LEI Nº 9.665, DE 01 DE JULHO DE
2011
Institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado
do Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras
Públicas, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo
- DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado do
Espírito Santo, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa
Social, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo -
DETRAN/ES, o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art.
2º A finalidade do Projeto Social de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é
possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo à
obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias
A, B e AB e, na hipótese de mudança de categoria para as categorias D e E, assegurando aos beneficiários:
Art. 2º A finalidade do Projeto
Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de
Veículos Automotores é possibilitar gratuitamente o acesso das pessoas de baixo
poder aquisitivo à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação –
CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou
B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, assegurando
aos beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é
possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da
1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, bem
como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de
categoria para as categorias C, D ou E, assegurando aos beneficiários: (Redação
dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art. 2º A finalidade do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores é possibilitar, gratuitamente, o acesso das pessoas de baixa renda à obtenção da 1ª (primeira) Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de adição das categorias A ou B e na hipótese de mudança de categoria para as categorias D ou E, e aos Cursos Especializados, assegurando aos beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
I - dispensa do pagamento dos
custos relativos aos exames de aptidão física, mental e psicológica;
I - dispensa do pagamento dos custos relativos aos
exames de aptidão física, mental, psicológica e toxicológico,
quando exigido; (Redação dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de
2017)
II - dispensa de pagamento dos
custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A, B, AB e
para mudança de categoria para as categorias D e E;
II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção
da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de
adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as
categorias D ou E; (Redação
dada pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
II - dispensa de pagamento dos custos para obtenção
da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem como nas hipóteses de
adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de categoria para as
categorias C, D ou E; (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
II - dispensa de pagamento dos
custos para obtenção da 1ª (primeira) habilitação, nas categorias A ou B, bem
como nas hipóteses de adição das categorias A e B e na hipótese de mudança de
categoria para as categorias D ou E;
(Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de
2019)
III - dispensa do pagamento dos custos de emissão da CNH;
IV - dispensa do pagamento dos
valores relativos à realização dos cursos teórico-técnico
e de prática de direção veicular;
IV - dispensa do pagamento dos valores relativos à
realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem
como as aulas ministradas em simulador de direção veicular exigidas por
Resolução do Contran, quando exigido; (Redação dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de
2017)
V - dispensa do pagamento dos custos inerentes à realização de provas teóricas e práticas.
VI - dispensa do pagamento dos valores relativos à realização dos Cursos Especializados para condutores profissionais exigidos por Resolução do Contran. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
Art.
3º Para os efeitos desta Lei serão consideradas pessoas
de baixo poder aquisitivo, aquelas cuja renda familiar mensal seja igual ou
inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão
consideradas pessoas de baixa renda aquelas cuja renda familiar mensal seja
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. Poderão se
candidatar ao benefício proporcionado pelo Projeto Social de que trata a
presente Lei pessoas de baixo poder aquisitivo que se enquadrarem
em uma das seguintes situações:
I - os trabalhadores
comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos;
I - as pessoas
desempregadas há mais de 01 (um) ano, devendo este fato ser comprovado pela
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou que demonstrem nunca
haverem tido experiência formal junto ao mercado de trabalho, desde que tenham
a CTPS expedida há mais de 01 (um) ano, na data da inscrição no projeto; (Redação
dada pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
I - os trabalhadores
comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
II - beneficiários do Programa
Bolsa Família, criado pela Lei
Federal nº 10.836, de 09.01.2004;
II - pessoas que nunca tiveram emprego formal junto
ao mercado de trabalho; (Redação dada pela Lei
nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
III - alunos matriculados na
rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;
III - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado
pela Lei Federal nº 10.836, de 09.01.2004; (Redação dada pela Lei
nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
IV - pessoas egressas e liberadas
do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em
Instrução de Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES.
IV - alunos matriculados na rede
pública de ensino do Estado do Espírito Santo e que comprovem bom desempenho
escolar no exercício anterior ao da inscrição; (Redação dada pela Lei
nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
V - as pessoas empregadas, que recebam até 02 (dois)
salários mínimos, devendo este fato ser comprovado pela CTPS ou contracheque do
mês da inscrição no projeto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
V - pessoas com deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 10.034, de 07 de junho de 2013)
V - pessoas egressas e liberadas do sistema
penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Instrução de
Serviço do Diretor Geral do DETRAN/ES. (Redação dada pela Lei
nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
VI - empregados que recebem até
02 (dois) salários mínimos e que ainda possuem renda familiar de até 02 (dois)
salários mínimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.173, de 26 de
fevereiro de 2014)
VII - pessoas portadoras de
deficiência física; e (Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
VIII - pequeno agricultor rural
(Segurado Especial). (Dispositivo incluído
pela Lei nº 10.173, de 26 de fevereiro de 2014)
Art. 4º O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:
III - possuir CPF, Carteira de Identidade ou equivalente;
IV - comprovar domicílio ou residência no Estado do Espírito Santo;
V - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH.
VI - estar ou vier a ser
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, do Governo Federal , regulamentado pelo Decreto
Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação
dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
VI - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo
estabelecerá por decreto critérios de seleção dos beneficiários do presente
Projeto. (Dispositivo revogado pela Lei n°
10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art.
5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei,
para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias D e E, não exime o beneficiário da realização de todos os
exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida,
devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de
23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 5º A concessão dos benefícios a que se refere
esta Lei, para obtenção de 1ª (primeira) CNH ou de classificação nas categorias
C, D e E, não exime o beneficiário da realização de
todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria
pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei
nº 9.503, de 23.9.1997 - Código de Trânsito Brasileiro – CTB
e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação
dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
§ 1º O candidato reprovado
nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá renová-los, 1 (uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado
o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH.
§1º O candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de
prática de direção veicular poderá renová-los até 03 (três) vezes, sem qualquer
ônus, desde que não expirado o prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira)
CNH. (Redação dada pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
§ 1º O
candidato reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular
poderá renová-los 01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o
prazo do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH. (Redação
dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
§ 2º O candidato reprovado nos
exames de prática de direção veicular poderá renová-los, 1
(uma) única vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo
de mudança de categoria da CNH.
§
2º O candidato reprovado nos exames de prática de
direção veicular poderá renová-los 03 (três) vezes, sem qualquer ônus, desde
que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH. (Redação
dada pela Lei nº 9.982, de 04 de março de 2013)
§ 2º O
candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los
01 (uma) vez, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de
mudança de categoria da CNH. (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
§ 3º Expirada
a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas
categorias D e E, ou inabilitado o candidato, este
somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o artigo 1° desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do
processo, devendo comprovar, ainda, a validade dos exames médicos e
psicológicos.
§ 3º Expirada
a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas
categorias C, D e E, ou inabilitado o candidato, este
somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1° desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo.
(Redação dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de
2017)
Art.
5º A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei, para obtenção de 1ª
(primeira) CNH ou de classificação nas categorias D e E,
não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e
indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser
observadas as disposições da Lei Federal nº 9.503,
de 23.9.1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Resoluções do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Redação dada pela Lei
nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
§ 1º O candidato
reprovado nos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular poderá
renová-los 02 (duas) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo
do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH. (Redação dada pela Lei
nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
§ 2º O candidato reprovado nos exames de prática de direção veicular poderá renová-los 02 (duas) vezes, sem qualquer ônus, desde que não expirado o prazo do processo de mudança de categoria da CNH. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
§ 3º Expirada a validade do processo de obtenção de 1ª (primeira) CNH e de classificação nas categorias D e E, ou inabilitado o candidato, este somente poderá ser incluído no Projeto de que trata o art. 1º desta Lei, após decorridos 03 (três) anos a contar do final do processo. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
Art.
6º O Estado do Espírito Santo, por intermédio do
DETRAN/ES, será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso
teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, ministrados pelos
Centros de Formação de Condutores – CFCs, e ainda pelo pagamento de despesas
relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas
credenciadas.
Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento
das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de
direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados
pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, pelo pagamento de despesas
relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas
credenciadas, e ainda pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos
laboratórios homologados pelo DENATRAN. (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art. 6º O DETRAN/ES será responsável pelo pagamento das despesas relativas ao curso teórico-técnico e ao curso de prática de direção veicular, bem como os simuladores de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores – CFCs, pelo pagamento de despesas relativas aos exames médicos e psicológicos realizados pelas clínicas credenciadas, pelo pagamento do exame toxicológico realizado pelos laboratórios homologados pelo DENATRAN, bem como pelos Cursos Especializados realizados pelas empresas credenciadas para este fim. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 16 de outubro de 2019)
§ 1º O DETRAN/ES poderá celebrar convênios com as clínicas e CFCs credenciados para a realização das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2º Para o cumprimento do Projeto, fica facultada ao DETRAN/ES a celebração de convênios administrativos com instituições de ensino, com outros entes federativos e com organizações não-governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundos de convênios específicos.
§ 3º Fica assegurado a todas as clínicas e CFCs credenciados e regulares com o DETRAN/ES, e que atendam às especificações dispostas em regulamento, o direito de realizarem as atividades disciplinadas nesta Lei.
§ 4º Os credenciamentos e os
convênios realizados nos termos deste artigo serão encaminhados à Comissão de
Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de
Logística da Assembleia Legislativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua realização. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art.
7º O Poder Executivo instituirá uma Comissão Executiva
para gerenciamento do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação
Profissional de Condutores de Veículos Automotores, com as seguintes
atribuições:
I-supervisionar o Projeto Social de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores;
II-avaliar procedimentos de execução do Projeto,
instituir medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar as
normas complementares não estabelecidas na regulamentação desta Lei;
III-dar assessoramento técnico e administrativo na
implantação, execução e acompanhamento e avaliação do Projeto;
IV-analisar e aprovar os relatórios de avaliação e
resultados, incluindo, quando necessário, parecer sobre assuntos de sua
competência.
Art. 7º Compete à Secretaria de Trabalho, Assistência e
Desenvolvimento Social - SETADES e à Secretaria de Estado de Direitos Humanos -
SEDH a validação dos cadastrados aprovados no Projeto Social de Formação,
Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores. (Redação
dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art. 8º Compete ao Diretor Geral do DETRAN/ES, por ato próprio:
I - instituir as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do presente Projeto, atendidas as regras estabelecidas nesta Lei e no correspondente decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo;
II - estabelecer o número de
vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitado o orçamento
aprovado.
II - estabelecer o número de
vagas anual para os beneficiários do presente Projeto, respeitada a
disponibilidade financeira e orçamentária. (Redação dada pela Lei
n° 10.786, de 18 de dezembro de 2017)
Art.
9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que
tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com
sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido
penalidade de cancelamento de permissão e cassação de CNH.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham
cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com
sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido
penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação
de CNH. (Redação dada pela Lei n° 10.786, de 18 de dezembro de
2017)
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no orçamento e no Plano Plurianual de Aplicação, a fim de possibilitar a imediata execução do Projeto criado nesta Lei.
Art. 11. A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 04/07/2011.