Descrição: brasao

LEI Nº 837, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954

(Norma revogada totalmente pela Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)

(Vide Lei nº 1.947, de 10 de janeiro de 1964).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa promulga a seguinte lei:

REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

TITULO I

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As custas pelos atos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público, oficiais, serventuários, funcionários e outros auxiliares da Justiça do Estado do Espírito, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º - As taxas constantes das tabelas do Título II não serão aplicadas as casos não compreendidos expressamente nas rubricas respectivas ou a que se não estendam em virtude deste mesmo Regimento.

CAPÍTULO II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 3º - Contar-se-ão como custas:

a) – as taxas das tabelas do título II;

b) – as despesas com o serviço postal, telegráfico, telefônico e radiotelegráfico;

c) – os selos devidamente inutilizados nos autos;

d) – a taxa judiciária;

e) – as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;

f) – as despesas de condução;

g) – as despesas de estadia, enquanto necessária, dos juizes, órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da Justiça, nas diligências, atendidas as condições locais;

h) – os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

i) – as despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

j) – as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse;

k) – as despesas de demolição nas ações demolitórias e nas municiações de obra nova quando vencido o municiado;

l) – as certidões sobre a existência ou inexistência ou inexistência de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais;

m) – os trabalhos, as certidões, as públicas-formas, de quaisquer atos ou documentos, provenientes de repartições ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como as despesas de desentranhamento de tais documentos;

n) – a metade do imposto de transmissão de propriedade e as taxas de transição, pelas arrematações, remissões e adjudicações, nas execuções de sentença;

o) – as multas impostas às partes na forma das leis processuais.

Parágrafo único - As multas impostas aos procuradores e aos serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça serão cobradas em selos inutilizados nos autos ou livros pelo juiz.

Art. 4º - Não se contarão como custas, mediante reclamação do interessado:

a) – as de documento impertinente ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão;

b) – a escrita supérflua, inclusive a das peças insertas a requerimento da parte contrária e não exigidas por lei, ou que não interessarem à decisão judicial e as certidões lavradas pelos escrivães sem que a lei o determine;

c) – as dos atos desnecessários e supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja concordado a parte.

CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS

Art. 5º - A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo.

Parágrafo único - Quando a condenação for parcial, as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Art. 6º - A decisão que julgar a ação ou qualquer dos seus incidentes, os recursos, condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado, em primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.

§ 1º - Se houver mais de uma parte vencida, a condenação será proporcional ao seu número.

§ 2º - Os condenados por obrigação solidária, ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.

§ 3º - Se os vencidos forem autores ou réus, responderão solidariamente pelas custas, cabendo ao que as pagar o direito de reaver de cada um dos demais, a quota que lhe tocar.

Art. 7º - Não haverá condenação nas custas quando for vencido o Ministério Público, nos processos em que intervier como advogado ou fiscal da execução da lei.

Art. 8º - Se o pedido for deferido apenas em parte, as custas serão pagas na proporção em que cada litigante houver decaído; se houver transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acordo em contrário.

Art. 9º - Nos processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 10 - Nos juízos divisórios, não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente ao valor de seus quinhões.

Art. 11 - Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas pagas por quem as requereu serão indenizadas afinal pelo vencido, se o feito prosseguir.

Art. 12 - O chamado ou nomeado à autoria pagará as custas, de sua citação em diante, quando vencido.

Art. 13 - Não se contam contra o vencido e devem ser pagas por quem requereu ou promoveu o incidente:

I – as custas do retardamento;

II – as custas da diligência, quando o ato determinado dela puder ser feito no auditório do Juízo;

Parágrafo único - São custas de retardamento:

a) – as que paga o autor, quando é o réu absolvido da instância;

b) – as que paga o excipiente que decai da ação;

c) – as de incidente decidido contra quem o suscitou.

Art. 14 - Não se contam contra o vencido nem contra os espólios e massas falidas, as custas dos Órgãos do Ministério Público, escrivães e porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.

Art. 15 - Dar-se-á compensação de custas:

a) – quando o réu for absolvido somente em parte do pedido e tanto o autor como o réu forem condenados a pagá-las;

b) – quando o réu for condenado no pedido da ação e o autor no da reconvenção;

c) – quando em diversos litígios, entre as mesmas partes, uma delas for vencedora em algum e vencida em outro.

Art. 16 - A Fazenda Pública vencida não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários ou funcionários do juízo que percebam vencimento ou que, pelas condições. de sua nomeação, a elas não tenham direito, salvo os escrivães do crime.

Art. 17 - Pagarão as custas resultantes de diligência, ou ato judicial adiados, ou repetidos, as partes ou serventuários que, sem motivo legítimo, deram causa ao adiamento, ou repetição.

Parágrafo único - Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariamente, responsáveis pelas custas, salvo, a quem pagar, o direito de exigir dos demais coobrigados as quotas correspondentes.

Art. 18 - Os juizes e auxiliares da justiça serão condenados ao pagamento das custas dos atos que, por sua causa, forem anulados, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal, em que incorrerem. No caso de se repetirem os atos anulados, não receberão custas pelo que fizerem.

Art. 19 - Pagará o juiz as custas:

a) – quando prosseguir no feito, sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução “de rato” e desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição, dando lugar à nulidade;

b) – quando não suprir os erros do processo, supríveis, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado.

Art. 20 - No caso das custas excederem o valor da causa, o juiz determinará o rateio.

Parágrafo único - As custas nos inventários e nas divisões e demarcações não excederão, em caso algum, de vinte por cento do valor do acervo, ou do imóvel.

Art. 21 - O operário, nas ações de acidentes no trabalho, sendo vencido, pagará as custas pela metade.

Art. 22 - Nos crimes de ação pública, se o réu for impronunciado ou absolvido, será condenado o Estado nas custas, por metade.

Art. 23 - Pagarão pessoalmente as custas, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores e, em geral os que litigarem em nome de outrem, se justa causa.

Art. 24 - Serão gratuitos, além dos expressamente mencionados em outras disposições legais, os seguintes atos;

a) – o processo e alvará de suprimento de licença para casamento de menor, cuja notória pobreza seja atestada por autoridade judiciária ou policial;

b) – o registro de nascimento ou de óbito de pessoa nas mesmas condições da alínea anterior;

c) – o processo de tutela ou curatela quando, o tutelado ou curatelado for indigente;

d) – os atos em favor dos presos notoriamente pobre, provada a pobreza pelo atestado mencionado na alínea “a”.

Art. 25 - As custas serão contadas:

a) – na segunda instância, pelo Secretário do Tribunal de Justiça;

b) – na primeira instância, pelo Contador do Juízo;

c) – no juízo de casamentos, pelo oficial do registro civil;

d) – no juízo distrital e na Polícia, pelos respectivos escrivães;

e) – nos atos avulsos, pelos serventuários da justiça que os praticarem.

Art. 26 - Sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, a parte vencida que tiver alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será condenada a reembolsar à vencedora as custas do processo.

§ 1º - Quando, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o juízo deverá condená-la a pagar à parte contrária as despesas a que houver dado causa.

§ 2º - Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

§ 3º - Se a temeridade ou malícia for imputável ao procurador, o juiz levará o caso ao conhecimento do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Art. 27 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se ausentar durante a lide, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.

CAPÍTULO IV
DA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 28 - As custas e percentagens, fixadas neste Regimento, serão pagos, em moeda corrente , logo depois de concluídos os atos respectivos, por quem os houver requerido, salvo as regras especiais em contrário.

§ 1º - As custas devidas até a sentença e as relativas aos atos a praticar na audiência de instrução e julgamento, serão previamente depositadas em cartório por determinação do juiz ao proferir o despacho saneador, de acordo com o que for arbitrado pelo contador do juiz.

§ 2º - Os serventuários e funcionários da justiça poderão exigir, adiantamento, o pagamento das custas dos atos que praticarem, ficando obrigados a restituir o que exceder da cota respectiva.

§ 3º - Nos processos de inventário, arrolamento e arrecadação, não sendo as custas pagas no prazo da lei, ordenará o juiz a separação de bens para serem vendidos em hasta pública, tantos quantos bastem para o referido pagamento. Havendo saldo, reverterá ao monte.

§ 4º - Nos demais processos, decorridos trinta dias, sem haver sido efetuado o pagamento das custas, poderão os interessados cobrá-las, por ação executiva, isentos de selos e da taxa judiciária devida ao Estado.

A petição inicial da ação deverá ser instruída com a certidão da importância das custas, passada pelo Contado do Juízo.

Art. 29 - Terão andamento, independentemente de preparo, os conflitos de jurisdição provocados pelo juiz, ou órgão do Ministério Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processos criminais de ação pública, ou por iniciativa de órgão do Ministério Público, os processos de “hábeas-corpus” e os que forem interessados menores, indigentes, a Justiça Pública, a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, e o operário, nas ações de acidente de trabalho. Em tais casos, as custas serão pagas, afinal, pelo vencido.

Parágrafo único - Serão pagas pelo autor as despesas relativas a perícias e outros atos processuais, quando determinados ex-offício pelo Juiz.

Art. 30 - As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações, adjudicações e remissões, e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo auto, serão pagas, depois de passar em julgado a sentença sobre a arrematação, adjudicação, ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura respectiva.

Art. 31 - Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório, fornecerá condução aos juizes, órgãos do Ministério Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido a diligência.

Parágrafo único - Deve ser preferido o transporte mais barato, em veículo público de primeira classe.

Art. 32 - Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo, não será renovado o mesmo feito sem que o autor pague ou deposite em mão do escrivão, à disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.

Art. 33 - Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo, enquanto não provar o pagamento ou a consignação judicial, ou o depósito em mão do escrivão do feito, à disposição da parte contrária, das custas do retardamento.

Art. 34 - O preparo dos recursos no Tribunal de Justiça será feito integralmente, de um só vez, no prazo de dez dias para as apelações, e de cinco dias para os agravos e embargos, contados da data do recebimento dos autos na Secretaria do Tribunal ou da apresentação dos embargos.

Art. 35 - O Secretário do Tribunal de Justiça, os serventuários e demais funcionários e auxiliares da justiça são obrigados a dar recibos das quantias que receberão para custas, impostos e quaisquer outras despesas.

Art. 36 - O escrivão do feito não é obrigado a remeter os autos de uma instância para outra, sem que estejam pagas as custas, salvo as exceções dos artigos 24 e 29 deste Regimento.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS, DAS PENAS E RECURSOS

Art. 37 - Os funcionários, serventuários e demais auxiliares da Justiça são obrigados a cotar, à margem dos atos respectivos, a importância das custas a que tiverem direito, declarando se foram pagas e rubricando a cota assim feita.

Art. 38 - As custas que se forem vencendo nos autos, serão logo, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos, ou documentos respectivos, para serem afinal computadas. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á cota logo que fixado esse valor.

Art. 39 - O serventuário, ou funcionário da justiça perderá e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade deste Regimento.

Art. 40 - Aquele que, intencionalmente, receber custas indevidas, excessivas, ou sem lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, ou sem as haver cotado nos termos deste Regimento, será punido com a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00, imposta de ofício ou a requerimento da parte, devendo ainda restituir em três dobros a importância cobrada a maior ou indevidamente.

Art. 41 - Será suspenso por quinze dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuário ou funcionário que, no prazo de quarenta e oito horas, contado da intimação, não satisfizer a multa e a restituição imposta nos termos do artigo 40. A multa deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Estadual, mediante guia.

Art. 42 - O contador fará a conta dentro do prazo máximo de cinco dias e sobre ela deverão ser ouvidos os interessados.

Art. 43 - Os serventuários farão as contas de custas nos trabalhos efetuados, rubricando-as para a sua autenticidade.

Art. 44 - Todos os documentos escritos ou extraídos por serventuário ou funcionário de justiça deverão conter, cada página, exceto a primeira e a última, vinte e cinco linhas, pelo menos, com o mínimo de vinte e cinco letras em cada linha.

§ 1º - Os que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o número de linhas, ou de letras, perderão metade da rasa que lhe competiria pela escrita regularmente feita.

§ 2º - Não se aplicará o disposto no parágrafo precedente quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em linhas se compensar pelo excesso em outras.

Art. 45 - Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto da falta de pagamento das que porventura lhes seriam devidas, sob pena de suspensão por quinze dias a um mês.

Art. 46 - Nos casos de inobservância deste Regimento, poderá a parte prejudicada reclamar ao juiz competente, por petição e este, ouvindo o serventuário ou funcionário, decidirá sem mais formalidade.

Parágrafo único - Da decisão do juiz, caberá recurso para o Conselho Disciplinar, com efeito suspensivo, se houver imposição de pena e apenas devolutivo nos demais casos.

Art. 47 - Independentemente de reclamação da parte prejudicada, o juiz, ou órgão do Ministério Público, que verificar inobservância deste Regimento, determinará ou promoverá, ouvidos os interessados, as penalidades e providências que se tornarem cabíveis.

Art. 48 - As reclamações e os recursos, em matérias de custas, são isentos de selos e de qualquer outro pagamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49 - Os atos lavrados ou expedidos pelos serventuários e funcionários de justiça obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do foro.

Art. 50 - Todos os atos judiciais poderão ser datilografados, mimeografados, impressos, ou carimbados com tinto indelével, mas sempre de modo uniforme e encerrados, numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.

Parágrafo único - As rasuras e emendas em quaisquer documentos serão ressalvadas em manuscrito, com a rubrica de pessoa competente.

Art. 51 - Os funcionários, serventuários e demais auxiliares da justiça são obrigados a rubricar e numerar os documentos que lhes digam respeito, em cada uma de suas folhas, exceto na em que já houver a sua própria assinatura.

Art. 52 - Os serventuários e funcionários da Justiça são obrigados a ter, em seus cartórios, ou escritórios, em lugar bem visível e de fácil leitura, um quadro com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, sob pena de suspensão por quinze dias a um mês, incumbindo aos juizes e órgãos do Ministério Público fazer cumprir esta exigência.

Art. 53 - Consideram-se, para os efeitos deste Regimento, realizados em zonas distantes todos os atos praticados e mais de seis quilômetros da sede do Juízo, ou do Cartório, ou a mais de dez quilômetros da sede, se o local da diligência for servido por linhas de bonde ou ônibus.

§ 1º - Consideram-se servidos pela condução a que se refere o artigo precedente todos os locais que não distem dela, mais de um quilômetro.

§ 2º - Para o cálculo das custas, o juiz, informando-se convenientemente, determinará os extremos das distâncias mencionadas no artigo precedente.

Art. 54 - Para as custas proporcionais deste Regimento servirá de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrada em forma legal e nos inventários o monte mór declarado.

Art. 55 - O valor dos bens a que se refere o ato será o que as partes lhe houverem dado, com aprovação do juiz, ou que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação, remissão ou por transação entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial do título.

§ 1º - A modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não alterará a importância das custas já pagas pelos atos praticados.

§ 2º - Em caso de controvérsia sobre o valor que se deva ter consideração, decidirá o juiz, excluindo qualquer artifício dos interessados, tendente a majorar, ou diminuir o valor real.

Art. 56 - Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e em geral, sempre que não for conhecido o valor da causa, as custas serão as das causas do valor de Cr$ 20.000,00. Nos desquites por mútuo consentimento, as custas serão cobradas como nas causas de valor de Cr$ 5.000,00

Art. 57 - Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis, sem lhes regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato praticado, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido, valor da causa e condição das partes.

Art. 58 - Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º), as custas serão devidas com redução de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 59 - Os impostos que tiverem de ser cobrados nos autos, serão recolhidos à repartição fiscal, mediante guia, excetuado o do selo adesivo, pelo Contador do juízo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 60 - Os escrivães não poderão lavrar certidões ou termos, não expressamente determinados ou permitidos em lei, ou regulamento, ou ordenados pelo Juiz.

Art. 61 - Para as diligências de ofício ou requeridas pelo Ministério Público, nos processos criminais, poderão os juizes requisitar condução ao Governo do Estado.

Art. 62 - As custas pelos atos praticados antes da vigência desta lei, nas causas e processos pendentes, serão contadas, pelas taxas então em vigor, mas serão arrecadadas de acordo com as novas disposições.

Art. 63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 10 de dezembro de 1954.

JEFFERSON DE AGUIAR

Publique-se.

Vitória, em 13 de dezembro de 1954.

MESSIAS CHAVES

Secretário do Interior e Justiça

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 13 de dezembro de 1954.

NAPOLEÃO FREITAS

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/12/54.

Republicada no D.O. de 01/01/55 por haver saído com incorreção.

.

TABELA Nº 1

Atos do Secretário do Tribunal de Justiça

(Tabela de 1 a 16, ficam majoradas em 60%, de acordo com a Lei 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

 

 

1 – Cópia de acórdão para publicação pela imprensa, sem direito a rasa ..........................................................................       6,00

 

2 – Lançamento nos livros de notas  da  distribuição  de  cada processo, inclusive os termos de recebimento,  apresentação e aos que a estes se seguirem imediatamente: 

a) – nas causas de valor  até Cr 5.000,00, ou sem designação de valor, ou criminal ...................................     10,00

b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .........     20,00

c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ........     25,00

d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 .....................................     30,00

 

Provisão que passar:    

a) – para solicitador .............................................................     50,00

b) – qualquer outra .............................................................      20,00

 

N. 3 – Registro de diploma de diploma de doutor ou bacharel em  direito,  de  provisão de solicitador  ou de qualquer título de ofício ..................................... 50,00

 

OBSERVAÇÕES

 

Compete ao Secretário do Tribunal de Justiça, como vantagens do cargo, pelos termos, autos, informações, guias, citações, certidões e mais atos não especificados, o mesmo que vai taxado para os escrivães.

Pela contagem das custas nos autos na segunda instância, perceberá o Secretário o mesmo que estiver taxado para os contadores.          

Idêntica taxação terá direito o Escrivão do Tribunal de Justiça, no que for aplicável.

 

TABELA Nº 2

Atos dos Promotores Públicos

 

N. 4 – Acusação:

a) – perante o Júri..................................................................  100,00

b) – em qualquer outro juízo .................................................    50,00

 

N. 5 – Adição à queixa ou ao libelo ....................................    50,00

 

N. 6 – Assistência:

– a julgamento final de processo  crime  incluídos  os  de   contravenção, infração de posturas municipais, de leis e regulamentos, façam ou não uso da palavra .............    20,00

– toda a formação da culpa compreendidos quaisquer atos   a que devam estar presentes .......................................    30,00

– as justificações de qualquer natureza ...........................    30,00

– a quaisquer atos não especificados neste número, a que  devam comparecer juntamente com o juiz . ..................   20,00

 

N.7 – Diligência:

a) – na sede do juízo, não sendo na sala das audiências  ou  dos  cartórios ...................................................................   30,00

b) – fora da sede do Juízo:

I – até a distância de seis quilômetros ........................ 150,00

II – à distância maior de seis quilômetros .................... 250,00

III – por dia que acrescer, até o máximo de quatro, a título  de  continuação  da   diligência – metade das            custas taxadas nos itens I e II da alínea “b”;

c) – além das custas da diligência, terão direito à condução e hospedagem e às custas relativas aos atos que  praticarem por ocasião da diligência.     

 

N.  8 – Denúncia .............................................................................     30,00

 

N.  9 – Libelo de acusação ..............................................................    40,00

 

N.10 – Parecer sobre fiança ou hábeas-corpus  .............................    30,00

Sobre outros assuntos  .......................................................................    30,00

 

N.11 – Razões de recurso ou apelação ..........................................  100,00

 

OBSERVAÇÕES

 

Os promotores públicos nada perceberão pelos atos de que decaírem.

 

Quando oficiarem em processos cíveis em que forem interessados órfãos, menores, ausentes, interditos, o Estado, o Município ou a União, se este forem vencedores, perceberão as custas afinal.

 

As custas serão novamente devidas, se depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.

 

TABELA Nº 3

Atos dos Curadores Gerais

 

N.12 – Assistência e Diligência – as previstas na Tabela n. 4 – n. 29.

 

N.13 – Parecer:

– sobre dívidas reclamadas por credores em inventário ou no processo de arrecadação dos bens de  defunto  ou ausente:

 

 I – sendo a dívida até Cr$ 1.000,00 .............................   10,00

II – daí para cima, 2,00 mil cruzeiros ou fração  de  mil  cruzeiros, até o máximo de ........ 100,00

b) – sobre emancipação, interdição e levantamento desta..

c) – qualquer outro parecer .................................................   20,00

 

N.14 – Petição:

 

– para iniciar inventário, quando a pessoa obrigada deixar fazê-lo no prazo legal e para iniciar  prestação  de  contas  de   tutela   ou    curatela  ou   testamentárias, quando o obrigado não o fizer nas épocas ou  se  tornar suspeito .................................................................   50,00

– para iniciar arrolamentos, quando  a pessoa obrigada  deixar  de  faze-lo no prazo legal .................................    50,00

– para nomeação ou remoção de tutor  ou  curador,  ou suspensão a perda do pátrio poder ..............................   50,00

 

N.15 – Resposta em petição de parte ou em autos sobre o  mesmo   assunto e por uma só vez ........................   20,00

 

OBSERVAÇÃO

 

Pelos atos não especializados, serão pagas as custas atribuídas aos Promotores Públicos.

 

SECÇÃO IV

Atos dos Curadores das Massas Falidas

 

N.16 – Assistência e Diligência – as previstas na tabela n. 4 – n.29.

 

N.17 – Parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assunto   ou sobre o resultado de exigências feitas  ............   50,00

 

N.18 – Petição para abertura de falência ......................................... 100,00

 

N.19 – Parecer sobre as causas da falência ....................................   30,00

 

N.20 – Respostas em petição avulsa, ou nos autos, por uma só vez,  sobre o mesmo assunto ...........................    30,00

 

Terão os curadores das massas falidas os emolumentos marcados para os promotores públicos e para os curadores gerais, no que lhes forem aplicáveis.

 

TABELA Nº 4

Atos dos Escrivães do Juízo de Direito

 

N.21 – Ata:

a) – de reunião de credores, de audiência ou de outro qualquer fim:

I – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00 ...............    10,00

I – nas de mais de Cr$ 10.000,00, mais  Cr$ 1,00  por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 100,00.     

b) – de sessão de júri ...........................................................   50,00

 

N.22 – Alvará:

a) – para levantamento de dinheiro depositado em quaisquer estabelecimentos de crédito ou em qualquer repartição:

I – sendo a quantia até Cr$ 1.000,00 ..........................     5,00

II – de    mais   de   Cr$ 1.000,00,   mais   Cr$ 1,00   por     Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 250,00.

           Arrematação, adjudicação ou  remissão  de  bens móveis  ou móveis, de cada termo:         

           a) – sendo os bens de valor até Cr$ 5.000,00 ......................   20,00 

           b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00    ou fração.

 

N.23 – Auto:

        a) – de arrecadação, partilha, vistoria, posse e quaisquer outros não  especificados:

        I – sendo o valor de causa até Cr$ 5.000,00 ..............   10,00

        II – de  mais  de   Cr$ 5.000,00,   mais   Cr$ 2,00   por  Cr$ 1.000,00 ou fração;

        III – nas causas sem designação de valor e nas criminais. 10,00

 

N.24 – Autuação:

            a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ........................   10,00

             b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .................   15,00

         ---c) – de mais de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00..   20,00

----        d) – de mais de Cr$ 50.000,00  ............................................   25,00

            e) – nas criminais e sem designação de valor .....................   10,00

 

N.25 – Busca:

             a) – até 2 anos .....................................................................     5,00

             b) – de  mais de 2 anos, mais Cr$ 3,00 por ano ou fração;        

             c) – indicado o ano ou meios para facilidade da busca, nº  de lei e fls., a metade da taxa acima.

 

 

N.25Aa) – carta  de sentença ........................................................   20,00

             b) – formal  de  partilha, carta de arrematação, adjudicação ou remissão ou documentos correlatos, as  taxas    previstas para as escrituras.

 

N.26 – Certidões:

                a) – de desentranhamento de documentos de autos ............   10,00

                b) – narrativa, a requerimentos da parte, de cada peça constante de autos, livros ou papéis .....................................   10,00

                c) – nos autos,  relativa a qualquer ocorrência ......................     8,00

 

N.27 – Citação, intimação ou notificação  de  cada uma, inclusive a certidão:          

        a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ......................      8,00

        b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .........    10,00

        c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ........ ....   15,00

        d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ..........    20,00

        e) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ............................................   25,00

        f) – nos processos  sem designação de valor e nas causas  criminais .......................    10,00

 

N.28 – Conserto ou conferência:

            Metade de rasa devida ao escrivão que tiver escrito o mesmo traslado.

 

N.29 – Diligências para atos praticados fora do cartório, excetuados  os de audiências e praça, quando realizados no  lugar de costume:                                                              

            a) – até à distância de 1 quilômetro do foro ou cartório ......    20,00

            b) – de mais de 1 quilômetro, mais Cr$ 5,00 por quilômetro ou fração;                          

            c) – por dia ou noite que acrescer  a título de   diligência,  o  dobro das custas taxas nas letras “a” e “b”.               

 

OBSERVAÇÃO

 

Além das custas da diligência, terão direito a condução e hospedagem e as custas dos atos que praticarem.                                                                          

 

N.30 – Edital ....................................................................................    15,00

 

N.31 – Guia .....................................................................................    10,00

            Informação, a requerimento da parte, em autos ou papéis..      6,00

            Inquirição de cada testemunha ou parte:

             a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ......................      5,00

             b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........    10,00

             c) – nas de  mais   de   Cr$ 10.000,00,  mais Cr$ 0,50  por  Cr$ 1.000,00 ou fração.

             Leitura de processo perante o Tribunal do Júri ou  do  Juiz  Singular .........................  20,00

 

N.32 – Mandado:

           a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ........................      5,00

           b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ..........    10,00

           c) – nas  de  mais   de  Cr$ 20.000,00,   mais  Cr$ 0,50 por  Cr$ 1.000,00 ou fração;

           d) – nas sem designação de valor ........................................      5,00

           e) – nos processos criminais .................................................   10,00

                  Numeração e rubrica de cada uma ................................     0,20

 

N.33 – Ofício .....................................................................................     5,00

 

N.34 – Portaria .................................................................................   10,00

 

N.35 – Precatório ou carta rogatória:

            a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor .................     5,00

            b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00  ........   10,00

            c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .........   20,00

            d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ......................................   30,00

 

N.36 – Rasa – escrita de traslados, certidões e quaisquer instrumentos ou atos lavrados em razão de ofício:

            a) – por linha manuscrita de 25 letras no mínimo ................     0,40

            b) – por linha datilografada de 40 letras no mínimo .............     0,80

 

N.37 – Registro:

            a) – de testamento ...............................................................    10,00

            b) – de sentenças e acórdãos nos inventários ....................    10,00

            c) – de sentenças e acórdãos nos demais processos .........    15,00

 

N.38 – Termos:

          a) – de compromisso, afirmação, tutela ou curatela .............     5,00

          b) – de vista, juntada, conclusão, remessa, data, publicação,  etc.                                  

               I – nos processos  até  Cr$ 5.000,00  ou  sem  designação  de valor............    0,50

              II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ...........    1,00

             III – nos de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .........    1,50

            IV – nos de mais de Cr$ 50.000,00 ........................................   2,00

          c) – de assentada, entrega, protesto, desistência,  agravo e  os demais não especificados:

               I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ou sem  designação de valor .................. 5,00

              II – nas     causas     de     mais      de     Cr$ 5.000,00   até Cr$ 20.000,00 ................10,00

              III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .......   15,00

             IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 .....................................   20,00

          d) – de transação, quitação, fiança, cessão ou sub-rogação:

                I – nos processo de valor até Cr$ 5.000,00 ......................     5,00

               II – de     mais   de   Cr$ 5.000,00,    mais   Cr$ 1,00   por  Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de Cr$ 100,00 .. 200,00

 

OBSERVAÇÃO:

 

Todo ato praticado da parte ou por determinação do Juiz depois do expediente, será cobrado em dobro, observadas as respectivas tabelas.

 

TABELA Nº 5

Atos dos Tabeliães

 

N.39 – Busca, certidão e conserto, as taxas previstas nas tabelas  dos escrivães.

 

N.40 – Diligência – as taxas previstas nas tabelas dos escrivães.

 

N.41 – Escritura, inclusive a rasa do livro:

            a) – sendo o valor do contrato até Cr$ 5.000,00 .................  250,00

            b) – de    mais    de    Cr$ 5.000,00,    mais    Cr$ 6,00  por Cr$ 1.000,00 ou fração, até Cr$ 50.000,00;

            c) – de mais de Cr$ 50.000,00  até  Cr$ 100.000,00, mais  Cr$ 8,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração;

            d) – de   mais  de   Cr$ 100.000,00,   mais  Cr$ 10,00  por Cr$ 1.000,00 ou fração.

§ 1º - Quando em um só instrumento se lavrar dois ou mais atos, cobrar-se-á além do primeiro a metade das respectivas taxas com relação aos demais.

 

N.42 – Guias – para recolhimento de impostos e taxas:

            a) – sendo os impostos e taxas  calculados  sobre a importância   até Cr$ 5.000,00 ..............................................    10,00

          b) – de   mais    de    Cr$ 5.000,00,   mais    Cr$ 1,00   por Cr$ 1.000,00 até o máximo de ....................................  100,00

 

N.43 – Numeração e rubrica – as taxas previstas nas tabelas  dos  escrivães.

 

N.44 – Pública-forma:

            a) – sendo o valor do documento até Cr$ 5.000,00 .............   10,00

            b) – de mais Cr$ 5.000,00, mais  Cr$ 2,00  por  Cr$ 1.000,00   ou fração;        

            c) – sem designação de valor ...............................................   10,00

 

N.45 – Procuração ou substabelecimento, inclusive o 1º traslado:

            a) – sendo um só outorgante ................................................   40,00

            b) – de mais de um outorgante, mais Cr$ 15,00 por pessoa;

            c) – em causa própria ou equivalente, as taxas previstas para escrituras;                                                      

            d) – registro no livro próprio ..................................................   30,00

 

Nº 45 – procuração ou substabelecimento, inclusive o 1º traslado: (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

a) sendo um só outorgante – Cr$ 1.000; (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

b) de mais de um outorgante, mais Cr$ 100 por pessoa; (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

c) em causa própria ou equivalente a promessa de venda, as taxas previstas para escrituras; (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

d) registro no livro próprio de transcrição de procurações lavradas em outro cartório – Cr$ 500. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.46 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.47 – Reconhecimento de firma ou letra, cada uma . ....................     3,00

 

Nº 47 – reconhecimento de firma ou letra, por firma – Cr$ 50. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.48 – Testamento:

            a) – no livro de notas, as taxas previstas para escrituras;

            b) – somente aprovação .......................................................   50,00

 

N.49 – Traslado – além da rasa .......................................................   20,00

 

OBSERVAÇÃO

 

Os atos praticados com caráter de urgência, depois de encerrado o expediente e a pedido do interessado, serão cobrados em dobro.

 

TABELA Nº 6

Ato do Tabelião dos Feitos da Fazenda

 

N.50 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.51 – Certidão – as taxas previstas para escrivães.

 

N.52 – Diligência – as taxas previstas para escrivães.

 

N.53 – Escritura – inclusive o primeiro traslado e a rasa  do  livro  e do traslado – de concessão de terrenos rurais por aforamento, venda ou doação, legitimação de posse  ou  confirmação de posses legítimas:

           a) – até 25 hectares ..............................................................  250,00

           b) – de  mais  de  25  hectares  até  100,  mais Cr$ 3,00  por hectare ou fração;            

           c) – de mais de 100 hectares, mais Cr$ 5,00 por hectare  ou  fração;      

           d) – nas demais escrituras as taxas previstas  para  os tabeliães.                              

 

N.54 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.

 

TABELA Nº 7

Atos dos Distribuidores

 

N.55 – Averbação ou cancelamento de distribuição.........................   15,00

 

N.56 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.57 – Certidão – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.58 – Distribuição dos feitos dos escrivães, das escrituras lavradas pelos tabeliães em toda comarca, protestos de  títulos, registros públicos, processos de casamento, mandados e de qualquer outra natureza, inclusive a verba do livro próprio ..........   10,00

 

N.59 – Taxa Especial, paga pelo Estado, por processo criminal em que haja absolvição ou impronúncia .............................    30,00

 

N.60 – Registros:

           a) – de conta de livro próprio ................................................    25,00

           b) – de documentos aos cartórios privativos ........................    10,00

 

Atos dos Partidores

 

N.61 – Assistência, nos processos de inventário em que não houver partilha ou sobre-partilha ..............................    20,00

N.62 – Cálculo de partilha, Cr$ 3,00 até o valor de Cr$ 20.000,00 e   Cr$ 4,00 nos feitos acima deste valor, até o máximo de .....1.000,00   

N.63 – Registro de esboço de partilha . ..........................................    30,00 

 (os emolumentos desta seção serão cobrados sobre o valor  do  monte-mór ou acervo, ainda que neste se envolva sucessão dos dois (2) cônjuges ou de herdeiros falecidos, no curso  de inventário).

 

Dos Contadores

 

N.64 – Arbitramento de custas, em qualquer processo, as taxas do  N.42 da tabela 5.

 

N.65 – Glosa – de custas indevidas ou excessivas de cada uma, paga por quem deu motivo a ela ...............................     5,00

 

N.66 – Guias – as taxas previstas para escrivães.

 

N.67 – Cálculo de liquidação – as custas às guias  expedidas  pelos tabeliães.

 

N.68 – Cálculo:

           a) – para verificar excesso de passivo sobre o  ativo  em  inventário, neste caso regulado pelo monte-mór dos bens inventariados, qualquer que seja o número de herdeiros                    ou credores do espólio ou a espécie de bens ou sua natureza;

             b) – de  liquidação  de  bens  de  defuntos,  ausentes  ou do   evento;                                  

             c) – de juros, cada ano  ou fração  de  ano,  requerido  pela parte ou determinado pelo juiz, em qualquer processo;

             d) – nos processos cíveis, para o pagamento de  impostos,   não  compreendidos os selos dos autos;

             e) – o imposto  de  transmissão  inter-vivos,  nas arrematações, adjudicações, remissões e cessões, taxa judiciária;                                                     

             f) – qualquer outro cálculo não mencionado:

                    I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 .............   10,00

                   II – de mais de Cr$ 5.000,00, Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de...................................... 300,00

 

N.69 – Certidão: – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.70 – Conta:

            a) – de custas – em processo cível, inventário ou de qualquer outra natureza, inclusive o rateio, se houver;

            b) – dos autos suplementares, no juízo cível;

            c) – de indenização nos processos de acidente no trabalho,  ou sua  verificação:

                    I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 .............   20,00

                   II – de   mais   de   Cr$ 5.000,00,   mais   Cr$ 1,50,  por  Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de ............................ 500,00

            d) – nos processos criminais e nos sem designação de valor  e em atos não especificados.........................................    50,00

            e) – nos processos de casamento ou da polícia civil ...........   10,00

            f) – de capital, líquido ou não, inclusive juros, prêmio ou rendimentos, de qualquer processo cível, por ano ou fração  de ano:

                     I – até o valor de Cr$ 1.000,00 ...................................      5,00

                     II – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 ..........    15,00

                    III – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........    30,00

                   IV – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .......    50,00

                    V – daí em diante, Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de .................. 300,00

                   VI – havendo rateio e excedendo de Cr$ 100,00 a  importância a ratear, para cada pessoa  ou  credor,  além da taxa acima, mais ......................................     2,00

                  VII – de redução de papéis de crédito ou títulos da dívida pública a moeda corrente, ou vice-versa, as taxas dos itens I a VI da  alínea “f” deste número.

 

N.71 – Diligência – as taxas previstas para os escrivães.

 

N.72 – Preparo de conta de custas e cálculos de liquidação:

            a) – nos processos até o valor de Cr$ 1.000,00 ...................     5,00

            b) – nos processos de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .......   10,00

            c) – nos   processos    de    mais    de   Cr$ 10.000,00   até  Cr$ 20.000,00 .........................................   20,00

            d) – nos processos de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ....   30,00

            e) – nos processos de valor  superior a esta quantia,  mais  Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou  fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de ........................................................... 100,00

            f) – nos processos, sem designação de  valor    as  custas  da letra “b”, deste número.           

 

N.73 – Informação:

            a) – a requerimento da parte, ou por determinação ex-offício do  juiz, ou no interesse da boa marcha do processo;

            b) – sobre impugnação  de  contas  ou  atos  da Contadoria,  quando a  impugnação for julgada improcedente..........   30,00

 

Atos dos Depositários Públicos

 

N.74 – Prêmio do depósito:

             I – sobre rendimentos líquidos dos bens penhorados, 5%;

            II – nas causas de qualquer natureza:

                  a) – até Cr$ 1.000,00 .....................................................    30,00

                  b) – de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 ..........................    50,00

                  c) – dos processos de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 ..  100,00

                  d) – nas   causas   de   valor   de     Cr$ 5.000,00     até      Cr$ 20.000,00 – 2%;

                 e) – nas causas de valor superior a Cr$ 20.000,00 – 3%;

                  f) – sobre rendimento líquido dos bens sob sua  guarda  – 5%;

                 g) – de móveis, semoventes, veículos, artigos de comércio, quaisquer objetos corruptíveis  de  seu valor afinal apurado em arrematação, remissão ou adjudicação, ou em falta destas, pela avaliação, já feita, nos   autos, ou por avaliadores do juízo – 6%.

 

N.75 – Diligência – as taxas previstas para os escrivães.

 

OBSERVAÇÕES

O depositário será responsável pelos atos dos seus prepostos.  

 

2. Não terão direito ao prêmio os depositários destituídos por culpa ou falta sua, mas se dois ou mais depositários tiverem sido sucessivamente nomeados ou constituídos, o prêmio será dividido entre eles proporcionalmente ao tempo do exercício de cada um.                

 

3. Além do prêmio, os depositários terão direito às despesas justificadas, previamente autorizadas pelo juiz, com a guarda, conservação e administração dos bens.

 

TABELA Nº 8

Oficiais de Justiça

 

N.76 – Auto – de penhora, embargo, sequestro e outros não especificados, além do que for devido pelas  citações  ou intimações, para cada um dos oficiais:

          a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ............................    10,00

          b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ...........    30,00

          c) – nas  de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 .......    50,00

          d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 .....................................  100,00

          e) – nos processos criminais e nos sem designação de valor.  20,00

           f) – sendo lavrados dois ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o do depósito  depois  do  arrombamento ou da penhora – pelos posteriores ao  primeiro, metade das taxas deste.                            

 

N.77 – Certidão – de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser  citada  ou  intimada, de  ocultação proposital, ou de outra diligência não efetuada por fato ou motivo que não  seja imputável ao oficial ..........................................................................   10,00

            De qualquer outra certidão ...................................................     8,00

 

N.78 – Citação – intimação ou notificação de cada uma:

            a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ...........................     5,00

            b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ..........     8,00

            c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 .......   10,00

            d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ....................................   15,00

            e) – nos processos criminais e nas causas sem designação   de valor .........................................................................     8,00

 

N.79 – Diligência – as taxas do número 29 da tabela n.4.

 

OBSERVAÇÃO

 

Os demais atos não especificados serão cobrados, no que for devido, de acordo com as tabelas fixadas para os escrivães.

 

TABELA Nº 9

Porteiro dos Auditórios

 

N.80 – Certidão de afixação de editais e quaisquer outras que passarem em razão do ofício .....................................................    10,00

 

N.81 – Diligência:

              I – na sede do juízo, não sendo no edifício das audiências

                 nem nos  cartórios ..........................................................    20,00

             II – fora da sede do juízo, até seis (6) quilômetros ............     40,00

            III – além de seis (6) quilômetros .......................................     60,00

        -   IV – por dia que acrescer, a título de continuação da diligência – metade das taxas das alíneas II e III deste número.  

 

N.82 – Percentagem  nas  arrematações,  adjudicações  ou   remissões, na  praça ou depois desta:   

             I – sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, até Cr$ 10.000,00 – 2%;

            II – pelo que exceder de Cr$ 10.000,00  até Cr$  50.000,00

                  – 1%, o que exceder de Cr$ 50.000,00 – ½% até  o máximo de ..........................................................................  600,00

 

N.83 – Pregão:

            I – na sala de audiência, ainda que compreenda de um nome ...................................................................................      5,00

            II – fora dela..........................................................................    10,00

 

OBSERVAÇÕES

         1º) – Nos atos não especificados nesta tabela, em que for necessária a presença dos porteiros dos auditórios, terão estes as mesmas custas taxadas para os oficiais de Justiça.

 

         2º) – Quando o porteiro-contínuo e o oficial de Justiça do Tribunal Superior de Justiça, fizerem algum dos atos mencionados nesta secção, terão direito as custas respectivas, aí determinadas.

TABELA Nº 10

Atos dos Oficiais do Registro Civil

 

N.84 – Averbação . ...........................................................................   20,00

 

N.85 – Autuação:

          a) – dos processos de casamentos ........................................   25,00

 

N.86 – Busca:

           a) – das taxas previstas para os escrivães.               

 

N.87 – Certidão:

               I – de desentranhamento de papéis  passado  nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos papéis ....    20,00

              II – narrativa, a requerimento da  parte, de fato conhecido em razão de ofício, ou constante dos livros ou  papéis  arquivados ........................   30,00

             III – de teor, além da rasa ....................................................   15,00

        --   IV – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou  outra  não  expressamente mencionada nesta tabela ............     5,00

              V – assento de nascimento e óbito .....................................   35,00

             b) – de casamento . ............................................................    50,00

             c) – de habilitação dos contraentes ....................................    50,00

             d) – de declaração de impedimentos, nos casamentos .....    50,00

 

N.88 – Diligências:

            Casamentos em residências ................................................ 250,00

            Editais de proclamas, inclusive o registro ............................   30,00

 

N.89 – Retificação:

            Do termo de nascimento, casamento, óbito ou de qualquer    Anotação ..................................    20,00

 

N.90 – Registro: inscrição ou averbação:

             I – de sentença, nos  casos  determinados em lei, além da rasa ................................................    20,00

            II – de termos, certidões e documentos, nos casos determinados em lei ...................................    20,00

 

N.91 – Rasa:

             I – por linha datilografada ....................................................     0,80

            II – por linha manuscrita .......................................................     0,40

 

N.92 – Termo de Assento:

            De registro de nascimento ou óbito ......................................   15,00

 

TABELA Nº 11

Atos dos Oficiais do Registro Geral dos Imóveis, Hipotecas e Registro Torrens

 

N.93 – Indicação nos indicadores, de cada indicação ....................      5,00

 

N.94 – Apontamento e anotações no protocolo, de cada apontamento ou anotação .........................    10,00

 

N.95 – Rasa:

            a) – por linha datilografada ...................................................     0,80

            b) – por linha manuscrita ......................................................     0,40

 

N.96 – Numeração e rubrica por folha .............................................     0,20

 

N.97 – Inscrição, transcrição, averbação de construção de reconstrução,  além das taxas acima:

           a) – sendo o valor do ato até Cr$ 1.000,00 ........................... 100,00

           b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .................. 150,00

           c) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 ................ 175,00

           d) – de mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 ................ 200,00

           e) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 25.000,00 ................ 250,00

            f) – de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 30.000,00 ................ 300,00

           g) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 ................ 350,00

           h) – de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 ................ 400,00

            i) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 70.000,00 ................ 450,00

            j) – de mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 100.000,00 .............. 500,00

            k) – além de Cr$ 100.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração de   Cr$ 1.000,00, Cr$ 5,00;

            l) – as taxas acima serão pagas em dobro quando a inscrição ou  transcrição se fizer verbo ad verbum;

            m) – averbações diversas, não estando o valor declarado... 100,00

 

N.98 – Registro especial para venda de lotes em prestações de propriedade  loteada, com memorial  e arquivamento dos documentos necessários:    

                 a) – arquivamento para guarda  e  conservação,  dos  documentos processo, por documento ................................   50,00

                 b) – registro do memorial, em resumo ................................. 200,00

                 c) – averbação sem valor declarado .................................... 100,00

                 d) – averbações com valor declarado, as taxas do número 5   (cinco) desta tabela;

    -----       e) – certidão do livro talão ....................................................   50,00

 

N.99 – Certidão:

            a) – de teor, além da rasa e buscas .....................................   10,00

            b) – de tradição de propriedade (casa ou terreno), além da  rasa e busca, Cr$ 50,00 por registro ou averbação.

 

N.100 – Busca:

              a) – até dois anos ...............................................................   10,00

              b) – de mais de 2 anos, Cr$ 2,00 por ano ..........................     2,00

              c) – indicado o ano e não  sendo  encontrado o objeto  da busca, cobrar-se-á a metade das custas taxadas, salvo se for extraída  certidão  negativa,   quando  serão obradas as custas taxadas integralmente.

 

N.101 – Comunicações obrigatórias ................................................   10,00

 

N.102 – Cédula pignoratícia .............................................................   50,00

 

N.103 – Guia, de cada via ................................................................     5,00

 

OBSERVAÇÕES:

 

As custas dos oficiais do Registro Torrens serão contadas e cobradas de acordo com a tabela dos oficiais do Registro dos Imóveis e Hipotecas, naquilo que forem aplicáveis, com uma redução de cinquenta por cento (50%), assim como as custas dos registros e averbações de penhor agrícola industrial, com o Banco do Brasil S/A.

 

Para os registros (inscrição ou transcrição) e para as certidões gerais sobre a situação jurídica de um imóvel, os oficiais do Registro Geral de Imóveis só poderão cobrar três (3) buscas, uma em relação à transmissão da propriedade, outra relativa à hipoteca e outra relativa aos ônus que gravem o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.

 

TABELA Nº12

Atos dos Oficiais Privativos dos Protestos de Letras

 

N.104 – Busca – as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e das Hipotecas.

 

N.105 – Certidão – as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e das Hipotecas.

 

N.106 – Intimação para aceite ou pagamento de título de qualquer natureza, de cada intimação ............................    10,00

             Sendo feita pela imprensa – mais a despesa da publicação.

 

N.107 – Protestos de qualquer título, inclusive o instrumento de protestos e o registro:    

             a) – sendo valor do título até Cr$ 1.000,00 ........................    50,00

             b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00 .................    70,00

             c) – de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00 .................    80,00

             d) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ................ 100,00

             e) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .............. 150,00

             f) – além de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00  ou  fração de Cr$ 1.000,00.

 

Nº 107 – protesto de qualquer título, inclusive o instrumento de protesto e o registro: as custas do nº 97 – tabela 11 deste Regimento, taxadas para os oficiais do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e Registro Tórrens. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 26 de fevereiro de 1962)

 

N.108 – Cancelamento de protesto ou apontamento ....................... 100,00

 

N.109 – Numeração e rubrica, as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas.

 

OBSERVAÇÃO:

 

As custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas para os tabeliães, no que forem aplicáveis.

 

TABELA  Nº 13

Atos dos Oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

 

N.110 – Inscrição – Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Registro de Sociedades Civis e matrícula de  oficinas  impressoras,  jornais e periódicos), certidão do mesmo registro  .............  250,00

 

N.111 – Carta de notificação, de acordo com o art. 167 do Decreto  n. 4.857, de  9/11/39,  além  do  registro,  certidão,  diligência ..................................... 180,00

 

OBSERVAÇÃO

         As custas pelos demais atos do ofício, serão as mesmas taxadas para os oficiais do Registro Geral dos Imóveis e das Hipotecas.

 

TABELA Nº 14

Avaliadores

 

N.112 – Avaliação – a cada avaliador:

              I – de casa, urbana ou suburbana, compreendendo quintal, chácara, muros e cercas correspondentes,  inclusive terreno:

                    a) – do valor até Cr$ 5.000,00 ......................................   10,00

                    b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .........   30,00

                    c) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .......   50,00

                    d) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ..... 100,00

                    e) – de   mais    de    Cr$ 100.000,00,    Cr$ 1,00   por      Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00 até o máximo de ...................... 600,00

            II – sendo grupos de casas denominados vilas, avenidas ou  estalagens, para cada uma das casas que tenham frente   para a via pública, inclusive o terreno, as taxas da letra “a”;

           III – para uma das demais, a metade dessas mesmas taxas;

          IV – de dependências do mesmo prédio, como casas,  cocheiras, estrebarias,  telheiros,  tulhas  e  outras   construções  acessórias, quer englobadas em um só laudo, quer separadas em diversos, inclusive o terreno – 2/3 só da letra “a”,  calculadas do mesmo modo sobre o valor do prédio principal;

          V – de benfeitorias dos prédios rústicos, como casa de  vivenda, engenhos, telheiros, celeiros, terreiros, estrebarias  e  outros acessórios, inclusive terreno:

                                  a) – sendo o valor do prédio até Cr$ 5.000,00 ................   10,00

                                  b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ...........    20,00

                                  c) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ..........   50,00

                                  d) – de mais de Cr$ 50.000,00 ........................................ 100,00

          VI – de habitação para colonos e trabalhadores em prédios rústicos ou de estabelecimentos  industriais,  quer  agrupadas  no mesmo local, quer destacadas em situações diversas:

                                 a) – até cinco casas .......................................................... 100,00

                                 b) – de mais de cinco até dez casas ................................ 200,00

                                 c) – de mais de dez até vinte casas ................................. 300,00

                                 d) – de mais de vinte até trinta casas ............................... 400,00

                                 e) – de mais de trinta casas ............................................. 500,00

----      VII – de  terras lavradas ou criação, cultivadas ou incultas:

                                a) – até 60 hectares ........................................................... 200,00

                                b) – de mais de 60 hectares .............................................. 300,00

                                c) – de mais de 120 até 500 hectares ............................... 400,00

                                d) – de mais de 500 hectares ............................................ 500,00

 ---    VIII – de cafezais:

                                a) – até 5.000 pés .............................................................. 100,00

                                b) – de 5.000 pés até 10.000 pés ...................................... 200,00

                                c) – de 10.000  até 50.000 pés .......................................... 300,00

                                d) – de mais de 50.000 até 100.000 pés ........................... 400,00

                                e) – de mais de 100.000 pés.............................................. 500,00

          IX – de quaisquer outras culturas, englobadas ou separadas..    50,00

  --      X – de semoventes, exceto aves:

                               a) – até 20 cabeças ...........................................................    50,00

                               b) – de mais de 20 cabeças – mais Cr$ 1,00 de  cada cabeça, até o máximo de .................. 200,00

           XI – de aves, em número de 100 cabeças para mais ...............   50,00

          XII – de terrenos urbano ou rural, fora dos casos acima previstos:

                           a) – sendo o valor do terreno até Cr$ 5.000,00 ..................   20,00

                            b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 30.000,00 ...............   50,00

                            c) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 ........... 100,00

----                ---  d) – de mais Cr$ 100.000,00 .............................................. 200,00

            XIII – de pedreiras, caieiras e minas em exploração ou trabalhadas ......................................  50,00

          XIV – de caminhos de ferro ou corria urbana, compreendendo  todo o material fixo e  rodante,  oficinas,  geradores de  força  elétrica  ou  outras  quaisquer,  combustível,  armazéns, de Cr$ 500,00 a ..............................................1.000,00   

             XV – de fábrica ou oficina, com  seus  motores,   maquinismos,   transmissões, mancais, aparelhos, utensílios, pertences,  Cr$ 200,00 a Cr$ 600,00;

             XVI – de  embarcações – para cada uma:

                              a) – sendo miúdos (canoas, botes, saveiros, pranchas, faluas e outras), de Cr$ 20,00 a .........  100,00

                              b) – sendo  de alto bordo, de navegação barra afora, com todos os seus pertences, como âncoras, botes, amarras, etc. de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00;

            XVII – de carros, carroças e outros veículos, fora dos casos acima, cada um, até o máximo de 10, de Cr$ 50,00 a ..................  200,00

          XVIII – de generos de negócios:

                              a) – sendo a varejo de Cr$ 50,00 a ....................................  200,00

                              b) – sendo por atacado de Cr$ 100,00 a ............................  500,00

                 

--         XIX – de ouro, prata, jóias, brilhantes e outras  pedras  ou objetos preciosos, inclusive relógios – 1% até o salario  máximo de ............................................  500,00

-----      XX – de móveis, fora dos casos previstos  acima,  em  lotes,  ou  isoladamente,    conforme     determinação    do    juiz    de  Cr$ 50,00 a .......................  200,00

                           Condução – a  do  costume, nos  termos  deste regimento, quando a avaliação for feita fora de 6 quilômetros do  auditório ou no mar.

 

N.113 – Diligência – as taxas de n.29, tabela nº 4,  no  que  forem  aplicáveis.

 

OBSERVAÇÕES

1º) – As custas desta tabela que não tiverem taxa  serão  arbitradas pelo juiz, entre o mínimo e o máximo, que em caso algum será excedido. Para isso, o juiz atenderá, por informações que colher, ao maior ou menor trabalho e duração do ato e a importância dos bens avaliados.

 

2º) – Quando, por defeito ou excesso de avaliação, se tenha de proceder a nova, desta nada perceberão os avaliadores.

 

TABELA Nº 15

Atos dos Arbitradores e Peritos

N.114 – Arbitramento:

 a) – para regular pronúncia, de fiança criminal, de multa ou de liquidação de objeto sobre o qual se tiver de determinar a multa, de  responsabilidades para especialização de hipoteca legal .........   30,00

   b) – de valor das causas processadas em qualquer juízo ...............   20,00

c) – do honorário de advogados, médicos e de outros profissionais liberais, de salários por serviços de outra  natureza, de frutos,  de interesses, de perdas e danos e de qualquer fato, obrigação  ou  compromisso, dependentes de liquidação de Cr$ 50,00 a.. 500,00

 A taxa desta alínea será marcada pelo juiz, conforme o trabalho   do arbitramento e a importância do seu objeto.

  Assistência nas demarcações e divisões de terras, incluídas as   informações que  prestarem – a  taxa  da  alínea “c”, do número anterior, marcada pelo juiz, na forma nela prevista.

-Nas divisões, aplicar-se-ão as taxas do número da Tabela 15 –  alínea “c”.

 

N.115 – Corpo de delito:

                               a) – que não depender de exame médico ou cirúrgico ......   80,00

                               b) – que depender de exame médico ou cirúrgico ............. 150,00

 

N.116 – Exame:

                               a) – de sanidade ................................................................. 100,00

                               b) – cadavérico, físico ou químico (autopsia) de Cr$ 100,00    a Cr$ 500,00, se houver exumação, mais Cr$ 100,00;

                               c) – relativo a moléstia mental – de Cr$ 50,00 a ................ 200,00

                              d) – de escrituração mercantis – de Cr$ 200,00 a ............1.000,00    

                              e) – de balanços (levantamento) – de Cr$ 200,00 a .........1.500,00      

                               f) – de escrita (levantamento), para cada mês de escrita  de Cr$ 100,00 até o máximo de ................................ 2.000,00

                              g) – de contas (verificação) – de Cr$ 50,00 a ...................   300,00

                              h) – qualquer outro não especificado – de Cr$ 50,00 a ....   200,00

 

N.117 – Vistoria, com ou sem arbitramento – de Cr$ 200,00 a .....   800,00

 

OBSERVAÇÕES

 

1ª) – As custas desta secção competem a cada um dos peritos.

2ª) – Os peritos terão direito a diligência, condução e hospedagem, como    escrivães.

 

TABELA Nº 16

Atos dos Intérpretes e Tradutores

 

N.118 – Exame para verificação da exatidão de traduções – as custas arbitradas pelo juiz, de Cr$ 100,00 a ............................ 500,00

 

N.119 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou qualquer outro ato judicial – de cada ato ...............................................    20,00

 

N.120 – Tradução de qualquer  documento – cada lauda de  tradução .....................................................................................    50,00

 

REGIMENTO DE CUSTAS

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

 

TÍTULO II

TABELA I

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

Atos do Secretário do Tribunal de Justiça e do Escrivão:

 

XIV - 1 – Cópia de acórdão para publicação pela imprensa, sem direito a rasa ................................................................... Cr$ 6,00

 

XIV - 2 – Inscrição de cada feito .................................................... Cr$ 10,00

 

N. 3 – Registro de distribuição .................................................... Cr$ 5,00

 

N. 4 – Processo de incapacidade ............................................... Cr$ 50,00

 

N. 5 – Provisão de:

a) – solicitador .................................................................. Cr$ 50,00

b) – qualquer outra ........................................................... Cr$ 30,00

 

N. 6 – Registro de diploma de doutor ou bacharel em direito, de provisão de solicitador ou de qualquer outro título ........... Cr$ 50,00

 

XIV - 7 – Agravos, cartas testemunháveis, apelação do desquite;por mútuo consentimento, recursos de processos de suspeição, habilitações e embargos infringentes, nestes feitos

às custas gerais, por todos os termos e atos que praticarem, não podendo exceder de ............................................................. Cr$ 200,00

 

XIV - 8 – Apelação cível, por todos os termos e atos que praticarem até a primeira decisão ....................................................... Cr$ 300,00

Havendo embargos mais metade desses emolumentos.

 

OBSERVAÇÕES:

 

Compete ao Secretário do Tribunal de Justiça pelos termos, autos, informações, citações, certidões, guias e mais atos não especificados, o mesmo que vai taxado para os escrivães.

Para contagem das custas, o Secretário perceberá metade do que estiver taxado para os contadores.

Idêntica taxação terá direito o escrivão, no que for aplicável.

 

TABELA II

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 9 – Acusação:

a) – perante o Júri............................................................... Cr$ 100,00

b) – em qualquer outro juízo ............................................. Cr$ 50,00

 

N. 10 – Adição à queixa ou ao libelo ................................. Cr$ 50,00

 

N. 11 – Assistência:

a) – a julgamento final de processo crime, incluindo-se os de contravenção, infração de posturas municipais, de regulamentos, façam ou não uso da palavra ......... Cr$ 20,00

b) – toda a formação da culpa, compreendidos quaisquer atos a que devam estar presentes ............................ Cr$ 30,00

c) – a justificações de qualquer natureza ........................ Cr$ 30,00

d) – a quaisquer atos não especificados neste número, a que devam comparecer juntamente com o juiz . ...... Cr$ 20,00

 

XIV - 12 – Diligência:

a) – na sede do juízo, não sendo na sala das audiências ou dos cartórios ............................................................... Cr$ 30,00

b) – fora da sede do juízo:

I – à distância de seis quilômetros .......................... Cr$ 50,00

II – à distância maior de seis quilômetros ................ Cr$ 100,00

III – por dia que acrescer, até o máximo de quatro, a título de continuação da diligência, metade das custas taxadas nos itens I e II supra;

c) – além das custas da diligência, terão direito a condução e hospedagem e às custas relativas aos atos que praticarem por ocasião e causa da diligência.

 

N. 13 – Denúncia .......................................................................... Cr$ 30,00

 

N. 14 – Libelo de acusação ......................................................... Cr$ 40,00

 

N. 15 – Parecer:

a) – em processos de fiança ou habeas-corpus ...................... Cr$ 30,00

b) – sobre outros assuntos ........................................................... Cr$ 20,00

 

N. 16 – Razões de recurso ou de apelação ................................ Cr$ 50,00

 

OBSERVAÇÕES

Os promotores públicos nada perceberão pelos atos de que decaírem.

Quando oficiarem em processos cíveis em que forem interessados menores, órfãos, ausentes, interditos, a União, o Estado, ou o Município, se estes forem vencedores, perceberão as custas afinal.

As custas serão novamente devidas, se depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.

 

TABELA III

 

Atos dos Curadores

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 17 – Assistência a ato judicial:

a) – na sala da audiência ou em cartório da sede da comarca ...................................... Cr$ 30,00

b) – à distância de seis quilômetros .................................. Cr$ 50,00

c) – à distância maior de seis quilômetros ........................ Cr$ 100,00

d) – além das custas acima, terão direito à condução e hospedagem e às custas relativas aos atos que praticarem por ocasião e causa da diligência.

 

N. 18 – Parecer:

a) – sobre dívidas reclamadas por credores em inventário,ou no processo de arrecadação dos bens de defuntoou ausente:

I – sendo a dívida até Cr$ 1.000,00 ........................... Cr$ 10,00

II – pelo exceder Cr$ 1.000,00 ou fração mais Cr$ 1,00 até o máximo de ................................................... Cr$ 50,00

b) – sobre emancipação, interdição e levantamento desta. Cr$ 30,00

c) – qualquer outro parecer ............................................... Cr$ 20,00

 

N. 19 – Petição:

a) – para iniciar inventário, quando a pessoa obrigada deixar faze-lo no prazo legal e para iniciar prestação decontas de tutela ou curatela ou testamentárias, quando o obrigado não o fizer nas épocas ou se tornar suspeito .................................................................... Cr$ 50,00

b) – para iniciar arrolamentos, quando a pessoa obrigada deixar de faze-lo, no prazo legal ....................... Cr$ 30,00

c) – para nomeação ou remoção de tutor ou curador, ou suspensão ou perda do pátrio poder .................. Cr$ 30,00

 

N. 20 – Resposta em petição de parte ou em autos sobre o mesmo assunto e por uma só vez ................... Cr$ 20,00

 

OBSERVAÇÃO:

 

Pelos atos não especializados, serão pagas as custas atribuídas aos Promotores Públicos.

 

SECÇÃO II

Aos Curadores de Massas Falidas

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 21 – Assistência – as custas no n. 12.

 

N. 22 – Parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assunto ou sobre o resultado de exigências feitas ................... Cr$ 50,00

 

N. 23 – Petição para abertura de falência ..................................... Cr$ 100,00

 

N. 24 – Parecer sobre as causas da falência ................................. Cr$ 30,00

 

N. 25 – Resposta em petição avulsa, ou nos autos por uma só vez, sobre o mesmo assunto .................................................... Cr$ 20,00

 

Terão os curadores das massas falidas os emolumentos marcados para os promotores públicos e para os curadores, no que lhes forem aplicáveis.

 

TABELA IV

Atos dos Escrivães do Juízo de Direito

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 26 – Agravo de:

petição, compreendendo os atos do processo de recurso até a remessa ou recusa de seguimento pelo juiz .......... Cr$ 100,00

instrumento, incluída a autuação, pagas as peças depois de concluídas ........................................................................ Cr$ 120,00

Nota: não será feita conta.

 

N. 27 – Alvará:

b) – de suprimento de licença para casamento .............. Cr$ 10,00

c) – para levantamento de dinheiro, de autorização para venda de bens, de transferência ou averbação de apólices, de títulos ou outros documentos que representem valor:

I – sendo a quantia até Cr$ 1.000,00 .................................. Cr$ 1,00

II – de mais de Cr$ 1.000,00 mais Cr$ 1,00 por d) – para qualquer outro fim ............................................ Cr$ 10,00

 

N. 28 – Apelação, incluídos todos os atos do processo do recurso até a entrega dos autos à Secretaria do Tribunal ad quem, as mesmas custas do agravo. Igualmente, dispensará

conta.

 

N. 29 – Ata:

a) – de reunião de credores em falência ou concordata .................... Cr$ 30,00

Se os trabalhos da Assembléia se prolongarem por mais de uma hora, no mesmo dia, mais Cr$ 20,00 por hora ou fração que exceder.

b) – de audiência de julgamento ou especial, o cível, além da rasa:

I – nas causas até o valor de Cr$ 50.000,00 ......................................................................................... Cr$ 100,00

II – de mais de Cr$ 50.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ......... Cr$ 100,00

III – de audiência de julgamento ou especial, no crime ........................................................................ Cr$ 20,00

IV – de sessão de júri .............................................. Cr$ 50,00

 

N. 30 – Auto:

a) – de arrecadação, partilha, vistoria, posse e quaisquer outros não especificados:

I – sendo o valor da causa até Cr$ 10.000,00 ........... Cr$ 10,00

II – de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ............. Cr$ 100,00

b) – de arrematação, adjudicação ou remissão de bens móveis, de cada um auto ou termo:

I – sendo os bens de valor até Cr$ 5.000,00 ............ Cr$ 15,00

II – excedendo de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração ........................................ Cr$ 1,50

III – passando de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração ................................. Cr$ 1,00

IV – além de Cr$ 100.000,00, calculado até o limite máximo de Cr$ 2.000.000,00 .............................. Cr$ 0,50

 

N. 31 – Autuação:

a) – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00 .................. Cr$ 10,00

b) – de mais de Cr$ 10.000,00 .......................................... Cr$ 20,00

c) – nas sem designação de valor e nas criminais ........... Cr$ 10,00

Não serão autuadas certidões.

 

N. 32 – Busca:

em livros findos, autos ou papéis arquivados em cartório, qualquer que seja o número de livros ou de volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:

a) – até três anos ............................................................. Cr$ 30,00

b) – de mais de três anos até quinze anos ...................... Cr$ 20,00

c) – de mais de quinze anos, mais Cr$ 1,50 por ano até o emolumento máximo de ............................................ Cr$ 45,00

d) – indicada a data precisa, ou aproximada, mês e ano ou número do livro e folhas, a metade da taxa.

 

N. 33 – Carta:

a) – de citação, intimação ou confirmação de citação (art.173 do C.P.C.), além das despesas de sua expedição ............................................................................ Cr$ 5,00

b) – arrematação, adjudicação ou remissão, além da rasa. ............................................................................. Cr$ 50,00

c) – de ordem além da rasa ............................................. Cr$ 15,00

d) – de precatória, ou rogatória, ou qualquer outra, excluída a de sentença, além da rasa ............................... Cr$ 25,00

e) – de sentença, além da rasa:

I – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00.......... Cr$ 10,00

II – nas de mais de Cr$ 10.000,00 até .Cr$ 50.000,00 .......................... Cr$ 20,00

III – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 30,00

IV – nas de valor inestimável .................................... Cr$ 15,00

 

N. 34 – Certidão:

I – de desentranhamento de papéis, passada nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos papéis. Cr$ 6,00

II – narrativa, ou em relatórios, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão do ofício, se constante de livros, autos ou papéis existentes em cartório, além da rasa, de cada item ..................................... Cr$ 4,00

III – de teor, além da rasa .............................................. Cr$ 3,00

IV – em folha corrida, nada percebendo a título de busca. ....................................... Cr$ 5,00

V – nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada, quando determinada em lei .............................. Cr$ 3,00

VI – de ciência de sentença ou acórdão ....................... Cr$ 6,00

 

N .35 – Citação, intimação ou notificação, de cada uma, inclusive a certidão:

b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00 ... Cr$ 6,00

c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .... Cr$ 8,00

d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00. Cr$ 9,00

e) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00. Cr$ 12,00

f) – nas de mais de Cr$ 200.000,00 ............................... Cr$ 15,00

g) – nos processos sem designação de valor e nas causas criminais ............................................................. Cr$ 8,00

 

N. 36 – Conserto ou conferência de traslados, ou cópias:

a qualquer parte da rasa devida ao serventuário que traslado ou copiado o documento.

 

N. 37 – Diligência, para ato praticada fora do cartório, excetuados os de audiência ou praça, à porta do auditório, citação, intimação, ou notificação e os mais a que são obrigados de

ofício:

a) – em zona próxima até dez quilômetros:

I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ............... Cr$ 20,00

II – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 Cr$ 30,00

III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .....................................................Cr$ 50,00

IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 .................................................. Cr$ 60,00

V – nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 .................................................. Cr$ 80,00

VI – nas de mais de Cr$ 500.000,00 ......................... Cr$ 100,00

VII – nas causas sem designação de valor ............... Cr$ 50,00

b) – em zona distante mais de dez quilômetros ou no mar, mais metade das custas deste número, letra “a”;

c) – excedendo a distância de vinte quilômetros serão, contadas em dobro, computando-se mais Cr$ 1,00 pelos que passar de quarenta;

d) – não sendo concluída a diligência no mesmo dia, mais a metade das custas acima, uma só vez, qualquer que seja o número de dias acrescidos.

§ 1º - Havendo mais de uma diligência, na ocasião, para o mesmo lugar, ainda que em causas diferentes, proceder-se-á, entre as artes, o rateio dos emolumentos e demais despesas.

§ 2º - À parte que requerer a diligência ou que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem ao juízo, sendo as respectivas despesas incluídas na conta dos autos, à vista de documentos e sob a fiscalização do juiz, que desatenderá ao que for excessivo.

Não sendo a condução fornecida pela parte, pagará esta a importância correspondente às despesas do transporte, que serão do costume do lugar.

 

N. 38 – Edital, além da rasa do original e das cópias .................. Cr$ 10,00

 

N. 39 – Formal de partilha, além da rasa:

a) – em arrolamento ........................................................ Cr$ 20,00

b) – em inventário ............................................................. Cr$ 50,00

Em formal partilha coletivo, mais a taxa fixa de Cr$ 10,00 para cada pagamento nele transcrito.

 

N. 40 – Guia .................................................................................. Cr$ 40,00

 

N. 41 – Habilitação de crédito em falência ou concordata, qualquer que seja o valor, salvo diligência ............................ Cr$ 20,00

 

N. 42 – Impugnação de crédito, incluídas todas as custas, salvo as de diligência, quando houver, e até final julgamento:

I – dos créditos até Cr$ 20.000,00 ................................ Cr$ 20,00

II – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .......... Cr$ 30,00

III – de mais de Cr$ 50.000,00 até C$ 100.000,00 ......... Cr$ 50,00

IV – de mais de Cr$ 100.000,00 ...................................... Cr$ 60,00

 

N.43 – Informação e requerimento da parte, em autos ou papéis. Cr$ 6,00

Parágrafo único – Sendo, porém, prestadas por ordem do juiz, para esclarecimento do processo ou qualquer outro motivo de interesse da justiça, não são devidos emolumentos.

 

N. 44 – Inquirição de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa ................................ Cr$ 20,00

 

N. 45 – Inventário e arrolamento (preparo) além dos emolumentos dos respectivos autos, quando o espólio for de Cr$ 10.000,00 para cima, por milhar de cruzeiros ou fração:

a) – de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 5,00

b) – de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ....................... Cr$ 3,00

c) – de 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 ............................ Cr$ 2,50

d) – de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 .................. Cr$ 2,00

e) – pelo que exceder d Cr$ 1.000.000,00 ...................... Cr$ 1,00

Não havendo cálculo para o que exceder de dez milhões de cruzeiros.

§ 1º - Nos processos divisórios e demarcatórios, inclusive os que forem feitos em complemento de partilha, os mesmos emolumentos acima tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando, observado o limite fixado.

§ 2º - Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcular os emolumentos do preparo, nenhum pecúlio ou seguro.

§ 3º - No caso de avaliação de bens situados em outra comarca do Estado e procedida em virtude de precatória, o escrivão do juízo deprecado não tem custas a título de preparo, devendo, o valor de tais bens, para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do escrivão do juízo deprecado, ser somado ao dos outros bens.

 

N. 46 – Leitura de processo perante o Tribunal do Júri ou o juiz singular .............................................. Cr$ 20,00

 

N. 47 – Mandado, além da rasa:

b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00 ... Cr$ 10,00

c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 .................................. Cr$ 15,00

d) – nas sem designação de valor ................................... Cr$ 5,00

e) – nos processos criminais ........................................... Cr$ 10,00

 

N. 48 – Numeração ou rubrica, de cada uma .............................. Cr$ 0,20

Nota: não serão contadas duas numerações.

 

N. 49 – Ofício:

a) – para levantamento de dinheiro, transferência, averbação de títulos ou documentos que representem valor, se não houver sido expedido alvará, os mesmos

emolumentos do n. 27, letra “c”. Em hipótese alguma serão contadas duas vezes custas relativas a um só levantamento;

b) – para qualquer outro fim, além da rasa ..................... Cr$ 7,50

 

N. 50 – Portaria .............................................................................. Cr$ 50,00

 

N. 51 – Rasa de traslados, cópias e de atos a que tenham direito,por linha manuscrita que não contenha menos de trinta letras ............................................... Cr$ 0,25

sendo a peça datilografada por linha que não contenha menos de quarenta e cinco letras batidas ......................... Cr$ 0,40

 

N. 52 – Registro, além da rasa:

a) – de testamento ........................................................... Cr$ 10,00

b) – de sentença ou acórdão ............................................ Cr$ 10,00

 

N. 53 – Termos:

a) – de compromisso, afirmação, tutela ou curatela ........ Cr$ 5,00

b) – de vista, juntada, conclusão, remessa, data, publicação, recebimento, apensação, etc.:

I – nos processos até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor .............................. Cr$ 0,50

II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .............Cr$ 1,00

III – nos de mais de Cr$ 20.000,00 até  Cr$ 50.000,00 .................................................... Cr$ 1,50

IV – nos de mais de Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 2,00

c) – de assentada, entrega, protesto, desistência, agravo e os demais não especificados:

I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor ........................................... Cr$ 5,00

II – nas causas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .................................................... Cr$ 10,00

III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ..................................................... Cr$ 15,00

IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 .......................... Cr$ 20,00

d) – de transação, quitação, fiança, cessão ou sub-rogação:

I – nos processos de valor até Cr$ 5.000,00 ........... Cr$ 5,00

II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 1,00 por

Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ........... Cr$ 100,00

 

OBSERVAÇÃO:

 

Todo ato praticado a requerimento da parte ou por determinação do juiz depois do expediente será cobrado em dobro.

 

TABELA V  

 

Atos dos Tabeliães

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 54 – Autenticação de documentos ............................................ Cr$ 10,00

N. 55 – Averbação em livros ou documentos arquivados ............. Cr$ 15,00

N. 56 – Busca, certidão e conserto, as taxas previstas para os escrivães.

N. 57 – Diligência, igualmente, as taxas previstas para os escrivães.

N. 58 – Escritura:

compreendendo a transcrição de alvará, procurações, talões de impostos e as certidões exigidas pelo artigo 1137 do Código Civil, inclusive o primeiro traslado, além da rasa e observada a exceção do § 4º deste número, a saber:

a) – até o valor de Cr$ 10.000,00 ..................................... Cr$ 250,00

b) – excedendo de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 500.000,00 de cada milhar de cruzeiros ou fração mais ................. Cr$ 5,00

c) – pelo que passar, por milhar de cruzeiros ou fração, sem exceder o limite fixado de Cr$ 20.000,00, mais. Cr$ 2,00

§ 1º - Se tratar de escritura de adoção, autorização para mulher comerciar, reconhecimento de filhos, quitação ou qualquer outra de valor indeterminado, será devido o emolumento da letra “a”.

§ 2º - Se tratar de escritura, permuta, inclusive o segundo traslado, mais metade dos emolumentos do presente número.

§ 3º - Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, sem nenhuma conseqüência de modo que, por si só constituem convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais metade dos emolumentos deste número, correspondente ao valor de cada estipulação, e se esta não contiver valor declarado, prevalecerá o valor estabelecido na letra “a”.

§ 4º - Se o valor da escritura for inferior a Cr$ 10.000,00 inclusive, só será devida a rasa que exceder de duzentas linhas.

§ 5º - Se houver na escritura intervenção de terceiro, de cada intervenção, será devida mais metade dos emolumentos da letra “a”.

 

N. 59 – Numeração e rubrica – as taxas previstas dos escrivães.

N. 60 – Pública forma:

a) – sendo o valor do documento até Cr$ 10.000,00 ...... Cr$ 10,00

b) – de mais de Cr$ 10.000,00 mais Cr$ 1,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o limite máximo de ............... Cr$ 90,00

c) – sem designação de valor .......................................... Cr$ 25,00

N. 61 – Procuração:

a) – (vetado)

I – (vetado)

II – (vetado)

b) – (vetado)

I – (vetado)

II – excedendo de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 2,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de ...... Cr$ 250,00

§ 1º - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer ............. Cr$ 10,00

§ 2º - A outorga de mulher casada para que o marido possa alienar ou gravar bens móveis do casal é considerada procuração (letra a, ns. I e II supra) para os efeitos deste regimento.

§ 3º - Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra procuração, não sendo esta de cônjuge, será devido mais metade do emolumento.

§ 4º - Registro de procuração no livro próprio .............................. Cr$ 25,00

N. 62 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.

N. 63 – Reconhecimento de firma e letra conjuntamente, de letra ou de firma, cada um ........................................................ Cr$ 3,00

 

N.64 – Testamento:

a) – cerrado, pela aprovação, inclusive a respectiva no do artigo 1643 Código Civil:

I – de dia ................................................................... Cr$ 200,00

II – à noite .................................................................. Cr$ 300,00

b) – público, além da rasa e inclusive o primeiro traslado,

pela lavratura:

I – de dia ................................................................... Cr$ 500,00

II – à noite .................................................................. Cr$ 750,00

§ 1º - Se for lavrado fora do cartório, a condução e aposentadoria serão fornecidas pela parte que pagará, ainda, a diligência (N. 31, “a”, VII).

 

N. 65 – Traslado – além da rasa ................................................... Cr$ 20,00

OBSERVAÇÃO:

Os atos praticados em caráter de urgência, depois de encerrado o expediente e a pedido do interessado, com as exceções previstas, serão cobrados em dobro.

 

TABELA VI  

Atos do Tabelião dos Feitos da Fazenda

 

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 66 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.

N. 67 – Certidão – as taxas previstas para escrivães.

N. 68 – Diligência – as taxas previstas para escrivães.

N. 69 – Escritura, inclusive o primeiro traslado e a rasa do livro e do traslado de concessão de terrenos rurais por aforamento, venda ou doação, legitimação de posse ou confirmação de posses legítimas:

a) – até 25 hectares .......................................................... Cr$ 250,00

b) – de mais de 25 hectares até 100, mais Cr$ 5,00 hectare ou fração;

c) – de mais de 100 hectares, mais Cr$ 3,00 por hectare ou fração, calculados até o limite máximo de 5.000 hectares;

d) – nas demais escrituras, as taxas previstas para os ta-

TABELA VII  

Atos dos Distribuidores

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

 

N. 70 – Averbação ou cancelamento de distribuição................... Cr$ 15,00

 

N. 71 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.

 

N. 72 – Certidão – as taxas previstas para os escrivães.

 

N. 73 – Distribuição dos feitos dos escrivães, das escrituras lavradas pelos tabeliães em toda a comarca, protestos de títulos, registros públicos, processos de casamento, mandados e de qualquer outra natureza, inclusive a verba do livro próprio ...................................................................... Cr$ 10,00

N. 74 – Taxa especial, paga pelo Estado, por processo criminalem que haja absolvição ou impronúncia ....................... Cr$ 30,00

 

N. 75 – Registros:

a) – de conta, no livro próprio .......................................... Cr$ 10,00

b) – de documentos aos cartórios privativos .................. Cr$ 10,00

 

Atos dos Partidores

 

N. 76 – Partilha ou sobre-partilha:

a) – pelo esboço, sobre o valor do acervo, de cada milhar cruzeiro ou fração:

I – até Cr$ 25.000,00 ............................................ Cr$ 3,00

II – de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 ... Cr$ 5,00

III – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.. Cr$ 3,00

IV – de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00. Cr$ 2,00

V – de mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00. Cr$ 1,00

VI – de mais de Cr$ 500.000,00 até o cálculo máximo Cr$ 2.000,00 de custas, a taxa de ..................... Cr$ 0,50

b) – por emenda ou reforma que não seja por erro ou culpa do partidor ou de outro funcionário, mais um terço desses emolumentos;

c) – se a emenda não for total, cobra-se apenas da parte reformada.

 

N. 77 – Busca e certidão – as taxas previstas para os escrivães.

 

N. 78 – Registro do esboço de partilha . ........................................ Cr$ 30,00

Nota: as taxas acima, devidas ao partidor, serão calculadas sobre o valor do monte-mór ou acervo, ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou deherdeiros falecidos no curso do inventário.

Atos dos Contadores

N. 79 – Cálculo:

a) – para verificar o excesso de passivo sobre o ativo em inventário, neste caso regulado pelo monte-mór do bens inventariados, qualquer que seja o número de herdeiros ou credores do espólio ou a espécie de bens ou a sua natureza;

b) – de liquidação de bens de defuntos, ausentes ou do evento;

c) – de juros, cada ano ou fração de ano, requerido pela parte ou determinado pelo juiz;

d) – nos processos cíveis, para pagamento de impostos, não compreendidos os selos dos autos;

e) – de imposto de transmissão inter-vivos, nas arrematações, adjudicações, remissões e cessões;

f) – por qualquer outro não mencionado:

 

I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 ......... Cr$ 10,00

 

II – de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 1,00 por mil cruzeiros ou fração até o máximo de ................... Cr$ 250,00

 

g) – de taxa judiciária ........................................................ Cr$ 10,00

h) – de liquidação:

I – até Cr$ 5.000,00 ................................................. Cr$ 10,00

II – de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 até o máximo de ............................ Cr$ 100,00

 

N. 80 – Certidão, as taxas previstas para os escrivães.

 

N. 81 – Contas:

a) – de custas, em processo cível, inventário ou de qualquer outro, inclusive o rateio, se houver;

b) – de indenização, nos processos de acidente do trabalho, ou sua verificação:

I – até o valor de Cr$ 5.000,00 ................................ Cr$ 15,00

II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 1,00, por Cr$ 1.000,00 ou até o máximo de ....................... Cr$ 400,00

c) – nos processos criminais ............................................ Cr$ 50,00

d) – nos sem determinação de valor ................................ Cr$ 30,00

e) – nos de retificação de nomes e em outros, igualmente simples ...................................................... Cr$ 10,00

f) – de capital, líquido ou não, inclusive juros, prêmios ou rendimento de qualquer processo cível, por ano ou fração de ano:

I – até o valor de Cr$ 1.000,00 ................................ Cr$ 5,00

II – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 ......... Cr$ 10,00

III – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ....... Cr$ 20,00

IV – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .... Cr$ 30,00

V – pelo que exceder da última importância, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 até o máximo de ...... Cr$ 200,00

 

§ 1º - Havendo rateio, nos casos referentes à letra “f” e seus números, e excedendo de Cr$ 50.000,00 a importância a ratear para cada pessoa, de cada um por quem tenha de ratear .. Cr$ 2,00

§ 2º - Nos casos de redução de papéis de crédito ou de títulos da dívida pública à moeda corrente, ou de valores em moeda estrangeira à nacional, ou vice-versa, em um outro caso, as taxas da letra “g” e seus números.

§ 3º - Em autos suplementares, no juízo cível, as custas serão contadas por metade.

 

N. 82 – Glosa de custas indevidas ou excessivas, de cada uma,

paga por quem lhe deu motivo.

 

N. 83 – Guia ................................................................................... Cr$ 10,00

 

N. 84 – Preparo de conta de custas e cálculos de liquidação:

a) – nos processos aludidos no número 81 letra “c” .......... Cr$ 5,00

b) – nos processos sem designação de valor ................... Cr$ 10,00

I – sendo até Cr$ 5.000,00 ...................................... Cr$ 5,00

II – de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00 ....................... Cr$ 10,00

V – nos que exceder de Cr$ 100.000,00 mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ........................................... Cr$ 100,00

 

N. 85 – Informação:

a) – a requerimento da parte, ou por determinação ex-offício do juiz, ou no interesse da boa marcha do processo ........................... Cr$ 10,00

b) – sobre impugnação de contas ou atos da Contadoria, quando a impugnação for julgada improcedente ..... Cr$ 10,00

 

Atos dos Depositários Públicos

N. 86 – Prêmio de depósito:

a) – sobre rendimentos líquidos dos bens penhorados, (cinco por cento) - 5%;

b) – nas causas de qualquer natureza:

I – até Cr$ 1.000,00 ................................................. Cr$ 30,00

II – de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 ..................... Cr$ 50,00

III – de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ................... Cr$ 100,00

c) – sobre rendimento líquido de bens sob sua guarda (cinco por cento) – 5%;

d) – de móveis, semoventes, veículos, artigos de comércio, quaisquer objetos corruptíveis, de seu valor afinal apurado em arrematação, remissão ou adjudicação, ou falta destas, pela avaliação já feita, nos autos, ou por avaliadores, do juízo (cinco por cento) – 5%;

e) – tratando-se de imóveis, quando não haja administração direta (dois por cento) – 2%.

 

OBSERVAÇÕES:

 

O depositário será responsável pelos atos dos seus prepostos.

Não terão direito ao prêmio os depositários destituídos por culpa ou falta sua, mas, se dois ou mais depositários tiverem sido sucessivamente nomeados ou constituídos, o prêmio será dividido entre eles proporcionalmente ao tempo do exercício de cada um.

Além do prêmio, os depositários terão direito às despesas justificadas, previamente, autorizadas pelo juiz, com a guarda, conservação e administração dos bens.

TABELA VIII  

Atos dos Oficiais de Justiça

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 83 – Guia ................................................................................... Cr$ 10,00

 

N. 87 – Auto: de penhora, embargos, seqüestro e outros não especifica-dos, além do que for devido pelas citações ou intimações:

a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ........................ Cr$ 10,00

b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 ....... Cr$ 20,00

c) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00..... Cr$ 30,00

d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ................................. Cr$ 40,00

e) – nas sem designação de valor e nas criminais ............ Cr$ 20,00

f) – sendo lavrados dois ou mais autos, os posteriores ao

 

N. 88 – Certidão:

de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada, de ocultação proposital, ou de outra diligência não efetuada por fato ou motivo que não seja imputável ao oficial.................... Cr$ 10,00

de qualquer outra, necessária ......................................... Cr$ 5,00

 

N. 89 – Citação: intimação ou notificação de cada uma:

a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ....................... Cr$ 5,00

b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 ...... Cr$ 8,00

c) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ... Cr$ 10,00

d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ................................ Cr$ 12,00

e) – nos processos criminais e nas causas sem designanação de valor ............................... Cr$ 8,00

 

N. 90 – Diligência – as taxas do n. 37.

Nota: observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do citado artigo 37 ministrada à condução usual e a hospedagem comum.

 

OBSERVAÇÕES:

 

Os demais atos não especificados serão cobrados, no que for devido, de acordo com as tabelas fixadas para os escrivães.

 

TABELA IX  

Atos dos Porteiros dos Auditórios

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 91 – Certidão da afixação de editais e quaisquer outras que passarem em razão do ofício ........................... Cr$ 10,00

 

N. 92 – Diligência:

a) – na sede do juízo, não sendo no edifício das audiências nem nos cartórios .............................. Cr$ 20,00

b) – fora da sede do juízo, até dez quilômetros ............... Cr$ 30,00

c) – além de dez quilômetros ........................................... Cr$ 50,00

d) – por dia que acrescer, a títulos de continuação da diligência – metade das taxas dos incisos “b” ou “c” deste número.

 

N. 93 – Percentagem nas arrematações, adjudicações ou remissões, na praça ou depois desta:

a) – sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, até Cr$ 10.000,00 (dois por cento) – 2%;

b) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 1%;

c) – pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 mais ½% (meio por cento) até o máximo de ....................................... Cr$ 600,00

 

N. 94 – Pregão:

I – na sala de audiência, ainda que de um nome ............. Cr$ 5,00

II – fora dela........................................................................ Cr$ 10,00

 

OBSERVAÇÕES:

 

1ª – Nos atos não especificados nesta tabela, em que for necessária a presença dos porteiros, terão estes as mesmas custas taxadas para os oficiais de justiça.

2ª – Quando o porteiro-contínuo e o oficial de justiça, do Tribunal de Justiça, fizerem algum dos atos mencionados nesta secção, terão direito as custas respectivas.

 

 

TABELA X  

Atos dos Oficiais do Registro Civil

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N. 95 – Averbação . ....................................................................... Cr$ 20,00

 

N. 96 – Autuação dos processos de casamento ........................... Cr$ 20,00

 

N. 97 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.

 

N. 98 – Certidão:

a) – de desentranhamento de papéis lavrada nos autos, compreendida a nota lançada nos papéis ................. Cr$ 20,00

b) – narrativa, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão de ofício, ou constante dos livros ou papéis arquivados ................................................................. Cr$ 30,00

c) – de teor ........................................................................ Cr$ 5,00

d) – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou outra não não expressamente mencionada nesta tabela ......... Cr$ 5,00

e) – de assento de nascimento ou de óbito ...................... Cr$ 35,00

f) – de casamento . ........................................................... Cr$ 40,00

g) – de habilitação dos contraentes .................................. Cr$ 40,00

h) – de declaração de impedimentos ................................ Cr$ 30,00

 

N. 99 – Diligências:

casamento em residências ................................................ Cr$ 200,00

 

N.100 – Editais de proclamas, inclusive o registro ........................ Cr$ 30,00

 

N.101 – Retificação:

de termo de nascimento, casamento, óbito ou de qualquer outro ato ..................................................... Cr$ 10,00

 

N.102 – Registro, inscrição ou averbação:

a) – de sentença, nos casos determinados em lei, além da rasa .................................................... Cr$ 15,00

b) – de termos, certidões e documentos ......................... Cr$ 15,00

 

N.103 – Rasa:

a) – (vetado);

b) – (vetado).

 

N.104 – Termo de assento – de registro de nascimento ou óbito. Cr$ 15,00

 

TABELA X  

Atos dos Oficiais do Registro Civil

(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 30 de novembro de 1960)

 

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

84 – averbação .............................................................................. Cr$ 50,00

 

85 – autuação:

a) – dos processos de casamento ................................................. Cr$ 50,00

 

86 – buscas:

a) – as das taxas previstas para os escrivães:

 

87 – certidão:

I – de desentranhamento .......................................................... Cr$ 50,00

II – narrativa, a requerimento da parte ...................................... Cr$ 50,00

III – de teor, além da rasa ........................................................... Cr$ 30,00

IV – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou outra não expressamente mencionada nesta tabela ...................... Cr$ 50,00

VI – de casamento ........................................................................ Cr$ 100,00

VII – de habilitação dos contraentes .............................................. Cr$ 100,00

VIII – de declaração de impedimento nos casamentos .................. Cr$ 100,00

 

88 – diligências:

casamento ou residências ...................................................... Cr$ 500,00

editais de proclamas, inclusive o registro ............................... Cr$ 50,00

 

89 – retificação: do termo de nascimento, casamento ou óbito, ou qualquer anotação .................................................. Cr$ 50,00

 

90 – registro, inscrição ou averbação:

I – de sentença, nos casos determinados em lei, além da rasa ..... Cr$ 50,00

II – de termos, certidões e documentos, nos casos determinados em lei ...................................................................... Cr$ 50,00

 

91 – rasa:

as das taxas previstas para os escrivães

 

92 – termo de assento:

I – de registro de nascimento ou óbito ........................................... Cr$ 50,00

II – fora dos prazos previstos em lei ............................................... Cr$ 100,00

 

TABELA XI  

Atos dos Oficiais do Registro Geral de Imóveis

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

 

N.105 – Indicação, nos indicadores, de cada uma ....................... Cr$ 5,00

N.106 – Apontamentos e anotações no protocolo de cada uma .. Cr$ 10,00

N.107 – Rasa – como previsto no número 51.

N.108 – Numeração e rubrica por folha ......................................... Cr$ 0,20

N.109 – Registro: inscrição, transcrição:

a) – sendo o valor de ato até Cr$ 1.000,00 ....................... Cr$ 80,00

b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .............. Cr$ 100,00

c) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 ............ Cr$ 150,00

d) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 ............ Cr$ 175,00

e) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 ............ Cr$ 200,00

f) – de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 ............. Cr$ 250,00

g) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 75.000,00 ............ Cr$ 300,00

h) – de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00 .......... Cr$ 350,00

i) – de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 ......... Cr$ 500,00

j) – de mais de Cr$ 200.000,00 mais Cr$ 3,00 por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo ultrapassar o limite de Cr$ 20.000,00;

k) – averbações com valor declarado Cr$ 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração com um mínimo de cem cruzeiros e máxima de ............................ Cr$ 500,00

l) – averbações diversas, sem valor declarado .................. Cr$ 100,00

m) – as taxas acima serão cobradas em dobro quando a inscrição se fizer verbo ad verbum.

 

N.110 – Registro especial para venda de lotes a prestações, de imóvel loteado, com memorial, planta e arquivamento dos documentos necessários:

a) – arquivamento para guarda e conservação, dos documentos do processo, fixado o máximo dos emolumentos em mil cruzeiros, por documento ........................ Cr$ 50,00

b) – registro de memorial em resumo .............................. Cr$ 200,00

c) – averbação com valor declarado, com um mínimo de Cr$ 100,00 e máximo de Cr$ 500,00, por milhar de cruzeiros .................................................................. Cr$ 2,00

d) – averbação sem valor declarado ............................... Cr$ 100,00

e) – certidão do livro talão ............................................... Cr$ 50,00

 

N.111 – Certidão:

a) – de teor, além da rasa e buscas ................................ Cr$ 10,00

b) – de tradição de propriedade (imóvel e acessórios),

da rasa e busca, pelo registro ou averbação ............ Cr$ 50,00 N.112 – Busca, as custas taxadas para os escrivães.

 

N.113 – Comunicações obrigatórias ............................................. Cr$ 10,00

N.114  Cédula pignoratícia ......................................................... Cr$ 50,00

N.115 – Guia ................................................................................. Cr$ 5,00

 

OBSERVAÇÕES:

As custas dos oficiais do Registro Torrens serão contadas e cobradas de acordo com a tabela dos oficiais do Registro dos Imóveis, naquilo que forem aplicáveis, com uma redução de cinqüenta por cento (50%), assim como as custas dos registros e averbações de penhor agrícola e industrial, com o Banco do Brasil S/A.

Para os registros (inscrição ou transcrição) e para as certidões gerais sobre situação jurídica de um imóvel, os oficiais do Registro Geral de Imóveis só poderão cobrar três buscas, uma em relação à transmissão da propriedade, outra relativa à hipoteca e outra relativa aos ônus que gravam o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.

 

TABELA XII  

Atos dos Oficiais de Protesto

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.116 – Buscas, as taxas dos escrivães.

 

N.117 – Certidão, as taxas dos escrivães.

 

N.118 – Intimação para aceite ou pagamento de título de qualquer natureza, de cada intimação ............................................ Cr$ 10,00

Sendo feita pela imprensa, mais a despesa da publicação.

 

N.119 – Protestos de qualquer título, inclusive o instrumento de protesto e o registro:

a) – sendo valor do título até Cr$ 1.000,00 .................... Cr$ 30,00

b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00 ............. Cr$ 50,00

c) – de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00 .............. Cr$ 70,00

d) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........... Cr$ 80,00

e) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .......... Cr$ 120,00

Cr$ 2,00 até o máximo de Cr$ 1.000,00.

 

N.120 – Cancelamento de protesto ou apontamento ................... Cr$ 100,00

 

N.121 – Numeração e rubrica, as taxas dos oficiais do Registro Geral de Imóveis.

 

OBSERVAÇÃO:

As custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas para os tabeliães, no que forem aplicáveis.

 

TABELA XIII  

Atos dos Oficiais do Registro Especial de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.122 – Arquivamento de atos, contratos, estatutos e quaisquer outros documentos .......................................................... Cr$ 20,00

 

N.123 – Averbação com valor declarado, Cr$ 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração com um mínimo de cem cruzeiros e um máximo de .......................... Cr$ 500,00

 

N.124 – Busca – as taxadas para os escrivães.

 

N.126 – Comunicação, além da rasa ........................................ Cr$ 10,00

 

N.127 – Guia .................................................................................. Cr$ 5,00

 

N.128 – Indicação .......................................................................... Cr$ 10,00

 

N.129 – Intimação por carta .......................................................... Cr$ 8,00

Sendo feita pessoalmente no cartório ou no fórum .................. Cr$ 12,00

 

N.130 – Prenotação ....................................................................... Cr$ 10,00

 

N.132 – Registro:

a) – registro completo de sociedades civis (Código Civil,art. 16, n. 2 e 1364), consideradas pessoas jurídicas, de instrumento particular contendo obrigações, caução e outros:

I – sem capital determinado ou de capital de valor até Cr$ 10.000,00 .............................................. Cr$ 150,00

II – excedendo o valor de Cr$ 10.000,00, por milhar de cruzeiros, mais Cr$ 2,00 até Cr$ 20.000,00;

III – excedendo de Cr$ 20.000,00, por milhar de cruzeiros, mais Cr$ 3,00 até Cr$ 50.000,00;

IV – excedendo de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 4,00 por milhar de cruzeiros;

V – excedendo de Cr$ 100.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração, mais Cr$ 2,00 com limite máximo de Cr$ 5.000,00;

b) – registro completo dos atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, das associações de utilidade pública e das fundações, de matrícula, de jornais e periódicos, de oficinas impressoras, inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa .................................... Cr$ 150,00

c) – facultativo, taxa única, sem acréscimo algum .......... Cr$ 75,00

d) – de qualquer ato não especificado acima, mas necesrio ............................................... Cr$ 100,00

 

N.133 – Notificação de acordo com o art. 167 do Decreto n. 4 857, de 9-11-39, além de outras providências legais ............ Cr$ 100,00

 

OBSERVAÇÃO:

As custas pelos demais atos do ofício, serão as mesmas taxadas na tabela XI.

 

TABELA XIV  

Dos Atos dos Avaliadores

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.134 – Avaliação de bens de qualquer natureza:

por milhar ou fração:

a) – até Cr$ 50.000,00 ..................................................... Cr$ 8,00

b) – de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ...................... Cr$ 6,00

c) – de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 .................... Cr$ 4,00

d) – de mais de duzentos mil cruzeiros por milhar ou fração, até o máximo de cinco mil cruzeiros ............... Cr$ 2,00

Nota: quando a avaliação se referir à parte de um todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sobre a parte, objeto da avaliação e não sobre o todo.

 

N.135 – Diligência:

a) – no perímetro urbano ................................................ Cr$ 50,00

b) – fora dele .................................................................. Cr$ 100,00

Parágrafo único – Não será contada mais de uma diligência para o mesmo feito, salvo quando as avaliações se fizerem em distritos ou zonas diferentes.

 

N. 136 – Condução:

A parte que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem, sendo as despesas incluídas na conta dos autos, mediante comprovantes e sob a fiscalização do juiz, que desatenderá o que for excessivo.

Não sendo a condução fornecida pela parte será usado o transporte comum, mais a hospedagem do costume no lugar, que o interessado pagará logo ou entrará na conta de custas, com a fiscalização acima prevista.

 

OBSERVAÇÃO:

Quando a avaliação tiver de se repetir por erro, engano ou culpa do avaliador, não lhe será devido mais nenhum emolumento.

 

TABELA XV  

Atos dos Arbitradores e Peritos

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)

 

N.137 – Arbitramento:

a) – para regular pronúncia de fiança criminal, de multa ou liquidação de objeto sobre o qual se tiver de determinar a multa, de responsabilidade para especialização de hipoteca.................................. Cr$ 30,00

b) – de valor das causas processadas em qualquer juízo .. Cr$ 20,00

c) – do honorário de advogados, médicos e de outros profissionais liberais, de salários por serviços de outra natureza, de interesses, de perdas e danos e de qualquer fato, obrigação ou compromisso dependentes de liquidação, mínimo cinqüenta cruzeiros e máximo quinhentos.

 

N.138 – Assistência nas demarcações e divisões de terras, incluídas as informações que prestarem, taxa da alínea “c” do número anterior fixadas pelo juiz.

 

N.139 – Corpo de delito:

a) – que não depender de exame médico ou cirúrgico ... Cr$ 80,00

b) – que depender de exame médico ou cirúrgico .......... Cr$ 150,00

 

N.140 – Exame:

a) – de sanidade .............................................................. Cr$ 100,00

b) – cadavérico, físico ou químico (autopsia) de cem cruzeiros a quinhentos, se houver exumação, mais duzentos cruzeiros;

c) – relativo a moléstia mental, de cem a duzentos cruzeiros;

d) – de escrituração mercantil, de duzentos a seiscentos cruzeiros, aumentados, ainda, para mil cruzeiros conforme o trabalho;

e) – de escrita, com levantamento, de cada mês, de cem cruzeiros até o máximo de dois mil cruzeiros:

f) – de contas, verificação, de cinqüenta cruzeiros a trezentos;

g) – qualquer outro não especificado, de cinqüenta a duzentos cruzeiros.

 

N.141 – Vistoria, com ou sem arbitramento, de duzentos a seiscentos cruzeiros.

 

OBSERVAÇÕES:

1ª – As custas desta secção competem a cada perito.

2ª – Os peritos terão direito a diligência, condução e hospedagem, como os escrivães.

3ª – As custas desta secção que não tiverem taxa serão arbitradas pelo juiz, antes de baixarem os autos ao contador, entre o mínimo e o máximo, que, em caso algum, será excedido.

 

TABELA XVI  

Atos dos Intérpretes e Tradutores

(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)

 

N.142 – Exame para verificação da exatidão de traduções, de cem a quinhentos cruzeiros, arbitrados pelo juiz.

 

N.143 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou qualquer  Outro ato judicial de cada ato ........................................... Cr$ 20,00

 

N.144 – Tradução de qualquer documento, de cada laudo de tradução ............................................................................. Cr$ 50,00