LEI Nº 7.854, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
Dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de:
I - qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário;
III - qualificação profissional;
IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio e no desempenho;
V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VII - vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.
Art. 2º O regime aplicado aos servidores do Poder Judiciário Estadual é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - atribuição, um conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução;
II - função, um conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
III - cargo, um conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas;
IV - cargo efetivo, o cargo a ser provido em caráter permanente;
V - cargo comissionado, o cargo a
ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção,
chefia e assessoria;
V- cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoramento, preferencialmente por servidor com formação superior, observado o limite disposto em lei para provimento por servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
VI - cargo de carreira, o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;
VII - classe, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da evolução funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo;
VIII - nível, o escalonamento
do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal;
VIII- tabela, o conjunto de 03 (três) classes; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
VIII - tabela, o conjunto de
padrões, classes e níveis; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
IX - carreira, o agrupamento de
cargos e de classes escalonadas;
IX- nível, o escalonamento do cargo, na mesma carreira, para efeito de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
X - grupo ocupacional, o conjunto
de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de
conhecimento;
X- padrão, a unidade de medida que determina o
vencimento inicial de cada classe do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
X - padrão, o vencimento inicial de cada
classe do cargo correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de
níveis que formam a carreira; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
XI - padrão, a unidade de medida que determina o
vencimento inicial de cada classe do cargo;
XI- carreira, o cargo escalonado em classes; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XII - vencimento, a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;
XII- área de atividade, divisão das carreiras de acordo com a formação educacional exigida para o ingresso no cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XIII - vencimento básico, o
padrão acrescido dos valores referentes às promoções vertical e horizontal;
XIII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XIV - remuneração ou
vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as
vantagens pecuniárias conferidas ao servidor;
XIV - vencimento básico, o padrão acrescido do valor referente à promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XV - transformação de cargo, o
ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo;
XV- remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XVI - permuta, a mudança de
localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais;
XVI - transformação de cargo, nova nomenclatura dada ao cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XVII - promoção, o crescimento
funcional do servidor;
XVII - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XVIII - promoção vertical, o
crescimento funcional para a classe imediatamente superior;
XVIII - promoção, o crescimento funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XIX - promoção horizontal, o
crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe;
XIX- enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XX - enquadramento, o ato que
oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;
XX- avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XXI - avaliação de desempenho, o
instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor;
XXI- padrão de referência,
a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela
lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
XXII - gratificação, a retribuição
pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas;
XXII- função gratificada, a retribuição paga ao servidor efetivo designado para o exercício de função criada, como tal, por lei; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XXIII - padrão de referência,
a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões.
XXIII- gratificação especial por participação em comissão de licitação e pregão, a retribuição paga ao servidor designado conforme Lei Complementar Estadual 291/04. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
XXIV - quadro permanente, integrado por cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
XXV - quadro suplementar, integrado
por cargos de provimento efetivo em extinção na vacância, na forma do Anexo
VIII. (Redação dada
pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Seção II
Dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos
SEÇÃO II
DOS CARGOS
(Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 4º Os cargos são agrupados,
segundo a sua natureza, em grupos ocupacionais:
Art. 4º O quadro de
servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras,
constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 4º O Quadro Permanente de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
I - grupo ocupacional judiciário;
I- Auxiliar Judiciário; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela
lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
II - grupo ocupacional
administrativo.
II- Analista Judiciário 01; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II - Técnico Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
III- Analista Judiciário 02; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
III - Analista Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
IV- Analista Judiciário Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. O grupo ocupacional judiciário desenvolve atividades fim de natureza judiciária e o grupo ocupacional administrativo atividades meio de natureza administrativa.
Art. 5º O grupo ocupacional
judiciário possui as seguintes carreiras:
I - Carreira Judiciária constituída pelos cargos de:
b) Comissário da Infância e da
Juventude - 01 e 02;
c) Escrevente Juramentado - 01 e
02;
d) Oficial de Justiça - 01 e 02;
II - Carreira Judiciária Especial
constituída pelos cargos de:
c) Secretário do Colégio
Recursal.
Art. 5º Os cargos efetivos
das carreiras referidas no art. 4º desta Lei são estruturados em classes,
padrões e níveis, na forma dos Anexo II e III desta Lei, de acordo com as
seguintes áreas de atividade: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 5º O Quadro Permanente e o Quadro Suplementar são estruturados em padrões, classes e níveis, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
I- Área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com atividades desenvolvidas por titulares que não possuem qualificação técnica. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II- Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III- Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV- Área judiciária, compreendendo os serviços de
processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de
legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como
elaboração de pareceres jurídicos; ((Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Para os cargos de
Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade
para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 6º O grupo ocupacional
administrativo possui as seguintes carreiras:
I - Carreira Apoio Operacional formada pelo cargo de
Agente de Serviços;
II - Carreira Operacional formada pelo cargo de Agente
Judiciário;
III - Carreira Técnico-Científica formada pelo cargo
de Técnico Judiciário.
Art. 6º As atribuições dos
cargos serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça,
observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 6º As atribuições dos cargos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
I- Carreira de Analista Judiciário Especial: chefia
da serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias,
desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução
correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a
depender do cargo); (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
I - Analista Judiciário Especial: chefia de serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
II- Carreira de Analista
Judiciário 02: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão
técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou
informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
III- Carreira de Analista
Judiciário 01: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo,
desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III - Técnico
Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo,
desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
IV - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades
básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental
completo; (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Parágrafo único. Os cargos de
Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área
Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área
Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como
requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos
da Carreira de Analista Judiciário 02, passarão a ter direito à percepção da
vantagem pessoal prevista no § 2º do art. 19 desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo
único. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01
– Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de
Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da
Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau
completo, com as mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça
Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e
Juventude respectivamente, passam a ter direito à promoção na carreira conforme
§ 2º do artigo 19 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
Parágrafo
único. Os cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária –
Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de
Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de
Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, os quais
tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas
atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário – Área Judiciária –
Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e
Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e
Juventude, têm direito à promoção conforme § 2º do artigo
19 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 7º O cargo pode estar
dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu
provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo
cargo.
Art. 7º O cargo está dividido em áreas de atividades, podendo ser exigida formação específica, ficando vedado ao servidor mudar de área e especialidade no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º Os cargos possuem
descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.
§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por especialidade. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor de acordo com a necessidade do serviço.
§ 3º As
funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo
ramo de conhecimento, conforme Anexos XII e XIII.
§ 3º A descrição das atribuições dos cargos será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 4º A
descrição das atribuições dos cargos constará da resolução de regulamentação
desta Lei.
§ 4º
As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes
constam dos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo
revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 5º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II.
Seção III
Da Carreira
Art. 8º Os cargos são divididos em classes, segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções:
c) classes X a XII - para função
técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior
completa, acrescida de funções técnicas especiais e/ou de chefia de
responsabilidade cartorária;
I– Carreira Auxiliar
Judiciário: classes I a VI; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de
outubro de 2014)
II - Carreiras Administrativas:
a) classes I a III - para função rotineira, de
pouca complexidade e instrução correspondente ao ensino fundamental;
b) classes IV a VI -
para função com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio
completo;
c) classes VII a IX - para função
técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente à educação superior
completa.
II- Carreira Analista Judiciário 01: classes VII a
XII; (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II - Carreira Técnico Judiciário: classes V a VIII; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
III- Carreira Analista Judiciário 02: classes XIII a
XVIII; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III - Carreira Analista Judiciário: classes IX a XII; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
IV- Carreira Analista Judiciário Especial: classes
XIX a XXIV. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV - Carreira Analista Judiciário
Especial: classes XIII a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
Parágrafo único. A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta dos Anexos XII e XIII e a detalhada integra a descrição dos cargos.
Art. 9º A promoção na
carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente
superior.
Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro subsequente. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. Os cargos da Carreira Judiciária – Comissário da Infância e da Juventude, Escrevente Juramentado e Oficial de Justiça – são divididos em grau 01 e 02, devido ao elemento escolaridade, mas as atribuições são iguais entre os cargos de grau 01 e grau 02.
I - grau 01 - corresponde ao ensino médio completo para os atuais cargos localizados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias;
II - grau 02 - corresponde à educação superior completa para os atuais cargos localizados na 3ª (terceira) entrância e entrância especial.
Seção IV
Do Código do Cargo
Art. 10. Os cargos possuem códigos de identificação formados por 06 (seis) dígitos alfanuméricos, separados por 01 (um) ponto com a seguinte especificação:
I - os 02 (dois) primeiros dígitos indicam o Poder Judiciário, representados pelas letras PJ;
II- o 3º (terceiro) dígito indica a área de atividade, em que o número 1 (um) representa a área de apoio operacional judiciária, o número 2 (dois), a área administrativa, o número 3 (três), a área de apoio especializado e o 4 (quatro), a área judiciária. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III - o 4º (quarto) dígito indica o nível,
representado por letras de A a S;
III - o quarto dígito indica o nível, representado por algarismos
arábicos de 01 a 28; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
III - o 4º (quarto) dígito indica o nível,
representado por algarismos arábicos de 01 a 25; (Redação dada pela Lei
nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a
classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 12.
IV- os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos
representados por algarismos arábicos de 01 a 24. (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV - os dois últimos dígitos indicam o padrão e a classe, representados respectivamente por algarismos arábicos de 1 a 16 e romanos de I a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento
inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o
conjunto de níveis que formam a promoção horizontal.
§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.
§ 3º O código quando
identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:
§ 3º O código, quando identifica apenas o cargo, utiliza os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
I - para o padrão - o elemento correspondente à classe 1ª (primeira) do cargo;
II - para o nível - a letra minúscula “x”, conforme Anexo I.
§ 4º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado utiliza os elementos correspondentes à situação funcional do referido servidor.
§ 5º A identificação dos elementos que integram o código do cargo constam do Anexo III.
Seção V
Da Jornada de Trabalho
Art. 11.
A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes dos 02 (dois) grupos
ocupacionais é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis)
horas.
Art. 11. A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do quadro de pessoal efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas e horário de trabalho a ser fixado por regulamento do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º A critério da Administração e por opção do servidor, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Os servidores que optarem pela jornada de trabalho de 08 (oito) horas terão a possibilidade de cumprir 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 3º A implementação do disposto nos parágrafos supramencionados, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Seção I
Das Modalidades de Promoção
Disposição Geral
(Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 12.
O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas) modalidades, sendo
horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical
quando da mudança para classe superior do cargo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Art. 13. O processo de
promoção é realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, exceto para os servidores
em estágio probatório que só poderão participar do processo após decorridos os
03 (três) anos de experiência do estágio probatório, se aprovados, e dentro do
processo regular de promoção da Instituição.
Art. 13.
O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de
julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício
de 02 (dois) anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2020, será realizado
anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho,
obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto
quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de
interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei
nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
Parágrafo único.
A data do 1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação
deste Plano de Carreiras e de Vencimentos, passa a ser a data oficial para as
promoções subseqüentes.
§ 1º Os servidores que, em 31/12/2007, foram enquadrados no nível “S” e tiveram seus processos de promoção suspensos por meio do Ato nº 295/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Os servidores que, no processo de promoção aberto por meio do Ato nº 296/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, foram enquadrados no nível S, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 3º A deflagração do
processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente
Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres
imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três
quadrimestres do período antecedente. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
§ 4º A deflagração referida no § 3º está
condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do
Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento)
daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
§ 5º Para fins de apuração do limite referido no §
4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com
pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente
posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de
2020)
§ 6º Também para fins de apuração do limite
referido no § 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá
ser estimada considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do
ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no
mesmo período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de
2020)
§ 7º No caso da não implementação das condições dos
§§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano
seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de
2020)
§ 8º O adiamento previsto pelo § 7º não gera
direito à promoção retroativa. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
Seção II
Da Comissão Especial de Promoção
Art. 14. Fica criada a Comissão Especial de Promoção com a competência de realizar os processos de promoção e avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 15. A
Comissão Especial de Promoção fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral.
Art. 15. A Comissão Especial de Promoção fica subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 16. Integram a Comissão Especial de Promoção:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário -SINDIJUDICIÁRIO/ES;
II - 04 (quatro) representantes
da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos,
carreiras e vencimentos, sendo 02 (dois) indicados pelo Diretor-Geral e 02
(dois) indicados pelo Controlador-Geral Administrativo da Corregedoria-Geral da
Justiça;
II- 06 (seis) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 03 (três) indicados pelo Diretor-Geral e 03 (três) indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III - 05 (cinco) representantes
dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos
pelos seus pares.
III- 04 (quatro) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 17. O mandato dos membros é de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Findo este prazo são renovados 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas 01 (uma) recondução alternada.
§ 2º
A Comissão Especial de Promoção tem regulamento próprio a ser elaborado
pelos primeiros membros designados, conforme artigo 16, com aprovação do
Tribunal Pleno.
§ 2º As atribuições da Comissão Especial de Promoção serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Seção III
Dos Critérios Básicos
Art. 18. O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos:
I- ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II - estar exercendo as reais
atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo comissionado do
Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo -
TRE/ES, afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição por ato
do Presidente do Tribunal de Justiça, somente para os casos de imperiosa
necessidade do serviço;
II- estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição do próprio Poder Judiciário por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual, publicado no Diário da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III - não possuir falta injustificada
no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que antecedem o processo de promoção;
III- não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV - não ter sofrido pena de
suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial, durante o período
aquisitivo que antecede o processo de promoção;
IV- não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
V - cumprir os demais critérios estabelecidos para
cada modalidade.
V- cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade dos fatores de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Seção I
Dos Níveis
Art. 19. O cargo efetivo está dividido em 18 (dezoito)
níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “S”.
Parágrafo único. Os níveis
possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos
constantes dos Anexos X e XI.
Art. 19. O cargo efetivo
está dividido em 02 (duas) tabelas, com 18 (dezoito) níveis cada, representados
por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “S”. (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 19 Os cargos efetivos
do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte
e oito níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 28. (Redação
dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 19. Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro
Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e cinco níveis, representados
por algarismos arábicos de 01 a 25. (Redação dada pela Lei
nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
§ 1º Os
níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de
Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela
Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º
Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de
Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (Redação dada pela
Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012) (Dispositivo
revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 2º Aos ocupantes dos
cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 –
Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área
Judiciária – Comissário da Infância e Juventude será deferida, pelo exercício
de suas atribuições, vantagem pessoal no valor correspondente à diferença de
vencimento do nível em que estão enquadrados para o nível PJ.1.A.13, enquanto
houver tal diferença. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Os
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista
Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista
Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, pelo
exercício das mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça
Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e
Juventude respectivamente, passarão a ter direito à promoção na carreira
conforme Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A, sendo imediatamente enquadrados
nas citadas tabelas no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente
superior ao do nível em que se encontram atualmente enquadrados. (Redação
dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista
Judiciário 01 – Área Judiciária – Escrevente Juramentado, Analista Judiciário
01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 –
Área Judiciária – Comissário de Justiça de Infância e Juventude, pelo exercício
das mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário – Área
Judiciária – Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de
Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de
Justiça da Infância e Juventude, respectivamente, têm direito à promoção
conforme Tabela de Enquadramento constante no Anexo XI-A, e Tabelas de
Vencimentos constantes nos Anexos XI-C, XI-E e XI-G, de acordo com seus cargos,
na forma do artigo 33, e seus §§ 1º, 2º e 3º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 3º
A vantagem pessoal prevista no parágrafo anterior é extensiva aos servidores
inativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
§ 3º O enquadramento imediato
previsto no § 2º é extensivo aos servidores inativos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
§ 4º Para
efeito de promoção na carreira dos servidores citados no § 2º
deste artigo, não será computada, no fator profissional, a primeira graduação
em curso de nível superior, por força do já enquadramento dos servidores nas
Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
Art. 20. A promoção
horizontal possui os seguintes critérios específicos:
I - é automática;
II - independe de vagas;
III - o servidor tem que atingir o quantitativo
mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação de desempenho do
servidor;
IV - estar enquadrado no nível por um período mínimo
de 02 (dois) anos, exceto os servidores em estágio probatório.
Art. 20. A promoção possui os seguintes critérios específicos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
I- deve ser requerida pelo servidor, no prazo determinado no ato de abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator profissional e declaração de conhecer os termos desta Lei e estar apto a ser promovido; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II- o servidor precisa atingir o
quantitativo mínimo de 20 (vinte) pontos na avaliação do processo de promoção
para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II - o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 40 (quarenta) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
III - ao servidor que participar do primeiro processo de promoção a partir da entrada em vigor desta lei será considerado o máximo de 340 (trezentos e quarenta) pontos para progressão na carreira; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV- está limitada a 04 (quatro)
níveis, a partir do segundo processo de promoção, exceto para a hipótese do § 1º,
do art. 13 desta lei, que, por se tratar de 02 (dois) processos de promoção,
limitar-se-á a 08 (oito) níveis; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV - está limitada a 03
(três) níveis, mantida a excepcionalidade do § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
V- para os servidores que ingressarem
nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta lei, o 1º
(primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos,
também está limitado a 04 (quatro) níveis, sendo que a pontuação excedente,
apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subseqüentes. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
V - para os servidores que
ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta
Lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e
quarenta) pontos, também está limitado a 03 (três) níveis, sendo que a
pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será
utilizada para os processos subsequentes. (Redação dada pela Lei
nº 11.129, de 5 de maio de 2020)
§ 1º A partir do 2º (segundo) processo de promoção dos servidores citados no inciso V deste artigo, a progressão na carreira computará os pontos referentes ao período aquisitivo do processo, acrescido, posteriormente, da pontuação excedente do primeiro processo de promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Para o servidor que no
período aquisitivo finalizar doutoramento, a promoção estará limita a 05
(cinco) níveis no referido processo. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 21. A promoção ocorre
com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e
no mesmo cargo.
Art. 21. A promoção ocorre com a mudança de um nível para o outro imediatamente subsequente, no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Seção II
Dos Fatores de Avaliação
Art. 22. O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:
Art. 23. O
fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo
servidor no Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo único. Para a
contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de:
I - faltas ao serviço não
abonadas;
II - licença para trato de
interesses particulares;
III - licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - pena de suspensão recebida
durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;
V - tempo de serviço em outros
órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no
inciso II do artigo 18;
VI - outros afastamentos não
remunerados.
Art. 23. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
I- faltas ao serviço não abonadas; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II- licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III- licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV- pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
V- tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
VI - outros afastamentos não remunerados. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Para o servidor que tiver
participando do 1º (primeiro) processo de promoção no cargo será computado todo
tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 24. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:
I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;
II - atuação como instrutor de treinamento;
III - participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional;
VI - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado.
§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.
§ 2º
Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida
a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes, exceto o disposto no inciso V do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 3º As modalidades
especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do
servidor e o cargo que ocupa.
§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atividade do servidor no cargo que ocupa. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 4º Os cursos são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por entidades oficialmente reconhecidas.
Art. 25. O
fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução
de suas atribuições, medidos através dos subfatores:
I - assiduidade - avalia a freqüência
do servidor ao trabalho;
II - desempenho - avaliado através dos seguintes
itens:
a) qualidade e produtividade;
b) conhecimento do trabalho;
c) comunicação;
d) relacionamento;
e) capacidade de realização.
§ 1º Cada subfator possui
um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
§ 2º A avaliação de
desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o servidor acompanhando e
conhecendo os resultados obtidos.
§ 3º A avaliação é
realizada anualmente, considerando a média aritmética dos 02 (dois) últimos
resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem no
processo.
Art. 25. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
I- qualidade e produtividade; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
II- conhecimento do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
III- comunicação; (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
IV- relacionamento; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
V- capacidade de realização; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
VI- assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º A avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou pelo Conselho Deliberativo, no caso dos servidores à disposição do Sindicato. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º Para o processo
de promoção, considera-se como pontuação no fator desempenho a média aritmética
das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho realizadas no período que
antecede a promoção, mesmo quando se tratar do primeiro processo de promoção do
servidor no cargo. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 26. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO VERTICAL
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho
de 2010)
Art. 27.
Os cargos se dividem em classes escalonadas que permitem o crescimento
funcional do servidor. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único.
Na promoção vertical o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior,
respeitado o escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo V. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Art. 28.
A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
I - é automática; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
II - independe de vaga; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
III - é obtida através da
promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe
superior a que está enquadrado. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Art. 29.
Na Carreira Judiciária, os cargos de Comissário da Infância e da Juventude,
Oficial de Justiça, Escrevente Juramentado e Avaliador Judiciário de grau 01,
com a vacância, automaticamente ficam transformados em grau 02. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único.
O disposto no “caput” deste artigo só vigorará após a realização do concurso
público estabelecido pelos Editais nºs 012/04, 013/04
e 016/04 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, datados
de 02.4.2004 e publicados no Diário da Justiça do dia 05.4.2004. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR
Art. 30. A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o enquadramento, na nova situação funcional, é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial da Justiça.
Art. 31. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32.
O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo,
conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre
o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens.
§ 1º O padrão determina o
vencimento do nível inicial de cada classe do cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º
O nível determina o vencimento básico do servidor, conforme seu enquadramento
na carreira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho
de 2010)
Art. 32. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão, a classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 33.
A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela
de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes
que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de
cada nível da classe.
§ 1º Os coeficientes
estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo.
§ 2º O Padrão de Referência
corresponde ao padrão 01, classe I, nível “A”.
Art. 33. A Tabela de
Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de
Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que
multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de
cada nível da classe. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 33.
As Tabelas de Vencimentos constante dos Anexos XI e XI-A apresentam os
vencimentos básicos do quadro de servidores efetivos, conforme padrão, classe e
nível de enquadramento (Redação dada pela Lei nº 10.260, de 29 de julho de 2014)
§ 1º Os coeficientes
estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis,
considerando o Padrão de Referência como base de cálculo. (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º
O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível “A”. (Redação dada pela Lei nº
9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 33. Os servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Enquadramento de seus cargos, constantes nos Anexos XI e XI-A, a partir 1º de janeiro de 2015, no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontrarem enquadrados em 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Vencimentos de seus cargos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, no mesmo nível em que se encontrarem após o enquadramento procedido na forma do caput. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2016, as Tabelas de Vencimentos dos cargos
efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar
conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos
por lei. (Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela lei n° 10.470, de 17 de dezembro de 2015)
§ 3º
A partir de 1º de janeiro de 2017, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos
constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme
as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro
de 2014)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela lei n° 10.470, de 17 de dezembro de 2015)
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 34. A
Gratificação de Risco de Vida fica mantida para os ocupantes dos cargos de
Comissário da Infância e da Juventude, Técnico Judiciário na função de
Assistente Social e Oficial de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 34. As gratificações estabelecidas em valor percentual são calculadas sobre o valor do padrão, da classe e do nível em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 35.
As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o
servidor está enquadrado, recebida cumulativa-mente
com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente,
as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.
§ 1º O cálculo da gratificação
é sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, não
incidindo sobre os valores de direitos e vantagens, com pagamento a partir da
data de início de exercício da função.
§ 2º
A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema
de recursos humanos, conforme regulamentação, e exige que o servidor esteja
exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à
gratificação.
Art. 35. Será concedida
gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores
ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de
Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da
Infância e Juventude, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de
Justiça Avaliador, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da
Infância e Juventude e Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado –
Assistente Social, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do
disposto no art. 34. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. A
gratificação tratada no caput somente será concedida ao Analista Judiciário –
Área de Apoio Especializado – Assistente Social que exercer suas funções em 1ª
Instância. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 35. Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução Penal, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Psicologia, no percentual de trinta por cento, nos termos dispostos no artigo 34. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Parágrafo único. Para o Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, que exerça suas funções na 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, para o Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Psicólogo, que exerça suas funções na 1ª Instância, 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional e para o Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução Penal, a gratificação por execução de trabalho com risco de vida somente será devida a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 36. Aos
servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de
Plantão Judiciário, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor
plantonista, conforme Resolução do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A
concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04
(quatro), ao mês, por servidor.
Art. 36. Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor diário de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, XVI da Constituição Federal, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único.
A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04
(quatro), ao mês, por servidor. (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 36- A.
O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de
“Chefe de Seção” fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão
PJ.1.A.07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
Art. 36- A.
O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de “Chefe
de Seção” fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1,
do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 36-A. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de Chefe de Seção, Assistente de Secretaria de Câmara, Assistente de Gabinete de Juiz e Assistente de Gabinete de Desembargador fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).
Art. 36- B. O
servidor efetivo designado como “Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento”
ou “Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento” ou “Gestor de Contratos”
fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10%
(dez por cento) do padrão PJ.1.A.07, respectivamente, a título de gratificação
especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
Art. 36- B. A
título de gratificação especial, o servidor efetivo designado como presidente
de comissão de promoção e enquadramento fará jus ao recebimento de quinze por
cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário, e como membro de
comissão de promoção e enquadramento ou gestor de contratos fará jus ao
recebimento de dez por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico
Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
Art. 36-B. O servidor efetivo designado como
Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento ou Membro de Comissão de
Promoção e Enquadramento ou Gestor de Contratos fará jus ao recebimento de 15%
(quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão
PJ.2.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).
Art. 36- C.
O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário – Área de apoio
especializado – Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de
“Revisor” fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão
PJ.1.A.07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
Art. 36- C.
O servidor efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área de Apoio
Especializado – Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de
revisor fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do
cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 36-C. O servidor efetivo ocupante do cargo
Analista Judiciário – Área de apoio especializado – Taquigrafia designado para
o exercício de função gratificada de Revisor fará jus ao recebimento de 40%
(quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).
Art. 36- D. As atribuições das
funções gratificadas e gratificações especiais previstas nos art. 36-A, 36-B e
36-C serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas previstas nos artigos citados no caput serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO
Art. 37. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso é
para o cargo e para a função, simultaneamente, respeitando os requisitos
profissionais exigidos para a função e para o cargo.
Parágrafo único. Nos casos em que
o cargo está dividido em especialidades, o concurso é para o cargo e para a especialidade,
simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 38. O servidor
concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 36
(trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho
das funções do cargo.
Art. 38. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º São observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório:
IV - capacidade de iniciativa;
IX - desempenho em treinamento introdutório.
§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar Estadual nº 46/94.
§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado, e se estável reconduzido ao seu cargo anterior.
§ 4º
Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais
direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.
§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório, inclusive aquele nomeado para outro cargo, vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria.
§ 6º A avaliação de desempenho,
prevista no artigo 25 desta Lei, pode ser utilizada como instrumento de
aprovação do estágio probatório, conforme regulamentação do Tribunal de
Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de
2010)
CAPÍTULO X
DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO
Seção I
Do Enquadramento dos Cargos
Art. 39. Os
cargos efetivos das carreiras administrativa e judiciária ficam transformados e
enquadrados no Quadro Efetivo, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. Os Anexos
VI e VII apresentam, respectivamente, a composição do quantitativo de cargos
efetivos das carreiras administrativa e judiciária.
Art. 39. Os cargos efetivos
do quadro de servidores do Poder Judiciário ficam transformados e enquadrados,
conforme Anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Parágrafo único. O Anexo VI
apresenta a composição do quantitativo de cargos efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 39. Os cargos efetivos do Quadro Permanente de servidores do Poder Judiciário ficam transformados conforme Anexo IV e os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficam dispostos na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Parágrafo único.
Os Anexos VI e VIII apresentam respectivamente a composição e o quantitativo de
cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar dos servidores do
Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de
2014)
Art. 39- A. A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Art. 40.
Os cargos integrantes do Quadro Suplementar se extinguem, automaticamente, na
vacância, exceto o cargo de Assistente Técnico Judiciário I, que ao vagar fica
transformado no cargo de Técnico Judiciário, na função Administrador, passando
a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos.
§ 1º O Quadro Suplementar,
constante do Anexo IX, é formado pelos cargos efetivos de:
I - Agente de Serviços, com todas
as suas respectivas funções;
II - Agente Judiciário na função
de Agente de Segurança e Operador de Volante;
III - Assistente Técnico
Judiciário I;
V - Técnico Judiciário na função
de Secretário de Gabinete.
§ 2º O Anexo VIII apresenta
os cargos efetivos extintos do grupo ocupacional administrativo.
§ 3º Ficam assegurados aos
ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar todos os direitos à
carreira estabelecidos pela presente Lei.
Art. 40. O Quadro
Suplementar é integrado por cargos efetivos, que se extinguem automaticamente
na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do
Quadro Efetivo, inclusive o de promoção, conforme Anexo VIII. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º Com a vacância de cada
01 (um) cargo de Auxiliar Judiciário integrante do Quadro Suplementar será
criado, automaticamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 – Área
Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Fórum ou no Setor Administrativo
do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º O previsto no artigo
antecedente ocorrerá com os cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária,
Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e
Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude,
que, com a vacância, propiciará a criação, respectivamente, dos cargos de
Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área
Judiciária – Comissário da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei
nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 40. O Quadro Suplementar é integrado pelos cargos efetivos citados no Anexo VIII, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Permanente, inclusive o de promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 1º Com a vacância de cada um cargo de Auxiliar Judiciário, integrante do Quadro Suplementar, será criado, automaticamente, um cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Foro ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
§ 2º Com a vacância dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, serão criados, automaticamente e respectivamente, os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
Seção II
Do Enquadramento Inicial dos Servidores
Art. 41.
Para início da implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores
efetivos do Poder Judiciário serão automaticamente enquadrados nos cargos
correspondentes aos quais são titulares. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 1º
Os servidores serão enquadrados na classe e no nível cujo vencimento seja igual
ao percebido na data do enquadramento. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º
O enquadramento dos servidores com vencimento superior ao valor estabelecido
para a classe e o nível a que fariam jus, será na classe e no nível cujo valor
seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando a
ter direito à promoção na carreira a partir deste nível. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 3º
Aos servidores contratados como celetistas para a função de Garçom e
Telefonista, optantes pelo Regime Jurídico Único, por força do artigo 298 da
Lei Complementar Estadual nº 46/94 e com vencimento atual superior ao da Tabela
de Vencimentos desta Lei, fica garantido o vencimento igual ao percebido
atualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho
de 2010)
§ 4º
Os servidores citados no § 3º ficam enquadrados no
cargo de Agente de Serviços, na função de Serviços Gerais e Comunicação,
respectivamente, na classe III, nível “S”, com direito de continuar recebendo a
diferença a maior do vencimento que percebe atualmente, a título de vantagem
pessoal, que permanecerá fixa e congelada até que o somatório do vencimento
mais a vantagem pessoal passem a ser iguais ao valor estabelecido para este
nível na Tabela de Vencimentos, quando então passam a receber somente o valor
total do nível. Fica assegurado, ainda, o cálculo dos direitos e vantagens
sobre o valor total do vencimento básico mais o valor da vantagem pessoal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 5º
O enquadramento inicial dos servidores será apenas nos cargos, conforme
nomenclatura, mantendo-se o vencimento básico que o servidor estiver percebendo
na data da publicação deste Plano. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
§ 6º
O enquadramento na classe e na letra para fins de remuneração será realizado em
1º.01.2005. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho
de 2010)
§ 7º
Publicado o ato de conclusão do enquadramento, na forma do §6º,
é que o servidor passa a ter direito a perceber os valores estabelecidos pela
Tabela de Vencimentos do presente Plano, conforme Anexo XI. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Seção III
Do Primeiro Processo de Promoção
Art. 42.
Cumprido o enquadramento previsto na forma do §6º
do artigo 41, será aberto, em 1º.01.2006, o 1º (primeiro) processo de promoção
na carreira, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas
modalidades de promoção e dos fatores de avaliação, conforme regulamentação.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho
de 2010)
CAPÍTULO XI
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 43. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou resultado do seu processo de promoção, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.
§ 1º
O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das
alegações.
§ 1º O prazo para interpor o
recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do
enquadramento ou do resultado do processo de promoção do servidor, com
justificativa e provas das alegações. (Redação
dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 2º O recurso tem efeito
suspensivo até a data da sua decisão administrativa.
§ 2º O servidor que estiver recorrendo de pena de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar pode interpor recurso para suspender seu processo de promoção até o trânsito em julgado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
§ 3º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo pode interpor recurso para suspender a sua promoção até a conclusão do processo.
Art. 44. Compete à Comissão Especial de Promoção efetuar a análise das provas e emitir parecer, para manifestação do Diretor-Geral e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A Comissão Especial de Promoção tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer no processo de recurso.
§ 2º O Diretor-Geral tem um prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestar-se no processo de recurso.
§ 3º. O prazo para interposição de
recurso administrativo ao Conselho da Magistratura é de 30 (trinta) dias da
publicação ou ciência da decisão do recurso de revisão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. O servidor que, na data do enquadramento, se encontrar em licença para trato de interesses particulares, à disposição com ou sem ônus, para outro Poder ou entidade estatal estadual, federal ou municipal, ou com vínculo suspenso, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.
Art. 46. O servidor que, na data do enquadramento, estiver afastado por licença de gestação ou para tratamento da própria saúde, ou em razão de alguma das exceções previstas no inciso II do artigo 18, é enquadrado normalmente.
Art. 47. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor enquadrado ou promovido, cujo novo nível ou classe tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.
Art. 48. Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.
Art. 49. Os servidores estáveis não efetivos do Poder Judiciário, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no decorrer do processo de enquadramento, ficam enquadrados, para fins remuneratórios, nos cargos cujas atribuições sejam iguais ou correlatas às que estejam exercendo na data da publicação desta Lei, com direito ao vencimento da classe e nível correspondente ao valor do vencimento que estejam percebendo na data do enquadramento.
Parágrafo único. Os servidores citados no “caput” deste artigo não possuem direito à nenhuma modalidade de promoção.
Art. 50. Fica criado no Poder Judiciário o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.
Parágrafo único. O Programa fica sob a responsabilidade da unidade de treinamento e aperfeiçoamento da justiça, devendo constar de sua regulamentação os critérios e os procedimentos relativos à:
I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos;
II - processo de inscrição e de seleção de treinandos;
III - sistema de avaliação e de acompanhamento do aproveitamento e da integração das atividades de treinamento;
IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos;
V - perfil e norma para seleção de instrutores;
VI - remuneração para encargo de instrutor;
VII - afastamento para estudo no País ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo;
VIII - elaboração do programa de treina-mento e aperfeiçoamento funcional.
Art. 51.
Ficam assegurados aos atuais candidatos aprovados em concurso público, com
prazo não expirado, os mesmos requisitos profissionais exigidos por ocasião do
concurso, mesmo que o cargo tenha sido alterado por esta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
Art. 52. As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e de Vencimentos passam a ser realizadas, de forma centralizada, pela unidade de administração de recursos humanos do Tribunal de Justiça.
Art. 53. Os inativos são enquadrados na classe e no nível do cargo em que foram aposentados, de acordo com os critérios estabelecidos para os servidores ativos, ficando assegurados seus direitos e benefícios, no transcorrer do processo de enquadramento regular.
Parágrafo único. Ao servidor
estável fica estendido o direito previsto no caput deste artigo, ficando
autorizada a apresentação dos títulos à Comissão Especial de Promoção, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que sejam
enquadrados, ficando vedada promoção. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)
Art. 54. O Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta Lei, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta Lei.
Art. 55. Os cargos de Secretário de Câmara, preenchidos por servidores efetivos aposentados, têm por referencial para seus vencimentos os cargos da Carreira Judiciária Especializada.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 5.851, de 19.5.1999, a Resolução do Tribunal Pleno nº 25, de 15.12.1994 e a Lei Estadual nº 7.826, de 06.7.2004.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de setembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado do Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/09/2004.
ANEXO I
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006)
QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - ES |
|||
CARREIRA |
CARGO |
CÓDIGO DO CARGO |
QUANTITAT. |
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|
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ANEXO
I
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
ANEXO I
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
(Anexo revogado pela lei
n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
II
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
ANEXO II
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
(Anexo
revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO III
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
III
|
|||||
ELEMENTOS DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS |
|||||
PODER JUDICIÁRIO |
ÁREA DE ATIVIDADE |
NÍVEL |
CLASSE |
PADRÃO |
|
CÓDIGO |
ÁREA |
CÓDIGO |
CÓDIGO |
||
PJ |
Apoio Operacional, Administrativa, Apoio Especializado,
Judiciária |
1, 2, 3, 4 |
01 a 28 |
I a XVI |
1 a 16 |
ANEXO
IV
ANEXO IV
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
IV
TRANSFORMAÇÃO
DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
ATUAL NOMENCLATURA |
NOVA NOMENCLATURA |
||||
CARGO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
CARGO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 |
Administrativa |
Sem Especialidade |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
Administrativa |
Sem Especialidade |
|
Técnico em Contabilidade |
Apoio Especializado |
Técnico em Contabilidade |
||
|
Técnico em Informática |
Técnico em Informática |
|||
Apoio Especializado |
Técnico em Edificações |
Técnico em Edificações |
|||
|
Técnico em Eletrotécnica |
Técnico em Eletrotécnica |
|||
|
Técnico em Mecânica |
Técnico em Mecânica |
|||
|
Técnico em Telecomunicações |
Técnico em Telecomunicações |
|||
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 |
Administrativa |
Sem Especialidade |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
Administrativa |
Sem Especialidade |
Apoio Especializado |
Administração |
Apoio Especializado |
Administração |
||
Análise de Banco de Dados |
Análise de Banco de Dados |
||||
Análise de Sistemas |
Análise de Sistemas |
||||
Análise de Suporte |
Análise de Suporte |
||||
Arquitetura |
Arquitetura |
||||
Arquivologia |
Arquivologia |
||||
Biblioteconomia |
Biblioteconomia |
||||
Comunicação Social |
Comunicação Social |
||||
Contabilidade |
Contabilidade |
||||
Direito |
Direito |
||||
Economia |
Economia |
||||
Enfermagem |
Enfermagem |
||||
Engenharia Civil |
Engenharia Civil |
||||
Engenharia Elétrica |
Engenharia Elétrica |
||||
Engenharia Mecânica |
Engenharia Mecânica |
||||
Estatística |
Estatística |
||||
Informática |
Informática |
||||
Licenciatura Letras |
Licenciatura Letras |
||||
Medicina do Trabalho |
Medicina do Trabalho |
||||
Pedagogia |
Pedagogia |
||||
Psicologia |
Psicologia |
||||
Serviço Social |
Serviço Social |
||||
Taquigrafia |
Taquigrafia |
||||
Judiciária |
Direito |
Judiciária |
Direito |
||
Oficial de Justiça Avaliador |
Oficial de Justiça Avaliador |
||||
Execução Penal |
Execução Penal |
||||
Comissário de Justiça da Infância e Juventude |
Comissário de Justiça da Infância e Juventude |
||||
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
Judiciária |
Contador |
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
Judiciária |
Contador |
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
ANEXO
V
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
V
CARREIRAS/CARGOS
EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
NÍVEL |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
V a VIII |
5 a 8 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
IX a XII |
9 a 12 |
|
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
XIII a XVI |
13 a 16 |
ANEXO
VI
ANEXO
VI
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 16 de novembro de
2006)
|
||||||||
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|||||
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
ANEXO
VI
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
VI
CARGOS
EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
ESCOLARIDADE |
CARGO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
SEDE |
1ª INST |
TOTAL |
ENSINO MÉDIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ADMINISTRATIVO |
Sem Especialidade |
155 |
30 |
185 |
APOIO ESPECIALIZADO |
Técnico em Contabilidade |
11 |
- |
11 |
||
Técnico em Informática |
24 |
22 |
46 |
|||
Técnico em Edificações |
7 |
- |
7 |
|||
Técnico em Eletrotécnica |
12 |
- |
12 |
|||
Técnico em Mecânica |
2 |
- |
2 |
|||
Técnico em Telecomunicações |
2 |
- |
2 |
|||
ENSINO SUPERIOR |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
ADMINISTRATIVO |
Sem Especialidade |
40 |
- |
40 |
APOIO ESPECIALIZADO |
Administração |
28 |
- |
28 |
||
Análise de Banco de Dados |
3 |
- |
3 |
|||
Análise de Sistemas |
13 |
- |
13 |
|||
Análise de Suporte |
6 |
- |
6 |
|||
Arquitetura |
4 |
- |
4 |
|||
Arquivologia |
2 |
- |
2 |
|||
Biblioteconomia |
2 |
- |
2 |
|||
Comunicação Social |
4 |
- |
4 |
|||
Contabilidade |
7 |
- |
7 |
|||
Direito |
60 |
- |
60 |
|||
Economia |
2 |
- |
2 |
|||
Enfermagem |
1 |
- |
1 |
|||
Engenharia Civil |
8 |
- |
8 |
|||
Engenharia Elétrica |
4 |
- |
4 |
|||
Engenharia Mecânica |
2 |
- |
2 |
|||
Estatística |
3 |
- |
3 |
|||
Informática |
4 |
- |
4 |
|||
Licenciatura Letras |
1 |
- |
1 |
|||
Medicina do Trabalho |
2 |
- |
2 |
|||
Pedagogia |
1 |
- |
1 |
|||
Psicologia |
6 |
62 |
68 |
|||
Serviço Social |
7 |
109 |
116 |
|||
Taquigrafia |
39 |
3 |
42 |
|||
JUDICIÁRIA |
Direito |
- |
1.646 |
1.646 |
||
Oficial de Justiça Avaliador |
20 |
692 |
712 |
|||
Execução Penal |
- |
23 |
23 |
|||
Comissário de Just. Inf. e Juv. |
- |
71 |
71 |
|||
ENSINO SUPERIOR |
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
JUDICIÁRIA |
Contador |
- |
70 |
70 |
TOTAL |
482 |
2728 |
3210 |
|||
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 790, de 3 de outubro de 2014)
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE
ESCOLARIDADE |
CARGO |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
SEDE |
1ª INST |
TOTAL |
ENSINO MÉDIO |
TÉCNICO JUDICIÁRIO |
ADMINISTRATIVO |
Sem Especialidade |
114 |
30 |
144 |
APOIO ESPECIALIZADO |
Técnico em Contabilidade |
11 |
- |
11 |
||
Técnico em Informática |
24 |
22 |
46 |
|||
Técnico em Edificações |
7 |
- |
7 |
|||
Técnico em Eletrotécnica |
12 |
- |
12 |
|||
Técnico em Mecânica |
2 |
- |
2 |
|||
Técnico em Telecomunicações |
2 |
- |
2 |
|||
ENSINO SUPERIOR |
ANALISTA JUDICIÁRIO |
ADMINISTRATIVO |
Sem Especialidade |
40 |
- |
40 |
APOIO ESPECIALIZADO |
Administração |
28 |
- |
28 |
||
Análise de Banco de Dados |
3 |
- |
3 |
|||
Análise de Sistemas |
13 |
- |
13 |
|||
Análise de Suporte |
6 |
- |
6 |
|||
Arquitetura |
4 |
- |
4 |
|||
Arquivologia |
2 |
- |
2 |
|||
Biblioteconomia |
2 |
- |
2 |
|||
Comunicação Social |
4 |
- |
4 |
|||
Contabilidade |
7 |
- |
7 |
|||
Direito |
60 |
- |
60 |
|||
Economia |
2 |
- |
2 |
|||
Enfermagem |
1 |
- |
1 |
|||
Engenharia Civil |
8 |
- |
8 |
|||
Engenharia Elétrica |
4 |
- |
4 |
|||
Engenharia Mecânica |
2 |
- |
2 |
|||
Estatística |
3 |
- |
3 |
|||
Informática |
4 |
- |
4 |
|||
Licenciatura Letras |
1 |
- |
1 |
|||
Medicina do Trabalho |
2 |
- |
2 |
|||
Pedagogia |
1 |
- |
1 |
|||
Psicologia |
6 |
62 |
68 |
|||
Serviço Social |
7 |
109 |
116 |
|||
Taquigrafia |
39 |
3 |
42 |
|||
JUDICIÁRIA |
Direito |
- |
1.646 |
1.646 |
||
Oficial de Justiça Avaliador |
20 |
692 |
712 |
|||
Execução Penal |
- |
23 |
23 |
|||
Comissário de Just. Inf. e Juv. |
- |
71 |
71 |
|||
ENSINO SUPERIOR |
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
JUDICIÁRIA |
Contador |
- |
70 |
70 |
TOTAL |
441 |
2728 |
3169 |
|||
ANEXO
VII
ANEXO VII
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006)
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO |
|||||||||||||||
GRUPO OCUPACIONAL JUDICIÁRIO |
|||||||||||||||
CARREIRA |
CARGO |
SEDE TJ-ES |
Corregedoria |
JUIZADO DE DIREITO |
TOTAL |
||||||||||
1ª |
2ª |
3ª |
Esp. |
||||||||||||
Judiciária |
·
Avaliador
Judiciário - 01 |
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
04 |
|||||||
·
Comissário
da Infância e da Juv. - 01
|
- |
- |
- |
14 |
- |
- |
14 |
||||||||
·
Escrevente
Juramentado - 01 |
- |
- |
246 |
92 |
- |
- |
338 |
||||||||
·
Oficial
de Justiça - 01 |
- |
- |
82 |
52 |
- |
- |
134 |
||||||||
·
Comissário
da Infância e da Juv. - 02
|
- |
- |
- |
- |
26 |
36 |
62 |
||||||||
·
Escrevente
Juramentado - 02 |
- |
- |
- |
- |
364 |
695 |
1.059 |
||||||||
·
Oficial
de Justiça - 02 |
11 |
02 |
- |
- |
218 |
367 |
598 |
||||||||
Judiciária Especial |
·
Contador
Judiciário |
- |
- |
41 |
13 |
10 |
05 |
69 |
|||||||
·
Escrivão
Judiciário |
- |
- |
90 |
33 |
109 |
168 |
400 |
||||||||
·
Secretário Colégio Recursal |
- |
- |
- |
- |
- |
01 |
01 |
||||||||
TOTAL |
11 |
02 |
459 |
204 |
727 |
1.276 |
2.679 |
||||||||
QUADRO SUPLEMENTAR |
|||||||||||||||
Porteiro dos Auditórios |
- |
- |
01 |
- |
02 |
04 |
07 |
||||||||
ANEXO VII (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011). |
|
|||||
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||
TABELA VII |
|
|||||
QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO – ES |
|
|||||
CARGO |
ÁREA |
CÓDIGO DO CARGO |
QUANT. |
|
||
|
||||||
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
Apoio Operacional |
PJ.1 X 01 |
139 |
|
||
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 |
Administrativa |
PJ.2 X 07 |
200 |
|
||
Apoio Especializado |
PJ.3 X 07 |
80 |
|
|||
Judiciária |
PJ.4 X 07 |
518 |
|
|||
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 |
Administrativa |
PJ.2 X 13 |
40 |
|
||
Apoio Especializado |
PJ.3 X 13 |
359 |
|
|||
Judiciária |
PJ.4 X 13 |
2.456 |
|
|||
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
Judiciária |
PJ.4 X 19 |
318 |
|
||
TOTAL GERAL |
4.110 |
|
||||
|
|
ANEXO VIII
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
ANEXO VIII
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011).
TABELA VIII |
|
||||||
CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA E APOIO ESPECIALIZADO |
|
||||||
ESCOLARIDADE |
CARGO |
CLASSE |
ÁREA |
ESPECIALIDADE |
QUANT. |
|
|
Ensino Fundamental |
Auxiliar Judiciário |
I, II, III, IV, V, VI |
Apoio Operacional |
Comunicação |
4 |
||
Serviços Gerais |
135 |
||||||
SUBTOTAL 1 |
139 |
||||||
Ensino Médio |
Analista Judiciário 01 |
VII, VIII, IX, X, XI, XII |
Administrativa |
- |
178 |
||
Agente de Segurança |
19 |
||||||
Operador de Unidade Volante |
3 |
||||||
Apoio Especializado |
Técnico em Contabilidade |
11 |
|||||
Técnico em Edificações |
7 |
||||||
Técnico em Eletrotécnica |
12 |
||||||
Técnico de Informática |
46 |
||||||
Técnico em Mecânica |
2 |
||||||
Técnico em Telecomunicações |
2 |
||||||
Judiciária |
- |
324 |
|||||
Porteiro de Auditório |
6 |
||||||
Avaliação |
3 |
||||||
Execução de Mandados |
159 |
||||||
Infância e Juventude |
26 |
||||||
|
SUBTOTAL 2 |
798 |
||||
|
Analista Judiciário 02 |
XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII |
Administrativa |
- |
40 |
Apoio Especializado |
Administração |
28 |
|||
Análise de Banco de Dados |
3 |
||||
Análise de Sistemas |
13 |
||||
Análise de Suporte |
6 |
||||
Arquitetura |
4 |
||||
Arquivologia |
2 |
||||
Biblioteconomia |
2 |
||||
Comunicação |
1 |
||||
Contabilidade |
7 |
||||
Direito |
40 |
||||
Economia |
2 |
||||
Enfermagem |
1 |
||||
Engenharia Civil |
8 |
||||
Engenharia Elétrica |
4 |
||||
Engenharia Mecânica |
2 |
||||
Estatística |
3 |
||||
Informática |
4 |
||||
Licenciatura Letras |
1 |
||||
Medicina |
2 |
||||
Pedagogia |
1 |
||||
Psicologia |
41 |
||||
Secretário de Gabinete |
26 |
||||
Serviço Social |
116 |
||||
Taquigrafia |
42 |
||||
Judiciária |
Direito |
1646 |
|||
Oficial de Justiça Avaliador |
714 |
||||
Execução Penal |
25 |
||||
Comissário da Infância e Juventude |
71 |
||||
Analista Judiciário Especial |
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV |
Judiciária |
Contabilidade |
70 |
|
Escrivão |
247 |
||||
Secretário Colégio Recursal |
1 |
||||
SUBTOTAL 3 |
3173 |
||||
TOTAL GERAL |
4110 |
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
VIII
CARGOS
EFETIVOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
ÁREA DE ATIVIDADE |
ESPECIALIDADE |
CLASSE |
QUANTIDADE |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
APOIO OPERACIONAL |
Comunicação |
I, II, III e IV |
6 |
Serviços Gerais |
I, II, III e IV |
135 |
||
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 |
ÁREA ADMINISTRATIVA |
Agente de Segurança |
V, VI, VII e VIII |
19 |
Operador de Unidade Volante |
V, VI, VII e VIII |
3 |
||
ÁREA JUDICIÁRIA |
Porteiro dos Auditórios |
V, VI, VII e VIII |
6 |
|
Avaliador Judiciário |
V, VI, VII e VIII |
3 |
||
Escrevente Juramentado |
IX, X, XI, XII |
324 |
||
Oficial de Justiça Avaliador |
IX, X, XI, XII |
159 |
||
Comissário de Justiça da Infância e Juventude |
IX, X, XI, XII |
26 |
||
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 |
ÁREA JUDICIÁRIA |
Secretário de Gabinete |
IX, X, XI, XII |
26 |
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
ÁREA JUDICIÁRIA |
Escrivão Judiciário |
XIII, XIV, XV e XVI |
247 |
Secretário do Colégio Recursal |
XIII, XIV, XV e XVI |
1 |
||
TOTAL |
955 |
|||
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 790, de 3 de outubro de 2014)
CARGOS EFETIVOS DO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO |
ÁREA DE ATIVIDADE |
ESPECIALIDADE |
CLASSE |
QUANTIDADE |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
APOIO OPERACIONAL |
Comunicação |
I, II, III e IV |
6 |
Serviços Gerais |
I, II, III e IV |
135 |
||
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 |
ÁREA ADMINISTRATIVA |
Agente de Segurança |
V, VI, VII e VIII |
19 |
Operador de Unidade Volante |
V, VI, VII e VIII |
3 |
||
Agente Judiciário |
IX, X, XI, XII |
41 |
||
ÁREA JUDICIÁRIA |
Porteiro dos Auditórios |
V, VI, VII e VIII |
6 |
|
Avaliador Judiciário |
V, VI, VII e VIII |
3 |
||
Escrevente Juramentado |
IX, X, XI, XII |
324 |
||
Oficial de Justiça Avaliador |
IX, X, XI, XII |
159 |
||
Comissário de Justiça da Infância e Juventude |
IX, X, XI, XII |
26 |
||
ANALISTA JUDICIÁRIO 02 |
ÁREA JUDICIÁRIA |
Secretário de Gabinete |
IX, X, XI, XII |
26 |
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL |
ÁREA JUDICIÁRIA |
Escrivão Judiciário |
XIII, XIV, XV e XVI |
247 |
Secretário do Colégio Recursal |
XIII, XIV, XV e XVI |
1 |
||
TOTAL |
996 |
|||
ANEXO IX
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 16 de novembro de
2006)
ANEXO
IX
QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EFETIVOS |
||||
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO |
CÓDIGO |
FUNÇÃO/QUANT. |
TOTAL |
Administrativo |
Agente de Serviços |
PJ.1.x.01 |
Comunicação:11 Serviços Gerais: 172 |
183 |
Agente Judiciário |
PJ.1.x.04 |
Agente de Segurança: 22 Operador de Unidade Volante: 04 |
26 |
|
Assistente Técnico Judiciário I |
PJ.1.x.07 |
----------------------------------------- |
37 |
|
Técnico Judiciário |
PJ.1.x.07 |
Secretário de Gabinete |
35 |
|
Judiciário |
Porteiro dos Auditórios |
PJ.2.x.04 |
----------------------------------------- |
7 |
TOTAL GERAL |
288 |
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ANEXO X
(Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de
agosto de 2011). |
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(Redação dada pela Lei
nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
(Anexo X revogado pela Lei
n° 10.260, de 29 de julho de 2014)
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ANEXO XI
(Redação dada pela Lei
nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)
ANEXO XI
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(Redação dada pela Lei nº 10.260, de 29 de julho de 2014)
ANEXO XI
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ANEXO
XI
TABELAS DE ENQUADRAMENTO DO
QUADRO PERMANENTE
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
XI-A
TABELAS
DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR
TABELAS DE
VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2015
(Incluído pela Lei nº
10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO XI-C
(Incluído pela Lei nº 10.278,
de 03 de outubro de 2014)
TABELAS DE
VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2015
(Incluído pela Lei nº 10.278,
de 03 de outubro de 2014)
TABELAS DE
VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2016
(Incluído pela Lei nº
10.278, de 03 de outubro de 2014)
TABELAS DE VENCIMENTOS
DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2016
(Incluído pela Lei nº
10.278, de 03 de outubro de 2014)
(Vide Lei nº 11.129, de
5 de maio de 2020)
TABELAS DE VENCIMENTOS
DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2017
(Incluído pela Lei nº
10.278, de 03 de outubro de 2014)
(Vide Lei nº 11.129, de
5 de maio de 2020)
ANEXO XI-G
TABELAS DE
VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2017
ANEXO XII (Cont.)
(Redação dada
pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)
ANEXO XII
ANEXO XII
(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)
(Redação dada pela Lei
nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)
ANEXO
XII
FATORES
DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS
CARGO |
ÁREA/ESPECIALIDADE |
ESCOLARIDADE |
CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES |
REQUISITOS ESPECIAIS |
Técnico Judiciário |
ADMINISTRATIVA / Sem especialidade |
Ensino médio |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Contabilidade |
Técnicas de atendimento, digitação, noções de
direito administrativo e informática. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Informática |
Curso técnico de informática ou programação,
noções de direito administrativo. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Edificações |
Curso técnico de edificações, noções de
direito administrativo e informática. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Eletrotécnica |
Curso técnico de eletrotécnica, noções de
direito Administrativo e informática. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Mecânica |
Curso técnico de mecânica, noções de direito
Administrativo e informática. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em
Telecomunicações |
Curso técnico de mecânica, noções de direito
Administrativo e informática. |
Conhecimento de leis, boa comunicação,
concentração. |
||
Analista Judiciário |
ADMINISTRATIVA / Sem especialidade |
Qualquer curso de graduação de nível superior |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
APOIO ESPECIALIZADO / Administração |
Curso de graduação de nível superior em
Administração |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Banco de
Dados |
Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado),
Engenharia de Computação e de Tecnologia em Banco de Dados |
Conhecimento de administração pública e
conhecimento em banco de dados |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Sistemas |
Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado),
Engenharia de Computação e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de
Sistemas ou Sistemas para Internet |
Conhecimento de administração pública e
conhecimento em desenvolvimento de sistemas. |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Suporte |
Curso de graduação de nível superior em Ciência
da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia
de Computação e de Tecnologia em Redes de Computadores, Redes de
telecomunicações e Segurança da Informação e Sistemas de Telecomunicações. |
Conhecimento de administração pública e
conhecimento em telecomunicações, segurança e rede de computadores. |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Arquitetura |
Curso de graduação de nível superior em
Arquitetura |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Arquivologia |
Curso de graduação de nível superior em
Arquivo |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO /Serviço Social |
Curso de graduação de nível superior em
Serviço Social |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Biblioteconomia |
Curso de graduação de nível superior em
Biblioteconomia |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Comunicação Social |
Curso de graduação de nível superior em
Comunicação Social |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Contabilidade |
Curso de graduação de nível superior em
Ciências Contábeis |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Direito |
Curso de graduação de nível superior em
Direito |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Economia |
Curso de graduação de nível superior em
Economia |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
Analista Judiciário |
APOIO ESPECIALIZADO / Enfermagem |
Curso de graduação de nível superior em
Enfermagem |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Civil |
Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Civil |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Elétrica |
Curso de graduação de nível superior em Engenharia
Elétrica |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Mecânica |
Curso de graduação de nível superior em
Engenharia Mecânica |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Estatística |
Curso de graduação de nível superior em
Estatística |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Informática |
Curso de graduação de nível superior em
Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado),
Engenharia Elétrica com ênfase em computação, Engenharia da Computação e
diploma de conclusão de curso superior de Tecnologia da Subárea Informação e
Comunicação. |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Licenciatura Letras |
Curso de graduação de nível superior em Letras
com habilitação em língua portuguesa |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Medicina do Trabalho |
Curso de graduação de nível superior em
Medicina com especialização em Medicina do Trabalho |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Pedagogia |
Curso de graduação de nível superior em
Pedagogia |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Psicologia |
Curso de graduação de nível superior em
Psicologia |
Conhecimento de administração pública e
informática |
Registro no órgão de classe competente |
|
APOIO ESPECIALIZADO / Taquigrafia |
Qualquer curso de graduação de nível superior |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
JUDICIÁRIA / Direito |
Curso de graduação de nível superior em
Direito |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
JUDICIÁRIA / Oficial de Justiça Avaliador |
Curso de graduação de nível superior em
Direito |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
JUDICIÁRIA / Execução Penal |
Curso de graduação de nível superior em
Direito |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
JUDICIÁRIA / Comissário de Justiça da Infância
e Juventude |
Curso de graduação de nível superior em
Direito |
Conhecimento de administração pública e
informática |
- |
|
Analista Judiciário Especial |
JUDICIÁRIA / Contador |
Curso de graduação de nível superior em
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