LEI Nº 9.366, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
Institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba,
destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades
olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades vinculadas ao Comitê
Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paraolímpico Internacional, no valor
anual global de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual - VRTEs, a fim de possibilitar a
continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas
modalidades esportivas.
Art. 1º Fica
criado o Programa Bolsa Atleta Capixaba, destinado a atletas e paratletas praticantes do desporto de rendimento em
modalidades vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional – COI e ao Comitê
Paraolímpico Internacional, no valor anual global de até 870.000 (oitocentos e
setenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs,
a fim de possibilitar a continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido
destaque em suas modalidades esportivas. (Redação dada pela Lei
nº 10070, de 19 de agosto de 2013)
Parágrafo único. Para o propósito de
que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados,
anualmente, tendo como critério a colocação no “ranking” estadual, nacional
e/ou internacional de cada modalidade.
§ 1º Para o propósito de que trata o caput deste
artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como
critério a classificação no ranking estadual,
nacional e/ou internacional de cada modalidade. (Parágrafo único transformado
em §1° pela Lei n° 10.586, de 01 de novembro de 2016)
§ 2º
Poderão participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os
atletas nascidos e residentes no Estado do Espírito Santo há, no mínimo, 2
(dois) anos, bem como os atletas não nascidos no Espírito Santo, mas que
competem pelo Estado, e tenham residência comprovada de no mínimo 5 (cinco)
anos no Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.586, de 01
de novembro de 2016)
§ 3º Caso a atleta não possa comprovar sua colocação
no ranking de que trata o § 1º deste artigo no ano
imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência
de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser
utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao
puerpério para pleiteá-la. (Dispositivo incluído pela Lei nº
12.208, de 11 de setembro de 2024)
Art. 1º Fica criado o Programa Bolsa-Atleta Capixaba,
destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto
rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca
das demais modalidades, a fim de possibilitar a continuidade de treinamento. (Redação dada pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de
2024)
§ 1º Os
atletas serão selecionados, anualmente, com base em critérios, na forma
definida pelo regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
§ 2º Poderão
participar do processo de seleção do Programa Bolsa-Atleta Capixaba os atletas
residentes no estado do Espírito Santo, há no mínimo 2 (dois) anos, que
competem pelo estado e tenham residência comprovada nesse período. (Redação dada pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de
2024)
§ 3º Poderão
ser beneficiados os atletas que participaram dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos
imediatamente anteriores ao edital vigente, na forma definida pelo regulamento.
(Redação dada pela Lei
nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
§ 4º É
vedada a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba aos atletas da categoria máster e
similares. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
§ 5º A
seleção dos atletas, dos paratletas e dos surdoatletas interessados em pleitear o benefício previsto
nesta Lei será realizada mediante edital de chamamento público específico,
publicado no Diário Oficial do Espírito Santo - DIO/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.230, de 30 de
outubro de 2024)
§ 6º Os
atletas-guia, os atletas assistentes e os similares poderão ser beneficiados da
Bolsa-Atleta Capixaba, na forma definida pelo regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.230, de 30 de
outubro de 2024)
§ 7º O
regulamento de que trata o § 1º deste artigo deverá considerar afastamento de
atletas em decorrência da gestação ou do puerpério, permitindo a utilização do
resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.230, de 30 de
outubro de 2024)
Art.
2º Poderão, também, pleitear a concessão da Bolsa os
atletas de reconhecido destaque, de modalidades não olímpicas ou não
paraolímpicas que não sejam vinculadas ao COI ou ao Comitê Paraolímpico,
mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado
por histórico de resultados e situação no “ranking” estadual, nacional e/ou
internacional da respectiva modalidade.
Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos
atletas e paratletas de alto rendimento das
modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê
Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e,
subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa
olímpico ou paraolímpico, devidamente reconhecidas pelos respectivos comitês. (Redação dada pela Lei n°
10.586, de 01 de novembro de 2016)
Parágrafo único. A concessão do benefício para os atletas e paratletas participantes de modalidades individuais e
coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica
limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a
Bolsa-Atleta. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.586, de 01
de novembro de 2016)
Art. 2º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida
subsidiariamente aos atletas das modalidades que não fazem parte dos programas
olímpico, paralímpico ou surdolímpico.
(Redação dada pela Lei
nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
Parágrafo
único. A concessão do benefício para
os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem
parte do programa olímpico, paralímpico ou surdolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos
recursos orçamentários disponíveis para o Programa Bolsa-Atleta Capixaba. (Redação dada pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de
2024)
Art.
3º Cabe ao Conselho Estadual de Esportes e Lazer,
periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido, diante do
recebimento de relatórios encaminhados pelas federações correspondentes,
atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários.
Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal
concedido, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações
correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários. (Redação dada pela Lei n°
10.586, de 01 de novembro de 2016)
Art. 3º Cabe à Comissão de Avaliação do Programa Bolsa-Atleta
Capixaba, periodicamente, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido,
diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas federações
correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas
beneficiários, na forma definida pelo regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de
2024)
Parágrafo
único. Na ocorrência da hipótese de
suspensão prevista no caput deste artigo, o beneficiário da
Bolsa-Atleta Capixaba será notificado pela Comissão de Avaliação do Programa
Bolsa-Atleta Capixaba, assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e
o contraditório. (Redação dada pela Lei
nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
Art.
4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de
1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada
por iguais períodos.
Art. 4º A Bolsa-Atleta Capixaba será concedida pelo prazo de
1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais. (Redação dada pela Lei n°
10.586, de 01 de novembro de 2016)
Art. 4º-A. É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa
ao mesmo atleta. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta Capixaba não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública estadual.
Art.
6º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta
Capixaba correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado
de Esportes e Lazer.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do Programa Bolsa-Atleta Capixaba correrão por conta da disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT, observando os procedimentos operacionais para a concessão e a distribuição do benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.230, de 30 de outubro de 2024)
Art. 7º Os atletas beneficiados prestarão conta dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 7º-A. Às atletas gestantes ou às puérperas será garantido o
respeito à maternidade e aos direitos que as protegem no âmbito do Programa
Bolsa-Atleta Capixaba. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.208, de 11 de setembro de 2024)
§ 1º A
comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação
de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa
Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 06 (seis) meses
após o nascimento da criança.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.208, de 11 de setembro de 2024)
§ 2º Os
direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera não afastarão a
possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação médica
e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao
encerramento do prazo previsto no § 1º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.208, de 11 de setembro de 2024)
§ 3º
Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 1º deste
artigo, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba
voltarão a ser exigidas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.208, de 11 de setembro de 2024)
§ 4º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera de que tratam este artigo e o § 3º do art. 1º desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.208, de 11 de setembro de 2024)
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2008-2011 necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua vigência.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º 01.2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 21/12/2009.