LEI Nº 9.159, DE 21 DE MAIO DE 2009

(NORMA REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 10.094, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013)

Estabelece normas para a utilização pública dos parques estaduais.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para utilização pública dos parques estaduais, cujos atributos biológicos devem ser resguardados para fins científicos, estéticos, educativos e recreativos.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes proibições de uso no interior dos parques estaduais:

I - arrancar ou danificar plantas, ou partes delas, ou qualquer placa de sinalização e/ou identificação;

II - escrever, gravar, pintar palavras ou figuras de qualquer natureza nas árvores, arbustos, mobiliários e monumentos;

III - subir em árvores, arbustos, cercas e monumentos;

IV - tomar banho e lavar roupas e louças nas bicas de água;

V - capturar, matar ou maltratar qualquer animal silvestre ou exótico encontrado no interior do parque;

VI - fazer fogo com materiais de qualquer espécie;

VII - fazer uso de bebida alcoólica;

VIII - lançar resíduos líquidos e sólidos fora dos coletores existentes para tal;

IX - entrar e permanecer com cães sem uso de coleira e guia;

X - o acesso portando fogos de artifício e/ou armas de fogo;

XI - alimentar os animais;

XII - fazer trilha com qualquer veículo automotor;

XIII - pernoitar nos parques.

Art. 3º O Poder Executivo poderá baixar as normas cabíveis para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/05/2009.