LEI Nº 7.093, DE 31 DE JANEIRO DE 2002
(Norma totalmente revogada pela
Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de pessoal administrativo da SEDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
contrato administrativo de prestação de serviço por prazo determinado, para
admissão, em caráter temporário de, no máximo, 7.300 (sete mil e trezentos)
servidores para garantir a manutenção dos serviços essenciais na área
administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Parágrafo único. A
efetivação de contratação de pessoal temporário além do quantitativo
especificado neste artigo, importará em responsabilidade funcional do agente
público que a autorizar.
Art. 2º As contratações
previstas no artigo anterior respeitarão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
fica estendido por mais 24 (vinte quatro) meses, a contar de 1º.01.2005, podendo
ser prorrogadas por igual período. (Redação dada pela Lei nº 8.265, de 27 de janeiro de 2006)
Art. 3º É proibido o desvio
de função do pessoal contratado na forma desta Lei.
Art. 4º Nas contratações de
que trata esta Lei, serão observados os valores de salário base pago ao pessoal
do Quadro Permanente do Poder Executivo.
Art. 5º O pessoal
contratado nos termos da presente Lei, ficam sujeitos aos mesmos deveres e
proibições e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores
públicos estaduais.
Art. 6º As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado por esta Lei serão apuradas
mediante processo administrativo, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e
assegurada à ampla defesa.
Art. 7º O contrato firmado
de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - pelo término do prazo
contratual;
II - por iniciativa do
contratado;
III - por conveniência da
administração;
IV - quando o contratado incorrer
em falta disciplinar;
V - quando da homologação do
concurso público para provimento dos cargos.
Art. 8º É assegurada aos
contratados o direito ao gozo de licença para tratamento de sua própria saúde,
por acidente em serviço, por doenças profissionais, por gestação e por paternidade,
vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo único.
O contrato em caráter temporário fará jus, ainda:
I - ao décimo terceiro salário,
proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - ao adicional de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV - ao auxílio-alimentação, nos
termos da Lei Complementar nº 188, de 20.09.2000, nos
valores, condições e critérios definidos na legislação específica que concede
esse benefício aos servidores vinculados ao Regime Jurídico Único instituído
pela Lei Complementar nº 46, de 31.12.94.
Art. 9º Os contratados na
forma da presente Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social,
conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 40, §
13.
Parágrafo único.
As licenças referidas no art. 9º, em função de estarem os contratados
temporariamente sujeitos ao Regime Geral de Previdência, serão concedidas pelo
INSS.
Art. 10.
O Poder Executivo determinará o quantitativo de Serventes, Merendeiras, Vigias
e Auxiliares de Secretaria Escolar - ASE a ser admitido mediante contratação
temporária, nos termos da presente Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
02 de janeiro de 2001.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
cumprir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos
e de Previdência
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o original publicado no
Diário Oficial do Estado de 01/02/2002