LEI Nº 8.272, DE 16 DE MARÇO DE 2006
(Norma totalmente revogada pela
Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Altera os valores das faixas de remuneração da Lei nº 5.342, de 19.12.1996, que regula os critérios para concessão do auxílio-alimentação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O “caput” do artigo 2º da Lei nº 5.342, de
19.12.1996, com alterações introduzidas pela Lei nº 5.739, de 25.9.1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Será
concedido auxílio-alimentação aos servidores do Poder Executivo, em atividade,
com remuneração até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
(...) (NR)”
Art.
2º O Anexo Único, previsto no artigo 3º da
Lei nº 5.342/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Tabela para Contribuição sobre o Auxílio- Alimentação |
|
Faixas de Remuneração |
Participação do Servidor |
Até R$ 750,00 |
0% |
Acima de R$ 750,00 até R$ 1.500,00 |
25% |
Art.
3º Ficam revogados os incisos IX e XII do artigo 6º da Lei nº 5.342/96.
Art.
4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.266, de 31.01.2006,
publicada em 1º.02.2006, destinadas a esse fim.
Art.
5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de 1º.02.2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 16 de março de
2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui
o original publicado no Diário Oficial do Estado de 17/03/2006.