LEI Nº 9.159, DE 21 DE MAIO DE 2009
(NORMA REVOGADA TOTALMENTE
PELA LEI Nº 10.094, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013)
Estabelece normas para a utilização pública dos parques
estaduais.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidas as normas para utilização pública
dos parques estaduais, cujos atributos biológicos devem ser resguardados para
fins científicos, estéticos, educativos e recreativos.
Art.
2º Ficam estabelecidas as seguintes proibições de uso no
interior dos parques estaduais:
I - arrancar ou danificar plantas,
ou partes delas, ou qualquer placa de sinalização e/ou identificação;
II - escrever, gravar, pintar
palavras ou figuras de qualquer natureza nas árvores, arbustos, mobiliários e
monumentos;
III - subir em árvores,
arbustos, cercas e monumentos;
IV - tomar banho e lavar roupas e
louças nas bicas de água;
V - capturar, matar ou maltratar
qualquer animal silvestre ou exótico encontrado no interior do parque;
VI - fazer fogo com materiais de
qualquer espécie;
VII - fazer uso de bebida
alcoólica;
VIII - lançar resíduos líquidos
e sólidos fora dos coletores existentes para tal;
IX - entrar e permanecer com cães
sem uso de coleira e guia;
X - o acesso portando fogos de
artifício e/ou armas de fogo;
XII - fazer trilha com qualquer
veículo automotor;
Art.
3º O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis
para o fiel cumprimento da presente Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/05/2009.