LEI Nº 7.953, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004
(Norma totalmente revogada pela
Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Dispõe sobre o pagamento de abono ao magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O magistério público estadual terá direito a 01 (um)
abono, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, no
valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para a jornada de 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
§ 1º O abono de que trata o “caput”
deste artigo será proporcional à jornada de trabalho de cada servidor, não
podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º O abono mencionado no “caput”
deste artigo será devido aos professores ativos efetivos e contratados por
designação temporária; professores aposentados e aos pensionistas, dependentes
de ex-professores.
Art.
2º Terão direito ao pagamento de 01 (um) abono, em
parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), os servidores administrativos ativos, os contratados
por designação temporária, os aposentados e os pensionistas, dependentes de ex-servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação
e Esportes.
Art.
3º O abono previsto nesta Lei será pago no mês de
dezembro de 2004.
Art.
4º O abono de que trata esta Lei não integrará a base de
cálculo da remuneração para concessão do auxílio-alimentação, previsto na Lei nº 5.342, de 19.12.96,
com alterações da Lei
nº 5.859, de 31.5.99.
Art.
5º O abono de que trata esta Lei não integrará os
vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de
proventos.
Art.
6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a
cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 16 de dezembro de
2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Educação e Esportes
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/12/2004.