LEI Nº 8 092, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005

Proíbe a fabricação e a comercialização de “cerol” utilizado em pipa e/ou papagaio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação e a comercialização de “cerol”.

Parágrafo único. Entende-se por “cerol” qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar.

Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Espírito Santo, a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e da denominada linha chilena. (Redação dada pela lei n° 10.680, de 03 de julho de 2017)

§ 1º Entende-se por cerol qualquer produto originado da mistura de cola e vidro ou outro produto abrasivo em linha ou cordão de empinar papagaio, pipa ou similar. (Parágrafo único transformado em §1° pela lei n° 10.680, de 03 de julho de 2017)

§ 2º Considera-se linha chilena, para o fim desta Lei, a mistura de madeira com óxido de alumínio, silício e quartzo moído passada na linha de pipa para torná-la produto altamente cortante, muito superior ao cerol. (Dispositivo incluído pela lei n° 10.680, de 03 de julho de 2017)

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará o estabelecimento que fabricar ou comercializar “cerol” à aplicação das seguintes penalidades:

Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs e ao estabelecimento que fabricar ou comercializar cerol a aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela lei n° 10.680, de 03 de julho de 2017)

I - na 1ª (primeira) ocorrência, advertência, e imediata apreensão do produto;

II - na 2ª (segunda) ocorrência, aplicação de multa no valor correspondente a 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, e a apreensão do material;

III - Vetado.

Art. 3º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 05 de setembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 06-09-2005.