LEI Nº 7.965, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Introduz alterações nas Leis nº 6.999, de 27.12.2001 e nº 7.000, de 27.12.2001 e autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, na Lei nº 6.999, de 27.12.2001 e estabelece regras para a realização de transação, com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando a extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 7.000/01, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. (...)
(...)
V - (...)
e)
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
(...)”. (NR)
“Art. 16. (...)
(...)
§ 8º
Em substituição ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a base de
cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes
poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras
estabelecidas no § 4º.
(...)”. (NR)
“Art. 75. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:
(...)
§ 3º (...)
(...)
X - (...)
a) multa de
30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem
prejuízo da cobrança do imposto; ou
b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização;
XI - (...)
a) multa de
30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;
(...)
XVII - (...)
a) multa de
30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTEs por operação ou prestação;
(...)
§ 4º (...)
(...)
III - (...)
a) multa de
100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado,
ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem
prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS; e
(...)
§ 5º (...)
(...)
II - (...)
a) multa de
10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou
inventariadas, nunca inferior a 200 (duzentos) VRTEs;
(...)
§ 6º (...)
(...)
III - (...)
a) multa de
50 (cinqüenta) VRTEs por
documento, desde que a falta seja suprida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”;
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
(...)
VI - (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo para a
imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
VII - (...)
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor das
operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca
inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs,
sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS;
§ 7º (...)
(...)
III - (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;
IV - (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal
emitido;
V - (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;
VI - (...)
a) multa de
1.000 (mil) VRTEs por equipamento, sem prejuízo da
sua apreensão;
(...)
XV - deixar de emitir ou atrasar a emissão do mapa resumo de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração de atraso;
(...)
XVIII - (...)
a) multa de 05 (cinco) VRTEs,
por fração;
(...)
§ 8º (...)
(...)
II - (...)
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do
imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada
automaticamente, no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da
lavratura de auto de infração;
(...)
V - (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por livro e 02 (dois) VRTEs por documento solicitado,
podendo ser aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser
formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição
judicial;
VI - (...)
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs
por dispositivo ou lacre violado;
VII - (...)
a) multa de 01 (um) VRTE por documento, nunca
superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;
VIII - (...)
a) multa de
1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à
escrituração de livro, por exercício; e
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
(...)”.
(NR)
“Art.159. (...)
(...)
§ 1º
Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o
conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não
se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do “caput” deste artigo.
(...)”.
(NR)
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 6.999/01, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago”. (NR)
“Art. 11. (...)
(...)
§ 9º
Para efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) da
base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículos automotores
novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas
estabelecidas neste Estado, conforme dispuser o Regulamento”. (NR)
“Art. 12. (...)
(...)
a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e
b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.
§ 1º Para os efeitos do inciso II, “a”, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas).
§ 2º O disposto no inciso II, “b” fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota”. (NR)
“Art. 25. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 60 (sessenta) dias do vencimento;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.
(...)”. (NR)
“Art. 26. Na hipótese de que
trata o inciso III do artigo 25, desde que o imposto devido e a parcela de
multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa
poderá ser reduzida para:
I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou
II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa”. (NR)
Art. 4º A Lei n.º 6.999/01 fica acrescida do artigo 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26- A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos artigos 25 e 26 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único. As regras para concessão do parcelamento de que trata o “caput” deste artigo serão fixadas no Regulamento.”
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, através da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação para a extinção de créditos tributários constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 30.9.2004, inscritos ou não em dívida ativa, e objeto ou não de execução fiscal, contra estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 13.9.1996 e no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos da transação de que trata o “caput” deste artigo será admitida a utilização dos saldos credores acumulados, para compensação com:
I - o montante do imposto, constante de auto de infração ou notificação de débito; e
II - os demais acréscimos legais relativos ao imposto.
§ 2º O disposto no § 1º será aplicado desde que, cumulativamente:
I - seja efetuado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto de infração ou notificação de débito, objeto da transação, ficando dispensado o pagamento dos outros 50% (cinqüenta por cento) e respectivos acréscimos;
II - a transação seja requerida pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento desta Lei.
§ 3º O termo de transação poderá ser celebrado em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I - o termo de transação será celebrado:
a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial; e
b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação referente a crédito tributário ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa;
II - a celebração do termo de transação não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo.
§ 4º Todos os atos praticados pelo Poder Executivo correspondentes a termos de transação e anistia deverão ser publicados e encaminhados, em sua íntegra, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação, para fiscalização nos termos do artigo 56, XXIII da Constituição Estadual.
Art. 6º O disposto no artigo 5º:
I - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;
II - não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;
III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção da redução do crédito tributário.
Art. 7º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período de 1º.5.2002 a 29.02.2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30.4.2002 e nº 485, de 29.8.2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17.12.2002.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 6.999/01, com a redação que lhe deu o artigo 3º desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1º.01.2005.
Art. 10. Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do artigo 11 da Lei nº 7.000/01 e o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.999/01.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de dezembro de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA
Secretário de Estado da Justiça - Em Exercício -
NEIVALDO BRAGATO
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
GUILHERME GOMES DIAS
Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de30/12/2004