LEI Nº 8.448, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 2006
Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27/12/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27/12/2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e na Lei nº 8.098, de 27/09/2005, que autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 7.000/01, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 49-A:
“Art. 49- A. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto
incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob
forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível,
lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o
disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF Nº 06, de
21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto
tributário, na hipótese do artigo 28.” (NR)
II - o artigo 75:
§ 6º (…)
VIII - deixar de
entregar, no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica de dados, arquivos
em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros
fiscais, não se aplicando, neste caso, a multa prevista no inciso III deste
parágrafo, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão
da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para
exibição judicial:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício;
b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração.
§ 7º (…)
XIX - (…)
a) multa de 50 (cinqüenta)
VRTEs por procedimento não efetuado, limitada a 1.000
(mil) VRTEs por ano, por equipamento;
(…).” (NR)
III - o artigo 77:
II -
(…)
a) 10% (dez por cento) do
valor do imposto não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias;
(…).” (NR)
IV - o artigo 78:
I -
(…)
b) 30% (trinta por cento)
do valor do imposto não recolhido, quando formulado o pedido de parcelamento,
no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da ação fiscal;
(…).” (NR)
V - o artigo 149:
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto em qualquer Agência da Receita Estadual no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que o sujeito passivo for considerado intimado da decisão condenatória.
(…).” (NR)
VI - o artigo 154:
§ 2º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
(…)
§ 3º Na hipótese do inciso II
do § 2º, após a
decisão do pedido, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos
legais.
§ 4º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais.
(…).” (NR)
VII - o artigo 159:
X -
(…)
d) leilão de mercadorias
de terceiros;
(…)
§ 4º
Será admitido, concomitantemente, no regime de que trata este Capítulo,
observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas
pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no artigo 156:
I - o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime; e
II - o depósito fechado, na condição de estabelecimento filial da microempresa comercial vinculada ao regime.
(…).” (NR)
VIII - o artigo 160:
§ 3º A microempresa comercial
que possuir depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II, deverá ainda,
escriturar o livro Registro de Entradas de Mercadorias e o livro Registro de
Saídas de Mercadorias.” (NR)
IX - o artigo 169:
§ 4º A dispensa de que trata o “caput” não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados;
II - à microempresa comercial que possuir
depósito fechado, nos termos do artigo 159, § 4º, II.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.098/05 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 3º:
“Art. 3º (…)
I - constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 30.6.2006, ainda que inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II - remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindindo e inscrito em dívida ativa até 30/06/2006;
III - constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado até 30/06/2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o artigo 4º, I e a data da celebração do termo de transação a que se refere o artigo 4º, § 2º;
IV - relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, com fatos geradores ocorridos até 30.6.2006;
V –
relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, com fatos geradores
ocorridos até 30.6.2006.” (NR)
II - o artigo 4º:
I - a transação seja requerida pelo contribuinte até 29/06/2007;
(…)
III
- os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir saldos credores
acumulados, nos termos do artigo 2º, deverão comprovar que em 31/12/2006
encontravam-se regulares quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos
credores acumulados no DIEF.
(…).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso V do artigo 20 e o artigo 168, da Lei nº 7.000/01, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.667, de 15/12/2003 e a Lei nº 8.366, de 05/07/2006.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 19 de dezembro de 2006.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 20/12/2006.