LEI Nº 9.074, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a redação do artigo 11 da Lei nº. 7.001, de 27.12.2001.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do artigo 66, § 1º da Constituição
Estadual sancionou, e eu, Luzia Toledo, sua
Presidente em exercício, nos termos do §
7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.
§ 2º Exclui-se do cálculo a que
se aplica o desconto previsto no “caput” deste artigo, a área equivalente a 20%
(vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva
legal obrigatória, conforme definido pela Lei
n° 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal
Brasileiro.” (NR)
Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2008.
LUZIA TOLEDO
Presidente - Em Exercício
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 09/12/2008.