LEI Nº 7.854, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004

Dá nova redação ao Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Carreiras e de Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, passa a vigorar nos termos desta Lei, fundamentado nas diretrizes de:

I - qualidade, produtividade e eficiência dos serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - crescimento funcional baseado no mérito próprio e no desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - isonomia de vencimentos;

VII - vencimentos compatíveis com a natureza, a função, a capacitação profissional, o grau de responsabilidade, a complexidade e as peculiaridades do cargo.

Art. 2º O regime aplicado aos servidores do Poder Judiciário Estadual é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 46, de 31.01.1994.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E DE VENCIMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - atribuição, um conjunto de tarefas afins atribuídas a um indivíduo para a sua execução;

II - função, um conjunto de atribuições conferidas a um cargo;

III - cargo, um conjunto de funções e responsabilidades, com denominação própria, criado por lei, com número certo, pagamento por pessoa jurídica de direito público e atribuições definidas;

IV - cargo efetivo, o cargo a ser provido em caráter permanente;

V - cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoria;

V- cargo comissionado, o cargo a ser provido em caráter transitório para desenvolvimento de funções de direção, chefia e assessoramento, preferencialmente por servidor com formação superior, observado o limite disposto em lei para provimento por servidor efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

VI - cargo de carreira, o que se escalona em classes para acesso privativo de seus titulares;

VII - classe, a unidade básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da evolução funcional, de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade das funções do cargo;

VIII - nível, o escalonamento do cargo, na mesma classe, para efeito de promoção horizontal;

VIII- tabela, o conjunto de 03 (três) classes; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

VIII - tabela, o conjunto de padrões, classes e níveis; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

IX - carreira, o agrupamento de cargos e de classes escalonadas;

IX- nível, o escalonamento do cargo, na mesma carreira, para efeito de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

X - grupo ocupacional, o conjunto de cargos cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento;

X- padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

X - padrão, o vencimento inicial de cada classe do cargo correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

XI - padrão, a unidade de medida que determina o vencimento inicial de cada classe do cargo;

XI- carreira, o cargo escalonado em classes; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo;

XII- área de atividade, divisão das carreiras de acordo com a formação educacional exigida para o ingresso no cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XIII - vencimento básico, o padrão acrescido dos valores referentes às promoções vertical e horizontal;

XIII - vencimento, a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XIV - remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor;

XIV - vencimento básico, o padrão acrescido do valor referente à promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XV - transformação de cargo, o ato simultâneo de extinguir um cargo criando um novo;

XV- remuneração ou vencimentos, o conjunto dos valores referentes ao vencimento básico e as vantagens pecuniárias conferidas ao servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XVI - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais;

XVI - transformação de cargo, nova nomenclatura dada ao cargo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XVII - promoção, o crescimento funcional do servidor;

XVII - permuta, a mudança de localidade de trabalho entre 02 (dois) servidores de cargos iguais; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XVIII - promoção vertical, o crescimento funcional para a classe imediatamente superior;

XVIII - promoção, o crescimento funcional do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XIX - promoção horizontal, o crescimento funcional para nível mais elevado dentro da mesma classe;

XIX- enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XX - enquadramento, o ato que oficializa a mudança funcional na carreira do servidor;

XX- avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XXI - avaliação de desempenho, o instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor;

XXI- padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

XXII - gratificação, a retribuição pecuniária conferida ao servidor por desempenho de funções específicas;

XXII- função gratificada, a retribuição paga ao servidor efetivo designado para o exercício de função criada, como tal, por lei; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XXIII - padrão de referência, a unidade de medida que determina os valores dos demais padrões.

XXIII- gratificação especial por participação em comissão de licitação e pregão, a retribuição paga ao servidor designado conforme Lei Complementar Estadual 291/04. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

XXIV - quadro permanente, integrado por cargos de provimento efetivo, na forma do artigo 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

XXV - quadro suplementar, integrado por cargos de provimento efetivo em extinção na vacância, na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Seção II

Dos Grupos Ocupacionais e dos Cargos

 

SEÇÃO II
DOS CARGOS

(Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

 

Art. 4º Os cargos são agrupados, segundo a sua natureza, em grupos ocupacionais:

Art. 4º O quadro de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 4º O Quadro Permanente de servidores efetivos do Poder Judiciário é composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

I - grupo ocupacional judiciário;

I- Auxiliar Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

II - grupo ocupacional administrativo.

II- Analista Judiciário 01; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II - Técnico Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

III- Analista Judiciário 02;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - Analista Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

IV- Analista Judiciário Especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. O grupo ocupacional judiciário desenvolve atividades fim de natureza judiciária e o grupo ocupacional administrativo atividades meio de natureza administrativa.

Art. 5º O grupo ocupacional judiciário possui as seguintes carreiras:

I - Carreira Judiciária constituída pelos cargos de:

a) Avaliador Judiciário - 01;

b) Comissário da Infância e da Juventude - 01 e 02;

c) Escrevente Juramentado - 01 e 02;

d) Oficial de Justiça - 01 e 02;

II - Carreira Judiciária Especial constituída pelos cargos de:

a) Escrivão Judiciário;

b) Contador Judiciário;

c) Secretário do Colégio Recursal.

Art. 5º Os cargos efetivos das carreiras referidas no art. 4º desta Lei são estruturados em classes, padrões e níveis, na forma dos Anexo II e III desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 5º O Quadro Permanente e o Quadro Suplementar são estruturados em padrões, classes e níveis, de acordo com as seguintes áreas de atividade: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

I- Área de apoio operacional, compreendendo os serviços relacionados com atividades desenvolvidas por titulares que não possuem qualificação técnica. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II- Área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III- Área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV- Área judiciária, compreendendo os serviços de processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos; ((Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Para os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, o requisito de escolaridade para ingresso será o curso de nível superior em Direito. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 6º O grupo ocupacional administrativo possui as seguintes carreiras:

I - Carreira Apoio Operacional formada pelo cargo de Agente de Serviços;

II - Carreira Operacional formada pelo cargo de Agente Judiciário;

III - Carreira Técnico-Científica formada pelo cargo de Técnico Judiciário.

Art. 6º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 6º As atribuições dos cargos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão descritas em regulamento a ser editado pelo Tribunal de Justiça, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

I- Carreira de Analista Judiciário Especial: chefia da serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

I - Analista Judiciário Especial: chefia de serventia judicial de 1ª Instância, coordenando as atividades cartorárias, desenvolvida por servidor com função técnica especial e instrução correspondente à educação superior completa (Direito ou Contabilidade, a depender do cargo); (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

II- Carreira de Analista Judiciário 02: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II - Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações, desenvolvidas por servidor com educação superior completa; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

III- Carreira de Analista Judiciário 01: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, desenvolvidas por servidor com ensino médio completo; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

IV - Carreira de Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV - Auxiliar Judiciário: atividades básicas de apoio operacional, desenvolvidas por servidor com ensino fundamental completo. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário 02, passarão a ter direito à percepção da vantagem pessoal prevista no § 2º do art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passam a ter direito à promoção na carreira conforme § 2º do artigo 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

Parágrafo único. Os cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, os quais tiveram como requisito de ingresso o 2º grau completo, com as mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, têm direito à promoção conforme § 2º do artigo 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 7º O cargo pode estar dividido em funções específicas da mesma natureza e, neste caso, o seu provimento é por função, ficando vedado ao servidor mudar de função no mesmo cargo.

Art. 7º O cargo está dividido em áreas de atividades, podendo ser exigida formação específica, ficando vedado ao servidor mudar de área e especialidade no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por função e por área de atuação.

§ 1º Os cargos possuem descrição detalhada de suas atribuições por especialidade. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º A área de atuação permite o rodízio do servidor de acordo com a necessidade do serviço.

§ 3º As funções do cargo podem exigir requisitos profissionais específicos do mesmo ramo de conhecimento, conforme Anexos XII e XIII.

§ 3º A descrição das atribuições dos cargos será regulamentada pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 4º A descrição das atribuições dos cargos constará da resolução de regulamentação desta Lei.

§ 4º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 5º As carreiras, os cargos com seus respectivos quantitativos, funções e classes constam dos Anexos I e II.

Seção III

Da Carreira

 

Art. 8º Os cargos são divididos em classes, segundo os fatores escolaridade, complexidade e grau de responsabilidade das funções:

I - Carreiras Judiciárias:

a) classes IV a VI - para função técnico-judiciária, com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo;

b) classes VII a IX - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa;

c) classes X a XII - para função técnico-judiciária, complexa e instrução correspondente à educação superior completa, acrescida de funções técnicas especiais e/ou de chefia de responsabilidade cartorária;

I– Carreira Auxiliar Judiciário: classes I a VI; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

II - Carreiras Administrativas:

a) classes I a III - para função rotineira, de pouca complexidade e instrução correspondente ao ensino fundamental;

b) classes IV a VI - para função com certa complexidade e instrução correspondente ao ensino médio completo;

c) classes VII a IX - para função técnico-administrativa, complexa e instrução correspondente à educação superior completa.

II- Carreira Analista Judiciário 01: classes VII a XII; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II - Carreira Técnico Judiciário: classes V a VIII; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

III- Carreira Analista Judiciário 02: classes XIII a XVIII; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - Carreira Analista Judiciário: classes IX a XII; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

IV- Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIX a XXIV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV - Carreira Analista Judiciário Especial: classes XIII a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Parágrafo único. A especificação geral dos fatores de complexidade dos cargos consta dos Anexos XII e XIII e a detalhada integra a descrição dos cargos.

Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de uma classe para outra imediatamente superior.

Art. 9º A promoção na carreira ocorre quando da mudança de um nível para outro subsequente. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. Os cargos da Carreira Judiciária – Comissário da Infância e da Juventude, Escrevente Juramentado e Oficial de Justiça – são divididos em grau 01 e 02, devido ao elemento escolaridade, mas as atribuições são iguais entre os cargos de grau 01 e grau 02.

I - grau 01 - corresponde ao ensino médio completo para os atuais cargos localizados na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) entrâncias;

II - grau 02 - corresponde à educação superior completa para os atuais cargos localizados na 3ª (terceira) entrância e entrância especial.

Seção IV

Do Código do Cargo

 

Art. 10. Os cargos possuem códigos de identificação formados por 06 (seis) dígitos alfanuméricos, separados por 01 (um) ponto com a seguinte especificação:

I - os 02 (dois) primeiros dígitos indicam o Poder Judiciário, representados pelas letras PJ;

II - o 3º (terceiro) dígito indica o grupo ocupacional, em que o número 1 representa o grupo ocupacional administrativo e o 2, o judiciário;

II- o 3º (terceiro) dígito indica a área de atividade, em que o número 1 (um) representa a área de apoio operacional judiciária, o número 2 (dois), a área administrativa, o número 3 (três), a área de apoio especializado e o 4 (quatro), a área judiciária. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - o 4º (quarto) dígito indica o nível, representado por letras de A a S;

III - o quarto dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 28; (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

III - o 4º (quarto) dígito indica o nível, representado por algarismos arábicos de 01 a 25; (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

IV - os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 12.

IV- os 02 (dois) últimos dígitos indicam a classe e o padrão, ambos representados por algarismos arábicos de 01 a 24. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV - os dois últimos dígitos indicam o padrão e a classe, representados respectivamente por algarismos arábicos de 1 a 16 e romanos de I a XVI. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a promoção horizontal.

§ 1º O elemento padrão indica o vencimento inicial de cada classe do cargo, correspondente ao nível inicial que integra o conjunto de níveis que formam a carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O elemento nível indica o vencimento básico do servidor conforme a letra em que está enquadrado na classe.

§ 3º O código quando identifica apenas o cargo utiliza os seguintes elementos:

§ 3º O código, quando identifica apenas o cargo, utiliza os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

I - para o padrão - o elemento correspondente à classe 1ª (primeira) do cargo;

II - para o nível - a letra minúscula “x”, conforme Anexo I.

§ 4º O código quando identifica o cargo em que o servidor está enquadrado utiliza os elementos correspondentes à situação funcional do referido servidor.

§ 5º A identificação dos elementos que integram o código do cargo constam do Anexo III.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 11. A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes dos 02 (dois) grupos ocupacionais é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas.

Art. 11. A jornada de trabalho básica dos cargos integrantes do quadro de pessoal efetivo é de 30 (trinta) horas semanais, com jornada diária de 06 (seis) horas e horário de trabalho a ser fixado por regulamento do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º A critério da Administração e por opção do servidor, em havendo disponibilidade orçamentária, a jornada de trabalho dos servidores efetivos poderá ser ampliada para até 08 (oito) horas diárias, com o correspondente acréscimo no vencimento básico. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Os servidores que optarem pela jornada de trabalho de 08 (oito) horas terão a possibilidade de cumprir 07 (sete) horas ininterruptas, a critério do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º A implementação do disposto nos parágrafos supramencionados, em relação ao 1º grau, dar-se-á por meio de resolução do Egrégio Tribunal Pleno, havendo disponibilidade orçamentária e respeitada a opção do servidor. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO

Seção I

Das Modalidades de Promoção

Disposição Geral

(Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

 

 

Art. 12. O sistema de promoção dos cargos efetivos possui 02 (duas) modalidades, sendo horizontal quando da mudança de nível na mesma classe do cargo e vertical quando da mudança para classe superior do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 13. O processo de promoção é realizado de 02 (dois) em 02 (dois) anos, exceto para os servidores em estágio probatório que só poderão participar do processo após decorridos os 03 (três) anos de experiência do estágio probatório, se aprovados, e dentro do processo regular de promoção da Instituição.

Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2011, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 02 (dois) anos para nova participação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 13. O processo de promoção, a partir de 2020, será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho, obedecido o interstício de 04 (quatro) anos para nova participação, exceto quanto à primeira e última promoções, condicionadas ao cumprimento de interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

Parágrafo único. A data do 1º (primeiro) processo de promoção, realizado após a implantação deste Plano de Carreiras e de Vencimentos, passa a ser a data oficial para as promoções subseqüentes.

§ 1º Os servidores que, em 31/12/2007, foram enquadrados no nível “S” e tiveram seus processos de promoção suspensos por meio do Ato nº 295/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Os servidores que, no processo de promoção aberto por meio do Ato nº 296/2008, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2008, foram enquadrados no nível S, poderão apresentar à Comissão Especial de Promoção os títulos referentes ao período aquisitivo de 01 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei para que tenham suas promoções avaliadas nos termos desta Lei e conforme Ato 498/2009, publicado no Diário da Justiça em 31 de março de 2009. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º  A deflagração do processo de promoção está condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo, aferido pela média dos três quadrimestres imediatamente anteriores a sua abertura comparada à média dos três quadrimestres do período antecedente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 4º  A deflagração referida no § 3º está condicionada ainda à manutenção do percentual da despesa total com pessoal do Poder Judiciário no limite igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) daquele estabelecido pelo artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 5º  Para fins de apuração do limite referido no § 4º, o valor da promoção deverá ser somado à estimativa da despesa total com pessoal para o mês de sua concessão e para os onze meses imediatamente posteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 6º  Também para fins de apuração do limite referido no § 4º, a Receita Corrente Líquida do Estado do Espírito Santo deverá ser estimada considerando a receita anualizada realizada até o mês de junho do ano da concessão da promoção acrescida do percentual de sua evolução apurado no mesmo período. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 7º  No caso da não implementação das condições dos §§ 3º e 4º, o processo de promoção ficará automaticamente adiado para o ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 8º  O adiamento previsto pelo § 7º não gera direito à promoção retroativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

Seção II

Da Comissão Especial de Promoção

 

Art. 14. Fica criada a Comissão Especial de Promoção com a competência de realizar os processos de promoção e avaliação de desempenho dos servidores.

Art. 15. A Comissão Especial de Promoção fica subordinada diretamente ao Diretor-Geral.

Art. 15. A Comissão Especial de Promoção fica subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 16. Integram a Comissão Especial de Promoção:

I - 02 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores do Judiciário -SINDIJUDICIÁRIO/ES;

II - 04 (quatro) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 02 (dois) indicados pelo Diretor-Geral e 02 (dois) indicados pelo Controlador-Geral Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça;

II- 06 (seis) representantes da unidade responsável pela administração de pessoal, principalmente pela de cargos, carreiras e vencimentos, sendo 03 (três) indicados pelo Diretor-Geral e 03 (três) indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - 05 (cinco) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares.

III- 04 (quatro) representantes dos servidores, sendo 01 (um) representante para cada carreira, escolhidos pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 17. O mandato dos membros é de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação do ato de designação, emitido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º Findo este prazo são renovados 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas 01 (uma) recondução alternada.

§ 2º A Comissão Especial de Promoção tem regulamento próprio a ser elaborado pelos primeiros membros designados, conforme artigo 16, com aprovação do Tribunal Pleno.

§ 2º As atribuições da Comissão Especial de Promoção serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Seção III

Dos Critérios Básicos

 

Art. 18. O processo de promoção exige que o servidor atenda aos seguintes critérios básicos:

I - ser efetivo e estável;

I- ser efetivo e estável, tendo cumprido o estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II - estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo comissionado do Poder Judiciário Estadual e do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo - TRE/ES, afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, somente para os casos de imperiosa necessidade do serviço;

II- estar exercendo as reais atribuições do cargo, exceto nos casos de exercício de cargo em comissão ou de função gratificada no Poder Judiciário Estadual e no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), afastamento para o exercício de mandato sindical e à disposição do próprio Poder Judiciário por ato administrativo do Presidente do Tribunal de Justiça, colocando o servidor à disposição de outro Juízo, Comarca ou setor do próprio Poder Judiciário Estadual, publicado no Diário da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III - não possuir falta injustificada no decorrer dos 12 (doze) últimos meses que antecedem o processo de promoção;

III- não possuir falta injustificada no decorrer dos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV - não ter sofrido pena de suspensão ou prisão decorrente de decisão judicial, durante o período aquisitivo que antecede o processo de promoção;

IV- não ter sofrido pena de suspensão ou prisão, decorrente de decisão judicial com trânsito em julgado, nos 24 (vinte e quatro) últimos meses que antecedem o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

V - cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade.

V- cumprir os demais critérios estabelecidos para cada modalidade dos fatores de avaliação. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Seção I

Dos Níveis

 

Art. 19. O cargo efetivo está dividido em 18 (dezoito) níveis, representados por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “S”.

Parágrafo único. Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI.

Art. 19. O cargo efetivo está dividido em 02 (duas) tabelas, com 18 (dezoito) níveis cada, representados por letras maiúsculas do alfabeto de “A” a “S”. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 19 Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e oito níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 28. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 19. Os cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar possuem uma tabela cada, com vinte e cinco níveis, representados por algarismos arábicos de 01 a 25. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 1º Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Os níveis possuem valores de vencimentos diferenciados, conforme Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos X e XI. (Redação dada  pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012) (Dispositivo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude será deferida, pelo exercício de suas atribuições, vantagem pessoal no valor correspondente à diferença de vencimento do nível em que estão enquadrados para o nível PJ.1.A.13, enquanto houver tal diferença.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude respectivamente, passarão a ter direito à promoção na carreira conforme Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A, sendo imediatamente enquadrados nas citadas tabelas no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontram atualmente enquadrados. (Redação dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça de Infância e Juventude, pelo exercício das mesmas atribuições dos cargos da Carreira de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, respectivamente, têm direito à promoção conforme Tabela de Enquadramento constante no Anexo XI-A, e Tabelas de Vencimentos constantes nos Anexos XI-C, XI-E e XI-G, de acordo com seus cargos, na forma do artigo 33, e seus §§ 1º, 2º e 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 3º A vantagem pessoal prevista no parágrafo anterior é extensiva aos servidores inativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º O enquadramento imediato previsto no § 2º é extensivo aos servidores inativos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

§ 4º Para efeito de promoção na carreira dos servidores citados no § 2º deste artigo, não será computada, no fator profissional, a primeira graduação em curso de nível superior, por força do já enquadramento dos servidores nas Tabelas 1 e 2 dos Anexos X-A e XI-A. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

Art. 20. A promoção horizontal possui os seguintes critérios específicos:

I - é automática;

II - independe de vagas;

III - o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecido para os fatores de avaliação de desempenho do servidor;

IV - estar enquadrado no nível por um período mínimo de 02 (dois) anos, exceto os servidores em estágio probatório.

Art. 20. A promoção possui os seguintes critérios específicos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

I- deve ser requerida pelo servidor, no prazo determinado no ato de abertura do processo, com a apresentação dos títulos correspondentes ao fator profissional e declaração de conhecer os termos desta Lei e estar apto a ser promovido; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II- o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 20 (vinte) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II - o servidor precisa atingir o quantitativo mínimo de 40 (quarenta) pontos na avaliação do processo de promoção para progredir de nível, sendo desprezados os pontos excedentes;  (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

III - ao servidor que participar do primeiro processo de promoção a partir da entrada em vigor desta lei será considerado o máximo de 340 (trezentos e quarenta) pontos para progressão na carreira; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV- está limitada a 04 (quatro) níveis, a partir do segundo processo de promoção, exceto para a hipótese do § 1º, do art. 13 desta lei, que, por se tratar de 02 (dois) processos de promoção, limitar-se-á a 08 (oito) níveis; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV - está limitada a 03 (três) níveis, mantida a excepcionalidade do § 1º do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

V- para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 04 (quatro) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subseqüentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

V - para os servidores que ingressarem nos quadros do Poder Judiciário a partir da entrada em vigor desta Lei, o 1º (primeiro) processo de promoção, restrito a 340 (trezentos e quarenta) pontos, também está limitado a 03 (três) níveis, sendo que a pontuação excedente, apenas do 1º (primeiro) processo de promoção, será utilizada para os processos subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

§ 1º A partir do 2º (segundo) processo de promoção dos servidores citados no inciso V deste artigo, a progressão na carreira computará os pontos referentes ao período aquisitivo do processo, acrescido, posteriormente, da pontuação excedente do primeiro processo de promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Para o servidor que no período aquisitivo finalizar doutoramento, a promoção estará limita a 05 (cinco) níveis no referido processo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 21. A promoção ocorre com a mudança de um nível para outro imediatamente superior na mesma classe e no mesmo cargo.

Art. 21. A promoção ocorre com a mudança de um nível para o outro imediatamente subsequente, no mesmo cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Seção II

Dos Fatores de Avaliação

Art. 22. O servidor é avaliado mediante os seguintes fatores:

I - fator antiguidade;

II - fator profissional;

III - fator desempenho.

Art. 23. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual.

Parágrafo único. Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de:

I - faltas ao serviço não abonadas;

II - licença para trato de interesses particulares;

III - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

IV - pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção;

V - tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18;

VI - outros afastamentos não remunerados.

Art. 23. O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são excluídos os afastamentos em virtude de: (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

I- faltas ao serviço não abonadas; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II- licença para trato de interesses particulares; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III- licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV- pena de suspensão recebida durante o período de aquisição que antecede o processo de promoção; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

V- tempo de serviço em outros órgãos ou entidades do serviço público, observadas as exceções previstas no inciso II do artigo 18; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

VI - outros afastamentos não remunerados. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Para o servidor que tiver participando do 1º (primeiro) processo de promoção no cargo será computado todo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 24. O fator profissional corresponde ao aperfeiçoamento profissional do servidor, adquirido no decorrer do período aquisitivo que antecede o processo de promoção, nas seguintes modalidades:

I - participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;

II - atuação como instrutor de treinamento;

III - participação em treinamentos e cursos de desenvolvimento profissional;

IV - recebimento de prêmios;

V - publicação de trabalhos;

VI - curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, mestrado e doutorado.

§ 1º Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos a serem contabilizados na avaliação do servidor, adquiridos no período que antecede o processo de promoção, exceto para o 1º (primeiro) processo de promoção.

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.

§ 2º Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes, exceto o disposto no inciso V do art. 20. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor e o cargo que ocupa.

§ 3º As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atividade do servidor no cargo que ocupa. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 4º Os cursos são comprovados através de certidão de conclusão do curso, emitido por entidades oficialmente reconhecidas.

Art. 25. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos subfatores:

I - assiduidade - avalia a freqüência do servidor ao trabalho;

II - desempenho - avaliado através dos seguintes itens:

a) qualidade e produtividade;

b) conhecimento do trabalho;

c) comunicação;

d) relacionamento;

e) capacidade de realização.

§ 1º Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.

§ 2º A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o servidor acompanhando e conhecendo os resultados obtidos.

§ 3º A avaliação é realizada anualmente, considerando a média aritmética dos 02 (dois) últimos resultados obtidos, no período que antecede a promoção, para contagem no processo.

Art. 25. O fator desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

I-             qualidade e produtividade; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

II- conhecimento do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

III- comunicação; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

IV- relacionamento; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

V- capacidade de realização; (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

VI- assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º A avaliação de desempenho é realizada anualmente pela chefia imediata do servidor ou pelo Conselho Deliberativo, no caso dos servidores à disposição do Sindicato. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º Para o processo de promoção, considera-se como pontuação no fator desempenho a média aritmética das 02 (duas) últimas avaliações de desempenho realizadas no período que antecede a promoção, mesmo quando se tratar do primeiro processo de promoção do servidor no cargo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 26. O somatório dos pontos resultantes dos fatores antiguidade, profissional e desempenho é que determina o nível em que o servidor deve ser enquadrado, conforme regulamentação.

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO VERTICAL

(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 27. Os cargos se dividem em classes escalonadas que permitem o crescimento funcional do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. Na promoção vertical o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitado o escalonamento das classes e dos níveis, conforme Anexo V. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 28. A promoção vertical possui os seguintes critérios específicos: (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

I - é automática; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

II - independe de vaga; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

III - é obtida através da promoção horizontal, quando o servidor é promovido para nível inicial de classe superior a que está enquadrado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 29. Na Carreira Judiciária, os cargos de Comissário da Infância e da Juventude, Oficial de Justiça, Escrevente Juramentado e Avaliador Judiciário de grau 01, com a vacância, automaticamente ficam transformados em grau 02. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo só vigorará após a realização do concurso público estabelecido pelos Editais nºs 012/04, 013/04 e 016/04 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, datados de 02.4.2004 e publicados no Diário da Justiça do dia 05.4.2004. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR

Art. 30. A promoção é autorizada pelo Diretor-Geral e deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e o enquadramento, na nova situação funcional, é oficializado por ato administrativo publicado no Diário Oficial da Justiça.

Art. 31. O enquadramento é realizado de acordo com o resultado obtido pelo servidor no processo de promoção.

CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 32. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão da classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens.

§ 1º O padrão determina o vencimento do nível inicial de cada classe do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O nível determina o vencimento básico do servidor, conforme seu enquadramento na carreira. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 32. O vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, conforme o padrão, a classe e o nível em que o servidor está enquadrado, sobre o qual incidem os cálculos de adicionais e outras vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 33. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de cada nível da classe.

§ 1º Os coeficientes estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis, considerando o Padrão de Referência como base de cálculo.

§ 2º O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível “A”.

Art. 33. A Tabela de Vencimentos constante do Anexo XI é calculada a partir da Tabela de Unidades de Vencimento constante do Anexo X, que é formada por coeficientes que multiplicados pelo Padrão de Referência determinam o valor do vencimento de cada nível da classe. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 33. As Tabelas de Vencimentos constante dos Anexos XI e XI-A apresentam os vencimentos básicos do quadro de servidores efetivos, conforme padrão, classe e nível de enquadramento (Redação dada pela Lei nº 10.260, de 29 de julho de 2014)

§ 1º Os coeficientes estabelecem variações percentuais fixas entre as classes e os níveis, considerando o Padrão de Referência como base de cálculo. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O Padrão de Referência corresponde ao padrão 01, classe I, nível “A”. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 33. Os servidores efetivos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Enquadramento de seus cargos, constantes nos Anexos XI e XI-A, a partir 1º de janeiro de 2015, no nível cujo vencimento básico for igual ou imediatamente superior ao do nível em que se encontrarem enquadrados em 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2015, os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar serão enquadrados nas Tabelas de Vencimentos de seus cargos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, no mesmo nível em que se encontrarem após o enquadramento procedido na forma do caput. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-B e XI-C, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-D e XI-E, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela lei n° 10.470, de 17 de dezembro de 2015)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, as Tabelas de Vencimentos dos cargos efetivos constantes nos Anexos XI-D e XI-E, respectivamente, passam a vigorar conforme as tabelas dos Anexos XI-F e XI-G, acrescidas dos reajustes concedidos por lei. (Redação dada pela lei n° 10.470, de 17 de dezembro de 2015)

CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 34. A Gratificação de Risco de Vida fica mantida para os ocupantes dos cargos de Comissário da Infância e da Juventude, Técnico Judiciário na função de Assistente Social e Oficial de Justiça, no percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 34. As gratificações estabelecidas em valor percentual são calculadas sobre o valor do padrão, da classe e do nível em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativamente com o vencimento básico, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 35. As gratificações são calculadas sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, recebida cumulativa-mente com o vencimento básico, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.

§ 1º O cálculo da gratificação é sobre o valor do padrão da classe em que o servidor está enquadrado, não incidindo sobre os valores de direitos e vantagens, com pagamento a partir da data de início de exercício da função.

§ 2º A gratificação tem que ser requerida e autorizada, para controle do sistema de recursos humanos, conforme regulamentação, e exige que o servidor esteja exercendo, efetivamente, as reais funções do cargo e a função correspondente à gratificação.

Art. 35. Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude e Analista Judiciário 02 – Área de Apoio Especializado – Assistente Social, no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do disposto no art. 34. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. A gratificação tratada no caput somente será concedida ao Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Assistente Social que exercer suas funções em 1ª Instância. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 35. Será concedida gratificação por execução de trabalho com risco de vida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução Penal, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Psicologia, no percentual de trinta por cento, nos termos dispostos no artigo 34. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Para o Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Serviço Social, que exerça suas funções na 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, para o Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Psicólogo, que exerça suas funções na 1ª Instância, 2ª Instância e na Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional e para o Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução Penal, a gratificação por execução de trabalho com risco de vida somente será devida a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 36. Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, conforme Resolução do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor.

Art. 36. Aos servidores efetivos escalados para plantão fica concedida a Gratificação de Plantão Judiciário, no valor diário de 1/30 (um trinta avos) da remuneração do servidor plantonista, acrescido de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, XVI da Constituição Federal, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. A concessão da Gratificação de Plantão Judiciário fica limitada ao número de 04 (quatro), ao mês, por servidor. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 36- A. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de “Chefe de Seção” fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 36- A. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de “Chefe de Seção” fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 36-A. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada de Chefe de Seção, Assistente de Secretaria de Câmara, Assistente de Gabinete de Juiz e Assistente de Gabinete de Desembargador fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).

Art. 36- B. O servidor efetivo designado como “Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento” ou “Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento” ou “Gestor de Contratos” fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão PJ.1.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 36- B. A título de gratificação especial, o servidor efetivo designado como presidente de comissão de promoção e enquadramento fará jus ao recebimento de quinze por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário, e como membro de comissão de promoção e enquadramento ou gestor de contratos fará jus ao recebimento de dez por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 36-B. O servidor efetivo designado como Presidente de Comissão de Promoção e Enquadramento ou Membro de Comissão de Promoção e Enquadramento ou Gestor de Contratos fará jus ao recebimento de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 10% (dez por cento) do padrão PJ.2.A.07, respectivamente, a título de gratificação especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).

Art. 36- C. O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário – Área de apoio especializado – Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de “Revisor” fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.1.A.07. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 36- C. O servidor efetivo ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área de Apoio Especializado – Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de revisor fará jus ao recebimento de quarenta por cento do padrão 5, nível 1, do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 36-C. O servidor efetivo ocupante do cargo Analista Judiciário – Área de apoio especializado – Taquigrafia designado para o exercício de função gratificada de Revisor fará jus ao recebimento de 40% (quarenta por cento) do padrão PJ.2.A.07. (Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012).

Art. 36- D. As atribuições das funções gratificadas e gratificações especiais previstas nos art. 36-A, 36-B e 36-C serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. As atribuições das funções gratificadas previstas nos artigos citados no caput serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO

Art. 37. A investidura na carreira e no cargo se dá por concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Nos casos em que o cargo está dividido em funções específicas, o concurso é para o cargo e para a função, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos para a função e para o cargo.

Parágrafo único. Nos casos em que o cargo está dividido em especialidades, o concurso é para o cargo e para a especialidade, simultaneamente, respeitando os requisitos profissionais exigidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 38. O servidor concursado ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo.

Art. 38. O servidor concursado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho das funções do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º São observados os seguintes fatores na avaliação do estágio probatório:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade de iniciativa;

V - produtividade;

VI - responsabilidade;

VII - idoneidade moral;

VIII - urbanidade;

IX - desempenho em treinamento introdutório.

§ 2º A avaliação é realizada pela chefia imediata, com apreciação final do Comitê Técnico, através de instrumento próprio, conforme determinação da Lei Complementar Estadual nº 46/94.

§ 3º O servidor não aprovado no estágio probatório é exonerado, e se estável reconduzido ao seu cargo anterior.

§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira.

§ 4º Fica assegurado ao servidor em estágio probatório, inclusive aquele nomeado para outro cargo, vencimento integral e demais direitos dos servidores efetivos, exceto promoção na carreira. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 5º O estágio probatório tem regulamentação própria.

§ 6º A avaliação de desempenho, prevista no artigo 25 desta Lei, pode ser utilizada como instrumento de aprovação do estágio probatório, conforme regulamentação do Tribunal de Justiça. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO X
DO PRIMEIRO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Seção I

Do Enquadramento dos Cargos

 

Art. 39. Os cargos efetivos das carreiras administrativa e judiciária ficam transformados e enquadrados no Quadro Efetivo, conforme Anexo IV.

Parágrafo único. Os Anexos VI e VII apresentam, respectivamente, a composição do quantitativo de cargos efetivos das carreiras administrativa e judiciária.

Art. 39. Os cargos efetivos do quadro de servidores do Poder Judiciário ficam transformados e enquadrados, conforme Anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Parágrafo único. O Anexo VI apresenta a composição do quantitativo de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 39. Os cargos efetivos do Quadro Permanente de servidores do Poder Judiciário ficam transformados conforme Anexo IV e os cargos efetivos do Quadro Suplementar ficam dispostos na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Parágrafo único. Os Anexos VI e VIII apresentam respectivamente a composição e o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar dos servidores do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 39- A. A primeira promoção dos servidores que ingressaram por meio do concurso público disciplinado pelo edital 01/2010 será suspensa nos anos de 2015 e 2016, somente ocorrendo no ano de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Art. 40. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar se extinguem, automaticamente, na vacância, exceto o cargo de Assistente Técnico Judiciário I, que ao vagar fica transformado no cargo de Técnico Judiciário, na função Administrador, passando a integrar o Quadro Permanente de Cargos Efetivos.

§ 1º O Quadro Suplementar, constante do Anexo IX, é formado pelos cargos efetivos de:

I - Agente de Serviços, com todas as suas respectivas funções;

II - Agente Judiciário na função de Agente de Segurança e Operador de Volante;

III - Assistente Técnico Judiciário I;

IV - Porteiro de Auditórios;

V - Técnico Judiciário na função de Secretário de Gabinete.

§ 2º O Anexo VIII apresenta os cargos efetivos extintos do grupo ocupacional administrativo.

§ 3º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar todos os direitos à carreira estabelecidos pela presente Lei.

Art. 40. O Quadro Suplementar é integrado por cargos efetivos, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Efetivo, inclusive o de promoção, conforme Anexo VIII. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Com a vacância de cada 01 (um) cargo de Auxiliar Judiciário integrante do Quadro Suplementar será criado, automaticamente, 01 (um) cargo de Analista Judiciário 01 – Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Fórum ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O previsto no artigo antecedente ocorrerá com os cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude, que, com a vacância, propiciará a criação, respectivamente, dos cargos de Analista Judiciário 02 – Área Judiciária, Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 02 – Área Judiciária – Comissário da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 40. O Quadro Suplementar é integrado pelos cargos efetivos citados no Anexo VIII, que se extinguem automaticamente na vacância, garantindo aos ocupantes os mesmos direitos dos servidores do Quadro Permanente, inclusive o de promoção. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 1º Com a vacância de cada um cargo de Auxiliar Judiciário, integrante do Quadro Suplementar, será criado, automaticamente, um cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, a ser lotado na Diretoria do Foro ou no Setor Administrativo do Tribunal de Justiça onde estava lotado o ocupante do cargo extinto. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

§ 2º Com a vacância dos cargos de Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Escrevente Juramentado, Analista Judiciário 01 – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário 01 – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude, integrantes do Quadro Suplementar, serão criados, automaticamente e respectivamente, os cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária – Direito, Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Área Judiciária – Comissário de Justiça da Infância e Juventude. (Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

Seção II

Do Enquadramento Inicial dos Servidores

 

Art. 41. Para início da implantação do Plano de Carreiras e Vencimentos, os servidores efetivos do Poder Judiciário serão automaticamente enquadrados nos cargos correspondentes aos quais são titulares. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 1º Os servidores serão enquadrados na classe e no nível cujo vencimento seja igual ao percebido na data do enquadramento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O enquadramento dos servidores com vencimento superior ao valor estabelecido para a classe e o nível a que fariam jus, será na classe e no nível cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu atual vencimento, passando  a ter direito à promoção na carreira a partir deste nível. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º Aos servidores contratados como celetistas para a função de Garçom e Telefonista, optantes pelo Regime Jurídico Único, por força do artigo 298 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e com vencimento atual superior ao da Tabela de Vencimentos desta Lei, fica garantido o vencimento igual ao percebido atualmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 4º Os servidores citados no § 3º ficam enquadrados no cargo de Agente de Serviços, na função de Serviços Gerais e Comunicação, respectivamente, na classe III, nível “S”, com direito de continuar recebendo a diferença a maior do vencimento que percebe atualmente, a título de vantagem pessoal, que permanecerá fixa e congelada até que o somatório do vencimento mais a vantagem pessoal passem a ser iguais ao valor estabelecido para este nível na Tabela de Vencimentos, quando então passam a receber somente o valor total do nível. Fica assegurado, ainda, o cálculo dos direitos e vantagens sobre o valor total do vencimento básico mais o valor da vantagem pessoal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 5º O enquadramento inicial dos servidores será apenas nos cargos, conforme nomenclatura, mantendo-se o vencimento básico que o servidor estiver percebendo na data da publicação deste Plano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 6º O enquadramento na classe e na letra para fins de remuneração será realizado em 1º.01.2005. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

§ 7º Publicado o ato de conclusão do enquadramento, na forma do §6º, é que o servidor passa a ter direito a perceber os valores estabelecidos pela Tabela de Vencimentos do presente Plano, conforme Anexo XI. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Seção III

Do Primeiro Processo de Promoção

 

Art. 42. Cumprido o enquadramento previsto na forma do §6º do artigo 41, será aberto, em 1º.01.2006, o 1º (primeiro) processo de promoção na carreira, com aplicação de todos os critérios básicos e específicos das duas modalidades de promoção e dos fatores de avaliação, conforme regulamentação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO XI
DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 43. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento ou resultado do seu processo de promoção, pode requerer revisão de sua situação à Comissão Especial de Promoção.

§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento do servidor, com justificativa e provas das alegações.

§ 1º O prazo para interpor o recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do enquadramento ou do resultado do processo de promoção do servidor, com justificativa e provas das alegações. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo até a data da sua decisão administrativa.

§ 2º O servidor que estiver recorrendo de pena de suspensão aplicada em Processo Administrativo Disciplinar pode interpor recurso para suspender seu processo de promoção até o trânsito em julgado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

§ 3º O servidor que estiver respondendo a processo administrativo pode interpor recurso para suspender a sua promoção até a conclusão do processo.

Art. 44. Compete à Comissão Especial de Promoção efetuar a análise das provas e emitir parecer, para manifestação do Diretor-Geral e decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º A Comissão Especial de Promoção tem um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer no processo de recurso.

§ 2º O Diretor-Geral tem um prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestar-se no processo de recurso.

§ 3º. O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho da Magistratura é de 30 (trinta) dias da publicação ou ciência da decisão do recurso de revisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. O servidor que, na data do enquadramento, se encontrar em licença para trato de interesses particulares, à disposição com ou sem ônus, para outro Poder ou entidade estatal estadual, federal ou municipal, ou com vínculo  suspenso, será enquadrado por ocasião do seu retorno ao serviço.

Art. 46. O servidor que, na data do enquadramento, estiver afastado por licença de gestação ou para tratamento da própria saúde, ou em razão de alguma das exceções previstas no inciso II do artigo 18, é enquadrado normalmente.

Art. 47. O enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.

Parágrafo único. Ao servidor enquadrado ou promovido, cujo novo nível ou classe tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.

Art. 48. Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial, com aplicação de pena de responsabilidade para quem efetuar a autorização.

Art. 49. Os servidores estáveis não efetivos do Poder Judiciário, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no decorrer do processo de enquadramento, ficam enquadrados, para fins remuneratórios, nos cargos cujas atribuições sejam iguais ou correlatas às que estejam exercendo na data da publicação desta Lei, com direito ao vencimento da classe e nível correspondente ao valor do vencimento que estejam percebendo na data do enquadramento.

Parágrafo único. Os servidores citados no “caput” deste artigo não possuem direito à nenhuma modalidade de promoção.

Art. 50. Fica criado no Poder Judiciário o Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, para os servidores das carreiras, independente da natureza e grau de escolaridade dos cargos.

Parágrafo único. O Programa fica sob a responsabilidade da unidade de treinamento e aperfeiçoamento da justiça, devendo constar de sua regulamentação os critérios e os procedimentos relativos à:

I - pré-requisitos para participação em cursos e eventos;

II - processo de inscrição e de seleção de treinandos;

III - sistema de avaliação e de acompanhamento do aproveitamento e da integração das atividades de treinamento;

IV - sistema de avaliação do servidor treinado no ambiente de trabalho e aplicação dos conhecimentos adquiridos;

V - perfil e norma para seleção de instrutores;

VI - remuneração para encargo de instrutor;

VII - afastamento para estudo no País ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições do cargo;

VIII - elaboração do programa de treina-mento e aperfeiçoamento funcional.

Art. 51. Ficam assegurados aos atuais candidatos aprovados em concurso público, com prazo não expirado, os mesmos requisitos profissionais exigidos por ocasião do concurso, mesmo que o cargo tenha sido alterado por esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

Art. 52. As atividades de implantação, acompanhamento e controle do Plano de Carreiras e de Vencimentos passam a ser realizadas, de forma centralizada, pela unidade de administração de recursos humanos do Tribunal de Justiça.

Art. 53. Os inativos são enquadrados na classe e no nível do cargo em que foram aposentados, de acordo com os critérios estabelecidos para os servidores ativos, ficando assegurados seus direitos e benefícios, no transcorrer do processo de enquadramento regular.

Parágrafo único. Ao servidor estável fica estendido o direito previsto no caput deste artigo, ficando autorizada a apresentação dos títulos à Comissão Especial de Promoção, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que sejam enquadrados, ficando vedada promoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9497, de 21 de julho de 2010)

Art. 54. O Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, efetuará as regulamentações necessárias para a implantação desta Lei, através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a contar da publicação desta Lei.

Art. 55. Os cargos de Secretário de Câmara, preenchidos por servidores efetivos aposentados, têm por referencial para seus vencimentos os cargos da Carreira Judiciária Especializada.

Art. 56. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 5.851, de 19.5.1999, a Resolução do Tribunal Pleno nº 25, de 15.12.1994 e a Lei Estadual nº 7.826, de 06.7.2004.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 22 de setembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no DIO de 23/09/2004.

 

ANEXO I

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006)

 

    QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - ES

CARREIRA

CARGO

CÓDIGO DO CARGO

QUANTITAT.

Apoio Operacional

Operacional

Técnico-científica

Agente de Serviços

Agente Judiciário

Técnico Judiciário

PJ.1.x.01

PJ.1.x.04

PJ.1.x.07

183

70

181

 

Subtotal

 

434

Judiciária

Avaliador Judiciário - 01

Comissário da Infância e da Juventude - 01

Comissário da Infância e da Juventude - 02

Escrevente Juramentado - 01

Escrevente Juramentado - 02

Oficial de Justiça - 01

Oficial de Justiça - 02

PJ.2.x.04

PJ.2.x.04

PJ.2.x.07

PJ.2.x.04

PJ.2.x.07

PJ.2.x.04

PJ.2.x.07

04

14

62

338

1.059

134

598

 

Judiciária Especial

Contador Judiciário

Escrivão Judiciário

Secretário Colégio Recursal

PJ.2.x.10

PJ.2.x.10

PJ.2.x.10

69

400

01

 

Subtotal

 

2.679

TOTAL GERAL

3.113

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

ANEXO I

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

ANEXO I

(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

(Anexo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

 

 

 

ANEXO II

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

ANEXO II

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

 

 

ANEXO II

(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

(Anexo revogado pela lei n° 10.278, de 03 de outubro de 2014)

 

 

                                                                                                                                                                                ANEXO III

 

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO III

 

ELEMENTOS DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DE CARGOS

PODER JUDICIÁRIO

ÁREA DE ATIVIDADE

NÍVEL

CLASSE

PADRÃO

CÓDIGO

ÁREA

CÓDIGO

CÓDIGO

PJ

Apoio Operacional, Administrativa, Apoio Especializado, Judiciária

1, 2, 3, 4

01 a 28

I a XVI

1 a 16

 

 

 

ANEXO IV

 

 

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO IV

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO IV

TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE

ATUAL NOMENCLATURA

NOVA NOMENCLATURA

CARGO

ÁREA

ESPECIALIDADE

CARGO

ÁREA

ESPECIALIDADE

ANALISTA JUDICIÁRIO 01

Administrativa

Sem Especialidade

TÉCNICO JUDICIÁRIO  

Administrativa

Sem Especialidade

 

Técnico em Contabilidade

Apoio Especializado

Técnico em Contabilidade

 

Técnico em Informática

Técnico em Informática

Apoio Especializado

Técnico em Edificações

Técnico em Edificações

 

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Eletrotécnica

 

Técnico em Mecânica

Técnico em Mecânica

 

Técnico em Telecomunicações

Técnico em Telecomunicações

ANALISTA JUDICIÁRIO 02

Administrativa

Sem Especialidade

ANALISTA JUDICIÁRIO

Administrativa

Sem Especialidade

Apoio Especializado

Administração

Apoio Especializado

Administração

Análise de Banco de Dados

Análise de Banco de Dados

Análise de Sistemas

Análise de Sistemas

Análise de Suporte

Análise de Suporte

Arquitetura

Arquitetura

Arquivologia

Arquivologia

Biblioteconomia

Biblioteconomia

Comunicação Social

Comunicação Social

Contabilidade

Contabilidade

Direito

Direito

Economia

Economia

Enfermagem

Enfermagem

Engenharia Civil

Engenharia Civil

Engenharia Elétrica

Engenharia Elétrica

Engenharia Mecânica

Engenharia Mecânica

Estatística

Estatística

Informática

Informática

Licenciatura Letras

Licenciatura Letras

Medicina do Trabalho

Medicina do Trabalho

Pedagogia

Pedagogia

Psicologia

Psicologia

Serviço Social

Serviço Social

Taquigrafia

Taquigrafia

Judiciária

Direito

Judiciária

Direito

Oficial de Justiça Avaliador

Oficial de Justiça Avaliador

Execução Penal

Execução Penal

Comissário de Justiça da Infância e Juventude

Comissário de Justiça da Infância e Juventude

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

Judiciária

Contador

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

Judiciária

Contador

 

ANEXO V

 

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

ANEXO V

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO V

CARREIRAS/CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL

TÉCNICO JUDICIÁRIO

V a VIII

5 a 8

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28

ANALISTA JUDICIÁRIO

IX a XII

9 a 12

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

XIII a XVI

13 a 16

 

 

ANEXO VI

 

 

 

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 16 de novembro de 2006)

 

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

  CARGO

  FUNÇÃO

SEDE TJ-ES

  Corregedoria

JUIZADO DE DIREITO

  TOTAL

Esp.

Agente de Serviços     Agente Judiciário    

Comunicação

11

-

-

-

-

-

11

Serviços Gerais

54

06

39

13

25

35

172

Administrativa Operador de Unidade Volante

50 -

01 -

- -

- -

- -

02 -

53 -

Programador

02

03

-

-

-

-

05

Técnico de Informática

06

01

-

-

-

-

07

Técnico Operação Manunteção

-

01

-

-

-

-

01

                Técnico Judiciário

Administrador

11

06

-

-

-

-

17

Analista de Banco de Dados

01

-

-

-

-

-

01

Analista de O&M

01

-

-

 

-

-

01

Analista de Sistemas

04

02

-

-

-

-

06

Analista de Suporte

01

-

-

-

-

-

01

Assistente Social

-

-

-

-

08

22

30

Arquivista

01

-

-

-

-

-

01

Bibliotecário

02

-

-

-

-

-

01

Contador

01

-

-

-

-

-

01

Economista

01

-

-

-

-

-

01

Estatístico

-

01

-

-

-

-

01

Escrevente de Apoio

-

-

-

-

-

38

38

Engenheiro de Informática

-

01

-

-

-

-

01

Psicólogo

-

-

-

-

-

05

05

Secretário de Gabinete

-

-

-

-

21

14

35

Técnico Instalação Manunteção

02

-

-

-

-

-

02

Taquígrafo Judiciário

35

-

-

-

-

03

38

QUADRO SUPLEMENTAR

Assistente Técnico Judiciário I

19

18

-

-

-

-

37

Agente Judiciário – Função Agente de Segurança

21

01

-

-

-

-

22

 

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO VI

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

ANEXO VI

(Redação dada pela Lei Complementar nº 624, de 30 de março de 2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO VI

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE

ESCOLARIDADE

CARGO

ÁREA

ESPECIALIDADE

SEDE

1ª INST

TOTAL

ENSINO MÉDIO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

ADMINISTRATIVO

Sem Especialidade

155

30

185

APOIO ESPECIALIZADO

Técnico em Contabilidade

11

-

11

Técnico em Informática

24

22

46

Técnico em Edificações

7

-

7

Técnico em Eletrotécnica

12

-

12

Técnico em Mecânica

2

-

2

Técnico em Telecomunicações

2

-

2

ENSINO SUPERIOR

ANALISTA JUDICIÁRIO

ADMINISTRATIVO

Sem Especialidade

40

-

40

APOIO ESPECIALIZADO

Administração

28

-

28

Análise de Banco de Dados

3

-

3

Análise de Sistemas

13

-

13

Análise de Suporte

6

-

6

Arquitetura

4

-

4

Arquivologia

2

-

2

Biblioteconomia

2

-

2

Comunicação Social

4

-

4

Contabilidade

7

-

7

Direito

60

-

60

Economia

2

-

2

Enfermagem

1

-

1

Engenharia Civil

8

-

8

Engenharia Elétrica

4

-

4

Engenharia Mecânica

2

-

2

Estatística

3

-

3

Informática

4

-

4

Licenciatura Letras

1

-

1

Medicina do Trabalho

2

-

2

Pedagogia

1

-

1

Psicologia

6

62

68

Serviço Social

7

109

116

Taquigrafia

39

3

42

JUDICIÁRIA

Direito

-

1.646

1.646

Oficial de Justiça Avaliador

20

692

712

Execução Penal

-

23

23

Comissário de Just. Inf. e Juv.

-

71

71

ENSINO SUPERIOR

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

JUDICIÁRIA

Contador

-

70

70

TOTAL

482

2728

3210

 

 

 

ANEXO VI

  (Redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 3 de outubro de 2014)

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO PERMANENTE

 

ESCOLARIDADE

CARGO

ÁREA

ESPECIALIDADE

SEDE

1ª INST

TOTAL

ENSINO MÉDIO

TÉCNICO JUDICIÁRIO

ADMINISTRATIVO

Sem Especialidade

114

30

144

APOIO ESPECIALIZADO

Técnico em Contabilidade

11

-

11

Técnico em Informática

24

22

46

Técnico em Edificações

7

-

7

Técnico em Eletrotécnica

12

-

12

Técnico em Mecânica

2

-

2

Técnico em Telecomunicações

2

-

2

ENSINO SUPERIOR

ANALISTA JUDICIÁRIO

ADMINISTRATIVO

Sem Especialidade

40

-

40

APOIO ESPECIALIZADO

Administração

28

-

28

Análise de Banco de Dados

3

-

3

Análise de Sistemas

13

-

13

Análise de Suporte

6

-

6

Arquitetura

4

-

4

Arquivologia

2

-

2

Biblioteconomia

2

-

2

Comunicação Social

4

-

4

Contabilidade

7

-

7

Direito

60

-

60

Economia

2

-

2

Enfermagem

1

-

1

Engenharia Civil

8

-

8

Engenharia Elétrica

4

-

4

Engenharia Mecânica

2

-

2

Estatística

3

-

3

Informática

4

-

4

Licenciatura Letras

1

-

1

Medicina do Trabalho

2

-

2

Pedagogia

1

-

1

Psicologia

6

62

68

Serviço Social

7

109

116

Taquigrafia

39

3

42

JUDICIÁRIA

Direito

-

1.646

1.646

Oficial de Justiça Avaliador

20

692

712

Execução Penal

-

23

23

Comissário de Just. Inf. e Juv.

-

71

71

ENSINO SUPERIOR

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

JUDICIÁRIA

Contador

-

70

70

TOTAL

441

2728

3169

 

 

ANEXO VII

ANEXO VII

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 359, de 24 de março de 2006)

 

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

GRUPO OCUPACIONAL JUDICIÁRIO

CARREIRA

CARGO

SEDE

TJ-ES

Corregedoria

JUIZADO DE DIREITO

TOTAL

Esp.

Judiciária

·         Avaliador Judiciário - 01

-

-

-

-

-

  04

04

·         Comissário da Infância e da Juv. - 01

-

-

-

14

-

-

14

·         Escrevente Juramentado - 01

-

-

246

92

-

-

338

·         Oficial de Justiça - 01

-

-

82

52

-

-

134

·         Comissário da Infância e da Juv. - 02

-

-

-

-

26

36

62

·         Escrevente Juramentado - 02

-

-

-

-

364

695

1.059

·         Oficial de Justiça - 02

11

02

-

-

218

367

  598

Judiciária

Especial

·         Contador Judiciário

-

-

41

13

10

05

   69

·         Escrivão Judiciário

-

-

90

33

109

168

400

·         Secretário Colégio Recursal

-

-

-

-

-

  01

   01

TOTAL

11

02

459

204

727

1.276

2.679

QUADRO SUPLEMENTAR

Porteiro dos Auditórios

-

-

01

-

02

  04

    07

 

 

ANEXO VII

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011).

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA VII

 

QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO – ES

 

CARGO

ÁREA

CÓDIGO DO CARGO

QUANT.

 

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO

Apoio Operacional

PJ.1  X  01

139

 

ANALISTA JUDICIÁRIO 01

Administrativa

PJ.2  X  07

200

 

Apoio Especializado

PJ.3  X  07

80

 

Judiciária

PJ.4  X  07

518

 

ANALISTA JUDICIÁRIO 02

Administrativa

PJ.2  X  13

40

 

Apoio Especializado

PJ.3  X  13

359

 

Judiciária

PJ.4  X  13

2.456

 

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

Judiciária

PJ.4  X  19

318

 

TOTAL GERAL

4.110

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

 

 

ANEXO VIII

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

ANEXO VIII

(Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011).

TABELA VIII

 

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DAS ÁREAS ADMINISTRATIVA, JUDICIÁRIA E APOIO ESPECIALIZADO

 

ESCOLARIDADE

CARGO

CLASSE

ÁREA

ESPECIALIDADE

QUANT.

 

Ensino Fundamental

Auxiliar Judiciário

I, II, III,    IV, V, VI

Apoio Operacional

Comunicação

4

Serviços Gerais

135

SUBTOTAL 1

139

Ensino Médio

Analista Judiciário  01

VII, VIII, IX, X, XI, XII

Administrativa

-

178

Agente de Segurança

19

Operador de Unidade Volante

3

Apoio Especializado

Técnico em Contabilidade

11

Técnico em Edificações

7

Técnico em Eletrotécnica

12

Técnico de Informática

46

Técnico em Mecânica

2

Técnico em Telecomunicações

2

Judiciária

-

324

Porteiro de Auditório

6

Avaliação

3

Execução de Mandados

159

Infância e Juventude 

26

 

 

SUBTOTAL 2

798

 

Analista Judiciário  02

XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII

Administrativa

-

40

Apoio Especializado

Administração

28

Análise de Banco de Dados

3

Análise de Sistemas

13

Análise de Suporte

6

Arquitetura

4

Arquivologia

2

Biblioteconomia

2

Comunicação

1

Contabilidade

7

Direito

40

Economia

2

Enfermagem

1

Engenharia Civil

8

Engenharia Elétrica

4

Engenharia Mecânica

2

Estatística

3

Informática

4

Licenciatura Letras

1

Medicina

2

Pedagogia

1

Psicologia

41

Secretário de Gabinete

26

Serviço Social

116

Taquigrafia

42

Judiciária

Direito

1646

Oficial de Justiça Avaliador

714

Execução Penal

25

Comissário da Infância e Juventude

71

Analista Judiciário Especial

XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV

Judiciária

Contabilidade

70

Escrivão

247

Secretário Colégio Recursal

1

SUBTOTAL 3

3173

TOTAL GERAL

4110

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO VIII

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO

ÁREA DE ATIVIDADE

ESPECIALIDADE

CLASSE

QUANTIDADE

AUXILIAR JUDICIÁRIO

APOIO OPERACIONAL

Comunicação

I, II, III e IV

6

Serviços Gerais

I, II, III e IV

135

ANALISTA JUDICIÁRIO 01

ÁREA ADMINISTRATIVA

Agente de Segurança

V, VI, VII e VIII

19

Operador de Unidade Volante

V, VI, VII e VIII

3

ÁREA JUDICIÁRIA

Porteiro dos Auditórios

V, VI, VII e VIII

6

Avaliador Judiciário

V, VI, VII e VIII

3

Escrevente Juramentado

IX, X, XI, XII

324

Oficial de Justiça Avaliador

IX, X, XI, XII

159

Comissário de Justiça da Infância e Juventude

IX, X, XI, XII

26

ANALISTA JUDICIÁRIO 02

ÁREA JUDICIÁRIA

Secretário de Gabinete

IX, X, XI, XII

26

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

ÁREA JUDICIÁRIA

Escrivão Judiciário

XIII, XIV, XV e XVI

247

Secretário do Colégio Recursal

XIII, XIV, XV e XVI

1

TOTAL

955

 

 

ANEXO VIII

   (Redação dada pela Lei Complementar nº 790, de 3 de outubro de 2014)

 

CARGOS EFETIVOS DO QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

ÁREA DE ATIVIDADE

ESPECIALIDADE

CLASSE

QUANTIDADE

AUXILIAR JUDICIÁRIO

APOIO OPERACIONAL

Comunicação

I, II, III e IV

6

Serviços Gerais

I, II, III e IV

135

ANALISTA JUDICIÁRIO 01

ÁREA ADMINISTRATIVA

Agente de Segurança

V, VI, VII e VIII

19

Operador de Unidade Volante

V, VI, VII e VIII

3

Agente Judiciário

IX, X, XI, XII

41

ÁREA JUDICIÁRIA

Porteiro dos Auditórios

V, VI, VII e VIII

6

Avaliador Judiciário

V, VI, VII e VIII

3

Escrevente Juramentado

IX, X, XI, XII

324

Oficial de Justiça Avaliador

IX, X, XI, XII

159

Comissário de Justiça da Infância e Juventude

IX, X, XI, XII

26

ANALISTA JUDICIÁRIO 02

ÁREA JUDICIÁRIA

Secretário de Gabinete

IX, X, XI, XII

26

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

ÁREA JUDICIÁRIA

Escrivão Judiciário

XIII, XIV, XV e XVI

247

Secretário do Colégio Recursal

XIII, XIV, XV e XVI

1

TOTAL

996

 

 

 

 

ANEXO IX

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 16 de novembro de 2006)

ANEXO IX

QUADRO SUPLEMENTAR DOS CARGOS EFETIVOS

GRUPO OCUPACIONAL

  CARGO

  CÓDIGO

  FUNÇÃO/QUANT.

  TOTAL

    Administrativo

Agente de Serviços

PJ.1.x.01

Comunicação:11 Serviços Gerais: 172

  183

Agente Judiciário

PJ.1.x.04

Agente de Segurança: 22 Operador de Unidade Volante: 04

  26

Assistente Técnico Judiciário I

PJ.1.x.07

-----------------------------------------

37

Técnico Judiciário

PJ.1.x.07

Secretário de Gabinete

35

Judiciário

Porteiro dos Auditórios

PJ.2.x.04

-----------------------------------------

7

TOTAL GERAL

288

 

 

ANEXO X

 

Descrição: Descrição: scan0004

 

 

 

ANEXO X

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010 – efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, conforme art. 3º da referida Lei)

 

 

ANEXO X

(Redação dada pela Lei Complementar nº 598, de 2 de agosto de 2011).

 

TABELA X

 

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO

 

CARGO

ÁREA

FORMAÇÃO / ESPECIALIDADE

SEDE 

1ª INSTÂNCIA

TOTAL

 

ANALISTA JUDICIÁRIO 01

Administrativa

Sem especialidade

144

34

178

Apoio Especializado

Técnico em Contabilidade

11

-

11

Técnico de Informática

24

22

46

Técnico em Edificações

7

-

7

Técnico em Eletrotécnica

12

-

12

Técnico em Mecânica

2

-

2

Técnico em Telecomunicações

2

-

2

ANALISTA JUDICIÁRIO 02

Admimistrativa

Sem especialidade

40

-

40

Apoio Especializado

Administração

28

-

28

Análise de Banco de Dados

3

-

3

Análise de Sistemas

13

-

13

Análise de Suporte

6

-

6

Arquitetura

4

-

4

Arquivologia

2

-

2

Biblioteconomia

2

-

2

Comunicação Social

1

-

1

Contabilidade

7

-

7

Direito

40

-

40

Economia

2

-

2

Enfermagem

1

-

1

Engenharia Civil

8

-

8

Engenharia Elétrica

4

-

4

Engenharia Mecânica

2

-

2

Estatística

3

-

3

Informática

4

-

4

Licenciatura Letras

1

-

1

Medicina do Trabalho

2

-

2

Pedagogia

1

-

1

Psicologia

6

35

41

Serviço Social

7

109

116

Taquigrafia

39

3

42

Judiciária

Direito

-

1646

1646

Oficial de Justiça Avaliador

20

694

714

Execução Penal

-

25

25

Comissário da Infância e Juventude

-

71

71

ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL

Judiciária

Contador

-

70

70

 

 

 

 

 

ANEXO X

(Redação dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

(Anexo X revogado pela Lei n° 10.260, de 29 de julho de 2014)

 

ANEXO X

TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO

CARGO

TABELA

PADRÃO

CLASSE

NÍVEL

1° GRAU

1

1

I

A

B

C

D

E

F

1,000

1,025

1,051

1,077

1,104

1,132

2

II

G

H

I

J

L

M

1,160

1,189

1,219

1,249

1,280

1,312

3

III

N

O

P

Q

R

S

1,345

1,379

1,413

1,448

1,484

1,521

2

4

IV

A

B

C

D

E

F

1,559

1,598

1,638

1,679

1,721

1,764

5

V

G

H

I

J

L

M

1,808

1,853

1,899

1,946

1,995

2,045

6

VI

N

O

P

Q

R

S

2,096

2,148

2,202

2,257

2,313

2,371

2° GRAU

1

7

VII

A

B

C

D

E

F

2,303

2,361

2,420

2,481

2,543

2,607

8

VIII

G

H

I

J

L

M

2,672

2,739

2,807

2,877

2,949

3,023

9

IX

N

O

P

Q

R

S

3,099

3,176

3,255

3,336

3,419

3,504

2

10

X

A

B

C

D

E

F

3,592

3,682

3,774

3,868

3,965

4,064

11

XI

G

H

I

J

L

M

4,166

4,270

4,377

4,486

4,598

4,713

12

XII

N

O

P

Q

R

S

4,831

4,952

5,076

5,203

5,333

5,466

3° GRAU

1

13

XIII

A

B

C

D

E

F

3,322

3,405

3,490

3,577

3,666

3,758

14

XIV

G

H

I

J

L

M

3,852

3,948

4,047

4,148

4,252

4,358

15

XV

N

O

P

Q

R

S

4,467

4,579

4,693

4,810

4,930

5,053

2

16

XVI

A

B

C

D

E

F

5,179

5,308

5,441

5,577

5,716

5,859

17

XVII

G

H

I

J

L

M

6,005

6,155

6,309

6,467

6,629

6,795

18

XVIII

N

O

P

Q

R

S

6,965

7,139

7,317

7,500

7,688

7,880

ESPECIAL

1

19

XIX

A

B

C

D

E

F

4,747

4,866

4,988

5,113

5,241

5,372

20

XX

G

H

I

J

L

M

5,506

5,644

5,785

5,930

6,078

6,230

21

XXI

N

O

P

Q

R

S

6,386

6,546

6,710

6,878

7,050

7,226

2

22

XXII

A

B

C

D

E

F

7,407

7,592

7,782

7,977

8,176

8,380

23

XXIII

G

H

I

J

L

M

8,590

8,805

9,025

9,251

9,482

9,719

24

XXIV

N

O

P

Q

R

S

9,962

10,211

10,466

10,728

10,996

11,271

 

 

ANEXO XI

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010 – efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, conforme art. 3º da referida Lei)

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 9.967, de 21 de dezembro de 2012)

ANEXO XI

 

ANEXO XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO

TABELA

PADRÃO

CLASSE

NÍVEL

1° GRAU

1

1

I

A

B

C

D

E

F

1.215,58

1.245,97

1.277,57

1.309,18

1.342,00

1.376,04

2

II

G

H

I

J

L

M

1.410,07

1.445,32

1.481,79

1.518,26

1.555,94

1.594,84

3

III

N

O

P

Q

R

S

1.634,96

1.676,28

1.717,61

1.760,16

1.803,92

1.848,90

2

4

IV

A

B

C

D

E

F

1.895,09

1.942,50

1.991,12

2.040,96

2.092,01

2.144,28

5

V

G

H

I

J

L

M

2.197,77

2.252,47

2.308,39

2.365,52

2.425,08

2.485,86

6

VI

N

O

P

Q

R

S

2.547,86

2.611,07

2.676,71

2.743,56

2.811,64

2.882,14

2° GRAU

1

7

VII

A

B

C

D

E

F

2.799,48

2.869,98

2.941,70

3.015,85

3.091,22

3.169,02

8

VIII

G

H

I

J

L

M

3.248,03

3.329,47

3.412,13

3.497,22

3.584,75

3.674,70

9

IX

N

O

P

Q

R

S

3.767,08

3.860,68

3.956,71

4.055,17

4.156,07

4.259,39

2

10

X

A

B

C

D

E

F

4.366,36

4.475,77

4.587,60

4.701,86

4.819,77

4.940,12

11

XI

G

H

I

J

L

M

5.064,11

5.190,53

5.320,59

5.453,09

5.589,24

5.729,03

12

XII

N

O

P

Q

R

S

5.872,47

6.019,55

6.170,28

6.324,66

6.482,69

6.644,36

3° GRAU

1

13

XIII

A

B

C

D

E

F

4.038,16

4.139,05

4.242,37

4.348,13

4.456,32

4.568,15

14

XIV

G

H

I

J

L

M

4.682,41

4.799,11

4.919,45

5.042,23

5.168,65

5.297,50

15

XV

N

O

P

Q

R

S

5.430,00

5.566,14

5.704,72

5.846,94

5.992,81

6.142,33

2

16

XVI

A

B

C

D

E

F

6.295,49

6.452,30

6.613,97

6.779,29

6.948,26

7.122,08

17

XVII

G

H

I

J

L

M

7.299,56

7.481,89

7.669,09

7.861,16

8.058,08

8.259,87

18

XVIII

N

O

P

Q

R

S

8.466,51

8.678,03

8.894,40

9.116,85

9.345,38

9.578,77

ESPECIAL

1

19

XIX

A

B

C

D

E

F

5.770,36

5.915,01

6.063,31

6.215,26

6.370,85

6.530,10

20

XX

G

H

I

J

L

M

6.692,98

6.860,73

7.032,13

7.208,39

7.388,30

7.573,06

21

XXI

N

O

P

Q

R

S

7.762,69

7.957,19

8.156,54

8.360,76

8.569,84

8.783,78

2

22

XXII

A

B

C

D

E

F

9.003,80

9.228,68

9.459,64

9.696,68

9.938,58

10.186,56

23

XXIII

G

H

I

J

L

M

10.441,83

10.703,18

10.970,61

11.245,33

11.526,13

11.814,22

24

XXIV

N

O

P

Q

R

S

12.109,61

12.412,29

12.722,26

13.040,74

13.366,52

13.700,80

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.260, de 29 de julho de 2014)

ANEXO XI

 

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO

TABELA

PADRÃO

CLASSE

NÍVEL

 

1

1

I

A

B

C

D

E

F

 

1.881,00

1.928,03

1.976,23

2.025,63

2.076,27

2.128,18

 

2

II

G

H

I

J

L

M

 

2.181,38

2.235,92

2.291,82

2.349,11

2.407,84

2.468,04

 

3

III

N

O

P

Q

R

S

1º GRAU

2.529,74

2.592,98

2.657,80

2.724,25

2.792,36

2.862,16

 

2

4

IV

A

B

C

D

E

F

 

2.933,72

3.007,06

3.082,24

3.159,29

3.238,28

3.319,23

 

5

V

G

H

I

J

L

M

 

3.402,21

3.487,27

3.574,45

3.663,81

3.755,41

3.849,29

 

6

VI

N

O

P

Q

R

S

 

3.945,52

4.044,16

4.145,27

4.248,90

4.355,12

4.464,00

 

1

7

VII

A

B

C

D

E

F

 

3.042,47

3.119,09

3.197,04

3.277,62

3.359,53

3.444,08

 

8

VIII

G

H

I

J

L

M

 

3.529,95

3.618,47

3.708,30

3.800,78

3.895,89

3.993,66

 

9

IX

N

O

P

Q

R

S

2º GRAU

4.094,06

4.195,78

4.300,15

4.407,16

4.516,81

4.629,10

 

2

10

X

A

B

C

D

E

F

 

4.745,36

4.864,25

4.985,79

5.109,98

5.238,12

5.368,91

 

11

XI

G

H

I

J

L

M

 

5.503,66

5.641,05

5.782,41

5.926,41

6.074,37

6.226,30

 

12

XII

N

O

P

Q

R

S

 

6.382,19

6.542,04

6.705,85

6.873,63

7.045,37

7.221,08

 

1

13

XIII

A

B

C

D

E

F

 

4.388,66

4.498,31

4.610,60

4.725,54

4.843,12

4.964,66

 

14

XIV

G

H

I

J

L

M

 

5.088,84

5.215,66

5.346,45

5.479,88

5.617,27

5.757,31

 

15

XV

N

O

P

Q

R

S

3º GRAU

5.901,31

6.049,27

6.199,88

6.354,44

6.512,97

6.675,47

 

2

16

XVI

A

B

C

D

E

F

 

6.841,93

7.012,35

7.188,05

7.367,72

7.551,35

7.740,27

 

17

XVII

G

H

I

J

L

M

 

7.933,15

8.131,31

8.334,76

8.543,49

8.757,51

8.976,81

 

18

XVIII

N

O

P

Q

R

S

 

9.201,39

9.431,26

9.666,42

9.908,18

10.156,54

10.410,19

 

 

1

19

XIX

A

B

C

D

E

F

 

6.271,21

6.428,42

6.589,60

6.754,73

6.923,83

7.096,90

 

20

XX

G

H

I

J

L

M

 

7.273,92

7.456,23

7.642,51

7.834,06

8.029,59

8.230,39

ESPECIAL

21

XXI

N

O

P

Q

R

S

 

8.436,48

8.647,86

8.864,51

9.086,46

9.313,68

9.546,20

 

2

22

XXII

A

B

C

D

E

F

 

9.785,31

10.029,72

10.280,72

10.538,33

10.801,23

11.070,73

 

23

XXIII

G

H

I

J

L

M

 

11.348,16

11.632,20

11.922,84

12.221,40

12.526,58

12.839,67

 

24

XXIV

N

O

P

Q

R

S

 

13.160,70

13.489,65

13.826,53

14.172,65

14.526,71

14.890,01

 

 

 

 

ANEXO XI

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO PERMANENTE

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO XI-A

TABELAS DE ENQUADRAMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XI-B

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2015

(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XI-C

(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XI-D

(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

 

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO XI-E

 

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

(Vide Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

 

ANEXO XI-F

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE – JANEIRO 2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Incluído pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

(Vide Lei nº 11.129, de 5 de maio de 2020)

 

ANEXO XI-G

TABELAS DE VENCIMENTOS DO QUADRO SUPLEMENTAR – JANEIRO 2017

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XII

 

ANEXO XII (Cont.)


(Redação dada pela Lei nº 9.497, de 21 de julho de 2010)

ANEXO XII

 

ANEXO XII

(rEDAÇÃO DADA PELA lEI cOMPLEMENTAR Nº 577, DE 5 DE JANEIRO DE 2011)

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 10.278, de 03 de outubro de 2014)

ANEXO XII

FATORES DE COMPLEXIDADE DOS CARGOS EFETIVOS

CARGO

ÁREA/ESPECIALIDADE

ESCOLARIDADE

CONHECIMENTOS SUPLEMENTARES

REQUISITOS ESPECIAIS

Técnico Judiciário

ADMINISTRATIVA / Sem especialidade

Ensino médio

Conhecimento de administração pública e informática

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Contabilidade

Técnicas de atendimento, digitação, noções de direito administrativo e informática.

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Informática

Curso técnico de informática ou programação, noções de direito administrativo.

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Edificações

Curso técnico de edificações, noções de direito administrativo e informática.

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Eletrotécnica

Curso técnico de eletrotécnica, noções de direito Administrativo e informática.  

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Mecânica

Curso técnico de mecânica, noções de direito Administrativo e informática.  

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

APOIO ESPECIALIZADO / Técnico em Telecomunicações

Curso técnico de mecânica, noções de direito Administrativo e informática.  

Conhecimento de leis, boa comunicação, concentração.

Analista Judiciário

ADMINISTRATIVA / Sem especialidade

Qualquer curso de graduação de nível superior

Conhecimento de administração pública e informática

-

APOIO ESPECIALIZADO / Administração

Curso de graduação de nível superior em Administração

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Banco de Dados

Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Banco de Dados

Conhecimento de administração pública e conhecimento em banco de dados

-

APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Sistemas

Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas ou Sistemas para Internet

Conhecimento de administração pública e conhecimento em desenvolvimento de sistemas.

-

APOIO ESPECIALIZADO / Análise de Suporte

Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia de Computação e de Tecnologia em Redes de Computadores, Redes de telecomunicações e Segurança da Informação e Sistemas de Telecomunicações.

Conhecimento de administração pública e conhecimento em telecomunicações, segurança e rede de computadores.

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APOIO ESPECIALIZADO / Arquitetura

Curso de graduação de nível superior em Arquitetura

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Arquivologia

Curso de graduação de nível superior em Arquivo

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO /Serviço Social

Curso de graduação de nível superior em Serviço Social

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Biblioteconomia

Curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Comunicação Social

Curso de graduação de nível superior em Comunicação Social

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Contabilidade

Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Direito

Curso de graduação de nível superior em Direito

Conhecimento de administração pública e informática

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APOIO ESPECIALIZADO / Economia

Curso de graduação de nível superior em Economia

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

Analista Judiciário

APOIO ESPECIALIZADO / Enfermagem

Curso de graduação de nível superior em Enfermagem

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Civil

Curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Elétrica

Curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Engenharia Mecânica

Curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Estatística

Curso de graduação de nível superior em Estatística

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Informática

Curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação (bacharelado), Sistemas da Informação (bacharelado), Engenharia Elétrica com ênfase em computação, Engenharia da Computação e diploma de conclusão de curso superior de Tecnologia da Subárea Informação e Comunicação.

Conhecimento de administração pública e informática

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APOIO ESPECIALIZADO / Licenciatura Letras

Curso de graduação de nível superior em Letras com habilitação em língua portuguesa

Conhecimento de administração pública e informática

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APOIO ESPECIALIZADO / Medicina do Trabalho

Curso de graduação de nível superior em Medicina com especialização em Medicina do Trabalho

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Pedagogia

Curso de graduação de nível superior em Pedagogia

Conhecimento de administração pública e informática

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APOIO ESPECIALIZADO / Psicologia

Curso de graduação de nível superior em Psicologia

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente

APOIO ESPECIALIZADO / Taquigrafia

Qualquer curso de graduação de nível superior

Conhecimento de administração pública e informática

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JUDICIÁRIA / Direito

Curso de graduação de nível superior em Direito

Conhecimento de administração pública e informática

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JUDICIÁRIA / Oficial de Justiça Avaliador

Curso de graduação de nível superior em Direito

Conhecimento de administração pública e informática

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JUDICIÁRIA / Execução Penal

Curso de graduação de nível superior em Direito

Conhecimento de administração pública e informática

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JUDICIÁRIA / Comissário de Justiça da Infância e Juventude

Curso de graduação de nível superior em Direito

Conhecimento de administração pública e informática

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Analista Judiciário Especial

JUDICIÁRIA / Contador

Curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis

Conhecimento de administração pública e informática

Registro no órgão de classe competente