LEI Nº 7.295, DE 01 DE AGOSTO DE 2002

(ADI nº 2756 questionou a constitucionalidade dos artigos 36,II, “h” e “i” e parágrafo único; 43, IV; 45, parágrafo único; e 47 – liminar: prejudicada e resultado final: prejudicado)

(ADI nº 2757 questionou a constitucionalidade dos artigos 36,”d”, incisos III e IV; e 39, §2º - liminar: prejudicada e resultado final: prejudicado)

Dispõe, com base na Lei nº 7.000, de 27 dezembro de 2001, sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados nos termos do que deliberarem os Estados e o Distrito Federal, reunidos para esse fim, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, observadas, para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados, as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 2º A cobrança do imposto fica suspensa nas hipóteses e condições previstas no Anexo I desta Lei, ressalvadas as exceções ali previstas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 3º O pagamento do imposto fica diferido nas hipóteses e condições que seguem: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - nas operações internas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) com pedra bruta de mármore e granito, para o momento em que ocorrer a saída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

1 - do produto beneficiado pelo estabelecimento industrial situado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

2 - para outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) com trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - nas importações do exterior de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) trigo em grão, destinado a estabelecimento industrial, para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) adubos simples ou compostos e fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, quando o importador for estabelecimento industrializador, neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação ou para o exterior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

c) coque mineral classificado na posição 27.04.00.10 da NBM/SH, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da saída para outra Unidade da Federação, não sendo aplicável o benefício às operações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

1 - de importação, realizadas ao abrigo da Lei 2.508, 22 de maio de 1970; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

2 - de importação para utilização em processo industrial neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

3 - internas realizadas entre estabelecimentos situados neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

d) milho, para o momento da subseqüente saída tributada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

e) perfis em “U”, “I” ou “H”, classificados no código NBM/SH 72.16.3 e perfis em “L” ou “I”, classificados no código NBM/SH 72.16.40, simplesmente laminados, estirados ou extrudados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

f) máquinas e equipamentos industriais, sem similar fabricados no País, destinados à instalação de indústria de cabos elétricos multiplexados para redes de distribuição aérea, a serem utilizados na condução de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços correlatos, realizadas por indústrias sediadas neste Estado, para o momento da subseqüente saída tributada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º Fica também diferido o pagamento do imposto devido: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - nas operações internas e interestaduais com álcool-etílico-anidro-combustível, destinadas a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - nas sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, para o momento em que ocorrer a saída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) para outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) dos produtos resultantes de sua industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação, estabelecimento industrial ou para consumidor final; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IV - nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a estabelecimento industrial exclusivamente exportador localizado neste Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

V - nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule produzida no Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino a indústria açucareira, situada no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para outra Unidade da Federação;

VI - nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a saída para o abate ou para outra Unidade da Federação; (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

VII - nas sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, para o momento em que ocorrer a saída para: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) consumidor; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

c) qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

VIII - nas sucessivas saídas internas de mandioca e de borracha in natura, para o momento em que ocorrer a saída: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) para outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IX - nas saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento agropecuário, com destino a estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou com destino a estabelecimento cooperativo de que faça parte, pertencentes, remetente e destinatário, ao mesmo titular e situados neste Estado, para o momento em que ocorrerem as saídas, promovidas por estes, dos produtos resultantes da industrialização ou das mercadorias entradas para comercialização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

X - nas saídas, para o território deste Estado, de mercadorias remetidas para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, para o momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

XI - nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário, com destino à CONAB, nas operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - CONAB/PGPM , para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

XII - nas sucessivas saídas de frutas frescas in natura produzidas no Estado, promovidas por estabelecimento produtor, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado à observância das exigências e requisitos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º observar-se-á o seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária que incidirá sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - na remessa de álcool-etílico-anidro-combustível deste Estado para outra Unidade da Federação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação, em separado, para o álcool-etílico-anidro-combustível e para combustíveis derivados de petróleo, conforme dispuser a legislação tributária; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) a refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará a este Estado parcela do imposto incidente sobre o álcool-etílico-anidro-combustível, adotando como base de cálculo o valor da operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - no que couber, demais normas estabelecidas na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 4º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária, a relação das mercadorias sujeitas ao regime e os respectivos prazos para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações subseqüentes, são os constantes dos Anexos II e III que integram esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. Os Anexos II e III referidos no “caput” serão revistos, atualizados e publicados por lei, em face do disposto no art. 16, § 4º, da Lei nº 7.000/01 e pela Secretaria de Estado de Fazenda quando em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 5º Em casos especiais e em vista de facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, sob condição, a adoção de regime especial para: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - recolhimento do imposto; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - confecção e emissão de documentos fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - escrituração de livros fiscais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IV - transporte fracionado de mercadorias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º O pedido de concessão de regime especial, instruído com fac-símile de modelos e sistemas pretendidos, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito, o qual deverá conter, além da identificação desse estabelecimento, a dos demais estabelecimentos interessados na utilização do regime. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra Unidade da Federação, o pedido será formulado por qualquer um dos estabelecimentos localizados em território espírito-santense, se somente a estes interessar o regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º O pedido de regime especial de que tratam os incisos do “caput” deste artigo serão decididos pela Gerência Tributária, que dará, ao interessado, ciência da decisão, entregando, na hipótese de ser ela concessiva, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 4º É vedada a concessão ou renovação de suspensão, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outorgado, diferimento ou qualquer outra modalidade de benefício fiscal por regime especial de tributação, ressalvado o disposto no art. 36. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 6º A utilização do regime especial de que trata o art. 5º, pelos demais estabelecimentos da mesma empresa, não abrangidos na concessão, fica condicionada à averbação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º A averbação consistirá em decisão do Gerente Tributário, da qual se entregará cópia ao interessado, declarando-se que os estabelecimentos nela especificados estão autorizados a utilizar o regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º O pedido de averbação de regime especial, inclusive nos casos em que tenha sido concedido pelo Fisco Federal ou pelo Fisco de outra Unidade da Federação, será apresentado pelo estabelecimento matriz à repartição fazendária a que estiver circunscrito o requerente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento matriz localizar-se em outra Unidade da Federação, o pedido de averbação será formulado por estabelecimento situado neste Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 4º O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias autenticadas do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 7º Os regimes especiais a que se refere o art. 5º desta Lei poderão ser concedidos, alterados ou cassados a qualquer tempo, após comunicação prévia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento que tenha solicitado a concessão ou a averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no § 1º do art. 5º, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º É competente para determinar a cassação ou a alteração do regime a autoridade que o tiver concedido. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º A cassação ou a alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 4º Ocorrendo a cassação ou a alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento detentor do regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 5º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou a alteração do regime especial caberá recurso, em última instância, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 6º O detentor do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 8º O estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro poderá sujeitar-se a controle eletrônico de entradas e saídas de animais vivos e abatidos, de conformidade com as exigências previstas na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também ao estabelecimento distribuidor de combustíveis, relativamente às entradas e saídas de combustíveis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 9º A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou a alteração de dados cadastrais será solicitada na repartição fazendária em cuja área territorial de atuação esteja localizado o estabelecimento, devendo, quando este for imóvel rural, situado no território de mais de um Município, ser solicitada na repartição fazendária do Município em que se localizar a sede da propriedade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. A inscrição poderá ser solicitada, ainda, perante entidade legalmente vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda, desde que devidamente autorizada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 10. A inscrição será concedida de plano, desde que o respectivo pedido esteja devidamente instruído com os documentos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 1º O pedido de inscrição será objeto de diligências, inclusive no local do estabelecimento, para a verificação das informações prestadas, ficando, o seu deferimento e a manutenção da inscrição concedida, condicionados à observância das exigências e requisitos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 2º O pedido de inscrição de estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, deverá ser instruído com autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 11. A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 12. O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observadas as exigências e requisitos previstos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 13. A legislação tributária disporá sobre cadastro e sobre concessão, cassação, paralisação, suspensão e cancelamento de inscrição de contribuintes do imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 14. A escrituração da documentação fiscal, para efeito do disposto no art. 51 da Lei nº 7.000/01, obedecerá ao seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - o crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - se o imposto destacado no documento fiscal for inferior ao devido, o valor a ser abatido corresponderá ao do destaque, ficando assegurado o abatimento da diferença, desde que feito com base em documento fiscal complementar emitido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - o crédito somente será admitido após sanada a irregularidade contida no documento fiscal que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) não contenha indicação necessária à perfeita identificação da operação ou prestação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

c) apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IV - sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

V - não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que não seja a primeira via. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 15. A escrituração dos créditos será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 16. A escrituração fora do momento a que se refere o Art. 15 somente poderá ser feita: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - se precedida de comunicação escrita à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, independentemente, porém, de manifestação desta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - em decorrência de reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando isso for previamente autorizado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 17. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente.

§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês.

§ 2º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das cominações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE -, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal.

Art. 17. O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º O período de apuração mensal do imposto compreende as operações ou prestações realizadas do primeiro ao último dia do referido mês. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º Nas operações com energia elétrica e nas prestações relativas ao serviços de comunicação, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 20, VI. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º O montante do imposto não pago no vencimento, sem prejuízo das comunicações legais, será convertido em Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo - VRTE, vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor do VRTE vigente na data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 4º A conversão será efetuada mediante a divisão do montante do imposto, e se for o caso, das cominações legais, pelo valor do VRTE vigente no dia subseqüente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 18. Os débitos e créditos devem ser apurados, em cada estabelecimento, mediante registro nos livros e documentos fiscais próprios, de conformidade com as exigências previstas na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 19. O direito a crédito do imposto, sua dispensa ou exigência do seu estorno poderão ser concedidos ou vedados segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 20. Ressalvadas as demais hipóteses previstas em Lei, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - nas entradas de mercadorias ou bens importados do estrangeiro: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) no ato do desembaraço aduaneiro; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - até o 2° (segundo) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações decorrentes da saída de mercadorias, exceto café nas operações interestaduais, promovidas por estabelecimentos produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, bem como nas prestações de serviços de transportes interestadual ou intermunicipal vinculadas às operações acima referidas, caso em que o estabelecimento produtor poderá efetuar o recolhimento do ICMS/FRETE, fazendo constar tal circunstância no corpo da respectiva nota fiscal; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

III - antes da expedição da carta de arrematação, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação judicial; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

IV - antes do encerramento do leilão, nas saídas de mercadorias decorrentes de arrematação de mercadorias importadas e apreendidas; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

V - no ato da alienação e, em qualquer caso, antes de iniciada a remessa da mercadoria, quando devido pelo leiloeiro, síndico ou inventariante, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilão, falência ou inventário; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

VI - até o 5° (quinto) dia, após o encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido o vencimento das contas: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) nas operações com energia elétrica; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvada a hipótese do Inciso IX, a; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

VI - nas operações com energia elétrica, telecomunicações e nas prestações relativas ao serviço de comunicação, ressalvadas a hipótese do Inciso IX, a: (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) até o dia cinco de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias dezesseis e o último dia do mês anterior; (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) até o dia vinte de cada mês, o imposto apurado no período compreendido entre os dias primeiro e quinze do mês em curso. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

VII - antes da movimentação das mercadorias para o estabelecimento transitório ou local de atividade, nas operações efetuadas por contribuintes que só operam em períodos determinados, tais como, finados, festas natalinas, juninas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos provisórios, instalados inclusive em lugares destinados à recreação, à prática de esportes, a exposições e a outras atividades, situações em que o imposto será calculado sobre o valor estimado dessas operações; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

VIII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

IX - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) comerciais; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

c) microempresas estaduais; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

X - antes do ingresso das mercadorias neste Estado, nas operações promovidas por ambulantes provenientes de outros Estados; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XI - até o dia previsto nos Anexos II e III desta Lei, nas operações e prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvadas as demais hipóteses previstas em lei ou convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XII - antes do início da prestação, nas prestações de serviços realizadas por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XIII - antes de iniciada a remessa, nas saídas interestaduais de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado; de osso; de pelanca; de chifre e de casco de animais; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XIV - antes da operação, sempre que a empresa de construção civil promover: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) saída, de seu estabelecimento, de material de fabricação própria; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XV - no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo próprio ou a ativo fixo; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

XVI - até o 26º (vigésimo sexto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) nos meses em que o 26º (vigésimo sexto) dia não for considerado dia útil bancário, o recolhimento deverá ser efetuado no último dia útil bancário imediatamente anterior; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) no mês de fevereiro, excepcionalmente, o recolhimento deverá ser efetuado até o antepenúltimo dia útil bancário do mês. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 1º Será recolhido, no mesmo prazo das operações ou prestações próprias: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria e relativo à prestação de serviços de transporte; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

III - o imposto diferido nas operações e nas prestações anteriores. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades diversas no mesmo estabelecimento e possuir inscrição única, o imposto será recolhido no prazo previsto para a atividade preponderante, assim considerada aquela que, percentualmente, representar maior parte da receita operacional no semestre civil imediatamente anterior. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 3º Na impossibilidade de aplicação da norma prevista no § 2º, a preponderância será estabelecida mensalmente. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 4º Considera-se esgotado o prazo para o recolhimento do imposto, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorram: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - sem documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - com documento fiscal que mencione, como valor da operação, importância inferior ao valor real, no tocante à diferença; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

III - com documento fiscal que mencione destaque de valor do imposto inferior ao devido, com relação à diferença; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

IV - com documento fiscal sem destaque do imposto devido na operação própria ou do imposto retido por substituição tributária devido a este Estado. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se, também, no que couber, à prestação de serviços de transporte. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 6º Nas hipóteses não previstas nesta Lei, o ICMS será recolhido no momento de ocorrência do fato gerador ou no prazo previsto na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 21. As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 22. As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 23. Se o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 24. Os transportadores, no momento do ingresso no território deste Estado, além da via do Manifesto de Carga, deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado, de conformidade com as exigências e requisitos previstos na legislação tributária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - nos Postos Fiscais de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas notas fiscais, serão chanceladas, seladas ou carimbadas, podendo ser, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - na fiscalização volante ou nas unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o Inciso II, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da nota fiscal, devidamente carimbada ou selada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os Incisos I e II, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativo-fiscais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário, ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 25. A fiscalização, quando necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 26. A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e devidamente comprovados pelo sujeito passivo, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo circunstanciado e a seguinte documentação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída, tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

a) outra Unidade da Federação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

b) comercialização; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

c) estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 1º A falta de apresentação do demonstrativo circunstanciado ou de quaisquer dos elementos de prova indicados nos Incisos I e II deste artigo determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 2º Na hipótese de ser deferido o pedido de restituição, após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua protocolização, esta fica condicionada à comprovação, por parte do requerente, de que a importância requerida não tenha sido apropriada na forma do art. 32, § 1º da Lei nº 7.000/01. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 3º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, devendo ser observadas as disposições constantes de convênios ou protocolos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 27. Vetado.

Art. 28. São competentes para aplicar as penalidades previstas no art. 115, I a VI da Lei nº 7.000/01: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - incisos II e IV - Secretário de Estado da Fazenda ou Subsecretário de Estado da Receita; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - inciso I - Gerente Tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - inciso III - Gerente Fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IV - Incisos V e VI - Agentes de Tributos Estaduais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 29. O sujeito passivo que, reiteradamente, infringir a legislação tributária, ou contra o qual houver evidência ou fundada suspeita da prática de crime contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. O prazo de duração do regime especial de fiscalização será fixado pela autoridade mencionada no Art. 28, III. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 30. A aplicação do regime especial de fiscalização será determinada por intimação escrita, da qual constarão as exigências a serem cumpridas pelo contribuinte. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. O não-atendimento de quaisquer das exigências contidas na intimação acarretará a prorrogação do prazo para aplicação do regime especial de fiscalização por período igual ao anteriormente determinado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 31. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais destinados ao registro de operações e prestações, antes de serem usados pelos contribuintes, serão visados pelos servidores incumbidos da aplicação do regime especial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 32. O regime especial de fiscalização poderá constituir-se na exigência de que o contribuinte forneça à fiscalização, no final de cada dia, os valores correspondentes às entradas e às saídas de mercadorias, ou serviços, ocorridas naquele dia, considerando-se como omissão de receita qualquer diferença apurada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 33. A autoridade mencionada no art. 28, III, poderá baixar instruções complementares relativamente à modalidade de ação fiscal a ser exercida no curso da aplicação do regime especial de fiscalização. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 34. Poderão ser autenticados com o selo fiscal de autenticidade os seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

I - autorização para impressão de documentos fiscais - AIDF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

II - nota fiscal, modelo 1 ou 1A; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

III - conhecimento de transporte; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

IV - manifesto de carga; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

V - outros documentos indicados na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 35. A forma, o valor, os modelos, as especificações técnicas, a emissão, a distribuição, o controle da utilização do selo fiscal serão definidos na legislação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Parágrafo único. A Administração Tributária poderá atribuir a outrem a responsabilidade pela impressão e distribuição do selo fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7684, de 18 de dezembro de 2003)

Art. 36. O Poder Executivo poderá estabelecer medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, bem como de incentivo para atração de novos investimentos, observado o seguinte: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - fica criado o Grupo Técnico de Estudos Econômico-Tributários - GTEET, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com a finalidade de conceder e administrar os tratamentos tributários referidos no “caput”; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - caberá ao GTEET: (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) definir prioridades para utilização do tratamento tributário; (Dispositivo revogado pela lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) deliberar sobre os projetos interessados na obtenção dos tratamentos tributários; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

c) apreciar proposta de alterações que possam aumentar a eficácia da política de proteção à economia do Estado, compatibilizando-a com as possibilidades do Tesouro; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

d) articular-se com outras instituições estaduais de fomento a projeto de investimentos, de modo a integrar as diversas modalidades de apoio ao setor privado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

e) examinar e deliberar sobre os pedidos de transferência de crédito acumulado do imposto, exceto sobre as transferências que independem de lei ordinária e aquelas já autorizadas em lei específica; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

f) deliberar sobre a concessão de incentivos com o intuito de viabilizar a realização de feiras e eventos que estimulem o desenvolvimento e a atração de novas atividades econômicas para o Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

g) adotar ou recomendar a adoção de medidas necessárias a garantir a competitividade de setores ou segmentos da economia deste Estado, sobretudo quando outra Unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em Lei Complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica, podendo determinar o pagamento antecipado do ICMS, no ingresso das mercadorias no Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre valor agregado nas operações seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

h) examinar a concessão de financiamento nas operações de que trata o inciso XXIV do art. 67 do regulamento do ICMS-RICMS, aos contribuintes que realizam operações de importações ao abrigo da Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970; (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

i) autorizar, nas condições e prazos que estipular, que empresas devidamente registradas junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, e que possuam autorização para distribuir e comercializar cada produto a ser importado, e que sua matriz esteja estabelecida no Estado do Espírito Santo e estejam em situação regular junto ao SICAF - Sistema de Cadastro Federal, na data da publicação desta Lei e em efetivo funcionamento em locais que a atividade possa implicar em significante e sustentável desenvolvimento econômico para a região, conforme avaliação prévia e definição do capital mínimo exigido a serem feitas pelos membros do GTEET, possam ao amparo da Lei nº 2.058, de 22 de maio de 1970, realizar operações de importação e comercialização de: (promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) (Onde se lê ‘‘Lei nº 2.058, de 22 de maio de 1970’’ leia-se ‘‘Lei nº 2.508, 22 de maio de 1970’’) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

1 - gás natural; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

2 - solvente; (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

3 - petróleo. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Parágrafo único. Deferida a autorização de que trata a alínea “i” do inciso II deste artigo será permitida a realização de investimentos em projetos que obtiverem a extração, a produção, o refino, a distribuição e a comercialização de petróleo e seus derivados de combustíveis, líquidos e gasosos, lubrificantes e solventes. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 06/09/2002). (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

III - o GTEET será composto por representantes não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, mediante indicação de membros titular e suplente, por escolha dos dirigentes das seguintes entidades: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) Secretaria de Estado da Fazenda; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) Secretaria de Estado do Planejamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

c) Procuradoria Geral do Estado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

d) Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

IV - nenhum dos tratamentos tributários, admitidos na forma deste artigo e do art. 39 desta Lei, será concedido, revogado ou renovado sem a aquiescência do membro representante da Assembléia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

V - o interessado deverá protocolar requerimento, sob a forma de projeto, na Secretaria de Estado da Fazenda, para obtenção ou renovação dos tratamentos tributários admitidos na forma do “caput”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 37. Será considerado microempresa, o estabelecimento industrial cuja receita bruta, definida no § 1º do art.157 da Lei 7000/2001, no exercício civil imediatamente anterior seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor de suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos.

Parágrafo único. Fica concedido o crédito presumido de 8% (oito por cento), nas saídas aos estabelecimentos a que se refere o “caput” deste artigo, nas vendas internas.

Art. 37. Aos estabelecimentos industriais cuja receita bruta, definida no art. 157, § 1º, da Lei nº 7.000, de 27/12/2001, no exercício civil imediatamente anterior, seja igual ou inferior a 520.000 (quinhentos e vinte mil) VRTEs, considerando inclusive o valor das vendas promovidas por suas filiais de qualquer natureza, desde que seus sócios ou proprietários sejam os mesmos, fica concedido crédito presumido equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor das vendas internas. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção do direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, na mesma proporção do benefício concedido, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais. (Redação dada pela Lei nº 7.301, de 14 de agosto de 2002)

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas. (Redação dada pela lei nº 7.401, de 09 de dezembro de 2002) (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 38. O prazo de recolhimento do imposto, de que trata o art. 20, XVI, desta Lei, vigorará a partir de primeiro de janeiro de 2003, permanecendo em vigor, até tal data, o prazo atualmente fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02 de dezembro de 1998. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 39. Ficam ratificadas as situações tributárias introduzidas no Regulamento do ICMS, que tratam de regimes tributários especiais, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, e, ainda, os regimes especiais, protocolos de intenção e acordos firmados com contribuintes com tais objetivos, que foram: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - introduzidas ou firmadas entre 17 de maio de 2001 e 4 de outubro de 2001; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - introduzidas ou firmados a partir de 4 de outubro de 2001, até a data da publicação desta Lei, desde que tenham sido submetidas e aprovadas pela Assembléia Legislativa, através da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 1º As situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção e acordos de que trata este artigo, concedidos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

a) a partir de 17 de maio de 2001, até a data da publicação desta Lei, terão sua vigência mantida até 30 de junho de 2.004, salvo renúncia expressa pelo contribuinte ou prazo de vigência superior fixada no respectivo termo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

b) concedidos a partir da vigência desta Lei, terão vigência máxima, até 30 de junho de 2004. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 2º As situações tributárias a que se referem este artigo somente poderão ser renovadas ou revogadas, obedecido o que dispõe o art. 36 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 40. Poderá o GTEET, nos 240 (duzentos e quarenta) dias posteriores à publicação desta Lei, além das competências asseguradas nesta Lei, e desde que requerido pelo interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - reconhecer e autorizar a restituição de créditos tributários decorrentes de diferenças entre o valor que serviu de base de cálculo para retenção do ICMS por substituição tributária e o valor efetivamente praticado, quando inferior ao presumido, em relação a operações ocorridas antes da vigência desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - convalidar ou renovar situações tributárias, regimes especiais, protocolos de intenção, e acordos firmados com contribuintes que não tenham sido ratificados por esta Lei ou por leis específicas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 41. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.002, de 28/12/01 fica renumerado para § 1º incluíndo-se o § 2º e no mesmo artigo, bem como o seu art. 12, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 1º ........................................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 1º ............................................................................................................ (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 2º O parcelamento de que trata o “caput” deste artigo será automaticamente cancelado caso haja inadimplência de 3 (três) parcelas por parte do contribuinte, hipótese em que a dívida retornará ao seu valor original inclusive no que diz respeito a juros e multas, sendo deduzido do valor total as parcelas pagas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a SEFAZ inscreverá automaticamente o contribuinte no CADIN/ES tomando as providências cabíveis em seu âmbito, encaminhando a Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade para adoção de procedimento judicial de cobrança. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de ICMS, para vigorar até 30/06/2005: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

I - de 6% (seis por cento), nas operações internas com leite pasteurizado ou industrializado (UHT) e produtos industrializados derivados do leite, produzidos neste Estado, decorrentes de saídas da indústria com destino a estabelecimentos varejistas, atacadistas e estabelecimentos industriais e suas filiais distribuidoras ou consumidores finais, exceto nas operações com leite tipo C; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

II - de 11% (onze por cento) nas operações interestaduais de leite cru resfriado, seus derivados e de leite pasteurizado ou industrializado (UHT), produzido neste Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 1º As organizações as quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta deverão constituir uma “Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite”, com a retenção de até 3% (três por cento) sob o valor total das compras no exercício fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

§ 2º Os recursos previstos no parágrafo anterior serão contabilizados em conta especial denominada “Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite” na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pelo INCAPER-ES e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola”. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7457, de 31 de março de 2003)

Art. 42. O