

6,00

 

9.23.3

Pescado e produtos de pescados

ton

6,00

 

9.23.4

Produtos gordurosos

ton

6,00

 

9.23.5

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

ton

0,50

 

9.23.6

Leites condensados - evaporados e doce de leite

ton

2,00

 

9.23.7

Queijos, requeijão, ricota, leite em pó, manteiga, caseína, lactose e demais derivados do leite

ton

4,00

 

9.23.8

Ovos

mil dúzias

2,00

 

9.23.9

Mel - cera e produtos à base de mel de abelha

ton

20,00

 

10

Defesa Sanitária Vegetal

 

 

 

10.1

Credenciamento de Higienizador de Caixas Plásticas

un

80,00

 

10.2

Registro de profissional para emissão de CFO/CFOC

un

70,00

 

 

 

10.3

Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

30,00

 

10.4

Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

un

5,00

 

10.5

Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias)

un

7,50

 

10.6

Alteração cadastral de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

15,00

 

10.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

50,00

 

10.8

Curso de inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

 

11

Inspeção e fiscalização vegetal

 

 

 

11.1

Cadastramento do comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

 

11.2

Renovação de cadastro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

300,00

 

11.3

Alteração cadastral do comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (mudança de endereço)

un

300,00

 

11.4

Cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

3.000,00

 

11.5

Cadastramento de produtos agrotóxicos biológicos

un

500,00

 

11.6

Alteração das informações de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e alteração cadastral da empresa detentora de registro de produtos agrotóxicos

un

1.800,00

 

11.7

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

un

1.800,00

 

11.8

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

un

250,00

 

11.9

Emissão de segunda via de certificado de cadastro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

un

150,00

12

Legitimação de terras

 

 

 

12.1

Requerimento de terras

un

17,00

 

12.2

Fotocópia de memorial / planta

un

25,00

 

12.3

Fotocópia de peças de processo/por lauda

un

0,35

 

12.4

Emissão de certidão - andamento processo

certidão

15,00

 

12.5

Segunda via Título de Legitimação de Terra Devoluta

docum.

17,00

 

13

Levantamento de perímetro para legitimação, incluindo retombamento

 

 

 

13.1

Área rural

 

 

 

13.1.1

Até 25 ha

m

0,12

 

13.1.2

Acima de 25 até 50 ha

m

0,24

 

13.1.3

Acima de 50 até 100 ha

m

0,40

 

13.1.4

Acima de 100 até 250 ha

m

0,60

 

13.1.5

Acima de 250 ha

m

0,80

 

13.2

Área urbana

m

2,00

 

14

Planta em formato digital (PDF ou Vetor)

un

35,00

 

15

Plotagem/reprodução de mapas e plantas

 

 

 

15.1

A0 (841 x 1.189mm)

un

13,50

 

15.2

A1 (594 x 841mm)

un

11,00

 

15.3

A2 (420 x 594mm)

un

7,50

 

15.4

A3 (297 x 420mm)

un

5,50

 

15.5

A4 (210 x 297mm)

un

3,50

 

15.6

Acima de A0 - acréscimo por metro linear sobre o valor cobrado referente ao A0 (841 x 1.189mm)

m

8,00

 

16

Marco para limite municipal

un

75,00

 

17

Serviços cartográficos diversos

 

 

 

17.1

Elaboração e/ou atualização de mapa municipal com utilização de GPS e sensoriamento remoto (custo/dia equipe técnica)

dia

475,00

 

17.2

Escanearização de fotografia aérea/ficha cadastral

un

1,20

 

 

Observação: ficam isentos da taxa prevista na classificação 17.2, os serviços cuja finalidade seja para pesquisa acadêmica

 

 

 

17.3

Certidão - planta de localização do imóvel em relação ao Município

un

35,00

 

17.4

Certidão - planta de localização do imóvel em relação a confrontação com corpo hídrico

un

35,00

 

 

 

 

17.5

Certidão - planta discriminatória com identificação de dominialidade

un

70,00

18

Administrativo

 

 

18.1

Cópia de documentos

 

 

18.1.1

Reprografia

por folha

0,50

18.1.2

Cópia de CD-R/RW

un

20,00

18.1.3

Cópia de DVD-R/RW

un

25,00

18.1.4

Inscrição no CADIN

por processo

20,00

18.1.5

Inscrição em dívida ativa

por processo

35,00

 

Observações:

 

 

1) por cópia de documentos, entende-se a reprodução de conteúdo em folha de tamanho até A4/ofício;

2) cópia de documento maior que o padrão A4/ofício, terão os valores cobrados de acordo com as tabelas específicas de cada atividade.

19

Análises Laboratoriais

 

 

19.1

Qualidade do Leite

 

 

19.1.1

Contagem bacteriana total até vinte amostras (por amostra), por requerente/mês (*)

análise

0,92

19.1.2

Contagem bacteriana total entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

1,57

19.1.3

Contagem bacteriana total acima de cem amostras (*)

análise

1,37

19.1.4

Composição química e células somáticas até vinte amostras (por amostra) (*)

análise

0,32

19.1.5

Composição química e células somáticas entre vinte e uma e cem amostras (por amostra) (*)

análise

0,42

19.1.6

Composição química e células somáticas acima de cem amostras (*)

análise

0,37

19.1.7

Frasco para análise de contagem bacteriana total ou composição química e células somáticas (por frasco)

frasco

0,35

19.2

Exame de Anemia Infecciosa Equina A.I.E.

teste

18,00

19.3

Exames de raiva em mamíferos

exame

Isento

 

 Observação: os itens 19.1.1 a 19.1.6, não incluem o valor dos frascos de coleta

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

 

mdc = metro de carvão

 

 

m³ = metro cúbico

 

 

st = metro estéreo

 

 

dz = dúzia

 

 

m/l = metro linear

 

 

ha = hectare

 

 

kg = quilograma

 

 

km = quilometro

 

 

un = unidade” (NR)

 

 

 

 

TABELA IV

 

(Redação dada pela Lei nº 11.762, de 23 de dezembro de 2022)

 

TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

 

 

SEAG / IDAF / OUTROS

Classificação

Fato Gerador

Unidade

Valor em VRTE

1

Vistoria Técnica

1.1

Para exploração florestal*, queima controlada, licenciamento  ambiental de silvicultura, fomento florestal, diretriz florestal/laudo de constatação, cadastro ambiental rural**

1.1.1

Empreendimentos de atividade rural e pesquisa científica (por ha da área total da propriedade***)

1.1.1.1

Até 10 ha

vistoria

20,00

1.1.1.2

Acima de 10 até 30 ha

vistoria

25,00

1.1.1.3

Acima de 30 até 50 ha

vistoria

30,00

1.1.1.4

Acima de 50 até 75 ha

vistoria

40,00

1.1.1.5

Acima de 75 até 100 ha

vistoria

50,00

1.1.1.6

Acima de 100 ha

ha

0,55

OBSERVAÇÕES:

* São isentos de taxa de vistoria os requerimentos para exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa da Mata Atlântica,

para consumo nas propriedades ou posse de pequenos produtores rurais, caracterizados pelo inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

** Os imóveis que atendam ao disposto no artigo 8º do Decreto Estadual n° 3346-R/2013, ficam isentos da taxa de vistoria técnica para o cadastro ambiental rural - CAR.

*** Para as vistorias de queima controlada, pesquisa científica e exploração florestal de espécies nativas plantadas a taxa deve ser classificada de acordo com quantidade de hectare da área requerida.

1.1.2

Loteamentos, empreendimentos de geração e transmissão de energia, de saneamento e de mineração, plantas industriais, portos, aeroportos e outros empreendimentos afins (por ha da área total da propriedade)

1.1.2.1

Até 10 ha

vistoria

726,00

1.1.2.2

Acima de 10 até 20 ha

vistoria

968,00

1.1.2.3

Acima de 20 até 30 ha

vistoria

1.210,00

1.1.2.4

Acima de 30 ha

ha

48,40

1.1.3

Estradas, linhas de transmissão, ferrovias, dutos em geral e assemelhados (por km da parcela do empreendimento a ser realizada a implantação/ampliação/manutenção)

1.1.3.1

Implantação ou ampliação

km

165,00

1.1.3.2

Manutenção

km

55,00

1.1.4

Empreendimentos urbanos não vinculados às atividades dos itens 1.1.2 e 1.1.3 (por m² da área total do imóvel)

1.1.4.1

Até 250 m²

vistoria

50,00

1.1.4.2

Acima de 250 até 600 m²

vistoria

120,00

1.1.4.3

Acima de 600 até 1.500 m²

vistoria

180,00

1.1.4.4

Acima de 1.500 m²

0,15

2

Autorização

2.1

Exploração de produtos e subprodutos florestais

2.1.1

Lenha

2.1.1.1

Espécies nativas

st

0,79

2.1.1.2

Espécies exóticas

st

0,22

2.1.1.3

Espécies nativas plantadas

 

isento

2.1.2

Toras e/ou toretes

2.1.2.1

Espécies nativas constantes nos Anexos I e II da CITES* e/ou Criticamente em perigo (CR) **

120,00

2.1.2.2

Espécies nativas Em Perigo (EN) ou Vulneráveis (VU)**

50,00

2.1.2.3

Espécies nativas não ameaçadas de extinção

6,00

2.1.2.4

Espécies exóticas

0,30

2.1.2.5

Espécies nativas plantadas

 

isento

OBSERVAÇÕES:

* Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, publicados na Instrução Normativa MMA nº 01/2017.

** Classificação conforme Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção, publicada na Portaria MMA Nº 443/2014.

2.1.3

Palmito

2.1.3.1

Espécies nativas

un

1,50

2.1.3.2

Espécies nativas plantadas

isento

2.1.3.3

Espécies exóticas

 

isento

2.2

Queima Controlada (por ha da área autorizada)

2.2.1

Restos de cultura/exploração, pastagem, espécies prejudiciais e outras finalidades

ha

3,00

2.2.2

Cana de açúcar

ha

2,00

3

Reposição florestal

m³

12,00

4

Registro anual de produtor, consumidor e extrator de produtos e subprodutos florestais - CRAF

 

 

4.1

Produtor

 

 

4.1.1

Produtor de Carvão vegetal

 

 

4.1.1.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

550,00

4.1.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

250,00

4.1.1.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50,00

4.1.2

Produtor de mudas e sementes florestais

registro

50,00

4.2

Consumidor

 

 

4.2.1

Carvão vegetal/moinha/briquetes/pellets de carvão e similares

 

 

4.2.1.1

Classe I (consumo maior que  4000 mdc)

registro

500,00

4.2.1.2

Classe II (consumo entre 200 e 4000 mdc)

registro

300,00

4.2.1.3

Classe III (consumo menor que 200 mdc)

registro

100,00

4.2.2

Lenha/toretes/briquetes/cavaco/serragem e similares

 

 

4.2.2.1

Classe I (consumo maior que 12000 st de lenha)

registro

450,00

4.2.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 12000 st de lenha)

registro

200,00

4.2.2.3

Classe III (consumo menor que 600 st de lenha)

registro

50,00

4.2.3

Construção de edifícios e obras de infraestrutura

 

 

4.2.3.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.2.3.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.2.3.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3

Fabricante/beneficiador/processador/desdobrador

 

 

4.3.1

Serraria quando não associada à fabricação de artefatos

 

 

4.3.1.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

450,00

4.3.1.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.1.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.2

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

 

 

4.3.2.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.2.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.2.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.3

Fabricação de papel e papelão

registro

100,00

4.3.4

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

 

 

4.3.4.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

350,00

4.3.4.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

200,00

4.3.4.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.5

Indústria de conserva/beneficiamento de palmito

registro

50,00

4.3.6

Fabricação de artefatos de madeira

 

 

4.3.6.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.6.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.6.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.3.7

Empacotador de carvão vegetal

registro

50,00

4.3.8

Usina de preservação da madeira

 

 

4.3.8.1

Classe I (consumo maior que 6000 m³ de madeira)

registro

500,00

4.3.8.2

Classe II (consumo entre 600 e 6000 m³ de madeira)

registro

250,00

4.3.8.3

Classe III (consumo menor que 600 m³ de madeira)

registro

100,00

4.4

Extrator

 

 

4.4.1

Extrator de madeira

registro

50,00

4.4.2

Extrator de produtos não madeireiros

registro

20,00

4.5

Comerciante

 

 

4.5.1

Atacadista de produto e subproduto florestal

registro

200,00

4.5.2

Varejista de produto e subproduto florestal - exceto carvão vegetal empacotado

registro

100,00

4.5.3

Varejista de produto e subproduto florestal - carvão vegetal empacotado

registro

50,00

4.5.4

Depósito de produto e subproduto florestal

registro

50,00

4.6

Empreendimentos florestais

 

 

4.6.1

Atividade de apoio a produção florestal

registro

100,00

4.7

Alteração cadastral de certificado de registro - CRAF

un

10,00

4.8

Segunda via de Certificado de Registro - CRAF

documento

10,00

5

Licenciamento Ambiental (exceto silvicultura)

5.1

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso/ Simplificada

requerimento

40,00

5.2

Licença Prévia

5.2.1

Classe I

requerimento

35,00

5.2.2

Classe II

requerimento

50,00

5.2.3

Classe III

requerimento

80,00

5.2.4

Classe IV

requerimento

125,00

5.3

Licença de Instalação

5.3.1

Classe I

requerimento

50,00

5.3.2

Classe II

requerimento

90,00

5.3.3

Classe III

requerimento

140,00

5.3.4

Classe IV

requerimento

200,00

5.4

Licença de Operação

5.4.1

Classe I

requerimento

45,00

5.4.2

Classe II

requerimento

65,00

5.4.3

Classe III

requerimento

105,00

5.4.4

Classe IV

requerimento

165,00

5.5

Licença Ambiental de Regularização/ Operação Corretiva

5.5.1

Classe I

requerimento

195,00

5.5.2

Classe II

requerimento

307,50

5.5.3

Classe III

requerimento

487,50

5.5.4

Classe IV

requerimento

735,00

5.6

Licença Ambiental Única

requerimento

200,00

5.7

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, Licença de Operação e Licença Ambiental Única com prazo de validade de 10 anos

requerimento

1,25 vezes o valor do enquadramento

5.8

Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

requerimento

1,50 vezes o valor do enquadramento

5.9

Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA

requerimento

2,00 vezes o valor do enquadramento

6

Licenciamento Ambiental de Silvicultura

6.1

Licença Prévia

6.1.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

550,00

6.1.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

1.100,00

6.1.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

2.200,00

6.1.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

3.300,00

6.1.5

Acima de 5.000 ha

ha

0,66

6.2

Licença de Operação

6.2.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

1.100,00

6.2.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

2.200,00

6.2.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

4.400,00

6.2.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

6.600,00

6.2.5

Acima de 5.000 ha

ha

1,32

6.3

Licença Ambiental de Regularização/Operação Corretiva

6.3.1

Acima de 100 até 300 ha

licença

2.475,00

6.3.2

Acima de 300 até 1.000 ha

licença

4.950,00

6.3.3

Acima de 1.000 até 3.000 ha

licença

9.900,00

6.3.4

Acima de 3.000 até 5.000 ha

licença

14.850,00

6.3.5

Acima de 5.000 ha

ha

2,97

6.4

Licença de Operação com prazo de validade de 10 anos

licença

1,25 vezes o valor do enquadramento

6.5

Licença Ambiental para atividade localizada em Unidade de Conservação ou em Zona de Amortecimento

licença

1,50 vezes o valor do enquadramento

6.6

Licença Ambiental para atividades que exijam EIA/RIMA

licença

2,00 vezes o valor do enquadramento

7

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES

7.1

Grau PP/GU Pequeno*

7.1.1

Empresa de pequeno porte

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

7.1.2

Empresa de médio porte

Fiscalização

7.1.3

Empresa de grande porte

Fiscalização

7.2

Grau PP/GU Médio*

7.2.1

Empresa de pequeno porte

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

7.2.2

Empresa de médio porte

Fiscalização

7.2.3

Empresa de grande porte

Fiscalização

7.3

Grau PP/GU Alto*

7.3.1

Microempresa

Fiscalização

Valor previsto no Anexo IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, de acordo com a classificação correspondente ao empreendimento/atividade.

7.3.2

Empresa de pequeno porte

Fiscalização

7.3.3

Empresa de médio porte

Fiscalização

7.3.4

Empresa de grande porte

Fiscalização

OBSERVAÇÃO: * Classificação em função do Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais conforme definição da Lei Estadual n°10.098, de 15 de outubro de 2013.

8

Certidão negativa de débitos

un

Isento

9

Defesa Sanitária Animal (Saúde Animal)

9.1

Cadastramento de propriedade e produtor rural (abertura de ficha)

un

Isento

9.2

Atualização cadastral de propriedade e produtor rural

un

Isento

9.3

Atualização do controle da febre aftosa (faltoso de visto)

un

50,00

9.4

Ficha de controle da agropecuária

un

Isento

9.5

Guia de trânsito animal - GTA

9.5.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

0,50

9.5.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

0,80 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.2

Ovinos e caprinos - (por GTA)

guia

2,50

9.5.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

0,50 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.3

Equinos, muares e asininos - (por GTA)

guia

5,00

9.5.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

3,00 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.4

Suínos - (por GTA)

guia

2,60

9.5.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,50 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.5

Aves - (por GTA)

guia

2,60

9.5.5

Suínos (por GTA)

guia

7,50 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.6

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

2,60

9.5.6

Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.5.7

Aves de produção (por GTA)

guia

7,50 (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.5.8

Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

2,60 (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.5.9

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

5,00 (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.5.10

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

2,60  (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.6

Guia de trânsito animal - GTA para eventos agropecuários

9.6

Guia de Trânsito Animal (GTA) -Eventos agropecuários

 

(Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.6.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

1,00

9.6.1

Bovinos e bubalinos

cabeça

1,60 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.6.2

Ovinos e caprinos - (por GTA)

guia

5,00

9.6.2

Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES*

cabeça

1,00 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.6.3

Equinos, muares e asininos - (por GTA)

guia

10,00

9.6.3

Ovinos e caprinos (por GTA)

guia

6,00 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.6.4

Outras espécies de animais vertebrados e invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20

9.6.4

Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA)

guia

5,00 (Redação dada pela Lei 12.271/2024)

9.6.5

Equinos, muares e asininos (por GTA)

guia

10,00 (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.6.6

Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA)

guia

5,20 (Incluído pela Lei 12.271/2024)

9.7

Guia de trânsito de subprodutos de origem animal (CIS-E)

un

5,00

9.8

Cadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

140,00

9.9

Recadastramento de entidades promotoras de eventos agropecuários

firma

28,00

9.10

Vistoria técnica em recintos de eventos agropecuários

un

30,00

9.11

Cadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas)

loja

30,00

9.12

Recadastramento de revendas agropecuárias (vacinas e aves vivas)

loja

15,00

9.13

Cadastramento de firma certificadora de animais

firma

166,00

9.14

Vistoria para registro de granjas avícolas

vistoria

100,00

9.15

Análise documental para registro de granjas avícolas

análise

60,00

9.16

Contagem oficial de rebanhos a pedido do produtor - por propriedade

vistoria

100,00

OBSERVAÇÕES:

1) Independentemente do número de animais, a GTA será emitida, obrigatoriamente, para cada unidade transportadora;

2) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "9.5" as emissões de GTA, cuja procedência seja de eventos agropecuários, transferências de animais entre propriedades do mesmo criador (dentro do Estado do Espírito Santo), animais reprovados na inspeção ante mortem nos frigoríficos e pintos de um dia de aves comerciais.

 

Observações: (Incluído pela Lei 12.271/2024) *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.

10

Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal - Serviço de Inspeção Estadual (SIE)

10.1

Vistoria prévia de terreno/estabelecimento

un

100,00

10.2

Vistoria final de estabelecimento

un

100,00

10.3

Abate ou produção experimental no SIE- a pedido do estabelecimento

un

50,00

10.4

Registro de produto de origem animal no SIE

un

80,00

10.5

Alteração de registro de produto de origem animal no SIE

un

40,00

10.6

Análise de projeto no SIE: inicial

un

100,00

10.7

Análise de projeto no SIE: reforma/ampliação

un

50,00

10.8

Análise de programas de autocontrole no SIE: inicial

un

100,00

OBSERVAÇÕES:

1) Excetuam-se das taxas previstas na classificação "10. 5" (alteração de registro de produto de origem animal) quando:

a) A solicitação de alteração for realizada a pedido do SIE em decorrência de identificação de falha no registro;

b) For para a inclusão de logomarca do SISBI-POA, certificações ou de prêmios recebidos pelo estabelecimento;

c) A alteração for em decorrência de adequação a legislação, com a inclusão de frases ou dizeres na rotulagem.

2) As taxas referentes a análise de projeto: inicial e reforma/ampliação, contemplam apenas uma análise e uma reanálise do projeto. A partir da reanálise, deverá ser emitida uma nova taxa respectiva para cada análise subsequente do projeto.

10.9

Taxa de abate

10.9.1

Bovinos, bubalinos, equídeos e ratitas (avestruz)

 

 

10.9.1.1

Até 1.000 animais/mês

taxa

160,00

10.9.1.2

De 1.001 a 2.000 animais/mês

taxa

320,00

10.9.1.3

De 2.001 a 3.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.1.4

De 3.001 a 4.000 animais/mês

taxa

640,00

10.9.1.5

Acima de 4.000 animais/mês

taxa

800,00

10.9.2

Suídeos, ovinos e caprinos

 

 

10.9.2.1

Até 4.000 animais/mês

taxa

320,00

10.9.2.2

De 4.001 a 6.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.2.3

De 6.001 a 10.000 animais/mês

taxa

800,00

10.9.2.4

De 10.001 a 13.000 animais/mês

taxa

1.040,00

10.9.2.5

Acima de 13.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.3

Aves e coelhos

 

 

10.9.3.1

Até 200.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.3.2

De 200.001 a 350.000 animais/mês

taxa

840,00

10.9.3.3

De 350.001 a 500.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.3.4

De 500.001 a 800.000 animais/mês

taxa

1.920,00

10.9.3.5

Acima de 800.000 animais/mês

taxa

2.400,00

10.9.4

Peixes e anfíbios

 

 

10.9.4.1

Até 150.000 animais/mês

taxa

240,00

10.9.4.2

De 150.001 a 300.000 animais/mês

taxa

480,00

10.9.4.3

De 300.001 a 450.000 animais/mês

taxa

720,00

10.9.4.4

De 450.001 a 750.000 animais/mês

taxa

1.200,00

10.9.4.5

Acima de 750.000 animais/mês

taxa

1.600,00

10.9.5

Répteis, quelônios e outros animais silvestres (exóticos ou nativos)

 

 

10.9.5.1

Até 500 animais/mês

taxa

40,00

10.9.5.2

De 501 a 1.500 animais/mês

taxa

120,00

10.9.5.3

De 1.501 a 2.500 animais/mês

taxa

200,00

10.9.5.4

De 2.501 a 3.500 animais/mês

taxa

280,00

10.9.5.5

Acima de 3.500 animais/mês

taxa

400,00

10.10

Taxa de produtos industrializados

10.10.1

Carnes, miúdos e produtos cárneos

 

 

10.10.1.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.1.2

De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

taxa

144,00

10.10.1.3

De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

taxa

288,00

10.10.1.4

De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.1.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

720,00

10.10.2

Pescado e produtos derivados de pescados

 

 

10.10.2.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.2.2

De 10.001 kg a 30.000 kg/mês

taxa

144,00

10.10.2.3

De 30.001 kg a 60.000 kg/mês

taxa

288,00

10.10.2.4

De 60.001 kg a 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.2.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

720,00

10.10.3

Leite pasteurizado, aromatizados, iogurtes e bebidas lácteas

 

 

10.10.3.1

Até 100.000 kg/mês

taxa

40,00

10.10.3.2

De 100.001 a 200.000 kg/mês

taxa

80,00

10.10.3.3

De 200.001 a 500.000 kg/mês

taxa

200,00

10.10.3.4

De 500.001 a 1.000.000 kg/mês

taxa

400,00

10.10.3.5

Acima de 1.000.000 kg/mês

taxa

600,00

10.10.4

Queijos, requeijão, manteiga e demais produtos lácteos

 

 

10.10.4.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

32,00

10.10.4.2

De 10.001 a 20.000 kg/mês

taxa

64,00

10.10.4.3

De 20.001 a 50.000 kg/mês

taxa

160,00

10.10.4.4

De 50.001 a 100.000 kg/mês

taxa

320,00

10.10.4.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

480,00

10.10.5

Ovos in natura

 

 

10.10.5.1

Até 100.000 dúzias/mês

taxa

160,00

10.10.5.2

De 100.001 a 200.000 dúzias/mês

taxa

320,00

10.10.5.3

De 200.001 a 500.000 dúzias/mês

taxa

800,00

10.10.5.4

De 500.001 a 1.000.000 dúzias/mês

taxa

1.600,00

10.10.5.5

Acima de 1.000.000 dúzias/mês

taxa

2.400,00

10.10.6

Mel, produtos de abelhas e derivados

 

 

10.10.6.1

Até 500 kg/mês

taxa

8,00

10.10.6.2

De 500 a 1.000 kg/mês

taxa

16,00

10.10.6.3

De 1.001 a 3.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.6.4

De 3.001 a 5.000 kg/mês

taxa

80,00

10.10.6.5

Acima de 5.000 kg/mês

taxa

128,00

10.10.7

Subprodutos de origem animal (farinha de carne, ossos, sangue, penas etc)

 

 

10.10.7.1

Até 100.000 kg/mês

taxa

24,00

10.10.7.2

De 100.001 a 200.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.7.3

De 200.001 a 500.000 kg/mês

taxa

120,00

10.10.7.4

De 500.001 a 1.000.000 kg/mês

taxa

240,00

10.10.7.5

Acima de 1.000.000 kg/mês

taxa

360,00

10.10.8

Ovos em conserva e demais produtos derivados de ovos

 

 

10.10.8.1

Até 10.000 kg/mês

taxa

24,00

10.10.8.2

De 10.001 a 20.000 kg/mês

taxa

48,00

10.10.8.3

De 20.001 a 50.000 kg/mês

taxa

120,00

10.10.8.4

De 50.001 a 100.000 kg/mês

taxa

240,00

10.10.8.5

Acima de 100.000 kg/mês

taxa

360,00

11

Defesa Sanitária Vegetal

11.1

Credenciamento de Higienizador de Caixas Plásticas

un

80,00

11.2

Registro de profissional para emissão de CFO/CFOC

un

70,00

11.3

Inscrição de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

30,00

11.4

Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV

un

6,00

11.5

Aquisição de vinte e cinco números de CFO/CFOC / Aquisição de bloco de CFO/CFOC (25 vias)

un

7,50

11.6

Alteração cadastral de Unidade de Produção/Consolidação - UP/UC

un

15,00

11.7

Curso em certificação fitossanitária de origem

un

120,00

11.8

Curso de inclusão de pragas de interesse fitossanitário

un

25,00

12

Inspeção e fiscalização vegetal

12.1

Registro de comerciante, empresas aplicadoras e distribuidoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

requerimento

350,00

12.2

Renovação de registro de comerciante e empresa aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins

requerimento

350,00

12.3

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (incluindo mudança de endereço)

requerimento

350,00

12.4

Alteração de registro de comerciante, aplicadora e distribuidora de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins (razão social, representante legal e responsável técnico)

requerimento

150,00

12.5

Cadastro de produtos agrotóxicos

requerimento

3.500,00

12.6

Cadastro de produtos biológicos

requerimento

580,00

12.7

Alteração de informação de cadastro produtos agrotóxicos

requerimento

2.200,00

12.8

Alteração de informação de cadastro de produtos biológicos

requerimento

250,00

12.9

Mudança de titularidade de produtos agrotóxicos seus componentes e afins

requerimento

2.200,00

12.10

Desarquivamento de processos de produtos agrotóxicos

requerimento