LEI Nº 8.838, DE 28 DE MARÇO DE 2008
Introduz alterações na Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6.º (...)
(...)
II - a pessoa portadora de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária
de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.
(...)
§ 1º O tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos.
§ 2º Para a concessão do
benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá
ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado,
instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde -
SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no artigo 4.º do Decreto
nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei
Federal n.º 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande em Vitória, 28 de março de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 01/04/2008.