LEI Nº 7.564, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003
Introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.001, de 27/12/2001, que dispõe sobre a definição de taxas devidas ao Estado em razão do poder de polícia.
Art. 2º A Tabela VIII, da Lei nº 7.001, de 27/12/2001, fica alterada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no item 9 da Tabela VIII a que se refere o artigo 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º/01/2004.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º; o inciso II do artigo 2º; o inciso VIII e subseqüente parágrafo único do artigo 3º; o parágrafo único do artigo 5º; o inciso I, “a”, “b” e “c”, do artigo 10; o Anexo da Tabela VIII e a Tabela VIII - A, todos da Lei nº 7.001, de 27/12/2001.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de novembro de 2003.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado (Em Exercício)
LUIZ FERRAZ MOULIN
Secretário de Estado da Justiça
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
RODNEY ROCHA MIRANDA
Secretário de Estado da Segurança Pública
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
RICARDO REZENDE FERRAÇO
Secretário de Estado da Agricultura
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e Recursos Hídrícos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/11/20003
Republicada no D.O. de 24/11/2003 por ter sido publicada no D.O. de 19/11/20003 com incorreção.