LEI Nº 9.274, DE 27 DE JULHO DE 2009
Altera dispositivos da Lei nº 9.176 de 01.6.2009, que institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Não Importune”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.176 de 01.6. 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º (...)
Parágrafo
único. Para fins desta Lei, considera-se
telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional,
de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.” (NR)
“Art. 3º (...)
I - nome completo, firma ou denominação social;
II - (...);
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço completo com CEP e e-mail válido;
V - número do telefone a ser cadastrado.”
(NR)
“Art. 4º (...)
(...)
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente
linhas telefônicas registradas em seu nome.” (NR)
“Art. 7º Em caso de
descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas
nos artigos 56 e 57, parágrafo único da Lei Federal nº
8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.” (NR)
“Art. 9º Não se aplicam os
dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem
telemarketing para angariar recursos próprios.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 27 de Julho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/07/2009.