LEI Nº 9.176, DE 01 DE JUNHO DE 2009

Institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Não Importune” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing denominado “Não Importune”.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

Art. 2º O Cadastro “Não Importune” tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas aos consumidores nele inscrito.

Art. 3º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I - nome;

I - nome completo, firma ou denominação social; (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

II - documento de identificação;

III - CPF;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

IV - endereço;

IV - endereço completo com CEP e e-mail válido; (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

V - número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da linha.

V - número do telefone a ser cadastrado. (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

Parágrafo único. Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no Cadastro.

Art. 4º A partir do 30° (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no Cadastro “Não Importune”, as empresas que prestam o serviço relacionado no artigo 2° não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.

§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro “Não Importune” a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.

§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o “caput”, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome. (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei as linhas de telefones fixos e móveis.

Art. 6º A qualquer momento o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.

Art. 7º Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas em descumprimento com os dispositivos desta Lei.

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

Art. 8º Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei os órgãos governamentais.

Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar doações.

Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios. (Redação dada pela Lei nº 9274, de 27 de julho de 2009)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 01 de Junho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 02/06/2009.