LEI Nº 7.295, DE 01 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe, com base na Lei nº 7.000, de 27 dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito
Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal, observadas, para efeito de ratificação e
publicação dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de
1975. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 2º A
cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo
I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 3º O
pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
I - nas operações internas:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em
que ocorrer a saída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
1 - do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial
situado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
2 - para outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
b) com trigo em grão, destinado a estabelecimento
industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento
industrial moageiro situado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
II - nas importações do exterior de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684,
de 18 de dezembro de 2003)
a) trigo em grão, destinado a
estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do
estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
b)
adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos,
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio
fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for
estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a
saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
c) coque mineral
classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias
sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra Unidade da Federação,
não sendo aplicável o benefício às operações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
1 - de importação,
realizadas ao abrigo da Lei 2.508, 22 de maio de 1970; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
2 - de importação para utilização
em processo industrial neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
3 - internas realizadas
entre estabelecimentos situados neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
d) milho, para o momento
da subseqüente saída tributada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
e) perfis em “U”, “I” ou
“H”, classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em “L” ou “I”,
classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por
indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente
saída tributada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
f) máquinas e equipamentos industriais, sem
similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos
elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na
condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos,
realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 1º Fica também
diferido o pagamento do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - nas operações internas e interestaduais com
álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de
combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele
produto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
II - nas sucessivas saídas de sucatas de
metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e
resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo
industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso;
de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a
saída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro
de 2003)
a) para outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
b) dos produtos resultantes de sua
industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
III - nas sucessivas saídas de
café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra
Unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para consumidor final; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
IV
- nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento
industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
V
- nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado,
promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira,
situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante
de sua industrialização; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou
bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da
Federação;
VI
- nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em
que ocorrer a saída para o abate ou para outra Unidade da Federação; (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
VII - nas
sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos
resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a
saída para: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
a) outra Unidade da Federação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
b) consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
c) qualquer estabelecimento, promovida por
estabelecimento abatedouro; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
VIII
- nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o
momento em que ocorrer a saída: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
a) para outra Unidade da Federação; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do
produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
IX
- nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com
destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a
estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e
destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que
ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da
industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
X - nas saídas, para o
território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive
com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a
transmissão de sua propriedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
XI - nas saídas internas
promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações
vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM , para o
momento em que ocorrer a saída subseqüente da
mercadoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
XII - nas sucessivas saídas
de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por
estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no
Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua
industrialização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 2º O disposto
neste artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos
previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 3º Na hipótese
do inciso I do § 1º
observar-se-á o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - o imposto
diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente
com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
II - na remessa de
álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra Unidade da Federação:
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
a) o
estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em
separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis
derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na
condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos
do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o
álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da
operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando sobre este valor, a
alíquota interestadual correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
III - no que couber, demais normas estabelecidas
na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 4º A margem de valor agregado,
inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição
tributária, a relação das mercadorias sujeitas ao regime e os respectivos
prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos II e III que
integram esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. Os
Anexos II e III referidos no “caput” serão revistos, atualizados e publicados
por lei, em face do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 7.000/01 e
pela Secretaria de Estado de Fazenda quando em decorrência de acordos
celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 5º Em casos especiais e em vista
de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser
permitida, sob condição, a adoção de regime especial para: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
I - recolhimento do imposto;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
II - confecção e emissão de
documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
III - escrituração de livros
fiscais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
IV - transporte fracionado de
mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º O pedido de
concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas
pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição
fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da
identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados
na utilização do regime. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º Na hipótese
de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade da Federação, o pedido
será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território
espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 3º O pedido de
regime especial de que tratam os incisos do “caput” deste artigo serão
decididos pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da
decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro
teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 4º É vedada a
concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo,
crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de
benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art.
36. (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 6º A utilização do regime
especial de que trata o art. 5º, pelos demais estabelecimentos da mesma
empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º A averbação
consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao
interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão
autorizados a utilizar o regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º O pedido de
averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido
pelo Fisco Federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, será
apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver
circunscrito o requerente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 3º Na hipótese
de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o
pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 4º O pedido de
averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e
dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número
do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com
cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se
houver. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 7º Os regimes especiais a que
se refere o art. 5º desta Lei poderão ser concedidos, alterados ou cassados a
qualquer tempo, após comunicação prévia. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 1º Nos casos de
alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação
deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no § 1º do art. 5º, que
seguirá os mesmos trâmites da concessão original. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 2º É competente
para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver
concedido. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 3º A cassação
ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade
concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 4º Ocorrendo a
cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde
houver estabelecimento detentor do regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 5º Do ato que
indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial
caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade
imediatamente superior. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
§ 6º O detentor
do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade
fiscal concedente. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 8º O estabelecimento abatedor,
frigorífico ou matadouro poderá sujeitar-se a controle eletrônico de entradas e
saídas de animais vivos e abatidos, de conformidade com as exigências previstas
na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único.
O disposto no “caput” aplica-se também ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis, relativamente às entradas e saídas de combustíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 9º A inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS ou a alteração de dados cadastrais será solicitada na
repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o
estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território
de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município
em que se localizar a sede da propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único.
A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada
à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que devidamente autorizada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684,
de 18 de dezembro de 2003)
Art. 10. A inscrição será concedida
de plano, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído com os
documentos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela lei n°
7457, de 31 de março de 2003)
§
1º O pedido de inscrição será objeto de diligências,
inclusive no local do estabelecimento, para a verificação das informações
prestadas, ficando, o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida,
condicionados à observância das exigências e requisitos previstos na legislação.
(Dispositivo revogado pela lei n°
7457, de 31 de março de 2003)
§
2º O pedido de inscrição de estabelecimento
distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e
transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem
operações com combustíveis, deverá ser instruído com autorização para
funcionamento expedida pelo órgão federal competente. (Dispositivo revogado pela lei n°
7457, de 31 de março de 2003)
Art. 11. A realização de operação ou
prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão,
diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art. 12. O
estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é
obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua
circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento,
observadas as exigências e requisitos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 13. A legislação tributária
disporá sobre cadastro e sobre concessão, cassação, paralisação, suspensão e
cancelamento de inscrição de contribuintes do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 14. A escrituração da
documentação fiscal, para efeito do disposto no art. 51 da Lei nº 7.000/01, obedecerá ao
seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - o crédito corresponderá ao
montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal
relativo à operação ou à prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
II - se o imposto destacado no
documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao
do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com
base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da
mercadoria ou pelo prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
III - o crédito somente será
admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
a) não seja o exigido para a respectiva operação ou
prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
b) não contenha indicação necessária à perfeita
identificação da operação ou prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
c) apresente emendas ou
rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
IV - sendo o imposto destacado
a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o
correspondente ao excesso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
V - não é assegurado o direito
ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira
via. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 15. A escrituração dos créditos
será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no
estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 16. A escrituração fora do
momento a que se refere o Art. 15 somente poderá ser feita: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - se precedida de comunicação
escrita à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte,
independentemente, porém, de manifestação desta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
II - em decorrência de reconstituição
da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente
autorizado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 17. O valor do imposto a
recolher será apurado mensalmente.
§ 1º O período de
apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do
primeiro ao último dia do referido mês.
§ 2º O montante
do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será
convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito
Santo - VRTE -, vigente no dia subseqüente ao término
do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto
na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda
corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.
§ 3º A conversão
será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das
cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente
ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da
operação até a terceira casa decimal.
Art. 17. O valor do imposto a
recolher será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº
7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§
1º O período de apuração mensal do imposto compreende as
operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês. (Redação dada pela Lei nº
7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§
2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações
relativas ao serviços de comunicação, o imposto será
apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 20, VI. (Redação dada pela Lei nº 7.301,
de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§
3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem
prejuízo das comunicações legais, será convertido em Valor de Referência do
Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração,
constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do
pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE
vigente na data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº
7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§
4º A conversão será efetuada mediante a divisão do
montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE
vigente no dia subseqüente ao término do respectivo
período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa
decimal. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
18. Os débitos e créditos devem ser apurados, em cada
estabelecimento, mediante registro nos livros e documentos fiscais próprios, de
conformidade com as exigências previstas na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 19. O direito a crédito do
imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno poderão ser concedidos ou
vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros
Estados e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art.
20. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em Lei, o
imposto será recolhido nos seguintes prazos: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
I - nas entradas de mercadorias ou bens importados
do estrangeiro: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
a) no ato do desembaraço
aduaneiro; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
b) antes da entrega, quando
esta ocorrer antes do despacho aduaneiro; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
II - até o 2° (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações
decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais,
promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou
industriais, bem como nas prestações de serviços de transportes interestadual
ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o
estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo
constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
III
- antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias
decorrentes de arrematação judicial; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
IV - antes do
encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de
mercadorias importadas e apreendidas; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
V - no ato da
alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria,
quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de
mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VI
- até o 5° (quinto) dia, após o encerramento do período de apuração em que
tiver ocorrido o vencimento das contas: (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) nas
operações com energia elétrica; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) nas prestações relativas ao serviço de comunicação,
ressalvada a hipótese do Inciso IX, a; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VI
- nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações
relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas a hipótese do Inciso IX, a:
(Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) até o dia
cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias
dezesseis e o último dia do mês anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) até o dia
vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias
primeiro e quinze do mês em curso. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VII - antes
da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de
atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos
determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e
outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive em lugares
destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras
atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado
dessas operações; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VIII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas
operações promovidas por estabelecimentos industriais; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
IX
- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo
período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por
estabelecimentos: (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a)
prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) comerciais; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
c) microempresas estaduais; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
X
- antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas
por ambulantes provenientes de outros Estados; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XI - até o
dia previsto nos Anexos II e III desta Lei, nas operações e prestações sujeitas
ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas
em lei ou convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XII
- antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por
transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XIII - antes
de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel
usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de
plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro
ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre
e de casco de animais; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XIV
- antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover: (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos
decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) saída, de
seu estabelecimento, de material de fabricação própria; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XV
- no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na
entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro
Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XVI
- até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente
àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508,
22 de maio de 1970, observado o
seguinte: (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) nos meses em que o 26º (vigésimo sexto) dia não for
considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia
útil bancário imediatamente anterior; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o
recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário
do mês. (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 1º Será recolhido,
no mesmo prazo das operações ou prestações próprias: (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - o imposto
devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de
serviços de transporte; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - o
imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade
pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
III - o
imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores. (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§
2º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades
diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será
recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada
aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no
semestre civil imediatamente anterior. (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§
3º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2º, a preponderância
será estabelecida mensalmente. (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 4º Considera-se
esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com
mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram:
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - sem
documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação
fiscalizadora; (Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - com documento fiscal que mencione, como
valor da operação, importância inferior ao valor real, no tocante à diferença;
(Dispositivo
revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
III - com
documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido,
com relação à diferença; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido
na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a
este Estado. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
§
5º O disposto no §
4º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de
transporte. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
§ 6º Nas
hipóteses não previstas nesta Lei, o ICMS será recolhido no momento de
ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de
março de 2003)
Art.
21. As mercadorias, no transporte, devem estar
acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 1º Todo aquele
que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela
falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte,
bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 2º O consumidor
deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que
transportar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 22. As empresas de transporte,
por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão
do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido
no ato da remessa das mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro
de 2003)
Art. 23. Se o transporte das
mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais
veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 24. Os transportadores, no
momento do ingresso no território deste Estado, além da via do Manifesto de
Carga, deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida
para este Estado, de conformidade com as exigências e requisitos previstos na
legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 1º Para fins de
controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os
documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e
transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - nos Postos Fiscais de
Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento
eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das
respectivas notas fiscais, serão chanceladas, seladas ou carimbadas, podendo
ser, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao
transportador; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
II - na fiscalização volante
ou nas unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o
Inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota
fiscal, devidamente carimbada ou selada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
III - as impressões das
imagens dos documentos fiscais de que tratam os Incisos I e II, sempre que
necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova
material em processos administrativo-fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 2º As empresas
de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no
que couber, ao disposto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 25. A fiscalização, quando
necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação
sem a presença do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Parágrafo único.
É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado
pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 26. A restituição do imposto
pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato
gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores
apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido
ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
I - notas fiscais de aquisição,
das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção
e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas
operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada
para: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
a) outra Unidade da
Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
b) comercialização; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março
de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
c) estabelecimento fabricante
para utilização em processo produtivo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
II - comprovante do pagamento
do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte
substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será
atestada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 1º A falta de
apresentação do demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de
prova indicados nos Incisos I e II deste artigo determinará, de plano, o
indeferimento do pedido de restituição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 2º Na hipótese
de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua protocolização, esta fica condicionada à comprovação,
por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido
apropriada na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 7.000/01. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 3º Não sendo possível
operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte
substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo
processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
§ 4º O disposto
neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis,
inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível,
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as
disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros Estados
e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003)
Art. 28. São
competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 115, I a VI da Lei nº 7.000/01: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
I - incisos II e IV - Secretário de Estado da
Fazenda ou Subsecretário de Estado da Receita; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
II - inciso I - Gerente Tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
III - inciso III - Gerente Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
IV - Incisos V e VI - Agentes de Tributos
Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
29. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a
legislação tributária, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da
prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de
18 de dezembro de 2003)
Parágrafo único.
O prazo de duração do regime especial de fiscalização será fixado pela
autoridade mencionada no Art.
28, III. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
30. A aplicação do regime especial de fiscalização será
determinada por intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem
cumpridas pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo
único. O não-atendimento de quaisquer das exigências
contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo para aplicação do
regime especial de fiscalização por período igual ao anteriormente determinado.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
31. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização,
os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais
destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos
contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime
especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
32. O regime especial de fiscalização poderá
constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no
final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de
mercadorias, ou serviços, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão
de receita qualquer diferença apurada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
33. A autoridade mencionada no art. 28, III, poderá
baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a
ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
34. Poderão ser autenticados com o selo fiscal de
autenticidade os seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
I - autorização para impressão de documentos
fiscais - AIDF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
II - nota fiscal, modelo
1 ou 1A; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
III - conhecimento de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
IV - manifesto de carga; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
V - outros documentos indicados na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
35. A forma, o valor, os modelos, as especificações
técnicas, a emissão, a distribuição, o controle da utilização do selo fiscal
serão definidos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Parágrafo
único. A Administração Tributária poderá atribuir a
outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
36. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e
mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração
de novos investimentos, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - fica criado o Grupo Técnico de Estudos
Econômico-Tributários - GTEET, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda,
com a finalidade de conceder e administrar os tratamentos tributários referidos
no “caput”; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - caberá ao GTEET: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) definir prioridades para utilização do
tratamento tributário; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) deliberar sobre os projetos interessados na
obtenção dos tratamentos tributários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
c) apreciar proposta de alterações que possam
aumentar a eficácia da política de proteção à economia do Estado,
compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
d) articular-se com outras instituições
estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas
modalidades de apoio ao setor privado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito
acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei
ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de
2003)
f) deliberar sobre a concessão de incentivos com
o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o
desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
g) adotar ou recomendar a adoção de medidas
necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia
deste Estado, sobretudo quando outra Unidade da Federação conceder benefício
fiscal não previsto em Lei Complementar ou em convênio celebrado nos termos da
legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do ICMS, no
ingresso das mercadorias no Estado, relativamente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre
valor agregado nas operações seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
h) examinar a concessão de financiamento nas
operações de que trata o inciso XXIV do art. 67 do regulamento do ICMS-RICMS,
aos contribuintes que realizam operações de importações ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970; (promulgado pela Assembléia
no D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas
devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que
possuam autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser
importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e
estejam em situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro Federal, na
data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a
atividade possa implicar em significante e sustentável desenvolvimento econômico
para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido
a serem feitas pelos membros do GTEET, possam ao amparo da Lei nº 2.058, de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização
de: (promulgado pela Assembléia no D.O. de
06/09/2002) (Onde se lê ‘‘Lei nº 2.058,
de 22 de maio de 1970’’ leia-se ‘‘Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970’’)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
1 - gás natural; (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
2 - solvente; (Promulgado pela Assembléia no
D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
3 - petróleo. (Promulgado pela Assembléia no
D.O. de 06/09/2002). (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo
único. Deferida a autorização de que trata a alínea “i”
do inciso II deste artigo será permitida a realização de investimentos em
projetos que obtiverem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a
comercialização de petróleo e seus derivados de combustíveis, líquidos e
gasosos, lubrificantes e solventes. (Promulgado pela Assembléia
no D.O. de 06/09/2002). (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
III - o GTEET será composto por representantes
não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, mediante
indicação de membros titular e suplente, por escolha dos dirigentes das
seguintes entidades: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) Secretaria de Estado do Planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
c) Procuradoria Geral do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
d) Assembléia Legislativa;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
IV - nenhum dos tratamentos tributários, admitidos
na forma deste artigo e do art. 39 desta Lei, será concedido, revogado ou
renovado sem a aquiescência do membro representante da Assembléia
Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
V - o interessado deverá protocolar requerimento,
sob a forma de projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção ou
renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do “caput”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 37. Será
considerado microempresa, o estabelecimento industrial cuja receita bruta,
definida no § 1º do art.157 da Lei 7000/2001, no exercício civil imediatamente anterior seja
igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs,
considerando inclusive o valor de suas filiais de qualquer natureza, desde que
seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.
Parágrafo
único. Fica concedido o crédito presumido de 8% (oito
por cento), nas saídas aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste
artigo, nas vendas internas.
Art.
37. Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta,
definida no art. 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja
igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs,
considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de
qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica
concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das
vendas internas. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de
agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo único.
A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção do
direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício
concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores
fiscais. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de
agosto de 2002)
Parágrafo único.
A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá
direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de
quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas. (Redação dada pela lei nº 7.401, de 09 de
dezembro de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 38.
O prazo de recolhimento do imposto, de que trata o art. 20, XVI, desta Lei,
vigorará a partir de primeiro de janeiro de 2003, permanecendo em vigor, até
tal data, o prazo atualmente fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 4.373, de 02 de dezembro de 1998. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 39.
Ficam ratificadas as situações tributárias introduzidas no Regulamento do ICMS,
que tratam de regimes tributários especiais, isenção, redução de base de
cálculo, crédito presumido, diferimento, e, ainda, os regimes especiais,
protocolos de intenção e acordos firmados com contribuintes com tais objetivos,
que foram: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - introduzidas ou firmadas entre 17 de maio de 2001 e 4 de outubro de
2001; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - introduzidas ou
firmados a partir de 4 de outubro de 2001, até a data da publicação desta Lei,
desde que tenham sido submetidas e aprovadas pela Assembléia
Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 1º
As situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção e acordos
de que trata este artigo, concedidos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
a) a partir de 17 de maio de 2001, até a data da publicação desta Lei,
terão sua vigência mantida até 30 de junho de 2.004, salvo renúncia expressa
pelo contribuinte ou prazo de vigência superior fixada no respectivo termo;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
b) concedidos a partir da vigência desta Lei,
terão vigência máxima, até 30 de junho de 2004. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§
2º As situações tributárias a que se referem este artigo
somente poderão ser renovadas ou revogadas, obedecido o que dispõe o art. 36
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 40.
Poderá o GTEET, nos 240 (duzentos e quarenta) dias posteriores à publicação
desta Lei, além das competências asseguradas nesta Lei, e desde que requerido
pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de
2003)
I - reconhecer e autorizar a restituição de
créditos tributários decorrentes de diferenças entre o valor que serviu de base
de cálculo para retenção do ICMS por substituição tributária e o valor
efetivamente praticado, quando inferior ao presumido, em relação a operações
ocorridas antes da vigência desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - convalidar ou renovar situações tributárias, regimes especiais,
protocolos de intenção, e acordos firmados com contribuintes que não tenham
sido ratificados por esta Lei ou por leis específicas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art.
41. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.002,
de 28/12/01 fica renumerado para § 1º incluíndo-se
o § 2º e 3º no mesmo artigo, bem como o seu art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
“Art.
1º ........................................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 1º ............................................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 2º O parcelamento de que trata o “caput”
deste artigo será automaticamente cancelado caso haja inadimplência de 3 (três)
parcelas por parte do contribuinte, hipótese em que a dívida retornará ao seu
valor original inclusive no que diz respeito a juros e multas, sendo deduzido
do valor total as parcelas pagas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457,
de 31 de março de 2003)
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá automaticamente o
contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis em seu âmbito,
encaminhando a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento judicial de cobrança.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457,
de 31 de março de 2003)
Art. 12. Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30/06/2005:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - de 6% (seis por cento), nas
operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos
industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de
saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e
estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores
finais, exceto nas operações com leite tipo C; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - de 11%
(onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus
derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste
Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 1º As
organizações as quais os produtores estejam integrados de forma associativa e
direta deverão constituir uma “Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite”,
com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor total das compras no
exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 2º Os recursos previstos no
parágrafo anterior serão contabilizados em conta especial denominada “Conta de
Desenvolvimento da Pecuária de Leite” na contabilidade da organização
beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento
da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados
tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de
Política Agrícola”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 42.
O art. 11 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido do § 8º,
com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
“Art. 11. ......................................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 8º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder redução, de até 50%, da base de cálculo do
imposto, dos veículos utilizados com a finalidade de locação, de propriedade de
empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de
veículos automotores, ouvido o GTEET e observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - a redução da
base de cálculo aplica-se também aos veículos adquiridos em operações de
leasing utilizados pelas empresas referidas neste parágrafo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - a fruição
do benefício de que trata este parágrafo fica limitada ao período em que o
veículo for efetivamente utilizado com a finalidade de locação, devendo o seu
proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto incidente, caso
seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da base
de cálculo”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 43. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
- o art. 2º:
“Art. 2º ........................................................................................................
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1º ............................................................................................................
I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
...............................................................................................................”
II
- o art. 3º:
“Art. 3º ......................................................................................................
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;
...................................................................................................................
XV - da entrega das mercadorias ou bens importados do exterior, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação;
..................................................................................................................”
“Art. 11. ......................................................................................................
V - nas hipóteses dos incisos IX e XV do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:
....................................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferença de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
..................................................................................................................
IV - o art. 20:
“Art. 20. .....................................................................................................
I -
..............................................................................................................
c) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto;
II -
..............................................................................................................
h) nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tais operações forem realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
i) óleo diesel;
................................................................................................................”
“Art. 27. ....................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................
I - importe de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a finalidade;
................................................................................................................”
VI - o art. 29:
“Art. 29. .....................................................................................................
VII - importador de combustíveis derivados de petróleo;
VIII - contribuinte que realizar operação interna com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados”.
.................................................................................................................”
“Art. 37. ......................................................................................................
XIV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente à devolução dos produtos da matança, bem como o controle das entradas, na forma estabelecida no Regulamento;
XV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responsabilizando-se pelo imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
XVI - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
...................................................................................................................
XVIII - o terminal aquaviário, em relação à mercadoria ou bem importado do exterior e desembaraçada em seu estabelecimento.
..............................................................................................................................”
VIII - o art. 46:
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o “caput” deverão informar ao órgão responsável pelo controle de dados econômico-fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, através da repartição fazendária de sua circunscrição, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto e a consumidor final”.
IX - o art. 49:
“Art. 49. .....................................................................................................
§ 4º ............................................................................................................
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no Art. 48, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos Incisos I a V deste parágrafo;
.................................................................................................................”
X - o art. 53:
§ 1º A compensação de que trata este artigo não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados ou escriturados.
...............................................................................................................”
XI - o art. 75:
“Art. 75.
......................................................................................................
§ 5º
............................................................................................................
I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias com inscrição suspensa ou cancelada.
.................................................................................................................”
XII - o art. 80:
“Art. 80. O parcelamento será concedido mediante termo de acordo e atenderá aos critérios, forma e competência para sua concessão estabelecidos no Regulamento.
.................................................................................................................”
XIII - o art. 90:
“Art. 90. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
.................................................................................................................”
XIV - o art. 120:
“Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
XV - o art. 130:
“Art. 130. As autoridades administrativas não poderão:
.................................................................................................................”
XVI - o art. 149:
“Art. 149. ....................................................................................................
§ 4º Considera-se passada em julgado, para efeito de inscrição do débito em dívida ativa, a decisão condenatória que não for objeto de recurso no prazo de que trata o § 1º.”
XVII - o art. 159:
“Art.159. .....................................................................................................
§ 1º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á, apenas, o código da atividade principal consignado no documento de atualização cadastral.
§ 2º As lojas de conveniências dos postos revendedores de combustíveis, desde que atendidas as demais exigências previstas neste Capítulo, ficam vinculadas ao regime de microempresa estadual se mantiverem, no cadastro de contribuintes do imposto, inscrição distinta.
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do diferencial de alíquotas para vigorar até 30 de junho de 2004, nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado feitas pelas cooperativas de laticínios sediadas neste Estado com o objetivo de ampliar e modernizar suas instalações industriais.
Art. 45. Para as indústrias de
extração e industrialização de mármores e granitos fica assegurado o direito ao
aproveitamento do crédito de ICMS relativo à aquisição dos seguintes insumos:
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
I - fio helicoidal ou
cordoalha; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
II - broca de aço; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
III - short bits; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
IV - areia; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
V - Explosivos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VI - energia elétrica; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VII - óleo diesel; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
VIII - lâminas de aço; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
IX - lâminas diamantadas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
X - granalhas de aço; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XI - cal e carbureto; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XII - pratos de desbaste; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XIII - fresa diamantada;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XIV - abrasivos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XV - lençol de chumbo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XVI - potéia,
pó de tinta xadrez, cloreto de magnésio, alvaiade, grafite, óxido de magnésio;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XVII - cera, parafina, ocrilox, glazox; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XVIII - feltro e feltro com chumbo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XIX - serra diamantada; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XX - disco de corte
diamantado; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXI - broca diamantada; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXII - rebolo copo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXIII - rebolo diamantado; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXIV - massa plástica; (Dispositivo revogado pela
Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXV - disco de lixa; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXVI - isopor e espuma; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXVII - plásticos, caixas
de madeira e papelão; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXVIII - fitas para amarra
e selo de metal; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXIX - gesso; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXX - buchinha de conebit; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXI - sacaconebit;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXII - maceta; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXIII - conebit; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXIV - emenda de broca;
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXV - punho de broca; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXVI - bomba de pistão;
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXVII - enceratriz; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXVIII - forno de aquecimento de chapas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XXXIX - exaustor de pó;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XL - talha elétrica; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLI - pórtico rolante; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLII - transportador
pneumático; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLIII - auto transportador;
(Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLIV - carro porta bloco; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLV - jat
flame; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLVI - peças para Pórtico
rolante; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLVII - perfuratriz
pneumática fundo furo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLVIII - peças de auto
transportador; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
XLIX - máquinas fio
diamantado; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
L - monofio;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LI - tear; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LII - secador de chapa para
resinagem; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LIII - ajustador automático
de biela; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LIV - cortadeira longitudinal; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LV - cortadeira transversal;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LVI - dosador e misturador de
água e cal; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LVII - expurgo e recuperador
de granalha; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LVIII - freza
ponte; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LIX - linha automática; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LX - politriz; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXI - tensor hidráulico; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXII - vira bloco; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXIII - cabrestos; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXIV - chavetas; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXV - chuveiros; (Dispositivo revogado
pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXVI - dosador de granalha;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXVII - painel elétrico;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXVIII - painel elétrico
para tear com plc; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXIX - peças para tear; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXX - unidade hidráulica;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
LXXI - painel de controle;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Parágrafo único. Fica
concedida a redução da Alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) para 7%
(sete por cento) nos insumos fabricados no Estado do Espírito Santo, relativos a extração e industrialização de mármore e granito.
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002).
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março
de 2003)
Art. 46. A
disposição introduzida pelo art. 42 retroage seus efeitos a 1º de janeiro de
2002. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457,
de 31 de março de 2003)
Art. 47.
O § 2º do
art. 1º da Lei nº 5.406 de 01.07.97, modificado pela Lei nº
5.581 de 15/01/1998, passa a ter a seguinte redação:
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002).
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
“Art. 1º ......................................................................................................
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
§ 1º ............................................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março
de 2003)
§ 2º Excluem-se do benefício de
que trata o “caput”, as operações com energia elétrica e as prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.”
(Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002).
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março
de 2003)
Art.
48. A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar
as atividades de supermercados ou hipermercados além da revenda varejista de
combustíveis receberá número de inscrição estadual diverso para cada atividade
exercida, sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - entre as
diferentes inscrições estaduais. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)
Art.
49. O § 9º do art. 3º da Lei
nº 2.592/71, com a redação dada pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
3º .......................................................................................................
§
9º Não havendo comprovação do investimento exigido neste
artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será retido no BANDES
para financiamento de pequenos negócios, concedendo crédito para micro unidades
de produção, compreendendo pessoas físicas que atuam no setor informal urbano
da economia; para atividades agrícolas de pequenas propriedades e para a pesca
artesanal, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha
sido apresentado ao BANDES para analise há mais de três meses da data da opção
e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo
estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente
por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto.”
Art. 50. É vedado
ao Estado e a seus Municípios, bem como às suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mistas por eles controladas, a contratação, a
manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de pagamento,
repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro
tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurar esta situação, importando em
responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto no presente
artigo.
Art. 50. É vedada
ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios,
privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em
situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta
situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao
disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.716, de 17 de outubro de 2011)
Parágrafo único.
A inobservância do disposto no “caput” deste artigo implica também em crime de
responsabilidade, quando praticado por autoridade que esteja sujeito a processo
criminal por responsabilidade.
Art. 51. A
autoridade Estadual e Municipal, e o dirigente das empresas públicas e
sociedades de economia mista controladas pelo Estado e Município, exigirão do
interessado as certidões negativas perante a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal antes de praticar qualquer ato de que trata o art. 50.
§ 1º No âmbito
Estadual, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por
parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao CADIN/ES.
§ 2º No âmbito
Municipal, a certidão negativa poderá ser substituída pela verificação, por
parte da Administração Pública, da situação do interessado junto ao seu
cadastro de inadimplentes.
§ 3º A regularidade
para com a Fazenda Municipal será comprovada pelo interessado através de
exibição de certidão expedida pelo Município onde está localizado o seu
estabelecimento, bem como do Município onde o benefício tiver de ser concedido,
ou surtirá efeito o ato ou contrato.
Art. 52. Quando o
Estado ou seus Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades economia mista por eles controladas verificarem a existência de
débito do seu credor para com o Erário Estadual ou Municipal, estarão obrigados
a deduzir, da verba devida, o valor necessário ao pagamento devido ao Erário
Estadual ou Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.716, de 17 de
outubro de 2011.)
§ 1º A verba
deduzida na forma do “caput” deste artigo será depositada à disposição do Juiz
que conduzir a execução fiscal, quando se tratar de dívida objeto de execução,
ou será consignado em pagamento, quando se tratar de crédito tributário ainda
não executado, devendo o consignante requerer a intimação do seu devedor e do
credor público. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.716, de 17 de
outubro de 2011.)
§ 2º Nas ações de
que trata o § 1º
deste artigo não serão devidas custas judiciais, nem o Estado e os Municípios
cobrarão, uns dos outros, honorários destinados aos seus Procuradores. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 9.716, de 17 de outubro de 2011.)
Art.
53. Quando o Estado verificar a existência de débito do seu
credor para com o Erário Federal, ficará suspenso o pagamento ou o repasse de
verbas aos mesmos, cabendo à Procuradoria Geral do Estado analisar o cabimento,
no caso concreto, do repasse da verba ao Erário Federal, o depósito à
disposição do Juízo da execução, o ajuizamento de ação consignatória, ou a
adoção de outra providência legal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.716, de 17 de outubro de 2011.)
Art. 54. Fica incluído o inciso VI no art.1º
da Lei nº 6.286, de 12/07/2000, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 9.716, de 17 de outubro de 2011.)
“Art 1º
........................................................................................................
(Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de
dezembro de 2003) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 9.716, de 17 de outubro de 2011.)
VI - a loteria de bingo eventual, que
consiste em sorteios, ao acaso, de números de 1 a 90, que serão alinhados em
cartelas, com extrações sucessivas, até que um ou mais concorrentes atinjam o
objetivo previamente determinado, com premiação exclusivamente em bens e/ou
serviços.” (Dispositivo revogado pela Lei n°
7684, de 18 de dezembro de 2003) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 9.716, de 17 de outubro de 2011.)
Art. 57. Esta Lei regulamenta os
mecanismos de que trata o “caput” do art. 1º,
bem como do art. 2º, da Lei 6.669, de 17 de maio
de 2001. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se a Lei nº 6.757, de 31 de agosto de 2001, a alínea “i” do inciso XXIII do art. 67 do Regulamento do ICMS - RICMS; o § 11 do art. 3º da Lei nº 2.592/71 incluído pela Lei nº 5.245, de 03 de julho de 1996; e as demais disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de agosto de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
Republicada nos D.O.s de 16/08/2002 e 06/09/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 02/08/2002.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado.