LEI Nº 9.274, DE 27 DE JULHO DE 2009

Altera dispositivos da Lei nº 9.176 de 01.6.2009, que institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado “Não Importune”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.176 de 01.6. 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º (...)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.” (NR)

Art. 3º (...)

I - nome completo, firma ou denominação social;

II - (...);

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço completo com CEP e e-mail válido;

V - número do telefone a ser cadastrado.” (NR)

Art. 4º (...)

(...)

§ O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.” (NR)

Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos artigos 56 e 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC.” (NR)

Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 27 de Julho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/07/2009.