LEI Nº 837, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954
(Norma
revogada totalmente pela Lei nº 2.884, de 28 de maio de 1973)
(Vide Lei nº 1.947, de
10 de janeiro de 1964).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e a Mesa
promulga a seguinte lei:
REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TITULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- As custas pelos atos das autoridades judiciárias,
órgãos do Ministério Público, oficiais, serventuários, funcionários e outros
auxiliares da Justiça do Estado do Espírito, serão contadas e cobradas de
acordo com o presente Regimento.
Art. 2º
- As taxas constantes das tabelas do Título II não serão aplicadas as casos não compreendidos expressamente nas rubricas
respectivas ou a que se não estendam em virtude deste mesmo Regimento.
CAPÍTULO
II
DA CONTAGEM DAS CUSTAS
Art. 3º - Contar-se-ão como custas:
a) – as taxas das tabelas do título II;
b) – as despesas com o serviço postal, telegráfico,
telefônico e radiotelegráfico;
c) – os selos devidamente inutilizados nos autos;
e) – as despesas de publicação de anúncios, avisos e editais;
g) – as despesas de estadia, enquanto necessária, dos juizes, órgãos do Ministério Público, serventuários e
funcionários da Justiça, nas diligências, atendidas as condições locais;
h) – os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo
juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
i) – as despesas com a guarda e conservação dos bens
depositados;
j) – as despesas de arrombamento e remoção nas ações de
despejo e reintegração de posse;
k) – as despesas de demolição nas ações demolitórias e nas municiações de obra nova quando vencido o municiado;
l) – as certidões sobre a existência ou inexistência ou
inexistência de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos
judiciais;
m) – os trabalhos, as certidões,
as públicas-formas, de quaisquer atos ou documentos, provenientes de
repartições ou ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como
as despesas de desentranhamento de tais documentos;
n) – a metade do imposto de transmissão de propriedade e as
taxas de transição, pelas arrematações, remissões e adjudicações, nas execuções
de sentença;
o) – as multas impostas às partes na forma das leis
processuais.
Parágrafo único - As multas impostas aos
procuradores e aos serventuários, funcionários ou auxiliares da Justiça serão
cobradas em selos inutilizados nos autos ou livros pelo juiz.
Art. 4º - Não se contarão como custas,
mediante reclamação do interessado:
a) – as de documento impertinente
ou de que já houver nos autos outro exemplar, ou certidão;
b) – a escrita supérflua,
inclusive a das peças insertas a requerimento da parte contrária e não exigidas
por lei, ou que não interessarem à decisão judicial e as certidões lavradas
pelos escrivães sem que a lei o determine;
c) – as dos atos desnecessários e
supérfluos ao andamento regular do processo, quando com tais atos não haja
concordado a parte.
CAPÍTULO
III
DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
Art. 5º - A parte vencedora terá direito ao
reembolso das despesas do processo.
Parágrafo único - Quando a condenação for parcial,
as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.
Art. 6º
- A decisão que julgar a ação ou qualquer dos seus incidentes, os recursos,
condenará nas custas o vencido, o que houver desistido ou confessado, em
primeira ou segunda instância, ainda que o não tenha pedido a parte vencedora.
§ 1º - Se houver mais de uma parte
vencida, a condenação será proporcional ao seu número.
§ 2º - Os condenados por obrigação
solidária, ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, respondem
solidariamente pelas custas.
§ 3º - Se os vencidos forem autores ou
réus, responderão solidariamente pelas custas, cabendo
ao que as pagar o direito de reaver de cada um dos demais, a quota que lhe
tocar.
Art. 7º - Não haverá condenação nas custas
quando for vencido o Ministério Público, nos processos em que intervier como
advogado ou fiscal da execução da lei.
Art. 8º
- Se o pedido for deferido apenas em parte, as custas
serão pagas na proporção em que cada litigante houver decaído; se houver
transação, por todos os interessados, em partes iguais, salvo acordo em
contrário.
Art. 9º - Nos processos que não admitirem
defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas
serão pagas pelo requerente.
Art. 10 - Nos juízos divisórios, não houver
litígio, os interessados pagarão as custas
proporcionalmente ao valor de seus quinhões.
Art. 11 - Nas habilitações incidentes, não
contestadas, as custas pagas por quem as requereu
serão indenizadas afinal pelo vencido, se o feito prosseguir.
Art. 12 - O chamado ou nomeado à autoria
pagará as custas, de sua citação em diante, quando
vencido.
Art. 13 - Não se contam contra o vencido e
devem ser pagas por quem requereu ou promoveu o incidente:
I – as custas do retardamento;
II – as custas da diligência, quando
o ato determinado dela puder ser feito no auditório do Juízo;
Parágrafo único - São custas de retardamento:
a) – as que paga o autor, quando é o
réu absolvido da instância;
b) – as que paga o excipiente que
decai da ação;
c) – as de incidente decidido contra quem o suscitou.
Art. 14
- Não se contam contra o vencido nem contra os espólios e massas falidas, as custas dos Órgãos do Ministério Público, escrivães e
porteiros, nas arrematações, leilões judiciais e remissões, as quais serão
sempre pagas pelos arrematantes, compradores ou remissores.
Art. 15 - Dar-se-á compensação de custas:
a) – quando o réu for absolvido somente em parte do pedido e
tanto o autor como o réu forem condenados a pagá-las;
b) – quando o réu for condenado no pedido da ação e o autor
no da reconvenção;
c) – quando em diversos litígios, entre as mesmas partes, uma
delas for vencedora em algum e vencida em outro.
Art. 16
- A Fazenda Pública vencida não ficará sujeita a pagar custas aos serventuários
ou funcionários do juízo que percebam vencimento ou que, pelas condições. de sua nomeação, a elas não tenham direito, salvo os
escrivães do crime.
Art. 17 - Pagarão as
custas resultantes de diligência, ou ato judicial adiados, ou repetidos,
as partes ou serventuários que, sem motivo legítimo, deram causa ao adiamento,
ou repetição.
Parágrafo único
- Sendo a falta de mais de uma pessoa, serão todas, solidariamente,
responsáveis pelas custas, salvo, a quem pagar, o
direito de exigir dos demais coobrigados as quotas correspondentes.
Art. 18
- Os juizes e auxiliares da justiça serão condenados
ao pagamento das custas dos atos que, por sua causa, forem anulados, sem
prejuízo de responsabilidade civil e penal, em que incorrerem. No caso de se
repetirem os atos anulados, não receberão custas pelo que fizerem.
Art. 19
- Pagará o juiz as custas:
a) – quando prosseguir no feito,
sem que haja procuração legítima de qualquer das partes nem caução “de rato” e
desde que haja reclamação em contrário, ou depois de ter sido posta suspeição,
dando lugar à nulidade;
b) – quando não suprir os erros
do processo, supríveis, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente
reclamado.
Art. 20
- No caso das custas excederem o valor da causa, o juiz determinará o rateio.
Parágrafo único
- As custas nos inventários e nas divisões e
demarcações não excederão, em caso algum, de vinte por cento do valor do
acervo, ou do imóvel.
Art. 21
- O operário, nas ações de acidentes no trabalho, sendo vencido, pagará as custas pela metade.
Art. 22
- Nos crimes de ação pública, se o réu for impronunciado ou absolvido, será
condenado o Estado nas custas, por metade.
Art. 23
- Pagarão pessoalmente as custas, os tutores,
curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes,
testamenteiros, depositários, administradores e, em geral os que litigarem em
nome de outrem, se justa causa.
Art. 24 - Serão gratuitos, além dos
expressamente mencionados em outras disposições legais, os seguintes atos;
a) – o processo e alvará de suprimento de licença para
casamento de menor, cuja notória pobreza seja atestada por autoridade
judiciária ou policial;
b) – o registro de nascimento ou de óbito de pessoa nas
mesmas condições da alínea anterior;
c) – o processo de tutela ou curatela quando, o tutelado ou
curatelado for indigente;
d) – os atos em favor dos presos
notoriamente pobre, provada a pobreza pelo atestado mencionado na alínea “a”.
Art. 25 - As custas
serão contadas:
a) – na segunda instância, pelo Secretário do Tribunal de
Justiça;
b) – na primeira instância, pelo Contador do Juízo;
c) – no juízo de casamentos, pelo oficial do registro civil;
d) – no juízo distrital e na Polícia, pelos respectivos
escrivães;
e) – nos atos avulsos, pelos serventuários da justiça que os
praticarem.
Art. 26
- Sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, a parte vencida que tiver
alterado, intencionalmente, a verdade, ou se houver conduzido de modo temerário
no curso da lide, provocando incidentes manifestamente infundados, será
condenada a reembolsar à vencedora as custas do
processo.
§ 1º
- Quando, a parte se tiver conduzido de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo, o juízo deverá condená-la a pagar à parte contrária as
despesas a que houver dado causa.
§ 2º
- Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com dolo, fraude,
violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.
§ 3º
- Se a temeridade ou malícia for imputável ao procurador, o juiz levará o caso
ao conhecimento do Conselho Regional da Ordem dos Advogados do Brasil, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Art. 27
- O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do país ou dele se
ausentar durante a lide, se não tiver bens imóveis que assegurem o pagamento
das custas, prestará caução suficiente, quando o réu o requerer.
CAPÍTULO
IV
DA OPORTUNIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 28
- As custas e percentagens, fixadas neste Regimento,
serão pagos, em moeda corrente , logo depois de concluídos os atos respectivos,
por quem os houver requerido, salvo as regras especiais em contrário.
§ 1º
- As custas devidas até a sentença e as relativas aos
atos a praticar na audiência de instrução e julgamento, serão previamente
depositadas em cartório por determinação do juiz ao proferir o despacho
saneador, de acordo com o que for arbitrado pelo contador do juiz.
§ 2º
- Os serventuários e funcionários da justiça poderão exigir,
adiantamento, o pagamento das custas dos atos que praticarem, ficando obrigados
a restituir o que exceder da cota respectiva.
§ 3º
- Nos processos de inventário, arrolamento e arrecadação, não sendo as custas pagas no prazo da lei, ordenará o juiz a separação
de bens para serem vendidos em hasta pública, tantos quantos bastem para o
referido pagamento. Havendo saldo, reverterá ao monte.
§ 4º
- Nos demais processos, decorridos trinta dias, sem haver sido efetuado o
pagamento das custas, poderão os interessados cobrá-las, por ação executiva,
isentos de selos e da taxa judiciária devida ao Estado.
A petição inicial da ação deverá ser instruída com a
certidão da importância das custas, passada pelo Contado do Juízo.
Art. 29
- Terão andamento, independentemente de preparo, os
conflitos de jurisdição provocados pelo juiz, ou órgão do Ministério Público,
os requerimentos de autoridades administrativas, os processos criminais de ação
pública, ou por iniciativa de órgão do Ministério Público, os processos de “hábeas-corpus” e os que forem interessados menores,
indigentes, a Justiça Pública, a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, e o
operário, nas ações de acidente de trabalho. Em tais casos, as
custas serão pagas, afinal, pelo vencido.
Parágrafo único
- Serão pagas pelo autor as despesas relativas a perícias e outros atos
processuais, quando determinados ex-offício pelo
Juiz.
Art. 30
- As percentagens dos porteiros dos auditórios nas arrematações, adjudicações e
remissões, e as demais custas de leilão ou de praça, salvo as do respectivo
auto, serão pagas, depois de passar em julgado a sentença sobre a arrematação,
adjudicação, ou remissão, mas antes de assinada a carta ou a escritura
respectiva.
Art. 31
- Para os atos que se houverem de praticar fora de auditório, ou cartório,
fornecerá condução aos juizes, órgãos do Ministério
Público, peritos, escrivães, tabeliães, advogados, intérpretes, oficiais de
justiça, a parte que tiver requerido, ou promovido a
diligência.
Parágrafo único - Deve ser preferido o transporte
mais barato, em veículo público de primeira classe.
Art. 32
- Nos casos de absolvição de instância, ou de anulação de processo, não será
renovado o mesmo feito sem que o autor pague ou deposite em mão do escrivão, à
disposição da parte contrária, a importância das custas que esta venceu.
Art. 33
- Se o requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no
processo, enquanto não provar o pagamento ou a consignação judicial, ou o
depósito em mão do escrivão do feito, à disposição da parte contrária, das
custas do retardamento.
Art. 34
- O preparo dos recursos no Tribunal de Justiça será feito integralmente, de um só vez, no prazo de dez dias para as apelações, e de
cinco dias para os agravos e embargos, contados da data do recebimento dos
autos na Secretaria do Tribunal ou da apresentação dos embargos.
Art. 35
- O Secretário do Tribunal de Justiça, os serventuários e demais funcionários e
auxiliares da justiça são obrigados a dar recibos das quantias que receberão
para custas, impostos e quaisquer outras despesas.
Art. 36 - O escrivão do feito não é obrigado
a remeter os autos de uma instância para outra, sem que estejam pagas as custas, salvo as exceções dos artigos 24 e 29 deste
Regimento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA ÀS CUSTAS, DAS PENAS E
RECURSOS
Art. 37
- Os funcionários, serventuários e demais auxiliares da Justiça são obrigados a
cotar, à margem dos atos respectivos, a importância das custas a que tiverem
direito, declarando se foram pagas e rubricando a cota assim feita.
Art. 38
- As custas que se forem vencendo nos autos, serão
logo, obrigatoriamente, cotadas à margem dos termos, ou documentos respectivos,
para serem afinal computadas. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á
cota logo que fixado esse valor.
Art. 39
- O serventuário, ou funcionário da justiça perderá e não lhe serão contadas, as custas que não cotar na conformidade deste Regimento.
Art. 40
- Aquele que, intencionalmente, receber custas indevidas, excessivas, ou sem
lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, ou sem as
haver cotado nos termos deste Regimento, será punido com a multa de Cr$ 100,00
a Cr$ 1.000,00, imposta de ofício ou a requerimento da parte, devendo ainda
restituir em três dobros a importância cobrada a maior ou indevidamente.
Art. 41
- Será suspenso por quinze dias a um mês, pelo juiz respectivo, o serventuário
ou funcionário que, no prazo de quarenta e oito horas, contado da intimação,
não satisfizer a multa e a restituição imposta nos termos do artigo 40. A multa
deverá ser recolhida aos cofres da Fazenda Estadual, mediante guia.
Art. 42
- O contador fará a conta dentro do prazo máximo de cinco dias e sobre ela
deverão ser ouvidos os interessados.
Art. 43
- Os serventuários farão as contas de custas nos trabalhos efetuados,
rubricando-as para a sua autenticidade.
Art. 44
- Todos os documentos escritos ou extraídos por serventuário ou funcionário de
justiça deverão conter, cada página, exceto a primeira
e a última, vinte e cinco linhas, pelo menos, com o mínimo de vinte e cinco
letras em cada linha.
§ 1º
- Os que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o número de linhas,
ou de letras, perderão metade da rasa que lhe competiria pela escrita
regularmente feita.
§ 2º
- Não se aplicará o disposto no parágrafo precedente quando ocorrer a diminuição para evitar o truncamento de sílabas, ou quando
a falta de letras em linhas se compensar pelo excesso em outras.
Art. 45
- Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos
e a extração e entrega dos traslados, nos processos que devem correr
independentemente de pagamento imediato das custas, a pretexto da falta de
pagamento das que porventura lhes seriam devidas, sob pena
de suspensão por quinze dias a um mês.
Art. 46
- Nos casos de inobservância deste Regimento, poderá a parte prejudicada
reclamar ao juiz competente, por petição e este, ouvindo o serventuário ou
funcionário, decidirá sem mais formalidade.
Parágrafo único
- Da decisão do juiz, caberá recurso para o Conselho Disciplinar, com efeito
suspensivo, se houver imposição de pena e apenas devolutivo nos demais casos.
Art. 47
- Independentemente de reclamação da parte prejudicada, o juiz, ou órgão do
Ministério Público, que verificar inobservância deste Regimento, determinará ou
promoverá, ouvidos os interessados, as penalidades e
providências que se tornarem cabíveis.
Art. 48
- As reclamações e os recursos, em matérias de custas, são isentos de selos e
de qualquer outro pagamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49
- Os atos lavrados ou expedidos pelos serventuários e funcionários de justiça
obedecerão às normas legais aplicáveis e aos estilos do foro.
Art. 50
- Todos os atos judiciais poderão ser datilografados, mimeografados, impressos,
ou carimbados com tinto indelével, mas sempre de modo uniforme e encerrados,
numerados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito.
Parágrafo único
- As rasuras e emendas em quaisquer documentos serão ressalvadas em manuscrito,
com a rubrica de pessoa competente.
Art. 51
- Os funcionários, serventuários e demais auxiliares da justiça são obrigados a
rubricar e numerar os documentos que lhes digam respeito, em cada uma de suas
folhas, exceto na em que já houver a sua própria assinatura.
Art. 52
- Os serventuários e funcionários da Justiça são obrigados a ter, em seus
cartórios, ou escritórios, em lugar bem visível e de fácil leitura, um quadro
com a tabela deste Regimento para os atos de seu ofício, sob
pena de suspensão por quinze dias a um mês, incumbindo aos juizes e órgãos do Ministério Público fazer cumprir esta
exigência.
Art. 53
- Consideram-se, para os efeitos deste Regimento, realizados em zonas distantes
todos os atos praticados e mais de seis quilômetros da sede do Juízo, ou do
Cartório, ou a mais de dez quilômetros da sede, se o local da diligência for
servido por linhas de bonde ou ônibus.
§ 1º
- Consideram-se servidos pela condução a que se refere o artigo precedente
todos os locais que não distem dela, mais de um quilômetro.
§ 2º
- Para o cálculo das custas, o juiz, informando-se convenientemente,
determinará os extremos das distâncias mencionadas no artigo precedente.
Art. 54
- Para as custas proporcionais deste Regimento servirá
de base o valor do pedido, declarado pela parte ou arbitrada em forma legal e
nos inventários o monte mór declarado.
Art. 55
- O valor dos bens a que se refere o ato será o que as partes lhe houverem
dado, com aprovação do juiz, ou que constar do ato ou título, ou o que se
apurar pela adjudicação, arrematação, remissão ou por transação entre as
partes, avaliação judicial ou cotação oficial do título.
§ 1º
- A modificação superveniente do valor, conforme o critério acima definido, não
alterará a importância das custas já pagas pelos atos praticados.
§ 2º
- Em caso de controvérsia sobre o valor que se deva ter consideração, decidirá
o juiz, excluindo qualquer artifício dos interessados, tendente a majorar, ou
diminuir o valor real.
Art. 56
- Nos processos crimes, nas ações inestimáveis e em geral, sempre que não for
conhecido o valor da causa, as custas serão as das
causas do valor de Cr$ 20.000,00. Nos desquites por mútuo consentimento, as custas serão cobradas como nas causas de valor de Cr$
5.000,00
Art. 57
- Em todos os casos em que as tabelas consignem taxas variáveis, sem lhes
regular a aplicação, decidirá o juiz quanto se pagará, ou contará, pelo ato
praticado, atendendo a relevância e dificuldade do trabalho, tempo consumido,
valor da causa e condição das partes.
Art. 58
- Pela duplicata de atos do escrivão, necessários à formação dos autos
suplementares (Código de Processo Civil, art. 14, § 1º),
as custas serão devidas com redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 59
- Os impostos que tiverem de ser cobrados nos autos, serão recolhidos à
repartição fiscal, mediante guia, excetuado o do selo adesivo, pelo Contador do
juízo dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60
- Os escrivães não poderão lavrar certidões ou termos, não expressamente
determinados ou permitidos em lei, ou regulamento, ou ordenados pelo Juiz.
Art. 61
- Para as diligências de ofício ou requeridas pelo Ministério Público, nos processos
criminais, poderão os juizes requisitar condução ao
Governo do Estado.
Art. 62
- As custas pelos atos praticados antes da vigência
desta lei, nas causas e processos pendentes, serão contadas, pelas taxas então
em vigor, mas serão arrecadadas de acordo com as novas disposições.
Art. 63
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 10 de dezembro de 1954.
JEFFERSON DE
AGUIAR
Publique-se.
Vitória, em
13 de dezembro de 1954.
MESSIAS CHAVES
Secretário
do Interior e Justiça
Selada
e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo,
em 13 de dezembro de 1954.
NAPOLEÃO FREITAS
Diretor da
Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário
Oficial do Estado de 15/12/54.
Republicada no D.O. de 01/01/55 por
haver saído com incorreção.
.
Atos do Secretário do Tribunal de Justiça
(Tabela de 1 a 16, ficam majoradas em 60%, de acordo com a Lei 2.215, de 19 de janeiro de 1966)
1 – Cópia de acórdão para publicação pela imprensa, sem direito a rasa .......................................................................... 6,00
2 – Lançamento nos livros de notas da distribuição de cada processo, inclusive os termos de recebimento, apresentação e aos que a estes se seguirem imediatamente:
a) – nas causas de valor até Cr 5.000,00, ou sem designação de valor, ou criminal ................................... 10,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ......... 20,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ........ 25,00
d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ..................................... 30,00
Provisão que passar:
a) – para solicitador ............................................................. 50,00
b) – qualquer outra ............................................................. 20,00
N. 3 – Registro de diploma de diploma de doutor ou bacharel em direito, de provisão de solicitador ou de qualquer título de ofício ..................................... 50,00
OBSERVAÇÕES
Compete ao Secretário do Tribunal de Justiça, como vantagens do cargo, pelos termos, autos, informações, guias, citações, certidões e mais atos não especificados, o mesmo que vai taxado para os escrivães.
Pela contagem das custas nos autos na segunda instância, perceberá o Secretário o mesmo que estiver taxado para os contadores.
Idêntica taxação terá direito o Escrivão do Tribunal de Justiça, no que for aplicável.
TABELA Nº 2
Atos dos Promotores Públicos
N. 4 – Acusação:
a) – perante o Júri.................................................................. 100,00
b) – em qualquer outro juízo ................................................. 50,00
N. 5 – Adição à queixa ou ao libelo .................................... 50,00
N. 6 – Assistência:
– a julgamento final de processo crime incluídos os de contravenção, infração de posturas municipais, de leis e regulamentos, façam ou não uso da palavra ............. 20,00
– toda a formação da culpa compreendidos quaisquer atos a que devam estar presentes ....................................... 30,00
– as justificações de qualquer natureza ........................... 30,00
– a quaisquer atos não especificados neste número, a que devam comparecer juntamente com o juiz . .................. 20,00
N.7 – Diligência:
a) – na sede do juízo, não sendo na sala das audiências ou dos cartórios ................................................................... 30,00
b) – fora da sede do Juízo:
I – até a distância de seis quilômetros ........................ 150,00
II – à distância maior de seis quilômetros .................... 250,00
III – por dia que acrescer, até o máximo de quatro, a título de continuação da diligência – metade das custas taxadas nos itens I e II da alínea “b”;
c) – além das custas da diligência, terão direito à condução e hospedagem e às custas relativas aos atos que praticarem por ocasião da diligência.
N. 8 – Denúncia ............................................................................. 30,00
N. 9 – Libelo de acusação .............................................................. 40,00
N.10 – Parecer sobre fiança ou hábeas-corpus ............................. 30,00
Sobre outros assuntos ....................................................................... 30,00
N.11 – Razões de recurso ou apelação .......................................... 100,00
OBSERVAÇÕES
Os promotores públicos nada perceberão pelos atos de que decaírem.
Quando oficiarem em processos cíveis em que forem interessados órfãos, menores, ausentes, interditos, o Estado, o Município ou a União, se este forem vencedores, perceberão as custas afinal.
As custas serão novamente devidas, se depois do ofício ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.
TABELA Nº 3
Atos dos Curadores Gerais
N.12 – Assistência e Diligência – as previstas na Tabela n. 4 – n. 29.
N.13 – Parecer:
– sobre dívidas reclamadas por credores em inventário ou no processo de arrecadação dos bens de defunto ou ausente:
I – sendo a dívida até Cr$ 1.000,00 ............................. 10,00
II – daí para cima, 2,00 mil cruzeiros ou fração de mil cruzeiros, até o máximo de ........ 100,00
b) – sobre emancipação, interdição e levantamento desta..
c) – qualquer outro parecer ................................................. 20,00
N.14 – Petição:
– para iniciar inventário, quando a pessoa obrigada deixar fazê-lo no prazo legal e para iniciar prestação de contas de tutela ou curatela ou testamentárias, quando o obrigado não o fizer nas épocas ou se tornar suspeito ................................................................. 50,00
– para iniciar arrolamentos, quando a pessoa obrigada deixar de faze-lo no prazo legal ................................. 50,00
– para nomeação ou remoção de tutor ou curador, ou suspensão a perda do pátrio poder .............................. 50,00
N.15 – Resposta em petição de parte ou em autos sobre o mesmo assunto e por uma só vez ........................ 20,00
OBSERVAÇÃO
Pelos atos não especializados, serão pagas as custas atribuídas aos Promotores Públicos.
SECÇÃO IV
Atos dos Curadores das Massas Falidas
N.16 – Assistência e Diligência – as previstas na tabela n. 4 – n.29.
N.17 – Parecer nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assunto ou sobre o resultado de exigências feitas ............ 50,00
N.18 – Petição para abertura de falência ......................................... 100,00
N.19 – Parecer sobre as causas da falência .................................... 30,00
N.20 – Respostas em petição avulsa, ou nos autos, por uma só vez, sobre o mesmo assunto ........................... 30,00
Terão os curadores das massas falidas os emolumentos marcados para os promotores públicos e para os curadores gerais, no que lhes forem aplicáveis.
TABELA Nº 4
Atos dos Escrivães do Juízo de Direito
N.21 – Ata:
a) – de reunião de credores, de audiência ou de outro qualquer fim:
I – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00 ............... 10,00
I – nas de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 100,00.
b) – de sessão de júri ........................................................... 50,00
N.22 – Alvará:
a) – para levantamento de dinheiro depositado em quaisquer estabelecimentos de crédito ou em qualquer repartição:
I – sendo a quantia até Cr$ 1.000,00 .......................... 5,00
II – de mais de Cr$ 1.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de Cr$ 250,00.
Arrematação, adjudicação ou remissão de bens móveis ou móveis, de cada termo:
a) – sendo os bens de valor até Cr$ 5.000,00 ...................... 20,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração.
N.23 – Auto:
a) – de arrecadação, partilha, vistoria, posse e quaisquer outros não especificados:
I – sendo o valor de causa até Cr$ 5.000,00 .............. 10,00
II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração;
III – nas causas sem designação de valor e nas criminais. 10,00
N.24 – Autuação:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ........................ 10,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ................. 15,00
---c) – de mais de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00.. 20,00
---- d) – de mais de Cr$ 50.000,00 ............................................ 25,00
e) – nas criminais e sem designação de valor ..................... 10,00
N.25 – Busca:
a) – até 2 anos ..................................................................... 5,00
b) – de mais de 2 anos, mais Cr$ 3,00 por ano ou fração;
c) – indicado o ano ou meios para facilidade da busca, nº de lei e fls., a metade da taxa acima.
N.25A – a) – carta de sentença ........................................................ 20,00
b) – formal de partilha, carta de arrematação, adjudicação ou remissão ou documentos correlatos, as taxas previstas para as escrituras.
N.26 – Certidões:
a) – de desentranhamento de documentos de autos ............ 10,00
b) – narrativa, a requerimentos da parte, de cada peça constante de autos, livros ou papéis ..................................... 10,00
c) – nos autos, relativa a qualquer ocorrência ...................... 8,00
N.27 – Citação, intimação ou notificação de cada uma, inclusive a certidão:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ...................... 8,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ......... 10,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ........ .... 15,00
d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 .......... 20,00
e) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ............................................ 25,00
f) – nos processos sem designação de valor e nas causas criminais ....................... 10,00
N.28 – Conserto ou conferência:
Metade de rasa devida ao escrivão que tiver escrito o mesmo traslado.
N.29 – Diligências para atos praticados fora do cartório, excetuados os de audiências e praça, quando realizados no lugar de costume:
a) –
até à distância de
b) –
de mais de
c) – por dia ou noite que acrescer a título de diligência, o dobro das custas taxas nas letras “a” e “b”.
OBSERVAÇÃO
Além das custas da diligência, terão direito a condução e hospedagem e as custas dos atos que praticarem.
N.30 – Edital .................................................................................... 15,00
N.31 – Guia ..................................................................................... 10,00
Informação, a requerimento da parte, em autos ou papéis.. 6,00
Inquirição de cada testemunha ou parte:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ...................... 5,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........ 10,00
c) – nas de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração.
Leitura de processo perante o Tribunal do Júri ou do Juiz Singular ......................... 20,00
N.32 – Mandado:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ........................ 5,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .......... 10,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração;
d) – nas sem designação de valor ........................................ 5,00
e) – nos processos criminais ................................................. 10,00
Numeração e rubrica de cada uma ................................ 0,20
N.33 – Ofício ..................................................................................... 5,00
N.34 – Portaria ................................................................................. 10,00
N.35 – Precatório ou carta rogatória:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor ................. 5,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00 ........ 10,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ......... 20,00
d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ...................................... 30,00
N.36 – Rasa – escrita de traslados, certidões e quaisquer instrumentos ou atos lavrados em razão de ofício:
a) – por linha manuscrita de 25 letras no mínimo ................ 0,40
b) – por linha datilografada de 40 letras no mínimo ............. 0,80
N.37 – Registro:
a) – de testamento ............................................................... 10,00
b) – de sentenças e acórdãos nos inventários .................... 10,00
c) – de sentenças e acórdãos nos demais processos ......... 15,00
N.38 – Termos:
a) – de compromisso, afirmação, tutela ou curatela ............. 5,00
b) – de vista, juntada, conclusão, remessa, data, publicação, etc.
I – nos processos até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor............ 0,50
II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ........... 1,00
III – nos de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ......... 1,50
IV – nos de mais de Cr$ 50.000,00 ........................................ 2,00
c) – de assentada, entrega, protesto, desistência, agravo e os demais não especificados:
I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor .................. 5,00
II – nas causas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ................10,00
III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ....... 15,00
IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ..................................... 20,00
d) – de transação, quitação, fiança, cessão ou sub-rogação:
I – nos processo de valor até Cr$ 5.000,00 ...................... 5,00
II
– de mais de
Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 1,00
por Cr$ 1.000,00 ou fração até o
máximo de Cr$ 100,00 .. 200,00
OBSERVAÇÃO:
Todo ato praticado da parte ou por determinação do Juiz depois do expediente, será cobrado em dobro, observadas as respectivas tabelas.
TABELA Nº 5
Atos dos Tabeliães
N.39 – Busca, certidão e conserto, as taxas previstas nas tabelas dos escrivães.
N.40 – Diligência – as taxas previstas nas tabelas dos escrivães.
N.41 – Escritura, inclusive a rasa do livro:
a) – sendo o valor do contrato até Cr$ 5.000,00 ................. 250,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 6,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até Cr$ 50.000,00;
c) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 8,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração;
d) – de mais de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 10,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração.
§ 1º - Quando em um só instrumento se lavrar dois ou mais atos, cobrar-se-á além do primeiro a metade das respectivas taxas com relação aos demais.
N.42 – Guias – para recolhimento de impostos e taxas:
a) – sendo os impostos e taxas calculados sobre a importância até Cr$ 5.000,00 .............................................. 10,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 até o máximo de .................................... 100,00
N.43 – Numeração e rubrica – as taxas previstas nas tabelas dos escrivães.
N.44 – Pública-forma:
a) – sendo o valor do documento até Cr$ 5.000,00 ............. 10,00
b) – de mais Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 2,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração;
c) – sem designação de valor ............................................... 10,00
N.45 – Procuração ou substabelecimento, inclusive o 1º traslado:
a) – sendo um só outorgante ................................................ 40,00
b) – de mais de um outorgante, mais Cr$ 15,00 por pessoa;
c) – em causa própria ou equivalente, as taxas previstas para escrituras;
d) – registro no livro próprio .................................................. 30,00
Nº 45 – procuração ou substabelecimento, inclusive o
1º traslado: (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de
1966)
a) sendo um só outorgante – Cr$ 1.000; (Redação dada pela Lei
nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)
b) de mais de um outorgante, mais Cr$ 100 por pessoa; (Redação dada pela Lei
nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)
c) em causa própria ou equivalente a promessa de
venda, as taxas previstas para escrituras; (Redação dada pela Lei
nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)
d) registro no livro próprio de transcrição de
procurações lavradas em outro cartório – Cr$ 500. (Redação dada pela Lei
nº 2.215, de 19 de janeiro de 1966)
N.46 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.
N.47 – Reconhecimento de firma ou letra, cada uma . .................... 3,00
Nº 47 – reconhecimento de firma ou letra, por firma –
Cr$ 50. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 19 de janeiro de
1966)
N.48 – Testamento:
a) – no livro de notas, as taxas previstas para escrituras;
b) – somente aprovação ....................................................... 50,00
N.49 – Traslado – além da rasa ....................................................... 20,00
OBSERVAÇÃO
Os atos praticados com caráter de urgência, depois de encerrado o expediente e a pedido do interessado, serão cobrados em dobro.
TABELA Nº 6
Ato do Tabelião dos Feitos da Fazenda
N.50 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.
N.51 – Certidão – as taxas previstas para escrivães.
N.52 – Diligência – as taxas previstas para escrivães.
N.53 – Escritura – inclusive o primeiro traslado e a rasa do livro e do traslado – de concessão de terrenos rurais por aforamento, venda ou doação, legitimação de posse ou confirmação de posses legítimas:
a) –
até
b) – de mais de 25 hectares até 100, mais Cr$ 3,00 por hectare ou fração;
c) – de
mais de
d) – nas demais escrituras as taxas previstas para os tabeliães.
N.54 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.
TABELA Nº 7
Atos dos Distribuidores
N.55 – Averbação ou cancelamento de distribuição......................... 15,00
N.56 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.
N.57 – Certidão – as taxas previstas para os escrivães.
N.58 – Distribuição dos feitos dos escrivães, das escrituras lavradas pelos tabeliães em toda comarca, protestos de títulos, registros públicos, processos de casamento, mandados e de qualquer outra natureza, inclusive a verba do livro próprio .......... 10,00
N.59 – Taxa Especial, paga pelo Estado, por processo criminal em que haja absolvição ou impronúncia ............................. 30,00
N.60 – Registros:
a) – de conta de livro próprio ................................................ 25,00
b) – de documentos aos cartórios privativos ........................ 10,00
Atos dos Partidores
N.61 – Assistência, nos processos de inventário em que não houver partilha ou sobre-partilha .............................. 20,00
N.62 – Cálculo de partilha, Cr$ 3,00 até o valor de Cr$ 20.000,00 e Cr$ 4,00 nos feitos acima deste valor, até o máximo de .....1.000,00
N.63 – Registro de esboço de partilha . .......................................... 30,00
(os emolumentos desta seção serão cobrados sobre o valor do monte-mór ou acervo, ainda que neste se envolva sucessão dos dois (2) cônjuges ou de herdeiros falecidos, no curso de inventário).
Dos Contadores
N.64 – Arbitramento de custas, em qualquer processo, as taxas do N.42 da tabela 5.
N.65 – Glosa – de custas indevidas ou excessivas de cada uma, paga por quem deu motivo a ela ............................... 5,00
N.66 – Guias – as taxas previstas para escrivães.
N.67 – Cálculo de liquidação – as custas às guias expedidas pelos tabeliães.
N.68 – Cálculo:
a) – para verificar excesso de passivo sobre o ativo em inventário, neste caso regulado pelo monte-mór dos bens inventariados, qualquer que seja o número de herdeiros ou credores do espólio ou a espécie de bens ou sua natureza;
b) – de liquidação de bens de defuntos, ausentes ou do evento;
c) – de juros, cada ano ou fração de ano, requerido pela parte ou determinado pelo juiz, em qualquer processo;
d) – nos processos cíveis, para o pagamento de impostos, não compreendidos os selos dos autos;
e) – o imposto de transmissão inter-vivos, nas arrematações, adjudicações, remissões e cessões, taxa judiciária;
f) – qualquer outro cálculo não mencionado:
I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 ............. 10,00
II – de mais de Cr$ 5.000,00, Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração, até o máximo de...................................... 300,00
N.69 – Certidão: – as taxas previstas para os escrivães.
N.70 – Conta:
a) – de custas – em processo cível, inventário ou de qualquer outra natureza, inclusive o rateio, se houver;
b) – dos autos suplementares, no juízo cível;
c) – de indenização nos processos de acidente no trabalho, ou sua verificação:
I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 ............. 20,00
II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 1,50, por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de ............................ 500,00
d) – nos processos criminais e nos sem designação de valor e em atos não especificados......................................... 50,00
e) – nos processos de casamento ou da polícia civil ........... 10,00
f) – de capital, líquido ou não, inclusive juros, prêmio ou rendimentos, de qualquer processo cível, por ano ou fração de ano:
I – até o valor de Cr$ 1.000,00 ................................... 5,00
II – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 .......... 15,00
III – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........ 30,00
IV – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 ....... 50,00
V – daí em diante, Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de .................. 300,00
VI – havendo rateio e excedendo de Cr$
VII – de redução de papéis de crédito ou títulos da dívida pública a moeda corrente, ou vice-versa, as taxas dos itens I a VI da alínea “f” deste número.
N.71 – Diligência – as taxas previstas para os escrivães.
N.72 – Preparo de conta de custas e cálculos de liquidação:
a) – nos processos até o valor de Cr$ 1.000,00 ................... 5,00
b) – nos processos de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 ....... 10,00
c) – nos processos de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 ......................................... 20,00
d) – nos processos de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .... 30,00
e) – nos processos de valor superior a esta quantia, mais Cr$ 1,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, até o máximo de ........................................................... 100,00
f) – nos processos, sem designação de valor – as custas da letra “b”, deste número.
N.73 – Informação:
a) – a requerimento da parte, ou por determinação ex-offício do juiz, ou no interesse da boa marcha do processo;
b) – sobre impugnação de contas ou atos da Contadoria, quando a impugnação for julgada improcedente.......... 30,00
Atos dos Depositários Públicos
N.74 – Prêmio do depósito:
I – sobre rendimentos líquidos dos bens penhorados, 5%;
II – nas causas de qualquer natureza:
a) – até Cr$ 1.000,00 ..................................................... 30,00
b) – de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 .......................... 50,00
c) – dos processos de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 .. 100,00
d) – nas causas de valor de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 – 2%;
e) – nas causas de valor superior a Cr$ 20.000,00 – 3%;
f) – sobre rendimento líquido dos bens sob sua guarda – 5%;
g) – de móveis, semoventes, veículos, artigos de comércio, quaisquer objetos corruptíveis de seu valor afinal apurado em arrematação, remissão ou adjudicação, ou em falta destas, pela avaliação, já feita, nos autos, ou por avaliadores do juízo – 6%.
N.75 – Diligência – as taxas previstas para os escrivães.
OBSERVAÇÕES
O depositário será responsável pelos atos dos seus prepostos.
2. Não terão direito ao prêmio os depositários destituídos por culpa ou falta sua, mas se dois ou mais depositários tiverem sido sucessivamente nomeados ou constituídos, o prêmio será dividido entre eles proporcionalmente ao tempo do exercício de cada um.
3. Além do prêmio, os depositários terão direito às despesas justificadas, previamente autorizadas pelo juiz, com a guarda, conservação e administração dos bens.
TABELA Nº 8
Oficiais de Justiça
N.76 – Auto – de penhora, embargo, sequestro e outros não especificados, além do que for devido pelas citações ou intimações, para cada um dos oficiais:
a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ............................ 10,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ........... 30,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 ....... 50,00
d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 ..................................... 100,00
e) – nos processos criminais e nos sem designação de valor. 20,00
f) – sendo lavrados dois ou mais autos, os posteriores ao primeiro, resultantes deste, como o do depósito depois do arrombamento ou da penhora – pelos posteriores ao primeiro, metade das taxas deste.
N.77 – Certidão – de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada, de ocultação proposital, ou de outra diligência não efetuada por fato ou motivo que não seja imputável ao oficial .......................................................................... 10,00
De qualquer outra certidão ................................................... 8,00
N.78 – Citação – intimação ou notificação de cada uma:
a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ........................... 5,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .......... 8,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 ....... 10,00
d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 .................................... 15,00
e) – nos processos criminais e nas causas sem designação de valor ......................................................................... 8,00
N.79 – Diligência – as taxas do número 29 da tabela n.4.
OBSERVAÇÃO
Os demais atos não especificados serão cobrados, no que for devido, de acordo com as tabelas fixadas para os escrivães.
TABELA Nº 9
Porteiro dos Auditórios
N.80 – Certidão de afixação de editais e quaisquer outras que passarem em razão do ofício ..................................................... 10,00
N.81 – Diligência:
I – na sede do juízo, não sendo no edifício das audiências
nem nos cartórios .......................................................... 20,00
II – fora da sede do juízo, até seis (6) quilômetros ............ 40,00
III – além de seis (6) quilômetros ....................................... 60,00
- IV – por dia que acrescer, a título de continuação da diligência – metade das taxas das alíneas II e III deste número.
N.82 – Percentagem nas arrematações, adjudicações ou remissões, na praça ou depois desta:
I – sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, até Cr$ 10.000,00 – 2%;
II – pelo que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00
– 1%, o que exceder de Cr$ 50.000,00 – ½% até o máximo de .......................................................................... 600,00
N.83 – Pregão:
I – na sala de audiência, ainda que compreenda de um nome ................................................................................... 5,00
II – fora dela.......................................................................... 10,00
OBSERVAÇÕES
1º) – Nos atos não especificados nesta tabela, em que for necessária a presença dos porteiros dos auditórios, terão estes as mesmas custas taxadas para os oficiais de Justiça.
2º) – Quando o porteiro-contínuo e o oficial de Justiça do Tribunal Superior de Justiça, fizerem algum dos atos mencionados nesta secção, terão direito as custas respectivas, aí determinadas.
TABELA Nº 10
Atos dos Oficiais do
Registro Civil
N.84 – Averbação . ........................................................................... 20,00
N.85 – Autuação:
a) – dos processos de casamentos ........................................ 25,00
N.86 – Busca:
a) – das taxas previstas para os escrivães.
N.87 – Certidão:
I – de desentranhamento de papéis passado nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos papéis .... 20,00
II – narrativa, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão de ofício, ou constante dos livros ou papéis arquivados ........................ 30,00
III – de teor, além da rasa .................................................... 15,00
-- IV – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou outra não expressamente mencionada nesta tabela ............ 5,00
V – assento de nascimento e óbito ..................................... 35,00
b) – de casamento . ............................................................ 50,00
c) – de habilitação dos contraentes .................................... 50,00
d) – de declaração de impedimentos, nos casamentos ..... 50,00
N.88 – Diligências:
Casamentos em residências ................................................ 250,00
Editais de proclamas, inclusive o registro ............................ 30,00
N.89 – Retificação:
Do termo de nascimento, casamento, óbito ou de qualquer Anotação .................................. 20,00
N.90 – Registro: inscrição ou averbação:
I – de sentença, nos casos determinados em lei, além da rasa ................................................ 20,00
II – de termos, certidões e documentos, nos casos determinados em lei ................................... 20,00
N.91 – Rasa:
I – por linha datilografada .................................................... 0,80
II – por linha manuscrita ....................................................... 0,40
N.92 – Termo de Assento:
De registro de nascimento ou óbito ...................................... 15,00
TABELA Nº 11
Atos dos Oficiais do Registro Geral dos Imóveis,
Hipotecas e Registro Torrens
N.93 – Indicação nos indicadores, de cada indicação .................... 5,00
N.94 – Apontamento e anotações no protocolo, de cada
apontamento ou anotação ......................... 10,00
N.95 – Rasa:
a) – por linha datilografada ................................................... 0,80
b) – por linha manuscrita ...................................................... 0,40
N.96 – Numeração e rubrica por folha ............................................. 0,20
N.97 – Inscrição, transcrição, averbação de construção de reconstrução, além das taxas acima:
a) – sendo o valor do ato até Cr$ 1.000,00 ........................... 100,00
b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .................. 150,00
c) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 ................ 175,00
d) – de mais de Cr$ 15.000,00 até Cr$ 20.000,00 ................ 200,00
e) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 25.000,00 ................ 250,00
f) – de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 30.000,00 ................ 300,00
g) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 ................ 350,00
h) – de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 ................ 400,00
i) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 70.000,00 ................ 450,00
j) – de mais de Cr$ 70.000,00 até Cr$ 100.000,00 .............. 500,00
k) – além de Cr$ 100.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00, Cr$ 5,00;
l) – as taxas acima serão pagas em dobro quando a inscrição ou transcrição se fizer verbo ad verbum;
m) – averbações diversas, não estando o valor declarado... 100,00
N.98 – Registro especial para venda de lotes em prestações de propriedade loteada, com memorial e arquivamento dos documentos necessários:
a) – arquivamento para guarda e conservação, dos documentos processo, por documento ................................ 50,00
b) – registro do memorial, em resumo ................................. 200,00
c) – averbação sem valor declarado .................................... 100,00
d) – averbações com valor declarado, as taxas do número 5 (cinco) desta tabela;
----- e) – certidão do livro talão .................................................... 50,00
N.99 – Certidão:
a) – de teor, além da rasa e buscas ..................................... 10,00
b) – de tradição de propriedade (casa ou terreno), além da rasa e busca, Cr$ 50,00 por registro ou averbação.
N.100 – Busca:
a) – até dois anos ............................................................... 10,00
b) – de mais de 2 anos, Cr$ 2,00 por ano .......................... 2,00
c) – indicado o ano e não sendo encontrado o objeto da busca, cobrar-se-á a metade das custas taxadas, salvo se for extraída certidão negativa, quando serão obradas as custas taxadas integralmente.
N.101 – Comunicações obrigatórias ................................................ 10,00
N.102 – Cédula pignoratícia ............................................................. 50,00
N.103 – Guia, de cada via ................................................................ 5,00
OBSERVAÇÕES:
As custas dos oficiais do Registro Torrens serão contadas e cobradas de acordo com a tabela dos oficiais do Registro dos Imóveis e Hipotecas, naquilo que forem aplicáveis, com uma redução de cinquenta por cento (50%), assim como as custas dos registros e averbações de penhor agrícola industrial, com o Banco do Brasil S/A.
Para os registros (inscrição ou transcrição) e para as certidões gerais sobre a situação jurídica de um imóvel, os oficiais do Registro Geral de Imóveis só poderão cobrar três (3) buscas, uma em relação à transmissão da propriedade, outra relativa à hipoteca e outra relativa aos ônus que gravem o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.
TABELA Nº12
Atos dos Oficiais Privativos
dos Protestos de Letras
N.104 – Busca – as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e das Hipotecas.
N.105 – Certidão – as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e das Hipotecas.
N.106 – Intimação para aceite ou pagamento de título de qualquer natureza, de cada intimação ............................ 10,00
Sendo feita pela imprensa – mais a despesa da publicação.
N.107 – Protestos de qualquer título, inclusive o instrumento de protestos e o registro:
a) – sendo valor do título até Cr$ 1.000,00 ........................ 50,00
b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00 ................. 70,00
c) – de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00 ................. 80,00
d) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ................ 100,00
e) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .............. 150,00
f) – além de Cr$ 20.000,00, mais Cr$ 3,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00.
Nº 107 – protesto de qualquer título, inclusive o instrumento de protesto e o registro: as custas do nº 97 – tabela 11 deste Regimento, taxadas para os oficiais do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas e Registro Tórrens. (Redação dada pela Lei nº 1.700, de 26 de fevereiro de 1962)
N.108 – Cancelamento de protesto ou apontamento ....................... 100,00
N.109 – Numeração e rubrica, as taxas dos oficiais de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas.
OBSERVAÇÃO:
As custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas para os tabeliães, no que forem aplicáveis.
TABELA
Nº 13
Atos dos Oficiais do Registro Especial de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
N.110 – Inscrição – Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Registro de Sociedades Civis e matrícula de oficinas impressoras, jornais e periódicos), certidão do mesmo registro ............. 250,00
N.111 – Carta de notificação, de acordo com o art. 167 do Decreto n. 4.857, de 9/11/39, além do registro, certidão, diligência ..................................... 180,00
OBSERVAÇÃO
As custas pelos demais atos do ofício, serão as mesmas taxadas para os oficiais do Registro Geral dos Imóveis e das Hipotecas.
TABELA Nº 14
Avaliadores
N.112 – Avaliação – a cada avaliador:
I – de casa, urbana ou suburbana, compreendendo quintal, chácara, muros e cercas correspondentes, inclusive terreno:
a) – do valor até Cr$ 5.000,00 ...................................... 10,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ......... 30,00
c) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ....... 50,00
d) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ..... 100,00
e) – de mais de Cr$ 100.000,00, Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração de Cr$ 1.000,00 até o máximo de ...................... 600,00
II – sendo grupos de casas denominados vilas, avenidas ou estalagens, para cada uma das casas que tenham frente para a via pública, inclusive o terreno, as taxas da letra “a”;
III – para uma das demais, a metade dessas mesmas taxas;
IV – de dependências do mesmo prédio, como casas, cocheiras, estrebarias, telheiros, tulhas e outras construções acessórias, quer englobadas em um só laudo, quer separadas em diversos, inclusive o terreno – 2/3 só da letra “a”, calculadas do mesmo modo sobre o valor do prédio principal;
V – de benfeitorias dos prédios rústicos, como casa de vivenda, engenhos, telheiros, celeiros, terreiros, estrebarias e outros acessórios, inclusive terreno:
a) – sendo o valor do prédio até Cr$ 5.000,00 ................ 10,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 ........... 20,00
c) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .......... 50,00
d) – de mais de Cr$ 50.000,00 ........................................ 100,00
VI – de habitação para colonos e trabalhadores em prédios rústicos ou de estabelecimentos industriais, quer agrupadas no mesmo local, quer destacadas em situações diversas:
a) – até cinco casas .......................................................... 100,00
b) – de mais de cinco até dez casas ................................ 200,00
c) – de mais de dez até vinte casas ................................. 300,00
d) – de mais de vinte até trinta casas ............................... 400,00
e) – de mais de trinta casas ............................................. 500,00
---- VII – de terras lavradas ou criação, cultivadas ou incultas:
a) – até
b) – de mais de
c) – de mais de
120 até
d) – de mais de
--- VIII – de cafezais:
a) – até
b) – de
c) – de 10.000 até
d) – de mais de
50.000 até
e) – de mais de
IX – de quaisquer outras culturas, englobadas ou separadas.. 50,00
-- X – de semoventes, exceto aves:
a) – até 20 cabeças ........................................................... 50,00
b) – de mais de 20 cabeças – mais Cr$ 1,00 de cada cabeça, até o máximo de .................. 200,00
XI – de aves, em número de 100 cabeças para mais ............... 50,00
XII – de terrenos urbano ou rural, fora dos casos acima previstos:
a) – sendo o valor do terreno até Cr$ 5.000,00 .................. 20,00
b) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 30.000,00 ............... 50,00
c) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 ........... 100,00
---- --- d) – de mais Cr$ 100.000,00 .............................................. 200,00
XIII – de pedreiras, caieiras e minas em exploração ou trabalhadas ...................................... 50,00
XIV – de
caminhos de ferro ou corria urbana, compreendendo todo o material fixo e rodante,
oficinas, geradores de força
elétrica ou outras
quaisquer, combustível, armazéns, de Cr$
XV –
de fábrica ou oficina, com
seus motores, maquinismos, transmissões, mancais, aparelhos,
utensílios, pertences, Cr$
XVI – de embarcações – para cada uma:
a) – sendo miúdos
(canoas, botes, saveiros, pranchas, faluas e outras),
de Cr$
b) – sendo de alto bordo, de
navegação barra afora, com todos os seus pertences, como âncoras, botes,
amarras, etc. de Cr$
XVII – de carros, carroças e outros
veículos, fora dos casos acima, cada um, até o máximo de 10, de Cr$
XVIII – de generos de negócios:
a) – sendo a
varejo de Cr$
b) – sendo por
atacado de Cr$
-- XIX – de ouro, prata, jóias, brilhantes e outras pedras ou objetos preciosos, inclusive relógios – 1% até o salario máximo de ............................................ 500,00
----- XX – de
móveis, fora dos casos previstos acima,
em lotes, ou
isoladamente, conforme determinação do
juiz de Cr$
Condução – a do costume, nos
termos deste regimento, quando a
avaliação for feita fora de
N.113 – Diligência – as taxas de n.29, tabela nº 4, no que forem aplicáveis.
OBSERVAÇÕES
1º) – As custas desta tabela que não tiverem taxa serão arbitradas pelo juiz, entre o mínimo e o máximo, que em caso algum será excedido. Para isso, o juiz atenderá, por informações que colher, ao maior ou menor trabalho e duração do ato e a importância dos bens avaliados.
2º) – Quando, por defeito ou excesso de avaliação, se tenha de proceder a nova, desta nada perceberão os avaliadores.
TABELA Nº 15
Atos dos Arbitradores e
Peritos
N.114 – Arbitramento:
a) – para regular pronúncia, de fiança criminal, de multa ou de liquidação de objeto sobre o qual se tiver de determinar a multa, de responsabilidades para especialização de hipoteca legal ......... 30,00
b) – de valor das causas processadas em qualquer juízo ............... 20,00
c) – do honorário de advogados, médicos e de outros
profissionais liberais, de salários por serviços de outra natureza, de frutos, de interesses, de perdas e danos e de
qualquer fato, obrigação ou compromisso, dependentes de liquidação de Cr$
A taxa desta alínea será marcada pelo juiz, conforme o trabalho do arbitramento e a importância do seu objeto.
Assistência nas demarcações e divisões de terras, incluídas as informações que prestarem – a taxa da alínea “c”, do número anterior, marcada pelo juiz, na forma nela prevista.
-Nas divisões, aplicar-se-ão as taxas do número da Tabela 15 – alínea “c”.
N.115 – Corpo de delito:
a) – que não depender de exame médico ou cirúrgico ...... 80,00
b) – que depender de exame médico ou cirúrgico ............. 150,00
N.116 – Exame:
a) – de sanidade ................................................................. 100,00
b) – cadavérico, físico ou químico (autopsia) de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, se houver exumação, mais Cr$ 100,00;
c) – relativo a moléstia mental – de Cr$
d) – de
escrituração mercantis – de Cr$
e) – de balanços
(levantamento) – de Cr$
f) – de escrita (levantamento), para cada mês de escrita de Cr$ 100,00 até o máximo de ................................ 2.000,00
g) – de contas
(verificação) – de Cr$
h) – qualquer outro não
especificado – de Cr$
N.117 – Vistoria, com ou sem arbitramento – de Cr$
OBSERVAÇÕES
1ª) – As custas desta secção competem a cada um dos peritos.
2ª) – Os peritos terão direito a diligência, condução e hospedagem, como escrivães.
TABELA Nº 16
Atos dos Intérpretes e
Tradutores
N.118 – Exame para verificação da exatidão de traduções
– as custas arbitradas pelo juiz, de Cr$
N.119 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou qualquer outro ato judicial – de cada ato ............................................... 20,00
N.120 – Tradução de qualquer documento – cada lauda de tradução ..................................................................................... 50,00
REGIMENTO DE CUSTAS
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
TÍTULO II
TABELA I
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
Atos do Secretário do Tribunal de
Justiça e do Escrivão:
XIV - 1 – Cópia de acórdão para publicação pela imprensa, sem direito a rasa
................................................................... Cr$ 6,00
XIV - 2 – Inscrição de cada
feito .................................................... Cr$ 10,00
N. 3 – Registro de distribuição ....................................................
Cr$ 5,00
N. 4 – Processo de incapacidade ...............................................
Cr$ 50,00
N. 5 – Provisão de:
a) – solicitador
..................................................................
Cr$ 50,00
b) – qualquer outra
...........................................................
Cr$ 30,00
N. 6 – Registro de diploma de doutor ou bacharel em
direito, de provisão de solicitador ou de qualquer outro título
........... Cr$ 50,00
XIV - 7 – Agravos, cartas
testemunháveis, apelação do desquite;por mútuo
consentimento, recursos de processos de suspeição, habilitações e embargos
infringentes, nestes feitos
às custas gerais, por todos os termos e atos que
praticarem, não podendo exceder de
............................................................. Cr$ 200,00
XIV - 8 – Apelação cível, por
todos os termos e atos que praticarem até a primeira decisão
....................................................... Cr$ 300,00
Havendo embargos mais metade desses emolumentos.
OBSERVAÇÕES:
Compete ao Secretário do Tribunal de Justiça pelos termos,
autos, informações, citações, certidões, guias e mais atos não especificados, o
mesmo que vai taxado para os escrivães.
Para contagem das custas, o Secretário perceberá
metade do que estiver taxado para os contadores.
Idêntica taxação terá direito o escrivão, no que for
aplicável.
TABELA II
(Redação dada pela Lei
nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 9 – Acusação:
a) – perante o Júri...............................................................
Cr$ 100,00
b) – em qualquer outro juízo .............................................
Cr$ 50,00
N. 10 – Adição à queixa ou ao libelo
................................. Cr$ 50,00
N. 11 – Assistência:
a) – a julgamento final de processo crime,
incluindo-se os de contravenção, infração de posturas municipais, de
regulamentos, façam ou não uso da palavra .........
Cr$ 20,00
b) – toda a formação da culpa, compreendidos quaisquer
atos a que devam estar presentes ............................
Cr$ 30,00
c) – a justificações de
qualquer natureza ........................ Cr$ 30,00
d) – a quaisquer atos não
especificados neste número, a que devam comparecer juntamente com o juiz . ...... Cr$ 20,00
XIV - 12 – Diligência:
a) – na sede do juízo, não sendo na sala das
audiências ou dos cartórios ...............................................................
Cr$ 30,00
b) – fora da sede do juízo:
I – à distância de seis quilômetros
.......................... Cr$ 50,00
II – à distância maior de seis quilômetros
................ Cr$ 100,00
III – por dia que acrescer, até
o máximo de quatro, a título
de continuação da diligência, metade das custas taxadas nos itens I e II supra;
c) – além das custas da
diligência, terão direito a condução
e hospedagem e às custas relativas aos atos que
praticarem por ocasião e causa da diligência.
N. 13 – Denúncia ..........................................................................
Cr$ 30,00
N. 14 – Libelo de acusação .........................................................
Cr$ 40,00
N. 15 – Parecer:
a) – em processos de fiança
ou habeas-corpus ......................
Cr$ 30,00
b) – sobre outros assuntos
...........................................................
Cr$ 20,00
N. 16 – Razões de recurso ou de apelação
................................ Cr$ 50,00
OBSERVAÇÕES
Os promotores públicos nada perceberão pelos atos de
que decaírem.
Quando oficiarem em processos cíveis em que forem interessados menores, órfãos, ausentes, interditos, a União, o Estado, ou o Município, se estes forem vencedores, perceberão as custas afinal.
As custas serão novamente devidas, se depois do ofício ou
parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assunto.
TABELA III
Atos dos Curadores
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 17 – Assistência a ato judicial:
a) – na sala da audiência ou em cartório da sede da comarca ...................................... Cr$ 30,00
b) – à distância de seis quilômetros
.................................. Cr$ 50,00
c) – à distância maior de seis quilômetros
........................ Cr$ 100,00
d) – além das custas acima,
terão direito à condução e
hospedagem e às custas relativas aos atos que
praticarem por ocasião e causa da diligência.
N. 18 – Parecer:
a) – sobre dívidas reclamadas por credores em inventário,ou no processo de
arrecadação dos bens de defuntoou ausente:
I – sendo a dívida até Cr$ 1.000,00
........................... Cr$ 10,00
II – pelo exceder Cr$ 1.000,00 ou fração mais Cr$ 1,00
até o máximo de ...................................................
Cr$ 50,00
b) – sobre emancipação,
interdição e levantamento desta. Cr$ 30,00
c) – qualquer outro parecer
............................................... Cr$ 20,00
N. 19 – Petição:
a) – para iniciar inventário, quando a pessoa obrigada deixar faze-lo no prazo legal e para iniciar prestação decontas de tutela ou curatela ou testamentárias, quando o obrigado não o fizer nas épocas ou se tornar suspeito .................................................................... Cr$ 50,00
b) – para iniciar arrolamentos, quando a pessoa
obrigada deixar de faze-lo, no prazo legal
....................... Cr$ 30,00
c) – para nomeação ou remoção de tutor ou curador, ou
suspensão ou perda do pátrio poder ..................
Cr$ 30,00
N. 20 – Resposta em petição de parte ou em autos sobre
o mesmo assunto e por uma só vez ...................
Cr$ 20,00
OBSERVAÇÃO:
Pelos atos não especializados, serão pagas as custas atribuídas aos Promotores Públicos.
SECÇÃO II
Aos Curadores de Massas Falidas
(Redação dada pela Lei
nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 21 – Assistência – as custas
no n. 12.
N. 22 – Parecer nos autos, por uma só vez, sobre o
mesmo assunto ou sobre o resultado de exigências feitas ...................
Cr$ 50,00
N. 23 – Petição para abertura de falência ..................................... Cr$ 100,00
N. 24 – Parecer sobre as causas da falência ................................. Cr$ 30,00
N. 25 – Resposta em petição avulsa,
ou nos autos por uma só vez, sobre o mesmo assunto ....................................................
Cr$ 20,00
Terão os curadores das massas falidas
os emolumentos marcados para os promotores públicos e para os curadores, no que
lhes forem aplicáveis.
TABELA IV
Atos dos Escrivães do Juízo de Direito
(Redação dada pela Lei
nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro
de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 26 – Agravo de:
petição, compreendendo os atos do processo de recurso até a remessa ou recusa de seguimento pelo juiz .......... Cr$ 100,00
instrumento, incluída a autuação, pagas as peças depois de concluídas ........................................................................ Cr$ 120,00
Nota: não será feita conta.
N. 27 – Alvará:
b) – de suprimento de licença para casamento .............. Cr$ 10,00
c) – para levantamento de dinheiro, de autorização para venda de bens, de transferência ou averbação de apólices, de títulos ou outros documentos que representem valor:
I – sendo a quantia até Cr$ 1.000,00 .................................. Cr$ 1,00
II – de mais de Cr$ 1.000,00 mais Cr$ 1,00 por d) – para qualquer outro fim ............................................ Cr$ 10,00
N. 28 – Apelação, incluídos todos os atos do processo do recurso até a entrega dos autos à Secretaria do Tribunal ad quem, as mesmas custas do agravo. Igualmente, dispensará
conta.
N. 29 – Ata:
a) – de reunião de credores em falência ou concordata .................... Cr$ 30,00
Se os trabalhos da Assembléia se prolongarem por mais de uma hora, no mesmo dia, mais Cr$ 20,00 por hora ou fração que exceder.
b) – de audiência de julgamento ou especial, o cível, além da rasa:
I – nas causas até o valor de Cr$ 50.000,00 ......................................................................................... Cr$ 100,00
II – de mais de Cr$ 50.000,00, mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ......... Cr$ 100,00
III – de audiência de julgamento ou especial, no crime ........................................................................ Cr$ 20,00
IV – de sessão de júri .............................................. Cr$ 50,00
N. 30 – Auto:
a) – de arrecadação, partilha, vistoria, posse e quaisquer outros não especificados:
I – sendo o valor da causa até Cr$ 10.000,00 ........... Cr$ 10,00
II – de mais de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 1,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ............. Cr$ 100,00
b) – de arrematação, adjudicação ou remissão de bens móveis, de cada um auto ou termo:
I – sendo os bens de valor até Cr$ 5.000,00 ............ Cr$ 15,00
II – excedendo de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração ........................................ Cr$ 1,50
III – passando de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração ................................. Cr$ 1,00
IV – além de Cr$ 100.000,00, calculado até o limite máximo de Cr$ 2.000.000,00 .............................. Cr$ 0,50
N. 31 – Autuação:
a) – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00 .................. Cr$ 10,00
b) – de mais de Cr$ 10.000,00 .......................................... Cr$ 20,00
c) – nas sem designação de valor e nas criminais ........... Cr$ 10,00
Não serão autuadas certidões.
N. 32 – Busca:
em livros findos, autos ou papéis arquivados em cartório, qualquer que seja o número de livros ou de volumes nela compreendidos ou dos papéis arquivados, relativos ao mesmo assunto:
a) – até três anos ............................................................. Cr$ 30,00
b) – de mais de três anos até quinze anos ...................... Cr$ 20,00
c) – de mais de quinze anos, mais Cr$ 1,50 por ano até o emolumento máximo de ............................................ Cr$ 45,00
d) – indicada a data precisa, ou aproximada, mês e ano ou número do livro e folhas, a metade da taxa.
N. 33 – Carta:
a) – de citação, intimação ou confirmação de citação (art.173 do C.P.C.), além das despesas de sua expedição ............................................................................ Cr$ 5,00
b) – arrematação, adjudicação ou remissão, além da rasa. ............................................................................. Cr$ 50,00
c) – de ordem além da rasa ............................................. Cr$ 15,00
d) – de precatória, ou rogatória, ou qualquer outra, excluída a de sentença, além da rasa ............................... Cr$ 25,00
e) – de sentença, além da rasa:
I – nas causas até o valor de Cr$ 10.000,00.......... Cr$ 10,00
II – nas de mais de Cr$ 10.000,00 até .Cr$ 50.000,00 .......................... Cr$ 20,00
III – nas de mais de Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 30,00
IV – nas de valor inestimável .................................... Cr$ 15,00
N. 34 – Certidão:
I – de desentranhamento de papéis, passada nos autos, compreendida a nota lançada nos mesmos papéis. Cr$ 6,00
II – narrativa, ou em relatórios, a requerimento da parte, de fato conhecido em razão do ofício, se constante de livros, autos ou papéis existentes em cartório, além da rasa, de cada item ..................................... Cr$ 4,00
III – de teor, além da rasa .............................................. Cr$ 3,00
IV – em folha corrida, nada percebendo a título de busca. ....................................... Cr$ 5,00
V – nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada, quando determinada em lei .............................. Cr$ 3,00
VI – de ciência de sentença ou acórdão ....................... Cr$ 6,00
N .35 – Citação, intimação ou notificação, de cada uma, inclusive a certidão:
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00 ... Cr$ 6,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .... Cr$ 8,00
d) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00. Cr$ 9,00
e) – nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00. Cr$ 12,00
f) – nas de mais de Cr$ 200.000,00 ............................... Cr$ 15,00
g) – nos processos sem designação de valor e nas causas criminais ............................................................. Cr$ 8,00
N. 36 – Conserto ou conferência de traslados, ou cópias:
a qualquer parte da rasa devida ao serventuário que traslado ou copiado o documento.
N. 37 – Diligência, para ato praticada fora do cartório, excetuados os de audiência ou praça, à porta do auditório, citação, intimação, ou notificação e os mais a que são obrigados de
ofício:
a) – em zona próxima até dez quilômetros:
I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ............... Cr$ 20,00
II – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 Cr$ 30,00
III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .....................................................Cr$ 50,00
IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 .................................................. Cr$ 60,00
V – nas de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 .................................................. Cr$ 80,00
VI – nas de mais de Cr$ 500.000,00 ......................... Cr$ 100,00
VII – nas causas sem designação de valor ............... Cr$ 50,00
b) – em zona distante mais de dez quilômetros ou no mar, mais metade das custas deste número, letra “a”;
c) – excedendo a distância de vinte quilômetros serão, contadas em dobro, computando-se mais Cr$ 1,00 pelos que passar de quarenta;
d) – não sendo concluída a diligência no mesmo dia, mais a metade das custas acima, uma só vez, qualquer que seja o número de dias acrescidos.
Não sendo a condução fornecida pela parte, pagará esta a importância correspondente às despesas do transporte, que serão do costume do lugar.
N. 38 – Edital, além da rasa do original e das cópias .................. Cr$ 10,00
N. 39 – Formal de partilha, além da rasa:
a) – em arrolamento ........................................................ Cr$ 20,00
b) – em inventário ............................................................. Cr$ 50,00
Em formal partilha coletivo, mais a taxa fixa de Cr$ 10,00 para cada pagamento nele transcrito.
N. 40 – Guia .................................................................................. Cr$ 40,00
N. 41 – Habilitação de crédito em falência ou concordata, qualquer que seja o valor, salvo diligência ............................ Cr$ 20,00
N. 42 – Impugnação de crédito, incluídas todas as custas, salvo as de diligência, quando houver, e até final julgamento:
I – dos créditos até Cr$ 20.000,00 ................................ Cr$ 20,00
II – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .......... Cr$ 30,00
III – de mais de Cr$ 50.000,00 até C$ 100.000,00 ......... Cr$ 50,00
IV – de mais de Cr$ 100.000,00 ...................................... Cr$ 60,00
N.43 – Informação e requerimento da parte, em autos ou papéis. Cr$ 6,00
N. 44 – Inquirição de cada testemunha, depoimento da parte ou acareação, além da metade da rasa ................................ Cr$ 20,00
N. 45 – Inventário e arrolamento (preparo) além dos emolumentos dos respectivos autos, quando o espólio for de Cr$ 10.000,00 para cima, por milhar de cruzeiros ou fração:
a) – de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 5,00
b) – de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ....................... Cr$ 3,00
c) – de 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 ............................ Cr$ 2,50
d) – de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 .................. Cr$ 2,00
e) – pelo que exceder d Cr$ 1.000.000,00 ...................... Cr$ 1,00
Não havendo cálculo para o que exceder de dez milhões de cruzeiros.
§ 1º - Nos processos divisórios e demarcatórios, inclusive os que forem feitos em complemento de partilha, os mesmos emolumentos acima tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcando, observado o limite fixado.
§ 2º - Não pode ser computado no valor do espólio, para o fim de se calcular os emolumentos do preparo, nenhum pecúlio ou seguro.
§ 3º - No caso de avaliação de bens situados em outra comarca do Estado e procedida em virtude de precatória, o escrivão do juízo deprecado não tem custas a título de preparo, devendo, o valor de tais bens, para o fim de se fazer o cálculo dos emolumentos do escrivão do juízo deprecado, ser somado ao dos outros bens.
N. 46 – Leitura de processo perante o Tribunal do Júri ou o juiz singular .............................................. Cr$ 20,00
N. 47 – Mandado, além da rasa:
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00, até Cr$ 20.000,00 ... Cr$ 10,00
c) – nas de mais de Cr$ 20.000,00 .................................. Cr$ 15,00
d) – nas sem designação de valor ................................... Cr$ 5,00
e) – nos processos criminais ........................................... Cr$ 10,00
N. 48 – Numeração ou rubrica, de cada uma .............................. Cr$ 0,20
Nota: não serão contadas duas numerações.
N. 49 – Ofício:
a) – para levantamento de dinheiro, transferência, averbação de títulos ou documentos que representem valor, se não houver sido expedido alvará, os mesmos
emolumentos do n. 27, letra “c”. Em hipótese alguma serão contadas duas vezes custas relativas a um só levantamento;
b) – para qualquer outro fim, além da rasa ..................... Cr$ 7,50
N. 50 – Portaria .............................................................................. Cr$ 50,00
N. 51 – Rasa de traslados, cópias e de atos a que tenham direito,por linha manuscrita que não contenha menos de trinta letras ............................................... Cr$ 0,25
sendo a peça datilografada por linha que não contenha menos de quarenta e cinco letras batidas ......................... Cr$ 0,40
N. 52 – Registro, além da rasa:
a) – de testamento ........................................................... Cr$ 10,00
b) – de sentença ou acórdão ............................................ Cr$ 10,00
N. 53 – Termos:
a) – de compromisso, afirmação, tutela ou curatela ........ Cr$ 5,00
b) – de vista, juntada, conclusão, remessa, data, publicação, recebimento, apensação, etc.:
I – nos processos até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor .............................. Cr$ 0,50
II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .............Cr$ 1,00
III – nos de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 .................................................... Cr$ 1,50
IV – nos de mais de Cr$ 50.000,00 ......................... Cr$ 2,00
c) – de assentada, entrega, protesto, desistência, agravo e os demais não especificados:
I – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00 ou sem designação de valor ........................................... Cr$ 5,00
II – nas causas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 .................................................... Cr$ 10,00
III – nas de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 50.000,00 ..................................................... Cr$ 15,00
IV – nas de mais de Cr$ 50.000,00 .......................... Cr$ 20,00
d) – de transação, quitação, fiança, cessão ou sub-rogação:
I – nos processos de valor até Cr$ 5.000,00 ........... Cr$ 5,00
II – nos de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 1,00 por
Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ........... Cr$ 100,00
OBSERVAÇÃO:
Todo ato praticado a requerimento da
parte ou por determinação do juiz depois do expediente será cobrado em dobro.
Atos dos Tabeliães
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide
Lei nº 1.167, de 12 de dezembro de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 54 – Autenticação de documentos ............................................ Cr$ 10,00
N. 55 – Averbação em livros ou documentos arquivados ............. Cr$ 15,00
N. 56 – Busca, certidão e conserto, as taxas previstas para os escrivães.
N. 57 – Diligência, igualmente, as taxas previstas para os escrivães.
N. 58 – Escritura:
compreendendo a transcrição de alvará, procurações, talões de impostos e as certidões exigidas pelo artigo 1137 do Código Civil, inclusive o primeiro traslado, além da rasa e observada a exceção do § 4º deste número, a saber:
a) – até o valor de Cr$ 10.000,00 ..................................... Cr$ 250,00
b) – excedendo de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 500.000,00 de cada milhar de cruzeiros ou fração mais ................. Cr$ 5,00
c) – pelo que passar, por milhar de cruzeiros ou fração, sem exceder o limite fixado de Cr$ 20.000,00, mais. Cr$ 2,00
§ 1º - Se tratar de escritura de adoção, autorização para mulher comerciar, reconhecimento de filhos, quitação ou qualquer outra de valor indeterminado, será devido o emolumento da letra “a”.
§ 2º - Se tratar de escritura, permuta, inclusive o segundo traslado, mais metade dos emolumentos do presente número.
§ 3º - Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, sem nenhuma conseqüência de modo que, por si só constituem convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais metade dos emolumentos deste número, correspondente ao valor de cada estipulação, e se esta não contiver valor declarado, prevalecerá o valor estabelecido na letra “a”.
§ 4º - Se o valor da escritura for inferior a Cr$ 10.000,00 inclusive, só será devida a rasa que exceder de duzentas linhas.
§ 5º - Se houver na escritura intervenção de terceiro, de cada intervenção, será devida mais metade dos emolumentos da letra “a”.
N. 59 – Numeração e rubrica – as taxas previstas dos escrivães.
N. 60 – Pública forma:
a) – sendo o valor do documento até Cr$ 10.000,00 ...... Cr$ 10,00
b) – de mais de Cr$ 10.000,00 mais Cr$ 1,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o limite máximo de ............... Cr$ 90,00
c) – sem designação de valor .......................................... Cr$ 25,00
N. 61 – Procuração:
a) – (vetado)
I – (vetado)
II – (vetado)
b) – (vetado)
I – (vetado)
II – excedendo de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 2,50 por milhar de cruzeiros ou fração até o máximo de ...... Cr$ 250,00
§ 1º - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescer ............. Cr$ 10,00
§ 2º - A outorga de mulher casada para que o marido possa alienar ou gravar bens móveis do casal é considerada procuração (letra a, ns. I e II supra) para os efeitos deste regimento.
§ 3º - Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra procuração, não sendo esta de cônjuge, será devido mais metade do emolumento.
§ 4º - Registro de procuração no livro próprio .............................. Cr$ 25,00
N. 62 – Rasa – as taxas previstas para os escrivães.
N. 63 – Reconhecimento de firma e letra conjuntamente, de letra ou de firma, cada um ........................................................ Cr$ 3,00
N.64 – Testamento:
a) – cerrado, pela aprovação, inclusive a respectiva no do artigo 1643 Código Civil:
I – de dia ................................................................... Cr$ 200,00
II – à noite .................................................................. Cr$ 300,00
b) – público, além da rasa e inclusive o primeiro traslado,
pela lavratura:
I – de dia ................................................................... Cr$ 500,00
II – à noite .................................................................. Cr$ 750,00
§ 1º - Se for lavrado fora do cartório, a condução e aposentadoria serão fornecidas pela parte que pagará, ainda, a diligência (N. 31, “a”, VII).
N. 65 – Traslado – além da rasa ................................................... Cr$ 20,00
OBSERVAÇÃO:
Os atos praticados em caráter de urgência, depois de encerrado o expediente e a pedido do interessado, com as exceções previstas, serão cobrados em dobro.
Atos do Tabelião dos Feitos da Fazenda
(Redação dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro
de 1966)
N. 66 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.
N. 67 – Certidão – as taxas previstas para escrivães.
N. 68 – Diligência – as taxas previstas para escrivães.
N. 69 – Escritura, inclusive o primeiro traslado e a rasa do livro e do traslado de concessão de terrenos rurais por aforamento, venda ou doação, legitimação de posse ou confirmação de posses legítimas:
a) – até 25 hectares .......................................................... Cr$ 250,00
b) – de mais de 25 hectares até 100, mais Cr$ 5,00 hectare ou fração;
c) – de mais de 100 hectares, mais Cr$ 3,00 por hectare ou fração, calculados até o limite máximo de 5.000 hectares;
d) – nas demais escrituras, as taxas previstas para os ta-
Atos dos Distribuidores
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro
de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 70 – Averbação ou cancelamento de distribuição................... Cr$ 15,00
N. 71 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.
N. 72 – Certidão – as taxas previstas para os
escrivães.
N. 73 – Distribuição dos feitos dos escrivães, das
escrituras lavradas pelos tabeliães em toda a comarca, protestos de títulos,
registros públicos, processos de casamento, mandados e de qualquer outra
natureza, inclusive a verba do livro próprio ......................................................................
Cr$ 10,00
N. 74 – Taxa especial, paga pelo Estado, por processo criminalem que haja absolvição ou impronúncia
....................... Cr$ 30,00
N. 75 – Registros:
a) – de conta, no livro próprio ..........................................
Cr$ 10,00
b) – de documentos aos cartórios privativos
.................. Cr$ 10,00
Atos dos Partidores
N. 76 – Partilha ou sobre-partilha:
a) – pelo esboço, sobre o valor do acervo, de cada
milhar cruzeiro ou fração:
I – até Cr$ 25.000,00 ............................................
Cr$ 3,00
II – de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 ... Cr$ 5,00
III – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.. Cr$ 3,00
IV – de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00. Cr$
2,00
V – de mais de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 500.000,00. Cr$
1,00
VI – de mais de Cr$ 500.000,00 até o cálculo máximo
Cr$ 2.000,00 de custas, a taxa de .....................
Cr$ 0,50
b) – por emenda ou reforma que não seja por erro ou
culpa do partidor ou de outro funcionário, mais um terço desses emolumentos;
c) – se a emenda não for total, cobra-se apenas da
parte reformada.
N. 77 – Busca e certidão – as taxas previstas para os
escrivães.
N. 78 – Registro do esboço de partilha
. ........................................ Cr$
30,00
Nota: as taxas acima, devidas ao partidor, serão calculadas sobre o valor do monte-mór ou acervo, ainda que neste se envolva sucessão dos dois cônjuges ou deherdeiros falecidos no curso do inventário.
Atos dos Contadores
N. 79 – Cálculo:
a) – para verificar o excesso de passivo sobre o ativo
em inventário, neste caso regulado pelo monte-mór do bens inventariados, qualquer que seja o número de
herdeiros ou credores do espólio ou a espécie de bens ou a sua natureza;
b) – de liquidação de bens de defuntos, ausentes ou do evento;
c) – de juros, cada ano ou fração de ano, requerido
pela parte ou determinado pelo juiz;
d) – nos processos cíveis, para pagamento de impostos,
não compreendidos os selos dos autos;
e) – de imposto de transmissão inter-vivos, nas arrematações, adjudicações,
remissões e cessões;
f) – por qualquer outro não mencionado:
I – nos processos até o valor de Cr$ 5.000,00 ......... Cr$ 10,00
II – de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 1,00 por mil
cruzeiros ou fração até o máximo de ...................
Cr$ 250,00
g) – de taxa judiciária ........................................................
Cr$ 10,00
I
– até Cr$ 5.000,00 .................................................
Cr$ 10,00
II
– de mais de Cr$ 5.000,00 mais Cr$ 0,50 por Cr$ 1.000,00 até o máximo de ............................ Cr$ 100,00
N. 80 – Certidão, as taxas previstas para os
escrivães.
N. 81 – Contas:
a) – de custas, em processo cível, inventário ou de
qualquer outro, inclusive o rateio, se houver;
b) – de indenização, nos processos de acidente do
trabalho, ou sua verificação:
I – até o valor de Cr$ 5.000,00 ................................
Cr$ 15,00
II – de mais de Cr$ 5.000,00, mais Cr$ 1,00, por Cr$
1.000,00 ou até o máximo de .......................
Cr$ 400,00
c) – nos processos criminais ............................................
Cr$ 50,00
d) – nos sem determinação de valor
................................ Cr$ 30,00
e) – nos de retificação de
nomes e em outros, igualmente simples ......................................................
Cr$ 10,00
f) – de capital, líquido ou
não, inclusive juros, prêmios ou
rendimento de qualquer processo cível, por ano ou fração de ano:
I – até o valor de Cr$ 1.000,00 ................................
Cr$ 5,00
II – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00 ......... Cr$ 10,00
III – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ....... Cr$ 20,00
IV – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .... Cr$ 30,00
V – pelo que exceder da última importância, mais Cr$
1,00 por Cr$ 1.000,00 até o máximo de ...... Cr$
200,00
§ 1º - Havendo rateio, nos casos referentes à letra “f” e
seus números, e excedendo de Cr$ 50.000,00 a importância a ratear para cada
pessoa, de cada um por quem tenha de ratear .. Cr$
2,00
§ 2º - Nos casos de redução de papéis de crédito ou de títulos da dívida pública à moeda corrente, ou de valores em moeda estrangeira à nacional, ou vice-versa, em um outro caso, as taxas da letra “g” e seus números.
§ 3º - Em autos suplementares, no juízo cível, as custas serão contadas por metade.
N. 82 – Glosa de custas indevidas ou excessivas, de
cada uma,
paga por quem lhe deu motivo.
N. 83 – Guia ...................................................................................
Cr$ 10,00
N. 84 – Preparo de conta de custas e cálculos de
liquidação:
a) – nos processos aludidos no número 81 letra “c” .......... Cr$ 5,00
b) – nos processos sem designação de valor ................... Cr$ 10,00
I – sendo até Cr$ 5.000,00 ......................................
Cr$ 5,00
II – de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 20.000,00
....................... Cr$ 10,00
V – nos que exceder de Cr$ 100.000,00 mais Cr$ 1,00
por Cr$ 1.000,00 ou fração até o máximo de ...........................................
Cr$ 100,00
N. 85 – Informação:
a) – a requerimento da parte,
ou por determinação ex-offício
do juiz, ou no interesse da boa marcha do processo ...........................
Cr$ 10,00
b) – sobre impugnação de contas
ou atos da Contadoria, quando
a impugnação for julgada improcedente ..... Cr$ 10,00
Atos dos Depositários Públicos
N. 86 – Prêmio de depósito:
a) – sobre rendimentos líquidos dos bens penhorados,
(cinco por cento) - 5%;
b) – nas causas de qualquer natureza:
I – até Cr$ 1.000,00 .................................................
Cr$ 30,00
II – de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00
..................... Cr$ 50,00
III – de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00
................... Cr$ 100,00
c) – sobre rendimento líquido de bens sob sua guarda
(cinco por cento) – 5%;
d) – de móveis, semoventes, veículos, artigos de
comércio, quaisquer objetos corruptíveis, de seu valor afinal apurado em
arrematação, remissão ou adjudicação, ou falta destas, pela avaliação já feita,
nos autos, ou por avaliadores, do juízo (cinco por cento) – 5%;
e) – tratando-se de imóveis,
quando não haja administração direta
(dois por cento) – 2%.
OBSERVAÇÕES:
O depositário será responsável pelos atos dos seus prepostos.
Não terão direito ao prêmio os depositários destituídos por culpa ou falta sua, mas, se dois ou mais depositários tiverem sido sucessivamente nomeados ou constituídos, o prêmio será dividido entre eles proporcionalmente ao tempo do exercício de cada um.
Além do prêmio, os depositários terão direito às despesas justificadas, previamente, autorizadas pelo juiz, com a guarda, conservação e administração dos bens.
Atos dos Oficiais de Justiça
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 83 – Guia ...................................................................................
Cr$ 10,00
N. 87 – Auto: de penhora, embargos, seqüestro e outros não especifica-dos,
além do que for devido pelas citações ou intimações:
a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00
........................ Cr$ 10,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 ....... Cr$ 20,00
c) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00..... Cr$ 30,00
d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00
................................. Cr$ 40,00
e) – nas sem designação de valor e nas criminais ............ Cr$ 20,00
f) – sendo lavrados dois
ou mais autos, os posteriores ao
N. 88 – Certidão:
de
não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada, de ocultação
proposital, ou de outra diligência não efetuada por fato ou motivo que não seja
imputável ao oficial.................... Cr$ 10,00
de qualquer outra, necessária
......................................... Cr$ 5,00
N. 89 – Citação: intimação ou notificação de cada uma:
a) – nas causas de valor até Cr$ 5.000,00
....................... Cr$ 5,00
b) – nas de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 50.000,00 ...... Cr$ 8,00
c) – nas de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 ... Cr$ 10,00
d) – nas de mais de Cr$ 100.000,00
................................ Cr$ 12,00
e) – nos processos criminais e nas causas sem designanação de valor ...............................
Cr$ 8,00
N. 90 – Diligência – as taxas do n. 37.
Nota: observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do citado
artigo 37 ministrada à condução usual e a hospedagem comum.
OBSERVAÇÕES:
Os demais atos não especificados serão cobrados, no
que for devido, de acordo com as tabelas fixadas para os escrivães.
Atos dos Porteiros dos Auditórios
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 91 – Certidão da afixação de editais e quaisquer
outras que passarem em razão do ofício ...........................
Cr$ 10,00
N. 92 – Diligência:
a) – na sede do juízo, não sendo no edifício das
audiências nem nos cartórios ..............................
Cr$ 20,00
b) – fora da sede do juízo, até dez quilômetros
............... Cr$ 30,00
c) – além de dez quilômetros ...........................................
Cr$ 50,00
d) – por dia que acrescer, a
títulos de continuação da diligência – metade das taxas dos incisos “b” ou “c”
deste número.
N. 93 – Percentagem nas arrematações, adjudicações ou
remissões, na praça ou depois desta:
a) – sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados
ou remidos, até Cr$ 10.000,00 (dois por cento) – 2%;
b) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$
50.000,00 – 1%;
c) – pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 mais ½% (meio
por cento) até o máximo de .......................................
Cr$ 600,00
N. 94 – Pregão:
I – na sala de audiência, ainda que de um nome ............. Cr$ 5,00
II – fora dela........................................................................
Cr$ 10,00
OBSERVAÇÕES:
1ª – Nos atos não especificados nesta tabela, em que
for necessária a presença dos porteiros, terão estes as mesmas custas taxadas
para os oficiais de justiça.
2ª – Quando o porteiro-contínuo e o oficial de
justiça, do Tribunal de Justiça, fizerem algum dos atos mencionados nesta
secção, terão direito as custas respectivas.
Atos dos Oficiais do Registro Civil
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N. 95 – Averbação . .......................................................................
Cr$ 20,00
N. 96 – Autuação dos processos de casamento
........................... Cr$ 20,00
N. 97 – Busca – as taxas previstas para os escrivães.
N. 98 – Certidão:
a) – de desentranhamento de papéis lavrada nos autos,
compreendida a nota lançada nos papéis .................
Cr$ 20,00
b) – narrativa, a requerimento da parte, de fato
conhecido em razão de ofício, ou constante dos livros ou papéis arquivados .................................................................
Cr$ 30,00
c) – de teor ........................................................................
Cr$ 5,00
d) – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou outra
não não expressamente
mencionada nesta tabela ......... Cr$ 5,00
e) – de assento de nascimento ou de óbito
...................... Cr$ 35,00
f) – de casamento . ...........................................................
Cr$ 40,00
g) – de habilitação dos contraentes
.................................. Cr$ 40,00
h) – de declaração de impedimentos
................................ Cr$ 30,00
N. 99 – Diligências:
casamento em residências
................................................ Cr$ 200,00
N.100 – Editais de proclamas, inclusive o registro ........................ Cr$ 30,00
N.101 – Retificação:
de termo de nascimento, casamento, óbito ou de qualquer
outro ato ..................................................... Cr$ 10,00
N.102 – Registro, inscrição ou averbação:
a) – de sentença, nos casos determinados em lei, além
da rasa ....................................................
Cr$ 15,00
b) – de termos, certidões e documentos
......................... Cr$ 15,00
N.103 – Rasa:
a) – (vetado);
b) – (vetado).
N.104 – Termo de assento – de registro de nascimento
ou óbito. Cr$ 15,00
Atos dos Oficiais do Registro Civil
(Redação dada pela Lei nº 1.556, de 30 de novembro de 1960)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
84 – averbação ..............................................................................
Cr$ 50,00
85 – autuação:
a) – dos processos de casamento
................................................. Cr$
50,00
86 – buscas:
a) – as das taxas previstas para os escrivães:
87 – certidão:
I – de desentranhamento ..........................................................
Cr$ 50,00
II – narrativa, a requerimento da parte
...................................... Cr$ 50,00
III – de teor, além da rasa ...........................................................
Cr$ 30,00
IV – nos autos, de estar findo qualquer prazo ou outra
não expressamente mencionada nesta tabela ......................
Cr$ 50,00
VI – de casamento ........................................................................
Cr$ 100,00
VII – de habilitação dos contraentes
.............................................. Cr$ 100,00
VIII – de declaração de impedimento nos casamentos .................. Cr$ 100,00
88 – diligências:
casamento ou residências
...................................................... Cr$ 500,00
editais de proclamas, inclusive o registro
............................... Cr$ 50,00
89 – retificação: do termo de nascimento, casamento ou
óbito, ou qualquer anotação ..................................................
Cr$ 50,00
90 – registro, inscrição ou averbação:
I – de sentença, nos casos determinados em lei, além
da rasa ..... Cr$ 50,00
II – de termos, certidões e documentos, nos casos
determinados em lei ......................................................................
Cr$ 50,00
91 – rasa:
as das taxas previstas para os escrivães
92 – termo de assento:
I – de registro de nascimento ou óbito
........................................... Cr$ 50,00
II – fora dos prazos previstos em lei ............................................... Cr$ 100,00
Atos dos Oficiais do Registro Geral
de Imóveis
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro
de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N.105 – Indicação, nos indicadores, de cada uma ....................... Cr$ 5,00
N.106 – Apontamentos e anotações no protocolo de cada uma .. Cr$ 10,00
N.107 – Rasa – como previsto no número 51.
N.108 – Numeração e rubrica por folha ......................................... Cr$ 0,20
N.109 – Registro: inscrição, transcrição:
a) – sendo o valor de ato até Cr$ 1.000,00 ....................... Cr$ 80,00
b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 .............. Cr$ 100,00
c) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 ............ Cr$ 150,00
d) – de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 ............ Cr$ 175,00
e) – de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 ............ Cr$ 200,00
f) – de mais de Cr$ 40.000,00 até Cr$ 50.000,00 ............. Cr$ 250,00
g) – de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 75.000,00 ............ Cr$ 300,00
h) – de mais de Cr$ 75.000,00 até Cr$ 100.000,00 .......... Cr$ 350,00
i) – de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00 ......... Cr$ 500,00
j) – de mais de Cr$ 200.000,00 mais Cr$ 3,00 por milhar de cruzeiros ou fração, não podendo ultrapassar o limite de Cr$ 20.000,00;
k) – averbações com valor declarado Cr$ 1,00 por milhar de cruzeiros ou fração com um mínimo de cem cruzeiros e máxima de ............................ Cr$ 500,00
l) – averbações diversas, sem valor declarado .................. Cr$ 100,00
m) – as taxas acima serão cobradas em dobro quando a inscrição se fizer verbo ad verbum.
N.110 – Registro especial para venda de lotes a prestações, de imóvel loteado, com memorial, planta e arquivamento dos documentos necessários:
a) – arquivamento para guarda e conservação, dos documentos do processo, fixado o máximo dos emolumentos em mil cruzeiros, por documento ........................ Cr$ 50,00
b) – registro de memorial em resumo .............................. Cr$ 200,00
c) – averbação com valor declarado, com um mínimo de Cr$ 100,00 e máximo de Cr$ 500,00, por milhar de cruzeiros .................................................................. Cr$ 2,00
d) – averbação sem valor declarado ............................... Cr$ 100,00
e) – certidão do livro talão ............................................... Cr$ 50,00
N.111 – Certidão:
a) – de teor, além da rasa e buscas ................................ Cr$ 10,00
b) – de tradição de propriedade (imóvel e acessórios),
da rasa e busca, pelo registro ou averbação ............ Cr$ 50,00 N.112 – Busca, as custas taxadas para os escrivães.
N.113 – Comunicações obrigatórias ............................................. Cr$ 10,00
N.114 Cédula pignoratícia ......................................................... Cr$ 50,00
N.115 – Guia ................................................................................. Cr$ 5,00
OBSERVAÇÕES:
As custas dos oficiais do Registro Torrens serão contadas e cobradas de acordo com a tabela dos oficiais do Registro dos Imóveis, naquilo que forem aplicáveis, com uma redução de cinqüenta por cento (50%), assim como as custas dos registros e averbações de penhor agrícola e industrial, com o Banco do Brasil S/A.
Para os registros (inscrição ou transcrição) e para as certidões gerais sobre situação jurídica de um imóvel, os oficiais do Registro Geral de Imóveis só poderão cobrar três buscas, uma em relação à transmissão da propriedade, outra relativa à hipoteca e outra relativa aos ônus que gravam o imóvel, qualquer que seja o número de volumes da série de livros a consultar.
Atos dos Oficiais de Protesto
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro
de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N.116 – Buscas, as taxas dos escrivães.
N.117 – Certidão, as taxas dos escrivães.
N.118 – Intimação para aceite ou pagamento de título
de qualquer natureza, de cada intimação ............................................
Cr$ 10,00
Sendo feita pela imprensa, mais a despesa da
publicação.
N.119 – Protestos de qualquer título, inclusive o
instrumento de protesto e o registro:
a) – sendo valor do título até Cr$ 1.000,00
.................... Cr$ 30,00
b) – de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 3.000,00 ............. Cr$ 50,00
c) – de mais de Cr$ 3.000,00 até Cr$ 5.000,00 .............. Cr$ 70,00
d) – de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 ........... Cr$ 80,00
e) – de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 .......... Cr$ 120,00
Cr$ 2,00 até o máximo de Cr$ 1.000,00.
N.120 – Cancelamento de protesto ou apontamento
................... Cr$ 100,00
N.121 – Numeração e rubrica, as taxas dos oficiais do
Registro Geral de Imóveis.
OBSERVAÇÃO:
As custas pelos demais atos do ofício serão as mesmas taxadas
para os tabeliães, no que forem aplicáveis.
Atos dos Oficiais do Registro
Especial de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 1.167, de 12 de dezembro
de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N.122 – Arquivamento de atos, contratos, estatutos e
quaisquer outros documentos ..........................................................
Cr$ 20,00
N.123 – Averbação com valor declarado, Cr$ 1,00 por
milhar de cruzeiros ou fração com um mínimo de cem cruzeiros e um máximo de .......................... Cr$ 500,00
N.124 – Busca – as taxadas para os escrivães.
N.126 – Comunicação, além da rasa
........................................ Cr$ 10,00
N.127 – Guia ..................................................................................
Cr$ 5,00
N.128 – Indicação ..........................................................................
Cr$ 10,00
N.129 – Intimação por carta ..........................................................
Cr$ 8,00
Sendo feita pessoalmente no cartório ou no fórum .................. Cr$ 12,00
N.130 – Prenotação .......................................................................
Cr$ 10,00
N.132 – Registro:
a) – registro completo de sociedades civis (Código Civil,art. 16, n. 2 e 1364),
consideradas pessoas jurídicas, de instrumento particular contendo obrigações,
caução e outros:
I – sem capital determinado ou de capital de valor até
Cr$ 10.000,00 ..............................................
Cr$ 150,00
II – excedendo o valor de Cr$ 10.000,00, por milhar de
cruzeiros, mais Cr$ 2,00 até Cr$ 20.000,00;
III – excedendo de Cr$ 20.000,00, por milhar de
cruzeiros, mais Cr$ 3,00 até Cr$ 50.000,00;
IV – excedendo de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00,
mais Cr$ 4,00 por milhar de cruzeiros;
V – excedendo de Cr$ 100.000,00, por milhar de
cruzeiros ou fração, mais Cr$ 2,00 com limite máximo de Cr$ 5.000,00;
b) – registro completo dos atos constitutivos,
estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais,
científicas, literárias, das associações de utilidade pública e das fundações,
de matrícula, de jornais e periódicos, de oficinas impressoras, inclusive todas
as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, além da rasa .................................... Cr$ 150,00
c) – facultativo, taxa única,
sem acréscimo algum .......... Cr$ 75,00
d) – de qualquer ato não
especificado acima, mas necesrio ...............................................
Cr$ 100,00
N.133 – Notificação de acordo com o art. 167 do
Decreto n. 4 857, de 9-11-39, além de outras providências
legais ............ Cr$ 100,00
OBSERVAÇÃO:
As custas pelos demais atos do ofício, serão as mesmas taxadas
na tabela XI.
Dos Atos dos Avaliadores
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N.134 – Avaliação de bens de qualquer natureza:
por milhar ou fração:
a) – até Cr$ 50.000,00 .....................................................
Cr$ 8,00
b) – de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00
...................... Cr$ 6,00
c) – de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00
.................... Cr$ 4,00
d) – de mais de duzentos mil cruzeiros por milhar ou
fração, até o máximo de cinco mil cruzeiros ...............
Cr$ 2,00
Nota: quando a avaliação se referir à parte de um
todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sobre a parte, objeto
da avaliação e não sobre o todo.
N.135 – Diligência:
a) – no perímetro urbano ................................................
Cr$ 50,00
b) – fora dele ..................................................................
Cr$ 100,00
Parágrafo único – Não será contada mais de uma diligência para o
mesmo feito, salvo quando as avaliações se fizerem em distritos ou zonas
diferentes.
N. 136 – Condução:
A parte que tiver interesse no andamento do feito, ministrará a condução e hospedagem, sendo as despesas
incluídas na conta dos autos, mediante comprovantes e sob a fiscalização do
juiz, que desatenderá o que for excessivo.
Não sendo a condução fornecida pela parte será usado o
transporte comum, mais a hospedagem do costume no lugar, que o interessado
pagará logo ou entrará na conta de custas, com a fiscalização acima prevista.
OBSERVAÇÃO:
Quando a avaliação tiver de se repetir por erro,
engano ou culpa do avaliador, não lhe será devido mais nenhum emolumento.
Atos dos Arbitradores e Peritos
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
(Vide Lei nº 2215, de 19 de janeiro de 1966)
N.137 – Arbitramento:
a) – para regular pronúncia de fiança criminal, de
multa ou liquidação de objeto sobre o qual se tiver de determinar a multa, de
responsabilidade para especialização de hipoteca..................................
Cr$ 30,00
b) – de valor das causas processadas em qualquer juízo .. Cr$ 20,00
c) – do honorário de advogados, médicos e de outros
profissionais liberais, de salários por serviços de outra natureza, de
interesses, de perdas e danos e de qualquer fato, obrigação ou compromisso dependentes de liquidação, mínimo cinqüenta
cruzeiros e máximo quinhentos.
N.138 – Assistência nas demarcações e divisões de
terras, incluídas as informações que prestarem, taxa
da alínea “c” do número anterior fixadas pelo juiz.
N.139 – Corpo de delito:
a) – que não depender de exame médico ou cirúrgico ... Cr$ 80,00
b) – que depender de exame médico ou cirúrgico .......... Cr$ 150,00
N.140 – Exame:
a) – de sanidade ..............................................................
Cr$ 100,00
b) – cadavérico, físico ou
químico (autopsia) de cem cruzeiros a quinhentos, se houver exumação, mais
duzentos cruzeiros;
c) – relativo a moléstia
mental, de cem a duzentos cruzeiros;
d) – de escrituração mercantil, de duzentos a
seiscentos cruzeiros, aumentados, ainda, para mil cruzeiros conforme o
trabalho;
e) – de escrita, com levantamento, de cada mês, de cem
cruzeiros até o máximo de dois mil cruzeiros:
f) – de contas,
verificação, de cinqüenta cruzeiros a trezentos;
g) – qualquer outro não
especificado, de cinqüenta a duzentos cruzeiros.
N.141 – Vistoria, com ou sem arbitramento, de duzentos
a seiscentos cruzeiros.
OBSERVAÇÕES:
1ª – As custas desta secção
competem a cada perito.
2ª – Os peritos terão direito a diligência, condução e
hospedagem, como os escrivães.
3ª – As custas desta secção
que não tiverem taxa serão arbitradas pelo juiz, antes de baixarem os autos ao
contador, entre o mínimo e o máximo, que, em caso algum, será excedido.
Atos dos Intérpretes e Tradutores
(Redação
dada pela Lei nº 1.067, de 27 de março de 1956)
N.142 – Exame para verificação da exatidão de traduções,
de cem a quinhentos cruzeiros, arbitrados pelo juiz.
N.143 – Intervenção em depoimento, interrogatório, ou
qualquer Outro
ato judicial de cada ato ........................................... Cr$ 20,00
N.144 – Tradução de qualquer documento, de cada laudo
de tradução .............................................................................
Cr$ 50,00